12.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1468 DA COMISSÃO

de 11 de agosto de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 354/2011 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão (UE) 2017/75 (2) («a Decisão»), o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo («o Protocolo») do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro («o Acordo»), a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia. Nos termos da referida decisão, o Protocolo tem sido aplicado a título provisório desde 1 de fevereiro de 2017 (3).

(2)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo, as concessões da União para determinados peixes e produtos da pesca originários da Bósnia-Herzegovina devem ser atribuídas nos termos do anexo II do Protocolo. Por conseguinte, os volumes dos contingentes pautais para a truta, a carpa e as anchovas devem ser aumentados em conformidade para 440, 10 e 20 toneladas.

(3)

Para o ano de 2017, deve ser aplicado o montante total dos contingentes pautais da União, tal como previsto no anexo II do Protocolo.

(4)

Os contingentes pautais estabelecidos no anexo II do Protocolo devem ser geridos pela Comissão com base na ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4).

(5)

O Regulamento (UE) n.o 354/2011 da Comissão (5) deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

Para garantir uma correta aplicação e gestão do sistema de contingentes criado pelo Protocolo, o presente Regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data que a da aplicação provisória do Protocolo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 354/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Os contingentes pautais estabelecidos no anexo são geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*1).

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»"

2)

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2017/75 do Conselho, de 21 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 12 de 17.1.2017, p. 1).

(3)  JO L 12 de 17.1.2017, p. 22.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(5)  Regulamento (UE) n.o 354/2011 da Comissão, de 12 de abril de 2011, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina (JO L 98 de 13.4.2011, p. 1).


ANEXO

«

ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela cobertura dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

PEIXE E PRODUTOS DA PESCA

N.o de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Designação das mercadorias

Volume do contingente pautal anual,

em toneladas (peso líquido)

Taxa de direitos do contingente

09.1594

0301 91

 

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

500

Isenção

0302 11

 

0303 14

 

0304 42

 

0304 52 00

10

0304 82

 

0304 99 21

11 , 12 , 20

0305 10 00

10

0305 39 90

10

0305 43 00

 

0305 59 85

61

0305 69 80

61

09.1595

0301 93 00

 

Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

140

Isenção

0302 73 00

 

0303 25 00

 

0304 39 00

20

0304 51 00

10

0304 69 00

20

0304 93 90

10

0305 10 00

20

0305 31 00

10

0305 44 90

10

0305 52 00

10

0305 64 00

10

09.1596

0301 99 85

80

Esparídeos (Dentex dentex e Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

30

Isenção

0302 85 10

 

0303 89 50

 

0304 49 90

60

0304 59 90

40

0304 89 90

30

0304 99 99

20

0305 10 00

30

0305 39 90

70

0305 49 80

40

0305 59 85

65

0305 69 80

65

09.1597

0301 99 85

22

Robalo (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; secos, salgados ou em salmoura, fumados; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

30

Isenção

0302 84 10

 

0303 84 10

 

0304 49 90

70

0304 59 90

45

0304 89 90

40

0304 99 99

70

0305 10 00

40

0305 39 90

80

0305 49 80

50

0305 59 85

67

0305 69 80

67

09.1598

1604 13 11

 

Preparações e conservas de sardinhas

50

6 %

1604 13 19

 

1604 20 50

10 , 19

09.1599

1604 16 00

 

Preparações e conservas de biqueirões (anchovas)

70

12,5 %

1604 20 40

 

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