10.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1444 DA COMISSÃO

de 9 de agosto de 2017

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 9 de dezembro de 2016, a Comissão Europeia («a Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações para a União de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento de base»), e publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão iniciou o inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 25 de outubro de 2016 pela European Steel Association («Eurofer» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 53 % da produção total de aços resistentes à corrosão na União. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

Na sequência do pedido apresentado em 24 de maio de 2017 pelo autor da denúncia, apoiado pelos elementos de prova exigidos, a Comissão publicou, em 8 de julho de 2017, o Regulamento de Execução (UE) 2017/1238 (3) que sujeita a registo, a partir de 9 de julho de 2017, as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da RPC.

(4)

A Comissão dispunha de elementos de prova prima facie suficientes que justificavam a necessidade de registar as importações como importações e que indicavam que as partes de mercado do país em causa tinham aumentado acentuadamente após o início do inquérito, tendo concluído que tinham sido cumpridas as condições nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

1.3.   Partes interessadas

(5)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a darem-se a conhecer, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente os autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades chinesas, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes e as associações conhecidas como interessadas do início do inquérito e convidou-os a participar.

(6)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

1.4.   Produtores de países análogos

(7)

Para efeitos da seleção de um país análogo, a Comissão contactou os produtores do Brasil, do Canadá, da Índia, do Japão, da Coreia do Sul, de Taiwan, da Turquia, da Ucrânia e dos EUA, informou-os do início do inquérito e convidou-os a participarem.

(8)

No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tinha escolhido provisoriamente o Canadá como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

1.5.   Amostragem

(9)

No seu aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer a uma amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.5.1.   Amostragem de produtores da União

(10)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base nos volumes de produção e de vendas mais representativos, ao mesmo tempo que assegurou o equilíbrio geográfico. Esta amostra provisória era constituída por quatro produtores da União estabelecidos em quatro Estados-Membros diferentes, representando mais de 30 % da produção da União de aços resistentes à corrosão. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória.

(11)

Duas empresas enviaram cartas a explicar que não tinham possibilidades de preencher o questionário necessário. Embora mantivessem o seu apoio à denúncia, retiraram-se da amostra provisória.

(12)

A Comissão avaliou o impacto da exclusão destas duas empresas da amostra e concluiu que, com a inclusão de duas outras empresas, a amostra continuava a ser representativa da situação da indústria da União.

(13)

A maior das duas empresas que solicitaram não ser incluídas na amostra indicou no seu pedido que se encontrava sob controlo estatal e para venda por oferta pública de venda no âmbito de um processo de concurso. Tendo em conta estes factos, a Comissão concluiu que a inclusão da empresa influenciaria negativamente os micro-indicadores financeiros da amostra de um modo significativo, nomeadamente tendo em conta as consideráveis quantidades de produção e de vendas implicadas.

(14)

A outra empresa que colaborou no inquérito explicou que estava a colaborar ativamente noutros processos anti-dumping e referiu a falta de recursos suficientes para gerir também o caso em apreço. Tendo em conta que a empresa poderia ser substituída sem prejuízo para a representatividade da amostra, a Comissão concluiu que era razoável e proporcional aceitar o pedido da empresa no sentido de não fazer parte da amostra.

(15)

Assim, a Comissão notificou as partes de que duas outras empresas tinham sido selecionadas para a amostra e, mais uma vez, solicitou observações das partes interessadas.

(16)

A Eurofer apresentou observações e sugeriu o aditamento de uma quinta empresa, a fim de melhorar a representatividade geográfica da amostra. No entanto, após análise dessas observações, a Comissão concluiu que a amostra revista era suficientemente representativa, uma vez que representava 29 % da produção da União de aço resistente à corrosão e que estava localizada em quatro Estados-Membros diferentes. Além disso, a empresa proposta não aumentava a diversidade da amostra em termos de grupos de empresas incluídas. Por outro lado, a quinta empresa proposta não acrescentava volumes suficientes de produção e vendas que justificassem a sua inclusão. Assim, a Comissão confirmou a amostra revista de quatro empresas. Não obstante, a empresa foi visitada tendo em vista a obtenção de um conhecimento mais aprofundado da situação altamente competitiva e evolutiva do mercado italiano, tanto em termos da concorrência de outros produtores da União como das importações chinesas.

1.5.2.   Amostragem de importadores

(17)

A Comissão convidou os importadores independentes a fornecerem as informações especificadas no aviso de início, para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, nesse caso, selecionar uma amostra.

(18)

Apenas dois importadores facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. Por conseguinte, foi decidido abandonar o exercício de amostragem, tendo sido enviado a ambas as empresas um questionário destinado aos importadores. Só um importador respondeu ao questionário.

1.5.3.   Amostragem de produtores-exportadores

(19)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(20)

Dezasseis (grupos de) produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas dentro dos prazos previstos e concordaram em ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três grupos, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas quaisquer observações.

1.6.   Tratamento individual

(21)

Três grupos de produtores-exportadores da RPC, constituídos por várias empresas diferentes, solicitaram tratamento individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base.

(22)

O exame desses pedidos de tratamento individual durante a fase provisória do inquérito não foi possível, devido ao grande número de empresas a examinar, ao número de diferentes locais a visitar, ao calendário do inquérito e aos recursos disponíveis da Comissão. Com efeito, tal como indicado no ponto 1.9 infra, a Comissão já verificou um total de 17 empresas que fazem parte dos três grupos selecionados para a amostra. Devido à carga de trabalho daí resultante, também não foi possível verificar, na fase provisória, as respostas ao questionário de importadores importantes coligados com uma parte incluída na amostra, sendo necessário efetuar essa verificação numa fase posterior. A avaliação de três outros grupos de empresas nesta fase teria sido demasiado morosa e impediria a conclusão do inquérito dentro dos prazos rigorosos impostos pelo regulamento de base.

(23)

Uma das empresas do grupo que solicitou tratamento individual alegou que a sua gama de produtos não estava refletida na amostra selecionada pela Comissão. Todavia, é de referir que a gama de produtos abrangidos pela amostra é representativa das importações em causa.

(24)

A Comissão apreciará a oportunidade de conceder tratamento individual na fase definitiva do inquérito.

1.7.   Formulários de pedido de tratamento de economia de mercado («TEM»)

(25)

Para efeitos de aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou formulários de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores da República Popular da China selecionados para a amostra e aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que pretendiam solicitar uma margem de dumping individual. Nenhum dos três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra enviou formulários TEM. Embora os pedidos de exame individual tenham sido provisoriamente rejeitados, a Comissão irá avaliar os formulários de pedido de TEM apresentados pelos dois grupos de produtores-exportadores colaborantes não incluídos na mostra, caso decida que é possível aceitar o seu pedido de exame individual na fase definitiva.

1.8.   Respostas ao questionário

(26)

A Comissão enviou questionários ao autor da denúncia, aos produtores da União incluídos na amostra e aos importadores/utilizadores que se deram a conhecer, aos produtores-exportadores incluídos na amostra e aos produtores-exportadores que solicitaram um exame individual, bem como aos potenciais produtores do país análogo.

(27)

Foram recebidas respostas ao questionário provenientes da Eurofer, de quatro produtores da União e de um importador/utilizador, de três grupos de produtores-exportadores da RPC, de três grupos de produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que solicitaram um exame individual e de um grupo de produtores de um país análogo.

1.9.   Visitas de verificação

(28)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas/associação:

 

Associação:

Eurofer, Bruxelas, Bélgica

 

Produtores da União:

Tata Steel IJmuiden B.V., IJmuiden, Países Baixos

ArcelorMittal Belgium N.V., Ghent, Bélgica

ArcelorMittal Atlantique et Lorraine SAS, Dunquerque, França

ArcelorMittal Poland Group., Dabrowa Górnicza, Polónia

ArcelorMittal Piombino S.p.A., Piombino, Itália

 

Importador/utilizador independente na União:

Joris Ide N.V., Zwevezele, Bélgica (parte do Kingspan Group, Kingscourt, Irlanda)

 

Produtores-exportadores da RPC e comerciantes/importadores coligados:

 

Hebei Iron&Steel Group («HBIS»):

Hesteel Co., Ltd, Handan Branch, Handan, Hebei, RPC

Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd, Handan, Hebei, RPC

Handan Iron And Steel Group Import And Export Co., Ltd, Handan, Hebei, RPC

Hesteel Hong Kong Co., Limited; Handan, Hebei, RPC

Hebei Iron & Steel Group (Xangai) International Trade Co., Ltd, Handan, Hebei, RPC

Hesteel (Singapura) Pte. Ltd, Handan, Hebei, RPC

Hesteel Co., Ltd, Tangshan Branch, Tangshan, Hebei, RPC

Tangshan Iron & Steel Group High Strength Automotive Strip Co., Ltd, Tangshan, Hebei, RPC

Tangshan Iron & Steel Group Co., Ltd, Tangshan, Hebei, RPC

Sinobiz Holdings Limited, Tangshan, Hebei, RPC

 

Grupo Shagang:

Zhangjiagang Shagang Dongshin Galvanized Steel Sheet Co., Ltd, Zhangjiagang, Jiangsu, RPC

Zhangjiagang Yangtze River Cold Rolled Sheet Co., Ltd, Zhangjiagang, Jiangsu, RPC

Jiangsu Shagang International Trade Co., Ltd, Zhangjiagang, Jiangsu, RPC

 

Grupo Shougang:

Beijing Shougang Cold Rolling Co., Ltd, Pequim, RPC

Shougang Jingtang United Iron and Steel Co., Ltd, Pequim, RPC

China Shougang International Trade and Engineering Co., Ltd, Pequim, RPC

Shougang International (Austria) GmbH, Viena, Áustria

 

Produtores no país análogo:

ArcelorMittal Brazil S/A, São Francisco do Sul, Santa Catarina, Brasil

ArcelorMittal Contagem S/A, São Francisco do Sul, Santa Catarina, Brasil

(29)

A Comissão não visitou as instalações dos três exportadores coligados das empresas chinesas que colaboraram no inquérito, localizadas em Hong Kong e Singapura — a Xinsha International PTE, Ltd (Hong Kong), a Shagang South-Asia (Hong Kong) Trading Co., Ltd (exportadores coligados do Grupo Shagang) e a Shougang Holding Trade (Hong Kong) Ltd (exportador coligado do Grupo Shougang). Todavia, esses exportadores disponibilizaram os dossiês e documentos contabilísticos solicitados pela Comissão, que os consultou no decurso da visita de verificação nas instalações dos respetivos produtores coligados na RPC.

1.10.   Período de inquérito e período considerado

(30)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016 («período de inquérito»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2013 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(31)

O produto em causa é constituído por certos aços resistentes à corrosão. Trata-se de produtos laminados planos de ferro, de liga de aço ou de aço não ligado; calmados pelo alumínio; galvanizados a quente e/ou revestidos com alumínio e sem outro metal; tratados com passivação química; que contenham, em peso: 0,015 % ou mais, mas não mais de 0,170 %, de carbono, 0,015 % ou mais, mas não mais de 0,100 %, de alumínio, não mais de 0,045 % de nióbio, não mais de 0,010 % de titânio e não mais de 0,010 % de vanádio; apresentados em rolos, folhas de corte longitudinal e de arco ou banda.

Excluem-se os seguintes produtos:

produtos de aço inoxidável, de aço ao silício denominado «magnético» e produtos de aço de corte rápido;

produtos simplesmente laminados a quente ou laminados a frio.

O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC ex 7210 41 00, ex 7210 49 00, ex 7210 61 00, ex 7210 69 00, ex 7212 30 00, ex 7212 50 61, ex 7212 50 69, ex 7225 92 00, ex 7225 99 00, ex 7226 99 30 e ex 7226 99 70 (códigos TARIC: 7210410020, 7210490020, 7210610020, 7210690020, 7212300020, 7212506120, 7212506920, 7225920020, 7225990022, 7225990035, 7225990092, 7226993010, 7226997094) e originário da RPC.

(32)

O aço resistente à corrosão é produzido revestindo as bobinas, folhas e tiras de aço laminadas planas pela imersão num banho de metal fundido ou de liga metálica de zinco. O revestimento metálico combinado com o substrato de aço produz uma reação metalúrgica que forma uma estrutura de ligas em camadas múltiplas, resultando num revestimento do aço por ligação metalúrgica. A superfície do produto é depois tratada com passivação química para proteger a superfície contra a humidade e reduzir o risco de formação de produtos da corrosão durante a armazenagem e o transporte.

(33)

Os aços resistentes à corrosão são utilizados principalmente no setor da construção para diversos materiais de revestimento, mas também para o fabrico de eletrodomésticos, em processos de embutidura e estampagem e em tubos soldados de pequena dimensão.

(34)

Foram recebidos numerosos pedidos de clarificação no que diz respeito à característica de passivação química do produto em causa, sendo a principal consideração que o aço resistente à corrosão que é oleado apenas para proteção da superfície não é abrangido pelo inquérito, pelo que não pode ser sujeito às medidas. Algumas partes indicam que tais circunstâncias constituem um convite à evasão das medidas.

(35)

A Comissão confirma que os aços resistentes à corrosão oleados não são abrangidos pelo inquérito, caso sejam apenas oleados (e não tratados com passivação química e simultaneamente oleados).

(36)

No que diz respeito à alegação de que a exclusão dos aços resistentes à corrosão oleados seria um potencial risco de evasão, o inquérito não apresentou uma conclusão sobre este ponto de vista. Algumas partes alegam que os utilizadores têm de desenrolar as bobinas de aços resistentes à corrosão e retirar a película de óleo antes de utilizar o produto, um processo que requer instalações específicas, e que, se os produtores-exportadores chineses externalizassem essa tarefa, o processo tornar-se-ia ainda mais complicado, uma vez que o terceiro contratante teria também de voltar a enrolar as bobinas de aços limpos a fim de as transferir para o utilizador. Outras partes referem que os utilizadores podem facilmente retirar o óleo durante o corte dos rolos, utilizando material absorvente específico.

(37)

Na presente fase do inquérito, a Comissão concluiu que, perante a logística e os custos adicionais envolvidos, não havia risco de evitar o pagamento dos direitos anti-dumping em questão, omitindo a passivação química das bobinas de aços resistentes à corrosão e, em vez disso, oleando-as. Por conseguinte, a referida alegação foi provisoriamente rejeitada.

2.2.   Produto similar

(38)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

a)

o produto em causa;

b)

o produto produzido e vendido no mercado interno do Brasil; e

c)

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(39)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Valor normal

(40)

Uma vez que nenhum dos produtores-exportadores incluídos na amostra solicitou o tratamento de economia de mercado, o valor normal foi determinado com base nos preços ou no valor normal calculado num país terceiro adequado com economia de mercado («país análogo»), em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(41)

No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar o Canadá como país terceiro com economia de mercado, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Duas partes contestaram a escolha do Canadá devido à alegada diferença de preço do produto similar e à relação entre o possível produtor canadiano que colaborou no inquérito e um dos autores da denúncia.

(42)

A Comissão enviou questionários a todos os produtores conhecidos nos países mencionados no aviso de início, bem como a produtores de outros países relativamente aos quais havia indicações de produção e venda do produto similar. Além disso, a Comissão contactou as autoridades pertinentes desses países. Dos 25 produtores e quatro associações do Canadá, da Austrália, do Brasil, da Índia, da República da Coreia, da Noruega, da Turquia e de Taiwan que foram contactados, três produtores de três países (Austrália, Brasil e Canadá) manifestaram a vontade de colaborar.

(43)

Tendo em conta a situação concorrencial e as dimensões dos três mercados em causa, bem como as observações recebidas das partes interessadas, a Comissão decidiu escolher provisoriamente o Brasil como país análogo. O Brasil é um mercado aberto com três produtores, volumes de importação significativos, direitos de importação que oscilam entre 12 % e 14 % e que, durante o PI, não tinha em vigor direitos anti-dumping ou de compensação sobre as importações de aços resistentes à corrosão.

(44)

Em 14 de março de 2017, a Comissão informou as partes interessadas de que tinha selecionado provisoriamente o Brasil como país análogo. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre essa seleção. Nenhuma das partes contestou que o Brasil constituía a opção mais adequada entre os três países cuja cooperação se poderia obter; no entanto, um produtor-exportador e a China Iron & Steel Association («CISA») apresentaram algumas observações. Ambos assinalaram a relação entre o produtor brasileiro colaborante e um dos autores da denúncia; a CISA referiu igualmente uma alegação datada de 23 de junho de 2008 apresentada por outra parte no contexto de um inquérito semelhante (4), segundo a qual os produtores brasileiros de chapas galvanizadas por imersão a quente tinham evidenciado comportamentos anticoncorrenciais. Relativamente a estas questões, não há provas de comportamento anticoncorrencial por parte dos produtores brasileiros de aços resistentes à corrosão, durante o período de inquérito (por exemplo, os volumes de importação de aços resistentes à corrosão são significativos). Quanto à relação entre o produtor do país análogo e um produtor da União, as partes não explicaram de que modo essa ligação poderia ter afetado a fiabilidade dos dados. Do ponto de vista da Comissão, a relação não invalida nem afeta a determinação do valor normal realizada com base em dados devidamente verificados.

(45)

O produtor brasileiro que colaborou no inquérito enviou uma resposta ao questionário no formato e no prazo especificados.

(46)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se as vendas do produto similar no Brasil a clientes independentes tinham sido representativas. Verificou-se que as quantidades do produto similar vendidas pelo produtor colaborante no mercado interno eram representativas, quando comparadas com as exportações do produto em causa para a União pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra.

(47)

A Comissão averiguou subsequentemente se era possível considerar que tais vendas tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para tal, determinou a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes. As vendas foram consideradas rentáveis sempre que o preço unitário era igual ou superior ao custo de produção do produtor brasileiro durante o período de inquérito.

(48)

Para os tipos do produto em que mais de 80 % do respetivo volume de vendas no mercado interno foram superiores aos custos e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como média ponderada de todos os preços de venda, no mercado interno, do tipo do produto em causa, independentemente de essas vendas terem sido rentáveis ou não.

(49)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo, ou quando o preço médio ponderado desse tipo foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efetivo no mercado interno, calculado como preço médio ponderado apenas das vendas rentáveis desse tipo no mercado interno realizadas durante o período de inquérito.

(50)

No que diz respeito aos tipos do produto que não foram rentáveis ou não foram vendidos no mercado interno em quantidades suficientes, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, utilizando os custos de produção do produtor brasileiro, acrescidos de SG&A (10 % — 20 %) e do lucro (10 % — 20 %) para os tipos do produto rentáveis do produtor brasileiro. O valor normal calculado foi aplicado nos cálculos para 77 % — 99,6 % das vendas para a União em termos de volume, consoante o produtor-exportador chinês.

(51)

Alguns tipos do produto exportados pelos produtores-exportadores chineses não tinham correspondência com os tipos do produto vendidos no mercado interno brasileiro pelo produtor colaborante do país análogo. Por conseguinte, no que diz respeito aos tipos do produto sem correspondência, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, a partir dos custos de produção do produtor do país análogo. Em seguida, a Comissão adicionou um montante razoável de VAG (10 %-20 %) com base em dados concretos relativos à produção e às vendas, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base. Por último, acrescentou um montante de lucro razoável (10 %-20 %) utilizando a margem de lucro média das vendas dos produtos rentáveis.

3.2.   Preço de exportação

(52)

No que diz respeito às operações em que o grupo de produtores-exportadores exportou o produto em causa para a União através de empresas coligadas agindo na qualidade de importadores, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta as despesas reais dos importadores coligados relacionadas com o transporte, encargos bancários, movimentação e custos acessórios, custos de crédito e comissões, bem como os custos VAG e a margem de lucro dos importadores coligados. O nível dos ajustamentos situou-se num intervalo de 5 % a 10 %. Cada um dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra que opera por intermédio de importadores coligados na UE recebeu, numa divulgação específica, os cálculos pormenorizados dos ajustamentos feitos.

(53)

Relativamente às outras transações, os preços de exportação foram determinados com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, de acordo com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.3.   Comparação

(54)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. As margens de dumping foram estabelecidas comparando os preços individuais, no estádio à saída da fábrica, dos produtores-exportadores incluídos na amostra com os preços de venda no mercado interno do produtor do país análogo ou com o valor normal calculado, conforme adequado.

(55)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta o transporte, seguros, encargos bancários, despesas de movimentação e custos acessórios, custos de crédito, comissões e estádio de comercialização. O nível dos ajustamentos dos preços internos no país análogo foi de 10 % a 15 %. O preço de exportação variou entre 8,5 % e 20 %, consoante o produtor-exportador em questão e o canal de distribuição. Cada um dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra recebeu, numa divulgação específica, os cálculos pormenorizados dos ajustamentos feitos.

(56)

A China aplica uma política de reembolso apenas parcial do IVA aquando da exportação e, neste caso, 4 % do IVA não é reembolsado. A fim de garantir que fosse expresso ao mesmo nível de tributação que o preço de exportação, o valor normal foi ajustado para cima pela parte do IVA cobrado sobre as exportações do produto em causa que não foi reembolsada aos produtores-exportadores chineses (5).

3.4.   Margens de dumping

(57)

No caso dos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar no país análogo e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(58)

Relativamente aos produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Esta margem foi calculada enquanto média ponderada das margens determinadas para os produtores-exportadores incluídos na amostra.

(59)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da RPC, a Comissão estabeleceu as margens de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. Este foi medido por meio de uma avaliação da proporção do volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União no volume total das exportações do país em causa para a União, tal como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat.

(60)

O nível de colaboração é elevado, dado que as importações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram cerca de 76 % do total das exportações para a União durante o período de inquérito. Por esta razão, a Comissão decidiu basear a margem de dumping residual no nível da margem de dumping mais elevada dos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito.

(61)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Grupo e Empresa

Margem de dumping provisória (%)

HBIS:

Hesteel Co., Ltd, Handan Branch

Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd.

Hesteel Co., Ltd, Tangshan Branch

Tangshan Iron & Steel Group High Strength Automotive Strip Co., Ltd.

62,9

Grupo Shougang:

Beijing Shougang Cold Rolling Co., Ltd.

Shougang Jingtang United Iron and Steel Co., Ltd.

46,2

Grupo Shagang:

Zhangjiagang Shagang Dongshin Galvanized Steel Sheet Co., Ltd.

Zhangjiagang Yangtze River Cold Rolled Sheet Co., Ltd.

56,7

Outras empresas colaborantes, enumeradas no anexo

58,5

Todas as outras empresas

62,9

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(62)

Na União, 16 empresas facultaram dados sobre a produção e as vendas no exercício de representatividade e indicaram ter produzido o produto similar durante o período de inquérito. Com base nos dados disponíveis constantes da denúncia, existem pelo menos cinco outros produtores do produto similar na União. Estes 21 produtores constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, sendo designados em seguida «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(63)

A produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida em cerca de 9,9 milhões de toneladas. A Comissão determinou este valor com base nas informações fornecidas pela indústria da União e pelo autor da denúncia.

(64)

Os produtores da União colaborantes representam 64 % da produção total da União do produto similar.

4.2.   Consumo da União

(65)

Como mencionado no considerando (29), os aços resistentes à corrosão são abrangidos por vários códigos NC, incluindo determinados códigos ex. Para não subestimar o consumo da União, os volumes de importação dos códigos NC ex foram inteiramente tidos em conta no cálculo do consumo da União.

(66)

Uma vez que a indústria da União está sobretudo integrada verticalmente e os aços resistentes à corrosão são considerados como matéria-prima para a produção de produtos de aço com revestimento orgânico, os consumos no mercado cativo e no mercado livre foram analisados separadamente.

(67)

A distinção entre o mercado cativo e o mercado livre é pertinente para a análise do prejuízo, porque os produtos destinados à utilização cativa não estão expostos à concorrência direta com os produtos importados e os preços são fixados no âmbito dos grupos, de acordo com várias políticas de preço. A produção destinada ao mercado livre, pelo contrário, concorre diretamente com as importações do produto em causa e os preços são preços do mercado livre.

(68)

Para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão obteve dados abrangendo toda a atividade relativa aos aços resistentes à corrosão e determinou se a produção se destinava a uso cativo ou ao mercado livre. A Comissão apurou que cerca de 32 % da produção total dos produtores da União se destinava à utilização no mercado cativo da União.

4.2.1.   Consumo cativo

(69)

A Comissão estabeleceu o consumo cativo da União com base na utilização cativa e nas vendas cativas no mercado da União de todos os produtores da União conhecidos. Nesta base, o consumo cativo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo cativo (toneladas)

 

2013

2014

2015

PI

Consumo cativo

3 016 047

3 210 425

3 351 638

3 160 454

Índice (2013 = 100)

100

106

111

105

Fonte: resposta verificada da Eurofer ao questionário.

(70)

Durante o período considerado, o consumo cativo da União aumentou cerca de 5 %. Este aumento deve-se principalmente a um crescimento da procura nos mercados cativos, principalmente de folhas com revestimento orgânico.

4.2.2.   Consumo no mercado livre

(71)

A Comissão estabeleceu o consumo da União no mercado livre com base a) nas vendas, no mercado da União, de todos os produtores da União conhecidos e b) nas importações na União provenientes de todos os países terceiros, como comunicadas pelo Eurostat. Nesta base, o consumo da União no mercado livre evoluiu da seguinte forma:

Quadro 2

Consumo no mercado livre (toneladas)

 

2013

2014

2015

PI

Consumo no mercado livre

7 563 927

7 685 742

8 458 122

9 630 630

Índice (2013 = 100)

100

102

112

127

Fonte: resposta verificada da Eurofer ao questionário.

(72)

Durante o período considerado, o consumo da União no mercado livre aumentou 27 %. O aumento deveu-se principalmente à subida da procura nos principais setores a jusante.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

(73)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados da base de dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi estabelecida comparando os volumes de importação com o consumo da União no mercado livre, como indicado no quadro 2.

(74)

Uma parte interessada afirmou que os números do Eurostat incluíam as importações de produtos automóveis provenientes da RPC que não são o produto em causa. As respostas ao questionário dos produtores-exportadores chineses mostraram que uma pequena percentagem de produtos automóveis foi efetivamente exportada para o mercado da União e, embora estes volumes de importação estivessem, de facto, incluídos nos dados relativos às importações provenientes da República Popular da China, tal como referido no considerando 57, isso teve um impacto marginal e, consequentemente, não faz com que os dados do Eurostat deixem de ser fiáveis.

(75)

As importações na União provenientes da RPC registaram a seguinte evolução:

Quadro 3

Volume de importação (toneladas) e parte de mercado

 

2013

2014

2015

PI

Volume das importações provenientes da RPC

888 515

1 067 435

1 383 614

2 185 283

Índice (2013 = 100)

100

120

156

246

Parte de mercado da RPC (%)

11,7

13,9

16,4

22,7

Índice (2013 = 100)

100

118

139

193

Fonte: Eurostat.

(76)

O quadro acima mostra que, em valores absolutos, as importações provenientes da RPC aumentaram 146 % durante o período considerado. Paralelamente, a parte de mercado total das importações objeto de dumping na União aumentou em 11 pontos percentuais durante o período considerado.

4.3.2.   Preços das importações provenientes da RPC e subcotação de preços

(77)

A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar os preços das importações. Estes preços foram confirmados como sendo exatos, cruzando os dados recebidos dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. O preço médio ponderado das importações na União provenientes do país em causa registou a seguinte evolução:

Quadro 4

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2013

2014

2015

PI

Preços das importações da RPC

595

574

548

465

Índice (2013 = 100)

100

96

92

78

Fonte: Eurostat.

(78)

Os preços médios das importações objeto de dumping diminuíram de 595 EUR/tonelada, em 2013, para 465 EUR/tonelada, durante o período de inquérito. Durante o período considerado, a diminuição do preço unitário médio das importações objeto de dumping foi de 22 %.

(79)

A Comissão avaliou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

a)

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos quatro produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

b)

os preços médios ponderados correspondentes ao nível CIF-fronteira da União, por tipo do produto, das importações provenientes dos três produtores incluídos na amostra, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação.

(80)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União durante o período de inquérito.

(81)

Com base no que precede, as importações objeto de dumping provenientes da RPC subcotaram os preços da indústria da União entre 9 % e 15 %, dependendo do produtor-exportador.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações gerais

(82)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(83)

Os indicadores macroeconómicos (produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, existências, crescimento, parte de mercado, emprego, produtividade e amplitude das margens de dumping) foram avaliados ao nível da produção total da União. A avaliação baseou-se nas informações facultadas pelo autor da denúncia, cruzadas com dados fornecidos pelos produtores da União e com as estatísticas oficiais disponíveis (Eurostat).

(84)

A análise dos indicadores microeconómicos (preços de venda, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital, salários e custo de produção) foi realizada a nível dos produtores da União incluídos na amostra. A avaliação baseou-se nas informações por eles fornecidas, devidamente verificadas.

(85)

No caso de alguns indicadores de prejuízo relativos à indústria da União, a Comissão analisou separadamente os dados relacionados com o mercado livre e o mercado cativo, e procedeu a uma análise comparativa. Foram analisados, designadamente: vendas e parte de mercado, preços unitários, custos unitários e rendibilidade. Em relação a outros indicadores económicos, no entanto, só é possível efetuar uma análise útil com base na atividade global, incluindo a utilização cativa da indústria da União, uma vez que estes dependem da atividade global, independentemente de a produção ser cativa ou vendida no mercado livre. Esses fatores são os seguintes: produção, capacidade, utilização da capacidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, emprego, produtividade, existências e custos da mão de obra. No que respeita a estes fatores, justifica-se a análise da indústria global da União, a fim de estabelecer um panorama integral do prejuízo da indústria da União, uma vez que não é possível separar os dados em questão em vendas no mercado cativo e vendas livres.

(86)

Uma das partes interessadas referiu que a Comissão deveria basear as suas conclusões relativas ao prejuízo em dados respeitantes exclusivamente ao produto em causa. De acordo com essa parte interessada, este ponto era relevante porque outros produtos resistentes à corrosão foram igualmente produzidos pela indústria da União, como, por exemplo, produtos automóveis. A Comissão confirma que os dados fornecidos pela indústria da União não incluíam os produtos automóveis, mas apenas os produtos abrangidos pelo inquérito. Tal como explicado no considerando 57, para o cálculo do consumo, a Comissão considerou os dados completos relativos a certos códigos NC ex abrangidos pelo inquérito. Esta escolha teve um impacto marginal no valor estimado do consumo e não afetou nenhum dos outros fatores de prejuízo.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(87)

Durante o período considerado, a produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2013

2014

2015

PI

Volume de produção (toneladas)

9 493 827

9 835 336

9 958 374

9 907 672

Índice (2013 = 100)

100

104

105

104

Capacidade de produção (toneladas)

12 775 103

12 777 027

12 540 479

12 592 017

Índice (2013 = 100)

100

100

98

99

Utilização da capacidade (%)

74

77

79

79

Fonte: resposta verificada da Eurofer ao questionário.

(88)

Durante o período considerado, o volume de produção da indústria da União aumentou 4 %. Os dados comunicados relativamente à capacidade dizem respeito à capacidade técnica, o que implica que foram tidos em consideração ajustamentos para ter em conta o tempo de instalação, a manutenção, etc. Os valores relativos à capacidade apresentados acima têm em conta que as siderurgias em causa produzem também, nas mesmas linhas de produção, outros produtos galvanizados a quente e que a análise se limitou ao produto em causa. Com base nestes valores, a capacidade baixou 1 % ao longo do período considerado.

(89)

O aumento da taxa de utilização da capacidade foi o resultado de um aumento do volume de produção, ocasionado principalmente pelo aumento do consumo e por uma pequena redução de capacidade.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(90)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União no mercado livre evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado (mercado livre)

 

2013

2014

2015

PI

Volume de vendas (toneladas)

5 958 718

5 933 646

6 164 527

6 283 967

Índice (2013 = 100)

100

100

103

105

Parte de mercado (%)

78,8

77,2

72,9

65,2

Índice (2013 = 100)

100

98

93

83

Fonte: resposta verificada da Eurofer ao questionário e Eurostat.

(91)

O volume de vendas da indústria da União no mercado livre diminuiu 5 % durante o período considerado, tendo passado de cerca de 6 milhões de toneladas, em 2013, para cerca de 6,3 milhões de toneladas durante o período de inquérito.

(92)

No entanto, o aumento do volume de vendas da indústria da União não foi suficiente para manter a sua parte do mercado livre. Durante o período considerado, a parte de mercado da indústria da União diminuiu de 78,8 % para 65,2 %, o que constitui uma descida de 17 %.

(93)

No que respeita ao mercado cativo, o volume das vendas/transferências cativas e a parte de mercado evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado:

Quadro 7

Volume cativo e parte de mercado

 

2013

2014

2015

PI

Volume cativo

3 016 047

3 210 425

3 351 638

3 160 454

Índice (2013 = 100)

100

106

111

105

Parte de mercado (do total dos mercados cativo e livre) (%)

28,5

29,5

28,4

24,7

Índice (2013 = 100)

100

103

100

87

Fonte: resposta verificada da Eurofer ao questionário e Eurostat.

(94)

O volume cativo da indústria da União (composto pela utilização cativa e as vendas cativas) no mercado da União subiu 5 % durante o período considerado, tendo passado de cerca de 3,0 milhões de toneladas, em 2013, para 3,2 milhões de toneladas durante o período de inquérito.

(95)

Todavia, a parte de mercado cativa da indústria da União, expressa em percentagem do consumo total (tanto no mercado cativo como no livre), diminuiu 13 % durante o período considerado.

4.4.2.3.   Emprego e produtividade

(96)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2013

2014

2015

PI

Número de trabalhadores (equivalente a tempo completo — ETC)

8 569

7 949

8 027

8 358

Índice (2013 = 100)

100

93

94

98

Produtividade (produção/trabalhador)

1 108

1 237

1 241

1 185

Índice (2013 = 100)

100

112

112

107

Fonte: resposta verificada da Eurofer ao questionário.

(97)

Durante o período considerado, o nível de emprego da indústria da União diminuiu ligeiramente, 2 %. Os anos de 2014 e 2015 revelaram um nível de mão de obra ETC muito mais baixo, sobretudo em consequência de não ser utilizada mão de obra não estatutária para reduzir os custos de produção e ganhar eficiência, atendendo à concorrência crescente das importações objeto de dumping no mercado. Em consequência, e tendo em conta o aumento do volume de produção (+ 4 %) durante o período considerado, o aumento da produtividade da mão de obra da indústria da União, medida enquanto produção anual por trabalhador, aumentou 7 %, o que mostra que a indústria da União estava disposta a adaptar-se à evolução das condições do mercado, a fim de permanecer competitiva.

4.4.2.4.   Existências

(98)

Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Existências

 

2013

2014

2015

PI

Existências finais (toneladas)

665 107

754 930

683 649

607 556

Índice (2013 = 100)

100

114

103

91

Existências finais em percentagem da produção (%)

7,0

7,7

6,9

6,1

Índice (2013 = 100)

100

110

98

88

Fonte: resposta verificada da Eurofer ao questionário.

(99)

Durante o período considerado, o nível das existências finais diminuiu 9 %. A maior parte dos tipos do produto similar é produzida pela indústria da União com base em encomendas específicas dos utilizadores. As existências não podiam, portanto, ser consideradas um indicador de prejuízo importante para esta indústria, o que, aliás, se confirmou pela análise da evolução das existências finais em percentagem da produção. Como se pode depreender do quadro acima, este indicador manteve-se relativamente estável, em cerca de 6-8 % do volume de produção.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping

(100)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das elevadas margens de dumping efetivas sobre a indústria da União não foi negligenciável, dado o importante volume e os baixos preços das importações provenientes da RPC, que exerceram uma pressão considerável no sentido da redução dos preços.

4.4.2.6.   Crescimento

(101)

O consumo da União no mercado livre aumentou cerca de 27 % durante o período considerado, enquanto o volume de vendas da indústria da União no mercado da União aumentou apenas 5 %. A parte de mercado da indústria da União diminuiu 17 %, ao contrário da parte de mercado das importações provenientes da RPC, que aumentou 93 % durante o período considerado.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Informações sobre a confidencialidade

(102)

A amostra da indústria da União é composta por quatro empresas que fazem parte de dois grupos. Por conseguinte, para respeitar os requisitos de confidencialidade, os indicadores microeconómicos são seguidamente apresentados sob a forma de índices. Os índices têm por base 2013, com um valor igual a 100. No entanto, nos casos em que o valor de 2013 é negativo, o valor correspondente a 2013 é igual a – 100.

4.4.3.2.   Preços e fatores que influenciam os preços

(103)

Durante o período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 10

Preços de venda na União

 

2013

2014

2015

PI

Preço de venda (EUR/tonelada)

Índice (2013 = 100)

100

95

88

82

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

Índice (2013 = 100)

100

93

86

80

Fonte: respostas verificadas dos produtores da União incluídos na amostra ao questionário.

(104)

O quadro acima mostra a evolução do preço unitário de venda no mercado livre da União em comparação com o custo de produção correspondente. Durante o período considerado, os preços de venda diminuíram 18 %. Além disso, o preço médio de venda foi inferior ao custo unitário de produção durante o período considerado.

(105)

A fim de limitar a perda de parte de mercado, os produtores da União foram forçados a acompanhar a espiral descendente dos preços, reduzindo significativamente o seu preço de venda. Por outro lado, a diminuição dos custos de produção pode ser explicada pela redução dos preços das matérias-primas. Na ausência da pressão no sentido da baixa sobre os preços de venda exercida pelas importações chinesas objeto de dumping, a redução dos custos das matérias-primas permitiria à indústria da União recuperar a sua rendibilidade.

(106)

Entre os produtores incluídos na amostra, a maioria dos produtos em aço resistente à corrosão para consumo cativo foi transferida dentro de uma mesma entidade económica e, como tal, não foi gerada nenhuma fatura. Os outros foram vendidos a preços de transferência, utilizando diferentes políticas de preços. Por conseguinte, não foi possível extrair qualquer conclusão útil da evolução dos preços da utilização cativa.

(107)

Uma parte interessada alegou que os preços de venda dos produtos galvanizados a quente praticamente duplicaram no período de fevereiro de 2016 a março de 2017, demonstrando, assim, uma ausência de prejuízo. Esta subida dos preços alegadamente implicou um aumento automático das margens de lucro da indústria da União, que passaram para valores positivos.

(108)

O inquérito não pôde apoiar a validade desta alegação porque abrangia uma vasta gama de produtos, muitos dos quais não fazem parte do produto em causa. Além disso, os elementos de prova apresentados em apoio desta alegação incluíam um prazo de seis meses, que não faz parte do período de inquérito, e a comparação de preços foi considerada inadequada para o inquérito, uma vez que faltavam determinadas informações, como a referência aos custos da matéria-prima e o impacto sobre a rendibilidade.

4.4.3.3.   Custo da mão de obra

(109)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Custos médios da mão de obra em ETC

 

2013

2014

2015

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador em ETC (EUR)

Índice (2013 = 100)

100

107

116

102

Fonte: respostas verificadas dos produtores da União incluídos na amostra ao questionário.

(110)

Durante o período considerado, o salário médio por trabalhador aumentou 2 %. Os níveis de emprego diminuíram ligeiramente, tal como se mostra no quadro 8. Esta evolução demonstra que a indústria estava a conseguir manter o controlo dos seus custos salariais depois de algumas dificuldades em fazê-lo em 2014 e, em especial, em 2015.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(111)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2013

2014

2015

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

Índice (2013 = – 100)

– 100

– 78

– 60

– 21

Cash flow (EUR)

Índice (2013 = – 100)

– 100

– 101

– 4

– 15

Investimentos (EUR)

Índice (2013 = 100)

100

136

280

210

Retorno dos investimentos (%)

Índice (2013 = – 100)

– 100

– 68

– 45

– 36

Fonte: respostas verificadas dos produtores da União incluídos na amostra ao questionário.

(112)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União através do prejuízo líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(113)

A rendibilidade foi negativa ao longo de todo o período considerado, o que mostra que a indústria da União se encontrava em estado de contenção. O surgimento de condições de mercado ligeiramente melhores significa que as perdas estavam a diminuir, mas concluiu-se que a situação em termos de rendibilidade durante o período considerado não era sustentável.

(114)

No entanto, as condições do mercado eram ideais para restabelecer a rendibilidade, uma vez que os custos das matérias-primas diminuíram consideravelmente. No entanto, a pressão no sentido da baixa dos preços exercida pelas importações provenientes da China forçou a indústria da União a baixar os seus preços a um nível que apenas reduziu as perdas, sem as eliminar.

(115)

As perdas no ano de 2013 prendem-se, em parte, com a crise da dívida na Europa e com a subsequente crise económica. No entanto, ficou claro que a indústria da União não tinha podido voltar a uma situação rentável ou de beneficiar (a um nível significativo) da lenta recuperação da economia europeia.

(116)

O cash flow líquido é a capacidade que os produtores da União têm de autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido seguiu a evolução da rendibilidade do volume de negócios, na medida em que foi negativa durante todo o período, embora fosse melhorando ligeiramente. O retorno dos investimentos seguiu o mesmo desenvolvimento.

(117)

Contudo, a indústria da União continuou a investir durante o período considerado. Os investimentos foram planeados para manter a eficiência e a produtividade, em vez de aumentar a produção.

(118)

Embora os produtores da União incluídos na amostra fizessem parte de grandes grupos internacionais, alegaram que a sua capacidade de obtenção de capital a partir de recursos dos respetivos grupos se encontrava reduzida. Não obstante, durante o período considerado, os investimentos aumentaram.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(119)

A indústria da União encontrou-se em estado de contenção ao longo de todo o período considerado. Esta situação observa-se claramente tanto no mercado cativo como no mercado livre. O mercado cativo representou cerca de 25 % do volume total de vendas durante o PI.

(120)

A situação da indústria da União foi pior no mercado livre durante o PI, comparativamente a 2013. Apesar de a situação ter melhorado ligeiramente em termos de volume de produção e de vendas, a indústria da União perdeu 17 % da sua parte de mercado. Os indicadores de desempenho da rendibilidade do volume de negócios, o retorno dos investimentos e o cash flow foram negativos durante todo o período considerado e, embora tenham melhorado, esta evolução não foi suficiente devido à pressão no sentido da baixa causada pelos preços das importações chinesas a preços objeto de dumping. Esta evolução teve lugar apesar das medidas concretas adotadas para melhorar a eficiência, reduzindo a mão de obra, aumentando a produtividade e a utilização das capacidades e mantendo um controlo apertado dos custos de fabrico.

(121)

Uma parte interessada referiu que, com base nos dados constantes da denúncia, certos fatores de prejuízo pareciam revelar uma situação não prejudicial. Entre esses fatores contavam-se o volume de vendas, a utilização da capacidade, o emprego e as existências. Esta evolução foi analisada durante o inquérito com base em dados verificados. Na verdade, vários indicadores, incluindo alguns dos mencionados na alegação acima referida, mostraram uma tendência positiva. No entanto, dado que o mercado livre cresceu 27 %, como se explica no quadro 2, é evidente que alguns indicadores parecem configurar uma evolução positiva. Todavia, pelas razões identificadas na análise da situação da indústria da União e nesta conclusão, estas tendências positivas têm de ser consideradas à luz das tendências negativas mais importantes registadas, por exemplo, na parte de mercado e nos preços de venda, bem como no contexto dos resultados negativos. Quando examinadas no seu verdadeiro contexto, isto é, juntamente com todos os outros fatores de prejuízo, é evidente que a indústria da União tinha sofrido prejuízo.

(122)

Com base no que precede, pode concluir-se que a indústria da União, analisada quanto aos seus dois segmentos e em termos globais, sofreu um prejuízo importante durante o período considerado.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(123)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. Esses fatores são os seguintes: as importações provenientes de países terceiros e os resultados das vendas de exportação dos produtores da União.

5.1.   Impacto das importações objeto de dumping

(124)

Conforme acima mencionado, as importações originárias da China aumentaram 146 % durante o período analisado. Os seus preços por tonelada diminuíram 22 %, o que ultrapassou mesmo a queda dos preços da matéria-prima, que foi de 20 %. Além disso, estas importações subcotaram significativamente os preços da indústria da União entre 17 % e 28 %. Tendo em conta que o aço resistente à corrosão é um produto sensível à evolução dos preços, estas margens são substanciais e tiveram um efeito prejudicial na indústria da União.

(125)

Consequentemente, só a China conseguiu beneficiar da recuperação do mercado, que cresceu 27 % durante o período analisado: as importações chinesas aumentaram a sua parte de mercado de 11,7 % para 22,7 %, enquanto a indústria da União apenas aumentou o seu volume de vendas em 5 %, vendo a sua parte de mercado passar de 78,8 % para 65,2 %.

(126)

Apesar das condições de mercado favoráveis ao longo do período em análise, com a queda dos preços das matérias-primas e o aumento do consumo, a indústria da União continuou a ter prejuízos durante todo o período, devido à contenção dos preços e ao aumento do volume das importações chinesas.

(127)

A desaceleração progressiva da economia chinesa e, segundo o dossiê, a sobrecapacidade muito significativa da indústria do aço chinesa, levaram os produtores de aço chineses a reorientarem a sua produção excedentária para mercados de exportação e o mercado da União é um destino de exportação atrativo.

(128)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que as importações objeto de dumping foram responsáveis pela situação de prejuízo da indústria da União.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(129)

O volume das importações provenientes de países terceiros evoluiu da seguinte forma, ao longo do período considerado:

Quadro 13

Importações provenientes de outros países — volume em toneladas, preço CIF por tonelada e parte de mercado

 

2013

2014

2015

PI

Volume total das importações provenientes de países terceiros

716 694

684 661

909 981

1 161 380

Índice (2013 = 100)

100

96

127

162

Preço CIF em EUR/tonelada

698

701

641

572

Parte de mercado (%)

9,5

8,9

10,8

12,1

Volume das importações originárias da República da Coreia

344 542

406 685

530 377

579 712

Índice (2013 = 100)

100

118

154

168

Preço CIF em EUR/tonelada

716

718

665

610

Parte de mercado (%)

4,6

5,3

6,3

6,0

Volume de importações provenientes da Índia

81 489

42 301

61 739

157 212

Índice (2013 = 100)

100

52

76

193

Preço CIF em EUR/tonelada

627

696

550

471

Parte de mercado (%)

1,1

0,6

0,7

1,6

Volume de importações provenientes de outros países terceiros

290 663

235 676

317 866

424 457

Índice (2013 = 100)

100

81

109

146

Preço CIF em EUR/tonelada

698

673

618

556

Parte de mercado (%)

3,8

3,1

3,8

4,4

Fonte: Eurostat.

(130)

As importações em causa provenientes da RPC constituíram 65 % das importações totais na União. As outras importações (como se mostra no quadro 13) aumentaram 33 % durante o período considerado. A parte de mercado detida por essas importações passou de 9,5 % em 2013 para 12,1 % no período de inquérito.

(131)

As importações originárias da República da Coreia aumentaram 68 % durante o período considerado. A parte de mercado detida por essas importações passou de 4,6 % em 2013 para 6,0 % no período de inquérito.

(132)

As importações originárias da Índia aumentaram 93 % durante o período considerado. A parte de mercado detida por essas importações passou de 1,1 % em 2013 para 1,6 % no período de inquérito.

(133)

Tendo em conta estes aumentos em termos de volumes, a Comissão examinou se as importações provenientes destes países tinham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União. No entanto, os dados do Eurostat apresentados no quadro 13 indicam que, embora a quota de mercado das importações coreanas tivesse aumentado, os preços CIF eram muito mais elevados do que os das importações chinesas ou do que os preços da indústria da União. Os preços das importações indianas também foram mais elevados do que os das importações chinesas e a parte de mercado das importações indianas foi inferior a 2 % em cada ano. As importações provenientes de outros países terceiros também não foram prejudiciais, uma vez que o preço de importação foi superior ao das importações chinesas e ao da indústria da União.

(134)

Concluiu-se, por conseguinte, que, consideradas individualmente ou examinadas separadamente, as importações provenientes de países terceiros não tiveram um impacto significativo na indústria da União e que, em todo o caso, não poderiam ter tido um impacto suscetível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.2.   Resultados das vendas de exportação da indústria da União

(135)

Durante o período considerado, o volume das exportações dos produtores da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 14

Resultados das exportações

 

2013

2014

2015

PI

Volume de exportações

662 224

770 547

678 823

570 471

Índice (2013 = 100)

100

116

103

86

Preço médio (EUR/t) (das vendas) a partes independentes

545

547

508

477

Índice (2013 = 100)

100

100

93

88

Fonte: respostas verificadas da Eurofer e dos produtores da União incluídos na amostra ao questionário.

(136)

O volume das exportações desceu 14 % entre 2013 e o período de inquérito. No que diz respeito aos preços, estes baixaram 12 % ao longo do período considerado devido à queda dos preços das matérias-primas.

(137)

No entanto, tendo em conta que os volumes de exportação representaram apenas cerca de 6 % da produção, e tendo em conta a descida dos preços — que é menos pronunciada do que no mercado da União —, a Comissão não considerou que o desempenho da indústria da União em termos de exportações tivesse contribuído substancialmente para o prejuízo sofrido.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(138)

Foi estabelecida, a título provisório, a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes do país em causa.

(139)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. Considerou-se provisoriamente que os outros fatores identificados, como as importações provenientes de países terceiros e os resultados das vendas de exportação dos produtores da União, não quebraram o nexo de causalidade, mesmo tendo em conta o seu eventual efeito combinado. As importações originárias de países terceiros podem ter tido um impacto limitado sobre o prejuízo, mas a situação da indústria da União não teria certamente sido afetada de forma tão significativa. Em especial, os preços de venda não teriam descido para níveis tão baixos e a rendibilidade teria sido mais elevada.

(140)

Com base no que precede, a Comissão conclui, nesta fase, que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não quebraram o nexo de causalidade.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(141)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

6.1.   Interesse da indústria da União

(142)

A indústria da União está localizada em, pelo menos, 15 Estados-Membros e emprega mais de 8 000 pessoas no setor dos aços resistentes à corrosão.

(143)

O inquérito teve a colaboração de 16 produtores. Nenhum dos produtores conhecidos se opôs ao início do inquérito. Tal como acima evidenciado pela análise dos indicadores de prejuízo, a indústria da União no seu conjunto conheceu uma melhoria da sua situação, embora não tão pronunciada como se poderia esperar, uma vez que foi afetada negativamente pelas importações objeto de dumping.

(144)

Espera-se que a instituição de direitos anti-dumping provisórios reponha as condições equitativas de comércio no mercado da União, pondo termo à contenção dos preços e permitindo que a indústria da União aumente os seus preços. Isso conduzirá a uma melhoria da rendibilidade da indústria da União para os níveis considerados necessários a esta indústria intensiva em termos de capital. A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC.

(145)

Muito embora vários indicadores de volume pareçam positivos, como a produção e o volume de vendas, a situação da indústria da União não melhorou em sintonia com o aumento do consumo. Este facto indica que a indústria da União não conseguiu beneficiar da recuperação do mercado da União da mesma maneira que teria sido possível na ausência das importações chinesas objeto de dumping. Em especial, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro dos produtores da União incluídos na amostra, como a rendibilidade e o retorno dos investimentos, foram gravemente afetados. É, pois, importante que os preços sejam repostos a um nível que elimine o dumping ou, pelo menos, a um nível não prejudicial, a fim de permitir que todos os produtores possam exercer as suas atividades no mercado da União em condições de comércio leal. Na ausência de medidas, afigura-se muito provável uma nova deterioração da situação económica da indústria da União. Um mau desempenho no segmento dos aços resistentes à corrosão teria um impacto sobre os segmentos a jusante (revestimento orgânico) e a montante (rolos laminados a quente) de um grande número de produtores da União, uma vez que a utilização da capacidade nestes segmentos está estreitamente ligada à produção do produto objeto de inquérito. O impacto também se teria feito sentir a nível de outros produtos galvanizados a quente, nomeadamente no setor automóvel.

(146)

Os produtos galvanizados a quente, em geral, representam cerca de 10 % dos produtos vendidos por uma siderurgia integrada, variando o valor efetivo de produtor para produtor. Mas estes produtos encontram-se quase no fim da cadeia de valor acrescentado. A estratégia da indústria do aço da União consiste em maximizar a venda de produtos de elevado valor acrescentado, porque tradicionalmente estes apresentam níveis de lucro superiores à média, uma vez que o número de empresas que podem concorrer nestes produtos de elevado valor acrescentado é menor. Por isso, a ausência de lucros durante o período de análise constitui um sério problema para a indústria da União, podendo comprometer a sua estratégia e as suas perspetivas futuras.

(147)

Por conseguinte, conclui-se, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria da União. A instituição de medidas anti-dumping permitiria à indústria da União recuperar dos efeitos do dumping prejudicial.

6.2.   Interesse dos importadores independentes e dos utilizadores

(148)

Tal como indicado no considerando (15), apenas um importador enviou uma resposta ao questionário. Este importador fazia parte do grupo de empresas que utilizaram o produto em causa para produzir produtos utilizados na construção. Outros importadores e utilizadores deram-se a conhecer enquanto partes interessadas. Além disso, uma associação de importadores apresentou observações sobre o inquérito.

(149)

O importador/utilizador que colaborou no inquérito indicou que o produto em questão era uma parte importante do seu custo de produção e que receava um aumento dos custos que pudesse resultar da instituição de direitos. Embora o inquérito corroborasse a alegação relativa à importância do produto em causa nos seus custos, importa salientar que existem outras fontes de abastecimento, as quais, na realidade, já tinham sido utilizadas pelo importador, o que significa que os seus custos e competitividade não deveriam ficar seriamente afetados na eventualidade da instituição de medidas.

(150)

Efetivamente, em termos de importadores em geral, não existem elementos de prova de que os importadores ou centros de serviços siderúrgicos pudessem não ser capazes de repercutir os aumentos dos preços nos seus clientes. Além disso, podem importar também de outros países não abrangidos pelo presente inquérito.

(151)

A associação que representa os importadores alegou que a indústria da União nem sempre pode fornecer aos seus membros o produto em causa, devido à falta de capacidade. No entanto, esta afirmação não foi fundamentada. Tendo em conta que a associação não apresentou quaisquer elementos de prova em apoio desta alegação e que, como se pode ver no quadro 5, a utilização da capacidade da indústria da União não excedeu 80 % durante o período considerado, a Comissão não encontrou qualquer argumento que comprovasse a veracidade desta afirmação.

(152)

Outra parte interessada alegou que um produtor da União tinha dificuldades em abastecer os clientes devido a «cortes». No entanto, esta alegação dizia respeito a um problema específico de um produtor da União, não sendo, por conseguinte, representativa da situação de abastecimento da indústria no seu conjunto. Mesmo tendo em conta esta situação num dado momento, existiam fontes alternativas de abastecimento e nenhum elemento do dossiê revelou que o abastecimento fosse um problema geral para os importadores e para os comerciantes. Além disso, uma das razões pelas quais os produtores da União têm problemas diz respeito às práticas de dumping dos produtos siderúrgicos originários, inter alia, de fontes chinesas, tal como salientado pelo presente inquérito.

(153)

As principais indústrias utilizadoras finais de produtos de aço resistentes à corrosão são o setor da construção, para diversos materiais de revestimento, mas também para o fabrico de eletrodomésticos, em processos de embutidura e estampagem e em tubos soldados de pequena dimensão. Tal como foi referido acima, apenas um utilizador colaborou no processo.

(154)

Mesmo que a instituição de medidas afetasse alguns utilizadores negativamente em termos de aumento dos preços de compra, nenhum elemento do dossiê demonstrou que os utilizadores pudessem vir a ser desproporcionadamente afetados em termos de rendibilidade ou que pudesse ser desencadeada uma deslocalização de grandes grupos industriais. O nível de direitos proposto também não pode ser considerado proibitivo.

(155)

Note-se que os direitos deverão contribuir para a segurança contínua do abastecimento, no que se refere aos distribuidores e aos seus clientes. Sem a instituição de direitos, alguns dos produtores de aços resistentes à corrosão da União poderão ter de encerrar ou reduzir as suas atividades de produção de aços resistentes à corrosão, deixando muitos utilizadores da União com fontes de abastecimento mais limitadas. Além disso, o nível das medidas conduzirá a condições equitativas, permitindo, contudo, que continuem a ser efetuadas importações provenientes do país em causa (a preços justos) e de outras fontes.

(156)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a instituição de medidas não teria efeitos negativos significativos sobre o interesse dos importadores e utilizadores da União.

6.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(157)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a instituição de medidas contribuiria para a recuperação da indústria da União, permitindo aumentos de preços que ajudariam a indústria no seu conjunto a voltar a uma situação rentável. Este segmento de elevado valor acrescentado é essencial para a estratégia global da indústria do aço da União e para as suas perspetivas e prosperidade no futuro.

(158)

O impacto das medidas sobre as poucas outras partes da União que se manifestaram não pode ser considerado substancial. A investigação não indicou que o impacto potencial sobre outros intervenientes (que não se manifestaram) pudesse prevalecer sobre os efeitos positivos das medidas para a indústria da União. As medidas foram consideradas benéficas para as indústrias a montante, como os fornecedores de matérias-primas e os fabricantes de máquinas, que não abasteceram (ou abasteceram apenas de forma limitada) produtores no país em causa.

(159)

A instituição de medidas ao nível proposto apenas tem um impacto limitado sobre os preços da cadeia de abastecimento e o desempenho dos utilizadores. O nível das medidas conduzirá a condições equitativas, permitindo, contudo, que continuem a ser efetuadas importações provenientes do país em causa, a preços justos. No que toca aos importadores, estes poderão repercutir os aumentos dos preços junto dos clientes ou mudar de fontes de abastecimento.

(160)

Em suma, a Comissão conclui, nesta fase do inquérito, que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União instituir medidas provisórias sobre as importações de aços resistentes à corrosão originários da RPC.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(161)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

(162)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(163)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos com as vendas do produto similar no mercado da União, que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping.

(164)

Para efeitos da determinação da margem de lucro, a Comissão considerou os lucros realizados nas vendas independentes que são utilizados para calcular o nível de eliminação do prejuízo. A Comissão concluiu que a rendibilidade da indústria da União foi negativa durante todo o período considerado. Além disso, durante esse período, registou-se uma presença significativa no mercado da União de importações a baixos preços provenientes da RPC. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a margem de lucro não podia ser estabelecida com base no período considerado. O autor da denúncia solicitou à Comissão a utilização de, pelo menos, 10 % do volume de negócios como margem de lucro não prejudicial razoável. Na sua apreciação desta alegação, a Comissão apresentou uma análise de rendibilidade a dez anos dos produtores da União incluídos na amostra, a fim de estabelecer o nível de lucro representativo que tinha sido obtido na ausência de dumping. Concluiu que o último ano rentável havia sido 2008, com uma margem de 7,4 %. Nesta base, a Comissão concluiu que o lucro-alvo mais adequado era o lucro efetivamente obtido em 2008.

(165)

Assim, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União adicionando a margem de lucro de 7,4 % acima mencionada ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito.

(166)

A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores do país em causa que colaboraram no inquérito, devidamente ajustado para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros, como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido no mercado da União pelos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

7.2.   Medidas provisórias

(167)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações do produto em causa originário do país em causa, em conformidade com a regra do direito inferior previsto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos deve ser estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo.

(168)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Direito anti-dumping provisório (%)

HBIS:

Hesteel Co., Ltd, Handan Branch

Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd.

Hesteel Co., Ltd, Tangshan Branch

Tangshan Iron & Steel Group High Strength Automotive Strip Co., Ltd.

61,2

23,5

23,5

Grupo Shougang:

Beijing Shougang Cold Rolling Co., Ltd.

Shougang Jingtang United Iron and Steel Co., Ltd.

46,2

17,2

17,2

Grupo Shagang:

Zhangjiagang Shagang Dongshin Galvanized Steel Sheet Co., Ltd.

Zhangjiagang Yangtze River Cold Rolled Sheet Co., Ltd.

56,7

28,5

28,5

Outras empresas colaborantes, enumeradas no anexo

57,4

23,4

23,4

Todas as outras empresas

61,2

28,5

28,5

(169)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser objeto de qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(170)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (6). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(171)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(172)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

8.   REGISTO

(173)

Como mencionado no considerando (3), a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa originárias e expedidas da RPC, pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1238. Tal tinha em vista a possível aplicação retroativa de medidas anti-dumping, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. Nesta fase do processo, não pode ser tomada nenhuma decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas anti-dumping.

9.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(174)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

(175)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e poderão ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos laminados planos de ferro, de liga de aço ou de aço não ligado; calmados pelo alumínio; galvanizados a quente e/ou revestidos com alumínio e sem outro metal; tratados com passivação química; que contenham, em peso: 0,015 % ou mais, mas não mais de 0,170 %, de carbono, 0,015 % ou mais, mas não mais de 0,100 %, de alumínio, não mais de 0,045 % de nióbio, não mais de 0,010 % de titânio e não mais de 0,010 % de vanádio; apresentados em rolos, folhas de corte longitudinal e de arco ou banda.

Excluem-se os seguintes produtos:

produtos de aço inoxidável, de aço ao silício denominado «magnético», e produtos de aço de corte rápido,

produtos simplesmente laminados a quente ou laminados a frio.

O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC ex 7210 41 00, ex 7210 49 00, ex 7210 61 00, ex 7210 69 00, ex 7212 30 00, ex 7212 50 61, ex 7212 50 69, ex 7225 92 00, ex 7225 99 00, ex 7226 99 30 e ex 7226 99 70 (códigos TARIC: 7210410020, 7210490020, 7210610020, 7210690020, 7212300020, 7212506120, 7212506920, 7225920020, 7225990022, 7225990035, 7225990092, 7226993010, 7226997094) e originário da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas, são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito provisório (%)

Código adicional TARIC

Hesteel Co., Ltd, Handan Branch

23,5

C227

Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd.

23,5

C158

Hesteel Co., Ltd, Tangshan Branch

23,5

C159

Tangshan Iron & Steel Group High Strength Automotive Strip Co., Ltd.

23,5

C228

Beijing Shougang Cold Rolling Co., Ltd.

17,2

C229

Shougang Jingtang United Iron and Steel Co., Ltd.

17,2

C164

Zhangjiagang Shagang Dongshin Galvanized Steel Sheet Co., Ltd.

28,5

C230

Zhangjiagang Yangtze River Cold Rolled Sheet Co., Ltd.

28,5

C112

Outras empresas colaborantes, enumeradas no anexo

23,4

C231

Todas as outras empresas

28,5

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (o volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   No prazo de 25 dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:

a)

solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;

b)

apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e

c)

solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

2.   No prazo de 25 dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.

Artigo 3.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1238.

2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos que tenham dado entrada no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser conservados até ao momento da entrada em vigor de eventuais medidas definitivas ou até ao encerramento do presente processo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO C 459 de 9.12.2016, p. 17.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1238 da Comissão, de 7 de julho de 2017, que sujeita a registo as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China (JO L 177 de 8.7.2017, p. 39).

(4)  Decisão 2009/106CE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2009, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos laminados planos de ferro ou aço revestidos de metal por imersão a quente originários da República Popular da China (JO L 38 de 7.2.2009, p. 34).

(5)  Este método foi aceite pelo Tribunal Geral no seu acórdão de 16 de dezembro de 2011, no processo T-423/09, Dashiqiao contra Conselho, ECLI:EU: T:2011:764, n.os 34 a 50.

(6)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

PRODUTORES-EXPORTADORES COLABORANTES NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

CÓDIGO ADICIONAL TARIC C231

Maanshan Iron & Steel Co., Ltd

Maanshan, Anhui

Angang Steel Company Limited

Anshan, Liaoning

TKAS Auto Steel Company Ltd

Dalian, Liaoning

JiangYin ZongCheng Steel CO., Ltd

Jiangyin, Jiangsu

Bengang Steel Plates Co., Ltd

Benxi, Liaoning

BX STEEL POSCO Cold Rolled Sheet Co., Ltd

Benxi, Liaoning

Wuhan Iron & Steel Co., Ltd

Wuhan, Hubei

Shandong Kerui Steel Plate Co., Ltd

Binzhou, Shandong

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co. Ltd

Baotou, Inner Mongolia

Hunan Valin Liangang Steel Sheet Co., Ltd

Loudi, Hunan

Shandong Huifu Color Steel Co., Ltd

Linyi, Shadong

Fujian Kaijing Greentech Material Co., Ltd

Longhai, Fujian

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

Shanghai

Baosteel Zhanjiang Iron & Steel Co., Ltd

Zhanjiang, Guandong

Yieh Phui (China) Technomaterial Co.

Changshu, Jiangsu

Rizhao Baohua New Materials Co., Ltd

Rizhao, Shandong

Jiangsu Gangzheng Steel Sheet Science and Technology Co., Ltd

Nantong, Jiangsu