17.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1443 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 99.o, n.o 5, quarto parágrafo, o artigo 99.o, n.o 6, quarto parágrafo, o artigo 101.o, n.o 4, terceiro parágrafo, e o artigo 394.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (2) especifica as modalidades segundo as quais as instituições deverão comunicar as informações relevantes para o cumprimento do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O artigo 99.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 confere à Autoridade Bancária Europeia (EBA) um mandato para elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar formatos uniformes para a comunicação de informações financeiras pelas instituições abrangidas pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e pelas instituições de crédito não abrangidas por esse artigo mas que elaborem as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. O artigo 99.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 confere também à EBA um mandato para elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar formatos uniformes para a comunicação de informações financeiras pelas instituições sujeitas a um quadro contabilístico com base na Diretiva 86/635/CE (4) às quais as autoridades competentes decidam alargar os requisitos de reporte de informação financeira. Essas disposições estão relacionadas com aspetos do quadro da comunicação de informações para efeitos de supervisão que devem ser alinhados pelas normas internacionais agora aplicáveis.

(2)

As normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 baseiam-se nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), desenvolvidas pelo International Accounting Standards Board (IASB).

(3)

Em julho de 2014, o IASB emitiu a IFRS 9 Instrumentos Financeiros (a seguir designada «IFRS 9») como a nova norma para a contabilização dos instrumentos financeiros, tendo em vista a sua aplicação a nível internacional a partir de 1 de janeiro de 2018. A IFRS 9 foi adotada pela União em 22 de novembro de 2016, por via do Regulamento (UE) 2016/2067 (5).

(4)

A IFRS 9 altera de forma fundamental a forma como as instituições abrangidas pelo artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem contabilizar os instrumentos financeiros. A IFRS 9 inclui um modelo lógico de classificação e mensuração, um modelo de imparidade único e prospetivo para as «perdas esperadas» e uma abordagem substancialmente reformada para a contabilidade de cobertura. Assim, a comunicação de informações pelas instituições deve ser alterada em conformidade.

(5)

É ainda necessário atualizar os modelos e instruções relacionados com a comunicação do montante escriturado bruto dos ativos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados. Essa atualização resulta da necessidade de esclarecer a definição de «montante escriturado bruto» para efeitos do seguimento do risco de crédito, de melhorar a qualidade dos dados contidos nas informações comunicadas e de reduzir os encargos associados à comunicação.

(6)

É igualmente necessário atualizar os modelos e instruções para as instituições sujeitas a um quadro contabilístico com base na Diretiva 86/635/CE, por forma a assegurar que as informações financeiras comunicadas continuam a ser relevantes e alinhadas para todas as instituições, bem como para colmatar as lacunas de informação relacionadas com determinados quadros contabilísticos nacionais que anteriormente não se encontravam integralmente refletidos nos modelos aplicáveis.

(7)

Dada a relação intrínseca entre a comunicação de informações financeiras e as normas contabilísticas aplicáveis, a data de entrada em aplicação do presente regulamento deverá coincidir com a data de entrada em aplicação da IFRS 9. Por esse mesmo motivo, será ainda necessário que, também para as instituições que operam de acordo com um exercício contabilístico diferente do ano civil, a data de entrada em aplicação do presente regulamento coincida com a data de entrada em aplicação da IFRS 9, que será a data do ano civil correspondente ao início do exercício financeiro para essas instituições.

(8)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão.

(9)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(10)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 é alterado do seguinte modo:

a)

o anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento;

b)

o anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento;

c)

o anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

No que respeita às seguintes instituições, quando operam de acordo com um exercício financeiro diferente do ano civil, os anexos I e III do presente regulamento são aplicáveis a partir do início do exercício financeiro que começa depois de 1 de janeiro de 2018:

a)

Instituições abrangidas pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

b)

Instituições de crédito distintas das referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 que elaboram as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do mesmo regulamento;

c)

Instituições de crédito que aplicam as normas internacionais de contabilidade em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 para a comunicação dos seus fundos próprios em base consolidada nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(4)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão, de 22 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 9 (JO L 323 de 29.11.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

«ANEXO III

RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM AS IFRS

MODELOS DE RELATO FINANCEIRO PARA AS IFRS

NÚMERO DO MODELO

CÓDIGO DO MODELO

NOME DO MODELO OU GRUPO DE MODELOS

 

 

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

 

Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1

F 01.01

Demonstração do Balanço: ativos

1.2

F 01.02

Demonstração do Balanço: passivos

1.3

F 01.03

Demonstração do Balanço: capital próprio

2

F 02.00

Demonstração dos resultados

3

F 03.00

Demonstração do rendimento integral

 

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1

F 04.01

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

4.2.1

F 04.02.1

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.2.2

F 04.02.2

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.3.1

F 04.03.1

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

4.4.1

F 04.03.1

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros pelo custo amortizado

4.5

F 04.05

Ativos financeiros subordinados

5.1

F 05.01

Repartição dos empréstimos e adiantamentos não negociáveis por produto

6.1

F 06.01

Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras, exceto quando detidos para negociação, por código NACE

 

F 07.00

Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos

7.1

F 07.01

Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos

 

Repartição dos passivos financeiros

8.1

F 08.01

Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

8.2

F 08.02

Passivos financeiros subordinados

 

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1.1

F 09.01.1

Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

9.2

F 09.02

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

10

F 10.00

Derivados - Coberturas para negociação e coberturas económicas

 

Contabilidade de cobertura

11.1

F 11.01

Derivados - Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura

11.3

F 11.03

Instrumentos de cobertura não derivados: Repartição por carteira de contabilidade e por tipo de cobertura

11.4

F 11.04

Elementos cobertos com cobertura pelo justo valor

 

Movimentos das provisões para perdas de crédito

12.1

F 12.01

Movimentos das provisões para perdas de crédito

12.2

F 12.02

Transferências entre fases de imparidade (apresentação em base bruta)

 

Cauções e garantias recebidas

13.1

F 13.01

Repartição das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos, exceto quando detidos para negociação

13.2

F 13.02

Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato]

13.3

F 13.03

Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas

14

F 14.00

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor

15

F 15.00

Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos

 

Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

16.1

F 16.01

Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

16.2

F 16.02

Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

16.3

F 16.03

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros negociáveis e passivos financeiros negociáveis por instrumento

16.4

F 16.04

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros negociáveis e passivos financeiros negociáveis por risco

16.4.1

F 16.04.1

Ganhos ou perdas com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

16.5

F 16.05

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

16.6

F 16.06

Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura

16.7

F 16.07

Imparidades de ativos não financeiros

 

Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Balanço

17.1

F 17.01

Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Ativos

17.2

F 17.02

Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Exposições extrapatrimoniais - compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

17.3

F 17.03

Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Passivos

18

F 18.00

Exposições produtivas e não produtivas

19

F 19.00

Exposições reestruturadas

 

 

PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: FREQUÊNCIA TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE RELATO FINANCEIRO]

 

Repartição geográfica

20.1

F 20.01

Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades

20.2

F 20.02

Repartição geográfica dos passivos por localização das atividades

20.3

F 20.03

Repartição geográfica dos principais elementos da demonstração de resultados por localização das atividades

20.4

F 20.04

Repartição geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

20.5

F 20.05

Repartição geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

20.6

F 20.06

Repartição geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

20.7.1

F 20.07.1

Repartição geográfica por local de residência da contraparte dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras, exceto quando detidos para negociação, por código NACE

21

F 21.00

Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional

 

Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços

22.1

F 22.01

Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade

22.2

F 22.02

Ativos relacionados com os serviços prestados

 

 

PARTE 3 [SEMESTRAL]

 

Atividades extrapatrimoniais: interesses em entidades estruturadas não consolidadas

30.1

F 30.01

Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

30.2

F 30.02

Repartição dos interesses em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades

 

Partes relacionadas

31.1

F 31.01

Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de

31.2

F 31.02

Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com

 

 

PARTE 4 [ANUAL]

 

Estrutura do grupo

40.1

F 40.1

Estrutura do grupo: «entidade a entidade»

40.2

F 40.02

Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento»

 

Justo valor

41.1

F 41.01

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros a custo amortizado

41.2

F 41.02

Utilização da opção do justo valor

42

F 42.00

Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração

43

F 43.00

Provisões

 

Planos de benefício definido e benefícios dos empregados

44.1

F 44.01

Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido

44.2

F 44.02

Movimentos das obrigações decorrentes de planos de benefício definido

44.3

F 44.03

Rubricas para memória [relacionadas com despesas de pessoal]

 

Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

45.1

F 45.01

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira de contabilidade

45.2

F 45.02

Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não financeiros exceto quando detidos para venda e investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

45.3

F 45.03

Outras receitas e despesas operacionais

46

F 46.00

Demonstração das alterações no capital próprio

1.   Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1   Ativos

 

Referências

Repartição no quadro

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27

010

010

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

IAS 1.54 (i)

 

 

020

Dinheiro em caixa

Anexo V.Parte 2.1

 

 

030

Saldos de caixa em bancos centrais

Anexo V.Parte 2.2

 

 

040

Outros depósitos à ordem

Anexo V.Parte 2.3

5

 

050

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 9.Apêndice A

 

 

060

Derivados

IFRS 9.Apêndice A

10

 

070

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

4

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

4

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

4

 

096

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4

4

 

097

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

4

 

098

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

4

 

099

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

4

 

100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

4

 

120

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

4

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

4

 

141

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

4

 

142

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

4

 

143

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

4

 

144

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

4

 

181

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

4

 

182

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

4

 

183

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

4

 

240

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.22

11

 

250

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8

 

 

260

Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 1.21, Parte 2.4

40

 

270

Activos tangíveis

 

 

 

280

Ativos fixos tangíveis

IAS 16.6; IAS 1.54(a)

21, 42

 

290

Propriedades de investimento

IAS 40.5; IAS 1.54(b)

21, 42

 

300

Ativos intangíveis

IAS 1.54(c); CRR art 4(1)(115)

 

 

310

Goodwill

IFRS 3.B67(d); CRR art 4(1)(113)

 

 

320

Outros ativos intangíveis

IAS 38.8,118

21, 42

 

330

Ativos por impostos

IAS 1.54(n-o)

 

 

340

Ativos por impostos correntes

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

 

350

Ativos por impostos diferidos

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(106)

 

 

360

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.5

 

 

370

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.7

 

 

380

ATIVOS TOTAIS

IAS 1.9(a), IG 6

 

 

1.2   Passivos

 

Referências

Repartição no quadro

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27

010

010

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8 (e) (ii); IFRS 9.BA.6

8

 

020

Derivados

IFRS 9.Apêndice A; IFRS 9.4.2.1(a); IFRS 9.BA.7(a)

10

 

030

Posições curtas

IFRS 9.BA7(b)

8

 

040

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

8

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

8

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

8

 

070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8 (e)(i); IFRS 9.4.2.2

8

 

080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

8

 

090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

8

 

100

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

8

 

110

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

8

 

120

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

8

 

130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

8

 

140

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

8

 

150

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.26

11

 

160

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8

 

 

170

Provisões

IAS 37.10; IAS 1.54(l)

43

 

180

Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.9

43

 

190

Outros benefícios a longo prazo dos empregados

IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.10

43

 

200

Reestruturação

IAS 37.71, 84(a)

43

 

210

Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

IAS 37.Apêndice C. Exemplos 6 e 10

43

 

220

Compromissos e garantias concedidos

IFRS 9.4.2.1(c),(d), 9.5.5, 9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V.Parte 2.11

9 12 43

 

230

Outras provisões

IAS 37.14

43

 

240

Passivos por impostos

IAS 1.54(n-o)

 

 

250

Passivos por impostos correntes

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

 

260

Passivos por impostos diferidos

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(108)

 

 

270

Capital social reembolsável à vista

IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.12

 

 

280

Outros passivos

Anexo V.Parte 2.13

 

 

290

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.14

 

 

300

PASSIVOS TOTAIS

IAS 1.9(b);IG 6

 

 

1.3   Capital próprio

 

Referências

Repartição no quadro

Montante escriturado

010

010

Capital

IAS 1.54(r), BAD art 22

46

 

020

Capital realizado

IAS 1.78(e)

 

 

030

Capital não realizado mobilizado

Anexo V.Parte 2.14

 

 

040

Prémios de emissão

IAS 1.78(e); CRR art 4(1)(124)

46

 

050

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

Anexo V.Parte 2.18-19

46

 

060

Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos

IAS 32.28-29; Anexo V.Parte 2.18

 

 

070

Outros instrumentos de capital próprio emitidos

Anexo V.Parte 2.19

 

 

080

Outro capital próprio

IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.20

 

 

090

Outro rendimento integral acumulado

CRR art 4(1)(100)

46

 

095

Elementos que não serão reclassificados em resultados

IAS 1.82A(a)

 

 

100

Activos tangíveis

IAS 16.39-41

 

 

110

Ativos intangíveis

IAS 38.85-87

 

 

120

Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

IAS 1.7, IG6; IAS 19.120(c)

 

 

122

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

 

 

124

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

 

320

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(d); IFRS 9 5.7.5, B5.7.1; Anexo V.Parte 2.21

 

 

330

Ineficácia das coberturas pelo justo valor de instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(e);IFRS 9.5.7.5;.6.5.3; IFRS 7.24C; Anexo V.Parte 2.22

 

 

340

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [elemento coberto]

IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(b); Anexo V.Parte 2.22

 

 

350

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumento de cobertura]

IAS 1.7(e);IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(a);Anexo V.Parte 2.57

 

 

360

Variação do justo valor dos passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados atribuível a alterações do respetivo risco de crédito

IAS 1.7(f); IFRS 9 5.7.7;Anexo V.Parte 2.23

 

 

128

Elementos que podem ser reclassificados em resultados

IAS 1.82A(a) (ii)

 

 

130

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

IFRS9.6.5.13(a); IFRS7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i)(iv),.24E(a); Anexo V.Parte 2.24

 

 

140

Conversão cambial

IAS 21.52(b); IAS 21.32, 38-49

 

 

150

Derivados de cobertura. Reserva para coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

IAS 1.7 (e); IFRS 7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i);.24E; IFRS 9.6.5.11(b); Anexo V.Parte 2.25

 

 

155

Variação do justo valor dos instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(da); IFRS 9.4.1.2A; 5.7.10; Anexo V.Parte 2.26

 

 

165

Instrumentos de cobertura [elementos não contabilizados]

IAS 1.7(g)(h);IFRS 9.6.5.15,.6.5.16;IFRS 7.24 E (b)(c); Anexo V.Parte 2.60

 

 

170

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

 

 

180

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

 

190

Lucros retidos

CRR art 4(1)(123)

 

 

200

Reservas de reavaliação

IFRS 1.30, D5-D8; Anexo V.Parte 2.28

 

 

210

Outras reservas

IAS 1.54; IAS 1.78(e)

 

 

220

Reservas ou perdas acumulados de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizados pelo método da equivalência

IAS 28.11; Anexo V.Parte 2.29

 

 

230

Outros

Anexo V.Parte 2.29

 

 

240

(-) Ąções próprias

IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.30

46

 

250

Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IAS 1.81B (b)(ii)

2

 

260

(-) Dividendos provisórios

IAS 32.35

 

 

270

Interesses minoritários [Interesses que não controlam]

IAS 1.54(q)

 

 

280

Outro Rendimento Integral Acumulado

CRR art 4(1)(100)

46

 

290

Outros elementos

 

46

 

300

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

IAS 1.9(c), IG 6

46

 

310

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

IAS 1.IG6

 

 

2.   Demonstração dos resultados

 

Referências

Repartição no quadro

Período corrente

010

010

Receitas de juros

IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31

16

 

020

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.33, 34

 

 

025

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i), B5(e), IFRS 9.5.7.1

 

 

030

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

 

 

041

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.10-11; IFRS 9.4.1.2A

 

 

051

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.20(b);IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2

 

 

070

Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

IFRS 9.Apêndice A; .B6.6.16; Anexo V.Parte 2.35

 

 

080

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.36

 

 

085

Receitas com juros sobre passivos

IFRS 9.5.7.1, Anexo V.Parte 2.37

 

 

090

(Despesas com juros)

IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31

16

 

100

(Passivos financeiros detidos para negociação)

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.33, 34

 

 

110

(Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados)

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

 

 

120

(Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado)

IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.2

 

 

130

(Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro)

IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.35

 

 

140

(Outros passivos)

Anexo V.Parte 2.38

 

 

145

(Despesas com juros sobre ativos)

IFRS 9.5.7.1, Anexo V.Parte 2.39

 

 

150

(Despesas com capital social reembolsável a pedido)

IFRIC 2.11

 

 

160

Receitas de dividendos

Anexo V.Parte 2.40

31

 

170

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.40

 

 

175

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i), B5(e),IFRS 9.5.7.1A; Anexo V.Parte 2.40

 

 

191

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.20(a)(ii); IFRS 9.4.1.2A; IFRS 9.5.7.1A; Anexo V.Parte 2.41

 

 

192

Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizados por um método diferente do método da equivalência

Anexo V Parte 2, 42

 

 

200

Receitas de taxas e comissões

IFRS 7.20(c)

22

 

210

(Receitas de taxas e comissões)

IFRS 7.20(c)

22

 

220

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

Anexo V.Parte 2.45

16

 

231

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 9.4.12A; IFRS 9.5.7.10-11

 

 

241

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.20(a)(v);IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2

 

 

260

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 7.20(a)(v); IFRS 9.5.7.2

 

 

270

Outros

 

 

 

280

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.43, 46

16

 

287

Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.46

 

 

290

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.44

16, 45

 

300

Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

Anexo V.Parte 2.47

16

 

310

Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido

IAS 21.28, 52 (a)

 

 

330

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido

IAS 1.34; Anexo V. Parte 2.48

45

 

340

Outras receitas operacionais

Anexo V.Parte 2.314-316

45

 

350

(Outras despesas operacionais)

Anexo V.Parte 2.314-316

45

 

355

RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO

 

 

 

360

(Despesas administrativas)

 

 

 

370

(Despesas de pessoal)

IAS 19.7; IAS 1.102, IG 6

44

 

380

(Outras despesas administrativas)

 

 

 

390

(Depreciação)

IAS 1.102, 104

 

 

400

(Ativos fixos tangíveis)

IAS 1.104; IAS 16.73(e)(vii)

 

 

410

(Propriedades de investimento)

IAS 1.104; IAS 40.79(d)(iv)

 

 

420

(Outros ativos intangíveis)

IAS 1.104; IAS 38.118(e)(vi)

 

 

425

Ganhos ou perdas (-) de modificação, valor líquido

IFRS 9.5.4.3, IFRS 9 Apêndice A; Anexo V Parte 2.49

 

 

426

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.35J

 

 

427

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.35J

 

 

430

(Provisões ou reversão de provisões (-))

IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

9 12 43

 

440

(Compromissos e garantias concedidos)

IFRS 9.4.2.1(c),(d),9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V.Parte 2.50

 

 

450

(Outras provisões)

 

 

 

460

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

IFRS 7.20(a)(viii); IFRS 9.5.4.4; Anexo V Parte 2.51, 53

12

 

481

(Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral)

IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.2, 9.5.5.8

12

 

491

(Ativos financeiros pelo custo amortizado)

IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.8

12

 

510

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas)

IAS 28.40-43

16

 

520

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros)

IAS 36.126(a)(b)

16

 

530

(Ativos fixos tangíveis)

IAS 16.73(e)(v-vi)

 

 

540

(Propriedades de investimento)

IAS 40.79(d)(v)

 

 

550

(Goodwill)

IFRS 3.Apêndice B67(d)(v); IAS 36.124

 

 

560

(Outros ativos intangíveis)

IAS 38.118 (e)(iv)(v)

 

 

570

(Outros)

IAS 36.126 (a)(b)

 

 

580

Goodwill negativo reconhecido nos resultados

IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

 

 

590

Proporção dos lucros ou prejuízos (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizada pelo método da equivalência

Anexo V.Parte 2.54

 

 

600

Lucros ou prejuízos (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.55

 

 

610

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO ANTES DE IMPOSTOS

IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A

 

 

620

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação)

IAS 1.82(d); IAS 12.77

 

 

630

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

IAS 1, IG 6

 

 

640

Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas após dedução de impostos

IAS 1.82(ea) ; IFRS 5.33(a), 5.33 A; Anexo V Parte 2.56

 

 

650

Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas antes de impostos

IFRS 5.33(b)(i)

 

 

660

(Despesas (-) ou receitas com impostos relacionadas com unidades operacionais descontinuadas)

IFRS 5.33 (b)(ii),(iv)

 

 

670

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DO EXERCÍCIO

IAS 1.81A(a)

 

 

680

Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam]

IAS 1.81B (b)(i)

 

 

690

Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IAS 1.81B (b)(ii)

 

 

3.   Demonstração do rendimento integral

 

Referências

Período corrente

010

010

Lucros ou prejuízos (-) do exercício

IAS 1.7, IG6

 

020

Outro rendimento integral

IAS 1.7, IG6

 

030

Elementos que não serão reclassificados em resultados

IAS 1.82A(a)(i)

 

040

Activos tangíveis

IAS 1.7, IG6; IAS 16.39-40

 

050

Ativos intangíveis

IAS 1.7; IAS 38.85-86

 

060

Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

IAS 1.7, IG6; IAS 19.120(c)

 

070

Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda

IFRS 5.38

 

080

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de entidades contabilizadas pelo método da equivalência

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

081

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(d)

 

083

Ganhos ou perdas (–) da contabilidade de cobertura de instrumentos de capital próprio pelo justo valor através de outro rendimento integral, valor líquido

IFRS 9.5.7.5;.6.5.3; IFRS 7.24C; Anexo V.Parte 2.57

 

084

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [elemento coberto]

IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(b); Anexo V.Parte 2.57

 

085

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumento de cobertura]

IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(a); Anexo V.Parte 2.57

 

086

Variação do justo valor dos passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados atribuível a alterações do respetivo risco de crédito

IAS 1.7(f)

 

090

Impostos sobre os rendimentos relacionados com elementos que não serão reclassificados

IAS 1.91(b); Anexo V.Parte 2.66

 

100

Elementos que podem ser reclassificados em resultados

IAS 1.82A(a)(ii)

 

110

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

IFRS 9.6.5.13(a); IFRS 7.24C(b)(i)(iv),.24E(a); Anexo V.Parte 2.58

 

120

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IAS 1.IG6;IFRS 9.6.5.13(a); IFRS 7.24C(b)(i);.24E(a); Anexo V.Parte 2.58

 

130

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95; IAS 21.48-49; IFRS 9.6.5.14; Anexo V.Parte 2.59

 

140

Outras reclassificações

Anexo V.Parte 2.65

 

150

Conversão cambial

IAS 1.7, IG6; IAS 21.52(b)

 

160

Ganhos ou perdas (-) de conversão imputados ao capital próprio

IAS 21.32, 38-47

 

170

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95; IAS 21.48-49

 

180

Outras reclassificações

Anexo V.Parte 2.65

 

190

Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

IAS 1.7, IG6; IAS 39.95(a)-96 IFRS 9.6.5.11(b); IFRS 7.24C(b)(i);.24E(a);

 

200

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IAS 1.7(e),IG6; IFRS 9.6.5.11(a)(b)(d); IFRS 7.24C(b)(i), .24E(a)

 

210

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95, IG6; IFRS 9.6.5.11(d)(ii)(iii);IFRS 7.24C(b)(iv),.24E(a) Anexo V.Parte 2.59

 

220

Transferidos para o montante escriturado inicial dos elementos cobertos

IAS 1.IG6;IFRS 9.6.5.11(d)(i)

 

230

Outras reclassificações

Anexo V.Parte 2.65

 

231

Instrumentos de cobertura [elementos não contabilizados]

IAS 1.7(g)(h);IFRS 9.6.5.15,.6.5.16;IFRS 7.24E(b)(c); Anexo V.Parte 2.60

 

232

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IAS 1.7(g)(h);IFRS 9.6.5.15,.6.5.16;IFRS 7.24E (b)(c)

 

233

Transferidos para resultados

IAS 1.7(g)(h);IFRS 9.6.5.15,.6.5.16;IFRS 7.24E(b)(c); Anexo V.Parte 2.61

 

234

Outras reclassificações

Anexo V.Parte 2.65

 

241

Instrumentos de dívida pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(da), IG 6; IAS 1.IG6; IFRS 9.5.6.4; Anexo V.Parte 2.62-63

 

251

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.IG6; IFRS 9.5.6.4

 

261

Transferidos para resultados

IAS 1.7, IAS 1.92-95, IAS 1.IG6; IFRS 9.5.6.7; Anexo V.Parte 2.64

 

270

Outras reclassificações

IFRS 5.IG Example 12;IFRS 9.5.6.5; Anexo V.Parte 2.64-65

 

280

Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda

IFRS 5.38

 

290

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IFRS 5.38

 

300

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95; IFRS 5.38

 

310

Outras reclassificações

IFRS 5.IG Example 12

 

320

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

330

Imposto sobre os rendimentos relacionado com elementos que podem ser reclassificados como lucros ou prejuízos (-)

IAS 1.91(b), IG6; Anexo V.Parte 2.66

 

340

Rendimento integral total do exercício

IAS 1.7, 81A(a), IG6

 

350

Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam]

IAS 1.83(b)(i), IG6

 

360

Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IAS 1.83(b)(ii), IG6

 

4.   Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1   Ativos financeiros detidos para negociação

 

Referências

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27

010

005

Derivados

 

 

010

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11, Anexo V.Parte 1.44(b)

 

030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

050

dos quais: Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

100

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

110

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

160

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

170

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

190

ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

IFRS 9.Apêndice A

 

4.2.1   Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

Referências

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

Anexo V.Parte 1.27

Anexo V.Parte 2.69

010

020

010

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11, Anexo V.Parte 1.44(b)

 

 

020

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

030

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

040

dos quais: Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

050

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

060

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

070

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

080

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

090

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

100

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

110

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

120

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

130

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

140

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

150

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

160

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

170

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

180

ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS OBRIGATORIAMENTE CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4

 

 

4.2.2   Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

Referências

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

Anexo V.Parte 1.27

Anexo V.Parte 2.69

010

020

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

100

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

110

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

160

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

170

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

190

ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

4.3.1   Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

Referências

Montante escriturado

Montante escriturado bruto Anexo V.Parte 1.34(b)

Imparidade acumulada Anexo V.Parte 2.70(b), 71

Abatimentos ao ativo parciais acumulados

Abatimentos ao ativo totais acumulados

 

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

dos quais: Instrumentos com baixo risco de crédito

Anexo V.Parte 1.27

IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a)

IFRS 9.B5.5.22-24; Anexo V.Parte 2.75

IFRS 9.5.5.3, IFRS 7.35M(b)(i)

IFRS 9.5.5.1, 7.35M(b)(ii)

IFRS 9.5.5.5; IFRS7.35H(a), IFRS 7.16A

IFRS 9.5.5.3; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(i), IFRS 7.16A

IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(ii), IFRS 7.16A

IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9 ; Anexo V.Parte 2.72-74

IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9 ; Anexo V.Parte 2.72-74

010

015

020

030

040

050

060

070

080

090

010

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11; Anexo V.Parte 1.44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

dos quais: Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

ATIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

dos quais: ativos financeiros em imparidade de crédito comprados

IFRS 9.5.5.13; IFRS 7.35M(c); Anexo V.Parte 2.77

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.4.1   Ativos financeiros pelo custo amortizado

 

Referências

Montante escriturado

Montante escriturado bruto Anexo V.Parte 1.34(b)

Imparidade acumulada Anexo V.Parte 2.70(a), 71

Abatimentos ao ativo parciais acumulados

Abatimentos ao ativo totais acumulados

 

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

dos quais: Instrumentos com baixo risco de crédito

Anexo V.Parte 1.27

IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a)

IFRS 9.B5.5.22-24; Anexo V.Parte 2.75

IFRS 9.5.5.3, IFRS 7.35M(b)(i)

IFRS 9.5.5.1, 7.35M(b)(ii)

IFRS 9.5.5.5; IFRS7.35H(a)

IFRS 9.5.5.3; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(i)

IFRS 5.5.1; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(ii)

IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9 ; Anexo V.Parte 2.72-74

IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9 ; Anexo V.Parte 2.72-74

010

015

020

030

040

050

060

070

080

090

010

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

ATIVOS FINANCEIROS PELO CUSTO AMORTIZADO

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

dos quais: ativos financeiros em imparidade de crédito comprados

IFRS 9.5.13 and IFRS 7.35M(c); Anexo V.Parte 2.77

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.5   Ativos financeiros subordinados

 

Referências

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27

010

010

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

030

ATIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS [PARA O EMITENTE]

Anexo V.Parte 2.78, 100

 

5.   Repartição dos empréstimos e adiantamentos não negociáveis por produto

5.1   Empréstimos e adiantamentos, exceto ativos detidos para negociação e ativos negociáveis, por produto

 

 

Referências

Montante escriturado bruto

Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27

Bancos centrais

Administrações públicas

Instituições de crédito

Outras empresas financeiras

Empresas não financeiras

Famílias

Anexo V.Parte 1.34

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(f)

005

010

020

030

040

050

060

Por produto

010

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

Anexo V.Parte 2.85(a)

 

 

 

 

 

 

 

020

Dívidas de cartões de crédito

Anexo V.Parte 2.85(b)

 

 

 

 

 

 

 

030

Contas comerciais a receber

Anexo V.Parte 2.85(c)

 

 

 

 

 

 

 

040

Locações financeiras

Anexo V.Parte 2.85(d)

 

 

 

 

 

 

 

050

Empréstimos para operações de revenda

Anexo V.Parte 2.85(e)

 

 

 

 

 

 

 

060

Outros empréstimos

Anexo V.Parte 2.85(f)

 

 

 

 

 

 

 

070

Adiantamentos que não sejam empréstimos

Anexo V.Parte 2.85(g)

 

 

 

 

 

 

 

080

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

Por caução

090

dos quais: Empréstimos garantidos por bens imóveis

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

100

dos quais: outros empréstimos garantidos

Anexo V.Parte 2.86(b), 87

 

 

 

 

 

 

 

Por objetivo

110

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

 

120

dos quais: crédito para aquisição de habitação

Anexo V.Parte 2.88(b)

 

 

 

 

 

 

 

Por subordinação

130

dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

Anexo V.Parte 2.89; CRR Art 147(8)

 

 

 

 

 

 

 

6.   Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras não negociáveis por código NACE

6.1   Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras, exceto quando detidos para negociação, por código NACE

 

Referências

Empresas não financeiras Anexo V.Parte 1.42(e), Parte 2.91

 

Imparidade acumulada

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

Montante escriturado bruto

dos quais: empréstimos e adiantamentos sujeitos a imparidade

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 1.34

Anexo V.Parte 2.93

Anexo V.Parte 2. 213-232

Anexo V.Parte 2.70-71

Anexo V.Parte 2.69

010

011

012

021

022

010

A.

Agricultura, silvicultura e pesca

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

020

B.

Indústrias extractivas

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

030

C.

Indústrias transformadoras

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

040

D.

Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

050

E.

Abastecimento de água

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

060

F.

Construção

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

070

G.

Comércio por grosso e a retalho

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

080

H.

Transportes e armazenagem

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

090

I.

Atividades de alojamento e restauração

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

100

J.

Informação e comunicação

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

105

K.

Atividades financeiras e de seguros

Regulamento NACE, Anexo V.Parte 2.92

 

 

 

 

 

110

L.

Atividades imobiliárias

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

120

M.

Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

130

N.

Atividades administrativas e de serviços de apoio

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

140

O.

Administração pública e defesa, segurança social obrigatória

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

150

P.

Educação

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

160

Q.

Serviços de saúde humana e atividades de ação social

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

170

R.

Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

180

S.

Outros serviços

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

190

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

Anexo V.Parte 1.32, Parte 2.90

 

 

 

 

 

7.   Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos

7.1   Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos

 

Referências

Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

≤ 30 dias

> 30 dias ≤ 90 dias

> 90 dias

≤ 30 dias

> 30 dias ≤ 90 dias

> 90 dias

≤ 30 dias

> 30 dias ≤ 90 dias

> 90 dias

IFRS 9.5.5.11;B5.5.37; IFRS 7.B8I, Anexo V.Parte 2.96

010

020

030

040

050

060

070

080

090

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA TOTAIS

Anexo V Parte 2.94-95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos por produto, por garantia e por subordinação

 

200

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

Anexo V.Parte 2.85(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Dívidas de cartões de crédito

Anexo V.Parte 2.85(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Contas comerciais a receber

Anexo V.Parte 2.85(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Locações financeiras

Anexo V.Parte 2.85(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Empréstimos para operações de revenda

Anexo V.Parte 2.85(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Outros empréstimos

Anexo V.Parte 2.85(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

Adiantamentos que não sejam empréstimos

Anexo V.Parte 2.85(g)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

dos quais: Empréstimos garantidos por bens imóveis

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

dos quais: outros empréstimos garantidos

Anexo V.Parte 2.86(b), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

dos quais: crédito para aquisição de habitação

Anexo V.Parte 2.88(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

Anexo V.Parte 2.89; CRR Art 147(8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.   Repartição dos passivos financeiros

8.1   Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27

Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Detidos para negociação

Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Custo amortizado

Contabilidade de cobertura

IFRS 7.8(e)(ii); IFRS 9 Apêndice A, IFRS 9.BA.6-BA.7, IFRS 9.6.7

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2, IFRS 9.4.3.5

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

IFRS 7.24A(a); IFRS 9.6

CRR art 33(1)(b), art 33(1)(c); Anexo V.Parte 2.101

010

020

030

037

040

010

Derivados

IFRS 9.BA.7(a)

 

 

 

 

 

020

Posições curtas

FRS 9.BA.7(b)

 

 

 

 

 

030

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

040

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

050

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

 

 

 

060

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a), 44(c)

 

 

 

 

 

070

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

080

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

090

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

100

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

110

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b), 44(c)

 

 

 

 

 

120

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

130

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

140

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

150

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

160

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c),44(c)

 

 

 

 

 

170

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

180

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

190

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

200

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

210

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d),44(c)

 

 

 

 

 

220

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

230

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

240

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

250

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

260

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e), 44(c)

 

 

 

 

 

270

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

280

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

290

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

300

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

310

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f), 44(c)

 

 

 

 

 

320

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

330

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

340

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

350

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

360

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37, Parte 2.98

 

 

 

 

 

370

Certificados de depósito

Anexo V.Parte 2.98(a)

 

 

 

 

 

380

Títulos respaldados por ativos

CRR art 4(1)(61)

 

 

 

 

 

390

Obrigações cobertas

CRR art 129

 

 

 

 

 

400

Contratos híbridos

Anexo V.Parte 2.98(d)

 

 

 

 

 

410

Outros títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 2.98(e)

 

 

 

 

 

420

Instrumentos financeiros compostos convertíveis

IAS 32.AG 31

 

 

 

 

 

430

Não convertíveis

 

 

 

 

 

 

440

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

 

 

 

450

PASSIVOS FINANCEIROS

 

 

 

 

 

 

8.2.   Passivos financeiros subordinados

 

Referências

Montante escriturado

Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Pelo custo amortizado

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2, IFRS 9.4.3.5

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

010

020

010

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

020

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

 

030

PASSIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS

Anexo V.Parte 2.99-100

 

 

9.   Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1.1   Exposições extrapatrimoniais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante nominal dos compromissos e garantias financeiras extrapatrimoniais em imparidade nos termos da IFRS 9 Anexo V.Parte 2.107-108, 118

Provisões para compromissos e garantias financeiras extrapatrimoniais em imparidade nos termos da IFRS 9 Anexo V Parte 2.106-109

Outros compromissos mensurados nos termos da IAS 37 e garantias financeiras mensuradas nos termos da IFRS 4

Compromissos e garantias financeiras mensurados pelo justo valor

Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Instrumentos com imparidade de crédito (Fase 3)

Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Instrumentos com imparidade de crédito (Fase 3)

Montante nominal

Provisão

Montante nominal

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em compromissos não produtivos

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS 9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35M

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS 9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35M

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS 9.5.5, IFRS9.B2.5; IFRS 7.35M

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35H(a)

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c),IFRS9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35H(b)(i)

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c),IFRS9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35H(b)(ii)

IAS 37, IFRS 9.2.1(e), IFRS 9.B2.5; IFRS 4; Anexo V.Parte 2.111, 118

IAS 37, IFRS 9.2.1(e), IFRS 9.B2.5; IFRS 4; Anexo V.Parte 2.106, 111

IFRS 9.2.3(a), 9.B2.5; Anexo V Parte 2.110, 118

Anexo V Parte 2.69

010

020

030

040

050

060

100

110

120

130

010

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

021

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 2.117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Garantias financeiras concedidas

IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(f), Parte 2.102-105, 114, 116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

101

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 2.117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 115, 116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

181

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 2.117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2   Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

 

Referências

Quantia máxima da garantia que pode ser considerada

Montante nominal

IFRS 7.36 (b); Anexo V.Parte 2.119

Anexo V.Parte 2.119

010

020

010

Compromissos de empréstimo recebidos

IFRS 9.2.1(g), .BCZ2.2; Anexo V.Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 113

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

050

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

060

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

070

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

080

Garantias financeiras recebidas

IFRS 9.2.1(e ), .B2.5, .BC2.17, IFRS 8.Apêndice A; IFRS 4 Anexo A; Anexo V.Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 114

 

 

090

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

100

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

110

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

120

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

130

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

140

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

150

Outros compromissos recebidos

Anexo V.Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 115

 

 

160

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

170

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

180

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

190

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

200

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

210

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

10.   Derivados - Coberturas para negociação e coberturas económicas

Por tipo de risco / Por produto ou por tipo de mercado

Referências

Montante escriturado

Montante nocional

Ativos financeiros detidos para negociação e negociáveis

Passivos financeiros detidos para negociação e negociáveis

Total Negociação

dos quais: vendidos

Anexo V.Parte 2.120, 131

IFRS 9.BA.7 (a); Anexo V.Parte 2.120, 131

Anexo V.Parte 2.133-135

Anexo V.Parte 2.133-135

010

020

030

040

010

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.129(a)

 

 

 

 

020

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-139

 

 

 

 

030

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

040

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

050

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

060

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

070

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.129(b)

 

 

 

 

080

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-139

 

 

 

 

090

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

100

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

110

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

120

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

130

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.129(c)

 

 

 

 

140

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-139

 

 

 

 

150

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

160

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

170

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

180

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

190

Crédito

Anexo V.Parte 2.129(d)

 

 

 

 

195

dos quais: coberturas económicas utilizando a opção do justo valor

IFRS 9.6.7.1; Anexo V.Parte 2.140

 

 

 

 

201

dos quais: outras coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-140

 

 

 

 

210

Swap de risco de incumprimento

 

 

 

 

 

220

Opções sobre spreads de crédito

 

 

 

 

 

230

Swap de retorno total

 

 

 

 

 

240

Outros

 

 

 

 

 

250

Mercadorias

Anexo V.Parte 2.129(e)

 

 

 

 

260

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-139

 

 

 

 

270

Outros

Anexo V.Parte 2.129(f)

 

 

 

 

280

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-139

 

 

 

 

290

DERIVADOS

IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

 

300

dos quais: OTC - instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142

 

 

 

 

310

dos quais: OTC - outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b)

 

 

 

 

320

dos quais: OTC - restante

Anexo V.Parte 1.44(e), Parte 2.141(c)

 

 

 

 

11.   Contabilidade de cobertura

11.1   Derivados - Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura

Por produto ou por tipo de mercado

Referências

Montante escriturado

Montante nocional

Ativos

Passivos

Cobertura total

dos quais: vendidos

IFRS 7.24A; Anexo V.Parte 2.120, 131

IFRS 7.24A; Anexo V.Parte 2.120, 131

Anexo V.Parte 2.133-135

Anexo V.Parte 2.133-135

010

020

030

040

010

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.129(a)

 

 

 

 

020

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

030

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

040

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

050

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

060

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.129(b)

 

 

 

 

070

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

080

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

090

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

100

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

110

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.129(c)

 

 

 

 

120

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

130

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

140

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

150

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

160

Crédito

Anexo V.Parte 2.129(d)

 

 

 

 

170

Swap de risco de incumprimento

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

180

Opções sobre spreads de crédito

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

190

Swap de retorno total

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

200

Outros

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

210

Mercadorias

Anexo V.Parte 2.129(e)

 

 

 

 

220

Outros

Anexo V.Parte 2.129(f)

 

 

 

 

230

COBERTURAS DE JUSTO VALOR

IFRS 7.24A; IAS 39.86(a); IFRS 9.6.5.2(a)

 

 

 

 

240

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.129(a)

 

 

 

 

250

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

260

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

270

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

280

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

290

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.129(b)

 

 

 

 

300

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

310

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

320

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

330

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

340

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.129(c)

 

 

 

 

350

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

360

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

370

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

380

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

390

Crédito

Anexo V.Parte 2.129(d)

 

 

 

 

400

Swap de risco de incumprimento

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

410

Opções sobre spreads de crédito

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

420

Swap de retorno total

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

430

Outros

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

440

Mercadorias

Anexo V.Parte 2.129(e)

 

 

 

 

450

Outros

Anexo V.Parte 2.129(f)

 

 

 

 

460

COBERTURAS DE FLUXO DE CAIXA

IFRS 7.24A; IAS 39.86(b); IFRS 9.6.5.2(b)

 

 

 

 

470

COBERTURA DE INVESTIMENTOS LÍQUIDOS EM UNIDADES OPERACIONAIS ESTRANGEIRAS

IFRS 7.24A; IAS 39.86(c); IFRS 9.6.5.2(c)

 

 

 

 

480

CARTEIRA DE COBERTURAS DO JUSTO VALOR CONTRA O RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39.71, 81A, 89A, AG 114-132

 

 

 

 

490

CARTEIRA DE COBERTURAS DE FLUXOS DE CAIXA CONTRA O RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39.71

 

 

 

 

500

DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA

IFRS 7.24A; IAS 39.9; IFRS 9.6.1

 

 

 

 

510

dos quais: OTC - instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142

 

 

 

 

520

dos quais: OTC - outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b)

 

 

 

 

530

dos quais: OTC - restante

Anexo V.Parte 1.44(e), Parte 2.141(c)

 

 

 

 

11.3   Instrumentos de cobertura não derivados Repartição por carteira de contabilidade e por tipo de cobertura

 

Referências

Montante escriturado

Cobertura de justo valor

Cobertura de fluxos de caixa

Cobertura do investimento líquido em unidades operacionais estrangeiras

Anexo V.Parte 2.145

Anexo V.Parte 2.145

Anexo V.Parte 2.145

010

020

030

010

Ativos financeiros não derivados

IFRS 7.24A; IFRS 9.6.1; IFRS 9.6.2.2

 

 

 

020

dos quais: Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

030

dos quais: Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.4.1.4; IFRS 7.8(a)(ii)

 

 

 

040

dos quais: Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.4.1.5; IFRS 7.8(a)(i)

 

 

 

050

Passivos financeiros não derivados

IFRS 7.24A; IFRS 9.6.1; IFRS 9.6.2.2

 

 

 

060

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.4.2.1; IFRS 9.6.2.2

 

 

 

080

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 9.4.2.1; IFRS 9.6.2.2

 

 

 

F11.4   Elementos cobertos com cobertura pelo justo valor

 

Referências

Microcoberturas

Microcoberturas - Posição líquida coberta

Ajustamentos das microcoberturas

Macrocoberturas

Montante escriturado

Ativos ou passivos incluídos na cobertura de uma posição líquida (antes da compensação)

Ajustamentos de cobertura incluídos no montante escriturado dos ativos/passivos

Ajustamentos residuais relativos às microcoberturas descontinuadas, nomeadamente de posições líquidas

Elementos abrangidos pela cobertura de carteira para o risco de taxa de juro

IFRS 7.24B(a), Anexo V.Parte 2.146, 147

IFRS 9.6.6.1; IFRS 9.6.6.6; Anexo V.Parte 2.147, 151

IFRS 7.24B(a)(ii); Anexo V.Parte 2.148, 149

IFRS 7.24B(a)(v); Anexo V.Parte 2.148, 150

IFRS 9.6.1.3; IFRS 9.6.6.1; Anexo V.Parte 2.152

010

020

030

040

050

 

ATIVOS

 

 

 

 

 

 

010

Ativos financeiros mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 9.4.1.2A; IFRS 7.8(h); Anexo V. Parte 2.146, 151

 

 

 

 

 

020

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.129(a)

 

 

 

 

 

030

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.129(b)

 

 

 

 

 

040

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.129(c)

 

 

 

 

 

050

Crédito

Anexo V.Parte 2.129(d)

 

 

 

 

 

060

Mercadorias

Anexo V.Parte 2.129(e)

 

 

 

 

 

070

Outros

Anexo V.Parte 2.129(f)

 

 

 

 

 

080

Ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 9.4.1.2A; IFRS 7.8(f); Anexo V. Parte 2.146, 151

 

 

 

 

 

090

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.129(a)

 

 

 

 

 

100

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.129(b)

 

 

 

 

 

110

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.129(c)

 

 

 

 

 

120

Crédito

Anexo V.Parte 2.129(d)

 

 

 

 

 

130

Mercadorias

Anexo V.Parte 2.129(e)

 

 

 

 

 

140

Outros

Anexo V.Parte 2.129(f)

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

 

 

150

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 9.4.2.1; IFRS 7.8(g); Anexo V. Parte 2.146, 151

 

 

 

 

 

160

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.129(a)

 

 

 

 

 

170

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.129(b)

 

 

 

 

 

180

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.129(c)

 

 

 

 

 

190

Crédito

Anexo V.Parte 2.129(d)

 

 

 

 

 

200

Mercadorias

Anexo V.Parte 2.129(e)

 

 

 

 

 

210

Outros

Anexo V.Parte 2.129(f)

 

 

 

 

 

12.   Movimentos das provisões para perdas de crédito

12.1   Movimentos das provisões para perdas de crédito

 

Referências

Saldo inicial

Aumentos devidos a criação e aquisição

Reduções devidas a desreconhecimento

Alterações devidas à evolução do risco de crédito (valor líquido)

Alterações devidas a modificações sem desreconhecimento (valor líquido)

Alterações devidas à atualização das metodologias de estimação da instituição (valor líquido)

Redução da conta de provisões devido a abatimentos ao ativo

Outros ajustamentos

Saldo final

Montantes anteriormente abatidos ao ativo mas recuperados e diretamente registados na demonstração de resultados

Montantes diretamente abatidos ao ativo na demonstração de resultados

 

IFRS 7.35I; Anexo V.Parte 2.159, 164(b)

IFRS 7.35I; Anexo V.Parte 2.160, 164(b)

IFRS 7.35I; IFRS 7.35B(b); Anexo V.Parte 2.161-162

IFRS 7.35I; IFRS 7.35J; IFRS 9.5.5.12, B5.5.25, B5.5.27; Anexo V.Parte 2.164(c)

IFRS 7.35I; IFRS 7.35B(b); Anexo V.Parte 2.163

IFRS 7.35I; IFRS 9.5.4.4;IFRS 7.35L; Anexo V.Parte 2.72, 74, 164(a), 165

IFRS 7.35I; IFRS 7.35B(b); Anexo V.Parte 2.166

 

 

IFRS 9.5.4.4; Anexo V.Parte 2.165

010

020

030

040

050

070

080

090

100

110

120

010

Provisões para instrumentos financeiros sem aumento do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

IFRS 9.5.5.5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

dos quais: provisões mensuradas coletivamente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V.Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

dos quais: provisões mensuradas individualmente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V.Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Provisões para instrumentos de dívida com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

IFRS 9.5.5.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

dos quais: provisões mensuradas coletivamente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V.Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

dos quais: provisões mensuradas individualmente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V.Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 2.213-232

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

Provisões para instrumentos de dívida com imparidade de crédito (Fase 3)

IFRS 9.5.5.1, 9. Apêndice A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

490

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500

dos quais: provisões mensuradas coletivamente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V.Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

dos quais: provisões mensuradas individualmente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V.Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

Provisões totais para instrumentos de dívida

IFRS 7.B8E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

Compromissos e garantias financeiras concedidos (Fase 1)

IFRS 9.2.1|(g); 2.3(c); 5.5, B2.5; Anexo V.Parte 2.157

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

540

Compromissos e garantias financeiras concedidos (Fase 2)

IFRS 9.2.1|(g); 2.3(c); 5.5.3, B2.5; Anexo V.Parte 2.157

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

550

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 2.117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

560

Compromissos e garantias financeiras concedidos (Fase 3)

IFRS 9.2.1|(g); 2.3(c); 5.5.1, B2.5; Anexo V.Parte 2.157

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

570

Provisões totais para compromissos e garantias financeiras concedidos

IFRS 7.B8E; Anexo V.Parte 2.157

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.2   Transferências entre fases de imparidade (apresentação em base bruta)

 

Referências

Montante escriturado bruto / montante nominal Anexo V.Parte 1.34, Parte 2.118, 167, 170

Transferências entre a Fase 1 e a Fase 2

Transferências entre a Fase 2 e a Fase 3

Transferências entre a Fase 1 e a Fase 3

Para a Fase 2 da Fase 1

Para a Fase 1 da Fase 2

Para a Fase 3 da Fase 2

Para a Fase 2 da Fase 3

Para a Fase 3 da Fase 1

Para a Fase 1 da Fase 3

Anexo V.Parte 2.168-169

010

020

030

040

050

060

010

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

050

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

060

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

080

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

090

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

100

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

110

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

120

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

130

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

140

Instrumentos de dívida totais

 

 

 

 

 

 

 

150

Compromissos e garantias financeiras concedidos

IFRS 9.2.1|(g); 2.3(c); 5.5.1, 5.5.3, 5.5.5

 

 

 

 

 

 

13.   Cauções e garantias recebidas

13.1   Repartição das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos, exceto quando detidos para negociação

Garantias e cauções

Referências

Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado Anexo V.Parte 2.171-172, 174

Empréstimos garantidos por bens imóveis

Outros empréstimos garantidos

Garantias financeiras recebidas

Residencial

Comercial

Dinheiro [instrumentos de dívida emitidos]

Resto

IFRS 7.36(b)

Anexo V.Parte 2.173(a)

Anexo V.Parte 2.173(a)

Anexo V.Parte 2.173(b)

Anexo V.Parte 2.173(b)

Anexo V.Parte 2.173(c)

010

020

030

040

050

010

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

020

dos quais: Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

030

dos quais: Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

040

dos quais: Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

050

dos quais: crédito para aquisição de habitação

Anexo V.Parte 2.88(b)

 

 

 

 

 

13.2   Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato]

 

Referências

Montante escriturado

Anexo V.Parte 2.175

010

010

Ativos não correntes detidos para venda

IFRS 7.38(a)

 

020

Ativos fixos tangíveis

IFRS 7.38(a)

 

030

Propriedades de investimento

IFRS 7.38(a)

 

040

Instrumentos de capital próprio e de dívida

IFRS 7.38(a)

 

050

Outros

IFRS 7.38(a)

 

060

Total

 

 

13.3   Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas

 

Referências

Montante escriturado

010

010

Execução de dívidas [ativos tangíveis]

IFRS 7.38(a); Anexo V.Parte 2.176

 

14.   Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor

 

Referências

Hierarquia de justo valor IFRS 13.93 (b)

Alteração do justo valor no período Anexo V.Parte 2.178

Alteração acumulada do justo valor antes de impostos Anexo V.Parte 2.179

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 2

Nível 3

Nível 1

Nível 2

Nível 3

IFRS 13.76

IFRS 13.81

IFRS 13.86

IFRS 13.81

IFRS 13.86, 93(f)

IFRS 13.76

IFRS 13.81

IFRS 13.86

010

020

030

040

050

060

070

080

ATIVOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

010

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(a)(ii);IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Derivados

IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11,

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

056

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.4.1.4; IFRS 7.8(a)(ii)

 

 

 

 

 

 

 

 

057

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

058

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

059

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

101

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.8 (h); IFRS 9.4.1.2A

 

 

 

 

 

 

 

 

102

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

103

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

104

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.22

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8 (e) (ii); IFRS 9.BA.6

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Derivados

IFRS 9.BA.7(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Posições curtas

IFRS 9.BA.7(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8 (e) (i); IFRS 9.4.1.5

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.26

 

 

 

 

 

 

 

 

15.   Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos

 

Referências

Instrumentos financeiros transferidos integralmente reconhecidos

Instrumentos financeiros transferidos reconhecidos na medida do envolvimento continuado da instituição

Capital remanescente de ativos financeiros transferidos integralmente desreconhecidos relativamente aos quais a instituição conserva determinados direitos de serviço

Montantes desreconhecidos para efeitos de adequação do capital

Ativos transferidos

Passivos associados ITS V.Parte 2.181

Capital remanescente dos ativos originais

Montante escriturado dos ativos ainda reconhecidos [envolvimento continuado]

Montante escriturado dos passivos associados

Montante escriturado

dos quais: titularizações

dos quais: acordos de recompra

Montante escriturado

dos quais: titularizações

dos quais: acordos de recompra

IFRS 7.42D.(e), Anexo V.Parte 1.27

IFRS 7.42D(e); CRR art 4(1)(61)

IFRS 7.42D(e); Anexo V.Parte 2.183-184

IFRS 7.42D(e)

IFRS 7.42D.(e)

IFRS 7.42D(e); Anexo V.Parte 2.183-184

 

IFRS 7.42D(f)

IFRS 7.42D(f); Anexo V.Parte 1.27, Parte 2.181

 

CRR art 109; Anexo V.Parte 2.182

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

010

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(a)(ii);IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

045

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.4.1.4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

046

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

047

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

048

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

091

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

092

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

093

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

094

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

131

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.8 (f); IFRS 9.4.1.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

132

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

133

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16.   Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

16.1   Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

 

Referências

Período corrente

Rendimento

Despesas

Anexo V.Parte 2.187, 189

Anexo V.Parte 2.188, 190

010

020

010

Derivados - Negociação

IFRS 9.Apêndice A, .BA.1, .BA.6; Anexo V.Parte 2.193

 

 

015

dos quais: rendimento de juros sobre derivados em coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.193

 

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

030

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

040

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

050

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

060

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

070

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

080

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

090

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

100

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

110

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

120

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

130

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

140

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

150

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.5

 

 

160

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

170

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

180

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

190

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

200

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

210

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

220

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

230

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

 

240

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34, Parte 2.191

 

 

250

Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

Anexo V.Parte 2.192

 

 

260

Outros passivos

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

270

JUROS

IAS 1.97

 

 

280

dos quais: rendimento de juros sobre ativos financeiros em imparidade de crédito

IFRS 9.5.4.1; .B5.4.7; Anexo V.Parte 2.194

 

 

16.2   Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

 

Referências

Período corrente

Anexo V. Parte 2.195-196

010

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

030

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

040

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

070

GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NÃO MENSURADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

Anexo V.Parte 2.45

 

16.3   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros negociáveis e passivos financeiros negociáveis por instrumento

 

Referências

Período corrente

Anexo V. Parte 2.197-198

010

010

Derivados

IFRS 9.Apêndice A, .BA.1, .BA.7(a)

 

015

dos quais: Coberturas económicas utilizando a opção do justo valor

IFRS 9.6.7.1; IFRS 7.9(d); Anexo V.Parte 2.199

 

020

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

030

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

050

Posições curtas

IFRS 9.BA.7(b)

 

060

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

070

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

080

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

090

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

IFRS 9.Apêndice A, .BA.6;IFRS 7.20(a)(i)

 

095

dos quais: ganhos e perdas devidos à reclassificação de ativos pelo custo amortizado

IFRS 9.5.6.2; Anexo V.Parte 2.199

 

16.4   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros negociáveis e passivos financeiros negociáveis por risco

 

Referências

Período corrente

010

010

Instrumentos de taxas de juro e derivados relacionados

Anexo V.Parte 2.200(a)

 

020

Instrumentos de capital próprio e derivados relacionados

Anexo V.Parte 2.200(b)

 

030

Divisas estrangeiras negociadas e derivados relacionados com divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.200(c)

 

040

Instrumentos de risco de crédito e derivados relacionados

Anexo V.Parte 2.200(d)

 

050

Derivados relacionados com mercadorias

Anexo V.Parte 2.200(e)

 

060

Outros

Anexo V.Parte 2.200(f)

 

070

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

IFRS 7.20(a)(i)

 

16.4.1   Ganhos ou perdas com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

 

Referências

Período corrente

Anexo V.Parte 2.201

010

020

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

030

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

090

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS OBRIGATORIAMENTE CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

IFRS 7.20(a)(i)

 

100

dos quais: ganhos e perdas devidos à reclassificação de ativos pelo custo amortizado

IFRS 9.6.5.2; Anexo V.Parte 2.202

 

16.5   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

 

Referências

Período corrente

Evolução do justo valor devido ao risco de crédito

Anexo V.Parte 2.203

Anexo V.Parte 2.203

010

020

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

030

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

040

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

070

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

IFRS 7.20(a)(i)

 

 

071

dos quais: ganhos ou perdas (-) na contabilização de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados para efeitos de cobertura, valor líquido

IFRS 9.6.7;IFRS 7.24G(b); Anexo V.Parte 2.204

 

 

072

dos quais: ganhos ou perdas (-) após a contabilização de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados para efeitos de cobertura, valor líquido

IFRS 9.6.7; IFRS 7.20(a)(i); Anexo V.Parte 2.204

 

 

16.6   Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura

 

Referências

Período corrente

Anexo V.Parte 2.205

010

010

Alterações do justo valor do instrumento de cobertura [incluindo a respetiva supressão]

IFRS 7.24A(c);IFRS 7.24C(b)(vi)

 

020

Alterações do justo valor do elemento coberto atribuíveis ao risco coberto

IFRS 9.6.3.7; .6.5.8; .B6.4.1; IFRS 7.24B(a)(iv); IFRS 7.24C(b)(vi); Anexo V.Parte 2.206

 

030

Reconhecimento em resultados da ineficácia de operações de cobertura de fluxos de caixa

IFRS 7.24C(b)ii; IFRS 7.24C(b)(vi)

 

040

Reconhecimento em resultados da ineficácia de operações de cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

IFRS 7.24C(b)(ii); IFRS 7.24C(b)(vi)

 

050

GANHOS OU PERDAS (-) DA CONTABILIDADE DE COBERTURA, VALOR LÍQUIDO

 

 

16.7   Imparidades em ativos não financeiros

 

Referências

Período corrente

Acréscimos

Reversões

Imparidade acumulada

Anexo V.Parte 2.208

Anexo V.Parte 2.208

 

010

020

040

060

Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 28.40-43

 

 

 

070

Subsidiárias

IFRS 10 Apêndice A

 

 

 

080

Empreendimentos conjuntos

IAS 28.3

 

 

 

090

Associadas

IAS 28.3

 

 

 

100

Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não financeiros

IAS 36.126(a),(b)

 

 

 

110

Ativos fixos tangíveis

IAS 16.73(e)(v-vi)

 

 

 

120

Propriedades de investimento

IAS 40.79(d)(v)

 

 

 

130

Goodwill

IAS 36.10b; IAS 36.88-99, 124; IFRS 3.Apêndice B67(d)(v)

 

 

 

140

Outros ativos intangíveis

IAS 38.118(e)(iv)(v)

 

 

 

145

Outros

IAS 36.126(a),(b)

 

 

 

150

TOTAL

 

 

 

 

17.   Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Balanço

17.1   Ativos

 

Referências

Âmbito contabilístico da consolidação [Montante escriturado]

Anexo V.Parte 1.27, Parte 2.209

010

010

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

IAS 1.54 (i)

 

020

Dinheiro em caixa

Anexo V.Parte 2.1

 

030

Saldos de caixa em bancos centrais

Anexo V.Parte 2.2

 

040

Outros depósitos à ordem

Anexo V.Parte 2.3

 

050

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(a)(ii);IFRS 9.Apêndice A

 

060

Derivados

IFRS 9.Apêndice A

 

070

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

096

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.4.1.4

 

097

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

098

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

099

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

120

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

141

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

 

142

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

143

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

144

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

181

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

 

182

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

183

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

240

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.22

 

250

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para o risco de taxa de juro

IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8

 

260

Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 1.21, Parte 2.4, 210

 

270

Ativos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro

IFRS 4.IG20.(b)-(c); Anexo V.Parte 2.211

 

280

Activos tangíveis

 

 

290

Ativos intangíveis

IAS 1.54(c); CRR art 4(1)(115)

 

300

Goodwill

IFRS 3.B67(d); CRR art 4(1)(113)

 

310

Outros ativos intangíveis

IAS 38.8,118

 

320

Ativos por impostos

IAS 1.54(n-o)

 

330

Ativos por impostos correntes

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

340

Ativos por impostos diferidos

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(106)

 

350

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.5

 

360

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.6

 

370

ATIVOS TOTAIS

IAS 1.9(a), IG 6

 

17.2   Exposições extrapatrimoniais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

 

Referências

Âmbito contabilístico da consolidação [Montante nominal]

Anexo V.Parte 2.118, 209

010

010

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116

 

020

Garantias financeiras concedidas

IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(f), Parte 2.102-105, 114, 116

 

030

Outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 115, 116

 

040

EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

 

 

17.3   Passivos e capital próprio

 

Referências

Âmbito contabilístico da consolidação [Montante escriturado]

Anexo V.Parte 1.27, Parte 2.209

010

010

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8 (e) (ii); IFRS 9.BA.6

 

020

Derivados

IFRS 9.Apêndice A; IFRS 9.4.2.1(a); IFRS 9.BA.7(a)

 

030

Posições curtas

IFRS 9.BA7(b)

 

040

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8 (e)(i); IFRS 9.4.2.2

 

080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

100

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

110

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

 

120

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

140

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

150

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.26

 

160

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para o risco de taxa de juro

IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8

 

170

Passivos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro

IFRS 4.IG20(a); Anexo V.Parte 2.212

 

180

Provisões

IAS 37.10; IAS 1.54(l)

 

190

Passivos por impostos

IAS 1.54(n-o)

 

200

Passivos por impostos correntes

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

210

Passivos por impostos diferidos

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(108)

 

220

Capital social reembolsável à vista

IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.12

 

230

Outros passivos

Anexo V.Parte 2.13

 

240

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.14

 

250

PASSIVOS

IAS 1.9(b);IG 6

 

260

Capital

IAS 1.54(r), BAD art 22

 

270

Prémios de emissão

IAS 1.78(e); CRR art 4(1)(124)

 

280

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

Anexo V.Parte 2.18-19

 

290

Outro capital próprio

IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.20

 

300

Outro rendimento integral acumulado

CRR art 4(1)(100)

 

310

Lucros retidos

CRR art 4(1)(123)

 

320

Reservas de reavaliação

IFRS 1.33, D5-D8

 

330

Outras reservas

IAS 1.54; IAS 1.78 (e)

 

340

(-) Ąções próprias

IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.28

 

350

Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IFRS 10.B94

 

360

(-) Dividendos provisórios

IAS 32.35

 

370

Interesses minoritários [Interesses que não controlam]

IAS 1.54(q); IFRS 10.22, .B94

 

380

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

IAS 1.9(c), IG 6

 

390

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

IAS 1.IG6

 

18.   Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

 

Referências

Montante escriturado bruto / Montante nominal

Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado Anexo V. Parte 2.119

 

Produtivas

Não produtivas

 

Exposições produtivas - Imparidade acumulada e provisões

Exposições não produtivas - Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

 

Não vencidos ou Vencidos <= 30 dias

Vencidos > 30 dias <= 90 dias

 

Probabilidade reduzida de pagamento que não estão vencidos ou estão vencidos há <= 90 dias

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano <= 5 anos

Vencidos > 5 anos

dos quais: em incumprimento

dos quais: com imparidade

 

Probabilidade reduzida de pagamento que não estão vencidos ou estão vencidos há <= 90 dias

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano < = 5 anos

Vencidos > 5 anos

Cauções recebidas sobre exposições não produtivas

Garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas

010

020

030

055

060

070

080

090

100

105

110

120

130

140

150

160

170

180

190

195

200

210

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.118, 221

Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

CRR art 178; Anexo V.Parte 2.238(b)

IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.Apêndice A; Anexo V.Parte 2.238(a)

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

010

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

dos quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

dos quais: Crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

INSTRUMENTOS DE DIVIDA PELO CUSTO OU PELO CUSTO AMORTIZADO

Anexo V.Parte 2.233(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

181

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

182

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

183

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

184

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

185

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

186

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

191

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

192

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

193

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

194

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

195

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

196

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

197

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

201

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA RECONHECIDOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL OU RECONHECIDOS NO CAPITAL PRÓPRIO SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V.Parte 2.233(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

211

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

212

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

213

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

214

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

215

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

216

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

221

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

222

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

223

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

224

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

225

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

226

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

227

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

231

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO STRICT LOCOM OU PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS OU DO CAPITAL PRÓPRIO NÃO SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V.Parte 2.233(c), 234

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA, EXCETO QUANDO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OU NEGOCIÁVEIS

Anexo V.Parte 2.217

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

335

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA DETIDOS PARA VENDA

Anexo V.Parte 2.220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116, 224

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

Garantias financeiras concedidas

IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(f), Parte 2.102-105, 114, 116, 225

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

Outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 115, 116, 224

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

490

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

540

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

550

EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

Anexo V.Parte 2.217

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19.   Informação sobre as exposições reestruturadas

 

Referências

Montante escriturado bruto /Montante nominal das exposições objeto de medidas de reestruturação

Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado Anexo V. Parte 2.119

 

Exposições produtivas objeto de medidas de reestruturação

Exposições não produtivas objeto de medidas de reestruturação

 

Exposições produtivas objeto de medidas de reestruturação - Imparidade acumulada e provisões

Exposições não produtivas objeto de medidas de reestruturação - Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

 

Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições

Refinanciamento

dos quais: Exposições produtivas objeto de medidas de reestruturação reclassificadas a partir da categoria das exposições não produtiva

 

Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições

Refinanciamento

dos quais: Em incumprimento

dos quais: Com imparidade

dos quais: Reestruturação de exposições que já não eram produtivas antes da aplicação das medidas de reestruturação

 

Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições

Refinanciamento

Cauções recebidas sobre exposições objeto de medidas de reestruturação

Garantias financeiras recebidas sobre exposições objeto de medidas de reestruturação

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2. 118, 240-245, 251-258

Anexo V. Parte 2. 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.241(a), 266

Anexo V. Parte 2. 241 (b), 265-266

Anexo V. Parte 2. 256(b), 261

Anexo V. Parte 2. 259-263

Anexo V. Parte 2.241(a), 266

Anexo V. Parte 2. 241 (b), 265-266

CRR art 178; Anexo V. Parte 2.264(b)

IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.Apêndice A; Anexo V.Parte 2.264(a)

Anexo V. Parte 2. 231, 252(a), 263

Anexo V. Parte 2. 267

Anexo V. Parte 2. 207

Anexo V. Parte 2. 207

Anexo V. Parte 2. 241(a), 267

Anexo V. Parte 2. 241(b), 267

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 2. 268

010

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

dos quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

dos quais: Crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

INSTRUMENTOS DE DIVIDA PELO CUSTO OU PELO CUSTO AMORTIZADO

Anexo V.Parte 2.249(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

181

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

182

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

183

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

184

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

185

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

186

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

191

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

192

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

193

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

194

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

195

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

196

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

197

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

201

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA RECONHECIDOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL OU RECONHECIDOS NO CAPITAL PRÓPRIO SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V.Parte 2.249(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

211

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

212

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

213

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

214

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

215

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

216

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

221

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

222

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

223

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

224

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

225

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

226

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

227

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

231

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO STRICT LOCOM OU PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS OU DO CAPITAL PRÓPRIO NÃO SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V.Parte 2.249(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA, EXCETO QUANDO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OU NEGOCIÁVEIS

Anexo V.Parte 2.246

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

335

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA DETIDOS PARA VENDA

Anexo V.Parte 2.247

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116, 246

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20.   Repartição geográfica

20.1   Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades

 

Referências

Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27

Atividades a nível nacional

Atividades a nível internacional

Anexo V.Parte 2.270

Anexo V.Parte 2.270

010

020

010

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

IAS 1.54 (i)

 

 

020

Dinheiro em caixa

Anexo V.Parte 2.1

 

 

030

Saldos de caixa em bancos centrais

Anexo V.Parte 2.2

 

 

040

Outros depósitos à ordem

Anexo V.Parte 2.3

 

 

050

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 9. Apêndice A

 

 

060

Derivados

IFRS 9. Apêndice A

 

 

070

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

096

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4

 

 

097

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

098

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

099

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

120

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

141

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

 

 

142

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

143

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

144

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

181

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

 

 

182

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

183

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

240

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.22

 

 

250

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para o risco de taxa de juro

IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8

 

 

260

Activos tangíveis

 

 

 

270

Ativos intangíveis

IAS 1.54(c); CRR art 4(1)(115)

 

 

280

Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 1.21, Parte 2.4

 

 

290

Ativos por impostos

IAS 1.54(n-o)

 

 

300

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.5

 

 

310

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.7

 

 

320

ATIVOS

IAS 1.9(a), IG 6

 

 

20.2   Repartição geográfica dos passivos por localização das atividades

 

Referências

Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27

Atividades a nível nacional

Atividades a nível internacional

Anexo V.Parte 2.270

Anexo V.Parte 2.270

010

020

010

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8 (e) (ii); IFRS 9.BA.6

 

 

020

Derivados

IFRS 9.Apêndice A; IFRS 9.4.2.1(a); IFRS 9.BA.7(a)

 

 

030

Posições curtas

IFRS 9.BA7(b)

 

 

040

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8 (e)(i); IFRS 9.4.2.2

 

 

080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

 

100

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

110

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

 

 

120

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

 

140

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

150

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.26

 

 

160

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para o risco de taxa de juro

IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8

 

 

170

Provisões

IAS 37.10; IAS 1.54(l)

 

 

180

Passivos por impostos

IAS 1.54(n-o)

 

 

190

Capital social reembolsável à vista

IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.12

 

 

200

Outros passivos

Anexo V.Parte 2.13

 

 

210

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.14

 

 

220

PASSIVOS

IAS 1.9(b);IG 6

 

 

20.3   Repartição geográfica dos elementos da demonstração de resultados por localização das atividades

 

Referências

Período corrente

Atividades a nível nacional

Atividades a nível internacional

Anexo V.Parte 2.270

Anexo V.Parte 2.270

010

020

010

Receitas de juros

IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31

 

 

020

(Despesas com juros)

IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31

 

 

030

(Despesas com capital social reembolsável a pedido)

IFRIC 2.11

 

 

040

Receitas de dividendos

Anexo V.Parte 2.40

 

 

050

Receitas de taxas e comissões

IFRS 7.20(c)

 

 

060

(Receitas de taxas e comissões)

IFRS 7.20(c)

 

 

070

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

Anexo V.Parte 2.45

 

 

080

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.43, 46

 

 

083

Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.5.7.1

 

 

090

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.44

 

 

100

Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

Anexo V.Parte 2.47-48

 

 

110

Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido

IAS 21.28, 52 (a)

 

 

130

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido

IAS 1.34

 

 

140

Outras receitas operacionais

Anexo V.Parte 2.314-316

 

 

150

(Outras despesas operacionais)

Anexo V.Parte 2.314-316

 

 

155

RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO

 

 

 

160

(Despesas administrativas)

 

 

 

170

(Depreciação)

IAS 1.102, 104

 

 

171

Ganhos ou perdas (-) de modificação, valor líquido

IFRS 9.5.4.3, IFRS 9 Apêndice A; Anexo V Parte 2.49

 

 

180

(Provisões ou reversão (-) de provisões)

IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

 

 

190

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

IFRS 7.20(a)(viii); Anexo V Parte 2.51, 53

 

 

200

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas)

IAS 28.40-43

 

 

210

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros)

IAS 36.126(a)(b)

 

 

220

Goodwill negativo reconhecido nos resultados

IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

 

 

230

Proporção das receitas ou despesas (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

Anexo V.Parte 2.54

 

 

240

Lucros ou prejuízos (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.55

 

 

250

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO ANTES DE IMPOSTOS

IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A

 

 

260

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação)

IAS 1.82(d); IAS 12.77

 

 

270

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

IAS 1, IG 6

 

 

280

Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas após dedução de impostos

IAS 1.82(ea) ; IFRS 5.33(a), 5.33 A; Anexo V Parte 2.56

 

 

290

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DO EXERCÍCIO

IAS 1.81A(a)

 

 

20.4   Repartição geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

eixo dos z

País de residência da contraparte

 

 

 

Referências

Montante escriturado bruto

Imparidade acumulada

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

 

dos quais: detidos para negociação ou negociáveis

dos quais: ativos financeiros sujeitos a imparidade

dos quais: reestruturação de dívida

dos quais: não produtivas

Anexo V.Parte 1.34, Parte 2.271, 275

Anexo V.Parte 1.15(a), Parte 2.273

Anexo V.Parte 2.273

Anexo V.Parte 2.275

Anexo V.Parte 2.275

Anexo V.Parte 2.274

Anexo V.Parte 2.274

010

011

012

022

025

031

040

010

Derivados

IFRS 9 Apêndice A, Anexo V.Parte 2.272

 

 

 

 

 

 

 

020

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

030

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

040

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

050

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

060

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

070

dos quais: Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

090

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

100

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

110

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

120

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

130

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

140

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

150

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

160

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

170

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

180

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

190

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

200

dos quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

210

dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

220

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

230

dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

240

dos quais: Crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

 

20.5   Repartição geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

eixo dos z

País de residência da contraparte

 

 

 

Referências

Montante nominal

Provisões para compromissos e garantias concedidos

 

dos quais: reestruturação de dívida

dos quais: não produtivas

Anexo V.Parte 2.118, 271

Anexo V.Parte 2.240-258

Anexo V.Parte 2.275

Anexo V.Parte 2.276

010

022

025

030

010

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116

 

 

 

 

020

Garantias financeiras concedidas

IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(f), Parte 2.102-105, 114, 116

 

 

 

 

030

Outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 115, 116

 

 

 

 

20.6   Repartição geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

eixo dos z

País de residência da contraparte

 

 

 

Referências

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27, 2.271

010

010

Derivados

IFRS 9 Apêndice A, Anexo V.Parte 1.44(e), Parte 2.272

 

020

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

030

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

040

Posições curtas

IFRS 9.BA7(b); Anexo V.Parte 1.44(d)

 

050

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

060

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

070

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

080

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

090

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

100

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

110

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

120

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

130

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

20.7.1   Repartição geográfica por local de residência da contraparte dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras exceto quando detidos para negociação por código NACE

eixo dos z

País de residência da contraparte

 

 

 

Referências

Empresas não financeiras Anexo V. Parte 2.271, 277

Montante escriturado bruto

Imparidade acumulada

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

 

dos quais: empréstimos e adiantamentos sujeitos a imparidade

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 1.34, Parte 2.275

Anexo V.Parte 2.273

Anexo V.Parte 2.275

Anexo V.Parte 2.274

Anexo V.Parte 2.274

010

011

012

021

022

010

A.

Agricultura, silvicultura e pesca

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

020

B.

Indústrias extractivas

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

030

C.

Indústrias transformadoras

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

040

D.

Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

050

E.

Abastecimento de água

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

060

F.

Construção

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

070

G.

Comércio por grosso e a retalho

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

080

H.

Transportes e armazenagem

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

090

I.

Atividades de alojamento e restauração

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

100

J.

Informação e comunicação

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

105

K.

Atividades financeiras e de seguros

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

110

L.

Atividades imobiliárias

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

120

M.

Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

130

N.

Atividades administrativas e de serviços de apoio

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

140

O.

Administração pública e defesa, segurança social obrigatória

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

150

P.

Educação

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

160

Q.

Serviços de saúde humana e atividades de ação social

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

170

R.

Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

180

S.

Outros serviços

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

190

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

21.   Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional

 

Referências

Montante escriturado

Anexo V.Parte 2.278-279

010

010

Ativos fixos tangíveis

IAS 16.6; IAS 1.54(a)

 

020

Modelo de reavaliação

IAS 17.49; IAS 16.31, 73(a)(d)

 

030

Modelo de custos

IAS 17.49; IAS 16.30, 73(a)(d)

 

040

Propriedades de investimento

IAS 40.IN5; IAS 1.54(b)

 

050

Modelo do justo valor

IAS 17.49; IAS 40.33-55, 76

 

060

Modelo de custos

IAS 17.49; IAS 40.56,79(c)

 

070

Outros ativos intangíveis

IAS 38.8, 118

 

080

Modelo de reavaliação

IAS 17.49; IAS 38.75-87, 124(a)(ii)

 

090

Modelo de custos

IAS 17.49; IAS 38.74

 

22.   Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviço

22.1   Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade

 

Referências

Período corrente

Anexo V.Parte 2.280

IFRS 7.20(c )

010

010

Receitas de taxas e comissões

Anexo V.Parte 2.281-283

 

020

Valores mobiliários

 

 

030

Emissões

Anexo V.Parte 2.284(a)

 

040

Ordens de transferência

Anexo V.Parte 2.284(b)

 

050

Outros

Anexo V.Parte 2.284(c)

 

060

Compensação e liquidação

Anexo V.Parte 2.284(d)

 

070

Gestão de ativos

Anexo V.Parte 2.284(e); 285(a)

 

080

Custódia [por tipo de cliente]

Anexo V.Parte 2.284(e); 285(b)

 

090

Investimento coletivo

 

 

100

Outros

 

 

110

Serviços administrativos centrais para investimento coletivo

Anexo V.Parte 2.284(e); 285(c)

 

120

Transações fiduciárias

Anexo V.Parte 2.284(e); 285(d)

 

130

Serviços de pagamento

Anexo V.Parte 2.284(e), 285(e)

 

140

Recursos de clientes distribuídos mas não geridos [por tipo de produto]

Anexo V.Parte 2.285(f)

 

150

Investimento coletivo

 

 

160

Produtos de seguros

 

 

170

Outros

 

 

180

Instrumentos financeiros estruturados

Anexo V.Parte 2.284(f)

 

190

Atividades de serviço a empréstimos

Anexo V.Parte 2.284(g)

 

200

Compromissos de empréstimo concedidos

IFRS 9.4.2.1 (c)(ii); Anexo V.Parte 2.284(h)

 

210

Garantias financeiras concedidas

IFRS 9.4.2.1 (c)(ii); Anexo V.Parte 2.284(h)

 

220

Outros

Anexo V.Parte 2.284(j)

 

230

(Receitas de taxas e comissões)

Anexo V.Parte 2.113-115

 

240

(Compensação e liquidação)

Anexo V.Parte 2.284(d)

 

250

(Custódia)

Anexo V.Parte 2.285(b)

 

260

(Atividades de serviço a empréstimos)

Anexo V.Parte 2.284(g)

 

270

(Compromissos de empréstimo recebidos)

Anexo V.Parte 2.284(i)

 

280

(Garantias financeiras recebidas)

Anexo V.Parte 2.284(i)

 

290

(Outros)

Anexo V.Parte 2.284(j)

 

22.2   Ativos relacionados com os serviços prestados

 

Referência

Montante dos ativos relacionados com os serviços prestados

Anexo V.Parte 2.285(g)

010

010

Gestão de ativos [por tipo de cliente]

Anexo V.Parte 2.285(a)

 

020

Investimento coletivo

 

 

030

Fundos de pensões

 

 

040

Carteiras de clientes geridas numa base discricionária

 

 

050

Outros veículos de investimento

 

 

060

Ativos em custódia [por tipo de cliente]

Anexo V.Parte 2.285(b)

 

070

Investimento coletivo

 

 

080

Outros

 

 

090

dos quais: confiados a outras entidades

 

 

100

Serviços administrativos centrais para investimento coletivo

Anexo V.Parte 2.285(c)

 

110

Transações fiduciárias

Anexo V.Parte 2.285(d)

 

120

Serviços de pagamento

Anexo V.Parte 2.285(e)

 

130

Recursos de clientes distribuídos mas não geridos [por tipo de produto]

Anexo V.Parte 2.285(f)

 

140

Investimento coletivo

 

 

150

Produtos de seguros

 

 

160

Outros

 

 

30.   Atividades extrapatrimoniais: Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

30.1   Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

 

Referências

Montante escriturado dos ativos financeiros reconhecidos no balanço

dos quais: apoios à liquidez mobilizados

Justo valor dos apoios à liquidez mobilizados

Montante escriturado dos passivos financeiros reconhecidos no balanço

Montante nominal das exposições extrapatrimoniais fornecido pela instituição que relata

dos quais: Montante nominal dos compromissos de empréstimo concedidos

Perdas incorridas pela instituição que relata no período corrente

IFRS 12.29(a)

IFRS 12.29(a); Anexo V.Parte 2.286

 

IFRS 12.29(a)

IFRS 12.B26(e)

 

IFRS 12 B26(b); Anexo V.Parte 2.287

010

020

030

040

050

060

080

010

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

30.2   Repartição dos interesses em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades

Por natureza das atividades

Referências

Montante escriturado

Entidades com Objeto Específico de Titularização

Gestão de ativos

Outras atividades

CRR art 4(1)(66)

Anexo V.Parte 2.285(a)

 

IFRS 12.24, B6.(a)

010

020

030

010

Ativos financeiros selecionados reconhecidos no balanço da instituição que relata

IFRS 12.29(a),(b)

 

 

 

021

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 2.213-239

 

 

 

030

Derivados

IFRS 9 Apêndice A; Anexo V.Parte 2.272

 

 

 

040

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

050

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

060

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

070

Instrumentos de capital próprio e passivos financeiros selecionados reconhecidos no balanço da instituição que relata

IFRS 12.29(a),(b)

 

 

 

080

Instrumentos de capital próprio emitidos

IAS 32.11

 

 

 

090

Derivados

IFRS 9 Apêndice A; Anexo V.Parte 2.272

 

 

 

100

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

 

110

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

 

 

 

Montante nominal

120

Exposições extrapatrimoniais fornecidas pela instituição que relata

IFRS 12.B26.(e); CRR Anexo I; Anexo V.Parte 2.102-105, 113-115, 118

 

 

 

131

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 2.117

 

 

 

31.   Partes relacionadas

31.1   Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de

 

Referências Anexo V.Parte 2.288-291

Saldos pendentes

Empresa-mãe e entidades com controlo conjunto ou influência significativa

Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo

Associadas e empreendimentos conjuntos

Principais gestores da instituição ou da sua empresa-mãe

Outras partes relacionadas

IAS 24.19(a),(b)

IAS 24.19(c); Anexo V.Parte 2.289

IAS 24.19(d),(e); Anexo V.Parte 2.289

IAS 24.19(f)

IAS 24.19(g)

010

020

030

040

050

010

Ativos financeiros selecionados

IAS 24.18(b)

 

 

 

 

 

020

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

030

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

050

dos quais: não produtivos

Anexo V. Parte 2.213-239

 

 

 

 

 

060

Passivos financeiros selecionados

IAS 24.18(b)

 

 

 

 

 

070

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

 

 

 

080

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

 

 

 

 

090

Montante nominal dos compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

IAS 24.18(b); CRR Anexo I; Anexo V.Parte 2.102-105, 113-115, 118

 

 

 

 

 

100

dos quais: não produtivos

IAS 24.18(b); Anexo V. Parte 2.117

 

 

 

 

 

110

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.290

 

 

 

 

 

120

Montante nocional dos derivados

Anexo V.Parte 2.133-135

 

 

 

 

 

131

Imparidade acumulada e variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

IAS 24.1(c); Anexo V.Parte 2.69-71, 291

 

 

 

 

 

132

Provisões para exposições extrapatrimoniais não produtivas

Anexo V.Parte 2.11, 106, 291

 

 

 

 

 

31.2   Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com

 

Referências Anexo V.Parte 2.288-289, 292-293

Período corrente

Empresa-mãe e entidades com controlo conjunto ou influência significativa

Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo

Associadas e empreendimentos conjuntos

Principais gestores da instituição ou da sua empresa-mãe

Outras partes relacionadas

IAS 24.19(a),(b)

IAS 24.19(c)

IAS 24.19(d),(e)

IAS 24.19(f)

IAS 24.19(g)

010

020

030

040

050

010

Receitas de juros

IAS 24.18(a); Anexo V.Parte 2.31

 

 

 

 

 

020

Despesas com juros

IAS 24.18(a); IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31

 

 

 

 

 

030

Receitas de dividendos

IAS 24.18(a); Anexo V.Parte 2.40

 

 

 

 

 

040

Receitas de taxas e comissões

IAS 24.18(a); IFRS 7.20(c)

 

 

 

 

 

050

Despesas com taxas e comissões

IAS 24.18(a); IFRS 7.20(c)

 

 

 

 

 

060

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados

IAS 24.18(a)

 

 

 

 

 

070

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros

IAS 24.18(a); Anexo V.Parte 2.292

 

 

 

 

 

080

Imparidades ou reversão de imparidades (-) em exposições não produtivas

IAS 24.18(d); Anexo V.Parte 2.293

 

 

 

 

 

090

Provisões ou reversão de provisões (-) em exposições não produtivas

Anexo V. Parte 2.50, 293

 

 

 

 

 

40.   Estrutura do grupo

40.1   Estrutura do grupo: «entidade a entidade»

Código LEI

Código da entidade

Nome da entidade

Data do registo

Capital acionista da investida

Capital social da investida

Ativos totais da investida

Lucros ou prejuízos (-) da investida

Residência da investida

Setor da investida

Código NACE

Interesse acumulado no capital social [%]

Direitos de voto [%]

Estrutura do grupo [relações]

Tratamento contabilístico [Grupo Contabilístico]

Tratamento contabilístico [Grupo CRR]

Montante escriturado

Custo de aquisição

Ligações de goodwill à investida

Justo valor dos investimentos com preços cotados publicados

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(a)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(b)

IFRS 12.12(a), 21(a)(i); Anexo V.Parte 2.294-295, 296(c)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(d)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(e)

IFRS 12.B12(b); Anexo V.Parte 2.294-295, 296(f)

IFRS 12.B12(b); Anexo V.Parte 2.294-295, 296(f)

IFRS 12.B12(b); Anexo V.Parte 2.294-295, 296(f)

IFRS 12.12.(b), 21.(a).(iii); Anexo V.Parte 2.294-295, 296(g)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(h)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(i)

IFRS 12.21(a)(iv); Anexo V.Parte 2.294-295, 296(j)

IFRS 12.21(a)(iv); Anexo V.Parte 2.294-295, 296(k)

IFRS 12.10(a)(i); Anexo V.Parte 2.294-295, 296(l)

IFRS 12.21(b); Anexo V.Parte 2.294-295, 296(m)

CRR art 18; Anexo V.Parte 2.294-295, 296(n)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(0)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(p)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(q)

IFRS 12.21(b)(iii); Anexo V.Parte 2.294-295, 296(r)

010

020

030

040

050

060

070

080

090

095

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40.2.   Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento»

Código do valor mobiliário

Código da entidade

Código LEI da companhia holding

Código da companhia holding

Nome da companhia holding

Interesse acumulado no capital social (%)

Montante escriturado

Custo de aquisição

Anexo V.Parte 2.297(a)

Anexo V.Parte 2.296(b), 297(c)

Anexo V.Parte 2.297(b)

Anexo V.Parte 2.297(b)

 

Anexo V.Parte 2.296(j), 297(c)

Anexo V.Parte 2.296(o), 297(c)

Anexo V.Parte 2.296(p), 297(c)

010

020

030

040

050

060

070

080

 

 

 

 

 

 

 

 

41.   Justo valor

41.1   Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo custo amortizado

 

Referências Anexo V.Parte 2.298

Justo valor IFRS 7.25-26

Hierarquia de justo valor IFRS 13.97, 93(b)

Nível 1 IFRS 13.76

Nível 2 IFRS 13.81

Nível 3 IFRS 13.86

ATIVOS

010

020

030

040

015

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

 

 

 

 

016

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

017

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

 

070

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

 

 

 

 

080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

 

 

090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

 

 

 

100

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

 

 

41.2   Utilização da opção de mensuração pelo justo valor

 

Referências

Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27

Divergências contabilísticas

Gestão com base no justo valor

Contratos híbridos

Gestão do risco de crédito

IFRS 9.B4.1.29

IFRS 9.B4.1.33

IFRS 9.4.3.6; IFRS 9.4.3.7; Anexo V.Parte 2.300

IFRS 9.6.7; IFRS 7.8(a)(e); Anexo V.Parte 2.301

ATIVOS

010

020

030

040

010

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

 

 

030

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

 

050

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8 (e)(i); IFRS 9.4.2.2

 

 

 

 

060

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

 

 

070

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

 

 

 

080

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

 

 

42.   Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração

 

Referências Anexo V.Parte 2.302

Montante escriturado

010

010

Ativos fixos tangíveis

IAS 16.6; IAS 16.29; IAS 1.54(a)

 

020

Modelo de reavaliação

IAS 16.31, 73(a),(d)

 

030

Modelo de custos

IAS 16.30, 73(a),(d)

 

040

Propriedades de investimento

IAS 40.5, 30; IAS 1.54(b)

 

050

Modelo do justo valor

IAS 40.33-55, 76

 

060

Modelo de custos

IAS 40.56, 79(c)

 

070

Outros ativos intangíveis

IAS 38.8, 118, 122 ; Anexo V.Parte 2.303

 

080

Modelo de reavaliação

IAS 38.75-87, 124(a)(ii)

 

090

Modelo de custos

IAS 38.74

 

43.   Provisões

 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27

Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

Outros benefícios a longo prazo dos empregados

Reestruturação

Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

Outros compromissos e garantias concedidas mensurados nos termos da IAS 37 e garantias concedidas mensuradas nos termos da IFRS 4

Outras provisões

IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.9

IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.10

IAS 37.70-83

IAS 37.14

IAS 37; IFRS 4; Anexo V. Parte 2.304-305

IAS 37.14

010

020

030

040

055

060

010

Saldo inicial [montante escriturado no início do período]

IAS 37.84 (a)

 

 

 

 

 

 

020

Acréscimos, incluindo aumentos das provisões existentes

IAS 37.84 (b)

 

 

 

 

 

 

030

(-) Montantes utilizados

IAS 37.84 (c)

 

 

 

 

 

 

040

(-) Montantes não utilizados revertidos durante o período

IAS 37.84 (d)

 

 

 

 

 

 

050

Aumento no montante descontado [passagem do tempo] e efeito de qualquer alteração na taxa de desconto

IAS 37.84 (e)

 

 

 

 

 

 

060

Outros movimentos

 

 

 

 

 

 

 

070

Saldo final [montante escriturado no final do período]

IAS 37.84 (a)

 

 

 

 

 

 

44   Planos de benefício definido e benefícios dos empregados

44.1   Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido

 

Referências

Montante

Anexo V.Parte 2.306-307

010

010

Justo valor dos ativos de planos de benefício definido

IAS 19.140(a)(i), 142

 

020

dos quais: Instrumentos financeiros emitidos pela instituição

IAS 19.143

 

030

Instrumentos de capital próprio

IAS 19.142(b)

 

040

Instrumentos de dívida

IAS 19.142(c)

 

050

Bens imóveis

IAS 19.142(d)

 

060

Outros ativos de planos de benefício definido

 

 

070

Valor presente das obrigações de benefício definido

IAS 19.140(a)(ii)

 

080

Efeito do limite máximo dos ativos

IAS 19.140(a)(iii)

 

090

Valor líquido dos ativos de benefício definido [Montante escriturado]

IAS 19.63; Anexo V.Parte 2.308

 

100

Provisões para pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego [Montante escriturado]

IAS 19.63, IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.9

 

110

Elemento para memória: Justo valor de qualquer direito a reembolso reconhecido como ativo

IAS 19.140(b)

 

44.2   Movimentos das obrigações decorrentes de planos de benefício definido

 

Referências

Obrigações de benefício definido

Anexo V.Parte 2.306, 309

010

010

Saldo inicial [valor atual]

IAS 19.140(a)(ii)

 

020

Custo do serviço corrente

IAS 19.141(a)

 

030

Custos com juros

IAS 19.141(b)

 

040

Contribuições pagas

IAS 19.141(f)

 

050

Ganhos ou perdas (-) atuariais resultantes de alterações dos pressupostos demográficos

IAS 19.141(c)(ii)

 

060

Ganhos ou perdas (-) atuariais resultantes de alterações dos pressupostos financeiros

IAS 19.141(c)(iii)

 

070

Aumento ou redução (-) das divisas estrangeiras

IAS 19.141(e)

 

080

Benefícios pagos

IAS 19.141(g)

 

090

Custos dos serviços passados, incluindo ganhos e perdas resultantes de liquidações

IAS 19.141(d)

 

100

Aumento ou redução (-) através de concentrações de atividades empresariais e alienações

IAS 19.141(h)

 

110

Outros aumentos ou reduções (-)

 

 

120

Saldo final [valor atual]

IAS 19.140(a)(ii); Anexo V.Parte 2.310

 

44.3   Rubricas para memória [relacionadas com despesas de pessoal]

 

Referências

Período corrente

010

010

Pensões e despesas semelhantes

Anexo V.Parte 2.311(a)

 

020

Pagamentos baseados em ações

IFRS 2.44; Anexo V.Parte 2.311(b)

 

45   Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

45.1   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira de contabilidade

 

Referências

Período corrente

Evolução do justo valor devido ao risco de crédito

 

Anexo V.Parte 2.312

010

020

010

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

020

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.4.2.2

 

 

030

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7.20(a)(i)

 

 

45.2   Ganhos ou perdas com o desreconhecimento deativos não financeiros

 

Referências

Período corrente

Anexo V.Parte 2.313

010

020

Propriedades de investimento

IAS 40.69; IAS 1.34(a), 98(d)

 

030

Ativos intangíveis

IAS 38.113-115A; IAS 1.34(a)

 

040

Outros ativos

IAS 1.34 (a)

 

050

GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS

IAS 1.34

 

45.3   Outras receitas e despesas operacionais

 

Referências

Rendimento

Despesas

010

020

010

Alterações do justo valor dos ativos tangíveis mensurados pelo modelo de justo valor

IAS 40.76(d); Anexo V.Parte 2.314

 

 

020

Propriedades de investimento

IAS 40.75(f); Anexo V.Parte 2.314

 

 

030

Locações operacionais exceto propriedades de investimento

IAS 17.50, 51, 56(b); Anexo V.Parte 2.315

 

 

040

Outros

Anexo V.Parte 2.316

 

 

050

OUTRAS RECEITAS OU DESPESAS OPERACIONAIS

Anexo V.Parte 2.314-316

 

 

46.   Demonstração das alterações no capital próprio

Origens das alterações no capital próprio

Referências

Capital

Prémios de emissão

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

Outro capital próprio

Outro rendimento integral acumulado

Lucros retidos

Reservas de reavaliação

Outras reservas

Ąções próprias (-)

Lucros ou prejuízos (-) atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

Dividendos provisórios (-)

Interesses minoritários

Total

Outro Rendimento Integral Acumulado

Outros elementos

IAS 1.106, 54(r)

IAS 1.106, 78(e)

IAS 1.106, Anexo V.Parte 2.18-19

IAS 1.106; Anexo V.Parte 2.20

IAS 1.106

CRR art 4(1)(123)

IFRS 1.30 D5-D8

IAS 1.106, 54(c)

IAS 1.106; IAS 32.34, 33; Anexo V.Parte 2.30

IAS 1.106(a)

IAS 1.106; IAS 32.35

IAS 1.54(q), 106(a)

IAS 1.54(q), 106(a)

IAS 1.9(c), IG6

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

010

Saldo inicial [antes da reexpressão]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Efeitos das correções de erros

IAS 1.106.(b); IAS 8.42

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Efeito das alterações nas políticas contabilísticas

IAS 1.106.(b); IAS 1.IG6; IAS 8.22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Saldo inicial [período corrente]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Emissão de ações ordinárias

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Emissão de ações preferenciais

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Emissão de outros instrumentos de capital próprio

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Exercício ou expiração de outros instrumentos de capital próprio emitidos

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Conversão de dívida em capital próprio

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Redução do capital

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Dividendos

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.35; IAS 1.IG6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Compra de ações próprias

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Venda ou anulação de ações próprias

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Reclassificação de instrumentos financeiros do capital próprio para o passivo

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Reclassificação de instrumentos financeiros do passivo para o capital próprio

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Transferências entre componentes do capital próprio

IAS 1.106.(d).(iii); Anexo V.Parte 2.318

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Aumento ou redução (-) do capital próprio resultante de concentrações de atividades empresariais

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Pagamentos baseados em ações

IAS 1.106.(d).(iii); IFRS 2.10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Outros aumentos ou reduções (-) do capital próprio

IAS 1.106.(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Rendimento integral total do exercício

IAS 1.106.(d).(i)-(ii); IAS 1.81A.(c); IAS 1.IG6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Saldo final [período corrente]»

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

«ANEXO IV

RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM OS QUADROS CONTABILÍSTICOS NACIONAIS

MODELOS DE RELATO FINANCEIRO PARA OS PCGA

NÚMERO DO MODELO

CÓDIGO DO MODELO

NOME DO MODELO OU GRUPO DE MODELOS

 

 

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

 

 

Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1

F 01.01

Demonstração do Balanço: ativos

1.2

F 01.02

Demonstração do Balanço: passivos

1.3

F 01.03

Demonstração do Balanço: capital próprio

2

F 02.00

Demonstração dos resultados

3

F 03.00

Demonstração do rendimento integral

 

 

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1

F 04.01

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

4.2.1

F 04.02.1

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.2.2

F 04.02.2

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.3.1

F 04.03.1

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

4.4.1

F 04.03.1

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros pelo custo amortizado

4.5

F 04.05

Ativos financeiros subordinados

4.6

F 04.06

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros negociáveis

4.7

F 04.07

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados

4.8

F 04.08

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio

4.9

F 04.09

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

4.10

F 04.10

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

5.1

F 05.01

Repartição dos empréstimos e adiantamentos não negociáveis, por produto

6.1

F 06.01

Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras, exceto quando detidos para negociação, por código NACE

 

F 07.00

Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos

7.1

F 07.01

Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos

7.2

F 07.02

Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos nos termos dos PCGA nacionais

 

 

Repartição dos passivos financeiros

8.1

F 08.01

Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

8.2

F 08.02

Passivos financeiros subordinados

 

 

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1

F 09.01

Exposições extrapatrimoniais nos termos dos PCGA nacionais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

9.1.1

F 09.01.1

Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

9.2

F 09.02

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

10

F 10.00

Derivados - Coberturas para negociação e coberturas económicas

 

 

Contabilidade de cobertura

11.1

F 11.01

Derivados - Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura

11.2

F 11.02

Derivados - Contabilidade de cobertura nos termos dos PCGA nacionais: repartição por tipo de risco

11.3

F 11.03

Instrumentos de cobertura não derivados: Repartição por carteira de contabilidade e por tipo de cobertura

11.3.1

F 11.03.1

Instrumentos de cobertura não derivados nos termos dos PCGA nacionais: repartição por carteira de contabilidade

11.4

F 11.04

Elementos cobertos com cobertura pelo justo valor

 

 

Movimentos das provisões para perdas de crédito

12

F 12.00

Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio nos termos dos PCGA nacionais

12.1

F 12.01

Movimentos das provisões para perdas de crédito

12.2

F 12.02

Transferências entre fases de imparidade (apresentação em base bruta)

 

 

Cauções e garantias recebidas

13.1

F 13.01

Repartição das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos, exceto quando detidos para negociação

13.2

F 13.02

Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato]

13.3

F 13.03

Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas

14

F 14.00

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor

15

F 15.00

Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos

 

 

Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

16.1

F 16.01

Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

16.2

F 16.02

Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

16.3

F 16.03

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros negociáveis e passivos financeiros negociáveis por instrumento

16.4

F 16.04

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros negociáveis e passivos financeiros negociáveis por risco

16.4.1

F 16.04.1

Ganhos ou perdas com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

16.5

F 16.05

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

16.6

F 16.06

Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura

16.7

F 16.07

Imparidades de ativos não financeiros

 

 

Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Balanço

17.1

F 17.01

Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Ativos

17.2

F 17.02

Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Exposições extrapatrimoniais - compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

17.3

F 17.03

Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Passivos

18

F 18.00

Exposições produtivas e não produtivas

19

F 19.00

Exposições reestruturadas

 

 

PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: FREQUÊNCIA TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE RELATO FINANCEIRO]

 

 

Repartição geográfica

20.1

F 20.01

Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades

20.2

F 20.02

Repartição geográfica dos passivos por localização das atividades

20.3

F 20.03

Repartição geográfica dos principais elementos da demonstração de resultados por localização das atividades

20.4

F 20.04

Repartição geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

20.5

F 20.05

Repartição geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

20.6

F 20.06

Repartição geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

20.7.1

F 20.07.1

Repartição geográfica por local de residência da contraparte dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras, exceto quando detidos para negociação, por código NACE

21

F 21.00

Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional

 

 

Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços

22.1

F 22.01

Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade

22.2

F 22.02

Ativos relacionados com os serviços prestados

 

 

PARTE 3 [SEMESTRAL]

 

 

Atividades extrapatrimoniais: interesses em entidades estruturadas não consolidadas

30.1

F 30.01

Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

30.2

F 30.02

Repartição dos interesses em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades

 

 

Partes relacionadas

31.1

F 31.01

Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de

31.2

F 31.02

Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com

 

 

PARTE 4 [ANUAL]

 

 

Estrutura do grupo

40.1

F 40.1

Estrutura do grupo: «entidade a entidade»

40.2

F 40.02

Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento»

 

 

Justo valor

41.1

F 41.01

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros a custo amortizado

41.2

F 41.02

Utilização da opção do justo valor

42

F 42.00

Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração

43

F 43.00

Provisões

 

 

Planos de benefício definido e benefícios dos empregados

44.1

F 44.01

Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido

44.2

F 44.02

Movimentos das obrigações decorrentes de planos de benefício definido

44.3

F 44.03

Rubricas para memória [relacionadas com despesas de pessoal]

 

 

Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

45.1

F 45.01

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira de contabilidade

45.2

F 45.02

Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não financeiros exceto quando detidos para venda e investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

45.3

F 45.03

Outras receitas e despesas operacionais

46

F 46.00

Demonstração das alterações no capital próprio

 

Partes destinadas às entidades que relatam de acordo com os PCGA nacionais

 

Célula que não deve ser preenchida pelas instituições que relatam ao abrigo do quadro contabilístico relevante

1.   Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1   Ativos

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Repartição no quadro

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27-28

010

010

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

BAD art 4.Ativos(1)

IAS 1.54 (i)

 

 

020

Dinheiro em caixa

Anexo V.Parte 2.1

Anexo V.Parte 2.1

 

 

030

Saldos de caixa em bancos centrais

BAD art 13(2); Anexo V.Parte 2.2

Anexo V.Parte 2.2

 

 

040

Outros depósitos à ordem

Anexo V.Parte 2.3

Anexo V.Parte 2.3

5

 

050

Ativos financeiros detidos para negociação

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (5); IAS 39.9

IFRS 9.Apêndice A

 

 

060

Derivados

CRR Anexo II

IFRS 9.Apêndice A

10

 

070

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

4

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.31

4

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.32

4

 

091

Ativos financeiros negociáveis

BAD artigos 32-33; Anexo V.Parte 1.17

 

 

 

092

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V.Parte 1.17, 27

 

10

 

093

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

4

 

094

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

4

 

095

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

4

 

096

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4

4

 

097

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

4

 

098

Títulos de dívida

 

Anexo V.Parte 1.31

4

 

099

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V.Parte 1.32

4

 

100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6)

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

4

 

110

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11;BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

4

 

120

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

4

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

Anexo V.Parte 1.32

4

 

141

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

4

 

142

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

4

 

143

Títulos de dívida

 

Anexo V.Parte 1.31

4

 

144

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V.Parte 1.32

4

 

171

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados

BAD art 36(2)

 

4

 

172

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

4

 

173

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

4

 

174

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (4)(b); Anexo V.Parte 1.32

 

4

 

175

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (8)

 

4

 

176

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

4

 

177

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

4

 

178

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (4)(b); Anexo V.Parte 1.32

 

4

 

181

Ativos financeiros pelo custo amortizado

 

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

4

 

182

Títulos de dívida

 

Anexo V.Parte 1.31

4

 

183

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V.Parte 1.32

4

 

231

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

BAD art 35;Diretiva Contabilística art 6(1)(i) e art 8(2); IAS V.Part1.18 19

 

4

 

390

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

4

 

232

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

4

 

233

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

4

 

234

Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

BAD art 37; Diretiva Contabilística artigo 12(7); Anexo V.Parte 1.20

 

4

 

235

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

4

 

236

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

4

 

237

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

4

 

240

Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6), (8); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.22

IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.22

11

 

250

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para o risco de taxa de juro

Diretiva Contabilística art 8(5), (6); IAS 39.89A (a)

IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8

 

 

260

Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

BAD art 4.Ativos(7)-(8); Diretiva Contabilística art 2(2); Anexo V.Parte 1.21, Parte 2.4

IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 1.21, Parte 2.4

40

 

270

Ativos tangíveis

BAD art 4.Ativos(10)

 

 

 

280

Ativos fixos tangíveis

 

IAS 16.6; IAS 1.54(a)

21, 42

 

290

Propriedades de investimento

 

IAS 40.5; IAS 1.54(b)

21, 42

 

300

Ativos intangíveis

BAD art 4.Ativos(9); CRR art 4(1)(115)

IAS 1.54(c); CRR art 4(1)(115)

 

 

310

Goodwill

BAD art 4.Ativos(9); CRR art 4(1)(113)

IFRS 3.B67(d); CRR art 4(1)(113)

 

 

320

Outros ativos intangíveis

BAD art 4.Ativos(9)

IAS 38.8,118

21, 42

 

330

Ativos por impostos

 

IAS 1.54(n-o)

 

 

340

Ativos por impostos correntes

 

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

 

350

Ativos por impostos diferidos

Diretiva Contabilística art 17(1)(f); CRR art 4(1)(106)

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(106)

 

 

360

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.5, 6

Anexo V.Parte 2.5

 

 

370

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.7

 

 

375

(-) Margens de avaliação (haircuts) para ativos negociáveis pelo justo valor

Anexo V Parte 1.29

 

 

 

380

ATIVOS TOTAIS

BAD art 4.Ativos

IAS 1.9(a), IG 6

 

 

1.2   Passivos

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Repartição no quadro

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27-28

010

010

Passivos financeiros detidos para negociação

 

IFRS 7.8 (e) (ii); IFRS 9.BA.6

8

 

020

Derivados

 

IFRS 9.Apêndice A; IFRS 9.4.2.1(a); IFRS 9.BA.7(a)

10

 

030

Posições curtas

 

IFRS 9.BA7(b)

8

 

040

Depósitos

 

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

8

 

050

Títulos de dívida emitidos

 

Anexo V.Parte 1.37

8

 

060

Outros passivos financeiros

 

Anexo V.Parte 1.38-41

8

 

061

Passivos financeiros negociáveis

Diretiva Contabilística art 8(1)(a),(3),(6)

 

8

 

062

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V.Parte 1.25

 

10

 

063

Posições curtas

 

 

8

 

064

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

8

 

065

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

8

 

066

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

8

 

070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8 (e)(i); IFRS 9.4.2.2

8

 

080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

8

 

090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

Anexo V.Parte 1.37

8

 

100

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

Anexo V.Parte 1.38-41

8

 

110

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

Diretiva Contabilística art 8(3), (6); IAS 39.47

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

8

 

120

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

8

 

130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.37

8

 

140

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

Anexo V.Parte 1.38-41

8

 

141

Passivos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

Diretiva Contabilística art 8(3)

 

8

 

142

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

8

 

143

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

8

 

144

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

8

 

150

Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(a); Anexo V.Parte 1.26

IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.26

11

 

160

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para o risco de taxa de juro

Diretiva Contabilística art 8(5), (6); Anexo V.Parte 2.8; IAS 39.89A(b)

IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8

 

 

170

Provisões

BAD art 4.Passivos(6)

IAS 37.10; IAS 1.54(l)

43

 

175

Fundos para riscos bancários gerais [se apresentados nos passivos]

BAD art 38,1; CRR art 4(112); Anexo V.Parte 2.15

 

 

 

180

Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

Anexo V.Parte 2.9

IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.9

43

 

190

Outros benefícios a longo prazo dos empregados

Anexo V.Parte 2.10

IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.10

43

 

200

Reestruturação

 

IAS 37.71, 84(a)

43

 

210

Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

 

IAS 37.Apêndice C. Exemplos 6 e 10

43

 

220

Compromissos e garantias concedidos

AD art 4 Passivos (6)(c), Elementos extrapatrimoniais art 27(11), art 28(8), art 33

IFRS 9.4.2.1(c),(d), 9.5.5, 9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V.Parte 2.11

9 12 43

 

230

Outras provisões

BAD art 4 Passivos (6)(c), Elementos extrapatrimoniais

IAS 37.14

43

 

240

Passivos por impostos

 

IAS 1.54(n-o)

 

 

250

Passivos por impostos correntes

 

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

 

260

Passivos por impostos diferidos

Diretiva Contabilística art 17(1)(f); CRR art 4(1)(108)

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(108)

 

 

270

Capital social reembolsável à vista

 

IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.12

 

 

280

Outros passivos

Anexo V.Parte 2.13

Anexo V.Parte 2.13

 

 

290

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.14

 

 

295

Margens de avaliação (haircuts) para passivos negociáveis pelo justo valor

Anexo V Parte 1.29

 

 

 

300

PASSIVOS TOTAIS

 

IAS 1.9(b);IG 6

 

 

1.3   Capital próprio

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Repartição no quadro

Montante escriturado

010

010

Capital

BAD art 4.Passivos(9), BAD art 22

IAS 1.54(r), BAD art 22

46

 

020

Capital realizado

BAD art 4.Passivos(9)

IAS 1.78(e)

 

 

030

Capital não realizado mobilizado

BAD art 4.Passivos(9); Anexo V.Parte 2.17

Anexo V.Parte 2.14

 

 

040

Prémios de emissão

BAD art 4.Passivos(10); CRR art 4(1)(124)

IAS 1.78(e); CRR art 4(1)(124)

46

 

050

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

Anexo V.Parte 2.18-19

Anexo V.Parte 2.18-19

46

 

060

Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos

Diretiva Contabilística art 8(6); Anexo V.Parte 2.18

IAS 32.28-29; Anexo V.Parte 2.18

 

 

070

Outros instrumentos de capital próprio emitidos

Anexo V.Parte 2.19

Anexo V.Parte 2.19

 

 

080

Outro capital próprio

Anexo V.Parte 2.20

IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.20

 

 

090

Outro rendimento integral acumulado

CRR art 4(1)(100)

CRR art 4(1)(100)

46

 

095

Elementos que não serão reclassificados em resultados

 

IAS 1.82A(a)

 

 

100

Ativos tangíveis

 

IAS 16.39-41

 

 

110

Ativos intangíveis

 

IAS 38.85-87

 

 

120

Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

 

IAS 1.7, IG6; IAS 19.120(c)

 

 

122

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

 

 

124

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

 

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

 

320

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IAS 1.7(d); IFRS 9 5.7.5, B5.7.1; Anexo V.Parte 2.21

 

 

330

Ineficácia das coberturas pelo justo valor de instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IAS 1.7(e);IFRS 9.5.7.5;.6.5.3; IFRS 7.24C; Anexo V.Parte 2.22

 

 

340

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [elemento coberto]

 

IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(b); Anexo V.Parte 2.22

 

 

350

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumento de cobertura]

 

IAS 1.7(e);IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(a);Anexo V.Parte 2.57

 

 

360

Variação do justo valor dos passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados atribuível a alterações do respetivo risco de crédito

 

IAS 1.7(f); IFRS 9 5.7.7;Anexo V.Parte 2.23

 

 

128

Elementos que podem ser reclassificados em resultados

 

IAS 1.82A(a) (ii)

 

 

130

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6)(8)

IFRS9.6.5.13(a); IFRS7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i)(iv),.24E(a); Anexo V.Parte 2.24

 

 

140

Conversão cambial

BAD art 39(6)

IAS 21.52(b); IAS 21.32, 38-49

 

 

150

Derivados de cobertura. Reserva para coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6)(8)

IAS 1.7 (e); IFRS 7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i);.24E; IFRS 9.6.5.11(b); Anexo V.Parte 2.25

 

 

155

Variação do justo valor dos instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IAS 1.7(da); IFRS 9.4.1.2A; 5.7.10; Anexo V.Parte 2.26

 

 

165

Instrumentos de cobertura [elementos não contabilizados]

 

IAS 1.7(g)(h); IFRS 9.6.5.15,.6.5.16; IFRS 7.24E (b)(c); Anexo V.Parte 2.60

 

 

170

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

 

 

180

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

 

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

 

190

Lucros retidos

BAD art 4.Passivos(13); CRR art 4(1)(123)

CRR art 4(1)(123)

 

 

200

Reservas de reavaliação

BAD art 4.Passivos(12)

IFRS 1.30, D5-D8; Anexo V.Parte 2.28

 

 

201

Ativos tangíveis

Diretiva Contabilística art 7(1)

 

 

 

202

Instrumentos de capital próprio

Diretiva Contabilística art 7(1)

 

 

 

203

Títulos de dívida

Diretiva Contabilística art 7(1)

 

 

 

204

Outros

Diretiva Contabilística art 7(1)

 

 

 

205

Reservas de justo valor

Diretiva Contabilística art 8(1)(a)

 

 

 

206

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (8)(b)

 

 

 

207

Derivados de cobertura. Coberturas de fluxos de caixa

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (8)(a); CRR art 30(a)

 

 

 

208

Derivados de cobertura. Outras coberturas

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (8)(a)

 

 

 

209

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (8)(2)

 

 

 

210

Outras reservas

BAD art 4.Passivos(11)-(13)

IAS 1.54; IAS 1.78(e)

 

 

215

Fundos para riscos bancários gerais [se apresentados no capital próprio]

BAD art 38,1; CRR art 4(112); Anexo V.Parte 2.15

 

 

 

220

Reservas ou prejuízos acumulados de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizados pelo método da equivalência

Diretiva Contabilística art 9(7)(a); art 27; Anexo V.Parte 2.29

IAS 28.11; Anexo V.Parte 2.29

 

 

230

Outros

Anexo V.Parte 2.29

Anexo V.Parte 2.29

 

 

235

Diferenças de primeira consolidação

Diretiva Contabilística art 24(3)(c)

 

 

 

240

(-) Ąções próprias

Diretiva Contabilística Anexo III Anexo III Ativos D(III)(2); BAD art 4.Ativos(12); Anexo V.Parte 2.30

IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.30

46

 

250

Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

BAD art 4.Passivos(14)

IAS 1.81B (b)(ii)

2

 

260

(-) Dividendos provisórios

CRR art 26(2b)

IAS 32.35

 

 

270

Interesses minoritários [Interesses que não controlam]

Diretiva Contabilística art 24(4)

IAS 1.54(q)

 

 

280

Outro Rendimento Integral Acumulado

CRR art 4(1)(100)

CRR art 4(1)(100)

46

 

290

Outros elementos

 

 

46

 

300

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

 

IAS 1.9(c), IG 6

46

 

310

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

BAD art 4.Passivos

IAS 1.IG6

 

 

2.   Demonstração dos resultados

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Repartição no quadro

Período corrente

010

010

Receitas de juros

BAD art 27.Apresentação vertical(1); Anexo V.Parte 2.31

IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31

16

 

020

Ativos financeiros detidos para negociação

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.33, 34

 

 

025

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e), IFRS 9.5.7.1

 

 

030

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

 

 

041

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.10-11; IFRS 9.4.1.2A

 

 

051

Ativos financeiros pelo custo amortizado

 

IFRS 7.20(b);IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2

 

 

070

Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

 

IFRS 9.Apêndice A; .B6.6.16; Anexo V.Parte 2.35

 

 

080

Outros ativos

 

Anexo V.Parte 2.36

 

 

085

Receitas com juros sobre passivos

Anexo V.Parte 2.37

IFRS 9.5.7.1, Anexo V.Parte 2.37

 

 

090

(Despesas com juros)

BAD art 27.Apresentação vertical(2); Anexo V.Parte 2.31

IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31

16

 

100

(Passivos financeiros detidos para negociação)

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.33, 34

 

 

110

(Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados)

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

 

 

120

(Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado)

 

IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.2

 

 

130

(Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro)

 

IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.35

 

 

140

(Outros passivos)

 

Anexo V.Parte 2.38

 

 

145

(Despesas com juros sobre ativos)

Anexo V.Parte 2.39

IFRS 9.5.7.1, Anexo V.Parte 2.39

 

 

150

(Despesas com capital social reembolsável a pedido)

 

IFRIC 2.11

 

 

160

Receitas de dividendos

BAD art 27.Apresentação vertical(3); Anexo V.Parte 2.40

Anexo V.Parte 2.40

31

 

170

Ativos financeiros detidos para negociação

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.40

 

 

175

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e),IFRS 9.5.7.1A; Anexo V.Parte 2.40

 

 

191

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 7.20(a)(ii); IFRS 9.4.1.2A; IFRS 9.5.7.1A; Anexo V.Parte 2.41

 

 

192

Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizados por um método diferente do método da equivalência

Anexo V.Parte 2.42

Anexo V.Parte 2.42

 

 

200

Receitas de taxas e comissões

BAD art 27.Apresentação vertical(4)

IFRS 7.20(c)

22

 

210

(Receitas de taxas e comissões)

BAD art 27.Apresentação vertical(5)

IFRS 7.20(c)

22

 

220

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

Anexo V.Parte 2.45

16

 

231

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 9.4.12A; IFRS 9.5.7.10-11

 

 

241

Ativos financeiros pelo custo amortizado

 

IFRS 7.20(a)(v);IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2

 

 

260

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

 

IFRS 7.20(a)(v); IFRS 9.5.7.2

 

 

270

Outros

 

 

 

 

280

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.43, 46

16

 

285

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros negociáveis, valor líquido

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

 

16

 

287

Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

 

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.46

 

 

290

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

 

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.44

16, 45

 

295

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros não negociáveis, valor líquido

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

 

16

 

300

Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6), (8)

Anexo V.Parte 2.47

16

 

310

Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido

BAD art 39

IAS 21.28, 52 (a)

 

 

320

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, valor líquido

BAD art 27.Apresentação vertical(13)-(14); Anexo V Parte 2.56

 

 

 

330

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido

Anexo V. Parte 2.48

IAS 1.34; Anexo V. Parte 2.48

45

 

340

Outras receitas operacionais

BAD art 27.Apresentação vertical(7); Anexo V.Parte 2.314-316

Anexo V.Parte 2.314-316

45

 

350

(Outras despesas operacionais)

BAD art 27.Apresentação vertical(10); Anexo V.Parte 2.314-316

Anexo V.Parte 2.314-316

45

 

355

RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO

 

 

 

 

360

(Despesas administrativas)

BAD art 27.Apresentação vertical(8)

 

 

 

370

(Despesas de pessoal)

BAD art 27.Apresentação vertical(8)(a)

IAS 19.7; IAS 1.102, IG 6

44

 

380

(Outras despesas administrativas)

BAD art 27.Apresentação vertical(8)(b);

 

 

 

390

(Depreciação)

 

IAS 1.102, 104

 

 

400

(Ativos fixos tangíveis)

BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 1.104; IAS 16.73(e)(vii)

 

 

410

(Propriedades de investimento)

BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 1.104; IAS 40.79(d)(iv)

 

 

415

(Goodwill)

BAD art 27.Apresentação vertical(9)

 

 

 

420

(Outros ativos intangíveis)

BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 1.104; IAS 38.118(e)(vi)

 

 

425

Ganhos ou perdas (-) de modificação, valor líquido

 

IFRS 9.5.4.3, IFRS 9 Apêndice A; Anexo V Parte 2.49

 

 

426

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 7.35J

 

 

427

Ativos financeiros pelo custo amortizado

 

IFRS 7.35J

 

 

430

(Provisões ou reversão de provisões (-))

 

IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

9 12 43

 

440

(Compromissos e garantias concedidos)

BAD art 27.Apresentação vertical(11)-(12)

IFRS 9.4.2.1(c),(d),9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V.Parte 2.50

 

 

450

(Outras provisões)

 

 

 

 

455

(Aumentos ou (-) reduções do fundo para riscos bancários gerais, valor líquido)

BAD art 38,2

 

 

 

460

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

BAD art 35-37; Anexo V.Parte 2.52, 53

IFRS 7.20(a)(viii); IFRS 9.5.4.4; Anexo V Parte 2.51, 53

12

 

481

(Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral)

 

IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.2, 9.5.5.8

12

 

491

(Ativos financeiros pelo custo amortizado)

 

IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.8

12

 

510

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas)

BAD art 27.Apresentação vertical(13)-(14)

IAS 28.40-43

16

 

520

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros)

 

IAS 36.126(a)(b)

16

 

530

(Ativos fixos tangíveis)

BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 16.73(e)(v-vi)

 

 

540

(Propriedades de investimento)

BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 40.79(d)(v)

 

 

550

(Goodwill)

BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IFRS 3.Apêndice B67(d)(v); IAS 36.124

 

 

560

(Outros ativos intangíveis)

BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 38.118 (e)(iv)(v)

 

 

570

(Outros)

 

IAS 36.126 (a)(b)

 

 

580

Goodwill negativo reconhecido nos resultados

Diretiva Contabilística art 24(3)(f)

IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

 

 

590

Proporção dos lucros ou prejuízos (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizada pelo método da equivalência

BAD art 27.Apresentação vertical(13)-(14)

Anexo V.Parte 2.54

 

 

600

Lucros ou prejuízos (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

 

IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.55

 

 

610

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO ANTES DE IMPOSTOS

 

IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A

 

 

620

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação)

BAD art 27.Apresentação vertical(15)

IAS 1.82(d); IAS 12.77

 

 

630

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

BAD art 27.Apresentação vertical(16)

IAS 1, IG 6

 

 

632

Lucros ou prejuízos (-) extraordinários após dedução de impostos

BAD art 27.Apresentação vertical(21)

 

 

 

633

Lucros ou prejuízos extraordinários antes de impostos

BAD art 27.Apresentação vertical(19)

 

 

 

634

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com lucros ou prejuízos extraordinários)

BAD art 27.Apresentação vertical(20)

 

 

 

640

Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas após dedução de impostos

 

IAS 1.82(ea) ; IFRS 5.33(a), 5.33 A; Anexo V Parte 2.56

 

 

650

Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas antes de impostos

 

IFRS 5.33(b)(i)

 

 

660

(Despesas (-) ou receitas com impostos relacionadas com unidades operacionais descontinuadas)

 

IFRS 5.33 (b)(ii),(iv)

 

 

670

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DO EXERCÍCIO

BAD art 27.Apresentação vertical(23)

IAS 1.81A(a)

 

 

680

Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam]

 

IAS 1.81B (b)(i)

 

 

690

Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

 

IAS 1.81B (b)(ii)

 

 

3.   Demonstração do rendimento integral

 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

010

010

Lucros ou prejuízos (-) do exercício

IAS 1.7, IG6

 

020

Outro rendimento integral

IAS 1.7, IG6

 

030

Elementos que não serão reclassificados em resultados

IAS 1.82A(a)(i)

 

040

Ativos tangíveis

IAS 1.7, IG6; IAS 16.39-40

 

050

Ativos intangíveis

IAS 1.7; IAS 38.85-86

 

060

Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

IAS 1.7, IG6; IAS 19.120(c)

 

070

Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda

IFRS 5.38

 

080

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de entidades contabilizadas pelo método da equivalência

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

081

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(d)

 

083

Ganhos ou perdas (–) da contabilidade de cobertura de instrumentos de capital próprio pelo justo valor através de outro rendimento integral, valor líquido

IFRS 9.5.7.5;.6.5.3; IFRS 7.24C; Anexo V.Parte 2.57

 

084

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [elemento coberto]

IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(b); Anexo V.Parte 2.57

 

085

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumento de cobertura]

IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(a); Anexo V.Parte 2.57

 

086

Variação do justo valor dos passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados atribuível a alterações do respetivo risco de crédito

IAS 1.7(f)

 

090

Impostos sobre os rendimentos relacionados com elementos que não serão reclassificados

IAS 1.91(b); Anexo V.Parte 2.66

 

100

Elementos que podem ser reclassificados em resultados

IAS 1.82A(a)(ii)

 

110

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

IFRS 9.6.5.13(a); IFRS 7.24C(b)(i)(iv),.24E(a); Anexo V.Parte 2.58

 

120

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IAS 1.IG6;IFRS 9.6.5.13(a); IFRS 7.24C(b)(i);.24E(a); Anexo V.Parte 2.58

 

130

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95; IAS 21.48-49; IFRS 9.6.5.14; Anexo V.Parte 2.59

 

140

Outras reclassificações

Anexo V.Parte 2.65

 

150

Conversão cambial

IAS 1.7, IG6; IAS 21.52(b)

 

160

Ganhos ou perdas (-) de conversão imputados ao capital próprio

IAS 21.32, 38-47

 

170

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95; IAS 21.48-49

 

180

Outras reclassificações

Anexo V.Parte 2.65

 

190

Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

IAS 1.7, IG6; IAS 39.95(a)-96 IFRS 9.6.5.11(b); IFRS 7.24C(b)(i);.24E(a);

 

200

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IAS 1.7(e),IG6; IFRS 9.6.5.11(a)(b)(d); IFRS 7.24C(b)(i), .24E(a)

 

210

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95, IG6; IFRS 9.6.5.11(d)(ii)(iii);IFRS 7.24C(b)(iv),.24E(a) Anexo V.Parte 2.59

 

220

Transferidos para o montante escriturado inicial dos elementos cobertos

IAS 1.IG6;IFRS 9.6.5.11(d)(i)

 

230

Outras reclassificações

Anexo V.Parte 2.65

 

231

Instrumentos de cobertura [elementos não contabilizados]

IAS 1.7(g)(h);IFRS 9.6.5.15,.6.5.16;IFRS 7.24E (b)(c); Anexo V.Parte 2.60

 

232

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IAS 1.7(g)(h);IFRS 9.6.5.15,.6.5.16;IFRS 7.24E (b)(c)

 

233

Transferidos para resultados

IAS 1.7(g)(h);IFRS 9.6.5.15,.6.5.16;IFRS 7.24E(b)(c); Anexo V.Parte 2.61

 

234

Outras reclassificações

Anexo V.Parte 2.65

 

241

Instrumentos de dívida pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(da), IG 6; IAS 1.IG6; IFRS 9.5.6.4; Anexo V.Parte 2.62-63

 

251

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.IG6; IFRS 9.5.6.4

 

261

Transferidos para resultados

IAS 1.7, IAS 1.92-95, IAS 1.IG6; IFRS 9.5.6.7; Anexo V.Parte 2.64

 

270

Outras reclassificações

IFRS 5.IG Example 12;IFRS 9.5.6.5; Anexo V.Parte 2.64-65

 

280

Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda

IFRS 5.38

 

290

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IFRS 5.38

 

300

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95; IFRS 5.38

 

310

Outras reclassificações

IFRS 5.IG Example 12

 

320

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

330

Imposto sobre os rendimentos relacionado com elementos que podem ser reclassificados como lucros ou prejuízos (-)

IAS 1.91(b), IG6; Anexo V.Parte 2.66

 

340

Rendimento integral total do exercício

IAS 1.7, 81A(a), IG6

 

350

Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam]

IAS 1.83(b)(i), IG6

 

360

Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IAS 1.83(b)(ii), IG6

 

4.   Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1   Ativos financeiros detidos para negociação

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27

010

005

Derivados

 

 

 

010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11, Anexo V.Parte 1.44(b)

 

030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

050

dos quais: Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

100

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

110

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

160

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

170

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

190

ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

Anexo V.Parte 1.15(a)

IFRS 9.Apêndice A

 

4.2.1   Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

Anexo V.Parte 1.27

Anexo V.Parte 2.69

010

020

010

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11, Anexo V.Parte 1.44(b)

 

 

020

dos quais: instituições de crédito

 

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

030

dos quais: outras empresas financeiras

 

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

040

dos quais: Empresas não financeiras

 

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

050

Títulos de dívida

 

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

060

Bancos centrais

 

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

070

Administrações públicas

 

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

080

Instituições de crédito

 

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

090

Outras empresas financeiras

 

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

100

Empresas não financeiras

 

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

110

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

120

Bancos centrais

 

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

130

Administrações públicas

 

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

140

Instituições de crédito

 

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

150

Outras empresas financeiras

 

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

160

Empresas não financeiras

 

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

170

Famílias

 

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

180

ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS OBRIGATORIAMENTE CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

 

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4

 

 

4.2.2   Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

Anexo V.Parte 1.27

Anexo V.Parte 2.69

010

020

010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

020

dos quais: pelo custo

 

IAS 39.46(c)

 

 

030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.38(c)

 

 

040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.38(d)

 

 

050

dos quais: Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.38(e)

 

 

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

100

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

110

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

160

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

170

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

190

ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6)

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

4.3.1   Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Montante escriturado bruto Anexo V.Parte 1.34(b)

Imparidade acumulada Anexo V.Parte 2.70(b), 71

Abatimentos ao ativo parciais acumulados

Abatimentos ao ativo totais acumulados

 

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

dos quais: Instrumentos com baixo risco de crédito

Anexo V.Parte 1.27

IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a)

IFRS 9.B5.5.22-24; Anexo V.Parte 2.75

IFRS 9.5.5.3, IFRS 7.35M(b)(i)

IFRS 9.5.5.1, 7.35M(b)(ii)

IFRS 9.5.5.5; IFRS7.35H(a), IFRS 7.16A

IFRS 9.5.5.3; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(i), IFRS 7.16A

IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(ii), IFRS 7.16A

IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9 ; Anexo V.Parte 2.72-74

IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9 ; Anexo V.Parte 2.72-74

010

015

020

030

040

050

060

070

080

090

010

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11; Anexo V.Parte 1.44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

dos quais: instituições de crédito

 

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

dos quais: outras empresas financeiras

 

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

dos quais: Empresas não financeiras

 

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Títulos de dívida

 

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Bancos centrais

 

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Administrações públicas

 

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Instituições de crédito

 

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Outras empresas financeiras

 

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Empresas não financeiras

 

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Bancos centrais

 

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Administrações públicas

 

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Instituições de crédito

 

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Outras empresas financeiras

 

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Empresas não financeiras

 

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Famílias

 

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

ATIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

 

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

dos quais: ativos financeiros em imparidade de crédito comprados

 

IFRS 9.5.5.13; IFRS 7.35M(c); Anexo V.Parte 2.77

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.4.1   Ativos financeiros pelo custo amortizado

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Montante escriturado bruto Anexo V.Parte 1.34(b)

Imparidade acumulada Anexo V.Parte 2.70(a), 71

Abatimentos ao ativo parciais acumulados

Abatimentos ao ativo totais acumulados

 

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

dos quais: Instrumentos com baixo risco de crédito

Anexo V.Parte 1.27

IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a)

IFRS 9.B5.5.22-24; Anexo V.Parte 2.75

IFRS 9.5.5.3, IFRS 7.35M(b)(i)

IFRS 9.5.5.1, 7.35M(b)(ii)

IFRS 9.5.5.5; IFRS7.35H(a)

IFRS 9.5.5.3; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(i)

IFRS 5.5.1; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(ii)

IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9 ; Anexo V.Parte 2.72-74

IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9 ; Anexo V.Parte 2.72-74

010

015

020

030

040

050

060

070

080

090

010

Títulos de dívida

 

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Bancos centrais

 

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Administrações públicas

 

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Instituições de crédito

 

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Outras empresas financeiras

 

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Empresas não financeiras

 

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Bancos centrais

 

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Administrações públicas

 

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Instituições de crédito

 

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Outras empresas financeiras

 

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Empresas não financeiras

 

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Famílias

 

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

ATIVOS FINANCEIROS PELO CUSTO AMORTIZADO

 

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

dos quais: ativos financeiros em imparidade de crédito comprados

 

IFRS 9.5.13 w IFRS 7.35M(f); Anexo V.Parte 2.77

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.5   Ativos financeiros subordinados

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27-28

010

010

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

Anexo V.Parte 1.32

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

 

030

ATIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS [PARA O EMITENTE]

Diretiva Contabilística art 8(1)(a); Anexo V.Parte 2.78, 100

Anexo V.Parte 2.78, 100

 

4.6   Ativos financeiros negociáveis

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27-28

010

005

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V.Parte 1.17, Parte 2.68

 

010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5; Anexo V Parte 1.44(b)

 

020

dos quais: não cotados

 

 

030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

050

dos quais: Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

100

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

110

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

160

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

170

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

190

ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIÁVEIS

BAD artigos 32-33; Anexo V.Parte 1.17

 

4.7   Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

Anexo V.Parte 1.27-28

Anexo V.Parte 2.69

010

021

010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5; Anexo V Parte 1.44(b)

 

 

020

dos quais: não cotados

 

 

 

030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

050

dos quais: Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

100

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

110

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

160

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

170

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

190

ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

BAD art 36(2)

 

 

4.8   Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Ativos financeiros não sujeitos a imparidade Anexo V.Parte 1.34(d), Parte 2.79

Ativos financeiros sujeitos a imparidade Anexo V.Parte 2.79

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

Montante escriturado

Montante escriturado bruto Anexo V Parte 1.34(d)

Provisões específicas para o risco de crédito

Provisões gerais para o risco de crédito com efeito no montante escriturado

Provisões gerais para o risco bancário com efeito no montante escriturado

Abatimentos ao ativo parciais acumulados

Abatimentos ao ativo totais acumulados

Ativos sem imparidade

Ativos com imparidade

Anexo V.Parte 1.27-28

Anexo V.Parte 2.69

Anexo V.Parte 1.27-28

 

CRR art 4(95)

CRR art 4(95), Anexo V Parte 2.70(c),71

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.70(c),71

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.70(c), 71, 82

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.72-74

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.72-74

010

030

035

040

050

060

070

080

090

100

010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5; Anexo V Parte 1.44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

dos quais: não cotados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

dos quais: Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR COMO CAPITAL PRÓPRIO

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (8)(2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.9   Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Montante escriturado bruto Anexo V.Parte 1.34(c),34(e)

Provisões específicas para o risco de crédito

Provisões gerais para o risco de crédito com efeito no montante escriturado

Provisões gerais para o risco bancário com efeito no montante escriturado

 

Ajustamentos negativos acumulados do valor de ativos LOCOM - induzidos pelo risco de mercado

Ajustamentos negativos acumulados do valor de ativos LOCOM - induzidos pelo risco de crédito

Abatimentos ao ativo parciais acumulados

Abatimentos ao ativo totais acumulados

 

 

Montante escriturado

dos quais: ativos pelo LOCOM

Ativos sem imparidade

dos quais: ativos pelo LOCOM

Ativos com imparidade

dos quais: ativos pelo LOCOM

Anexo V.Parte 2.80

Anexo V.Parte 1.19

CRR art 4(95), Anexo V.Parte 2.80

Anexo V.Parte 1.19

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.70(c), 71

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.70(c),71

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.70(c), 71, 82

Anexo V.Parte 1.27-28

Anexo V.Parte 1.19

Anexo V.Parte 2.80

Anexo V.Parte 2.80

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.72-74

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.72-74

010

015

020

025

030

041

045

050

060

070

080

090

100

005

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5; Anexo V Parte 1.44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

006

dos quais: não cotados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

007

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

008

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

009

dos quais: Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

010

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS MENSURADOS COM BASE NO CUSTO

BAD art 37,1; art 42a(4)(b); Anexo V.Parte 1.19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.10   Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Montante escriturado bruto Anexo V.Parte 1.34(e),34(f)

Provisões específicas para o risco de crédito

Provisões gerais para o risco de crédito com efeito no montante escriturado

Provisões gerais para o risco bancário com efeito no montante escriturado

 

Ajustamentos negativos acumulados do valor de ativos LOCOM - induzidos pelo risco de mercado

Ajustamentos negativos acumulados do valor de ativos LOCOM - induzidos pelo risco de crédito

Abatimentos ao ativo parciais acumulados

Abatimentos ao ativo totais acumulados

 

 

Montante escriturado

dos quais: ativos pelo LOCOM

Ativos sem imparidade

dos quais: ativos pelo LOCOM

Ativos com imparidade

dos quais: ativos pelo LOCOM

Anexo V.Parte 2.81

Anexo V.Parte 1.20

Anexo V.Parte 2.81

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 1.20

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.70(c), 71

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.70(c),71

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.70(c), 71, 82

Anexo V.Parte 1.27-28

Anexo V.Parte 1.20

Anexo V.Parte 2.81

Anexo V.Parte 2.81

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.72-74

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.72-74

015

016

020

025

030

040

050

010

070

080

090

100

110

010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5; Anexo V.Parte 1.44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

dos quais: não cotados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

dos quais: Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

OUTROS ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (8)(2); Anexo V.Parte 1.20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.   Repartição dos empréstimos e adiantamentos não negociáveis, por produto

5.1   Empréstimos e adiantamentos, exceto ativos detidos para negociação e ativos negociáveis, por produto

 

 

Referências

Montante escriturado bruto

Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27-28

Bancos centrais

Administrações públicas

Instituições de crédito

Outras empresas financeiras

Empresas não financeiras

Famílias

Anexo V.Parte 1.34

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(f)

005

010

020

030

040

050

060

Por produto

010

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

Anexo V.Parte 2.85(a)

 

 

 

 

 

 

 

020

Dívidas de cartões de crédito

Anexo V.Parte 2.85(b)

 

 

 

 

 

 

 

030

Contas comerciais a receber

Anexo V.Parte 2.85(c)

 

 

 

 

 

 

 

040

Locações financeiras

Anexo V.Parte 2.85(d)

 

 

 

 

 

 

 

050

Empréstimos para operações de revenda

Anexo V.Parte 2.85(e)

 

 

 

 

 

 

 

060

Outros empréstimos

Anexo V.Parte 2.85(f)

 

 

 

 

 

 

 

070

Adiantamentos que não sejam empréstimos

Anexo V.Parte 2.85(g)

 

 

 

 

 

 

 

080

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

Por caução

090

dos quais: Empréstimos garantidos por bens imóveis

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

100

dos quais: outros empréstimos garantidos

Anexo V.Parte 2.86(b), 87

 

 

 

 

 

 

 

Por objetivo

110

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

 

120

dos quais: crédito para aquisição de habitação

Anexo V.Parte 2.88(b)

 

 

 

 

 

 

 

Por subordinação

130

dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

Anexo V.Parte 2.89; CRR art 147(8)

 

 

 

 

 

 

 

6.   Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras não negociáveis por código NACE

6.1   Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras, exceto quando detidos para negociação, por código NACE

 

Referências

Empresas não financeiras Anexo V.Parte 1.42(e), Parte 2.91

 

Imparidade acumulada

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

Montante escriturado bruto

dos quais: empréstimos e adiantamentos sujeitos a imparidade

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 1.34

Anexo V.Parte 2.93

Anexo V.Parte 2. 213-232

Anexo V.Parte 2.70-71

Anexo V.Parte 2.69

010

011

012

021

022

010

A.

Agricultura, silvicultura e pesca

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

020

B.

Indústrias extractivas

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

030

C.

Indústrias transformadoras

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

040

D.

Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

050

E.

Abastecimento de água

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

060

F.

Construção

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

070

G.

Comércio por grosso e a retalho

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

080

H.

Transportes e armazenagem

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

090

I.

Atividades de alojamento e restauração

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

100

J.

Informação e comunicação

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

105

K.

Atividades financeiras e de seguros

Regulamento NACE, Anexo V.Parte 2.92

 

 

 

 

 

110

L.

Atividades imobiliárias

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

120

M.

Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

130

N.

Atividades administrativas e de serviços de apoio

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

140

O.

Administração pública e defesa, segurança social obrigatória

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

150

P.

Educação

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

160

Q.

Serviços de saúde humana e atividades de ação social

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

170

R.

Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

180

S.

Outros serviços

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

190

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

Anexo V.Parte 1.32, Parte 2.90

 

 

 

 

 

7.   Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos

7.1   Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos

 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

≤ 30 dias

> 30 dias ≤ 90 dias

> 90 dias

≤ 30 dias

> 30 dias ≤ 90 dias

> 90 dias

≤ 30 dias

> 30 dias ≤ 90 dias

> 90 dias

IFRS 9.5.5.11;B5.5.37; IFRS 7.B8I, Anexo V.Parte 2.96

010

020

030

040

050

060

070

080

090

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA TOTAIS

Anexo V Parte 2.94-95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos por produto, por garantia e por subordinação

 

200

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

Anexo V.Parte 2.85(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Dívidas de cartões de crédito

Anexo V.Parte 2.85(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Contas comerciais a receber

Anexo V.Parte 2.85(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Locações financeiras

Anexo V.Parte 2.85(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Empréstimos para operações de revenda

Anexo V.Parte 2.85(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Outros empréstimos

Anexo V.Parte 2.85(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

Adiantamentos que não sejam empréstimos

Anexo V.Parte 2.85(g)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

dos quais: Empréstimos garantidos por bens imóveis

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

dos quais: outros empréstimos garantidos

Anexo V.Parte 2.86(b), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

dos quais: crédito para aquisição de habitação

Anexo V.Parte 2.88(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

Anexo V.Parte 2.89; CRR art 147(8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.2   Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos nos termos dos PCGA nacionais

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27-28

Já vencidos mas sem imparidade

Vencidos com imparidade

≤ 30 dias

> 30 dias ≤ 90 dias

> 90 dias

≤ 30 dias

> 30 dias ≤ 90 dias

> 90 dias

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.96

010

020

030

040

050

060

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

100

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

110

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

160

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

170

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

190

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA TOTAIS

Anexo V Parte 2.94-95

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos por produto, por garantia e por subordinação

 

200

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

Anexo V.Parte 2.85(a)

 

 

 

 

 

 

210

Dívidas de cartões de crédito

Anexo V.Parte 2.85(b)

 

 

 

 

 

 

220

Contas comerciais a receber

Anexo V.Parte 2.85(c)

 

 

 

 

 

 

230

Locações financeiras

Anexo V.Parte 2.85(d)

 

 

 

 

 

 

240

Empréstimos para operações de revenda

Anexo V.Parte 2.85(e)

 

 

 

 

 

 

250

Outros empréstimos

Anexo V.Parte 2.85(f)

 

 

 

 

 

 

260

Adiantamentos que não sejam empréstimos

Anexo V.Parte 2.85(g)

 

 

 

 

 

 

270

dos quais: Empréstimos garantidos por bens imóveis

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

280

dos quais: outros empréstimos garantidos

Anexo V.Parte 2.86(b), 87

 

 

 

 

 

 

290

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

300

dos quais: crédito para aquisição de habitação

Anexo V.Parte 2.88(b)

 

 

 

 

 

 

310

dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

Anexo V.Parte 2.89; CRR art 147(8)

 

 

 

 

 

 

8.   Repartição dos passivos financeiros

8.1   Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

 

 

 

Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27-28

Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Detidos para negociação

Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Custo amortizado

Negociação

Método de mensuração com base no custo

Contabilidade de cobertura

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

IFRS 7.8(e)(ii); IFRS 9 Apêndice A, IFRS 9.BA.6-BA.7, IFRS 9.6.7

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2, IFRS 9.4.3.5

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

 

 

IFRS 7.24A(a); IFRS 9.6

CRR art 33(1)(b), art 33(1)(c); Anexo V.Parte 2.101

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9, AG 14-15

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

Diretiva Contabilística art 8(3), (6); IAS 39.47

Diretiva Contabilística art 8(3); Anexo V.Parte 1.25

Diretiva Contabilística art 8(3)

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(1)(a)

CRR art 33(1)(b), art 33(1)(c); Anexo V.Parte 2.102

010

020

030

034

035

037

040

010

Derivados

CRR Anexo II

IFRS 9.BA.7(a)

 

 

 

 

 

 

 

020

Posições curtas

 

FRS 9.BA.7(b)

 

 

 

 

 

 

 

030

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

040

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

050

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

 

 

 

 

 

060

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a), 44(c)

Anexo V.Parte 1.42(a), 44(c)

 

 

 

 

 

 

 

070

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

080

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

090

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

 

 

100

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

110

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b), 44(c)

Anexo V.Parte 1.42(b), 44(c)

 

 

 

 

 

 

 

120

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

130

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

140

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

 

 

150

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

160

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c),44(c)

Anexo V.Parte 1.42(c),44(c)

 

 

 

 

 

 

 

170

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

180

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

190

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

 

 

200

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

210

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d),44(c)

Anexo V.Parte 1.42(d),44(c)

 

 

 

 

 

 

 

220

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

230

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

240

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

 

 

250

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

260

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e), 44(c)

Anexo V.Parte 1.42(e), 44(c)

 

 

 

 

 

 

 

270

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

280

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

290

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

 

 

300

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

310

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f), 44(c)

Anexo V.Parte 1.42(f), 44(c)

 

 

 

 

 

 

 

320

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

330

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

340

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

 

 

350

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

360

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.1.37, Parte 2.98

Anexo V.Parte 1.37, Parte 2.98

 

 

 

 

 

 

 

370

Certificados de depósito

Anexo V.Parte 2.98(a)

Anexo V.Parte 2.98(a)

 

 

 

 

 

 

 

380

Títulos respaldados por ativos

CRR art 4(61)

CRR art 4(1)(61)

 

 

 

 

 

 

 

390

Obrigações cobertas

CRR art 129

CRR art 129

 

 

 

 

 

 

 

400

Contratos híbridos

Anexo V.Parte 2.98(d)

Anexo V.Parte 2.98(d)

 

 

 

 

 

 

 

410

Outros títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 2.98(e)

Anexo V.Parte 2.98(e)

 

 

 

 

 

 

 

420

Instrumentos financeiros compostos convertíveis

 

IAS 32.AG 31

 

 

 

 

 

 

 

430

Não convertíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

 

 

 

 

 

450

PASSIVOS FINANCEIROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.2.   Passivos financeiros subordinados

 

 

 

Montante escriturado

Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Pelo custo amortizado

Método de mensuração com base no custo

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2, IFRS 9.4.3.5

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

 

Referências dos PCGA nacionais

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

Diretiva Contabilística art 8(3), (6); IAS 39.47

Diretiva Contabilística art 8(3)

010

020

030

010

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

 

020

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

Anexo V.Parte 1.37

 

 

 

030

PASSIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS

Anexo V.Parte 2.99-100

Anexo V.Parte 2.99-100

 

 

 

9.   Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1.1   Exposições extrapatrimoniais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

 

 

Montante nominal dos compromissos e garantias financeiras extrapatrimoniais em imparidade nos termos da IFRS 9 Anexo V.Parte 2.107-108, 118

Provisões para compromissos e garantias financeiras extrapatrimoniais em imparidade nos termos da IFRS 9 Anexo V Parte 2.106-109

Outros compromissos mensurados nos termos da IAS 37 e garantias financeiras mensuradas nos termos da IFRS 4

Compromissos e garantias financeiras mensurados pelo justo valor

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Instrumentos com imparidade de crédito (Fase 3)

Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Instrumentos com imparidade de crédito (Fase 3)

Montante nominal

Provisão

Montante nominal

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em compromissos não produtivos

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS 9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35M

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS 9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35M

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS 9.5.5, IFRS9.B2.5; IFRS 7.35M

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35H(a)

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c),IFRS9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35H(b)(i)

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c),IFRS9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35H(b)(ii)

IAS 37, IFRS 9.2.1(e), IFRS 9.B2.5; IFRS 4; Anexo V.Parte 2.111, 118

IAS 37, IFRS 9.2.1(e), IFRS 9.B2.5; IFRS 4; Anexo V.Parte 2.106, 111

IFRS 9.2.3(a), 9.B2.5; Anexo V Parte 2.110, 118

Anexo V Parte 2.69

010

020

030

040

050

060

100

110

120

130

010

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

021

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 2.117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Garantias financeiras concedidas

IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(f), Parte 2.102-105, 114, 116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

101

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 2.117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 115, 116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

181

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 2.117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1   Exposições extrapatrimoniais nos termos dos PCGA nacionais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

 

 

Montante nominal

Provisões

Referências dos PCGA nacionais

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 2.118

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 2.11

010

020

010

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.112, 113

 

 

021

dos quais: não produtivos

Anexo V. Parte 2.117

 

 

030

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

040

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

050

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

060

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

070

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

080

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

090

Garantias financeiras concedidas

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(f), Parte 2.112, 114

 

 

101

dos quais: não produtivos

Anexo V. Parte 2.117

 

 

110

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

120

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

130

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

140

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

150

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

160

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

170

Outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.112, 115

 

 

181

dos quais: não produtivos

Anexo V. Parte 2.117

 

 

190

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

200

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

210

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

220

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

230

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

240

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

9.2   Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

 

 

 

Montante máximo da garantia que pode ser considerada

Montante nominal

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

IFRS 7.36 (b); Anexo V.Parte 2.119

Anexo V.Parte 2.119

Referências dos PCGA nacionais

Anexo V.Parte 2.119

Anexo V.Parte 2.119

010

020

010

Compromissos de empréstimo recebidos

Anexo V.Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 113

IFRS 9.2.1(g), .BCZ2.2; Anexo V.Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 113

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

050

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

060

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

070

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

080

Garantias financeiras recebidas

Anexo V.Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 114

IFRS 9.2.1(e ), .B2.5, .BC2.17, IFRS 8.Apêndice A; IFRS 4 Anexo A; Anexo V.Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 114

 

 

090

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

100

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

110

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

120

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

130

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

140

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

150

Outros compromissos recebidos

Anexo V.Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 115

Anexo V.Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 115

 

 

160

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

170

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

180

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

190

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

200

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

210

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

10.   Derivados - Coberturas para negociação e coberturas económicas

Por tipo de risco / Por produto ou por tipo de mercado

 

 

Montante escriturado

Justo valor

Montante nocional

 

 

Valor positivo

Valor negativo

Total negociação

dos quais: vendidos

Ativos financeiros detidos para negociação e negociáveis

dos quais: Ativos financeiros mensurados com base no custo / pelo LOCOM

Passivos financeiros detidos para negociação e negociáveis

dos quais: Passivos financeiros mensurados com base no custo / pelo LOCOM

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Anexo V.Parte 2.120, 131

 

IFRS 9.BA.7 (a); Anexo V.Parte 2.120, 131

 

 

 

Anexo V.Parte 2.133-135

Anexo V.Parte 2.133-135

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Anexo V.Parte 1.17, Parte 2.120

Anexo V.Parte 2.124

Anexo V.Parte 1.25, Parte 2.120

Anexo V.Parte 2.124

Anexo V.Parte 2.132

Anexo V.Parte 2.132

Anexo V.Parte 2.133-135

Anexo V.Parte 2.133-135

010

011

020

016

022

025

030

040

010

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.129(a)

Anexo V.Parte 2.129(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

020

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-139

Anexo V.Parte 2.137-139

 

 

 

 

 

 

 

 

030

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

040

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

050

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

060

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.129(b)

Anexo V.Parte 2.129(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

080

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-139

Anexo V.Parte 2.137-139

 

 

 

 

 

 

 

 

090

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

100

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

110

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

120

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.129(c)

Anexo V.Parte 2.129(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

140

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-139

Anexo V.Parte 2.137-139

 

 

 

 

 

 

 

 

150

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

160

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

170

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

180

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Crédito

Anexo V.Parte 2.129(d)

Anexo V.Parte 2.129(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

195

dos quais: coberturas económicas utilizando a opção do justo valor

Anexo V.Parte 2.140

IFRS 9.6.7.1; Anexo V.Parte 2.140

 

 

 

 

 

 

 

 

201

dos quais: outras coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-140

Anexo V.Parte 2.137-140

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Swap de risco de incumprimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Opções sobre spreads de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Swap de retorno total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Mercadorias

Anexo V.Parte 2.129(e)

Anexo V.Parte 2.129(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

260

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-139

Anexo V.Parte 2.137-139

 

 

 

 

 

 

 

 

270

Outros

Anexo V.Parte 2.129(f)

Anexo V.Parte 2.129(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

280

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-139

Anexo V.Parte 2.137-139

 

 

 

 

 

 

 

 

290

DERIVADOS

CRR Anexo II; Anexo V.Parte 1.16(a)

IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

 

 

 

 

 

300

dos quais: OTC - instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142

Anexo V.Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142

 

 

 

 

 

 

 

 

310

dos quais: OTC - outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b)

Anexo V.Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

320

dos quais: OTC - restante

Anexo V.Parte 1.44(e), Parte 2.141(c)

Anexo V.Parte 1.44(e), Parte 2.141(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

11.   Contabilidade de cobertura

11.1   Derivados - Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura

Por produto ou por tipo de mercado

 

Montante escriturado

Montante nocional

Ativos

Passivos

Cobertura total

dos quais: vendidos

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

IFRS 7.24A; Anexo V.Parte 2.120, 131

IFRS 7.24A; Anexo V.Parte 2.120, 131

Anexo V.Parte 2.133-135

Anexo V.Parte 2.133-135

 

010

020

030

040

010

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.129(a)

 

 

 

 

020

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

030

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

040

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

050

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

060

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.129(b)

 

 

 

 

070

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

080

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

090

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

100

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

110

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.129(c)

 

 

 

 

120

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

130

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

140

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

150

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

160

Crédito

Anexo V.Parte 2.129(d)

 

 

 

 

170

Swap de risco de incumprimento

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

180

Opções sobre spreads de crédito

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

190

Swap de retorno total

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

200

Outros

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

210

Mercadorias

Anexo V.Parte 2.129(e)

 

 

 

 

220

Outros

Anexo V.Parte 2.129(f)

 

 

 

 

230

COBERTURAS DE JUSTO VALOR

IFRS 7.24A; IAS 39.86(a); IFRS 9.6.5.2(a)

 

 

 

 

240

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.129(a)

 

 

 

 

250

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

260

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

270

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

280

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

290

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.129(b)

 

 

 

 

300

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

310

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

320

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

330

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

340

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.129(c)

 

 

 

 

350

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

360

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

370

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

380

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

390

Crédito

Anexo V.Parte 2.129(d)

 

 

 

 

400

Swap de risco de incumprimento

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

410

Opções sobre spreads de crédito

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

420

Swap de retorno total

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

430

Outros

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

440

Mercadorias

Anexo V.Parte 2.129(e)

 

 

 

 

450

Outros

Anexo V.Parte 2.129(f)

 

 

 

 

460

COBERTURAS DE FLUXO DE CAIXA

IFRS 7.24A; IAS 39.86(b); IFRS 9.6.5.2(b)

 

 

 

 

470

COBERTURA DE INVESTIMENTOS LÍQUIDOS EM UNIDADES OPERACIONAIS ESTRANGEIRAS

IFRS 7.24A; IAS 39.86(c); IFRS 9.6.5.2(c)

 

 

 

 

480

COBERTURAS DE CARTEIRA DE JUSTO VALOR CONTRA O RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39.71, 81A, 89A, AG 114-132

 

 

 

 

490

COBERTURAS DE CARTEIRA DE FLUXOS DE CAIXA CONTRA O RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39.71

 

 

 

 

500

DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA

IFRS 7.24A; IAS 39.9; IFRS 9.6.1

 

 

 

 

510

dos quais: OTC - instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142

 

 

 

 

520

dos quais: OTC - outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b)

 

 

 

 

530

dos quais: OTC - restante

Anexo V.Parte 1.44(e), Parte 2.141(c)

 

 

 

 

11.2   Derivados - Contabilidade de cobertura nos termos dos PCGA nacionais: Repartição por tipo de risco

Por produto ou por tipo de mercado

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Montante escriturado

Montante nocional

Justo valor

 

 

 

 

Valor positivo

Valor negativo

Ativos

dos quais: ativos escriturados pelo custo amortizado / pelo LOCOM

Passivos

dos quais: passivos escriturados pelo custo amortizado / pelo LOCOM

Cobertura total

dos quais: derivados escriturados pelo custo amortizado / pelo LOCOM

dos quais: vendidos

dos quais: derivados escriturados pelo custo amortizado / pelo LOCOM

Anexo V.Parte 1.17, Parte 2.120

Anexo V.Parte 2.124

Anexo V.Parte 1.25, Parte 2.120

Anexo V.Parte 2.124

Anexo V.Parte 2.133-135

Anexo V.Parte 2.124

Anexo V.Parte 2.133-135

Anexo V.Parte 2.124

Anexo V.Parte 2.132

Anexo V.Parte 2.132

005

006

007

008

010

011

020

021

030

040

010

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.129(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.129(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.129(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Crédito

Anexo V.Parte 2.129(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Swap de risco de incumprimento

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Opções sobre spreads de crédito

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Swap de retorno total

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Outros

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Mercadorias

Anexo V.Parte 2.129(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Outros

Anexo V.Parte 2.129(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA

Anexo V.Parte 1.22, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

231

dos quais: coberturas de justo valor

Anexo V.Parte 2.143

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

232

dos quais: coberturas de fluxos de caixa

Anexo V.Parte 2.143

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

233

dos quais: coberturas custo-preço

Anexo V.Parte 2.143, 144

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

234

dos quais: cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

Anexo V.Parte 2.143

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

235

dos quais: coberturas de carteira de justo valor contra o risco de taxa de juro

Anexo V.Parte 2.143

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

236

dos quais: coberturas de carteira de fluxos de caixa contra o risco de taxa de juro

Anexo V.Parte 2.143

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

dos quais: OTC - instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

dos quais: OTC - outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

dos quais: OTC - restante

Anexo V.Parte 1.44(e), Parte 2.141(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.3   Instrumentos de cobertura não derivados Repartição por carteira de contabilidade e por tipo de cobertura

 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Cobertura de justo valor

Cobertura de fluxos de caixa

Cobertura do investimento líquido em unidades operacionais estrangeiras

Anexo V.Parte 2.145

Anexo V.Parte 2.145

Anexo V.Parte 2.145

010

020

030

010

Ativos financeiros não derivados

IFRS 7.24A; IFRS 9.6.1; IFRS 9.6.2.2

 

 

 

020

dos quais: Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

030

dos quais: Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.4.1.4; IFRS 7.8(a)(ii)

 

 

 

040

dos quais: Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.4.1.5; IFRS 7.8(a)(i)

 

 

 

050

Passivos financeiros não derivados

IFRS 7.24A; IFRS 9.6.1; IFRS 9.6.2.2

 

 

 

060

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.4.2.1; IFRS 9.6.2.2

 

 

 

080

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 9.4.2.1; IFRS 9.6.2.2

 

 

 

F11.3.1   Instrumentos de cobertura não derivados nos termos dos PCGA nacionais: repartição por carteira de contabilidade

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Montante escriturado

Anexo V.Parte 2.145

010

Ativos financeiros não derivados

 

 

020

dos quais: Ativos financeiros negociáveis

BAD artigos 32-33; Anexo V.Parte 1.17

 

030

dos quais: Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados

BAD art 36(2)

 

040

dos quais: Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (8)

 

050

dos quais: Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

BAD art 37; Diretiva Contabilística artigo 12(7); Anexo V.Parte 1.20

 

060

Passivos financeiros não derivados

 

 

070

dos quais: Passivos financeiros negociáveis

Diretiva Contabilística art 8(1)(a),(3),(6)

 

080

dos quais: Passivos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

Diretiva Contabilística art 8(3)

 

F11.4   Elementos cobertos com cobertura pelo justo valor

 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Microcoberturas

Microcoberturas - Posição líquida coberta

Ajustamentos das microcoberturas

Macrocoberturas

Montante escriturado

Ativos ou passivos incluídos na cobertura de uma posição líquida (antes da compensação)

Ajustamentos das coberturas incluídos no montante escriturado dos ativos/passivos

Ajustamentos residuais relativos às microcoberturas descontinuadas, nomeadamente de posições líquidas

Elementos abrangidos pela cobertura de carteira para o risco de taxa de juro

IFRS 7.24B(a), Anexo V.Parte 2.146, 147

IFRS 9.6.6.1; IFRS 9.6.6.6; Anexo V.Parte 2.147, 151

IFRS 7.24B(a)(ii); Anexo V.Parte 2.148, 149

IFRS 7.24B(a)(v); Anexo V.Parte 2.148, 150

IFRS 9.6.1.3; IFRS 9.6.6.1; Anexo V.Parte 2.152

010

020

030

040

050

 

ATIVOS

 

 

 

 

 

 

010

Ativos financeiros mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 9.4.1.2A; IFRS 7.8(h); Anexo V. Parte 2.146, 151

 

 

 

 

 

020

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.129(a)

 

 

 

 

 

030

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.129(b)

 

 

 

 

 

040

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.129(c)

 

 

 

 

 

050

Crédito

Anexo V.Parte 2.129(d)

 

 

 

 

 

060

Mercadorias

Anexo V.Parte 2.129(e)

 

 

 

 

 

070

Outros

Anexo V.Parte 2.129(f)

 

 

 

 

 

080

Ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 9.4.1.2A; IFRS 7.8(f); Anexo V. Parte 2.146, 151

 

 

 

 

 

090

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.129(a)

 

 

 

 

 

100

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.129(b)

 

 

 

 

 

110

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.129(c)

 

 

 

 

 

120

Crédito

Anexo V.Parte 2.129(d)

 

 

 

 

 

130

Mercadorias

Anexo V.Parte 2.129(e)

 

 

 

 

 

140

Outros

Anexo V.Parte 2.129(f)

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

 

 

150

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 9.4.2.1; IFRS 7.8(g); Anexo V. Parte 2.146, 151

 

 

 

 

 

160

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.129(a)

 

 

 

 

 

170

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.129(b)

 

 

 

 

 

180

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.129(c)

 

 

 

 

 

190

Crédito

Anexo V.Parte 2.129(d)

 

 

 

 

 

200

Mercadorias

Anexo V.Parte 2.129(e)

 

 

 

 

 

210

Outros

Anexo V.Parte 2.129(f)

 

 

 

 

 

12.   Movimentos das provisões para perdas de crédito

12.0   Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio nos termos dos PCGA nacionais

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD CRR art 442(i); Anexo V.Parte 2.153

Saldo inicial

Aumentos devidos a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período

Reduções devidas a montantes revertidos para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período

Redução da conta de reservas devido a abatimentos ao ativo

Transferências entre provisões

Outros ajustamentos

Saldo final

Montantes recuperados diretamente registados na demonstração de resultados

Ajustamentos de valor diretamente registados na demonstração de resultados

Montantes diretamente abatidos ao ativo na demonstração de resultados

 

Anexo V.Parte 2.154

Anexo V.Parte 2.154

 

 

Anexo V.Parte 2.155

 

 

Anexo V.Parte 2.78

 

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

Provisões específicas para o risco de crédito

CRR art 428 (g)(ii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

Reservas gerais para o risco de crédito

CRR art 4(95)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

490

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500

Reservas gerais para riscos bancários

BAD art 37,2; CRR art 4(95)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.1   Movimentos das provisões para perdas de crédito

 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Saldo inicial

Aumentos devidos a criação e aquisição

Reduções devidas a desreconhecimento

Alterações devidas à evolução do risco de crédito (valor líquido)

Alterações devidas a modificações sem desreconhecimento (valor líquido)

Alterações devidas à atualização das metodologias de estimação da instituição (valor líquido)

Redução da conta de reservas devido a abatimentos ao ativo

Outros ajustamentos

Saldo final

Montantes anteriormente abatidos ao ativo mas recuperados e diretamente registados na demonstração de resultados

Montantes diretamente abatidos ao ativo na demonstração de resultados

 

IFRS 7.35I; Anexo V.Parte 2.159, 164(b)

IFRS 7.35I; Anexo V.Parte 2.160, 164(b)

IFRS 7.35I; IFRS 7.35B(b); Anexo V.Parte 2.161-162

IFRS 7.35I; IFRS 7.35J; IFRS 9.5.5.12, B5.5.25, B5.5.27; Anexo V.Parte 2.164(c)

IFRS 7.35I; IFRS 7.35B(b); Anexo V.Parte 2.163

IFRS 7.35I; IFRS 9.5.4.4;IFRS 7.35L; Anexo V.Parte 2.72, 74, 164(a), 165

IFRS 7.35I; IFRS 7.35B(b); Anexo V.Parte 2.166

 

 

IFRS 9.5.4.4; Anexo V.Parte 2.165

010

020

030

040

050

070

080

090

100

110

120

010

Provisões para instrumentos financeiros sem aumento do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

IFRS 9.5.5.5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

dos quais: provisões mensuradas coletivamente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V.Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

dos quais: provisões mensuradas individualmente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V.Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Provisões para instrumentos de dívida com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

IFRS 9.5.5.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

dos quais: provisões mensuradas coletivamente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V.Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

dos quais: provisões mensuradas individualmente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V.Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 2.213-232

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

Provisões para instrumentos de dívida com imparidade de crédito (Fase 3)

IFRS 9.5.5.1, 9. Apêndice A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

490

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500

dos quais: provisões mensuradas coletivamente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V.Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

dos quais: provisões mensuradas individualmente

IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V.Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

Total de provisões para instrumentos de dívida

IFRS 7.B8E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

Compromissos e garantias financeiras concedidos (Fase 1)

IFRS 9.2.1|(g); 2.3(c); 5.5, B2.5; Anexo V.Parte 2.157

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

540

Compromissos e garantias financeiras concedidos (Fase 2)

IFRS 9.2.1|(g); 2.3(c); 5.5.3, B2.5; Anexo V.Parte 2.157

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

550

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 2.117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

560

Compromissos e garantias financeiras concedidos (Fase 3)

IFRS 9.2.1|(g); 2.3(c); 5.5.1, B2.5; Anexo V.Parte 2.157

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

570

Total de provisões para compromissos e garantias financeiras concedidos

IFRS 7.B8E; Anexo V.Parte 2.157

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.2   Transferências entre fases de imparidade (apresentação em base bruta)

 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado bruto / montante nominal Anexo V.Parte 1.34, Parte 2.118, 167, 170

Transferências entre a Fase 1 e a Fase 2

Transferências entre a Fase 2 e a Fase 3

Transferências entre a Fase 1 e a Fase 3

Para a Fase 2 da Fase 1

Para a Fase 1 da Fase 2

Para a Fase 3 da Fase 2

Para a Fase 2 da Fase 3

Para a Fase 3 da Fase 1

Para a Fase 1 da Fase 3

Anexo V.Parte 2.168-169

010

020

030

040

050

060

010

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

050

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

060

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

080

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

090

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

100

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

110

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

120

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

130

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

140

Total de instrumentos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

150

Compromissos e garantias financeiras concedidos

IFRS 9.2.1|(g); 2.3(c); 5.5.1, 5.5.3, 5.5.5

 

 

 

 

 

 

13.   Cauções e garantias recebidas

13.1   Repartição das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos, exceto quando detidos para negociação

Garantias e cauções

 

 

Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado Anexo V.Parte 2.171-172, 174

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Empréstimos garantidos por bens imóveis

Outros empréstimos garantidos

Garantias financeiras recebidas

 

 

Residencial

Comercial

Dinheiro [instrumentos de dívida emitidos]

Resto

 

IFRS 7.36(b)

Anexo V.Parte 2.173(a)

Anexo V.Parte 2.173(a)

Anexo V.Parte 2.173(b)

Anexo V.Parte 2.173(b)

Anexo V.Parte 2.173(c)

 

 

010

020

030

040

050

010

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

020

dos quais: Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

030

dos quais: Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

040

dos quais: Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

050

dos quais: crédito para aquisição de habitação

Anexo V.Parte 2.88(b)

Anexo V.Parte 2.88(b)

 

 

 

 

 

13.2   Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato]

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Anexo V.Parte 2.175

010

010

Ativos não correntes detidos para venda

 

IFRS 7.38(a)

 

020

Ativos fixos tangíveis

 

IFRS 7.38(a)

 

030

Propriedades de investimento

 

IFRS 7.38(a)

 

040

Instrumentos de capital próprio e de dívida

 

IFRS 7.38(a)

 

050

Outros

 

IFRS 7.38(a)

 

060

Total

 

 

 

13.3   Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

010

010

Execução de dívidas [ativos tangíveis]

Anexo V.Parte 2.176

IFRS 7.38(a); Anexo V.Parte 2.176

 

14.   Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor

 

 

 

Hierarquia de justo valor IFRS 13.93 (b)

Alteração do justo valor no período Anexo V.Parte 2.178

Alteração acumulada do justo valor antes de impostos Anexo V.Parte 2.179

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 2

Nível 3

Nível 1

Nível 2

Nível 3

 

 

IFRS 13.76

IFRS 13.81

IFRS 13.86

IFRS 13.81

IFRS 13.86, 93(f)

IFRS 13.76

IFRS 13.81

IFRS 13.86

 

 

010

020

030

040

050

060

070

080

ATIVOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

010

Ativos financeiros detidos para negociação

 

IFRS 7.8(a)(ii);IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Derivados

 

IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11,

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Títulos de dívida

 

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

051

Ativos financeiros negociáveis

BAD artigos 32-33; Anexo V.Parte 1.17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

052

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V.Parte 1.17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

053

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33; Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

054

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

055

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

056

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 9.4.1.4; IFRS 7.8(a)(ii)

 

 

 

 

 

 

 

 

057

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

058

Títulos de dívida

 

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

059

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

101

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 7.8 (h); IFRS 9.4.1.2A

 

 

 

 

 

 

 

 

102

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

103

Títulos de dívida

 

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

104

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

121

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

122

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

123

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

124

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (4)(b); Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

125

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6),(8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

126

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

127

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

128

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (4)(b); Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6), (8); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.22

IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.22

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Passivos financeiros detidos para negociação

Diretiva Contabilística art 4, 8(1)(a), (6); IAS 39.9, AG 14-15

IFRS 7.8 (e) (ii); IFRS 9.BA.6

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Derivados

CRR Anexo II

IFRS 9.BA.7(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Posições curtas

 

IFRS 9.BA.7(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.37

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

 

 

 

 

 

 

201

Passivos financeiros negociáveis

Diretiva Contabilística art 8(1)(a),(3),(6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

202

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V.Parte 1.25, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

203

Posições curtas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

204

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

 

 

 

 

 

 

 

205

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

 

 

 

 

 

 

 

 

206

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8 (e) (i); IFRS 9.4.1.5

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

Anexo V.Parte 1.37

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(1)(a); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.26

IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.26

 

 

 

 

 

 

 

 

15.   Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos

 

 

 

Instrumentos financeiros transferidos integralmente reconhecidos

Instrumentos financeiros transferidos reconhecidos na medida do envolvimento continuado da instituição

Capital remanescente de ativos financeiros transferidos integralmente desreconhecidos relativamente aos quais a instituição conserva determinados direitos de serviço

Montantes desreconhecidos para efeitos de adequação do capital

Ativos transferidos

Passivos associados ITS V.Parte 2.181

Capital remanescente dos ativos originais

Montante escriturado dos ativos ainda reconhecidos [envolvimento continuado]

Montante escriturado dos passivos associados

Montante escriturado

dos quais: titularizações

dos quais: acordos de recompra

Montante escriturado

dos quais: titularizações

dos quais: acordos de recompra

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

IFRS 7.42D.(e), Anexo V.Parte 1.27

IFRS 7.42D(e); CRR art 4(1)(61)

IFRS 7.42D(e); Anexo V.Parte 2.183-184

IFRS 7.42D(e)

IFRS 7.42D.(e)

IFRS 7.42D(e); Anexo V.Parte 2.183-184

 

IFRS 7.42D(f)

IFRS 7.42D(f); Anexo V.Parte 1.27, Parte 2.181

 

CRR art 109; Anexo V.Parte 2.182

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

 

Anexo V.Parte 1.27-28

CRR art 4(61)

Anexo V.Parte 2.183-184

 

CRR art 4(61)

Anexo V.Parte 2.183-184

 

 

 

 

CRR art 109; Anexo V.Parte 2.182

 

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

010

Ativos financeiros detidos para negociação

 

IFRS 7.8(a)(ii);IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Títulos de dívida

 

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

041

Ativos financeiros negociáveis

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6); Anexo V.Parte 1.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

042

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

043

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

044

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

045

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 9.4.1.4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

046

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

047

Títulos de dívida

 

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

048

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

091

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

092

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

093

Títulos de dívida

 

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

094

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

121

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

122

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

123

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

124

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (4)(b); parte 1.14, parte 3.35

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

125

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (8)(2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

126

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

127

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

128

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (4)(b);parte 1.14, parte 3.35

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

131

Ativos financeiros pelo custo amortizado

Diretiva Contabilística art 42a(4)(b),(5a); IAS 39.9

IFRS 7.8 (f); IFRS 9.4.1.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

132

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

133

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

181

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

BAD art 37,1; art 42a(4)(b); Anexo V.Parte 1.16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

182

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

183

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

184

Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

BAD art 35-37

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

185

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

186

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

187

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16.   Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

16.1   Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Rendimento

Despesas

Anexo V.Parte 2.187, 189

Anexo V.Parte 2.188, 190

010

020

010

Derivados - Negociação

CRR Anexo II; Anexo V.Parte 2.193

IFRS 9.Apêndice A, .BA.1, .BA.6; Anexo V.Parte 2.193

 

 

015

dos quais: rendimento de juros sobre derivados em coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.193

Anexo V.Parte 2.193

 

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

030

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

040

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

050

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

060

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

070

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

080

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

090

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

100

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

110

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

120

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

130

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

140

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

150

Outros ativos

Anexo V.Parte 1.51

Anexo V.Parte 2.5

 

 

160

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

170

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

180

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

190

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

200

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

210

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

220

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

230

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.1.37

Anexo V.Parte 1.37

 

 

240

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34, Parte 2.191

Anexo V.Parte 1.32-34, Parte 2.191

 

 

250

Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

Anexo V.Parte 2.192

Anexo V.Parte 2.192

 

 

260

Outros passivos

Anexo V.Parte 1.38-41

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

270

JUROS

BAD art 27.Apresentação vertical(1), (2)

IAS 1.97

 

 

280

dos quais: rendimento de juros sobre ativos financeiros em imparidade de crédito

 

IFRS 9.5.4.1; .B5.4.7; Anexo V.Parte 2.194

 

 

16.2   Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Anexo V. Parte 2.195-196

010

010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

Anexo V.Parte 1.28

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

 

030

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

Anexo V.Parte 1.32

 

040

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

Anexo V.Parte 1.37

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

Anexo V.Parte 1.38-41

 

070

GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NÃO MENSURADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

BAD art 27.Apresentação vertical(6); Anexo V.Parte 2.45

Anexo V.Parte 2.45

 

16.3   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros negociáveis e passivos financeiros negociáveis por instrumento

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Anexo V. Parte 2.197-198

010

010

Derivados

 

IFRS 9.Apêndice A, .BA.1, .BA.7(a)

 

015

dos quais: Coberturas económicas utilizando a opção do justo valor

 

IFRS 9.6.7.1; IFRS 7.9(d); Anexo V.Parte 2.199

 

020

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

030

Títulos de dívida

 

Anexo V.Parte 1.31

 

040

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V.Parte 1.32

 

050

Posições curtas

 

IFRS 9.BA.7(b)

 

060

Depósitos

 

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

070

Títulos de dívida emitidos

 

Anexo V.Parte 1.37

 

080

Outros passivos financeiros

 

Anexo V.Parte 1.38-41

 

090

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

 

IFRS 9.Apêndice A, .BA.6;IFRS 7.20(a)(i)

 

095

dos quais: ganhos e perdas devidos à reclassificação de ativos pelo custo amortizado

 

IFRS 9.5.6.2; Anexo V.Parte 2.199

 

100

Derivados

CRR Anexo II

 

 

110

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

120

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

140

Posições curtas

 

 

 

150

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

160

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

 

170

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

180

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NEGOCIÁVEIS, VALOR LÍQUIDO

BAD art 27.Apresentação vertical(6); Anexo V.Parte 1.17

 

 

16.4   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros negociáveis e passivos financeiros negociáveis por risco

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

010

010

Instrumentos de taxas de juro e derivados relacionados

 

Anexo V.Parte 2.200(a)

 

020

Instrumentos de capital próprio e derivados relacionados

 

Anexo V.Parte 2.200(b)

 

030

Divisas estrangeiras negociadas e derivados relacionados com divisas estrangeiras e ouro

 

Anexo V.Parte 2.200(c)

 

040

Instrumentos de risco de crédito e derivados relacionados

 

Anexo V.Parte 2.200(d)

 

050

Derivados relacionados com mercadorias

 

Anexo V.Parte 2.200(e)

 

060

Outros

 

Anexo V.Parte 2.200(f)

 

070

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

IFRS 7.20(a)(i)

 

080

Instrumentos de taxas de juro e derivados relacionados

Anexo V.Parte 2.200(a)

 

 

090

Instrumentos de capital próprio e derivados relacionados

Anexo V.Parte 2.200(b)

 

 

100

Divisas estrangeiras negociadas e derivados relacionados com divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.200(c)

 

 

110

Instrumentos de risco de crédito e derivados relacionados

Anexo V.Parte 2.200(d)

 

 

120

Derivados relacionados com mercadorias

Anexo V.Parte 2.200(e)

 

 

130

Outros

Anexo V.Parte 2.200(f)

 

 

140

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NEGOCIÁVEIS, VALOR LÍQUIDO

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

 

 

16.4.1   Ganhos ou perdas com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Anexo V.Parte 2.201

010

020

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

030

Títulos de dívida

 

Anexo V.Parte 1.31

 

040

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V.Parte 1.32

 

090

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS OBRIGATORIAMENTE CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

 

IFRS 7.20(a)(i)

 

100

dos quais: ganhos e perdas devidos à reclassificação de ativos pelo custo amortizado

 

IFRS 9.6.5.2; Anexo V.Parte 2.202

 

16.5   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Evolução do justo valor devido ao risco de crédito

Anexo V.Parte 2.203

Anexo V.Parte 2.203

010

020

010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

 

 

030

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

Anexo V.Parte 1.32

 

 

040

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

Anexo V.Parte 1.37

 

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

070

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

IFRS 7.20(a)(i)

 

 

071

dos quais: ganhos ou perdas (-) na contabilização de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados para efeitos de cobertura, valor líquido

 

IFRS 9.6.7;IFRS 7.24G(b); Anexo V.Parte 2.204

 

 

072

dos quais: ganhos ou perdas (-) após a contabilização de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados para efeitos de cobertura, valor líquido

 

IFRS 9.6.7; IFRS 7.20(a)(i); Anexo V.Parte 2.204

 

 

080

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

090

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

100

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

110

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

 

120

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

 

 

130

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

 

140

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS, VALOR LÍQUIDO

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

 

 

 

16.6   Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD Anexo V.Parte 2.207

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Anexo V.Parte 2.205

010

010

Alterações do justo valor do instrumento de cobertura [incluindo a respetiva supressão]

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(a)

IFRS 7.24A(c);IFRS 7.24C(b)(vi)

 

020

Alterações do justo valor do elemento coberto atribuíveis ao risco coberto

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(a)

IFRS 9.6.3.7; .6.5.8; .B6.4.1; IFRS 7.24B(a)(iv); IFRS 7.24C(b)(vi); Anexo V.Parte 2.206

 

030

Reconhecimento em resultados da ineficácia de operações de cobertura de fluxos de caixa

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(a)

IFRS 7.24C(b)ii; IFRS 7.24C(b)(vi)

 

040

Reconhecimento em resultados da ineficácia de operações de cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

Diretiva Contabilística art 8(1)(a)

IFRS 7.24C(b)(ii); IFRS 7.24C(b)(vi)

 

050

GANHOS OU PERDAS (-) DA CONTABILIDADE DE COBERTURA, VALOR LÍQUIDO

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(a)

 

 

16.7   Imparidades em ativos não financeiros

 

 

 

Período corrente

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Acréscimos

Reversões

Imparidade acumulada

 

 

Anexo V.Parte 2.208

Anexo V.Parte 2.208

 

010

020

040

060

Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

BAD art 27.Apresentação vertical(13)-(14)

IAS 28.40-43

 

 

 

070

Subsidiárias

 

IFRS 10 Apêndice A

 

 

 

080

Empreendimentos conjuntos

 

IAS 28.3

 

 

 

090

Associadas

 

IAS 28.3

 

 

 

100

Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não financeiros

 

IAS 36.126(a),(b)

 

 

 

110

Ativos fixos tangíveis

BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 16.73(e)(v-vi)

 

 

 

120

Propriedades de investimento

BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 40.79(d)(v)

 

 

 

130

Goodwill

BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 36.10b; IAS 36.88-99, 124; IFRS 3.Apêndice B67(d)(v)

 

 

 

140

Outros ativos intangíveis

BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 38.118(e)(iv)(v)

 

 

 

145

Outros

 

IAS 36.126(a),(b)

 

 

 

150

TOTAL

 

 

 

 

 

17.   Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Balanço

17.1   Ativos

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Âmbito contabilístico da consolidação [Montante escriturado]

Anexo V.Parte 1.27-28, Parte 2.209

010

010

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

BAD art 4.Ativos(1)

IAS 1.54 (i)

 

020

Dinheiro em caixa

Anexo V.Parte 2.1

Anexo V.Parte 2.1

 

030

Saldos de caixa em bancos centrais

BAD art 13(2); Anexo V.Parte 2.2

Anexo V.Parte 2.2

 

040

Outros depósitos à ordem

Anexo V.Parte 2.3

Anexo V.Parte 2.3

 

050

Ativos financeiros detidos para negociação

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (5); IAS 39.9

IFRS 7.8(a)(ii);IFRS 9.Apêndice A

 

060

Derivados

CRR Anexo II

IFRS 9.Apêndice A

 

070

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.31

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.32

 

091

Ativos financeiros negociáveis

BAD artigos 32-33; Anexo V.Parte 1.17

 

 

092

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V.Parte 1.17

 

 

093

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

094

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

095

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

096

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 9.4.1.4

 

097

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

098

Títulos de dívida

 

Anexo V.Parte 1.31

 

099

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V.Parte 1.32

 

100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6)

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

110

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11;BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

120

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

Anexo V.Parte 1.32

 

141

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

 

142

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

143

Títulos de dívida

 

Anexo V.Parte 1.31

 

144

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V.Parte 1.32

 

171

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados

BAD art 36(2)

 

 

172

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

173

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

174

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (4)(b); Anexo V.Parte 1.32

 

 

175

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (8)

 

 

176

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

177

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

178

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (4)(b); Anexo V.Parte 1.32

 

 

181

Ativos financeiros pelo custo amortizado

 

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

 

182

Títulos de dívida

 

Anexo V.Parte 1.31

 

183

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V.Parte 1.32

 

231

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

BAD art 35;Diretiva Contabilística art 6(1)(i) e art 8(2); IAS V.Part1.18 19

 

 

380

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

232

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

233

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

234

Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

BAD art 37; Diretiva Contabilística artigo 12(7); Anexo V.Parte 1.20

 

 

235

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

236

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

237

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

240

Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6), (8); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.22

IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.22

 

250

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para o risco de taxa de juro

Diretiva Contabilística art 8(5), (6); IAS 39.89A (a)

IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8

 

260

Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

BAD art 4.Ativos(7)-(8); Diretiva Contabilística art 2(2); Anexo V.Parte 1.21, Parte 2.4, 210

IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 1.21, Parte 2.4, 210

 

270

Ativos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro

Anexo V.Parte 2.211

IFRS 4.IG20.(b)-(c); Anexo V.Parte 2.211

 

280

Ativos tangíveis

BAD art 4.Ativos(10)

 

 

290

Ativos intangíveis

BAD art 4.Ativos(9); CRR art 4(1)(115)

IAS 1.54(c); CRR art 4(1)(115)

 

300

Goodwill

BAD art 4.Ativos(9); CRR art 4(1)(113)

IFRS 3.B67(d); CRR art 4(1)(113)

 

310

Outros ativos intangíveis

BAD art 4.Ativos(9)

IAS 38.8,118

 

320

Ativos por impostos

 

IAS 1.54(n-o)

 

330

Ativos por impostos correntes

 

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

340

Ativos por impostos diferidos

Diretiva Contabilística art 17(1)(f); CRR art 4(1)(106)

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(106)

 

350

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.5, 6

Anexo V.Parte 2.5

 

360

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.6

 

365

(-) Margens de avaliação (haircuts) para ativos negociáveis avaliados pelo justo valor

Anexo V Parte 1.29

 

 

370

ATIVOS TOTAIS

BAD art 4.Ativos

IAS 1.9(a), IG 6

 

17.2   Exposições extrapatrimoniais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Âmbito contabilístico da consolidação [Montante nominal]

Anexo V.Parte 2.118, 209

010

010

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.112, 113

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116

 

020

Garantias financeiras concedidas

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(f), Parte 2.112, 114

IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(f), Parte 2.102-105, 114, 116

 

030

Outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.112, 115

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 115, 116

 

040

EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

 

 

 

17.3   Passivos e capital próprio

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Âmbito contabilístico da consolidação [Montante escriturado]

Anexo V.Parte 1.27-28, Parte 2.209

010

010

Passivos financeiros detidos para negociação

 

IFRS 7.8 (e) (ii); IFRS 9.BA.6

 

020

Derivados

 

IFRS 9.Apêndice A; IFRS 9.4.2.1(a); IFRS 9.BA.7(a)

 

030

Posições curtas

 

IFRS 9.BA7(b)

 

040

Depósitos

 

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

050

Títulos de dívida emitidos

 

Anexo V.Parte 1.37

 

060

Outros passivos financeiros

 

Anexo V.Parte 1.38-41

 

061

Passivos financeiros negociáveis

Diretiva Contabilística art 8(1)(a),(3),(6)

 

 

062

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V.Parte 1.25, 27

 

 

063

Posições curtas

 

 

 

064

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

065

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

 

066

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8 (e)(i); IFRS 9.4.2.2

 

080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

Anexo V.Parte 1.37

 

100

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

Anexo V.Parte 1.38-41

 

110

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

Diretiva Contabilística art 8(3), (6); IAS 39.47

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

 

120

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.37

 

140

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

Anexo V.Parte 1.38-41

 

141

Passivos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

Diretiva Contabilística art 8(3)

 

 

142

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

143

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

 

144

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

150

Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(a); Anexo V.Parte 1.26

IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.26

 

160

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para o risco de taxa de juro

Diretiva Contabilística art 8(5), (6); Anexo V.Parte 2.8; IAS 39.89A(b)

IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8

 

170

Passivos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro

Anexo V.Parte 2.212

IFRS 4.IG20(a); Anexo V.Parte 2.212

 

180

Provisões

BAD art 4.Passivos(6)

IAS 37.10; IAS 1.54(l)

 

190

Passivos por impostos

 

IAS 1.54(n-o)

 

200

Passivos por impostos correntes

 

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

210

Passivos por impostos diferidos

Diretiva Contabilística art 17(1)(f); CRR art 4(1)(108)

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(108)

 

220

Capital social reembolsável à vista

 

IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.12

 

230

Outros passivos

Anexo V.Parte 2.13

Anexo V.Parte 2.13

 

240

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.14

 

245

Margens de avaliação (haircuts) para passivos negociáveis avaliados pelo justo valor

Anexo V Parte 1.29

 

 

250

PASSIVOS

 

IAS 1.9(b);IG 6

 

260

Capital

BAD art 4.Passivos(9), BAD art 22

IAS 1.54(r), BAD art 22

 

270

Prémios de emissão

BAD art 4.Passivos(10); CRR art 4(124)

IAS 1.78(e); CRR art 4(1)(124)

 

280

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

Anexo V.Parte 2.18-19

Anexo V.Parte 2.18-19

 

290

Outro capital próprio

Anexo V.Parte 2.20

IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.20

 

300

Outro rendimento integral acumulado

CRR art 4(1)(100)

CRR art 4(1)(100)

 

310

Lucros retidos

CRR art 4(1)(123)

CRR art 4(1)(123)

 

320

Reservas de reavaliação

BAD art 4.Passivos(12)

IFRS 1.33, D5-D8

 

325

Reservas de justo valor

Diretiva Contabilística art 8(1)(a)

 

 

330

Outras reservas

BAD art 4.Passivos (11)-(13)

IAS 1.54; IAS 1.78 (e)

 

335

Diferenças de primeira consolidação

Diretiva Contabilística art 24(3)(c)

 

 

340

(-)

Ąções próprias

Diretiva Contabilística Anexo III Anexo III Ativos D(III)(2); BAD art 4.Ativos(12); Anexo V.Parte 2.20

IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.28

 

350

Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

BAD art 4.Passivos(14)

IFRS 10.B94

 

360

(-)

Dividendos provisórios

CRR art 26(2)

IAS 32.35

 

370

Interesses minoritários [Interesses que não controlam]

Diretiva Contabilística art 24(4)

IAS 1.54(q); IFRS 10.22, .B94

 

380

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

 

IAS 1.9(c), IG 6

 

390

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

BAD art 4.Passivos

IAS 1.IG6

 

18.   Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

 

 

 

Montante escriturado bruto / Montante nominal

Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado Anexo V. Parte 2.119

 

Produtivas

Não produtivas

 

Exposições produtivas - Imparidade acumulada e provisões

Exposições não produtivas - Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

 

Não vencidos ou Vencidos <= 30 dias

Vencidos > 30 dias <= 90 dias

 

Probabilidade reduzida de pagamento que não está vencido ou está vencido há <= 90 dias

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano <= 5 anos

Vencidos > 5 anos

dos quais: em incumprimento

dos quais: com imparidade

 

Probabilidade reduzida de pagamento que não está vencido ou está vencido há <= 90 dias

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano < = 5 anos

Vencidos > 5 anos

Cauções recebidas sobre exposições não produtivas

Garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas

010

020

030

055

060

070

080

090

100

105

110

120

130

140

150

160

170

180

190

195

200

210

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.118, 221

Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

CRR art 178; Anexo V.Parte 2.238(b)

IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.Apêndice A; Anexo V.Parte 2.237(a)

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

 

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2.118, 221

Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 222, 235

Anexo V. Parte 2. 213-216, 223-239

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

Anexo V. Parte 2. 222, 235-236

CRR art 178; Anexo V.Parte 2.238(b)

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.237(a)

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 236, 238

Anexo V. Parte 2. 239

Anexo V. Parte 2. 239

010

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

dos quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art 1 2(a)

PME Art 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

dos quais: Crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.88(a)

Anexo V.Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

INSTRUMENTOS DE DIVIDA PELO CUSTO OU PELO CUSTO AMORTIZADO

Anexo V.Parte 2.233(a)

Anexo V.Parte 2.233(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

181

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

182

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

183

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

184

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

185

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

186

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

191

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

192

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

193

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

194

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

195

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

196

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

197

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

201

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL OU ATRAVÉS DO CAPITAL SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V.Parte 2.233(b)

Anexo V.Parte 2.233(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

211

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

212

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

213

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

214

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

215

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

216

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

221

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

222

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

223

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

224

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

225

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

226

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

227

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

231

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO STRICT LOCOM, PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS OU ATRAVÉS DO CAPITAL NÃO SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V.Parte 2.233(c), 234

Anexo V.Parte 2.233(c), 234

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA, EXCETO QUANDO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OU NEGOCIÁVEIS

Anexo V.Parte 2.217

Anexo V.Parte 2.217

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

335

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA DETIDOS PARA VENDA

 

Anexo V.Parte 2.220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.112, 113, 224

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116, 224

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

Garantias financeiras concedidas

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(f), Parte 2.112, 114, 225

IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(f), Parte 2.102-105, 114, 116, 225

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

Outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.112, 115, 224

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 115, 116, 224

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

490

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

540

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

550

EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

Anexo V.Parte 2.217

Anexo V.Parte 2.217

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19.   Informação sobre as exposições reestruturadas

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado bruto /Montante nominal das exposições objeto de medidas de reestruturação

Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado Anexo V. Parte 2.119

 

Exposições produtivas objeto de medidas de reestruturação

Exposições não produtivas objeto de medidas de reestruturação

 

Exposições produtivas objeto de medidas de reestruturação - Imparidade acumulada e provisões

Exposições não produtivas objeto de medidas de reestruturação - Imparidade acumulada, variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

 

Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições

Refinanciamento

dos quais: Exposições produtivas objeto de medidas de reestruturação reclassificadas a partir da categoria das exposições não produtivas

 

Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições

Refinanciamento

dos quais: Em incumprimento

dos quais: Com imparidade

dos quais: Reestruturação de exposições que já não eram produtivas antes da aplicação das medidas de reestruturação

 

Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições

Refinanciamento

Cauções recebidas sobre exposições objeto de medidas de reestruturação

Garantias financeiras recebidas sobre exposições objeto de medidas de reestruturação

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2. 118, 240-245, 251-258

Anexo V. Parte 2. 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.241(a), 266

Anexo V. Parte 2. 241 (b), 265-266

Anexo V. Parte 2. 256(b), 261

Anexo V. Parte 2. 259-263

Anexo V. Parte 2.241(a), 266

Anexo V. Parte 2. 241 (b), 265-266

CRR art 178; Anexo V. Parte 2.264(b)

IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.Apêndice A; Anexo V.Parte 2.264(a)

Anexo V. Parte 2. 231, 252(a), 263

Anexo V. Parte 2. 267

Anexo V. Parte 2. 207

Anexo V. Parte 2. 207

Anexo V. Parte 2. 241(a), 267

Anexo V. Parte 2. 241(b), 267

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 1.34, Parte 2. 118, 240-245, 251-255

Anexo V. Parte 2. 256, 259-262

Anexo V. Parte 2.241(a), 266

Anexo V. Parte 2. 241 (b), 265-266

Anexo V. Parte 2. 256(b), 261

Anexo V. Parte 2. 259-263

Anexo V. Parte 2.241(a), 266

Anexo V. Parte 2. 241 (b), 265-266

CRR art 178; Anexo V. Parte 2.264(b)

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.264(a)

Anexo V. Parte 2. 231, 252(a), 263

Anexo V. Parte 2. 267

Anexo V. Parte 2. 207

Anexo V. Parte 2. 207

Anexo V. Parte 2. 241(a), 267

Anexo V. Parte 2. 241(b), 267

Anexo V. Parte 2. 268

Anexo V. Parte 2. 268

010

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

dos quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art 1 2(a)

PME Art 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

dos quais: Crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.88(a)

Anexo V.Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

INSTRUMENTOS DE DIVIDA PELO CUSTO OU PELO CUSTO AMORTIZADO

Anexo V.Parte 2.249(a)

Anexo V.Parte 2.249(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

181

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

182

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

183

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

184

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

185

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

186

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

191

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

192

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

193

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

194

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

195

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

196

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

197

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

201

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL OU ATRAVÉS DO CAPITAL SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V.Parte 2.249(b)

Anexo V.Parte 2.249(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

211

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

212

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

213

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

214

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

215

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

216

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

221

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

222

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

223

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

224

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

225

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

226

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

227

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

231

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO STRICT LOCOM, PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS OU ATRAVÉS DO CAPITAL NÃO SUJEITOS A IMPARIDADE

Anexo V.Parte 2.249(c)

Anexo V.Parte 2.249(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA, EXCETO QUANDO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OU NEGOCIÁVEIS

Anexo V.Parte 2.246

Anexo V.Parte 2.246

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

335

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA DETIDOS PARA VENDA

 

Anexo V.Parte 2.247

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.112, 113, 246

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116, 246

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20.   Repartição geográfica

20.1   Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27-28

Atividades a nível nacional

Atividades a nível internacional

Anexo V.Parte 2.270

Anexo V.Parte 2.270

010

020

010

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

BAD art 4.Ativos(1)

IAS 1.54 (i)

 

 

020

Dinheiro em caixa

Anexo V.Parte 2.1

Anexo V.Parte 2.1

 

 

030

Saldos de caixa em bancos centrais

BAD art 13(2); Anexo V.Parte 2.2

Anexo V.Parte 2.2

 

 

040

Outros depósitos à ordem

Anexo V.Parte 2.3

Anexo V.Parte 2.3

 

 

050

Ativos financeiros detidos para negociação

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (5); IAS 39.9

IFRS 9. Apêndice A

 

 

060

Derivados

CRR Anexo II

IFRS 9. Apêndice A

 

 

070

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.31

 

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.32

 

 

091

Ativos financeiros negociáveis

BAD artigos 32-33; Anexo V.Parte 1.17

 

 

 

092

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V.Parte 1.17, 27

 

 

 

093

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

094

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

095

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

096

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4

 

 

097

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

 

098

Títulos de dívida

 

Anexo V.Parte 1.31

 

 

099

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V.Parte 1.32

 

 

100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6)

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

110

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11;BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

120

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

 

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

Anexo V.Parte 1.32

 

 

141

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

 

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

 

 

142

Instrumentos de capital próprio

 

IAS 32.11

 

 

143

Títulos de dívida

 

Anexo V.Parte 1.31

 

 

144

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V.Parte 1.32

 

 

171

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados

BAD art 36(2)

 

 

 

172

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

173

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

174

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (4)(b); Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

175

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (8)

 

 

 

176

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

177

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

178

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (4)(b); Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

181

Ativos financeiros pelo custo amortizado

 

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

 

 

182

Títulos de dívida

 

Anexo V.Parte 1.31

 

 

183

Empréstimos e adiantamentos

 

Anexo V.Parte 1.32

 

 

231

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

BAD art 35;Diretiva Contabilística art 6(1)(i) e art 8(2); IAS V.Part1.18 19

 

 

 

330

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

232

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

233

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

234

Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

BAD art 37; Diretiva Contabilística artigo 12(7); Anexo V.Parte 1.20

 

 

 

235

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

236

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

237

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

240

Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6), (8); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.22

IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.22

 

 

250

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para o risco de taxa de juro

Diretiva Contabilística art 8(5), (6); IAS 39.89A (a)

IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8

 

 

260

Ativos tangíveis

BAD art 4.Ativos(10)

 

 

 

270

Ativos intangíveis

BAD art 4.Ativos(9); CRR art 4(1)(115)

IAS 1.54(c); CRR art 4(1)(115)

 

 

280

Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

BAD art 4.Ativos(7)-(8); Diretiva Contabilística art 2(2); Anexo V.Parte 1.21, Parte 2.4

IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 1.21, Parte 2.4

 

 

290

Ativos por impostos

 

IAS 1.54(n-o)

 

 

300

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.5, 6

Anexo V.Parte 2.5

 

 

310

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.7

 

 

315

(-) Margens de avaliação (haircuts) para ativos negociáveis avaliados pelo justo valor

Anexo V Parte 1.29

 

 

 

320

ATIVOS

BAD art 4.Ativos

IAS 1.9(a), IG 6

 

 

20.2   Repartição geográfica dos passivos por localização das atividades

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27-28

Atividades a nível nacional

Atividades a nível internacional

Anexo V.Parte 2.270

Anexo V.Parte 2.270

010

020

010

Passivos financeiros detidos para negociação

 

IFRS 7.8 (e) (ii); IFRS 9.BA.6

 

 

020

Derivados

 

IFRS 9.Apêndice A; IFRS 9.4.2.1(a); IFRS 9.BA.7(a)

 

 

030

Posições curtas

 

IFRS 9.BA7(b)

 

 

040

Depósitos

 

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

050

Títulos de dívida emitidos

 

Anexo V.Parte 1.37

 

 

060

Outros passivos financeiros

 

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

061

Passivos financeiros negociáveis

Diretiva Contabilística art 8(1)(a),(3),(6)

 

 

 

062

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V.Parte 1.25

 

 

 

063

Posições curtas

 

 

 

 

064

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

 

065

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

 

 

066

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

 

070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8 (e)(i); IFRS 9.4.2.2

 

 

080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

Anexo V.Parte 1.37

 

 

100

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

110

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

Diretiva Contabilística art 8(3), (6); IAS 39.47

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

 

 

120

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.37

 

 

140

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

141

Passivos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

Diretiva Contabilística art 8(3)

 

 

 

142

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

 

143

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

 

 

144

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

 

150

Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(a); Anexo V.Parte 1.26

IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.26

 

 

160

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para o risco de taxa de juro

Diretiva Contabilística art 8(5), (6); Anexo V.Parte 2.8; IAS 39.89A(b)

IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8

 

 

170

Provisões

BAD art 4.Passivos(6)

IAS 37.10; IAS 1.54(l)

 

 

180

Passivos por impostos

 

IAS 1.54(n-o)

 

 

190

Capital social reembolsável à vista

 

IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.12

 

 

200

Outros passivos

Anexo V.Parte 2.13

Anexo V.Parte 2.13

 

 

210

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.14

 

 

215

Margens de avaliação (haircuts) para passivos negociáveis avaliados pelo justo valor

Anexo V Parte 1.29

 

 

 

220

PASSIVOS

 

IAS 1.9(b);IG 6

 

 

20.3   Repartição geográfica dos elementos da demonstração de resultados por localização das atividades

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Atividades a nível nacional

Atividades a nível internacional

Anexo V.Parte 2.270

Anexo V.Parte 2.270

010

020

010

Receitas de juros

BAD art 27.Apresentação vertical(1); Anexo V.Parte 2.31

IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31

 

 

020

(Despesas com juros)

BAD art 27.Apresentação vertical(2); Anexo V.Parte 2.31

IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31

 

 

030

(Despesas com capital social reembolsável a pedido)

 

IFRIC 2.11

 

 

040

Receitas de dividendos

BAD art 27.Apresentação vertical(3); Anexo V.Parte 2.40

Anexo V.Parte 2.40

 

 

050

Receitas de taxas e comissões

BAD art 27.Apresentação vertical(4)

IFRS 7.20(c)

 

 

060

(Receitas de taxas e comissões)

BAD art 27.Apresentação vertical(5)

IFRS 7.20(c)

 

 

070

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

Anexo V.Parte 2.45

 

 

080

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.43, 46

 

 

083

Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 9.5.7.1

 

 

085

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros negociáveis, valor líquido

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

 

 

 

090

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

 

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.44

 

 

095

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros não negociáveis, valor líquido

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

 

 

 

100

Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6), (8)

Anexo V.Parte 2.47-48

 

 

110

Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido

BAD art 39

IAS 21.28, 52 (a)

 

 

120

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, valor líquido

BAD art 27.Apresentação vertical(13)-(14); Anexo V Parte 2.56

 

 

 

130

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido

 

IAS 1.34

 

 

140

Outras receitas operacionais

BAD art 27.Apresentação vertical(7); Anexo V.Parte 2.314-316

Anexo V.Parte 2.314-316

 

 

150

(Outras despesas operacionais)

BAD art 27.Apresentação vertical(10); Anexo V.Parte 2.314-316

Anexo V.Parte 2.314-316

 

 

155

RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO

 

 

 

 

160

(Despesas administrativas)

BAD art 27.Apresentação vertical(8)

 

 

 

170

(Depreciação)

 

IAS 1.102, 104

 

 

171

Ganhos ou perdas (-) de modificação, valor líquido

 

IFRS 9.5.4.3, IFRS 9 Apêndice A; Anexo V Parte 2.49

 

 

175

(Aumentos ou (-) reduções do fundo para riscos bancários gerais, valor líquido)

BAD art 38,2

 

 

 

180

(Provisões ou reversão (-) de provisões)

 

IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

 

 

190

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

BAD art 35-37; Anexo V.Parte 2.52, 53

IFRS 7.20(a)(viii); Anexo V Parte 2.51, 53

 

 

200

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas)

BAD art 27.Apresentação vertical(13)-(14)

IAS 28.40-43

 

 

210

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros)

 

IAS 36.126(a)(b)

 

 

220

Goodwill negativo reconhecido nos resultados

Diretiva Contabilística art 24(3)(f)

IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

 

 

230

Proporção das receitas ou despesas (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

BAD art 27.Apresentação vertical(13)-(14)

Anexo V.Parte 2.54

 

 

240

Lucros ou prejuízos (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

 

IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.55

 

 

250

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO ANTES DE IMPOSTOS

 

IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A

 

 

260

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação)

BAD art 27.Apresentação vertical(15)

IAS 1.82(d); IAS 12.77

 

 

270

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

BAD art 27.Apresentação vertical(16)

IAS 1, IG 6

 

 

275

Lucros ou prejuízos (-) extraordinários após dedução de impostos

BAD art 27.Apresentação vertical(21)

 

 

 

280

Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas após dedução de impostos

 

IAS 1.82(ea) ; IFRS 5.33(a), 5.33 A; Anexo V Parte 2.56

 

 

290

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DO EXERCÍCIO

BAD art 27.Apresentação vertical(23)

IAS 1.81A(a)

 

 

20.4   Repartição geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

eixo dos z

País de residência da contraparte

 

 

 

 

 

 

Imparidade acumulada

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

Montante escriturado bruto

dos quais: detidos para negociação ou negociáveis

dos quais: ativos financeiros sujeitos a imparidade

dos quais: reestruturação de dívida

dos quais: não produtivas

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Anexo V.Parte 1.34, Parte 2.271, 275

Anexo V.Parte 1.15(a), 16(a), 17, Parte 2.273

Anexo V.Parte 2.273

Anexo V.Parte 2.275

Anexo V.Parte 2.275

Anexo V.Parte 2.274

Anexo V.Parte 2.274

 

 

010

011

012

022

025

031

040

010

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V.Parte 2.272

IFRS 9 Apêndice A, Anexo V.Parte 2.272

 

 

 

 

 

 

 

020

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

030

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

040

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5; Anexo V Parte 1.44(b)

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

050

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

060

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

070

dos quais: Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

090

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

100

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

110

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

120

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

130

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

140

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

150

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

160

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

170

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

180

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

190

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

200

dos quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art 1 2(a)

PME Art 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

210

dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

220

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

230

dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis de habitação

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

240

dos quais: Crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.88(a)

Anexo V.Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

 

20.5   Repartição geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

eixo dos z

País de residência da contraparte

 

 

 

 

 

 

Provisões para compromissos e garantias concedidos

Montante nominal

dos quais: reestruturação de dívida

dos quais: não produtivas

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Anexo V.Parte 2.118, 271

Anexo V.Parte 2.240-258

Anexo V.Parte 2.275

Anexo V.Parte 2.276

 

 

010

022

025

030

010

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.112, 113

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116

 

 

 

 

020

Garantias financeiras concedidas

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(f), Parte 2.112, 114

IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(f), Parte 2.102-105, 114, 116

 

 

 

 

030

Outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.112, 115

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 115, 116

 

 

 

 

20.6   Repartição geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

eixo dos z

País de residência da contraparte

 

 

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27-28, 2.271

010

010

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V.Parte 1.24(a), 25, 26, 44(e), Parte 2.272

IFRS 9 Apêndice A, Anexo V.Parte 1.44(e), Parte 2.272

 

020

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

030

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

040

Posições curtas

Anexo V.Parte 1.44(d)

IFRS 9.BA7(b); Anexo V.Parte 1.44(d)

 

050

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

060

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

070

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

080

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

090

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

100

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

110

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

120

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

130

Famílias

Anexo V.Parte 1.42(f)

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

20.7.1   Repartição geográfica por local de residência da contraparte dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras exceto quando detidos para negociação por código NACE

eixo dos z

País de residência da contraparte

 

 

 

 

Empresas não financeiras Anexo V. Parte 2.271, 277

Referências

 

Imparidade acumulada

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

Montante escriturado bruto

dos quais: empréstimos e adiantamentos sujeitos a imparidade

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 1.34, Parte 2.275

Anexo V.Parte 2.273

Anexo V.Parte 2.275

Anexo V.Parte 2.274

Anexo V.Parte 2.274

010

011

012

021

022

010

A.

Agricultura, silvicultura e pesca

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

020

B.

Indústrias extractivas

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

030

C.

Indústrias transformadoras

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

040

D.

Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

050

E.

Abastecimento de água

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

060

F.

Construção

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

070

G.

Comércio por grosso e a retalho

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

080

H.

Transportes e armazenagem

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

090

I.

Atividades de alojamento e restauração

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

100

J.

Informação e comunicação

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

105

K.

Atividades financeiras e de seguros

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

110

L.

Atividades imobiliárias

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

120

M.

Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

130

N.

Atividades administrativas e de serviços de apoio

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

140

O.

Administração pública e defesa, segurança social obrigatória

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

150

P.

Educação

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

160

Q.

Serviços de saúde humana e atividades de ação social

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

170

R.

Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

180

S.

Outros serviços

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

190

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

21.   Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Anexo V.Parte 2.278-279

010

010

Ativos fixos tangíveis

 

IAS 16.6; IAS 1.54(a)

 

020

Modelo de reavaliação

 

IAS 17.49; IAS 16.31, 73(a)(d)

 

030

Modelo de custos

 

IAS 17.49; IAS 16.30, 73(a)(d)

 

040

Propriedades de investimento

 

IAS 40.IN5; IAS 1.54(b)

 

050

Modelo do justo valor

 

IAS 17.49; IAS 40.33-55, 76

 

060

Modelo de custos

 

IAS 17.49; IAS 40.56,79(c)

 

070

Outros ativos intangíveis

BAD art 4.Ativos(9)

IAS 38.8, 118

 

080

Modelo de reavaliação

 

IAS 17.49; IAS 38.75-87, 124(a)(ii)

 

090

Modelo de custos

 

IAS 17.49; IAS 38.74

 

22.   Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviço

22.1   Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Anexo V.Parte 2.280

BAD art 27.Apresentação vertical(4), (5)

IFRS 7.20(c )

010

010

Receitas de taxas e comissões

 

Anexo V.Parte 2.281-283

 

020

Valores mobiliários

 

 

 

030

Emissões

Anexo V.Parte 2.284(a)

Anexo V.Parte 2.284(a)

 

040

Ordens de transferência

Anexo V.Parte 2.284(b)

Anexo V.Parte 2.284(b)

 

050

Outros

Anexo V.Parte 2.284(c)

Anexo V.Parte 2.284(c)

 

060

Compensação e liquidação

Anexo V.Parte 2.284(d)

Anexo V.Parte 2.284(d)

 

070

Gestão de ativos

Anexo V.Parte 2.284(e); 285(a)

Anexo V.Parte 2.284(e); 285(a)

 

080

Custódia [por tipo de cliente]

Anexo V.Parte 2.284(e); 285(b)

Anexo V.Parte 2.284(e); 285(b)

 

090

Investimento coletivo

 

 

 

100

Outros

 

 

 

110

Serviços administrativos centrais para investimento coletivo

Anexo V.Parte 2.284(e); 285(c)

Anexo V.Parte 2.284(e); 285(c)

 

120

Transações fiduciárias

Anexo V.Parte 2.284(e); 285(d)

Anexo V.Parte 2.284(e); 285(d)

 

130

Serviços de pagamento

Anexo V.Parte 2.284(e), 285(e)

Anexo V.Parte 2.284(e), 285(e)

 

140

Recursos de clientes distribuídos mas não geridos [por tipo de produto]

Anexo V.Parte 2.285(f)

Anexo V.Parte 2.285(f)

 

150

Investimento coletivo

 

 

 

160

Produtos de seguros

 

 

 

170

Outros

 

 

 

180

Instrumentos financeiros estruturados

Anexo V.Parte 2.284(f)

Anexo V.Parte 2.284(f)

 

190

Atividades de serviço a empréstimos

Anexo V.Parte 2.284(g)

Anexo V.Parte 2.284(g)

 

200

Compromissos de empréstimo concedidos

Anexo V.Parte 2.284(h)

IFRS 9.4.2.1 (c)(ii); Anexo V.Parte 2.284(h)

 

210

Garantias financeiras concedidas

Anexo V.Parte 2.284(h)

IFRS 9.4.2.1 (c)(ii); Anexo V.Parte 2.284(h)

 

220

Outros

Anexo V.Parte 2.284(j)

Anexo V.Parte 2.284(j)

 

230

(Receitas de taxas e comissões)

 

Anexo V.Parte 2.113-115

 

240

(Compensação e liquidação)

Anexo V.Parte 2.284(d)

Anexo V.Parte 2.284(d)

 

250

(Custódia)

Anexo V.Parte 2.285(b)

Anexo V.Parte 2.285(b)

 

260

(Atividades de serviço a empréstimos)

Anexo V.Parte 2.284(g)

Anexo V.Parte 2.284(g)

 

270

(Compromissos de empréstimo recebidos)

Anexo V.Parte 2.284(i)

Anexo V.Parte 2.284(i)

 

280

(Garantias financeiras recebidas)

Anexo V.Parte 2.284(i)

Anexo V.Parte 2.284(i)

 

290

(Outros)

Anexo V.Parte 2.284(j)

Anexo V.Parte 2.284(j)

 

22.2   Ativos relacionados com os serviços prestados

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante dos ativos relacionados com os serviços prestados

Anexo V.Parte 2.285(g)

010

010

Gestão de ativos [por tipo de cliente]

Anexo V.Parte 2.285(a)

Anexo V.Parte 2.285(a)

 

020

Investimento coletivo

 

 

 

030

Fundos de pensões

 

 

 

040

Carteiras de clientes geridas numa base discricionária

 

 

 

050

Outros veículos de investimento

 

 

 

060

Ativos em custódia [por tipo de cliente]

Anexo V.Parte 2.285(b)

Anexo V.Parte 2.285(b)

 

070

Investimento coletivo

 

 

 

080

Outros

 

 

 

090

dos quais: confiados a outras entidades

 

 

 

100

Serviços administrativos centrais para investimento coletivo

Anexo V.Parte 2.285(c)

Anexo V.Parte 2.285(c)

 

110

Transações fiduciárias

Anexo V.Parte 2.285(d)

Anexo V.Parte 2.285(d)

 

120

Serviços de pagamento

Anexo V.Parte 2.285(e)

Anexo V.Parte 2.285(e)

 

130

Recursos de clientes distribuídos mas não geridos [por tipo de produto]

Anexo V.Parte 2.285(f)

Anexo V.Parte 2.285(f)

 

140

Investimento coletivo

 

 

 

150

Produtos de seguros

 

 

 

160

Outros

 

 

 

30.   Atividades extrapatrimoniais: Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

30.1   Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado dos ativos financeiros reconhecidos no balanço

dos quais: apoios à liquidez mobilizados

Justo valor dos apoios à liquidez mobilizados

Montante escriturado dos passivos financeiros reconhecidos no balanço

Montante nominal dos elementos extrapatrimoniais fornecidos pela instituição que relata

dos quais: Montante nominal dos compromissos de empréstimo concedidos

Perdas incorridas pela instituição que relata no período corrente

IFRS 12.29(a)

IFRS 12.29(a); Anexo V.Parte 2.286

 

IFRS 12.29(a)

IFRS 12.B26(e)

 

IFRS 12 B26(b); Anexo V.Parte 2.287

010

020

030

040

050

060

080

010

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30.2   Repartição dos interesses em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades

Por natureza das atividades

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Entidades com Objeto Específico de Titularização

Gestão de ativos

Outras atividades

CRR art 4(1)(66)

Anexo V.Parte 2.285(a)

 

 

IFRS 12.24, B6.(a)

010

020

030

010

Ativos financeiros selecionados reconhecidos no balanço da instituição que relata

 

IFRS 12.29(a),(b)

 

 

 

021

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 2.213-239

Anexo V.Parte 2.213-239

 

 

 

030

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V.Parte 2.272

IFRS 9 Apêndice A; Anexo V.Parte 2.272

 

 

 

040

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

 

050

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

060

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

070

Instrumentos de capital próprio e passivos financeiros selecionados reconhecidos no balanço da instituição que relata

 

IFRS 12.29(a),(b)

 

 

 

080

Instrumentos de capital próprio emitidos

 

IAS 32.11

 

 

 

090

Derivados

CRR Anexo II; Anexo V.Parte 1.24(a), 25, 26, Parte 2.272

IFRS 9 Apêndice A; Anexo V.Parte 2.272

 

 

 

100

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

 

110

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

Anexo V.Parte 1.37

 

 

 

 

Montante nominal

120

Exposições extrapatrimoniais fornecidas pela instituição que relata

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 2.112, 113-115, 118

IFRS 12.B26.(e); CRR Anexo I; Anexo V.Parte 2.102-105, 113-115, 118

 

 

 

131

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 2.117

Anexo V.Parte 2.117

 

 

 

31.   Partes relacionadas

31.1   Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Saldos pendentes

Empresa-mãe e entidades com controlo conjunto ou influência significativa

Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo

Associadas e empreendimentos conjuntos

Principais gestores da instituição ou da sua empresa-mãe

Outras partes relacionadas

IAS 24.19(a),(b)

IAS 24.19(c); Anexo V.Parte 2.289

IAS 24.19(d),(e); Anexo V.Parte 2.289

IAS 24.19(f)

IAS 24.19(g)

Diretiva Contabilística art 17(1)(p)

Diretiva Contabilística art 17(1)(p); Anexo V.Parte 2.289

Diretiva Contabilística art 17(1)(p); Anexo V.Parte 2.289

Diretiva Contabilística art 17(1)(p)

Diretiva Contabilística art 17(1)(p)

 

Anexo V.Parte 2.288-291

Anexo V.Parte 2.288-291

010

020

030

040

050

010

Ativos financeiros selecionados

 

IAS 24.18(b)

 

 

 

 

 

020

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

 

 

 

030

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

050

dos quais: não produtivos

Anexo V. Parte 2.213-239

Anexo V. Parte 2.213-239

 

 

 

 

 

060

Passivos financeiros selecionados

 

IAS 24.18(b)

 

 

 

 

 

070

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

 

 

 

080

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

Anexo V.Parte 1.37

 

 

 

 

 

090

Montante nominal dos compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 2.112, 113-115, 118

IAS 24.18(b); CRR Anexo I; Anexo V.Parte 2.102-105, 113-115, 118

 

 

 

 

 

100

dos quais: não produtivos

Anexo V. Parte 2.117

IAS 24.18(b); Anexo V. Parte 2.117

 

 

 

 

 

110

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

Anexo V.Parte 2.102-103, 113-115, 290

IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.290

 

 

 

 

 

120

Montante nocional dos derivados

Anexo V.Parte 2.133-135

Anexo V.Parte 2.133-135

 

 

 

 

 

131

Imparidade acumulada e variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas

Anexo V.Parte 2.69-71, 291

IAS 24.1(c); Anexo V.Parte 2.69-71, 291

 

 

 

 

 

132

Provisões para exposições extrapatrimoniais não produtivas

Anexo V.Parte 2.11, 106, 291

Anexo V.Parte 2.11, 106, 291

 

 

 

 

 

31.2   Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Empresa-mãe e entidades com controlo conjunto ou influência significativa

Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo

Associadas e empreendimentos conjuntos

Principais gestores da instituição ou da sua empresa-mãe

Outras partes relacionadas

IAS 24.19(a),(b)

IAS 24.19(c)

IAS 24.19(d),(e)

IAS 24.19(f)

IAS 24.19(g)

 

 

 

 

 

 

Anexo V.Parte 2.288-289, 292-293

Anexo V.Parte 2.288-289, 292-293

010

020

030

040

050

010

Receitas de juros

BAD art 27.Apresentação vertical(1); Anexo V.Parte 2.31

IAS 24.18(a); Anexo V.Parte 2.31

 

 

 

 

 

020

Despesas com juros

BAD art 27.Apresentação vertical(2); Anexo V.Parte 2.31

IAS 24.18(a); IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31

 

 

 

 

 

030

Receitas de dividendos

BAD art 27.Apresentação vertical(3); Anexo V.Parte 2.40

IAS 24.18(a); Anexo V.Parte 2.40

 

 

 

 

 

040

Receitas de taxas e comissões

BAD art 27.Apresentação vertical(4)

IAS 24.18(a); IFRS 7.20(c)

 

 

 

 

 

050

Despesas com taxas e comissões

BAD art 27.Apresentação vertical(5)

IAS 24.18(a); IFRS 7.20(c)

 

 

 

 

 

060

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

IAS 24.18(a)

 

 

 

 

 

070

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros

Anexo V.Parte 2.292

IAS 24.18(a); Anexo V.Parte 2.292

 

 

 

 

 

080

Imparidades ou reversão de imparidades (-) de exposições não produtivas

Anexo V. Parte 2.293

IAS 24.18(d); Anexo V.Parte 2.293

 

 

 

 

 

090

Provisões ou reversão de provisões (-) para exposições não produtivas

Anexo V. Parte 2.50, 293

Anexo V. Parte 2.50, 293

 

 

 

 

 

40.   Estrutura do grupo

40.1   Estrutura do grupo: «entidade a entidade»

Código LEI

Código da entidade

Nome da entidade

Data do registo

Capital acionista da investida

Capital social da investida

Ativos totais da investida

Lucros ou prejuízos (-) da investida

Residência da investida

Setor da investida

Código NACE

Interesse acumulado no capital social [%]

Direitos de voto [%]

Estrutura do grupo [relações]

Tratamento contabilístico [Grupo Contabilístico]

Tratamento contabilístico [Grupo CRR]

Montante escriturado

Custo de aquisição

Ligações de goodwill à investida

Justo valor dos investimentos com preços cotados publicados

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(a)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(b)

IFRS 12.12(a), 21(a)(i); Anexo V.Parte 2.294-295, 296(c)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(d)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(e)

IFRS 12.B12(b); Anexo V.Parte 2.294-295, 296(f)

IFRS 12.B12(b); Anexo V.Parte 2.294-295, 296(f)

IFRS 12.B12(b); Anexo V.Parte 2.294-295, 296(f)

IFRS 12.12.(b), 21.(a).(iii); Anexo V.Parte 2.294-295, 296(g)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(h)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(i)

IFRS 12.21(a)(iv); Anexo V.Parte 2.294-295, 296(j)

IFRS 12.21(a)(iv); Anexo V.Parte 2.294-295, 296(k)

IFRS 12.10(a)(i); Anexo V.Parte 2.294-295, 296(l)

IFRS 12.21(b); Anexo V.Parte 2.294-295, 296(m)

CRR art 18; Anexo V.Parte 2.294-295, 296(n)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(0)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(p)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(q)

IFRS 12.21(b)(iii); Anexo V.Parte 2.294-295, 296(r)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(a)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(b)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(c)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(d)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(e)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(f)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(f)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(f)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(q)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(h)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(i)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(j)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(k)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(l)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(m)

CRR art 423(b); Anexo V.Parte 2.294-295, 296(n)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(0)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(p)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(q)

Anexo V.Parte 2.294-295, 296(r)

010

020

030

040

050

060

070

080

090

095

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40.2.   Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento»

Código do valor mobiliário

Código da entidade

Código LEI da companhia holding

Código da companhia holding

Nome da companhia holding

Interesse acumulado no capital social (%)

Montante escriturado

Custo de aquisição

Anexo V.Parte 2.297(a)

Anexo V.Parte 2.296(b), 297(c)

Anexo V.Parte 2.297(b)

Anexo V.Parte 2.297(b)

 

Anexo V.Parte 2.296(j), 297(c)

Anexo V.Parte 2.296(o), 297(c)

Anexo V.Parte 2.296(p), 297(c)

Anexo V.Parte 2.297(a)

Anexo V.Parte 2.296(b), 297(c)

Anexo V.Parte 2.297(b)

Anexo V.Parte 2.297(b)

 

Anexo V.Parte 2.296(j), 297(c)

Anexo V.Parte 2.296(o), 297(c)

Anexo V.Parte 2.296(p), 297(c)

010

020

030

040

050

060

070

080

 

 

 

 

 

 

 

 

41.   Justo valor

41.1   Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros a custo amortizado

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD Anexo V.Parte 2.298

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS Anexo V.Parte 2.298

Justo valor IFRS 7.25-26

Hierarquia de justo valor IFRS 13.97, 93(b)

Nível 1 IFRS 13.76

Nível 2 IFRS 13.81

Nível 3 IFRS 13.86

ATIVOS

010

020

030

040

015

Ativos financeiros pelo custo amortizado

Diretiva Contabilística art 8(4)(b), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

 

 

 

 

016

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

017

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

021

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

BAD art 35;Diretiva Contabilística art 6(1)(i) e art 8(2); IAS V.Part1.18 19

 

 

 

 

 

022

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

023

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

024

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

031

Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

BAD art 37; Diretiva Contabilística artigo 12(7); Anexo V.Parte 1.20

 

 

 

 

 

032

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

033

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

034

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

 

 

070

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

Diretiva Contabilística art 8(3), (6); IAS 39.47

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

 

 

 

 

080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

 

 

090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.37

 

 

 

 

100

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

 

 

101

Passivos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

Diretiva Contabilística art 8(3)

 

 

 

 

 

102

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

 

 

 

103

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

 

 

 

 

104

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

 

 

 

41.2   Utilização da opção de mensuração pelo justo valor

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27-28

Divergências contabilísticas

Gestão com base no justo valor

Contratos híbridos

Gestão do risco de crédito

IFRS 9.B4.1.29

IFRS 9.B4.1.33

IFRS 9.4.3.6; IFRS 9.4.3.7; Anexo V.Parte 2.300

IFRS 9.6.7; IFRS 7.8(a)(e); Anexo V.Parte 2.301

ATIVOS

010

020

030

040

010

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6)

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

 

 

030

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

Anexo V.Parte 1.32

 

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

 

 

050

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8 (e)(i); IFRS 9.4.2.2

 

 

 

 

060

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

 

 

070

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

Anexo V.Parte 1.37

 

 

 

 

080

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

 

 

42.   Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração

 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS Anexo V.Parte 2.302

Montante escriturado

010

010

Ativos fixos tangíveis

IAS 16.6; IAS 16.29; IAS 1.54(a)

 

020

Modelo de reavaliação

IAS 16.31, 73(a),(d)

 

030

Modelo de custos

IAS 16.30, 73(a),(d)

 

040

Propriedades de investimento

IAS 40.5, 30; IAS 1.54(b)

 

050

Modelo do justo valor

IAS 40.33-55, 76

 

060

Modelo de custos

IAS 40.56, 79(c)

 

070

Outros ativos intangíveis

IAS 38.8, 118, 122 ; Anexo V.Parte 2.303

 

080

Modelo de reavaliação

IAS 38.75-87, 124(a)(ii)

 

090

Modelo de custos

IAS 38.74

 

43.   Provisões

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27-28

Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

Outros benefícios a longo prazo dos empregados

Reestruturação

Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

Compromissos e garantias concedidos nos termos dos PCGA a nível nacional

Outros compromissos e garantias concedidas mensurados nos termos da IAS 37 e garantias concedidas mensuradas nos termos da IFRS 4

Outras provisões

IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.9

IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.10

IAS 37.70-83

IAS 37.14

 

IAS 37; IFRS 4; Anexo V. Parte 2.304-305

IAS 37.14

Anexo V.Parte 2.9

Anexo V.Parte 2.10

 

 

BAD art 24-25, 33(1)

 

 

010

020

030

040

050

055

060

010

Saldo inicial [montante escriturado no início do período]

 

IAS 37.84 (a)

 

 

 

 

 

 

 

020

Acréscimos, incluindo aumentos das provisões existentes

 

IAS 37.84 (b)

 

 

 

 

 

 

 

030

(-) Montantes utilizados

 

IAS 37.84 (c)

 

 

 

 

 

 

 

040

(-) Montantes não utilizados revertidos durante o período

 

IAS 37.84 (d)

 

 

 

 

 

 

 

050

Aumento no montante descontado [passagem do tempo] e efeito de qualquer alteração na taxa de desconto

 

IAS 37.84 (e)

 

 

 

 

 

 

 

060

Outros movimentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Saldo final [montante escriturado no final do período]

 

IAS 37.84 (a)

 

 

 

 

 

 

 

44   Planos de benefício definido e benefícios dos empregados

44.1   Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido

 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante

Anexo V.Parte 2.306-307

010

010

Justo valor dos ativos de planos de benefício definido

IAS 19.140(a)(i), 142

 

020

dos quais: Instrumentos financeiros emitidos pela instituição

IAS 19.143

 

030

Instrumentos de capital próprio

IAS 19.142(b)

 

040

Instrumentos de dívida

IAS 19.142(c)

 

050

Bens imóveis

IAS 19.142(d)

 

060

Outros ativos de planos de benefício definido

 

 

070

Valor atual das obrigações de benefício definido

IAS 19.140(a)(ii)

 

080

Efeito do limite máximo dos ativos

IAS 19.140(a)(iii)

 

090

Valor líquido dos ativos de benefício definido [Montante escriturado]

IAS 19.63; Anexo V.Parte 2.308

 

100

Provisões para pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego [Montante escriturado]

IAS 19.63, IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.9

 

110

Elemento para memória: Justo valor de qualquer direito a reembolso reconhecido como ativo

IAS 19.140(b)

 

44.2   Movimentos das obrigações decorrentes de planos de benefício definido

 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Obrigações de benefício definido

Anexo V.Parte 2.306, 309

010

010

Saldo inicial [valor atual]

IAS 19.140(a)(ii)

 

020

Custo do serviço corrente

IAS 19.141(a)

 

030

Custos com juros

IAS 19.141(b)

 

040

Contribuições pagas

IAS 19.141(f)

 

050

Ganhos ou perdas (-) atuariais resultantes de alterações dos pressupostos demográficos

IAS 19.141(c)(ii)

 

060

Ganhos ou perdas (-) atuariais resultantes de alterações dos pressupostos financeiros

IAS 19.141(c)(iii)

 

070

Aumento ou redução (-) das divisas estrangeiras

IAS 19.141(e)

 

080

Benefícios pagos

IAS 19.141(g)

 

090

Custos dos serviços passados, incluindo ganhos e perdas resultantes de liquidações

IAS 19.141(d)

 

100

Aumento ou redução (-) através de concentrações de atividades empresariais e alienações

IAS 19.141(h)

 

110

Outros aumentos ou reduções (-)

 

 

120

Saldo final [valor atual]

IAS 19.140(a)(ii); Anexo V.Parte 2.310

 

44.3   Rubricas para memória [relacionadas com despesas de pessoal]

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

010

010

Pensões e despesas semelhantes

Anexo V.Parte 2.311(a)

Anexo V.Parte 2.311(a)

 

020

Pagamentos baseados em ações

AnexoV.Parte 2.311(b)

IFRS 2.44; Anexo V.Parte 2.311(b)

 

45   Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

45.1   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira de contabilidade

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Evolução do justo valor devido ao risco de crédito

 

Anexo V.Parte 2.312

010

020

010

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

020

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.4.2.2

 

 

030

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

IFRS 7.20(a)(i)

 

 

45.2   Ganhos ou perdas com o desreconhecimento deativos não financeiros

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Anexo V.Parte 2.313

010

020

Propriedades de investimento

 

IAS 40.69; IAS 1.34(a), 98(d)

 

030

Ativos intangíveis

 

IAS 38.113-115A; IAS 1.34(a)

 

040

Outros ativos

 

IAS 1.34 (a)

 

050

GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS

 

IAS 1.34

 

45.3   Outras receitas e despesas operacionais

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Rendimento

Despesas

010

020

010

Alterações do justo valor dos ativos tangíveis mensurados pelo modelo de justo valor

Anexo V.Parte 2.314

IAS 40.76(d); Anexo V.Parte 2.314

 

 

020

Propriedades de investimento

Anexo V.Parte 2.314

IAS 40.75(f); Anexo V.Parte 2.314

 

 

030

Locações operacionais exceto propriedades de investimento

Anexo V.Parte 2.315

IAS 17.50, 51, 56(b); Anexo V.Parte 2.315

 

 

040

Outros

Anexo V.Parte 2.316

Anexo V.Parte 2.316

 

 

050

OUTRAS RECEITAS OU DESPESAS OPERACIONAIS

Anexo V.Parte 2.314-316

Anexo V.Parte 2.314-316

 

 

46.   Demonstração das alterações no capital próprio

Origens das alterações no capital próprio

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Capital

Prémios de emissão

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

Outro capital próprio

Outro rendimento integral acumulado

Lucros retidos

Reservas de reavaliação

Reservas de justo valor

Outras reservas

Diferenças de primeira consolidação

Ąções próprias (-)

Lucros ou prejuízos (-) atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

Dividendos provisórios (-)

Interesses minoritários

Total

Outro Rendimento Integral Acumulado

Outros elementos

IAS 1.106, 54(r)

IAS 1.106, 78(e)

IAS 1.106, Anexo V.Parte 2.18-19

IAS 1.106; Anexo V.Parte 2.20

IAS 1.106

CRR art 4(1)(123)

IFRS 1.30 D5-D8

 

IAS 1.106, 54(c)

 

IAS 1.106; IAS 32.34, 33; Anexo V.Parte 2.30

IAS 1.106(a)

IAS 1.106; IAS 32.35

IAS 1.54(q), 106(a)

IAS 1.54(q), 106(a)

IAS 1.9(c), IG6

 

BAD art 4.Passivos(9), BAD art 22

BAD art 4.Passivos(10); CRR art 4(124)

Anexo V.Parte 2.18-19

Anexo V.Parte 2.20

Diretiva Contabilística art 8(1)(a), (6)

BAD art 4.Passivos (13); CRR art 4(123)

 

BAD art 4.Passivos(12)

 

Diretiva Contabilística art 24(3)(c)

Diretiva Contabilística Anexo III Anexo III Ativos D(III)(2); BAD art 4.Ativos(12); Anexo V.Parte 2.30

BAD art 4.Passivos(14)

CRR art 26(2b)

Diretiva Contabilística art 24(4)

Diretiva Contabilística art 24(4)

 

010

020

030

040

050

060

070

075

080

085

090

100

110

120

130

140

010

Saldo inicial [antes da reexpressão]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Efeitos das correções de erros

 

IAS 1.106.(b); IAS 8.42

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Efeito das alterações nas políticas contabilísticas

 

IAS 1.106.(b); IAS 1.IG6; IAS 8.22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Saldo inicial [período corrente]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Emissão de ações ordinárias

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Emissão de ações preferenciais

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Emissão de outros instrumentos de capital próprio

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Exercício ou expiração de outros instrumentos de capital próprio emitidos

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Conversão de dívida em capital próprio

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Redução do capital

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Dividendos

 

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.35; IAS 1.IG6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Compra de ações próprias

 

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Venda ou anulação de ações próprias

 

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Reclassificação de instrumentos financeiros do capital próprio para o passivo

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Reclassificação de instrumentos financeiros do passivo para o capital próprio

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Transferências entre componentes do capital próprio

 

IAS 1.106.(d).(iii); Anexo V.Parte 2.318

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Aumento ou redução (-) do capital próprio resultante de concentrações de atividades empresariais

 

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Pagamentos baseados em ações

 

IAS 1.106.(d).(iii); IFRS 2.10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Outros aumentos ou reduções (-) do capital próprio

 

IAS 1.106.(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Rendimento integral total do exercício

 

IAS 1.106.(d).(i)-(ii); IAS 1.81A.(c); IAS 1.IG6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Saldo final [período corrente]»

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO III

«ANEXO V

RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA

Índice

Instruções gerais 478

1.

Referências 478

2.

Convenções 479

3.

Consolidação 480

4.

Carteiras contabilísticas dos instrumentos financeiros 480

4.1.

Ativos financeiros 481

4.2.

Passivos financeiros 482

5.

Instrumentos financeiros 482

5.1.

Ativos financeiros 482

5.2.

Montante escriturado bruto 483

5.3.

Passivos financeiros 484

6.

Repartição das contrapartes 484
Instruções respeitantes aos modelos 485

1.

Balanço 485

1.1.

Ativos (1.1) 485

1.2.

Passivos (1.2) 486

1.3.

Capital próprio (1.3) 486

2.

Demonstração dos resultados (2) 488

3.

Demonstração do rendimento integral (3) 491

4.

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes (4) 492

5.

Repartição dos empréstimos e adiantamentos não comerciais por produto (5) 494

6.

Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras não negociáveis por código NACE (6) 495

7.

Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos (7) 495

8.

Repartição dos passivos financeiros (8) 497

9.

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos (9) 497

10.

Derivados e contabilidade de cobertura (10 e 11) 499

10.1.

Classificação dos derivados por tipo de risco 499

10.2.

Montantes a relatar para os derivados 501

10.3.

Derivados classificados como “coberturas económicas” 502

10.4.

Repartição dos derivados por setor da contraparte 502

10.5.

Contabilidade de cobertura ao abrigo dos PCGA nacionais (11.2) 502

10.6.

Montante a relatar para os instrumentos de cobertura não derivados (11.3 e 11.3.1) 503

10.7.

Elementos cobertos nas coberturas de justo valor (11.4) 503

11.

Movimentos das provisões para perdas de crédito (12) 503

11.1.

Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD (12.0) 503

11.2.

Movimentos das provisões para perdas de crédito nos termos das IFRS (12.1) 504

11.3.

Transferências entre fases de imparidade (apresentação em termos brutos) (12.2) 505

12.

Cauções e garantias recebidas (13) 506

12.1.

Repartição das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos, exceto quando detidos para negociação (13.1) 506

12.2.

Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato] (13.2) 506

12.3.

Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas (13.3) 506

13.

Hierarquia de justo valor: Instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor (14) 507

14.

Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos (15) 507

15.

Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados (16) 507

15.1.

Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes (16.1) 507

15.2.

Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.2) 508

15.3.

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento (16.3) 508

15.4.

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco (16.4) 509

15.5.

Ganhos ou perdas com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.4.1) 509

15.6.

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.5) 509

15.7.

Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura (16.6) 510

15.8.

Imparidades de ativos não financeiros (16.7) 510

16.

Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR (17) 510

17.

Exposições não produtivas (18) 510

18.

Exposições reestruturadas (19) 514

19.

Distribuição geográfica (20) 517

19.1.

Repartição geográfica por localização das atividades (20.1-20.3) 517

19.2.

Repartição geográfica por local de residência da contraparte (20.4-20.7) 517

20.

Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional (21) 518

21.

Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços (22) 518

21.1.

Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade (22.1) 518

21.2.

Ativos relacionados com os serviços prestados (22.2) 519

22.

Interesses em entidades estruturadas não consolidadas (30) 520

23.

Partes relacionadas (31) 520

23.1.

Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de (31.1) 520

23.2.

Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com (31.2) 521

24.

Estrutura do grupo (40) 521

24.1.

Estrutura do grupo: “Entidade a entidade” (40.1) 521

24.2.

Estrutura do grupo: “instrumento a instrumento” (40.2) 522

25.

Justo valor (41) 522

25.1.

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo valor amortizado (41) 522

25.2.

Utilização da opção do justo valor (41.2) 522

26.

Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração (42) 523

27.

Provisões (43) 523

28.

Planos de benefício definido e benefícios dos empregados (44) 523

28.1.

Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido (44.1) 523

28.2.

Movimentos das obrigações de benefício definido (44.2) 523

28.3.

Elementos para memória [relacionados com despesas de pessoal] (44.3) 523

29.

Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados (45) 524

29.1.

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira de contabilidade (45.1) 524

29.2.

Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros (45.2) 524

29.3.

Outras receitas e despesas operacionais (45.3) 524

30.

Demonstração das alterações no capital próprio (46) 524
Correspondência entre as classe de risco e os setores das contrapartes 524

PARTE 1

INSTRUÇÕES GERAIS

1.   REFERÊNCIAS

1.

O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos de informação financeira (“FINREP”) constantes dos anexos III e IV do presente regulamento. O presente anexo complementa as instruções incluídas sob a forma de referências nos modelos dos anexos III e IV.

2.

Salvo disposição em contrário, as instituições que utilizam normas contabilísticas nacionais compatíveis com as IFRS («PCGA nacionais compatíveis) devem aplicar as instruções comuns e as instruções das IFRS que constam do presente anexo. Tal não prejudica a conformidade dos requisitos dos PCGA nacionais compatíveis com os requisitos previstos na BAD. Salvo disposição em contrário, as instituições que utilizam PCGA nacionais não compatíveis com as IFRS ou que não tenham sido ainda tornados compatíveis com os requisitos da IFRS 9 devem aplicar as instruções comuns e as instruções da BAD constantes do presente anexo.

3.

Os dados identificados nos modelos devem ser produzidos em conformidade com as regras de reconhecimento, compensação e avaliação do quadro contabilístico relevante, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.

As instituições devem apresentar apenas as partes dos modelos relacionadas com:

(a)

ativos, passivos, capital próprio, receitas e despesas reconhecidas pela instituição;

(b)

atividades e exposições extrapatrimoniais em que a instituição está envolvida;

(c)

operações realizadas pela instituição;

(d)

regras de avaliação, incluindo métodos para a estimativa das reservas para risco de crédito, aplicadas pela instituição.

5.

Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, são aplicáveis as seguintes abreviaturas:

(a)

“CRR”: Regulamento (UE) n.o 575/2013

(b)

“IAS” ou “IFRS”: “Normas Internacionais de Contabilidade”, na aceção do artigo 2.o do Regulamento IAS n.o 1606/2002 (1), que foram adotadas pela Comissão;

(c)

“Regulamento BCE BSI” ou “BCE/2013/33”: Regulamento (CE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (2);

(d)

“Regulamento NACE”: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

(e)

“Códigos NACE”: Códigos previstos no Regulamento NACE;

(f)

“BAD”: Diretiva 86/635/CEE do Conselho (4);

(g)

“Diretiva Contabilística”: Diretiva 2013/34/UE (5);

(h)

“PCGA nacionais”: princípios contabilísticos geralmente aceites desenvolvidos no âmbito da BAD;

(i)

“PME”: micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação C(2003)1422 da Comissão (6);

(j)

“Código ISIN”: o Número Internacional de Identificação de Valores Mobiliários atribuído aos valores mobiliários, composto por 12 carateres alfanuméricos, que identifica de forma única uma emissão de valores mobiliários;

(k)

“Código LEI”: o Identificador de Pessoas Jurídicas atribuído às entidades a nível internacional, que identifica de forma única uma parte de uma transação financeira.

(l)

“Fases de imparidade”: categorias de imparidade na aceção da IFRS 9.5.5. “Fase 1” refere-se a imparidades mensuradas em conformidade com a IFRS 9.5.5.5. “Fase 2” refere-se a imparidades mensuradas em conformidade com a IFRS 9.5.5.3. “Fase 3” refere-se à imparidade de ativos em imparidade de crédito na aceção do apêndice A da IFRS 9.

2.   CONVENÇÕES

6.

Para efeitos dos anexos III e IV, uma casa com fundo cinzento significa que esse dado não é exigido ou que não é possível relatá-lo. No anexo IV, uma linha ou uma coluna sombreada a negro significa que os dados em causa não devem ser apresentados pelas instituições que seguem as referências constantes dessa linha ou coluna.

7.

Os modelos dos anexos III e IV incluem regras de validação implícitas definidas nos próprios modelos através da utilização de convenções.

8.

A utilização de parênteses na designação de um elemento num modelo significa que tal elemento deve ser subtraído para se obter um total, mas não significa que será relatado como negativo.

9.

Os elementos que devem relatados com montantes negativos são identificados nos modelos de compilação pela inclusão do sinal “(–)” no início da respetiva designação, como em “(–) Ações próprias”.

10.

No “Modelo de Dados” (“DPM”) relativo aos modelos de relato da informação financeira dos anexos III e IV, cada dado (célula) tem um “elemento base” ao qual o atributo “crédito/débito” é afetado. Tal afetação garante que todas as entidades que relatam dados seguem os “sinais convencionados” e permite conhecer o atributo “crédito/débito” correspondente a cada dado.

11.

Esquematicamente, esta convenção funciona da forma apresentada no quadro 1.

Quadro 1

Sinais convencionais de crédito/débito, positivos e negativos

Elemento

Crédito/Débito

Saldo/Movimento

Valor relatado

Ativos

Débito

Saldo dos ativos

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Aumento dos ativos

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Saldo negativo dos ativos

Negativo (É necessário sinal negativo “–”)

Redução dos ativos

Negativo (É necessário sinal negativo “–”)

Despesas

Saldo das despesas

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Aumento das despesas

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Saldo negativo (incluindo reversões) das despesas

Negativo (É necessário sinal negativo “–”)

Redução das despesas

Negativo (É necessário sinal negativo “–”)

Passivos

Crédito

Saldo dos passivos

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Aumento dos passivos

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Saldo negativo dos passivos

Negativo (É necessário sinal negativo “–”)

Redução dos passivos

Negativo (É necessário sinal negativo “–”)

Capital próprio

Saldo do capital próprio

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Aumento do capital próprio

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Saldo negativo do capital próprio

Negativo (É necessário sinal negativo “–”)

Redução do capital próprio

Negativo (É necessário sinal negativo “–”)

Receitas

Saldo das receitas

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Aumento das receitas

Positivo (“Normal”, não é necessário sinal)

Saldo negativo (incluindo reversões) das receitas

Negativo (É necessário sinal negativo “–”)

Redução das receitas

Negativo (É necessário sinal negativo “–”)

3.   CONSOLIDAÇÃO

12.

Salvo disposição em contrário no presente anexo, os modelos FINREP devem ser preparados usando o perímetro de consolidação prudencial de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, secção 2, do CRR. As instituições devem contabilizar as suas subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas usando os mesmos métodos usados na consolidação prudencial:

(a)

As instituições podem ser autorizadas ou obrigadas a aplicar o método da equivalência aos investimentos nas suas subsidiárias de seguros e não financeiras de acordo com o artigo 18.o, n.o 5, do CRR;

(b)

As instituições podem ser autorizadas a aplicar o método de consolidação proporcional para as subsidiárias financeiras de acordo com o artigo 18.o, n.o 2, do CRR;

(c)

As instituições podem ser obrigadas a aplicar o método de consolidação proporcional para os investimentos em empreendimentos conjuntos de acordo com o artigo 18.o, n.o 4, do CRR.

4.   CARTEIRAS CONTABILÍSTICAS DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS

13.

Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, por “carteiras de contabilidade” entende-se os instrumentos financeiros agregados por regras de avaliação. Tais agregações não devem incluir os investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, os saldos a receber à ordem classificados como “Caixa e saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem”, bem como os instrumentos financeiros classificados como “Detidos para venda” apresentados nos elementos “Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda” e “Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda”.

14.

Nos termos dos PCGA nacionais, as instituições autorizadas ou obrigadas a aplicar determinadas regras de avaliação dos instrumentos financeiros de acordo com as IFRS devem apresentar, na medida em que se apliquem, as carteiras de contabilidade relevantes nesse contexto. Quando as regras de avaliação dos instrumentos financeiros que as instituições estão autorizadas ou obrigadas a utilizar nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD remetem para as regras de avaliação da IAS 39, as instituições devem apresentar as carteiras de contabilidade baseadas na BAD para todos os seus instrumentos financeiros até que as regras de avaliação que aplicam remetam para as regras de avaliação constantes da IFRS 9.

4.1.   Ativos financeiros

15.

Devem ser utilizadas, relativamente aos ativos financeiros, as seguintes carteiras de contabilidade baseadas nas IFRS:

(a)

“Ativos financeiros detidos para negociação”;

(b)

“Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados”

(c)

“Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados”;

(d)

“Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral”;

(e)

“Instrumentos financeiros ao custo amortizado”.

16.

Devem ser utilizadas, relativamente aos ativos financeiros, as seguintes carteiras de contabilidade baseadas nos PCGA nacionais:

(a)

“Ativos financeiros negociáveis”;

(b)

“Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados”

(c)

“Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio”;

(d)

“Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo”; e

(e)

“Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados”.

17.

“Ativos financeiros negociáveis” inclui todos os ativos financeiros classificados como negociáveis nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes. Independentemente da metodologia de mensuração aplicada nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, todos os derivados com um saldo positivo para a instituição que relata que não sejam classificados como contabilidade de cobertura em conformidade com o ponto 22 da presente parte devem ser relatados como ativos financeiros negociáveis. Essa classificação será também aplicável para os derivados que, nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, não são reconhecidos no balanço, só são reconhecidos no balanço em termos das alterações do respetivo justo valor ou são utilizados como coberturas económicas na aceção do ponto 137 da parte 2 do presente anexo.

18.

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, relativamente aos ativos financeiros, os “métodos baseados no custo” devem incluir as regras de avaliação que implicam a mensuração do instrumento de dívida pelo custo acrescido dos juros vencidos e reduzido das perdas por imparidade.

19.

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, em “Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo” incluem-se os instrumentos financeiros mensurados com base no custo, bem como os instrumentos mensurados pelo valor menor entre o custo e o valor de mercado (“LOCOM”) numa base não contínua (moderate LOCOM), independentemente da sua mensuração efetiva na data de referência do relato. Os ativos mensurados pelo moderate LOCOM são ativos em relação aos quais o LOCOM só se aplica em determinadas circunstâncias. O quadro de contabilidade aplicável prevê essas circunstâncias, tais como imparidades, um declínio prolongado no justo valor comparativamente aos custos ou a mudança de intenções da gestão.

20.

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, em “Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados” devem incluir-se os ativos financeiros que não sejam elegíveis para inclusão noutras carteiras de contabilidade. Esta carteira de contabilidade inclui, entre outros, ativos financeiros mensurados pelo valor LOCOM numa base contínua (“strict LOCOM”). Os ativos mensurados pelo strict LOCOM são ativos em relação aos quais o quadro de contabilidade aplicável prevê a mensuração inicial e subsequente pelo LOCOM, ou a mensuração inicial pelo valor do custo e a mensuração subsequente pelo LOCOM.

21.

Independentemente do método de mensuração, os investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas que não sejam integral ou proporcionalmente consolidados no perímetro de consolidação regulamentar são relatados em “Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas”, exceto se forem classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5.

22.

Os “Derivados - Contabilidade de cobertura” devem incluir os derivados com um saldo positivo para a instituição que relata detidos para contabilidade de cobertura nos termos das IFRS. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os derivados da carteira bancária só devem ser classificados como derivados detidos para contabilidade de cobertura se os PCGA nacionais baseados na BAD relevantes previrem regras contabilísticas especiais para os derivados da carteira bancária e se esses mesmos derivados reduzirem os riscos associados a outras posições da carteira bancária.

4.2.   Passivos financeiros

23.

Devem ser utilizadas, relativamente aos passivos financeiros, as seguintes carteiras de contabilidade baseadas nas IFRS:

(a)

“Passivos financeiros detidos para negociação”;

(b)

“Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados”;

(c)

“Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado”.

24.

Devem ser utilizadas, relativamente aos passivos financeiros, as seguintes carteiras de contabilidade baseadas nos PCGA nacionais:

(a)

“Passivos financeiros negociáveis”;

(b)

“Passivos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo”.

25.

“Passivos financeiros negociáveis” inclui todos os passivos financeiros classificados como negociáveis nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes. Independentemente da metodologia de mensuração aplicada nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, todos os derivados com um saldo negativo para a instituição que relata que não sejam classificados na contabilidade de cobertura em conformidade com o ponto 26 da presente parte devem ser relatados como passivos financeiros negociáveis. Essa classificação será também aplicável para os derivados que, nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, não são reconhecidos no balanço, só são reconhecidos no balanço em termos das alterações do respetivo justo valor ou são utilizados como coberturas económicas na aceção do ponto 137 da parte 2 do presente anexo.

26.

“Derivados - Contabilidade de cobertura” deve incluir os derivados com um saldo negativo para a instituição que relata detidos para contabilidade de cobertura nos termos das IFRS. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os derivados da carteira bancária só devem ser classificados na contabilidade de cobertura se os PCGA nacionais baseados na BAD previrem regras contabilísticas especiais para os derivados da carteira bancária e se esses mesmos derivados reduzirem os riscos associados a outras posições da carteira bancária.

5.   INSTRUMENTOS FINANCEIROS

27.

Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, por “montante escriturado” entende-se o montante a relatar no balanço. O montante escriturado dos instrumentos financeiros deve incluir os juros vencidos. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, o montante escriturado dos derivados será o montante escriturado nos termos dos PCGA nacionais incluindo os acréscimos, os valores de prémios e as provisões, quando aplicáveis, ou deve ser igual a zero se os derivados não forem reconhecidos no balanço.

28.

Se forem reconhecidos nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, os acréscimos e diferimentos de instrumentos financeiros incluindo os juros vencidos, os prémios e descontos ou os custos da transação devem ser relatados em conjunto com o instrumento e não como outros ativos ou outros passivos.

29.

Se aplicáveis nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, as “Margens de avaliação (haircuts) para posições negociáveis avaliadas pelo justo valor” devem ser relatados. As margens de avaliação reduzem o valor dos ativos negociáveis e aumentam o valor dos passivos negociáveis.

5.1.   Ativos financeiros

30.

Os ativos financeiros devem ser distribuídos entre as seguintes classes de instrumentos: “Dinheiro em caixa”, “Derivados”, “Instrumentos de capital próprio”, “Títulos de dívida” e “Empréstimos e adiantamentos”.

31.

“Títulos de dívida” são instrumentos de dívida detidos pela instituição e emitidos como valores mobiliários que não constituem empréstimos de acordo com o Regulamento BCE BSI.

32.

“Empréstimos e adiantamentos” são instrumentos de dívida detidos pelas instituições que não são valores mobiliários; este elemento inclui os “empréstimos” de acordo com o Regulamento BCE BSI, bem como os adiantamentos que não podem ser classificados como “empréstimos” de acordo com esse mesmo regulamento. Os “Adiantamentos que não constituem empréstimos” são caracterizados em maior detalhe no ponto 85, alínea g), da parte 2 do presente anexo.

33.

Nos FINREP, os “instrumentos de dívida” devem incluir os “empréstimos e adiantamentos” e os “títulos de dívida”.

5.2.   Montante escriturado bruto

34.

Por “montante escriturado bruto” dos instrumentos de dívida deve entender-se o seguinte:

(a)

Nos termos das IFRS e dos PCGA nacionais baseados na BAD, no que se refere aos instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através dos resultados que não são incluídos na carteira de negociação ou detidos para negociação, o montante escriturado bruto dependerá de que sejam classificados como produtivos ou não produtivos. Em relação aos instrumentos de dívida produtivos, o montante escriturado bruto será o justo valor. Em relação aos instrumentos de dívida não produtivos, o montante escriturado bruto será o justo valor depois de acrescido qualquer ajustamento do justo valor resultante do risco de crédito acumulado negativo, na aceção do ponto 69 da parte 2 do presente anexo. Para efeitos da mensuração do montante escriturado bruto, a avaliação dos instrumentos de dívida deve ser efetuada ao nível de cada um dos instrumentos financeiros;

(b)

Nos termos das IFRS, no caso dos instrumentos de dívida ao custo amortizado ou ao justo valor através de outro rendimento integral, o montante escriturado bruto será o montante escriturado antes do ajustamento para ter em conta qualquer reserva para perdas;

(c)

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, no que se refere aos instrumentos de dívida classificados como “Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo”, o montante escriturado bruto dos ativos em imparidade deves ser igual ao montante escriturado antes do ajustamento para ter em conta reservas específicas para o risco de crédito. O montante escriturado bruto dos ativos que não se encontram em imparidade será o montante escriturado antes do ajustamento para ter em conta as reservas gerais para o risco de crédito e as reservas gerais para o risco bancário, quando afetam o montante escriturado;

(d)

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, o montante escriturado bruto dos instrumentos de dívida classificados como “Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio” deve depender do facto de estes ativos financeiros estarem ou não sujeitos a requisitos em matéria de imparidade. Nos casos em que os ativos financeiros estão sujeitos a requisitos em matéria de imparidade, o montante escriturado bruto será o montante escriturado antes do ajustamento para ter em conta eventuais imparidades acumuladas, de acordo com os requisitos referidos na alínea c), supra, relativamente a ativos em imparidade bem como a ativos que não se encontram em imparidade, ou eventuais montantes acumulados de ajustamentos do justo valor que sejam considerados perdas por imparidade. Quando esses ativos financeiros não estão sujeitos a requisitos em matéria de imparidade, o seu montante escriturado bruto será o justo valor para as exposições produtivas e, para as exposições não produtivas, o justo valor depois de acrescido qualquer ajustamento do justo valor resultante do risco de crédito acumulado negativo;

(e)

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, o montante escriturado bruto dos instrumentos de dívida mensurados pelo strict LOCOM ou pelo moderate LOCOM, será o custo, caso seja mensurado pelo custo durante o período de relato. Quando esses instrumentos de dívida são mensurados pelo valor de mercado o montante escriturado bruto será o valor de mercado antes do ajustamento para ter em conta os ajustamentos de valor decorrentes do risco de crédito;

(f)

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, para os instrumentos de dívida relatados em “Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados” de acordo com métodos de mensuração distintos do LOCOM, o montante escriturado bruto será o montante escriturado antes de ter em conta qualquer ajustamento da avaliação considerado como uma imparidade;

(g)

No que respeita aos ativos financeiros negociáveis nos termos dos PCGA baseados na BAD ou aos ativos financeiros detidos para negociação nos termos das IFRS, o montante escriturado bruto será o justo valor. Se os PCGA baseados na BAD exigirem a aplicação de margens de avaliação relativamente aos instrumentos negociáveis ou avaliados pelo justo valor, o montante escriturado bruto dos instrumentos financeiros será o justo valor antes da aplicação das referidas margens.

5.3.   Passivos financeiros

35.

Os passivos financeiros devem ser distribuídos pelas seguintes classes de instrumentos: “Derivados”, “Posições curtas”, “Depósitos”, “Títulos de dívida emitidos” e “Outros passivos financeiros”.

36.

Para efeitos dos anexos III e IV e do presente anexo, aplica-se a definição de “depósitos” que consta do anexo II, parte 2, do Regulamento BCE BSI.

37.

“Títulos de dívida emitidos” serão os instrumentos de dívida emitidos como valores mobiliários pela instituição que não constituem depósitos de acordo com o Regulamento BCE BSI.

38.

“Outros passivos financeiros” deve incluir todos os passivos financeiros com exceção dos derivados, posições curtas, depósitos e títulos de dívida emitidos.

39.

Nos termos das IFRS, “Outros passivos financeiros” deve incluir as garantias financeiras concedidas que sejam mensuradas pelo justo valor através dos resultados [IFRS 9.4.2.1(a)] ou pelo montante do reconhecimento inicial menos as amortizações acumuladas [IFRS 9.4.2.1(c)(ii)]. Os compromissos de empréstimo concedidos devem ser relatados como “Outros passivos financeiros” quando são contabilizados como passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados [IFRS 9.4.2.1(a)] ou quando constituem compromissos de concessão de um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado [IFRS 9.2.3(c), IFRS 9.4.2.1(d)].

40.

Quando os compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos são mensurados pelo justo valor através dos resultados, qualquer alteração do justo valor, incluindo alterações resultantes do risco de crédito, deve ser relatada como “outros passivos financeiros” e não como provisões para “Compromissos e garantias concedidas”.

41.

“Outros passivos financeiros” deve também incluir os dividendos a pagar, os montantes a pagar relativos a elementos suspensos e em trânsito e os valores a pagar relativos a futuras liquidações de transações de títulos ou cambiais em que os valores a pagar são reconhecidos antes da data de pagamento.

6.   REPARTIÇÃO DAS CONTRAPARTES

42.   Sempre que seja requerida uma repartição das contrapartes devem ser utilizados os seguintes setores:

(a)

bancos centrais;

(b)

administrações públicas: administrações centrais, estatais ou regionais e administrações locais, incluindo órgãos administrativos e entidades sem fins comerciais, mas excluindo as empresas públicas e as empresas privadas detidas por essas administrações que tenham uma atividade comercial (que deverão ser relatadas nos pontos “Instituições de crédito, “Outras empresas financeiras” ou «Outras empresas não financeiras”, consoante a respetiva atividade); fundos de segurança social; e organizações internacionais, como as instituições da União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco de Pagamentos Internacionais;

(c)

instituições de crédito: qualquer instituição abrangida pela definição do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do CRR (“uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria”) e os bancos de desenvolvimento multilaterais (BDM);

(d)

outras empresas financeiras: todas as empresas financeiras e similares que não sejam instituições de crédito, tais como empresas de investimento, fundos de investimento, companhias de seguros, fundos de pensões, organismos de investimento coletivo e câmaras de compensação, bem como os restantes intermediários financeiros, auxiliares financeiros e instituições financeiras e mutuantes cativos;

(e)

empresas não financeiras: empresas e similares que não se dedicam à intermediação financeira mas sim principalmente à produção de bens de mercado e de serviços não financeiros de acordo com o Regulamento BCE BSI;

(f)

famílias: indivíduos ou grupos de indivíduos na qualidade de consumidores e produtores de bens e serviços não financeiros exclusivamente para seu próprio consumo final e na qualidade de produtores de bens de mercado e serviços não financeiros e financeiros, desde que as suas atividades não sejam atividades equiparadas às das empresas. Estão incluídas as instituições sem fins lucrativos que prestam serviços às famílias (ISFLSF) e estão principalmente envolvidas na produção de bens e serviços não comerciais destinados a grupos específicos de agregados familiares.

43.   A afetação das contrapartes a setores deve basear-se exclusivamente na natureza da contraparte imediata. A classificação das exposições assumidas em conjunto por mais de um devedor deve ser realizada em função das características do devedor mais relevante, ou determinante, no processo de tomada da exposição pela instituição. Entre outras classificações, a repartição das exposições assumidas em conjunto por setor, país de residência e códigos NACE da contraparte deve ser realizada de acordo com as características do devedor mais relevante ou determinante.

44.   As contrapartes imediatas nas seguintes transações são:

(a)

Nos empréstimos e adiantamentos, o mutuário imediato. Nas contas a receber comerciais, o mutuário imediato será a contraparte obrigada a pagar os valores, exceto em transações com recurso, em que o mutuário imediato é o cedente dos valores a receber e a instituição que relata não adquire substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade desses valores transferidos;

(b)

Nos títulos de dívida e instrumentos de capital próprio, o emitente dos valores mobiliários;

(c)

Nos depósitos, o depositante;

(d)

Nas posições curtas, a contraparte na transação de contração de empréstimo de valores mobiliários ou de compra com acordo de revenda;

(e)

Nos derivados, a contraparte direta do contrato derivado. Nos derivados OTC compensados de forma centralizada, a contraparte direta será a câmara de compensação que atua como contraparte central. A repartição dos derivados de risco de crédito pelas contrapartes deve ser referente ao setor ao qual pertence a contraparte do contrato (o comprador ou o vendedor de proteção);

(f)

Nas garantias financeiras concedidas, a contraparte será a contraparte direta do instrumento de dívida garantido;

(g)

Nos compromissos de empréstimo e outros compromissos concedidos, a contraparte cujo risco de crédito é assumido pela instituição que relata;

(h)

Nos compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos, o garante ou a contraparte que assumiu o compromisso perante a instituição que relata.

PARTE 2

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   BALANÇO

1.1.   Ativos (1.1)

1.

“Dinheiro em caixa” deve incluir as detenções de notas e moedas nacionais e estrangeiras em circulação habitualmente utilizadas para efetuar pagamentos.

2.

“Saldos de caixa em bancos centrais” deve incluir os saldos a receber à ordem junto de bancos centrais.

3.

“Outros depósitos à ordem” deve incluir os saldos a receber à ordem junto de instituições de crédito.

4.

“Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas” deve incluir os investimentos em associadas, empreendimentos conjuntos e subsidiárias que não são integral ou proporcionalmente consolidados no perímetro de consolidação regulamentar, exceto se forem classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5, independentemente da forma como são mensurados, nomeadamente se as normas contabilísticas permitirem a sua inclusão nas diferentes carteiras de contabilidade utilizadas para os instrumentos financeiros. O montante escriturado dos investimentos contabilizados pelo método da equivalência deve incluir o goodwill relacionado.

5.

Os ativos que não são ativos financeiros e que, devido à sua natureza, não podem ser classificados em elementos específicos do balanço devem ser relatados em “Outros ativos”. “Outros ativos” deve incluir, entre outros, ouro, prata e outras mercadorias, mesmo quando detidos para fins de negociação.

6.

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, o montante escriturado das ações próprias readquiridas deve ser relatado como “Outros ativos” se a sua apresentação como ativo for autorizada nos termos dos PCGA nacionais relevantes.

7.

“Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda” deve ter o mesmo significado que na IFRS 5.

1.2.   Passivos (1.2)

8.

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, as provisões para perdas contingentes decorrentes da parte ineficaz da relação de cobertura da carteira devem ser relatadas na linha “Derivados - Contabilidade de cobertura” quando a perda resultar da avaliação do derivado de cobertura ou na linha “Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro” quando a perda resultar da avaliação da posição coberta. Quando não existe qualquer distinção entre as perdas decorrentes da avaliação do derivado de cobertura e as perdas decorrentes da avaliação da posição coberta, todas as provisões para perdas contingentes decorrentes da parte ineficaz da relação de cobertura da carteira devem ser relatadas na linha “Derivados – Contabilidade de cobertura”.

9.

As provisões para “Pensões e outras obrigações pós-emprego de benefício definido” devem incluir o montante dos passivos líquidos de benefício definido.

10.

Nos termos das IFRS, as provisões para “Outros benefícios de empregados a longo prazo” devem incluir o montante dos défices dos planos de benefícios a longo prazo de empregados enumerados na IAS 19.153. As despesas imputáveis ao exercício decorrentes de benefícios de empregados a curto prazo [IAS 19.11(a)], planos de contribuição definida [IAS 19.51(a)] e benefícios de cessação de emprego [IAS 19.169(a)] devem ser incluídos em “Outros passivos”.

11.

Nos termos das IFRS, as provisões para “Compromissos e garantias concedidos” devem incluir provisões relativas a todos os compromissos e garantias, independentemente do facto de as suas perdas por imparidade serem determinadas em conformidade com a IFRS 9, de o seu provisionamento seguir a IAS 37 ou de serem tratadas como contratos de seguro nos termos da IFRS 4. Os passivos resultantes de compromissos e garantias financeiras mensurados pelo justo valor através dos resultados não devem ser relatados como provisões, embora resultem de risco de crédito, mas como “outros passivos financeiros”, em conformidade com o ponto 40 da parte 1 do presente anexo. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, as provisões para “Compromissos e garantias concedidos” devem incluir provisões relativas a todos os compromissos e garantias.

12.

“Capital acionista reembolsável à vista” deve incluir os instrumentos de capital emitidos pela instituição que não preencham os critérios para inclusão no capital próprio. As instituições devem incluir neste elemento as participações em cooperativas que não preencham os critérios para inclusão no capital próprio.

13.

Os passivos que não são passivos financeiros e que, devido à sua natureza, não podem ser classificados em elementos específicos do balanço devem ser relatados em “Outros passivos”.

14.

Os “Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda” devem ter o mesmo significado que na IFRS 5.

15.

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os “Fundos para riscos bancários gerais” são montantes que foram afetados de acordo com o artigo 38.o da BAD. Quando reconhecidos, devem surgir separadamente como passivos em “Provisões” ou no capital próprio em “Outras reservas”, em conformidade com os PCGA nacionais relevantes.

1.3.   Capital próprio (1.3)

16.

Nos termos das IFRS, os instrumentos de capital próprio que são instrumentos financeiros devem incluir os contratos abrangidos pela IAS 32.

17.

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os “Fundos próprios não realizados mobilizados” devem incluir o montante escriturado dos fundos próprios emitidos pela instituição mobilizados junto dos subscritores mas não realizados na data de referência. Se um aumento de capital ainda não realizado for registado como um aumento do capital social, o capital não realizado que tenha sido mobilizado deve ser relatado em “Capital não realizado mobilizado”, no modelo 1.3, bem como em “Outros ativos”, no modelo 1.1. Nos termos dos PCGA nacionais relevantes baseados na BAD, quando o aumento de capital só puder ser registado após receção do pagamento dos acionistas, o capital não realizado não deve ser relatado no modelo 1.3.

18.

“Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos” deve incluir a componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos (ou seja, os instrumentos financeiros que incluem um passivo e uma componente de capital próprio) emitidos pela instituição, sempre que distinguidos de acordo com o quadro contabilístico relevante (incluindo instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivados embutidos cujos valores são interdependentes).

19.

“Outros instrumentos de capital próprio emitidos” deve incluir os instrumentos de capital próprio que constituem instrumentos financeiros à exceção de “Fundos próprios” e “Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos”.

20.

“Outro capital próprio” deve incluir todos os instrumentos de capital próprio que não sejam instrumentos financeiros, incluindo nomeadamente as transações de pagamento com base em ações liquidadas com capital próprio [IFRS 2.10].

21.

“Variação do justo valor de instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral” deve incluir os ganhos e perdas acumulados decorrentes de alterações no justo valor de investimentos em instrumentos de capital próprio relativamente aos quais a entidade que relata optou irrevogavelmente por apresentar as alterações do justo valor noutro rendimento integral.

22.

“Ineficácia de cobertura das coberturas de justo valor de instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral” deve incluir a ineficácia da cobertura acumulada resultante de coberturas de justo valor em que o item coberto é um instrumento de capital próprio mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral. A ineficácia de cobertura relatada nesta linha deve ser a diferença entre a variação acumulada do justo valor do instrumento de capital próprio relatada em “Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [elemento coberto]” e as variações acumuladas do justo valor do derivado de cobertura relatadas em “Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumentos de cobertura]” [IFRS 9.6.5.3 e IFRS 9.6.5.8].

23.

“Variação do justo valor dos passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados atribuível a variações do risco de crédito” deve incluir os ganhos e perdas acumulados reconhecidos em outro rendimento integral e relacionados com o risco de crédito próprio dos passivos contabilizados pelo justo valor através de resultados, independentemente do facto de a contabilização ter lugar no reconhecimento inicial ou num momento posterior.

24.

“Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]” deve incluir a reserva de conversão cambial para a parte efetiva das coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras em curso e das coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras que deixem de ser aplicáveis enquanto as operações com o estrangeiro continuam a ser reconhecidas no balanço.

25.

“Derivados de cobertura. Reserva de cobertura de fluxos de caixa [parte efetiva]” deve incluir a reserva de cobertura dos fluxos de caixa para a parte efetiva da variação do justo valor dos derivados de cobertura numa cobertura de fluxos de caixa, tanto para as coberturas dos fluxos de caixa em curso como para as coberturas de fluxos de caixa que deixaram de ser aplicáveis.

26.

“Variação do justo valor dos instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral” deve incluir os ganhos ou perdas acumulados resultantes de instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral, líquidos da provisão para perdas mensurada à data de relato em conformidade com a IFRS 9.5.5.

27.

“Instrumentos de cobertura [elementos não contabilizados]” deve incluir as alterações acumuladas do justo valor de todos os seguintes elementos:

(a)

O valor temporal de uma opção em que as alterações do valor temporal e do valor intrínseco dessa mesma opção são separados e apenas o valor intrínseco é contabilizado como um instrumento de cobertura [IFRS 9.6.5.15];

(b)

O elemento a prazo de um contrato forward em que o elemento a prazo e o elemento à vista são separados e apenas a alteração do elemento à vista do contrato forward é contabilizada como instrumento de cobertura;

(c)

o spread de base cambial de um instrumento financeiro, quando esse mesmo spread é excluído da contabilização desse instrumento financeiro como instrumento de cobertura [IFRS 9.6.5.15, IFRS 9.6.5.16].

28.

Nos termos das IFRS, as “Reservas de reavaliação” devem incluir o montante das reservas resultantes da adoção pela primeira vez das IAS que ainda não foram libertadas para outro tipo de reservas.

29.

“Outras reservas” deve ser dividido em “Reservas ou perdas acumuladas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial” e “Outras”. “Reservas ou perdas acumuladas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial” deve incluir o montante acumulado das receitas e despesas geradas pelos citados investimentos através dos resultados dos últimos exercícios quando são contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial. “Outras” deve incluir as reservas diferentes daquelas relatadas separadamente noutros elementos e pode incluir reservas legais e reservas estatutárias.

30.

“Ações próprias” deve incluir todos os instrumentos financeiros com características de instrumentos de capital próprio da instituição readquiridos pela instituição enquanto não forem vendidos ou amortizados, salvo se, nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, esses instrumentos forem relatados em “outros ativos”.

2.   DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS (2)

31.

As receitas e despesas com juros decorrentes de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados e de derivados de cobertura classificados na categoria “contabilidade de cobertura” devem ser relatados separadamente dos outros ganhos e perdas nos elementos “receitas com juros” e “despesas com juros” (o denominado “preço limpo”) ou como parte dos ganhos ou perdas dessas categorias de instrumentos (“preço sujo”). A abordagem de “preço limpo” ou “sujo” deve ser aplicada de forma coerente a todos os instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados e aos derivados de cobertura classificados na categoria “Contabilidade de cobertura”.

32.

As instituições devem relatar os seguintes elementos, que incluem as receitas e despesas relativas a partes relacionadas não consolidadas integral ou proporcionalmente no perímetro de consolidação regulamentar, repartidos por carteiras de contabilidade:

(a)

“Receitas com juros”;

(b)

“Despesas com juros”;

(c)

“Receitas com dividendos”;

(d)

“Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido”;

(e)

“Ganhos ou perdas de modificação, valor líquido”;

(f)

“Imparidades ou reversão de imparidades (–) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados”.

33.

“Receitas com juros. Ativos financeiros detidos para negociação” e “Despesas com juros. Passivos financeiros detidos para negociação” deve incluir, quando é utilizado o preço limpo, os montantes relacionados com os derivados classificados na categoria “detidos para negociação” que sejam instrumentos de cobertura do ponto de vista económico mas não do ponto de vista contabilístico, de modo a apresentar corretamente as receitas e despesas com juros decorrentes dos instrumentos financeiros cobertos.

34.

Quando é utilizado o preço limpo, “Receitas com juros. Ativos financeiros detidos para negociação” e “Despesas com juros. Passivos financeiros detidos para negociação” deve igualmente incluir as taxas e pagamentos de compensação repartidos ao longo do tempo em relação aos derivados de crédito mensurados pelo justo valor e utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade ou de parte de um instrumento financeiro que seja contabilizado pelo justo valor nessa ocasião [IFRS 9.6.7].

35.

“Receitas com juros. Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro” e “Despesas com juros. Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro” deve incluir, quando é utilizado o preço limpo, os montantes relacionados com esses derivados classificados na categoria “contabilidade de cobertura” que cubram o risco de taxa de juro, incluindo as coberturas de um grupo de elementos com posições de compensação do risco (coberturas de uma posição líquida) cujo risco coberto afete diferentes linhas de elementos na demonstração de resultados. Quando é utilizado o preço limpo, estes montantes devem ser relatados na forma de receitas e despesas com juros brutas por forma a apresentar corretamente as receitas e despesas com juros dos elementos cobertos a que estão ligados. Com o preço limpo, quando o item coberto gera receitas (despesas) com juros, estes montantes devem ser relatados como receitas (despesas) com juros, mesmo nos casos em que o montante é negativo (positivo).

36.

“Receitas com juros - outros ativos” deve incluir os montantes de receitas com juros não incluídas nos outros elementos, como receitas com juros relacionados com caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem e com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda, bem como as receitas com juros em valor líquido dos ativos de benefício líquidos.

37.

Nos termos das IFRS, e salvo determinação em contrário nos PCGA nacionais, os juros relativos a passivos financeiros com uma taxa de juro efetiva negativa devem ser relatados em “Receitas com juros sobre passivos” Esses passivos e os respetivos juros resultam num rendimento positivo para a instituição.

38.

“Despesas com juros - outros passivos” deve incluir os montantes de despesas com juros não incluídos noutros elementos, como as despesas com juros relativas a passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda, as despesas derivadas de aumentos no montante escriturado de uma provisão que reflete a passagem do tempo ou as despesas líquidas com juros decorrentes de passivos líquidos com benefício definido.

39.

Nos termos das IFRS e salvo determinação em contrário nos PCGA nacionais, os juros relativos a ativos financeiros com uma taxa de juro efetiva negativa devem ser relatados em “Despesas com juros sobre ativos”. Esses ativos e os respetivos juros resultam num rendimento negativo para a instituição.

40.

As receitas de dividendos sobre instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através dos resultados devem ser relatadas como “receitas de dividendos” separadamente de outros ganhos e perdas decorrentes dessas categorias de instrumentos, quando é utilizado o preço limpo, ou como parte dos ganhos e perdas decorrentes dessas categorias de instrumentos quando é utilizado o preço sujo.

41.

As receitas de dividendos sobre instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral devem incluir os dividendos relacionados com instrumentos desreconhecidos durante o período e dividendos relacionados com instrumentos detidos no final do período de relato.

42.

O rendimento de dividendos de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas deve incluir os dividendos destes investimentos que sejam contabilizados por outro método que não o método da equivalência patrimonial.

43.

“Ganhos ou perdas (–) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido” deve incluir os ganhos e perdas na remensuração e desreconhecimento de instrumentos financeiros classificados como detidos para negociação. Este elemento deve igualmente incluir os ganhos e perdas de derivados de crédito mensurados pelo justo valor através dos resultados utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade, ou de uma parte, de um instrumento financeiro contabilizado como mensurado pelo justo valor através dos resultados, bem como de dividendos e de receitas e despesas com juros sobre ativos e passivos financeiros detidos para negociação, quando é utilizado o preço sujo.

44.

“Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados” deve também incluir o montante reconhecido na demonstração dos resultados para o risco de crédito próprio dos passivos contabilizados pelo justo valor quando o reconhecimento de alterações do risco de crédito próprio noutro rendimento integral cria ou alarga uma divergência contabilística [IFRS 9.5.7.8]. Este elemento deve igualmente incluir os ganhos e perdas dos instrumentos objeto de cobertura contabilizados como mensurados pelo justo valor através dos resultados nos casos em que a contabilização é utilizada para gerir o risco de crédito, bem como das receitas e despesas de juros sobre ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados quando é utilizado o preço sujo.

45.

“Ganhos ou perdas (–) com o desreconhecimento de ativos financeiros e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados” não deve incluir os ganhos sobre instrumentos de capital próprio que uma entidade que relata decidiu mensurar pelo justo valor através de outro rendimento integral [IFRS 9.5.7.1 (b)].

46.

Nos casos em que uma mudança de modelo de negócios conduza à reclassificação de um ativo financeiro noutra carteira de contabilidade, os ganhos ou perdas decorrentes da reclassificação devem ser relatados nas linhas pertinentes da carteira contabilística em que o ativo financeiro é reclassificado, nos seguintes termos:

(a)

quando um ativo financeiro é reclassificado passando da categoria de mensuração pelo custo amortizado para a carteira contabilística de justo valor através dos resultados [IFRS 9.5.6.2], os ganhos ou perdas resultantes da reclassificação devem ser relatados em “Ganhos ou perdas (–) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido” ou em “Ganhos ou perdas (–) com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido”, conforme aplicável;

(b)

quando um ativo financeiro é reclassificado passando da categoria de mensuração pelo justo valor através de outro rendimento integral para a categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados [IFRS 9.5.6.7], os ganhos ou perdas cumulativos anteriormente reconhecidos noutro rendimento integral reclassificados nos resultados devem ser relatados em “Ganhos ou perdas (–) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido” ou em “Ganhos ou perdas (–) com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido”, conforme aplicável.

47.

“Ganhos ou perdas (–) da contabilidade de cobertura, valor líquido” deve incluir os ganhos e perdas com instrumentos de cobertura e elementos cobertos, incluindo os elementos cobertos mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral, exceto instrumentos de capital próprio, numa cobertura de justo valor em conformidade com a IFRS 9.6.5.8. Deve igualmente incluir a parte ineficaz da alteração do justo valor dos instrumentos de cobertura numa cobertura de fluxo de caixa. As reclassificações da reserva de cobertura dos fluxos de caixa ou da reserva para cobertura de investimentos líquidos numa unidade operacional estrangeira devem ser reconhecidas nas mesmas linhas da “Demonstração de Resultados” dos resultados afetados pelos fluxos de caixa dos elementos cobertos. “Ganhos ou perdas (–) da contabilidade de cobertura, valor líquido” deve igualmente incluir os ganhos e as perdas decorrentes de coberturas do investimento líquido em operações com o estrangeiro. Este elemento deve também incluir os ganhos em coberturas de posições líquidas.

48.

“Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros” deve incluir os ganhos e as perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros, salvo se classificados como detidos para venda ou como investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas.

49.

“Ganhos ou perdas (–) de alterações, valor líquido” deve incluir os montantes resultantes do ajustamento dos montantes escriturados brutos de ativos financeiros de modo a refletir os fluxos de caixa contratuais renegociados ou modificados [IFRS 9.5.4.3 e apêndice A]. Os ganhos ou perdas de alterações não devem incluir o impacto das alterações na quantia das perdas de crédito esperadas, que devem ser relatadas em “Imparidades ou reversão de imparidades (–) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados”.

50.

“Provisões ou reversão (–) de provisões. Compromissos e garantias concedidos” deve incluir os encargos líquidos na “Demonstração de Resultados” inerentes a provisões relativas a todos os compromissos e garantias no âmbito da IFRS 9, da IAS 37 ou da IFRS 4 em conformidade com o ponto 11 da presente parte, ou nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD. Nos termos das IFRS, qualquer alteração no justo valor dos compromissos e garantias financeiras mensurados pelo justo valor devem ser relatados em “Ganhos ou perdas (–) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido”. Por conseguinte, as provisões incluem o montante das imparidades relativas aos compromissos e garantias determinadas em conformidade com a IFRS 9, o seu provisionamento segue a IAS 37 ou são tratadas como contratos de seguro nos termos da IFRS 4.

51.

Nos termos das IFRS, “Imparidades ou reversão de imparidades (–) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados” deve incluir todos os ganhos ou perdas por imparidade relativos a instrumentos de dívida decorrentes da aplicação das regras de imparidade constantes da IFRS 9.5.5, independentemente do facto de as perdas de crédito esperadas em conformidade com a IFRS 9.5.5 serem estimadas por um período de doze meses ou pelo tempo de vida do crédito, e incluindo os ganhos ou perdas por imparidade em contas a receber comerciais, ativos resultantes de contratos e contas a receber de locações [IFRS 9.5.5.15].

52.

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, “Imparidades ou reversão de imparidades (–) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados” deve incluir todas as provisões e reversões de provisões para instrumentos financeiros mensurados pelo custo decorrentes de alterações da solvabilidade do devedor ou do emitente, bem como, consoante as especificações dos PCGA nacionais, as provisões devido a imparidade de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através do capital próprio e outros métodos de mensuração, incluindo o LOCOM.

53.

“Imparidades ou reversão de imparidades (–) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados” deve igualmente incluir os montantes abatidos ao ativo - na aceção dos pontos 72, 74 e 165(b) da presente parte do presente anexo - que excedam o montante das reservas para perdas à data do abatimento e sejam, por conseguinte, diretamente reconhecidos como perdas nos resultados, bem como as recuperações de montantes anteriormente abatidos ao ativo diretamente registados na demonstração de resultados.

54.

A parte dos lucros ou prejuízos de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizados pelo método da equivalência patrimonial no perímetro de consolidação regulamentar deve ser relatada em “Parte dos lucros ou prejuízos (–) dos investimentos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial”. De acordo com a IAS 28.10, ao montante escriturado do investimento deve ser deduzido o valor dos dividendos pagos por essas entidades. As imparidades nesses investimentos devem ser relatadas em “Imparidades ou reversão de imparidades (–) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas)”. Os ganhos ou perdas com o desreconhecimento desses investimentos devem ser relatados de acordo com os pontos 55 e 56 da presente parte.

55.

“Lucros ou prejuízos com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas” deve incluir os lucros e prejuízos gerados pelos ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas.

56.

Nos termos das IFRS, os ganhos ou perdas com o desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas devem ser relatados em “Lucros ou prejuízos (–) de unidades operacionais descontinuadas antes de impostos”, quando forem considerados como unidades operacionais descontinuadas de acordo com a IFRS 5. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, estes ganhos e perdas devem ser relatados em “Ganhos ou perdas (–) com o desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, valor líquido”.

3.   DEMONSTRAÇÃO DO RENDIMENTO INTEGRAL (3)

57.

“Ganhos ou perdas (–) decorrentes da contabilidade de cobertura de instrumentos de capital próprio pelo justo valor através de outro rendimento integral” deve incluir a alteração da ineficácia da cobertura acumulada de coberturas de justo valor em que o elemento coberto é um instrumento de capital próprio mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral. A alteração da ineficácia da cobertura acumulada relatada nesta linha será a diferença entre as alterações da variação do justo valor do instrumento de capital próprio relatadas em “Alterações do justo valor de instrumentos de capital próprio mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral [elemento coberto]” e as alterações na variação do justo valor do derivado de cobertura relatadas em “Alterações do justo valor de instrumentos de capital próprio mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumento coberto]”.

58.

“Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]” deve incluir as alterações da reserva de conversão cambial acumulada para a parte efetiva das coberturas tanto em curso como descontinuadas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras.

59.

Em relação às coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras e às coberturas de fluxos de caixa, os respetivos montantes relatados em “Transferidos para resultados” devem incluir os montantes transferidos, uma vez que os fluxos de caixa cobertos já terão ocorrido e já não serão expectáveis.

60.

“Instrumentos de cobertura [elementos não contabilizados]” deve incluir as variações das alterações acumuladas do justo valor de todos os seguintes elementos, se não forem contabilizados como componentes de uma cobertura:

(a)

valor temporal das opções;

(b)

elementos a prazo de contratos forward;

(c)

spread de instrumentos financeiros numa base cambial.

61.

Em relação às opções, os montantes reclassificados em resultados e relatados em “Transferidos para resultados” devem incluir as reclassificações decorrentes de opções que cubram um elemento coberto relacionado com a transação e opções que cubram um elemento coberto relacionado com um determinado período.

62.

“Instrumentos de dívida pelo justo valor através de outro rendimento integral” deve incluir os ganhos ou perdas em instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral, com exceção dos ganhos ou perdas por imparidade e dos ganhos e perdas cambiais, que devem ser relatados, respetivamente, em “(Imparidades ou reversão de imparidades (–) de ativos financeiros não mesurados pelo justo valor através de resultados)” e em “Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (–)], valor líquido” no modelo 2. “Transferidos para resultados” deve, em especial, incluir a transferência para resultados devido a desreconhecimento ou reclassificação na categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados.

63.

Quando um ativo financeiro é reclassificado passando da categoria de mensuração pelo custo amortizado para a categoria de mensuração pelo justo valor através de outro rendimento integral [IFRS 9.5.6.4], os ganhos ou perdas decorrentes da reclassificação devem ser relatados em “Instrumentos de dívida pelo justo valor através de outro rendimento integral”.

64.

Quando um ativo financeiro é reclassificado passando da categoria de mensuração pelo justo valor através de outro rendimento integral para a categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados [IFRS 9.5.6.7] ou para a categoria de mensuração pelo custo amortizado [IFRS 9.5.6.5], os ganhos e perdas cumulativos reclassificados anteriormente reconhecidos em outro rendimento integral devem ser relatados, respetivamente, em “Transferido para resultados” e em “Outras reclassificações”, ajustando, no segundo caso, o montante escriturado do ativo financeiro.

65.

Em relação a todas as componentes do outro rendimento integral, “Outras reclassificações” deve incluir as transferências que não sejam reclassificações de outro rendimento integral para os resultados ou para o montante escriturado inicial dos elementos cobertos no caso das coberturas de fluxos de caixa.

66.

Nos termos das IFRS, “Imposto sobre o rendimento relacionado com elementos que não irão ser reclassificados” e “Imposto sobre o rendimento relacionado com elementos que podem ser reclassificados como lucros ou prejuízos (–)” [IAS 1.91 (b), IG6] devem ser relatados como elementos de linhas distintas.

4.   REPARTIÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS POR INSTRUMENTO E POR SETOR DAS CONTRAPARTES (4)

67.

Os ativos financeiros devem ser repartidos por carteira de contabilidade e instrumento e, quando necessário, por contraparte. No caso dos instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral e pelo custo amortizado, o montante escriturado bruto dos ativos e das imparidades acumuladas deve ser discriminado por fases de imparidade.

68.

Os derivados relatados como ativos financeiros negociáveis nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD incluem instrumentos mensurados pelo justo valor, bem como instrumentos mensurados com base no custo ou pelo LOCOM.

69.

Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, entende-se por “variações negativas acumuladas no justo valor devido ao risco de crédito”, no caso das exposições não produtivas, as variações acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito, quando a variação líquida acumulada for negativa. A variação líquida acumulada do justo valor devida ao risco de crédito deve ser calculada adicionando todas as variações negativas e positivas do justo valor resultantes do risco de crédito ocorridas desde o reconhecimento do instrumento de dívida. Este montante só deve ser relatado se a soma das alterações positivas e negativas do justo valor devidas ao risco de crédito resultar num montante negativo. A avaliação dos instrumentos de dívida deve ser efetuada ao nível de cada instrumento financeiro individual. Para cada instrumento de dívida, as “Alterações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito” devem ser relatadas até ao desreconhecimento do instrumento.

70.

Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, entende-se por “imparidades acumuladas”:

(a)

no caso dos instrumentos de dívida mensurados pelo custo amortizado ou com base no custo, a imparidade acumulada é o montante acumulado das perdas por imparidade, líquidas da utilização e das reversões que tenham sido reconhecidas, se for caso disso, para cada uma das fases de imparidade. A imparidade acumulada reduz o montante escriturado do instrumento de dívida mediante a utilização de uma conta de provisão no âmbito das IFRS e dos PCGA nacionais baseados na BAD, ou através de reduções diretas que não constituam um caso de desreconhecimento nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD;

(b)

No caso dos instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral nos termos das IFRS, a imparidade acumulada é a soma das perdas de crédito esperadas e das suas variações reconhecidas como uma redução do justo valor de um determinado instrumento desde o reconhecimento inicial;

(c)

No caso dos instrumentos de dívida pelo justo valor através do capital próprio nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD sujeitos a imparidade, a imparidade acumulada é o montante acumulado das perdas por imparidade, líquidas da utilização e das reversões que tenham sido reconhecidas. A redução do montante escriturado é efetuada mediante a utilização de uma conta de provisão ou através de reduções diretas que não constituam um caso de desreconhecimento.

71.

Nos termos das IFRS, as imparidades acumuladas devem incluir a provisão para as perdas de crédito esperadas dos ativos financeiros de acordo com cada uma das fases de imparidade definidas na IFRS 9. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, devem incluir provisões gerais e específicas para o risco de crédito, bem como a provisão geral para o risco bancário, se este reduzir o montante escriturado dos instrumentos de débito. As imparidades acumuladas devem também incluir os ajustamentos de valor induzidos pelo risco de crédito dos ativos financeiros de acordo com o LOCOM.

72.

“Abatimentos parciais ao ativo acumulados” e “Abatimentos totais ao ativo acumulados” devem incluir, respetivamente, o montante parcial acumulado e o montante total acumulado à data de referência do capital e dos juros e taxas vencidos de qualquer instrumento de dívida que tenha sido desreconhecido até à data por qualquer um dos métodos descritos no ponto 74, uma vez que a instituição não terá uma expectativa razoável de recuperar os fluxos de caixa contratuais. Estes montantes devem ser relatados até à extinção total de todos os direitos da instituição que relata, por expiração do prazo de prescrição, por perdão ou por outras causas, ou até à recuperação. Por conseguinte, se os montantes anulados não forem recuperados, devem ser relatados enquanto forem objeto de medidas de execução.

73.

Quando um instrumento de dívida acabar por ser totalmente anulado em resultado de abatimentos parciais sucessivos, o montante abatido acumulado deve ser reclassificado e transferido da coluna “Abatimentos parciais ao ativo acumulados” para a coluna “Abatimentos totais ao ativo acumulados”.

74.

Os abatimentos ao ativo devem constituir um caso de desreconhecimento e dizer respeito a um ativo financeiro, na sua totalidade ou em parte, nomeadamente nos casos em que a alteração de um ativo conduza a instituição a renunciar ao seu direito a recuperar fluxos de caixa sobre uma parte ou a totalidade desse ativo, como explicado em maior detalhe no ponto 72. Os abatimentos ao ativo devem incluir os montantes resultantes quer de reduções do montante escriturado dos ativos financeiros diretamente reconhecidas nos resultados do exercício quer de reduções dos montantes das contas de provisões para perdas de crédito afetadas ao montante escriturado dos ativos financeiros.

75.

A coluna “dos quais: Instrumentos com baixo risco de crédito” deve incluir os instrumentos que se considere terem baixo risco de crédito à data de relato e relativamente aos quais a instituição considera que o risco de crédito não aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial de acordo com a IFRS 9.5.5.10.

76.

As contas a receber comerciais na aceção da IAS 1.54(h), os ativos resultantes de contratos e as contas a receber de locações relativamente às quais tenha sido aplicada a abordagem simplificada prevista na IFRS 9.5.5.15 para a estimação das provisões para perdas devem ser comunicados na rubrica empréstimos e adiantamentos do modelo 4.4.1. A provisão para perdas correspondente a esses ativos deve ser relatada em “Imparidades acumuladas sobre ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)” ou em “Imparidades acumuladas sobre ativos em imparidade de crédito (Fase 3)”, conforme as contas a receber comerciais, os ativos resultantes de contratos e as contas a receber de locações no âmbito da abordagem simplificada sejam considerados ativos em imparidade de crédito.

77.

Os ativos financeiros comprados ou criados que se encontrem em imparidade de crédito no reconhecimento inicial devem ser relatados separadamente em 4.3.1 e 4.4.1. Para estes empréstimos, a imparidade acumulada deve incluir apenas as alterações acumuladas das perdas de crédito previstas durante a vida do instrumento desde o reconhecimento inicial [IFRS 9.5.5.13].

78.

No modelo 4.5, as instituições devem comunicar o montante escriturado dos “Empréstimos e adiantamentos” e dos “Títulos de dívida” que se enquadram na definição de “dívida subordinada” contida no ponto 100 da presente parte.

79.

No modelo 4.8, a informação a relatar depende do facto de os ativos financeiros não negociáveis que não sejam derivados financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio poderem ser sujeitos a requisitos em matéria de imparidade previstos em aplicação dos PCGA nacionais baseados na BAD. Quando esses ativos financeiros estiverem sujeitos a imparidade, as instituições devem relatar neste modelo os dados relativos ao montante escriturado, ao montante escriturado bruto dos ativos que não se encontram em imparidade e dos ativos em imparidade, as imparidades acumuladas e os abatimentos ao ativo acumulados. Quando esses ativos financeiros não estão sujeitos a imparidade, as instituições devem relatar as variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito para as exposições não produtivas.

80.

No modelo 4.9, os ativos financeiros mensurados pelo moderate LOCOM e os respetivos ajustamentos de valor devem ser identificados separadamente de outros ativos financeiros mensurados com base no custo e respetivas imparidades. Os ativos financeiros mensurados com base no custo, incluindo os ativos financeiros aos quais é aplicado o moderate LOCOM, devem ser relatados como ativos que não se encontram em imparidade se não tiverem ajustamentos de valor ou imparidades associadas e como ativos em imparidade se tiverem ajustamentos de valor classificados como imparidades ou imparidades associadas. Os ajustamentos de valor classificados como imparidade são os ajustamentos de valor induzidos pelo risco de crédito que refletem a deterioração da solvabilidade da contraparte. Os ativos financeiros mensurados pelo moderate LOCOM que incluam ajustamentos de valor induzidos pelo risco de mercado como reflexo do impacto das alterações nas condições de mercado no valor do ativo não devem ser considerados em imparidade. Os ajustamentos de valor acumulados induzidos pelo risco de crédito e induzidos pelo risco de mercado devem ser relatados separadamente.

81.

No modelo 4.10, os ativos mensurados pelo strict LOCOM, bem como os ajustamentos de valor associados, devem ser relatados separadamente dos ativos objeto de outros métodos de mensuração. Os ativos financeiros mensurados pelo strict LOCOM e os ativos financeiros sujeitos a outros métodos de mensuração devem ser relatados como ativos em imparidade se incluírem ajustamentos de valor induzidos pelo risco de crédito na aceção do ponto 80 ou imparidades associadas a esses ajustamentos. Os ativos financeiros mensurados pelo strict LOCOM que comportam ajustamentos de valor induzidos pelo risco de crédito na aceção do ponto 80 não devem ser considerados em imparidade. Os ajustamentos de valor acumulados induzidos pelo risco de crédito e induzidos pelo risco de mercado devem ser relatados separadamente.

82.

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, o montante das provisões gerais para riscos bancários a relatar nos modelos aplicáveis deve ser apenas a parte que afeta o montante escriturado dos instrumentos de dívida [BAD, artigo 37.o, n.o 2].

5.   REPARTIÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS NÃO COMERCIAIS POR PRODUTO (5)

83.

Os empréstimos e adiantamentos, com exceção dos detidos para negociação ou dos ativos negociáveis, devem ser repartidos por tipo de produto e por setor da contraparte no que respeita ao montante escriturado e apenas por tipo de produto no que respeita ao montante escriturado bruto.

84.

Os saldos a receber à ordem classificados como “Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem” devem também ser relatados neste modelo independentemente da forma como são mensurados.

85.

Os empréstimos e adiantamentos devem ser afetados aos seguintes produtos:

(a)

“à vista (call) e a curto prazo (contas correntes)” deve incluir os saldos a receber à vista (call), a curto prazo (no fecho das operações do dia seguinte àquele em que a ordem tiver sido dada), contas correntes e saldos semelhantes, incluindo empréstimos equivalentes a depósitos overnight do mutuário (empréstimos a reembolsar até ao fecho das operações do dia seguinte àquele em que tiverem sido concedidos), independentemente da sua forma jurídica. Também deve incluir os “saldos a descoberto”, que são os saldos devedores de contas correntes;

(b)

“Dívidas de cartões de crédito” deve incluir os créditos concedidos através de cartões de débito diferido ou de cartões de crédito [Regulamento BCE BSI];

(c)

“Valores comerciais a receber” deve incluir os empréstimos a outros devedores concedidos com base em notas ou outros documentos que conferem o direito a receber as receitas de operações de venda de produtos ou de prestação de serviços. Este elemento deve incluir todas as operações de fomento ao comércio (factoring) e operações semelhantes, como aceites, compra definitiva de valores comerciais a receber, financiamento sem recurso (forfaiting), desconto de faturas, letras de câmbio, papel comercial e outros créditos, em que a instituição que relata compra os valores comerciais a receber (com ou sem recurso);

(d)

As “Locações financeiras” devem incluir o montante escriturado das contas a receber de locações financeiras. Nos termos das IFRS, as “contas a receber de locações financeiras” são as definidos na IAS 17;

(e)

“Empréstimos para operações de revenda” deve incluir os financiamentos concedidos em troca de valores mobiliários ou ouro adquiridos ao abrigo de acordos de recompra ou tomados de empréstimo através de acordos de empréstimo de títulos na aceção dos pontos 183 e 184 da presente parte;

(f)

“Outros empréstimos a prazo” deve incluir os saldos devedores com termos ou prazos de vencimento contratualmente fixados não incluídos nos outros elementos;

(g)

“Adiantamentos que não constituem empréstimos” deve incluir os adiantamentos que não possam ser classificados como “empréstimos” de acordo com o Regulamento BCE BSI. Este elemento deve incluir, entre outros, os valores a receber brutos relativos a elementos suspensos (como sejam fundos que aguardam investimento, transferência ou liquidação) e a elementos em trânsito (como sejam cheques e outras formas de pagamento enviados para cobrança);

86.

Os empréstimos e adiantamentos devem ser classificados em função das cauções recebidas do seguinte modo:

(a)

“Empréstimos garantidos por bens imóveis” deve incluir os empréstimos e adiantamentos formalmente garantidos por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais, independentemente do rácio entre o financiamento e as garantias (muitas vezes designado rácio empréstimo/valor) e da forma jurídica da caução;

(b)

“Outros empréstimos garantidos” deve incluir os empréstimos e adiantamentos formalmente garantidos por caução, independentemente do rácio entre o financiamento e as garantias (muitas vezes designado rácio empréstimo/valor) e da forma jurídica da garantia, com exceção dos “Empréstimos garantidos por bens imóveis”. Estas cauções devem incluir as entregas em penhor de valores mobiliários, numerário e outras cauções, independentemente da sua forma jurídica.

87.

Os empréstimos e adiantamentos devem ser classificados com base nas cauções e independentemente da finalidade do empréstimo. O montante escriturado dos empréstimos e adiantamentos garantidos por mais de um tipo de caução deve ser classificado e relatado como garantido por bens imóveis quando forem garantidos por bens imóveis, independentemente do facto de serem também cobertos por outros tipos de caução.

88.

Os empréstimos e adiantamentos devem ser classificados em função da sua finalidade como:

(a)

“Crédito ao consumo”, que deve incluir os empréstimos concedidos principalmente para consumo pessoal de bens e serviços [Regulamento BCE BSI];

(b)

“Empréstimos para aquisição de habitação”, que deve incluir os créditos concedidos a agregados familiares tendo por objetivo o investimento em habitações para utilização própria e arrendamento, incluindo a construção e a renovação [Regulamento do BCE BSI];

89.

Os empréstimos devem ser classificados em função do modo como podem ser recuperados. “Empréstimos de financiamento a projetos” deve incluir os empréstimos que apresentem as características das exposições a empréstimos especializados na aceção do artigo 147.o, n.o 8, do CRR.

6.   REPARTIÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS A EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS NÃO NEGOCIÁVEIS POR CÓDIGO NACE (6)

90.

O montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que não sejam incluídos nas carteiras de ativos detidos para negociação ou de ativos negociáveis deve ser classificado por setor de atividade económica utilizando os códigos NACE em função da atividade principal da contraparte.

91.

A classificação das exposições assumidas em conjunto por mais de um devedor deve ser realizada de acordo com o ponto 43 da parte I do presente anexo.

92.

O relato dos códigos NACE deve ser realizado de acordo com o primeiro nível de decomposição (por “secção”). As instituições devem relatar os empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras que exercem atividades financeiras ou de seguros em “K -Atividades de seguros e financeiras”.

93.

Nos termos das IFRS, os ativos financeiros sujeitos a imparidade devem incluir: i) ativos financeiros pelo custo amortizado, e ii) ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, os ativos financeiros sujeitos a imparidade devem incluir os ativos financeiros mensurados através de um método com base no custo, incluindo o LOCOM. Em função das especificações de cada PCGA nacionais, podem incluir: i) ativos financeiros mensurados pelo justo valor através do capital próprio; e ii) ativos financeiros sujeitos a outros métodos de mensuração.

7.   ATIVOS FINANCEIROS SUJEITOS A IMPARIDADE JÁ VENCIDOS (7)

94.

O montante escriturado dos instrumentos de dívida incluídos nas carteiras de contabilidade sujeitas a imparidade só deverá ser relatado no modelo 7.1 se já estiverem vencidos. Os instrumentos vencidos devem ser afetados aos respetivos escalões de instrumentos vencidos, em função da sua situação individual.

95.

As carteiras de contabilidade sujeitas a imparidade devem ser definidas de acordo com o ponto 93 da presente parte.

96.

Um ativo financeiro é considerado vencido quando qualquer montante de capital, juros ou taxas não tiver sido pago na data em que era devido. As exposições vencidas devem ser relatadas pela totalidade do montante escriturado. Os montantes escriturados desses ativos devem ser relatados por fases de imparidade ou grau de imparidade em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis e repartidos de acordo com o número de dias de mora do montante vencido há mais tempo à data de referência.

8.   REPARTIÇÃO DOS PASSIVOS FINANCEIROS (8)

97.

“Depósitos” e a discriminação por produto devem ser definidos da mesma forma que no Regulamento BCE BSI, pelo que os depósitos de poupança regulamentados devem ser classificados de acordo com esse regulamento e distribuídos de acordo com a contraparte. Em particular, os depósitos de poupança à ordem não transferíveis, que embora sejam legalmente resgatáveis mediante pedido estão sujeitos a penalizações e restrições significativas e têm características muito semelhantes aos depósitos overnight, devem ser classificados como depósitos resgatáveis mediante pedido.

98.

“Títulos de dívida emitidos” devem ser decompostos nos seguintes tipos de produtos:

(a)

“Certificados de depósito” são títulos que permitem aos detentores retirar fundos de uma conta;

(b)

“Títulos garantidos por ativos” na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do CRR;

(c)

“Obrigações cobertas” na aceção do artigo 129.o, n.o 1, do CRR;

(d)

“Contratos híbridos” deve incluir os contratos com derivados embutidos;

(e)

“Outros títulos de dívida emitidos” deve incluir os títulos de dívida não registados nas linhas anteriores e distingue os instrumentos financeiros compostos convertíveis dos não convertíveis.

99.

Os “Passivos financeiros subordinados” emitidos devem ser tratados da mesma forma que os restantes passivos financeiros assumidos. Os passivos subordinados emitidos na forma de títulos devem ser classificados como “Títulos de dívida emitidos”, ao passo que os passivos subordinados na forma de depósitos são classificados como “Depósitos”.

100.

O modelo 8.2 deve incluir o montante escriturado dos “Depósitos” e “Títulos de dívida emitidos” que correspondam à definição de dívida subordinada classificada por carteiras de contabilidade. Os instrumentos de “Dívida subordinada” constituem um crédito subsidiário sobre a instituição emitente que só pode ser exercido depois da resolução de todos os créditos com prioridade mais elevada [Regulamento BCE BSI].

101.

As “Alterações acumuladas do justo valor devido a alterações no risco de crédito próprio” devem incluir todas as referidas alterações cumulativas no justo valor, independentemente de serem reconhecidas nos resultados ou noutro rendimento integral.

9.   COMPROMISSOS DE EMPRÉSTIMO, GARANTIAS FINANCEIRAS E OUTROS COMPROMISSOS (9)

102.

As exposições extrapatrimoniais devem incluir os elementos extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do CRR. Nos modelos 9.1, 9.1.1 e 9.2, todas as exposições extrapatrimoniais cuja lista consta do anexo I do CRR devem ser decompostas em compromissos de empréstimos, garantias financeiras e outros compromissos.

103.

As informações sobre os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e outros compromissos concedidos e recebidos devem incluir quer os compromissos revogáveis, quer os compromissos irrevogáveis.

104.

Os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e outros compromissos assumidos enumerados no anexo I do CRR podem ser instrumentos abrangidos pela IFRS 9 quando são mensurados pelo justo valor através dos resultados, ou quando são sujeitos aos requisitos de imparidade da IFRS 9, bem como instrumentos abrangidos pelo âmbito da IAS 37 ou da IFRS 4.

105.

Nos termos das IFRS, os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e outros compromissos concedidos devem ser relatados no modelo 9.1.1, caso se verifique alguma das seguintes condições:

(a)

Estejam sujeitos aos requisitos de imparidade da IFRS 9;

(b)

Sejam contabilizados pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9;

(c)

Sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da IAS 37 ou da IFRS 4.

106.

Os passivos que devem ser reconhecidos como perdas de crédito relativas a garantias financeiras e os compromissos concedidos a que se refere o ponto 105, alíneas a) e c), da presente parte do presente anexo devem ser relatados como provisões, independentemente dos critérios de medição aplicados.

107.

As instituições abrangidas pelas IFRS devem comunicar o montante nominal e as provisões dos instrumentos sujeitos aos requisitos em matéria de imparidade previstos na IFRS 9, incluindo os instrumentos mensurados pelo custo inicial menos as receitas acumuladas reconhecidas, discriminados por fases de imparidade.

108.

Quando um instrumento de dívida inclui tanto um instrumento patrimonial como um componente extrapatrimonial, só deve ser relatado no modelo 9.1.1 o montante nominal do compromisso. Quando a entidade que relata não estiver em condições de identificar separadamente as perdas de crédito esperadas em relação aos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, as perdas de crédito esperadas para o compromisso devem ser relatadas juntamente com a imparidade acumulada do componente patrimonial. Nos casos em que as perdas de crédito esperadas combinadas excedam o montante escriturado bruto do instrumento de dívida, o saldo remanescente das perdas de crédito esperadas deve ser relatado como uma provisão na fase de imparidade adequada no modelo 9.1.1 [IFRS 9.5.5.20 e IFRS 7.B8E].

109.

Quando uma garantia financeira ou um compromisso de concessão de um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado são mensurados em conformidade com a IFRS 9.4.2.1(d) e a sua provisão para perdas é determinada em conformidade com a IFRS 9.5.5, devem ser relatados na fase de imparidade apropriada.

110.

Quando os compromissos de empréstimo, as garantias financeiras e outros compromissos são mensurados pelo justo valor em conformidade com a IFRS 9, as instituições devem relatar, no modelo 9.1.1, o montante nominal e as alterações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito das garantias financeiras e compromissos em causa em colunas específicas para esse efeito. As “Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito” devem ser relatadas aplicando os critérios indicados no ponto 69 da presente parte.

111.

O montante nominal e as provisões de outros compromissos ou garantias abrangidos pelo âmbito da IAS 37 ou da IFRS 4 devem ser relatados nas colunas referentes a essas rubricas.

112.

As instituições abrangidas pelos PCGA nacionais baseados na BAD devem relatar, no modelo 9.1, o montante nominal dos compromissos e das garantias financeiras a que se referem os pontos 102 e 103, bem como o montante das provisões que devem ser detidas para compensar essas exposições extrapatrimoniais.

113.

“Compromissos de empréstimo” serão os compromissos firmes de concessão de crédito com termos e condições previamente especificados, exceto aqueles que são derivados porque podem ser liquidados em numerário ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro. Os seguintes elementos do anexo I do CRR devem ser classificados como “Compromissos de empréstimo”:

(a)

“Depósitos a prazo”;

(b)

“Linhas de crédito não utilizadas”, que incluem os acordos para “emprestar” ou prestar “aceites” com termos e condições previamente especificados.

114.

As “Garantias financeiras” são contratos que exigem que o emitente efetue determinados pagamentos para reembolsar o detentor por uma perda que este suporta, devido ao facto de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento de acordo com os termos originais ou modificados de um instrumento de dívida, incluindo garantias prestadas em relação com outras garantias financeiras. Nos termos das IFRS, estes contratos devem enquadrar-se na definição de contratos de garantia financeira prevista na IFRS 9.2.1(e) e na IFRS 4.A. Os seguintes elementos do anexo I do CRR devem ser classificados como “garantias financeiras”:

(a)

“Garantias com caráter de substitutos de crédito”;

(b)

“Derivados de crédito” que se enquadram na definição de garantia financeira;

(c)

“Cartas de crédito stand by irrevogáveis com caráter de substitutos de crédito”.

115.

“Outros compromissos” deve incluir os seguintes elementos do anexo I do CRR:

(a)

“Parcela por realizar de ações e outros valores parcialmente realizados”;

(b)

“Créditos documentários emitidos ou confirmados”;

(c)

“Elementos extrapatrimoniais de financiamento ao comércio”;

(d)

“Créditos documentários em relação aos quais os produtos enviados subjacentes servem de caução e outras transações de liquidação automática”;

(e)

“Garantias e indemnizações” (incluindo as garantias de contratos de direito público e de boa execução de contratos) e “Garantias que não tenham caráter de substitutos de crédito”;

(f)

“Garantias marítimas, aduaneiras e fiscais”;

(g)

“Linhas de crédito de emissão” (NIF) e “Linhas de crédito renováveis de subscrição” (RUF);

(h)

“Linhas de crédito não utilizadas”, que incluem os acordos para “emprestar” ou prestar “aceites” em termos e condições que não são previamente especificados;

(i)

“Linhas de crédito não utilizadas”, que incluem os acordos de “compra de valores mobiliários” ou de “prestação de garantias”;

(j)

“Linhas de crédito não utilizadas para garantias de contratos de direito público e de boa execução de contratos”;

(k)

“Outros elementos extrapatrimoniais” constantes do anexo I do CRR.

116.

Nos termos das IFRS, os elementos seguintes são reconhecidos no balanço e, consequentemente, não devem ser relatados como exposições extrapatrimoniais:

(a)

Os “Derivados de crédito” que não se enquadram na definição de garantias financeiras são “derivados” nos termos da IFRS 9;

(b)

Os “Aceites” são obrigações, por parte de uma instituição, de pagamento no vencimento do valor nominal de uma letra de câmbio, normalmente para cobertura de vendas de bens. Consequentemente, são classificados como “contas a receber comerciais” no balanço;

(c)

Os “Endossos de letras” que não cumprem os critérios para desreconhecimento nos termos da IFRS 9;

(d)

As “Transações com recurso” que não cumprem os critérios para desreconhecimento nos termos da IFRS 9;

(e)

As “Compras de ativos a prazo fixo” são “derivados” nos termos da IFRS 9;

(f)

“Vendas de ativos com acordo de recompra na aceção do artigo 12.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 86/635/CEE”. Nestes contratos, o cessionário tem a opção, mas não a obrigação, de devolver os ativos a um preço previamente acordado numa data especificada ou a especificar. Assim, esses contratos correspondem à definição de derivados nos termos da IFRS 9, apêndice A.

117.

O elemento “Dos quais: não produtivos” deve incluir o montante nominal dos referidos compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos que sejam considerados não produtivos de acordo com os pontos 213 a 239 da presente parte.

118.

No que se refere às garantias financeiras, compromissos de empréstimo e outros compromissos concedidos, “Montante nominal” será o montante que melhor representa a exposição máxima da instituição ao risco de crédito sem ter em consideração qualquer caução detida ou outras melhorias de crédito. Em particular no que respeita às garantias financeiras prestadas, o montante nominal deve ser o montante máximo que a entidade poderá ter de pagar se a garantia vier a ser acionada. Para os compromissos de empréstimo, o montante nominal será o montante não mobilizado que a instituição se comprometeu a emprestar. Os montantes nominais serão os valores das exposições antes da aplicação de fatores de conversão e de técnicas de redução do risco.

119.

No modelo 9.2, para os compromissos de empréstimo recebidos, o montante nominal será o montante total não levantado que a contraparte se comprometeu a emprestar à instituição. Para os outros compromissos recebidos, o montante nominal será o montante total prometido pela outra parte na operação. Para as garantias financeiras recebidas, o “Montante máximo da garantia que pode ser considerado” será o montante máximo que a contraparte poderá ter de pagar se a garantia vier a ser acionada. Quando uma garantia financeira recebida tiver sido emitida por mais de um garante, o montante garantido deve ser relatado uma única vez neste modelo; o montante garantido deve ser afetado ao garante que for mais relevante para a redução do risco de crédito.

10.   DERIVADOS E CONTABILIDADE DE COBERTURA (10 E 11)

120.

Para efeitos dos modelos 10 e 11, os derivados devem ser considerados como derivados de cobertura, se forem utilizados num relacionamento de cobertura elegível em conformidade com as IFRS ou com os PCGA nacionais ao abrigo da BAD, ou como detidos para negociação, nos restantes casos.

121.

O montante escriturado e o montante nocional dos derivados detidos para negociação, incluindo as coberturas económicas, bem como dos derivados detidos para contabilidade de cobertura, deve ser relatado com uma repartição por tipo do risco subjacente, tipo de mercado e tipo de produto, nos modelos 10 e 11. As instituições devem relatar os derivados detidos para contabilidade de cobertura também com uma repartição por tipo de cobertura. A informação sobre os instrumentos de cobertura não derivados deve ser relatada separadamente e discriminada por tipos de coberturas.

122.

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, todos os derivados devem ser relatados nestes modelos independentemente de estarem ou não reconhecidos no balanço nos termos dos PCGA nacionais relevantes.

123.

A repartição do montante escriturado, do justo valor e do montante nocional dos derivados para negociação e dos derivados de cobertura por carteiras de contabilidade e tipos de coberturas deve ser aplicada tendo em conta as carteiras de contabilidade e os tipos de coberturas aplicáveis no âmbito das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na BAD, consoante o quadro jurídico aplicável à entidade que relata.

124.

Os derivados de negociação e derivados de cobertura que, nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, forem mensurados pelo custo ou pelo LOCOM devem ser identificados separadamente

125.

O modelo 11 deve incluir os instrumentos de cobertura e os elementos cobertos, independentemente da norma contabilística utilizada para reconhecer um relacionamento de cobertura elegível, nomeadamente quando tal relacionamento de cobertura elegível estiver relacionado com uma posição líquida. Quando uma instituição tiver optado por continuar a aplicar a IAS 39 para a contabilidade de cobertura [IFRS 9.7.2.21], as referências e os nomes dos tipos de coberturas e das carteiras de contabilidade devem ser entendidos como as referências e nomes relevantes que constam da IAS 39.9: Os “Ativos financeiros mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral” devem referir-se aos “Ativos disponíveis para venda” e os “Ativos mensurados pelo custo amortizado” devem reunir as categorias “Detidos até ao vencimento” e “Empréstimos e contas a receber”.

126.

Os derivados incluídos em instrumentos híbridos que tenham sido separados do contrato de acolhimento devem ser relatados nos modelos 10 e 11 de acordo com a respetiva natureza. O montante do contrato de acolhimento não é incluído nestes modelos. No entanto, se o instrumento híbrido for mensurado pelo justo valor através dos resultados, o contrato deve ser relatado no seu todo e os derivados embutidos não deverão ser relatados nos modelos 10 e 11.

127.

Os compromissos considerados derivados [IFRS 9.2.3(b)] e os derivados de crédito que não se enquadram na definição de garantia financeira indicada no ponto 114 da presente parte do presente anexo devem ser relatados no modelo 10 e no modelo 11, de acordo com a mesma desagregação que outros instrumentos derivados, mas não deverão ser relatados no modelo 9.

128.

O montante escriturado de ativos financeiros não derivados ou passivos financeiros não derivados que sejam reconhecidos como instrumento de cobertura em aplicação das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes deve ser relatado separadamente no modelo 11.3.

10.1.   Classificação dos derivados por tipo de risco

129.

Todos os derivados devem ser classificados numa das seguintes categorias do risco:

(a)

Taxa de juro: os derivados de taxas de juro são contratos relacionados com um instrumento financeiro que produz juros cujos fluxos financeiros são determinados por taxas de juro de referência ou por outro contrato sobre taxas de juro, como opções sobre contratos de futuros para a compra de ações próprias. Esta categoria deve estar limitada aos negócios em que todas as componentes estão expostas apenas à taxa de juro de uma determinada moeda. Assim, deve excluir os contratos que envolvem a troca de uma ou mais moedas estrangeiras, como sejam os swaps de divisas cruzadas, as opções sobre divisas e outros contratos nos quais predomina o risco cambial, que devem ser relatados como contratos cambiais. A única exceção verifica-se quando os swaps de divisas cruzadas são utilizados como parte de uma carteira de cobertura do risco de taxa de juro, caso em que devem ser relatados nas linhas destinadas a estes tipos de coberturas. Os contratos de taxas de juro devem incluir os acordos de taxa futura, swaps de taxa de juro numa única moeda, futuros de taxas de juro, opções sobre taxas de juro (incluindo limites máximos, limites mínimos e intervalos de variação), opções sobre swaps de taxas de juro e warrants de taxas de juro;

(b)

Capital próprio: os derivados de capital próprio serão contratos que têm um retorno, ou uma parte do seu retorno, vinculada ao preço de um determinado título de capital próprio ou a um índice de preços de ações;

(c)

Divisas estrangeiras e ouro: estes derivados devem incluir os contratos que envolvem a troca de divisas no mercado a prazo e as exposições sobre ouro. Devem abranger, portanto, os contratos a prazo simples, os swaps de câmbio, os swaps de divisas (incluindo swaps de taxas de juro de divisas cruzadas), os futuros sobre divisas, as opções sobre divisas, as opções sobre swaps de divisas e os warrants de divisas. Os derivados cambiais devem incluir todas as transações que envolvam exposição a mais de uma moeda, tanto em termos de taxas de câmbio como de taxas de juros, exceto quando os swaps de divisas cruzadas forem utilizados como parte de uma carteira de cobertura do risco de taxa de juro. Os contratos sobre ouro devem incluir todas as transações que envolvam uma exposição a esse produto;

(d)

Crédito: os derivados de crédito são contratos em que o pagamento está sobretudo ligado a uma medida da solvabilidade de um determinado crédito de referência e que não se enquadram na definição de garantias financeiras [IFRS 9]. Os contratos especificam uma troca de pagamentos em que pelo menos um dos dois segmentos é determinado pelo desempenho do crédito de referência. Os pagamentos podem ser desencadeados por vários eventos, incluindo um incumprimento, uma redução da notação ou uma determinada alteração no spread de crédito do ativo de referência; Os derivados de crédito que se enquadram na definição de garantia financeira do ponto 114 da presente parte do presente anexo só devem ser relatados no modelo 9;

(e)

Produto de base: estes derivados são contratos que têm um retorno, ou uma parte do seu retorno, vinculada ao preço ou a um índice de preços de uma mercadoria, como seja um metal precioso (exceto ouro), petróleo, madeira ou produtos agrícolas;

(f)

Outros: estes derivados são quaisquer outros contratos derivados que não envolvem uma exposição a risco cambial, de taxa de juros, de capital próprio, de mercadorias ou de crédito, como sejam derivados climáticos ou derivados de seguros.

130.

Se um derivado for influenciado por mais de um tipo de risco subjacente, o instrumento deverá ser afetado ao tipo de risco mais sensível. Para os derivados com múltiplas exposições, em caso de incerteza, as transações deverão ser afetadas com a seguinte ordem de precedência:

(a)

Mercadorias: todas as transações de derivados que envolvam exposição a uma mercadoria ou índice de mercadorias, independentemente de envolverem ou não uma exposição conjunta a mercadorias e qualquer outra categoria de risco, que pode incluir o risco cambial, de taxa de juro ou de capital próprio, devem ser relatadas nesta categoria;

(b)

Capital próprio: com exceção dos contratos com uma exposição conjunta a mercadorias e instrumentos de capital próprio, que devem ser relatados como contratos de mercadorias, todas as transações de derivados com um vínculo ao desempenho de ações ou índices de ações devem ser relatadas na categoria de capital próprio. As transações de capital próprio com exposição ao risco cambial ou de taxa de juro devem ser incluídas nesta categoria;

(c)

Divisas estrangeiras e ouro: Esta categoria deve incluir todas as transações de derivados (com exceção das já relatadas nas categorias de mercadorias ou de capital próprio) com exposição a mais de uma moeda, tanto no quadro de instrumentos financeiros que produzem juros como de taxas de câmbio, exceto quando forem utilizados swaps de divisas cruzadas como parte de uma carteira de cobertura do risco de taxa de juro.

10.2.   Montantes a relatar para os derivados

131.

Nos termos das IFRS, o “montante escriturado” de todos os derivados (cobertura ou negociação) deve ser o respetivo justo valor. Os derivados com um justo valor positivo (acima de zero) são “ativos financeiros” e os derivados com um justo valor negativo (abaixo de zero) são “passivos financeiros”. O “montante escriturado” deve ser relatado separadamente para os derivados com um justo valor positivo (“ativos financeiros”) e para os derivados com um justo valor negativo (“passivos financeiros”). Na data de reconhecimento inicial, um derivado deve ser classificado como “ativo financeiro” ou “passivo financeiro” de acordo com o seu justo valor inicial. Após o reconhecimento inicial, à medida que o justo valor dos derivados aumenta ou diminui, os termos da troca podem tornar-se favoráveis à instituição (sendo o derivado classificado como “ativo financeiro”) ou desfavoráveis à instituição (sendo o derivado classificado como “passivo financeiro”). O montante escriturado dos derivados de cobertura deve ser a totalidade do seu justo valor, incluindo, quando aplicável, as componentes do justo valor que não sejam contabilizadas como instrumentos de cobertura.

132.

Para além dos montantes escriturados na aceção do ponto 27 da parte 1 do presente anexo, os justos valores devem ser comunicados pelas instituições que relatam nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD para todos os instrumentos derivados, independentemente de que sejam imputados aos elementos patrimoniais ou extrapatrimoniais de acordo com os PCGA nacionais baseados na BAD.

133.

O “Montante nocional” será o valor nominal bruto de todas as transações concluídas e ainda não liquidadas na data de referência, independentemente da questão de saber se estas transações resultam em exposições sobre derivados contabilizadas no balanço. Em particular, os seguintes elementos devem ser tidos em conta na determinação do valor nocional:

(a)

no que se refere aos contratos com montantes de capital nominais ou nocionais variáveis, a base de relato devem ser os montantes de capital nominais ou nocionais na data de referência;

(b)

O valor do montante nocional a relatar relativamente a um contrato de derivados com uma componente multiplicadora deve ser o montante nocional efetivo ou o valor equivalente do contrato;

(c)

Swaps: O montante nocional de um swap deve ser o valor do capital subjacente no qual se baseiam as trocas de receitas ou despesas relacionadas com a taxa de juro, com a taxa de câmbio ou outras;

(d)

Contratos ligados a capital próprio e mercadorias: o montante nocional a relatar relativamente a um contrato sobre capital próprio ou mercadorias deve ser a quantidade da mercadoria ou de produtos de capital próprio cuja compra ou venda foi contratada, multiplicada pelo preço unitário previsto no contrato. O montante nocional a relatar relativamente aos contratos sobre mercadorias com várias transferências de capital deve ser o montante contratual multiplicado pelo número de transferências de capital remanescentes no âmbito do contrato;

(e)

Derivados de crédito: o montante do contrato a relatar relativamente aos derivados de crédito deve ser o valor nominal do crédito de referência relevante;

(f)

As opções digitais têm um retorno predefinido que pode ser quer um valor monetário quer uma determinada quantidade de um subjacente. O montante nocional das opções digitais deve ser definido como o montante monetário predefinido ou como o justo valor do subjacente na data de referência.

134.

A coluna “Montante nocional” dos derivados deve incluir, para cada elemento, a soma dos montantes nocionais de todos os contratos em que a instituição é contraparte, independentemente de que os derivados sejam considerados ativos ou passivos no balanço ou contabilizados como elementos extrapatrimoniais. Todos os montantes nocionais deverão ser relatados quer o justo valor dos derivados seja positivo, negativo ou igual a zero. Não será permitida a compensação entre os montantes nominais.

135.

O “Montante nocional” deverá ser relatado como “total” e como “dos quais: vendidos” no que respeita aos seguintes elementos: “Opções do mercado de balcão”, “Opções de um mercado organizado”, “Mercadorias” e “Outros”. O elemento “dos quais vendidos” deve incluir os montantes nocionais (preço de exercício) dos contratos em que as contrapartes (detentores de opções) da instituição (subscritor das opções) têm o direito de exercer a opção e, no que respeita aos elementos relacionados com os derivados de risco de crédito, os montantes nocionais dos contratos em que a instituição (vendedor da proteção) vendeu (garante) proteção às suas contrapartes (compradores da proteção).

136.

A afetação de uma transação ao “mercado de balcão” ou a um “mercado organizado” deve basear-se na natureza do mercado em que a transação ocorre e não no facto de existir ou não uma obrigação de compensação da transação. Um “mercado organizado” é um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 92, do CRR. Por conseguinte, quando uma entidade que relata celebra um contrato de derivados no mercado de balcão em que a compensação central é obrigatória, deve classificar esse derivado como “mercado de balcão” e não como “mercado organizado”.

10.3.   Derivados classificados como “coberturas económicas”

137.

Os derivados detidos para fins de cobertura mas que não preenchem os critérios para poderem ser considerados instrumentos de cobertura efetivos de acordo com a IFRS 9, a IAS 39 quando esta norma é aplicada para efeitos de contabilidade de cobertura ou de acordo com o quadro contabilístico nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD devem ser relatados no modelo 10 como “coberturas económicas”. Este disposição será igualmente aplicável a todos os casos seguintes:

(a)

Derivados de cobertura de instrumentos de capital próprio não cotados em que os custos podem dar uma estimativa adequada do justo valor;

(b)

Derivados de crédito mensurados pelo justo valor através dos resultados utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade, ou de uma parte, de um instrumento financeiro contabilizado como mensurado pelo justo valor através dos resultados no reconhecimento inicial, após o reconhecimento inicial ou enquanto o mesmo não é reconhecido em conformidade com a IFRS 9.6.7;

(c)

Derivados classificados como “detidos para negociação” em conformidade com a IFRS 9, apêndice A, ou ativos negociáveis em conformidade com os PCGA nacionais baseados na BAD mas que não integram a carteira de negociação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 86, do CRR.

138.

“Coberturas económicas” não deve incluir os derivados detidos para negociação por conta própria.

139.

Os derivados que se enquadram na definição de “coberturas económicas” devem ser relatados separadamente para cada tipo do risco no modelo 10.

140.

Os derivados de crédito utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade, ou de uma parte, de um instrumento financeiro contabilizado como mensurado pelo justo valor através dos resultados no reconhecimento inicial, após o reconhecimento inicial ou enquanto o mesmo não é reconhecido em conformidade com a IFRS 9.6.7 devem ser relatados numa linha específica no modelo 10, em “risco de crédito”. As outras coberturas económicas do risco de crédito em relação às quais a entidade que relata não aplica a IFRS 9.6.7 devem ser relatadas separadamente.

10.4.   Repartição dos derivados por setor da contraparte

141.

O montante escriturado e o montante nocional total dos derivados detidos para negociação, bem como dos derivados detidos para contabilidade de cobertura, negociados no mercado de balcão, devem ser relatados por contraparte utilizando as seguintes categorias:

(a)

“Instituições de crédito”;

(b)

“Outras empresas financeiras”;

(c)

“Parte restante”, que inclui todas as outras contrapartes.

142.

Todos os derivados do mercado de balcão, sem considerar o tipo do risco com que estão relacionados, devem ser repartidos por estas categorias de contrapartes.

10.5.   Contabilidade de cobertura ao abrigo dos PCGA nacionais (11.2)

143.

Se os PCGA nacionais baseados na BAD exigirem a afetação dos derivados de cobertura por categorias de coberturas, os derivados de cobertura devem ser relatados separadamente para cada uma das categorias aplicáveis: “coberturas de justo valor”, “coberturas de fluxos de caixa”, “coberturas do preço de custo”, “coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras”, “carteira de coberturas do justo valor contra o risco de taxa de juro” e “carteira de coberturas dos fluxos de caixa contra o risco de taxa de juro”.

144.

Quando aplicável em conformidade com os PCGA nacionais baseados na BAD, as “Coberturas do preço de custo” devem referir-se a uma categoria de cobertura em que o derivado de cobertura é de modo geral mensurado pelo custo.

10.6.   Montante a relatar para os instrumentos de cobertura não derivados (11.3 e 11.3.1)

145.

No que respeita aos instrumentos de cobertura não derivados, o montante a relatar deve ser o montante escriturado de acordo com as regras de mensuração aplicáveis às carteiras de contabilidade a que pertencem nos termos das IFRS ou dos PCGA baseados na BAD. Não deve ser relatado qualquer “montante nocional” para os instrumentos de cobertura não derivados.

10.7.   Elementos cobertos nas coberturas de justo valor (11.4)

146.

O montante escriturado dos elementos cobertos numa cobertura de justo valor reconhecida na demonstração da posição financeira deve ser discriminado por carteira contabilística e tipo de risco coberto para os ativos financeiros cobertos e passivos financeiros cobertos. Quando um instrumento financeiro é coberto em relação a mais do que um risco, deve ser relatado no tipo de risco para o qual o instrumento de cobertura deve ser relatado em conformidade com o ponto 129.

147.

“Microcoberturas” são as coberturas distintas da carteira de cobertura do risco de taxa de juro em conformidade com a IAS 39.89A. As microcoberturas incluem as coberturas de posições líquidas em conformidade com a IFRS 9.6.6.

148.

“Ajustamentos de cobertura em microcoberturas” deve incluir todos os ajustamentos de cobertura para todas as microcoberturas na aceção do ponto 147.

149.

“Ajustamentos de cobertura incluídos no montante escriturado de ativos/passivos” será o montante acumulado dos ganhos e perdas sobre elementos cobertos que ajustaram o montante escriturado desses elementos e foram reconhecidos nos resultados. Os ajustamentos de cobertura dos elementos cobertos que sejam títulos de capital mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral devem ser relatados no modelo 1.3. Os ajustamentos de cobertura de compromissos firmes não reconhecidos ou de uma sua componente não devem ser relatados.

150.

“Outros ajustamentos para microcoberturas descontinuadas, incluindo coberturas de posições líquidas” deve incluir os ajustamentos de coberturas que, na sequência da cessação da relação de cobertura e do ajustamento dos elementos cobertos em função dos ganhos e perdas de cobertura, ainda não tenham sido amortizados através dos resultados por via de uma taxa de juro efetiva recalculada para os elementos cobertos mensurados pelo custo amortizado, ou através do montante que representa o ganho ou perda de cobertura acumulado anteriormente reconhecido para os ativos cobertos mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral.

151.

Nos casos em que um grupo de ativos ou passivos financeiros, incluindo um grupo de ativos ou passivos financeiros que constituam uma posição líquida, é elegível como elemento coberto, os ativos e os passivos financeiros que integram este grupo devem ser relatados pelo respetivo montante escriturado em valor bruto, antes da compensação entre instrumentos dentro do mesmo grupo, em “Ativos e passivos incluídos na cobertura de uma posição líquida (antes da compensação)”.

152.

“Elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro” deve incluir os ativos e os passivos financeiros incluídos numa cobertura de justo valor da exposição à taxa de juro de uma carteira de ativos ou passivos financeiros. Estes instrumentos financeiros devem ser relatados pelo respetivo montante escriturado em valor bruto, antes da compensação entre instrumentos dentro da carteira.

11.   MOVIMENTOS DAS PROVISÕES PARA PERDAS DE CRÉDITO (12)

11.1.   Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD (12.0)

153.

O modelo 12.0 inclui uma conciliação dos saldos de abertura e de encerramento da conta de reservas para ativos financeiros mensurados por métodos baseados no custo, bem como para ativos financeiros mensurados por outros métodos ou pelo justo valor através de capital próprio se os PCGA nacionais baseados na BAD exigirem que esses ativos sejam sujeitos a imparidade. As correções de valor relativas a ativos mensurados pelo valor mais baixo entre o valor do custo e o valor de mercado não devem ser relatadas no modelo 12.0.

154.

Os “Aumentos devidos a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período” devem ser relatados nos casos em que, para a principal categoria de ativos ou contraparte, a estimativa das imparidades no período resultar no reconhecimento de despesas líquidas; ou seja, quando para essa mesma categoria ou contraparte, os aumentos das imparidades no período ultrapassarem as respetivas reduções. As “Reduções devidas a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período” devem ser relatadas nos casos em que, para a principal categoria de ativos ou contraparte, a estimativa das imparidades no período resultar no reconhecimento de um rendimento líquido; ou seja, quando para essa mesma categoria ou contraparte, as reduções das imparidades no período ultrapassarem os respetivos aumentos.

155.

As alterações no montante das provisões devido a reembolso e a cessões de ativos financeiros devem ser relatadas em “Outros ajustamentos”. Os abatimentos ao ativo devem ser relatados de acordo com os pontos 72 a 74.

11.2.   Movimentos das provisões para perdas de crédito nos termos das IFRS (12.1)

156.

O modelo 12.1 inclui uma conciliação dos saldos de abertura e de fecho da conta de provisões para ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado e pelo justo valor através de outro rendimento integral, descriminados por fases de imparidade, por instrumento e por contraparte.

157.

As provisões para exposições extrapatrimoniais sujeitas aos requisitos de imparidade da IFRS 9 devem ser relatadas por fases de imparidade. A imparidade dos compromissos de empréstimo deve ser relatada como provisões apenas nos casos em que não são consideradas em conjunto com a imparidade de ativos patrimoniais de acordo com a IFRS 9.7.B8E e com o ponto 108 da presente parte. Os movimentos das provisões para compromissos e garantias financeiras mensuradas de acordo com a IAS 37 e garantias financeiras tratadas como contratos de seguro nos termos da IFRS 4 não devem ser relatados neste modelo, mas sim no modelo 43. As alterações do justo valor resultantes do risco de crédito de compromissos e garantias financeiras mensurados pelo justo valor através dos resultados em conformidade com a IFRS 9 não devem ser relatados neste modelo mas sim no elemento “Ganhos ou perdas (–) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido”, de acordo com o ponto 50 da presente parte.

158.

Os elementos “Dos quais: provisões calculadas em conjunto” e “dos quais: provisões calculadas individualmente” devem incluir os movimentos do montante acumulado de imparidades relacionadas com ativos financeiros que foram, respetivamente, mensurados numa base individual ou coletiva.

159.

“Aumentos devidos a criação e aquisição” deve incluir o montante dos aumentos das perdas esperadas contabilizado no reconhecimento inicial dos ativos financeiros criados ou adquiridos. Este aumento das provisões deve ser relatado na primeira data de referência para efeitos de relato após a criação ou aquisição desses ativos financeiros. Os aumentos ou reduções das perdas esperadas com esses ativos financeiros após o seu reconhecimento inicial devem ser relatados em outras colunas, conforme aplicável. Os ativos criados ou adquiridos devem incluir os ativos resultantes da utilização de compromissos extrapatrimoniais concedidos.

160.

“Reduções devidas a desreconhecimento” deve incluir o montante das variações das perdas esperadas resultantes de ativos financeiros totalmente desreconhecidos no período de relato por motivos que não o abatimento ao ativo, nomeadamente por transmissão a terceiros ou por cessação dos direitos contratuais devido a reembolso integral, à eliminação desses ativos financeiros ou à sua transferência para outra carteira de contabilidade. A alteração da reserva deve ser reconhecida nesta coluna na primeira data de referência após o reembolso, a alienação ou a transferência. No que respeita às exposições extrapatrimoniais, este elemento deve também incluir as reduções das imparidades pelo facto de o elemento extrapatrimonial passar a ser considerado um ativo patrimonial.

161.

“Alterações devidas à evolução do risco de crédito (valor líquido)” deve incluir o montante líquido das alterações nas perdas esperadas no final do período de relato devidas a um aumento ou diminuição do risco de crédito desde o reconhecimento inicial, independentemente de estas darem ou não origem a uma transferência do ativo financeiro para outra fase. O impacto nas provisões devido ao aumento ou à diminuição do montante dos ativos financeiros em resultado do rendimento de juros vencidos e pagos deve ser relatado nesta coluna. Este elemento deve também incluir o impacto da passagem do tempo nas perdas esperadas em conformidade com a IFRS 9.5.4.1(a) e (b). As alterações nas estimativas decorrentes da atualização ou revisão dos parâmetros de risco, bem como de uma evolução dos dados económicos prospetivos, devem também ser relatadas nesta coluna. As alterações das perdas esperadas em resultado do reembolso parcial das exposições em prestações devem ser relatados nesta coluna, com exceção da última prestação, que deve ser indicada na coluna “Reduções devidas a desreconhecimento”.

162.

Todas as alterações nas perdas de crédito esperadas relacionadas com exposições renováveis devem ser relatados em “Alterações devidas à evolução do risco de crédito (valor líquido)”, com exceção das alterações relacionadas com os créditos abatidos ao ativo e com atualizações da metodologia da instituição para a estimativa das perdas de crédito. As exposições renováveis são posições que permitem flutuações dos saldos pendentes dos clientes, com base nas suas decisões quanto à contração e reembolso de empréstimos até um limite estabelecido pela instituição.

163.

“Alterações devidas à atualização das metodologias de estimação da instituição (valor líquido)” deve incluir as alterações decorrentes da atualização da metodologia da instituição para a estimativa das perdas esperadas em resultado de alterações nos modelos existentes ou do estabelecimento de novos modelos para estimar as imparidades. As atualizações metodológicas devem também incluir o impacto da adoção de novas normas. As alterações de metodologia que obrigam a alterar a fase de imparidade de um ativo devem ser consideradas como uma alteração do modelo no seu todo. As alterações nas estimativas decorrentes da atualização ou revisão dos parâmetros de risco, bem como de uma evolução dos dados económicos prospetivos, não devem ser relatadas nesta coluna.

164.

O relato das alterações nas perdas esperadas relativas a ativos modificados [IFRS 9.5.4.3 e apêndice A] dependerá da característica da modificação em conformidade com os seguintes critérios:

(a)

Se a alteração resultar no desreconhecimento parcial ou integral de um ativo devido a um abatimento ao ativo na aceção do ponto 74, o impacto sobre as perdas esperadas decorrente deste desreconhecimento deve ser relatado em “Diminuição da conta de reservas devido a abatimentos ao ativo”, e qualquer outro impacto da alteração nas perdas de crédito esperadas deve ser relatado nas outras colunas correspondentes;

(b)

Se a alteração resultar no desreconhecimento integral de um ativo por outras razões que não um abatimento ao ativo na aceção do ponto 74 e a substituição por um novo ativo, o impacto da alteração sobre as perdas de crédito esperadas deve ser relatado em “Alterações devidas a desreconhecimento” para as variações decorrentes do ativo desreconhecido e em “Aumentos devidos a criação e aquisição” para as variações decorrentes do ativo modificado que passa a ser reconhecido. O desreconhecimento por outras razões que não o abatimento ao ativo deve incluir o desreconhecimento em que os termos dos ativos alterados tenham sido objeto de alterações substanciais;

(c)

Nos casos em que a alteração não resulte no desreconhecimento integral ou parcial do ativo modificado, o seu impacto nas perdas esperadas deve ser relatado em “Alterações devidas a modificações sem desreconhecimento”.

165.

Os abatimentos ao ativo devem ser relatados em conformidade com os pontos 72 a 74 da presente parte do presente anexo e de acordo com os seguintes critérios:

(a)

Nos casos em que o instrumento de dívida é parcial ou integralmente desreconhecido por não existir qualquer expectativa razoável de recuperação, a diminuição da provisão para perdas comunicada devido aos montantes abatidos ao ativo deve ser relatada em: «Redução da conta de reservas devido a abatimentos ao ativo;

(b)

Os “Montantes diretamente abatidos ao ativo na demonstração dos resultados” serão os montantes dos ativos financeiros abatidos ao ativo durante o período de relato que excedam qualquer conta de reservas dos respetivos ativos financeiros à data de desreconhecimento. Devem incluir todos os montantes abatidos durante o período de relato e não apenas aqueles que ainda estão sujeitos a medidas de execução.

166.

“Outros ajustamentos” deve incluir qualquer montante não comunicado nas colunas anteriores, incluindo nomeadamente os ajustamentos das perdas esperadas decorrentes de diferenças cambiais quando coerentes com o relato do impacto das taxas de câmbio no modelo 2.

11.3.   Transferências entre fases de imparidade (apresentação em termos brutos) (12.2)

167.

No que se refere aos ativos financeiros, o montante escriturado bruto e, no caso das exposições extrapatrimoniais objeto dos requisitos de imparidade da IFRS 9, os montantes nominais que tenham sido transferidos entre fases de imparidade durante o período de relato devem ser comunicados no modelo 12.2.

168.

Só deve ser relatado o montante escriturado bruto ou o montante nominal dos ativos financeiros ou exposições extrapatrimoniais que à data de referência do relato estavam numa fase de imparidade diferente daquela em que encontravam no início do exercício financeiro ou no momento do seu reconhecimento inicial. No que respeita às exposições patrimoniais para as quais a imparidade relatada no modelo 12.1 inclui uma componente extrapatrimonial [IFRS 9.5.5.20 e IFRS 7.B8E], deve ser considerada a alteração da fase das componentes patrimonial e extrapatrimonial.

169.

No que se refere à comunicação das transferências realizadas durante o exercício, os ativos financeiros ou exposições extrapatrimoniais cuja fase de imparidade tenha sido alterada várias vezes desde o início do exercício orçamental ou desde o seu reconhecimento inicial devem ser relatados como tendo sido transferidos da fase de imparidade no início do exercício ou no momento do reconhecimento inicial para a fase de imparidade em que se encontram incluídos à data de referência do relato.

170.

O montante escriturado bruto ou o montante nominal a relatar no modelo 12.2 será o montante escriturado bruto ou o valor nominal à data de relato, independentemente do facto de este montante ser superior ou inferior à data da transferência.

12.   CAUÇÕES E GARANTIAS RECEBIDAS (13)

12.1.   Repartição das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos, exceto quando detidos para negociação (13.1)

171.

As cauções e garantias relacionadas com empréstimos e adiantamentos, independentemente da sua forma jurídica, devem ser relatadas por tipo de penhor: empréstimos caucionados por bens imóveis e outros empréstimos com caução, e por garantias financeiras recebidas. Os empréstimos e adiantamentos devem ser repartidos por contrapartes e por finalidade.

172.

No modelo 13.1, deve ser relatado o “montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado”. A soma dos montantes da garantia financeira e/ou caução relatados nas colunas relacionadas do modelo 13.1 não deve exceder o montante escriturado do empréstimo relacionado.

173.

No relato dos empréstimos e adiantamentos de acordo com o tipo de penhor, devem ser utilizadas as seguintes definições:

(a)

No elemento “Empréstimos garantidos por bens imóveis”, “Residencial” deve incluir os empréstimos garantidos por imóveis de habitação e “Comercial” os empréstimos garantidos por entrega em penhor de bens imóveis não residenciais, incluindo escritórios e instalações comerciais e outros tipos de imóveis para fins comerciais. A determinação do caráter residencial ou comercial dos bens imóveis oferecidos em caução será feita em conformidade com o CRR;

(b)

No elemento “Outros empréstimos garantidos”, “Numerário [Instrumentos de dívida emitidos]” deve incluir: a) depósitos na instituição que relata que tenham sido dados em caução de um empréstimo; e b) títulos de dívida emitidos pela instituição que relata que tenham sido entregues em penhor de um empréstimo. “Parte restante” deve incluir as entregas em penhor de outros valores mobiliários emitidos por terceiros ou as entregas em penhor de outros ativos;

(c)

As “Garantias financeiras recebidas” devem incluir os contratos que de acordo com o ponto 114 da presente parte do presente anexo exijam que o emitente efetue determinados pagamentos para reembolsar a instituição por uma perda incorrida, pelo facto de um determinado devedor não efetuar o pagamento no vencimento de acordo com os termos originais ou modificados de um instrumento de dívida.

174.

No que se refere aos empréstimos e adiantamentos que incluam mais de um tipo de caução ou garantia, o “Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado” deve ser afetado de acordo com a respetiva qualidade, começando pela caução ou garantia de qualidade mais elevada. No que se refere aos empréstimos garantidos por bens imóveis, os bens imóveis oferecidos como caução devem ser sempre relatados em primeiro lugar, independentemente da sua qualidade em relação a outras cauções. Se o “Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado” for superior ao valor dos bens imóveis oferecidos em caução, o seu valor remanescente será afetado a outros tipos de caução e garantia em função da respetiva qualidade, começando pela qualidade mais elevada.

12.2.   Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato] (13.2)

175.

Este modelo deve incluir o montante escriturado das cauções obtidas entre o início e o fim do período de referência e que permanecem registadas no balanço à data de referência.

12.3.   Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas (13.3)

176.

“Execução de dívidas [ativos tangíveis]s” será o montante escriturado acumulado dos ativos tangíveis obtidos por aquisição da posse de cauções que permanecem reconhecidos no balanço à data de referência, excluindo os que sejam classificados como “Ativos fixos tangíveis”.

13.   HIERARQUIA DE JUSTO VALOR: INSTRUMENTOS FINANCEIROS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR (14)

177.

As instituições devem relatar o valor dos instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor de acordo com a hierarquia prevista na IFRS 13.72. Se os PCGA nacionais baseados na BAD também exigirem a afetação de ativos mensurados pelo justo valor entre os diferentes níveis de justo valor, as instituições abrangidas pelos PCGA nacionais devem também apresentar este modelo.

178.

“Alteração do justo valor no período” deve incluir os ganhos ou perdas decorrentes das remensurações no período nos termos da IFRS 9, da IFRS 13 ou dos PCGA nacionais, quando aplicáveis, de instrumentos que continuam a existir à data de relato. Esses ganhos e perdas devem ser relatados da mesma forma que para efeitos da demonstração de resultados ou, quando aplicável, da demonstração do rendimento integral; assim, os montantes devem ser relatados antes de impostos.

179.

A “Alteração acumulada do justo valor antes de impostos” deve incluir o valor dos ganhos ou perdas decorrentes da remensuração de instrumentos, considerando os montantes acumulados desde o reconhecimento inicial até à data de referência.

14.   DESRECONHECIMENTO E PASSIVOS FINANCEIROS ASSOCIADOS A ATIVOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS (15)

180.

O modelo 15 deve incluir informações sobre os ativos financeiros transferidos não elegíveis para desreconhecimento, total ou parcialmente, e sobre os ativos financeiros totalmente desreconhecidos relativamente aos quais a instituição conserva determinados direitos de serviço.

181.

Os passivos associados devem ser relatados de acordo com a carteira na qual os ativos financeiros transferidos relacionados foram incluídos no lado do ativo e não de acordo com a carteira na qual foram incluídos no lado do passivo.

182.

A coluna “Montantes desreconhecidos para efeitos de adequação do capital” deve incluir o montante escriturado dos ativos financeiros reconhecidos para efeitos contabilísticos mas que foram desreconhecidos para fins prudenciais pelo facto de a instituição os tratar como posições de titularização para efeitos de adequação do capital em conformidade com os artigos 109.o, 243.o e 244.o do CRR.

183.

Os “Acordos de recompra” (“repo”) são transações nas quais a instituição recebe numerário em troca de ativos financeiros vendidos a um determinado preço com um compromisso de voltar a comprar os mesmos ativos (ou ativos idênticos) a um determinado preço numa determinada data futura. As transações que envolvam a transferência temporária de ouro em troca de cauções em numerário devem também ser consideradas “Acordos de recompra (“repo”)”. Os montantes recebidos pela instituição em troca de ativos financeiros transferidos para um terceiro (“adquirente temporário”) devem ser classificados como “acordos de recompra” quando existir um compromisso de reverter a operação e não apenas a possibilidade de o fazer. Os acordos de recompra devem também incluir as operações com características de acordos de recompra, que podem incluir:

(a)

Montantes recebidos em troca de valores mobiliários temporariamente transferidos para um terceiro na forma de empréstimo de valores mobiliários contra caução em numerário.

(b)

Montantes recebidos em troca de valores mobiliários temporariamente transferidos para um terceiro na forma de acordos de venda/recompra.

184.

Os acordos de recompra (“repo”) e os empréstimos para operações de revenda (“reverse repo”) devem envolver numerário recebido ou emprestado pela instituição.

185.

Numa operação de titularização em que os ativos financeiros transferidos são desreconhecidos, as instituições devem declarar os ganhos (perdas) gerados pelo elemento na demonstração do rendimento correspondente às “carteiras de contabilidade” nas quais os ativos financeiros estavam incluídos antes do respetivo desreconhecimento.

15.   REPARTIÇÃO DE DETERMINADOS ELEMENTOS DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (16)

186.

No que respeita a determinados elementos da demonstração de resultados, os ganhos (ou receitas) e perdas (ou despesas) devem ser relatados com repartições adicionais.

15.1.   Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes (16.1)

187.

As receitas com juros devem ser repartidas de acordo com ambas as seguintes características:

(a)

receitas com juros sobre ativos financeiros e outros ativos;

(b)

receitas com juros sobre passivos financeiros com taxa de juro efetiva negativa.

188.

As despesas com juros devem ser repartidas de acordo com ambas as seguintes características:

(a)

despesas com juros sobre passivos financeiros e outros passivos;

(b)

despesas com juros sobre ativos financeiros com taxa de juro efetiva negativa.

189.

As receitas com juros sobre os ativos financeiros e os passivos financeiros com taxa de juro efetiva negativa devem incluir as receitas com juros sobre derivados detidos para negociação, títulos de dívida e empréstimos e adiantamentos, bem como sobre depósitos, títulos de dívida emitidos e outros passivos financeiros com uma taxa de juro efetiva negativa.

190.

As despesas com juros sobre os passivos financeiros e os ativos financeiros com taxa de juro efetiva negativa devem incluir as despesas com juros sobre derivados detidos para negociação, depósitos, títulos de dívida emitidos e outros passivos financeiros, bem como sobre títulos de dívida e empréstimos e adiantamentos com uma taxa de juro efetiva negativa.

191.

Para efeitos do modelo 16.1, as posições curtas devem ser consideradas no quadro dos restantes passivos financeiros. Todos os instrumentos das diferentes carteiras devem ser tomados em conta, com exceção dos incluídos em “Derivados - Contabilidade de cobertura” não utilizados para cobertura do risco de taxa de juro.

192.

“Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro” deve incluir as receitas e despesas com juros decorrentes dos instrumentos de cobertura quando os elementos cobertos produzem juros.

193.

Nos casos em que é utilizado o preço limpo, os juros decorrentes dos derivados detidos para negociação devem incluir os montantes relacionados com esses derivados que sejam elegíveis como “coberturas económicas” e sejam incluídos como receitas ou despesas com juros para corrigir as receitas e as despesas dos instrumentos financeiros cobertos do ponto de vista económico, mas não do ponto de vista contabilístico. Nesse caso, as receitas com juros sobre derivados de cobertura económica devem ser relatadas separadamente na rubrica das receitas com juros decorrentes dos derivados detidos para negociação. As taxas distribuídas ao longo do tempo ou os pagamentos de compensação relativos a derivados de crédito mensurados pelo justo valor e utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade ou de uma parte de um instrumento financeiro contabilizado pelo justo valor nessa ocasião devem também ser relatados na rubrica dos juros sobre derivados detidos para negociação.

194.

Nos termos das IFRS, “dos quais: receitas de juros com ativos financeiros em imparidade” representa o rendimento de juros de ativos financeiros em imparidade de crédito, incluindo os ativos financeiros comprados ou criados que se encontrem em imparidade de crédito. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, deve incluir o rendimento de juros de ativos em imparidade com uma dedução por imparidade específica ou geral para o risco de crédito.

15.2.   Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.2)

195.

Os ganhos e as perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados devem ser repartidos por tipo de instrumento financeiro e por carteira contabilística. Para cada elemento, devem ser relatados os ganhos ou perdas líquidos realizados com a transação desreconhecida. O montante líquido representa a diferença entre os ganhos realizados e as perdas suportadas.

196.

Nos termos das IFRS, o modelo 16.2 deve aplicar-se aos ativos e passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado e aos instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral. Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, o modelo 16.2 deve aplicar-se aos ativos financeiros mensurados por métodos baseados no custo, pelo justo valor através dos capitais próprios e por outros métodos, como o valor mais baixo entre o valor de custo e o valor de mercado. Os ganhos e as perdas com instrumentos financeiros classificados como negociáveis nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes não devem ser relatados neste modelo, independentemente das regras de avaliação que sejam aplicadas a esses instrumentos.

15.3.   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento (16.3)

197.

Os ganhos e as perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação devem ser repartidos por tipo de instrumento; cada elemento resultante dessa repartição deve representar os montantes líquidos (ganhos menos perdas) realizados e não realizados com o instrumento financeiro.

198.

Os ganhos e as perdas da negociação de moeda estrangeira no mercado à vista, excluindo o câmbio de notas e moedas estrangeiras, devem ser incluídos como ganhos e perdas de negociação. Os ganhos e as perdas da negociação de metais preciosos ou de desreconhecimento e de remensuração não devem ser incluídos nos ganhos e perdas de negociação mas sim em “Outras receitas operacionais” ou “Outras despesas operacionais”, em conformidade com o ponto 316 da presente parte.

199.

O elemento “dos quais: coberturas económicas com utilização da opção de mensuração pelo justo valor” deve incluir apenas os ganhos e perdas decorrentes de derivados de crédito mensurados pelo justo valor através dos resultados e utilizados para gerir o risco de crédito da totalidade ou de uma parte de um instrumento financeiro que seja contabilizado pelo justo valor através dos resultados, nesse momento, em conformidade com a IFRS 9.6.7. Os ganhos ou perdas decorrentes da reclassificação de ativos financeiros da carteira de contabilidade pelo custo amortizado para a carteira de contabilidade pelo justo valor através dos resultados ou para a carteira dos instrumentos detidos para negociação [IFRS 9.5.6.2] devem ser relatados em “dos quais: ganhos e perdas devidos à reclassificação de ativos pelo custo amortizado”.

15.4.   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco (16.4)

200.

Os ganhos e perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação devem também ser repartidos por tipo de risco; cada elemento dessa repartição representa os montantes líquidos (ganhos menos perdas) realizados e não realizados sobre o risco subjacente (de taxa de juro, de capital próprio, cambial, de crédito, de mercadorias ou outro) associados à exposição, incluindo os derivados relacionados. Os ganhos e perdas decorrentes de diferenças cambiais devem ser incluídos no mesmo elemento dos restantes ganhos e perdas decorrentes do instrumento convertido. Os ganhos e perdas decorrentes de ativos financeiros e passivos financeiros não derivados devem ser incluídos nas categorias de risco em:

(a)

Taxa de juro: incluindo a negociação de empréstimos e adiantamentos, depósitos e títulos de dívida (detidos ou emitidos);

(b)

Capital próprio: incluindo a negociação de ações, unidades de participação em OICVM e outros instrumentos de capital próprio;

(c)

Divisas estrangeiras negociadas: incluindo exclusivamente a negociação em divisas estrangeiras;

(d)

Risco de crédito: incluindo a negociação de títulos de dívida indexados a crédito;

(e)

Mercadorias: este elemento deve incluir apenas derivados, já que os ganhos e perdas sobre as mercadorias detidas com a intenção de as negociar devem ser relatadas em “Outras receitas operacionais” ou em “Outros despesas operacionais” em conformidade com o ponto 316 da presente parte;

(f)

Outros: incluindo a negociação de instrumentos financeiros que não podem ser classificados noutras categorias.

15.5.   Ganhos ou perdas com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.4.1)

201.

Os ganhos e perdas decorrentes de ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados devem ser repartidos por tipo de instrumento; cada elemento resultante dessa repartição representará os montantes líquidos (ganhos menos perdas) realizados e não realizados com o instrumento financeiro.

202.

Os ganhos ou perdas decorrentes da reclassificação de ativos financeiros da carteira de contabilidade pelo custo amortizado para a carteira de contabilidade dos ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados [IFRS 9.5.6.2] devem ser relatados em “dos quais: ganhos e perdas devidos à reclassificação de ativos pelo custo amortizado”.

15.6.   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento (16.5)

203.

Os ganhos e perdas decorrentes de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados devem ser repartidos por tipo de instrumento. As instituições devem relatar os ganhos ou perdas líquidos realizados e não realizados e o montante das variações do justo valor dos passivos financeiros no período devido a variações do risco de crédito (risco próprio do mutuário ou do emitente), nos casos em que o risco de crédito próprio não é relatado em outro rendimento integral.

204.

Nos casos em que um derivado de crédito mensurado pelo justo valor é utilizado para gerir o risco de crédito da totalidade ou de parte de um instrumento financeiro que seja contabilizado pelo justo valor através dos resultados nessa altura, os ganhos ou perdas do instrumento financeiro no momento dessa contabilização devem ser relatados em “dos quais: ganhos ou perdas (–) na contabilização de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados para efeitos de cobertura, valor líquido”. Os ganhos ou perdas subsequentes do justo valor sobre esses instrumentos financeiros devem ser relatados em “dos quais: ganhos ou perdas (–) após a contabilização de ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados para efeitos de cobertura, valor líquido”.

15.7.   Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura (16.6)

205.

Todos os ganhos e perdas da contabilidade de cobertura, com exceção dos juros recebidos ou pagos quando é utilizado o preço limpo, devem ser repartidos por tipo de contabilidade de cobertura: cobertura do justo valor, cobertura de fluxos de caixa e cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras. Os ganhos e perdas relacionados com a cobertura do justo valor devem ser repartidos entre os instrumentos de cobertura e os elementos cobertos. Os ganhos e perdas decorrentes de instrumentos de cobertura não devem incluir os ganhos e perdas relacionados com os elementos dos instrumentos de cobertura não contabilizados como instrumentos de cobertura em conformidade com a IFRS 9.6.2.4. Estes instrumentos de cobertura não contabilizados devem ser relatados em conformidade com o ponto 60 da presente parte. Os ganhos e perdas da contabilidade de cobertura devem também incluir os ganhos e perdas decorrentes de coberturas de um grupo de elementos com posições de compensação do risco (coberturas de uma posição líquida).

206.

“Alterações do justo valor do elemento coberto atribuíveis ao risco coberto” deve também incluir os ganhos e perdas resultantes de elementos cobertos quando esses elementos forem instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com a IFRS 9.4.1.2A [IFRS 9.6.5.8].

207.

Nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD, a repartição por tipo de cobertura prevista no presente modelo deve ser relatada na medida em que seja compatível com os requisitos contabilísticos aplicáveis.

15.8.   Imparidades de ativos não financeiros (16.7)

208.

Os “Acréscimos” devem ser relatados quando, relativamente à carteira de contabilidade ou categoria principal dos ativos, a estimativa da imparidade para o período resulta no reconhecimento de despesas líquidas. As “Reversões” devem ser relatadas quando, relativamente à carteira de contabilidade ou à categoria principal dos ativos, a estimativa das imparidades para o período resulta no reconhecimento do um rendimento líquido.

16.   CONCILIAÇÃO ENTRE O ÂMBITO DE CONSOLIDAÇÃO CONTABILÍSTICO E O ÂMBITO DE CONSOLIDAÇÃO DO CRR (17)

209.

O “Perímetro contabilístico da consolidação” deve incluir o montante escriturado dos ativos, passivos e capital próprio, bem como os montantes nominais das exposições extrapatrimoniais, em aplicação desse perímetro contabilístico da consolidação, ou seja, incluindo na consolidação as subsidiárias que sejam empresas seguradoras e as empresas não financeiras. As instituições devem contabilizar as subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas usando o mesmo método usado nas respetivas demonstrações financeiras.

210.

No presente modelo, o elemento “Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas” não deve incluir as subsidiárias, uma vez que o perímetro contabilístico da consolidação já abrange integralmente essas entidades.

211.

Os “Ativos ao abrigo de contratos de resseguro e de seguro” devem incluir os ativos abrangidos por resseguros cedidos, bem como, caso existam, os ativos relacionados com os contratos de seguros e de resseguros emitidos.

212.

Os “Passivos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro” devem incluir os passivos decorrentes de contratos de seguros e de resseguros emitidos.

17.   EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS (18)

213.

Para efeitos do modelo 18, exposições não produtivas serão aquelas que preenchem qualquer um dos seguintes critérios:

(a)

Exposições significativas vencidas há mais de 90 dias;

(b)

O devedor foi avaliado e considera-se que existe uma probabilidade reduzida de que pague integralmente as suas obrigações de crédito sem execução das cauções, independentemente da existência de qualquer montante vencido ou do número de dias de mora.

214.

Essa categorização como exposições não produtivas deve ser aplicável independentemente de uma exposição passar a estar considerada em incumprimento para efeitos regulamentares em conformidade com o artigo 178.o do CRR ou em imparidade para efeitos contabilísticos em conformidade com o quadro contabilístico aplicável.

215.

As exposições em relação às quais se considere que ocorreu um incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR ou uma imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável devem ser sempre consideradas exposições não produtivas. Nos termos das IFRS, para efeitos do modelo 18, as exposições objeto de imparidade são aquelas que tenham sido consideradas em imparidade de crédito (Fase 3), incluindo os ativos comprados ou criados que se encontrem em imparidade de crédito. As exposições abrangidas por fases de imparidade diferentes da Fase 3 devem ser consideradas não produtivas caso cumpram os critérios para serem consideradas não produtivas.

216.

As exposições devem ser categorizadas pelo seu montante total e sem ter em conta a eventual existência de qualquer caução. A materialidade deve ser avaliada em conformidade com o artigo 178.o do CRR.

217.

Para efeitos do modelo 18, as “exposições” devem incluir todos os instrumentos de dívida (títulos de dívida e empréstimos e adiantamentos, que devem também incluir os saldos em caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem) e exposições extrapatrimoniais, exceto quando detidas para negociação.

218.

Os instrumentos de dívida devem ser incluídos nas seguintes carteiras de contabilidade: a) instrumentos de dívida mensurados pelo custo ou pelo custo amortizado, b) instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou através do capital próprio sujeitos a imparidade, e c) instrumentos de dívida mensurados pelo strict LOCOM ou pelo justo valor através dos resultados ou através do capital próprio não sujeitos a imparidade, em conformidade com os critérios estabelecidos no ponto 233 da presente parte Cada uma das categorias deve ser repartida por instrumento e por contraparte.

219.

Nos termos das IFRS e dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes, as exposições extrapatrimoniais devem incluir os seguintes elementos revogáveis e irrevogáveis:

(a)

Compromissos de empréstimo concedidos;

(b)

Garantias financeiras concedidas;

(c)

Outros compromissos concedidos.

220.

Os instrumentos de dívida classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5 devem ser relatados separadamente.

221.

No modelo 18, o “montante escriturado bruto” dos instrumentos de dívida deve ser relatado na aceção do ponto 34 da parte 1 do presente anexo. No que se refere às exposições extrapatrimoniais, deve ser relatado o valor nominal na aceção do ponto 118 da presente parte do presente anexo.

222.

Para efeitos do modelo 18, uma exposição está “vencida” quando cumpre os critérios estabelecidos no ponto 96 da presente parte.

223.

Para efeitos do modelo 18, um “devedor” é um devedor na aceção do artigo 178.o do CRR.

224.

Um compromisso é considerado uma exposição não produtiva pelo seu valor nominal nos casos em que, se fosse executado ou utilizado de outra forma, resultaria em exposições que apresentam um risco de não pagamento na totalidade sem execução das cauções.

225.

As garantias financeiras concedidas devem ser consideradas exposições não produtivas pelo respetivo valor nominal quando existir o risco de que venham a ser executadas pelo beneficiário da garantia, nomeadamente e em particular quando a exposição garantida subjacente preenche os critérios para ser considerada como não produtiva, referidos no ponto 213. Quando a parte beneficiária da garantia tiver ultrapassado a data de pagamento de um montante devido nos termos do contrato de garantia financeira, a instituição que relata deve avaliar se o valor a receber daí resultante preenche os critérios para ser considerado não produtivo.

226.

As exposições classificadas como não produtivas em conformidade com o ponto 213 devem ser categorizadas como não produtivas em base individual (“ao nível da transação”) ou na base da exposição total a um determinado devedor (“ao nível do devedor”). Para a categorização das exposições não produtivas ao nível da transação ou ao nível do devedor, devem ser aplicadas as seguintes abordagens de categorização dos diferentes tipos de exposições não produtivas:

(a)

para as exposições não produtivas classificadas como em incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR, deve ser aplicada a abordagem de categorização desse artigo;

(b)

para as exposições classificadas como não produtivas por motivos de imparidade ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, serão aplicados os critérios de reconhecimento de uma imparidade nos termos desse quadro contabilístico;

(c)

para as restantes exposições não produtivas que não estejam classificadas como em incumprimento ou em imparidade, serão aplicáveis as disposições do artigo 178.o do CRR para as exposições em incumprimento.

227.

Quando uma instituição tiver exposições patrimoniais perante um devedor vencidas há mais de 90 dias e o montante escriturado bruto dessas exposições vencidas representar mais de 20 % do montante escriturado bruto de todas as exposições patrimoniais perante esse devedor, todas as exposições patrimoniais e extrapatrimoniais perante esse devedor devem ser consideradas como não produtivas. Quando um devedor estiver integrado num grupo, deve avaliar-se a eventual necessidade de considerar também as exposições perante outras entidades do grupo como não produtivas, na medida em que ainda não tenham sido consideradas em incumprimento ou imparidade em conformidade com o artigo 178.o do CRR, exceto para as exposições afetadas por disputas isoladas e não relacionadas com a solvência da contraparte.

228.

As exposições devem deixar de ser consideradas não produtivas quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(a)

a exposição preenche os critérios de saída aplicados pela instituição que relata para deixar de estar classificada como em imparidade ou em incumprimento de acordo, respetivamente, com o quadro contabilístico aplicável ou com o artigo 178.o do CRR;

(b)

a situação do devedor melhorou de tal forma que o reembolso integral, de acordo com as condições originais ou quando aplicável com as condições modificadas, irá provavelmente ocorrer;

(c)

o devedor não tem qualquer montante a pagar que tenha vencido há mais de 90 dias;

229.

Uma exposição deve continuar a ser classificada como não produtiva enquanto as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do ponto 228 da presente parte do presente anexo não estiverem preenchidas, mesmo que já cumpra os critérios aplicados pela instituição que relata para deixar de estar classificada como em imparidade ou em incumprimento de acordo, respetivamente, com o quadro contabilístico aplicável ou com o artigo 178.o do CRR.

230.

A classificação de uma posição em risco não produtiva como ativo não corrente detido para venda de acordo com a IFRS 5 não implica a retirada da sua classificação como posição em risco não produtiva.

231.

A concessão de medidas de reestruturação a uma exposição não produtiva não deve implicar a retirada do caráter não produtivo da mesma. Quando as exposições são não produtivas com medidas de reestruturação, como referido no ponto 262, devem ser consideradas como tendo deixado de ser não produtivas quando estiverem cumpridas todas as seguintes condições:

(a)

As exposições não são consideradas em imparidade ou incumprimento pela instituição que relata de acordo, respetivamente, com o quadro contabilístico aplicável ou com o artigo 178.o do CRR;

(b)

Decorreu um ano desde o mais recente entre o momento em que foram aplicadas as medidas de reestruturação e o momento em que as exposições foram classificadas como não produtivas;

(c)

Não existe, no seguimento da aplicação das medidas de reestruturação, qualquer montante vencido ou preocupação em relação ao reembolso integral da exposição, de acordo com as condições pós-reestruturação. A ausência de preocupações desse tipo deve ser determinada após uma análise da situação financeira do devedor pela instituição. Poderá considerar-se que deixaram de existir preocupações quando o devedor tiver pago, através de pagamentos regulares em conformidade com as condições pós-reestruturação, um total equivalente ao montante anteriormente vencido (nos casos em que existiam montantes já vencidos e não pagos) ou que tenha sido abatido ao ativo (quando não existiam montantes vencidos), nos termos das medidas de reestruturação, ou quando o devedor tiver demonstrado de outra forma a sua capacidade para cumprir as condições pós-reestruturação.

As condições específicas para sair da situação, referidas nas alíneas a), b) e c), são aplicáveis para além dos critérios aplicados pelas instituições que relatam para determinar que uma exposição está em imparidade ou em incumprimento de acordo, respetivamente, com o quadro contabilístico aplicável e com o artigo 178.o do CRR.

232.

Quando as condições referidas no ponto 231 da presente parte do presente anexo não estiverem cumpridas no final do período de um ano definido na alínea b) desse mesmo ponto, a exposição continuará a ser identificada como não produtiva e reestruturada até que isso aconteça. O cumprimento das condições deve ser avaliado pelo menos trimestralmente.

233.

As carteiras de contabilidade no âmbito das IFRS enumeradas no ponto 15 da parte 1 do presente anexo e no âmbito dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes enumerados no ponto 16 da parte 1 do presente anexo devem ser relatadas da seguinte forma no modelo 18:

a)

“Instrumentos de dívida mensurados pelo custo ou pelo custo amortizado” deve abranger os instrumentos de dívida incluídos em qualquer uma das seguintes categorias:

i)

“Instrumentos financeiros pelo custo amortizado” (IFRS);

ii)

“Ativos financeiros mensurados com base no custo não negociáveis e não derivados”, incluindo os instrumentos de dívida mensurados pelo moderate LOCOM (PCGA nacionais baseados na BAD);

iii)

“Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados”, exceto instrumentos de dívida mensurados pelo strict LOCOM (PCGA nacionais baseados na BAD);

b)

“Instrumentos de dívida pelo justo valor através de outro rendimento integral ou através do capital próprio sujeitos a imparidade” deve abranger os instrumentos de dívida incluídos em qualquer uma das seguintes categorias:

i)

“Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral” (IFRS);

ii)

“Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados” em que os instrumentos incluídos nessa categoria de mensuração podem estar sujeitos a imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD;

c)

“Instrumentos de dívida pelo strict LOCOM, ou pelo justo valor através dos resultados ou através do capital próprio não sujeitos a imparidade” deve abranger os instrumentos de dívida incluídos em qualquer uma das seguintes categorias:

i)

“Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados” (IFRS);

ii)

“Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados” (IFRS);

iii)

“Ativos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados” (PCGA nacionais baseados na BAD);

iv)

“Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados” em que os instrumentos de dívida são mensurados pelo strict LOCOM (PCGA nacionais baseados na BAD);

v)

“Ativos financeiros mensurados pelo justo valor através do capital próprio não negociáveis e não derivados”, em que os instrumentos incluídos nessa categoria de mensuração não estão sujeitos a imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável nos termos dos PCGA baseados na BAD.

234.

Nos casos em que as IFRS ou os PCGA nacionais baseados na BAD relevantes prevejam a contabilização dos compromissos pelo justo valor através dos resultados, o montante escriturado de qualquer ativo resultante dessa contabilização e mensuração pelo justo valor devem se relatados em “Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados” (IFRS) ou “Ativos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados” (PCGA nacionais baseados na BAD). O montante escriturado de qualquer responsabilidade resultante dessa contabilização não deve ser relatado no modelo F18. O montante nocional de todos os compromissos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados deve ser relatado no modelo 9.

235.

As exposições vencidas devem ser relatadas separadamente no âmbito das categorias de produtivas e não produtivas pelo respetivo montante total na aceção do ponto 96 da presente parte. As exposições vencidas há mais de 90 dias mas que não sejam significativas em conformidade com o disposto no artigo 178.o do CRR devem ser relatadas nas exposições produtivas em “Vencidas > 30 dias <= 90 dias”

236.

As exposições não produtivas devem ser relatadas de forma discriminada em função de intervalos do tempo decorrido desde o vencimento. As exposições que não estejam vencidas ou que tenham vencido há 90 dias ou menos mas tenham sido, apesar disso, identificadas como não produtivas devido à probabilidade de que não ocorra um reembolso integral devem ser relatadas numa coluna especificamente dedicada a esse efeito. As exposições que apresentem tanto montantes vencidos como alguma probabilidade de que não ocorra um reembolso integral devem ser afetadas aos intervalos do tempo decorrido desde o vencimento coerentes com os dias de mora.

237.

As seguintes exposições serão identificadas em colunas separadas:

(a)

Exposições consideradas em imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável; nos termos das IFRS, o montante dos ativos em imparidade de crédito (Fase 3), incluindo os ativos comprados ou criados que se encontrem em imparidade de crédito, deve ser relatado nesta coluna;

(b)

Exposições em relação às quais se considera que ocorreu um incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR.

238.

Os valores das imparidades acumuladas, variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e provisões devem ser relatados em conformidade com os pontos 11, 69 a 71, 106 e 110 da presente parte.

239.

A informação sobre as cauções detidas e as garantias recebidas sobre exposições não produtivas deve ser relatada separadamente. Os montantes relatados em relação com as cauções recebidas e as garantias recebidas devem ser calculados em conformidade com os pontos 172 e 174 da presente parte. A soma dos montantes relatados tanto para as cauções como para as garantias corresponderá no máximo ao montante escriturado ou ao valor nominal da exposição em causa.

18.   EXPOSIÇÕES REESTRUTURADAS (19)

240.

Para efeitos do modelo 19, as exposições reestruturadas são contratos de dívida em relação aos quais foram aplicadas medidas de reestruturação. As medidas de reestruturação são concessões feitas a um devedor que está a atravessar ou irá atravessar em breve dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros (“dificuldades financeiras”).

241.

Para efeitos do modelo 19, uma concessão pode implicar perdas para o mutuário e deve dizer respeito a uma das seguintes medidas:

(a)

uma modificação dos termos e condições anteriores de um contrato que se considera que o devedor não iria conseguir cumprir devido às suas dificuldades financeiras (“dívida problemática”), resultando numa capacidade insuficiente de serviço da dívida, e que não seria concedida se o devedor não atravessasse essas dificuldades financeiras;

(b)

um refinanciamento integral ou parcial de um contrato de dívida problemático, que não seria concedido se o devedor não atravessasse essas dificuldades financeiras.

242.

Uma concessão pode ser comprovada por pelo menos uma das seguintes condições:

(a)

uma diferença favorável ao devedor entre os termos modificados do contrato e os seus termos anteriores;

(b)

a inclusão num contrato modificado de termos mais favoráveis do que aqueles que outros devedores com um perfil de risco similar poderiam obter junto da mesma instituição no mesmo momento.

243.

O exercício de cláusulas que, quando usadas por vontade do devedor, lhe permitem modificar os termos do contrato (“cláusulas de reestruturação embutidas”) deve ser tratado como uma concessão quando a instituição aprovar a aplicação dessas cláusulas e concluir que o devedor está a atravessar dificuldades financeiras.

244.

Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, “refinanciamento” significa a utilização de contratos de dívida para assegurar o pagamento integral ou parcial de outros contratos de dívida cujos termos em vigor o devedor não é capaz de cumprir.

245.

Para efeitos do modelo 19, a noção de “devedor” inclui todas as pessoas coletivas do grupo abrangidas pelo mesmo perímetro de consolidação contabilística e as pessoas singulares que controlam esse grupo.

246.

Para efeitos do modelo 19, a noção de “dívida” inclui os empréstimos e adiantamentos (incluindo também os saldos em caixa junto de bancos centrais e outros depósitos à ordem), os títulos de dívida e os compromissos de empréstimo revogáveis e irrevogáveis concedidos incluindo os compromissos de empréstimo designados pelo justo valor através dos resultados que sejam ativos à data de relato. “Dívida” deve excluir as exposições detidas para negociação.

247.

“Dívida” deve também incluir os empréstimos e adiamentos e os títulos de dívida classificados como ativos não correntes e os grupos para alienação classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5.

248.

Para efeitos do modelo 19, “exposição” terá o mesmo significado que é dado para a “dívida” no ponto 247 da presente parte.

249.

As carteiras de contabilidade no âmbito das IFRS enumeradas no ponto 15 da parte 1 do presente anexo e dos PCGA nacionais baseados na BAD relevantes enumeradas no ponto 16 da parte 1 do presente anexo devem ser relatadas no modelo 19 na aceção do ponto 233 da presente parte.

250.

Para efeitos do modelo 19, “instituição” é a instituição que aplicou as medidas de reestruturação.

251.

No modelo 19, o “montante escriturado bruto” da “dívida” deve ser relatado na aceção da definição do ponto 34 da parte 1 do presente anexo. No que se refere aos compromissos de empréstimo concedidos que sejam exposições extrapatrimoniais, deve ser relatado o valor nominal na aceção do ponto 118 da presente parte do presente anexo.

252.

As exposições devem ser consideradas reestruturadas quando tiver sido feita uma concessão, independentemente de existir ou não qualquer montante vencido ou de as exposições estarem ou não classificadas como em imparidade de acordo com o quadro contabilístico aplicável ou em incumprimento de acordo com o artigo 178.o do CRR. As exposições não devem ser tratadas como reestruturadas se o devedor não estiver a atravessar dificuldades financeiras. Nos termos das IFRS, os ativos financeiros modificados [IFRS 9.5.4.3 e apêndice A] devem ser tratados como diferidos desde que tenha sido feita uma concessão na aceção dos pontos 240 e 241 desta parte do presente anexo, independentemente da incidência da modificação sobre as alterações no risco de crédito do ativo financeiro desde o reconhecimento inicial. Qualquer um dos seguintes casos deve ser tratado como uma medida de reestruturação:

(a)

Um contrato modificado que estava classificado como não produtivo antes da modificação ou que, se esta não ocorresse, seria classificado como tal;

(b)

A modificação que foi feita a um contrato envolve um cancelamento integral ou parcial da dívida por via de abatimentos ao ativo;

(c)

A instituição aprova a utilização de cláusulas de reestruturação embutidas relativamente a um devedor que não é produtivo ou que seria considerado como tal se não utilizasse essas cláusulas;

(d)

Simultaneamente ou quase ao mesmo tempo que a concessão de uma dívida adicional por parte da instituição, o devedor efetuou pagamentos de capital ou de juros sobre outro contrato com a instituição que não era produtivo ou que, na ausência de refinanciamento, ficaria nessa situação.

253.

Uma modificação que envolva reembolsos efetuados através da aquisição da posse das cauções deve ser tratada como uma medida de reestruturação, quando constituir uma concessão.

254.

Existe uma presunção ilidível de que ocorreu um reestruturação em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

(a)

O contrato modificado esteve integral ou parcialmente vencido durante mais de 30 dias (sem chegar a ser considerado não produtivo) pelo menos uma vez nos três meses anteriores à modificação ou passaria a estar integral ou parcialmente vencido há mais de 30 dias na ausência dessa mesma modificação;

(b)

Simultaneamente ou quase ao mesmo tempo que a concessão de uma dívida adicional por parte da instituição, o devedor efetuou pagamentos de capital ou de juros sobre outro contrato com a instituição que tinha estado integral ou parcialmente vencido mais de 30 dias pelo menos uma vez durante os três meses anteriores ao seu refinanciamento;

(c)

A instituição aprova a utilização de cláusulas de reestruturação embutidas relativamente a um devedor em falta há mais de 30 dias ou a devedores que ficariam em falta mais de 30 dias se não utilizassem essas cláusulas;

255.

As dificuldades financeiras devem ser avaliadas a nível dos devedores como referido no ponto 245. Só as exposições que tenham sido objeto de medidas de reestruturação devem ser identificadas como exposições reestruturadas.

256.

As exposições objeto de medidas de reestruturação devem ser incluídas na categoria das exposições não produtivas ou na categoria de exposições produtivas de acordo com os pontos 213 a 224 e 260 da presente parte. A classificação como exposições reestruturadas deve ser retirada quando estiverem cumpridas todas as seguintes condições:

(a)

A exposição reestruturada é considerada produtiva, mesmo nos casos em que tenha sido reclassificada como tal depois de estar integrada na categoria das exposições não produtivas no seguimento de uma análise da situação financeira do devedor que demonstrou que deixou de cumprir as condições para ser considerada não produtiva;

(b)

Decorreu um período mínimo de dois anos desde a data em que a exposição reestruturada voltou a ser considerada produtiva (“período probatório”);

(c)

Foram efetuados pagamentos regulares num montante agregado não insignificante de capital e de juros durante pelo menos metade desse período probatório;

(d)

Nenhuma das exposições ao devedor se encontra vencida há mais de 30 dias no final do período probatório.

257.

Quando as condições referidas no ponto 256 não estiverem cumpridas no final do período probatório, a exposição continuará a ser identificada como produtiva e reestruturada em período probatório até que isso aconteça. O cumprimento das condições deve ser avaliado pelo menos trimestralmente.

258.

As exposições objeto de medidas de reestruturação classificadas como ativos não correntes detidos para venda de acordo com a IFRS 5 continuam a ser classificadas como exposições não produtivas.

259.

Uma exposição reestruturada poderá ser considerada produtiva a partir da data em que foram aplicadas as medidas de reestruturação quando estiverem cumpridas as duas condições seguintes:

(a)

o alargamento do prazo não resultou na classificação da exposição como não produtiva;

(b)

a exposição não era considerada uma exposição não produtiva na data em que foram concedidas as medidas de reestruturação.

260.

Quando forem aplicadas medidas de reestruturação adicionais a uma posição em risco produtiva em período probatório que tenha sido reclassificada, saindo da categoria das posições não produtivas, ou quando a exposição ficar vencida há mais de 30 dias, deve ser classificada como não produtiva.

261.

“Exposições produtivas objeto de medidas de reestruturação” (exposições reestruturadas produtivas) deve incluir as exposições reestruturadas que não cumprem os critérios para serem consideradas não produtivas e são incluídas na categoria das exposições produtivas. As exposições produtivas reestruturadas ficam em período probatório de acordo com o ponto 256, mesmo quando se aplica o ponto 259. As exposições produtivas reestruturadas em período probatório que tiverem sido reclassificadas saindo da categoria das exposições não produtivas reestruturadas serão relatadas separadamente no quadro das exposições produtivas objeto de medidas de reestruturação, na coluna “das quais: Exposições produtivas objeto de medidas de reestruturação reclassificadas a partir da categoria das exposições não produtivas”.

262.

“Exposições não produtivas objeto de medidas de reestruturação” (exposições reestruturadas não produtivas) deve incluir as exposições reestruturadas que cumprem os critérios para serem consideradas não produtivas e são incluídas na categoria das exposições não produtivas. Essas exposições não produtivas objeto de medidas de reestruturação devem incluir:

(a)

Exposições que passaram a ser não produtivas devido à aplicação das medidas de reestruturação;

(b)

Exposições que já não eram produtivas antes da aplicação das medidas de reestruturação;

(c)

Exposições reestruturadas que foram reclassificadas saindo da categoria das exposições produtivas, incluindo exposições reclassificadas em aplicação do ponto 260.

263.

Quando as medidas de reestruturação são concedidas a exposições que eram não produtivas antes da aplicação dessas medidas, os montantes dessas exposições reestruturadas devem ser identificados separadamente na coluna “das quais: reestruturação de exposições que eram não produtivas antes das medidas de reestruturação”.

264.

As seguintes exposições não produtivas objeto de medidas de reestruturação devem ser identificadas em colunas separadas:

(a)

Exposições consideradas em imparidade em conformidade com o quadro contabilístico aplicável. Nos termos das IFRS, o montante dos ativos em imparidade de crédito (Fase 3), incluindo os ativos comprados ou criados que se encontrem em imparidade de crédito, devem ser relatados nesta coluna;

(b)

Exposições em relação às quais se considera que ocorreu um incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR.

265.

A coluna “Refinanciamento” deve incluir o montante escriturado bruto do novo contrato (“dívida de refinanciamento”) concedido no quadro de uma transação de refinanciamento que possa ser considerada como uma medida de reestruturação, bem como o montante escriturado bruto decorrente do contrato anterior cujo pagamento ainda se encontre pendente.

266.

As exposições reestruturadas que combinem modificações e refinanciamento devem ser afetadas à coluna “Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições” ou à coluna “Refinanciamento”, de acordo com a medida que tenha tido maior impacto nos fluxos de caixa. O refinanciamento por um sindicato bancário deve ser relatado na coluna “Refinanciamento” pelo montante total da dívida de refinanciamento disponibilizado pela instituição que relata ou pelo montante da dívida refinanciada ainda não reembolsado à mesma instituição. A recombinação de várias dívidas numa dívida nova deve ser relatada como uma modificação, a não ser que ocorra também uma transação de refinanciamento com maior impacto nos fluxos de caixa. Quando a reestruturação através de uma modificação dos termos e condições de uma exposição problemática conduzir ao seu desreconhecimento e ao reconhecimento de uma nova exposição, essa nova exposição será tratada como dívida reestruturada.

267.

As imparidades acumuladas, as variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito e as provisões devem ser relatadas em conformidade com os pontos 11, 69 a 71, 106 e 110 da presente parte.

268.

As cauções e garantias recebidas sobre exposições objeto de medidas de reestruturação devem ser relatadas para todas as exposições objeto de medidas de reestruturação, independentemente de que sejam produtivas ou não produtivas. Os montantes relatados em relação com as cauções recebidas e as garantias recebidas devem ser calculados em conformidade com os pontos 172 e 174 da presente parte. A soma dos montantes relatados tanto para as cauções como para as garantias corresponderá no máximo ao montante escriturado da exposição em causa.

19.   DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA (20)

269.

O modelo 20 deve ser relatado quando a instituição ultrapassa o limiar descrito no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do presente Regulamento.

19.1.   Repartição geográfica por localização das atividades (20.1-20.3)

270.

A distribuição geográfica por localização das atividades dos modelos 20.1 a 20.3 distingue entre “atividades nacionais” e “atividades internacionais”. Para efeitos da presente parte, “Localização” significa a jurisdição em que foi constituída a entidade jurídica que reconheceu o ativo ou o passivo correspondente; no que respeita às sucursais, é a respetiva jurisdição de estabelecimento. Para esse efeito, as “atividades nacionais” devem incluir as atividades reconhecidas no Estado-Membro onde a instituição que relata está localizada.

19.2.   Repartição geográfica por local de residência da contraparte (20.4-20.7)

271.

Os modelos 20.4 a 20.7 contêm informações “país a país” com base no local de residência da contraparte imediata na aceção do ponto 43 da parte 1 do presente anexo. A repartição relatada deve incluir as exposições ou passivos perante residentes em cada país estrangeiro relativamente ao qual a instituição tem exposição. As exposições ou passivos sobre organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento não devem ser afetadas ao país de estabelecimento da instituição mas sim à zona geográfica “Outros países”.

272.

“Derivados” deve incluir tanto os derivados negociáveis, nomeadamente coberturas económicas, como os derivados de cobertura nos termos das IFRS e dos PCGA, relatados nos modelos 10 e 11.

273.

Os ativos detidos para negociação nos termos das IFRS e os ativos negociáveis nos termos dos PCGA devem ser identificados separadamente. As carteiras de contabilidade sujeitas a imparidade devem ser definidas de acordo com o ponto 93 da presente parte. Os ativos mensurados pelo LOCOM com ajustamentos do valor induzidos pelo risco de crédito devem ser considerados em imparidade.

274.

Nos modelos 20.4 e 20.7, as “Imparidades acumuladas” e as “Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito sobre exposições não produtivas” devem ser relatadas na aceção dos pontos 69 a 71 da presente parte.

275.

No modelo 20,4, o “montante escriturado bruto” dos instrumentos de dívida deve ser relatado na aceção do ponto 34 da parte 1 do presente anexo. No caso dos derivados e instrumentos de capital próprio, o montante a relatar será o montante escriturado. Na coluna “dos quais: não produtivos” os instrumentos de dívida devem ser relatados na aceção dos pontos 213 a 232 da presente parte. A reestruturação de divida inclui todos os contratos de “dívida” para efeitos do modelo 19 em relação aos quais são aplicadas medidas de reestruturação na aceção dos pontos 240 a 255 da presente parte.

276.

No modelo 20.5, “Provisões para compromissos e garantias concedidos” deve incluir as provisões mensuradas de acordo com a IAS 37, as perdas de crédito das garantias financeiras tratadas como contratos de seguro no âmbito da IFRS 4 e as provisões para compromissos de empréstimo e garantias financeiras sujeitos aos requisitos de imparidade da IFRS 9 e provisões para compromissos e garantias nos termos dos PCGA nacionais baseados na BAD em conformidade com o ponto 11 da presente parte.

277.

No modelo 20.7, os empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação devem ser relatados “país a país” utilizando os códigos NACE. Os códigos NACE devem ser relatados de acordo com o primeiro nível de desagregação (por “secção”). Os empréstimos e adiantamentos sujeitos a imparidade devem referir-se às mesmas carteiras a que se refere o ponto 93 da presente parte.

20.   ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS: ATIVOS EM LOCAÇÃO OPERACIONAL (21)

278.

Para efeitos do cálculo do limiar previsto no artigo 9.o, alínea e), do presente regulamento, os ativos tangíveis locados pela instituição (na qualidade de locadora) a terceiros no quadro de acordos elegíveis como locações operacionais nos termos do quadro contabilístico pertinente devem ser divididos pelo total dos ativos tangíveis.

279.

Nos termos das IFRS, os elementos locados pela instituição (na qualidade de locadora) a terceiros num quadro de locação operacional devem ser relatados de forma repartida em função do respetivo método de mensuração.

21.   GESTÃO DE ATIVOS, CUSTÓDIA E OUTRAS FUNÇÕES DE SERVIÇOS (22)

280.

Para efeitos do cálculo do limiar previsto no artigo 9.o, alínea f), do presente Regulamento, o montante das “receitas líquidas de taxas e comissões” será o valor absoluto da diferença entre as “receitas de taxas e comissões” e as “despesas com taxas e comissões”. Para os mesmos efeitos, o montante dos “juros líquidos” será o valor absoluto da diferença entre as “receitas com juros” e as “despesas com juros”.

21.1.   Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade (22.1)

281.

As receitas e despesas com taxas e comissões devem ser relatadas por tipo de atividade. Nos termos das IFRS, o presente modelo deve incluir as receitas e despesas com taxas e comissões com exceção de ambos os seguintes elementos:

(a)

Montantes considerados no cálculo da taxa de juro efetiva dos instrumentos financeiros [IFRS 7.20.(c)];

(b)

Montantes decorrentes de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados [IFRS 7.20.(c).(i)].

282.

Os custos de transação diretamente atribuíveis à aquisição ou à emissão de instrumentos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados não devem ser incluídos; devem estar integrados no valor inicial de aquisição/emissão desses instrumentos e devem ser amortizados através dos resultados ao longo da sua vida residual pela aplicação de uma taxa de juro efetiva [ver a IFRS 9.5.1.1].

283.

Nos termos das IFRS, os custos de transação diretamente atribuíveis à aquisição ou à emissão de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados devem ser incluídos em “Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido”, “Ganhos ou perdas com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido” ou em “Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido”, em função da carteira contabilística em que são classificados. Não devem integrar o valor da aquisição inicial ou de emissão desses instrumentos e são imediatamente reconhecidos em resultados.

284.

As instituições devem relatar as receitas e despesas com taxas e comissões de acordo com os seguintes critérios:

(a)

“Valores mobiliários. Emissões” deve incluir as taxas e comissões recebidas pela participação na criação ou emissão de valores mobiliários não criados nem emitidos pela instituição;

(b)

“Valores mobiliários. Ordens de transferência” deve incluir as taxas e comissões geradas pela receção, transmissão e execução em nome de clientes de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;

(c)

“Valores mobiliários. Outros” deve incluir as taxas e comissões geradas por outros serviços prestados pela instituição em relação a valores mobiliários não criados nem emitidos pela instituição;

(d)

“Compensação e liquidação” deve incluir as receitas (despesas) de taxas e comissões cobradas pela instituição (ou cobradas à instituição) quando participa em operações com contrapartes, de compensação e liquidação;

(e)

“Gestão de ativos”, “Custódia”, “Serviços administrativos centrais para organismos de investimento coletivo”, “Operações fiduciárias” e “Serviços de Pagamento” deve incluir as receitas (despesas) de taxas e comissões cobradas pela instituição (ou cobradas à instituição) quando presta esses serviços;

(f)

“Financiamento estruturado” deve incluir as taxas e comissões recebidas pela participação na criação ou emissão de instrumentos financeiros não criados nem emitidos pela instituição;

(g)

As taxas com “Serviços relacionados com atividades de empréstimo” devem incluir, do lado das receitas, as taxas e comissões cobradas pela instituição pela prestação de serviços a empréstimos e, do lado das despesas, as taxas e comissões cobradas à instituição por prestadores de serviços a empréstimos;

(h)

“Compromissos de empréstimo concedidos” e “Garantias financeiras concedidas” devem incluir o montante, reconhecido como receita durante o período, da amortização das taxas e comissões relacionadas com essas atividades inicialmente reconhecidas como “outros passivos”;

(i)

“Compromissos de empréstimo recebidos” e “Garantias financeiras recebidas” devem incluir as taxas e comissões reconhecidas como despesas pela instituição durante o período em consequência das taxas cobradas à contraparte que assumiu o compromisso de empréstimo ou concedeu a garantia financeira inicialmente reconhecida como “outros ativos”;

(j)

“Outros” deve incluir as restantes receitas (despesas) com taxas e comissões cobradas pela (cobradas à) instituição, nomeadamente derivadas de “outros compromissos”, de serviços cambiais (como a troca de notas ou moedas estrangeiras) ou da prestação (benefício) de consultoria ou outros serviços que envolvam o pagamento de taxas.

21.2.   Ativos relacionados com os serviços prestados (22.2)

285.

As atividades relacionadas com a gestão de ativos, funções de custódia e outros serviços prestados pela instituição devem ser relatadas usando as seguintes definições:

(a)

“Gestão de ativos” refere-se a ativos diretamente pertencentes aos clientes aos quais a instituição presta serviços de gestão. A “Gestão de ativos” deve ser relatada por tipo de cliente: organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, carteiras de clientes geridas numa base discricionária e outros veículos de investimento;

(b)

“Ativos sob custódia” refere-se aos serviços de guarda e administração de instrumentos financeiros por conta dos clientes prestados pela instituição e aos serviços relacionados com a custódia, tais como a gestão de caixa e de cauções. Os “Ativos sob custódia” devem ser relatados por tipo de clientes dos quais a instituição detém ativos, distinguindo os organismos de investimento coletivo dos restantes clientes. O elemento “dos quais: confiados a outras entidades” refere-se ao montante dos ativos incluídos em ativos sob custódia relativamente aos quais a instituição conferiu a custódia efetiva a outras entidades;

(c)

“Serviços administrativos centrais para investimento coletivo” refere-se aos serviços administrativos prestados pela instituição a organismos de investimento coletivo. Deve incluir, entre outros, os serviços de agente de transferência, de compilação de documentos de contabilidade; de preparação de prospetos, relatórios financeiros e todos os outros documentos destinados aos investidores; de correspondência ligados à distribuição dos relatórios financeiros e de toda a outra documentação aos investidores; de emissão e reembolso e de conservação de registos dos investidores; bem como de cálculo do valor líquido dos ativos;

(d)

“Transações fiduciárias” refere-se às atividades em que a instituição atua em seu próprio nome mas por conta e risco dos seus clientes. É frequente, no âmbito das transações fiduciárias, que a instituição preste serviços como serviços de gestão de ativos sob custódia de uma entidade estruturada ou serviços de gestão de carteiras numa base discricionária. Todas as transações fiduciárias devem ser relatadas exclusivamente neste elemento, sem considerar se a instituição oferece outros serviços a título suplementar;

(e)

“Serviços de pagamento” refere-se à cobrança, em nome de clientes, dos pagamentos gerados por instrumentos de dívida que não estão reconhecidos no balanço da instituição nem foram criados pela mesma;

(f)

“Recursos de clientes distribuídos mas não geridos” refere-se a produtos emitidos por entidades exteriores ao grupo, no contexto prudencial, que a instituição distribui aos seus clientes atuais. Este elemento deve ser relatado por tipo de produto;

(g)

“Montante dos ativos relacionados com os serviços prestados” deve incluir o montante dos ativos relativamente aos quais a instituição atua, utilizando o justo valor. Quando o justo valor não estiver disponível, poderão ser utilizadas outras bases de mensuração, incluindo o valor nominal. Nos casos em que a instituição presta serviços a entidades tais como organismos de investimento coletivo ou fundos de pensões, os ativos em causa podem ser apresentados pelo valor com que essas entidades os relatam no seu próprio balanço. Os montantes relatados devem incluir os juros vencidos, se for caso disso.

22.   INTERESSES EM ENTIDADES ESTRUTURADAS NÃO CONSOLIDADAS (30)

286.

Para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, por “apoios à liquidez mobilizados” entende-se a soma do montante escriturado dos empréstimos e adiantamentos concedidos a entidades estruturadas não consolidadas e do montante escriturado dos títulos de dívida detidos emitidos por entidades estruturadas não consolidadas.

287.

“Perdas incorridas pela instituição que relata no período corrente” deve incluir as perdas por imparidade e quaisquer outras perdas ocorridas durante o período de referência por uma instituição que relata relacionadas com os seus interesses em entidades estruturadas não consolidadas.

23.   PARTES RELACIONADAS (31)

288.

As instituições devem relatar os montantes e/ou transações que afetam o seu balanço e as exposições extrapatrimoniais cuja contraparte seja uma parte relacionada em conformidade com a IAS 24.

289.

As transações e os saldos pendentes intragrupo do grupo, no contexto prudencial, devem ser eliminados. Em “Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo”, as instituições devem incluir os saldos e transações com subsidiárias que não tenham sido eliminados porque as subsidiárias não são integralmente consolidadas no perímetro da consolidação prudencial ou porque, de acordo com o artigo 19.o do CRR, as subsidiárias estão excluídas do perímetro da consolidação prudencial por irrelevância ou porque, para as instituições que integram um grupo mais amplo, são em última análise subsidiárias da empresa-mãe e não da instituição. Em “Associadas e empreendimentos conjuntos”, as instituições devem incluir as parcelas dos saldos e transações com empreendimentos conjuntos e associadas do grupo ao qual a entidade pertence que não tenham sido eliminadas aquando da aplicação da consolidação proporcional.

23.1.   Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de (31.1)

290.

No que respeita aos “Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos”, os montantes a relatar serão a soma do “valor nominal” dos compromissos de empréstimo e outros compromissos recebidos com o “montante máximo da garantia que pode ser considerado” das garantias financeiras recebidas na aceção do ponto 119 da presente parte.

291.

As “Imparidades acumuladas e alterações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas” devem ser relatadas como definido nos pontos 69 a 71 da presente parte apenas para as exposições não produtivas. “Provisões para exposições extrapatrimoniais não produtivas” deve incluir as provisões definidas nos pontos 11, 106 e 111 da presente parte para as exposições que não sejam produtivas em conformidade com os pontos 213 a 239 da presente parte.

23.2.   Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com (31.2)

292.

“Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros” deve incluir todos os ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos não financeiros gerado por transações com partes relacionadas. Este elemento deve incluir os ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos não financeiros, gerados por transações com partes relacionadas e integrados em qualquer um dos seguintes elementos da “Demonstração de Resultados”:

(a)

“Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas”, quando relatados no âmbito dos PCGA baseados na BAD;

(b)

“Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros”;

(c)

“Lucros ou prejuízos com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas”;

(d)

“Lucros ou prejuízos depois de impostos de unidades operacionais descontinuadas”.

293.

As “Imparidades ou reversão de imparidades (–) de exposições não produtivas” devem incluir as perdas por imparidade na aceção dos pontos 51 a 53 da presente parte para as exposições que não sejam produtivas na aceção dos pontos 213 a 239 da presente parte. As “Provisões ou reversão de provisões (–) para exposições não produtivas” devem incluir as provisões na aceção do ponto 50 da presente parte para as exposições extrapatrimoniais que não sejam produtivas na aceção dos pontos 213 a 239 da presente parte.

24.   ESTRUTURA DO GRUPO (40)

294.

As instituições devem fornecer informações pormenorizadas à data de relato sobre as subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas integral ou proporcionalmente consolidadas dentro do perímetro contabilístico de consolidação, bem como das entidades relatadas como “Investimento em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas” em conformidade com o ponto 4 da presente parte, incluindo também as entidades cujos investimentos são detidos para venda de acordo com a IFRS 5. Devem ser relatadas todas as entidades, independentemente da atividade que desempenham.

295.

Os instrumentos de capital próprio que não preencham os critérios de classificação como investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas e as ações próprias da instituição que relata que são propriedade da mesma (“Ações próprias”), devem ser excluídos do âmbito deste modelo.

24.1.   Estrutura do grupo: “Entidade a entidade” (40.1)

296.

As seguintes informações devem ser relatadas “entidade a entidade” e, para efeitos dos anexos III e IV, bem como do presente anexo, são aplicáveis as seguintes definições:

(a)

O “Código LEI” deve incluir o código LEI da investida; Sempre que exista um código LEI para a investida, deve ser relatado;

(b)

O “Código da entidade” deve incluir o código de identificação da investida; Este código da entidade identifica uma linha e será único para cada linha do modelo 40.1.

(c)

O “Nome da entidade” deve incluir o nome da investida;

(d)

Por “Data do registo” entende-se a data em que a investida passou a integrar o “perímetro do grupo”;

(e)

Por “Capital social da investida” entende-se o montante total do capital emitido pela investida à data de referência;

(f)

Em “Capital próprio da investida”, “Ativos totais da investida” e “Lucro (ou prejuízo) da investida” devem incluir-se os montantes desses elementos constantes das últimas demonstrações financeiras da investida;

(g)

Por “Residência da investida” entende-se o país de residência da investida;

(h)

Por “Setor da investida” entende-se o setor da contraparte na aceção do ponto 42 da parte 1 do presente anexo;

(i)

O “código NACE” deve ser apresentado com base na atividade principal da investida. Para as empresas não financeiras, o código NACE deve ser relatado de acordo com o primeiro nível de desagregação (por “secção”); para as empresas financeiras, esse código deve ser relatado ao segundo nível de desagregação (por “divisão”);

(j)

“Interesse acumulado no capital social (%)” será a percentagem dos instrumentos de propriedade detidos pela instituição à data de referência;

(k)

Por “direitos de voto (%)” entende-se as percentagens de direitos de voto associadas aos instrumentos de propriedade detidos pela instituição à data de referência;

(l)

A “Estrutura do grupo” [relacionamento]» deve indicar a relação entre a empresa-mãe de topo e a investida (empresa-mãe ou entidade com controlo conjunto da instituição que relata, subsidiária, empreendimento conjunto ou associada);

(m)

O “Tratamento contabilístico [Grupo Contabilístico]” deve indicar a relação entre o tratamento contabilístico e o perímetro contabilístico da consolidação (consolidação integral, consolidação proporcional, método da equivalência patrimonial ou outro);

(n)

O “Tratamento contabilístico [Grupo CRR]” deve indicar a relação entre o tratamento contabilístico e o perímetro contabilístico de consolidação do CRR (consolidação integral, consolidação proporcional, método da equivalência patrimonial ou outro);

(o)

“Montante escriturado” significa os montantes relatados no balanço da instituição relativamente a investidas que não são nem total nem proporcionalmente consolidadas;

(p)

“Custo de aquisição” significa o montante pago pelos investidores;

(q)

Goodwill ligado à investida” significa o montante de goodwill relatado no balanço consolidado da instituição que relata relativamente à investida, nos elementos “goodwill” ou “investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas”;

(r)

“Justo valor dos investimentos para os quais são publicadas cotações de preços” significa o preço à data de referência; só deve ser indicado se os instrumentos forem cotados.

24.2.   Estrutura do grupo: “instrumento a instrumento” (40.2)

297.

As seguintes informações devem ser relatadas “instrumento a instrumento”:

(a)

O “Código do título” deve incluir o código ISIN do título. No caso dos títulos sem código ISIN atribuído, deve incluir outro código que identifica o título de forma única; “Código do título” e “Código da companhia holding”, em conjunto, identificam uma linha e serão únicos para cada linha do modelo 40.2;

(b)

O “Código da companhia holding” será o código de identificação da entidade pertencente ao grupo que detém o investimento; O “Código LEI da companhia holding” deve incluir o código LEI da companhia que detém o título. Sempre que exista um código LEI para a companhia holding, deve ser relatado;

(c)

“Código da entidade”, “Interesse acumulado no capital social (%)”, “Montante escriturado” e “Custo de aquisição” são definidos acima. Os montantes devem corresponder aos títulos detidos pela companhia holding conexa.

25.   JUSTO VALOR (41)

25.1.   Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo valor amortizado (41)

298.

A informação respeitante ao justo valor dos instrumentos financeiros mensurados pelo custo amortizado, utilizando a hierarquia prevista na IFRS13.72, 76, 81 e 86, deve ser relatada no presente modelo. Quando os PCGA nacionais baseados na BAD também exigem a afetação dos ativos mensurados pelo justo valor entre os diferentes níveis de justo valor, as instituições abrangidas pelos PCGA nacionais também devem apresentar este modelo.

25.2.   Utilização da opção do justo valor (41.2)

299.

A informação respeitante à utilização da opção do justo valor para os ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados deve ser relatada no presente modelo.

300.

No que se refere aos passivos, os “Contratos híbridos” devem incluir o montante escriturado dos instrumentos financeiros híbridos classificados, no seu todo, nestas carteiras de contabilidade, ou seja, devem incluir integralmente os instrumentos híbridos não separados.

301.

“Gerido para efeitos de risco de crédito” deve incluir o montante escriturado dos instrumentos que são contabilizados pelo justo valor através dos resultados no momento em que são cobertos contra o risco de crédito através de derivados de crédito mensurados pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9.6.7.

26.   ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS: MONTANTE ESCRITURADO POR MÉTODO DE MENSURAÇÃO (42)

302.

Os “Ativos fixos tangíveis”, as “Propriedades de investimento” e os “Outros ativos intangíveis” devem ser relatados em função dos critérios utilizados na respetiva mensuração.

303.

“Outros ativos intangíveis” deve incluir todos os outros ativos intangíveis, com exceção do goodwill.

27.   PROVISÕES (43)

304.

Este modelo deve incluir a conciliação entre o montante escriturado do elemento “Provisões” no início e no final do período, segundo a natureza dos movimentos, com exceção das provisões mensuradas no âmbito da IFRS 9, que devem ser relatadas no modelo 12.

305.

“Outros compromissos e garantias concedidas mensurados nos termos da IAS 37 e garantias concedidas mensuradas nos termos da IFRS 4” devem incluir as provisões mensuradas nos termos da IAS 37 e as perdas de crédito com garantias financeiras tratadas como contratos de seguro nos termos da IFRS 4.

28.   PLANOS DE BENEFÍCIO DEFINIDO E BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS (44)

306.

Estes modelos devem incluir informações acumuladas sobre todos os planos de benefício definido da instituição. Se existir mais de um plano de benefício definido, deve ser relatado o montante agregado de todos os planos.

28.1.   Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido (44.1)

307.

O modelo relativo aos componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido deve mostrar a conciliação do valor acumulado atual de todos os passivos (ativos) ligados a planos de benefício definido, bem como os direitos de reembolso [IAS 19.140 (a), (b)].

308.

“Ativos de planos de benefício definido, valor líquido” deve incluir, em caso de excedente, os montantes excedentes que devem ser reconhecidos no balanço por não serem afetados pelos limites estabelecidos na IAS 19.63. O montante correspondente a este elemento e o montante reconhecido em “Justo valor de qualquer direito de reembolso reconhecido como ativo” devem ser incluídos no elemento “Outros ativos” do balanço.

28.2.   Movimentos das obrigações de benefício definido (44.2)

309.

O modelo relativo aos movimentos das obrigações de benefício definido deve mostrar a conciliação dos saldos inicial e final do valor acumulado atual de todas as obrigações de benefício definido da instituição. Os efeitos dos diferentes elementos referidos na IAS 19.141 durante o período devem ser relatados separadamente.

310.

O montante do “Saldo final [valor atual]” inscrito no modelo relativo aos movimentos das obrigações de benefício definido deve ser igual ao “Valor atual das obrigações de benefício definido”.

28.3.   Elementos para memória [relacionados com despesas de pessoal] (44.3)

311.

No que se refere ao relato dos elementos para memória relacionados com despesas de pessoal, devem ser utilizadas as seguintes definições:

(a)

“Pensões e despesas semelhantes” deve incluir o montante reconhecido no período como despesas de pessoal relativamente a quaisquer obrigações de benefícios pós-emprego (incluindo tanto os planos de contribuição definida como os planos de benefício definido) e as contribuições para fundos de segurança social.

(b)

“Pagamentos com base em ações” deve incluir o montante reconhecido no período como despesas de pessoal relativas a pagamentos baseados em ações.

29.   REPARTIÇÃO DE DETERMINADOS ELEMENTOS DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS (45)

29.1.   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira de contabilidade (45.1)

312.

“Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados” deve incluir apenas os ganhos e perdas devidos à variação do risco de crédito próprio de emitentes de passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados nos casos em que a instituição que relata decidiu reconhecer esses passivos nos resultados, uma vez que o reconhecimento em outro rendimento integral poderia criar ou ampliar uma divergência contabilística.

29.2.   Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros (45.2)

313.

Os “Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos não financeiros” deverão ser repartidos por tipo de ativo; cada linha deve incluir os ganhos ou perdas relacionados com o ativo que tenha sido desreconhecido. “Outros ativos” deve incluir outros ativos tangíveis, ativos intangíveis e investimentos não relatados noutro ponto.

29.3.   Outras receitas e despesas operacionais (45.3)

314.

As outras receitas e despesas operacionais devem ser repartidas pelos seguintes elementos: ajustamentos do justo valor dos ativos tangíveis mensurados pelo modelo de justo valor; rendas recebidas e despesas operacionais diretas de propriedades de investimento; receitas e despesas de locações operacionais exceto propriedades de investimento e restantes receitas e despesas operacionais.

315.

As “Locações operacionais exceto propriedades de investimento” devem incluir, na coluna “receitas”, os retornos obtidos, e, na coluna “despesas”, os custos suportados pela instituição na sua qualidade de locador e no âmbito das suas atividades de locação operacional, à exceção daquelas que envolvem ativos classificados como propriedades de investimento. Os custos para a instituição na qualidade de locatária devem ser incluídos no elemento “Outras despesas administrativas”.

316.

Os ganhos ou perdas com o desreconhecimento e as remensurações de detenções de ouro, outros metais preciosos e de outras mercadorias mensuradas pelo justo valor menos o custo de venda devem ser relatados entre os elementos incluídos em “Outras receitas operacionais. Outros” ou em “Outras despesas operacionais. Outros”.

30.   DEMONSTRAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NO CAPITAL PRÓPRIO (46)

317.

A demonstração das variações no capital próprio serve para divulgar a conciliação entre o montante escriturado no início do período (saldo inicial) e no final do período (saldo final) para cada componente do capital próprio.

318.

“Transferências entre componentes do capital próprio” deve incluir todos os montantes transferidos dentro do capital próprio, incluindo tanto os ganhos como as perdas devidos ao risco de crédito próprio em passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados e as alterações acumuladas do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral que são transferidos para outras componentes do capital próprio aquando do desreconhecimento.

PARTE 3

CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CLASSE DE RISCO E OS SETORES DAS CONTRAPARTES

1.

Os quadros 2 e 3 estabelecem a correspondência entre as classes de risco utilizadas para calcular os requisitos de fundos próprios de acordo com o CRR e as classes de setores das contrapartes utilizadas nos quadros FINREP.

Quadro 2

Método-Padrão

Classes de risco MP (artigo 112.o do CRR)

Setores das contrapartes FINREP

Observações

(a)

Administrações centrais ou bancos centrais

(1)

Bancos centrais

(2)

Administrações públicas

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

(b)

Governos regionais ou autoridades locais

(2)

Administrações públicas

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

(c)

Entidades do setor público

(2)

Administrações públicas

(3)

Instituições de crédito

(4)

Outras empresas financeiras

(5)

Empresas não financeiras

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

(d)

Bancos multilaterais de desenvolvimento

(3)

Instituições de crédito

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

(e)

Organizações internacionais

(2)

Administrações públicas

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

(f)

Instituições

(ou seja, instituições de crédito e empresas de investimento)

(3)

Instituições de crédito

(4)

Outras empresas financeiras

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

(g)

Empresas

(4)

Outras empresas financeiras

(5)

Empresas não financeiras

(6)

Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

(h)

Retalho

(4)

Outras empresas financeiras

(5)

Empresas não financeiras

(6)

Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

(i)

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

(2)

Administrações públicas

(3)

Instituições de crédito

(4)

Outras empresas financeiras

(5)

Empresas não financeiras

(6)

Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata.

(j)

Em incumprimento

(1)

Bancos centrais

(2)

Administrações públicas

(3)

Instituições de crédito

(4)

Outras empresas financeiras

(5)

Empresas não financeiras

(6)

Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata.

(a)

Elementos associados a riscos particularmente elevados

(1)

Bancos centrais

(2)

Administrações públicas

(3)

Instituições de crédito

(4)

Outras empresas financeiras

(5)

Empresas não financeiras

(6)

Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata.

(k)

Obrigações cobertas

(3)

Instituições de crédito

(4)

Outras empresas financeiras

(5)

Empresas não financeiras

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata.

(l)

Posições de titularização

(2)

Administrações públicas

(3)

Instituições de crédito

(4)

Outras empresas financeiras

(5)

Empresas não financeiras

(6)

Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com o risco subjacente da titularização. No âmbito do FINREP, quando as posições titularizadas continuam a ser reconhecidas no balanço os setores das contrapartes devem ser os setores das contrapartes imediatas dessas posições.

(m)

Instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

(3)

Instituições de crédito

(4)

Outras empresas financeiras

(5)

Empresas não financeiras

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata.

(n)

Organismos de investimento coletivo

Instrumentos de capital próprio

Os investimentos em OIC devem ser classificados como instrumentos de capital próprio no âmbito do FINREP, independentemente de o CRR permitir ou não a abordagem baseada na transparência.

(o)

Capital próprio

Instrumentos de capital próprio

No âmbito do FINREP, os instrumentos de capital próprio são repartidos por diferentes categorias de ativos financeiros

(p)

Outros elementos

Elementos vários do balanço

No âmbito do FINREP, os “outros elementos” podem ser incluídos em diferentes categorias de ativos.


Quadro 3

Método das Notações Internas

Classes de risco MNI (artigo 147.o do CRR)

Setores das contrapartes FINREP

Observações

(a)

Administrações centrais e bancos centrais

(1)

Bancos centrais

(2)

Administrações públicas

(3)

Instituições de crédito

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

(b)

Instituições

(ou seja, instituições de crédito e empresas de investimento, bem como determinadas administrações centrais e bancos multilaterais)

(2)

Administrações públicas

(3)

Instituições de crédito

(4)

Outras empresas financeiras

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

(c)

Empresas

(4)

Outras empresas financeiras

(5)

Empresas não financeiras

(6)

Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

(d)

Retalho

(4)

Outras empresas financeiras

(5)

Empresas não financeiras

(6)

Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com a natureza da contraparte imediata

(e)

Capital próprio

Instrumentos de capital próprio

No âmbito do FINREP, os instrumentos de capital próprio são repartidos por diferentes categorias de ativos financeiros

(f)

Posições de titularização

(2)

Administrações públicas

(3)

Instituições de crédito

(4)

Outras empresas financeiras

(5)

Empresas não financeiras

(6)

Famílias

Estas exposições devem ser afetadas aos setores das contrapartes do FINREP de acordo com o risco subjacente das posições de titularização. No âmbito do FINREP, quando as posições titularizadas continuam a ser reconhecidas no balanço os setores das contrapartes devem ser os setores das contrapartes imediatas dessas posições

(g)

Outras obrigações não relacionadas com crédito

Elementos vários do balanço

No âmbito do FINREP, os “outros elementos” podem ser incluídos em diferentes categorias de ativos.»


(1)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas da NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(5)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(6)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (C(2003)1422) (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).