8.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/63


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1433 DA COMISSÃO

de 7 de agosto de 2017

relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Štajerski hmelj (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido apresentado pela Eslovénia de registo do nome «Štajerski hmelj» como indicação geográfica protegida (IGP) (2).

(2)

«Štajerski hmelj» é uma planta de lúpulo. Esta variedade é designada por «lúpulos da Estíria». Estíria é o nome de uma região histórica de territórios da Áustria e da Eslovénia.

(3)

Em 26 de agosto de 2016, a Comissão recebeu o ato de oposição e a declaração de oposição fundamentada da Áustria. Em 12 de setembro de 2016, a Comissão transmitiu à Eslovénia o ato de oposição e a declaração de oposição fundamentada enviada pela Áustria. Em 20 de outubro de 2016, a Comissão recebeu documentos adicionais que completam a declaração de oposição fundamentada.

(4)

A Áustria opôs-se ao registo da denominação «Štajerski hmelj» uma vez que tal poderia pôr em perigo a existência dos lúpulos da Estíria austríaca. Os «lúpulos da Estíria» («Steirischer Hopfen») são utilizados no fabrico de cerveja e a denominação «cerveja da Estíria com lúpulos da Estíria» («Steirisches Bier aus steirischem Hopfen») é também uma marca da Brau Union Österreich AG desde há décadas, tanto a nível nacional como internacional. Por conseguinte, o registo do nome «Štajerski hmelj» prejudicaria os interesses económicos tanto dos membros da Associação de Produtores de Lúpulos como das fábricas de cerveja austríacas.

(5)

Considerando essa oposição admissível, a Comissão convidou a Áustria e a Eslovénia, por carta datada de 13 de dezembro de 2016 (que inclui os documentos adicionais enviados pela Áustria para completar a declaração de oposição fundamentada), a proceder às consultas adequadas durante um período de três meses, a fim de chegarem a um acordo em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

(6)

As Partes chegaram a um acordo. A Eslovénia comunicou os resultados do acordo à Comissão em 6 de março de 2017.

(7)

A Eslovénia e a Áustria concluíram que a utilização dos termos «Hopfen aus der Steiermark» (Lúpulos da Estíria) e «Hopfen aus der Südsteiermark» (Lúpulos do Sul da Estíria) para designar produtos produzidos nestas duas regiões austríacas deve continuar a ser autorizada no mercado mesmo após o registo do termo «Štajerski hmelj» como IGP. Os dois Estados-Membros reconheceram que os termos «Hopfen aus der Steiermark» e «Hopfen aus der Südsteiermark» estão claramente ligados à Áustria, não constituem em si mesmos uma utilização abusiva, imitação ou evocação de «Štajerski hmelj», e não são suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

(8)

Em todo o caso, a fim de evitar qualquer confusão no espírito dos consumidores, a Eslovénia e a Áustria acordaram em que, na utilização dos termos «Hopfen aus der Steiermark» ou «Hopfen aus der Südsteiermark» no mercado, deve ser feita uma referência adicional clara à origem austríaca na rotulagem ou na apresentação, com termos, símbolos ou apresentação, no mesmo campo visual da denominação. Os produtores austríacos não podem utilizar elementos referentes à Eslovénia na embalagem. Quando os produtos com os nomes «Hopfen aus der Steiermark» ou «Hopfen aus der Südsteiermark» são exportados, a única tradução admissível é «lúpulos austríacos». Se for necessário traduzir o nome «Štajerski hmelj» para alemão, o termo «Štajerski» deve ser mantido inalterado e não deve ser feita qualquer referência a «Steiermark» ou «Südsteiermark».

(9)

A Comissão regista que o acordo reconhece que o nome «Štajerski hmelj» preenche os requisitos para registo como IGP e estabelece determinadas condições jurídicas destinadas a garantir práticas leais de utilização dos direitos conexos.

(10)

Nestas circunstâncias, o nome «Štajerski hmelj» deve, por conseguinte, ser inscrito no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registado o nome «Štajerski hmelj» (IGP).

O nome referido no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.8. Outros produtos constantes do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) que constam do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

Podem continuar a ser utilizadas no mercado as menções «Hopfen aus der Steiermark» ou «Hopfen aus der Südsteiermark», que designam lúpulos produzidos nas regiões austríacas da «Estíria» e da «Estíria do Sul», desde que, na rotulagem ou na apresentação, seja feita uma referência adicional clara à origem austríaca, através de termos, símbolos ou apresentação, no mesmo campo visual da denominação. Os produtores austríacos não podem utilizar elementos referentes à Eslovénia na embalagem.

Artigo 3.o

Os termos «Hopfen aus der Steiermark» ou «Hopfen aus der Südsteiermark» utilizados na comercialização de lúpulos produzidos nas regiões austríacas da «Estíria» e «da Estíria do Sul» só podem ser traduzidos por «lúpulos austríacos». Quando o nome «Štajerski hmelj» é traduzido para alemão, o termo «Štajerski» deve ser mantido inalterado e não deve ser feita qualquer referência aos termos «Steiermark» ou «Südsteiermark».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 194 de 1.6.2016, p. 6.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).