8.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1431 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2017

que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca da UE

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 5-B, o artigo 26.o, n.o 4, o artigo 30.o, n.o 2, o artigo 33.o, n.o 4, o artigo 34.o, n.o 5, o artigo 39.o, n.o 5, o artigo 44.o, n.o 9, o artigo 45.o, n.o 3, o artigo 48.o, n.o 3, segundo parágrafo, o artigo 48.o-A, n.o 1, o artigo 49.o, n.o 8, o artigo 50.o, n.o 5, o artigo 67.o, n.o 3, o artigo 74.o-B, n.o 3, o artigo 85.o, n.o 1-A, primeiro parágrafo, o artigo 89.o, n.o 4, o artigo 90.o, n.o 3, o artigo 113.o, n.o 6, o artigo 119.o, n.o 10, o artigo 132.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 147.o, n.o 9, o artigo 148.o-A, n.o 2, o artigo 149.o, n.o 2, o artigo 153.o-A, n.o 6, o artigo 154.o, n.o 8, o artigo 158.o, n.o 4, o artigo 159.o, n.o 10, e o artigo 161.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (2), codificado pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009, criou um regime específico para a União para a proteção das marcas a obter ao nível da União, com base na apresentação de um pedido ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (o «Instituto»).

(2)

O Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) harmoniza os poderes conferidos à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 com os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A fim de garantir a conformidade com o novo quadro jurídico resultante dessa harmonização, é necessário adotar determinadas normas por meio de atos de execução e atos delegados. As novas normas devem substituir as que estão em vigor, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão (4), e ter por objetivo a aplicação do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

(3)

No interesse da clareza, segurança jurídica e eficácia, e a fim de facilitar o depósito de pedidos de marca da UE, é essencial especificar, de maneira clara e exaustiva, conquanto tendo o cuidado de evitar simultaneamente encargos administrativos desnecessários, as informações de cariz obrigatório e facultativo que devem ser incluídas nos pedidos de marca da UE.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 207/2009 deixou de exigir a representação gráfica da marca, desde que permita às autoridades competentes e ao público determinar com clareza e precisão o objeto da proteção. É pois necessário, a fim de garantir a segurança jurídica, afirmar claramente que o objeto exato da proteção do direito exclusivo conferido pelo registo é definido pela representação. A representação deve, sempre que adequado, ser complementada por uma indicação do tipo da marca em causa. Pode ser complementada por uma descrição do sinal nos casos pertinentes. Essa indicação ou descrição deve estar de acordo com a representação.

(5)

Além disso, a fim de garantir a coerência do processo de depósito de um pedido de marca da UE, e para aumentar a eficácia do tratamento das autorizações, é conveniente definir princípios gerais que devem ser respeitados pela representação de qualquer marca, bem como estabelecer regras e requisitos específicos para a representação de determinados tipos de marcas, em função da natureza e dos atributos específicos da marca.

(6)

A introdução de alternativas técnicas à representação gráfica, em consonância com as novas tecnologias, decorre da necessidade de modernização, para aproximar o processo de registo dos progressos técnicos. Ao mesmo tempo, as especificações técnicas para o depósito de uma representação da marca, incluindo os depósitos de representações por via eletrónica, devem ser estabelecidas com vista a assegurar que o sistema de marcas da UE continua a ser interoperável com o sistema estabelecido pelo Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, aprovado em Madrid em 27 de junho de 1989 (5) (Protocolo de Madrid). Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 207/2009, e por uma questão de maior flexibilidade e mais rápida adaptação aos progressos tecnológicos, deve ser deixada ao diretor-executivo do Instituto a responsabilidade de estabelecer as especificações técnicas a aplicar a marcas depositadas por via eletrónica.

(7)

É conveniente racionalizar os procedimentos, a fim de reduzir os encargos administrativos do processo de depósito e de reivindicação de prioridade e antiguidade. Por conseguinte, deverá deixar de ser necessário apresentar cópias autenticadas do anterior pedido ou registo. Além disso, o Instituto deverá deixar de ter de incluir obrigatoriamente no processo uma cópia do anterior pedido de marca em caso de reivindicação de prioridade.

(8)

Na sequência da supressão do requisito da representação gráfica da marca, certos tipos de marcas podem ser representados em formato eletrónico e, por conseguinte, a sua publicação através dos meios convencionais já não é adequada. A fim de assegurar a publicação de toda a informação relativa a um pedido, o que é necessário por razões de transparência e de segurança jurídica, o acesso à representação da marca através de uma ligação eletrónica para o registo eletrónico do Instituto deve ser reconhecido como uma forma válida de representação do sinal para efeitos de publicação.

(9)

Pelas mesmas razões, deve igualmente ser possível ao Instituto emitir certificados de registo nos quais a reprodução da marca seja substituída por uma ligação eletrónica. Além disso, para os certificados emitidos após o registo, e para fazer face a pedidos apresentados numa altura em que as especificidades do registo podem ter sido alteradas, é adequado prever a possibilidade de serem emitidas versões atualizadas do certificado sempre que sejam introduzidas subsequentes alterações pertinentes no registo.

(10)

A experiência prática na aplicação do anterior regime revelou a necessidade de esclarecer certas disposições, nomeadamente no que se refere às transmissões e renúncias parciais, de maneira a garantir a clareza e a segurança jurídica.

(11)

A fim de garantir a segurança jurídica e, ao mesmo tempo, manter um certo nível de flexibilidade, é necessário estabelecer um teor mínimo das disposições dos regulamentos de utilização de marcas coletivas da UE e de marcas de certificação da UE, apresentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009, com o objetivo de permitir que os operadores do mercado possam retirar proveito deste novo tipo de proteção de marcas.

(12)

Devem ser especificadas taxas máximas para as custas de representação incorridas pela parte vencedora no processo junto do Instituto, tendo em conta a necessidade de assegurar que a obrigação de suportar as custas não pode ser utilizada de forma abusiva por razões táticas, entre outras, pela outra parte.

(13)

Por razões de eficiência, devem ser autorizadas as publicações eletrónicas pelo Instituto.

(14)

É necessário assegurar um intercâmbio eficaz e eficiente de informações entre o Instituto e as autoridades dos Estados-Membros no contexto da cooperação administrativa, tendo em devida conta as restrições a que está sujeita a inspeção dos processos.

(15)

Os requisitos relativos aos pedidos de transformação deverão assegurar uma comunicação harmoniosa e eficaz entre o sistema de marcas da UE e os sistemas de marcas nacionais.

(16)

A fim de racionalizar os processos junto do Instituto, conviria que a apresentação de traduções se limitasse às partes dos documentos relevantes para o processo. Com o mesmo objetivo, apenas em caso de dúvida deverá o Instituto ser autorizado a exigir prova de que a tradução está conforme com o original.

(17)

Por razões de eficiência, certas decisões do Instituto em relação a processos de oposição ou pedidos de revogação ou declaração de nulidade de uma marca da UE deverão ser tomadas por um único membro.

(18)

Dada a adesão da União ao Protocolo de Madrid, é necessário que os requisitos pormenorizados que regem os processos relativos ao registo internacional de marcas sejam plenamente conformes com as normas desse protocolo.

(19)

As normas pormenorizadas estabelecidas no presente regulamento dizem respeito às disposições do Regulamento (CE) n.o 207/2009, que foi alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2424 com efeitos a partir de 1 de outubro de 2017. É, por conseguinte, necessário diferir a aplicabilidade dessas normas até à mesma data. Simultaneamente, certos processos iniciados antes dessa data devem continuar a ser regidos, até à sua conclusão, pelas disposições específicas do Regulamento (CE) n.o 2868/95.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité para as questões relativas às normas de execução,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas que especificam:

a)

Os pormenores que devem ser incluídos num pedido de marca da UE a apresentar ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (o «Instituto»);

b)

A documentação exigida para a reivindicação da prioridade de um pedido anterior e a reivindicação da antiguidade, bem como os elementos de prova a apresentar para reivindicar a prioridade de exposição;

c)

Os pormenores que devem ser incluídos na publicação de um pedido de marca da UE;

d)

O conteúdo de uma declaração de divisão de um pedido, de que modo o Instituto deve processar essa declaração, e os pormenores a incluir na publicação do pedido divisionário;

e)

O conteúdo e o formulário do certificado de registo;

f)

O conteúdo de uma declaração de divisão do registo e o modo como o Instituto tem de processar essa declaração;

g)

Os pormenores que devem ser incluídos nos pedidos de modificação, em geral, e de modificação do nome ou endereço;

h)

O teor de um pedido de registo de uma transmissão, os documentos necessários para comprovar uma transmissão, e como processar os pedidos de transmissão parcial;

i)

Os pormenores que devem ser incluídos na declaração de renúncia e a documentação necessária para obter o acordo de terceiros;

j)

Os pormenores que devem ser incluídos nos regulamentos de utilização de uma marca coletiva da UE ou de utilização de uma marca de certificação da UE;

k)

As taxas máximas das custas processuais essenciais efetivamente incorridas;

l)

Certos pormenores referentes às publicações no Boletim de Marcas da UE e no Jornal Oficial do Instituto;

m)

As disposições pormenorizadas sobre a forma como o Instituto e as autoridades dos Estados-Membros procedem ao intercâmbio de informações entre si e abrem os processos à inspeção;

n)

Os pormenores que devem ser incluídos nos pedidos de transformação e na sua publicação;

o)

Em que medida os documentos de apoio a utilizar nos processos escritos junto do Instituto podem ser apresentados em qualquer das línguas oficiais da União, em que medida é necessário apresentar tradução e quais os requisitos nesse caso;

p)

As decisões a tomar pelos membros da Divisão de Oposição e da Divisão de Anulação;

q)

Os seguintes aspetos relativos ao registo internacional de marcas:

i)

o formulário a utilizar para o depósito de um pedido internacional;

ii)

os factos e decisões de nulidade a notificar ao Secretariado Internacional e o momento dessa notificação;

iii)

os requisitos pormenorizados relativos a pedidos de extensão territorial posteriores ao registo internacional;

iv)

a informação que deve constar de uma reivindicação de antiguidade para um registo internacional e as informações pormenorizadas a comunicar ao Secretariado Internacional;

v)

os pormenores que devem ser incluídos na notificação de recusa provisória ex officio de proteção a enviar ao Secretariado Internacional;

vi)

as informações pormenorizadas que devem constar da concessão ou recusa definitiva de proteção;

vii)

as informações pormenorizadas que devem constar da notificação de invalidação;

viii)

as informações pormenorizadas que devem constar dos pedidos de transformação de um registo internacional e da publicação desses pedidos;

ix)

as informações pormenorizadas que devem constar do pedido de transformação.

TÍTULO II

PROCESSO DE PEDIDO

Artigo 2.o

Conteúdo do pedido

1.   O pedido de marca da UE deve incluir:

a)

Um requerimento para o registo da marca como marca da UE;

b)

A menção do nome e endereço do requerente, bem como do Estado em que se encontra domiciliado ou em que tem sede ou estabelecimento. As pessoas singulares serão designadas pelo nome e apelido(s). A designação das pessoas coletivas, bem como a das entidades abrangidas pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, corresponderá à sua denominação oficial e incluirá a respetiva forma jurídica, que pode ser abreviada da forma habitual. O número de identificação nacional da empresa pode também ser especificado, se disponível. O Instituto pode exigir que o requerente apresente os números de telefone ou outros dados de contacto para a comunicação por via eletrónica, tal como definido pelo diretor-executivo. De preferência, deve ser indicado apenas um endereço para cada requerente. Quando sejam indicados vários endereços, só será tido em conta o endereço mencionado em primeiro lugar, exceto no caso de o requerente designar um dos outros endereços como endereço para notificação. Se já tiver sido atribuído um número de identificação pelo Instituto, é suficiente que o requerente o indique, além do seu nome;

c)

Uma lista dos produtos e serviços para os quais a marca deve ser registada, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009. Essa lista pode ser selecionada, no todo ou em parte, a partir de uma base de dados de termos aceitáveis disponibilizados pelo Instituto;

d)

A representação da marca em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento;

e)

Se o requerente tiver designado um mandatário, o seu nome e endereço profissional, ou o número de identificação, nos termos da alínea b); se o mandatário tiver mais do que um endereço profissional, ou se existirem dois ou mais mandatários com endereços profissionais diferentes, só o primeiro indicado será tido em conta, a menos que o pedido indique qual deve ser utilizado para notificações de serviço;

f)

No caso de ser reivindicada a prioridade de um depósito anterior nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma declaração nesse sentido mencionando a data do pedido anterior e o Estado em que foi apresentado ou para o qual foi apresentado;

g)

No caso de ser reivindicada a prioridade de exposição nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma declaração nesse sentido mencionando o nome da exposição e a data da primeira apresentação dos produtos ou serviços;

h)

Se, aquando da apresentação do pedido, for reivindicada a antiguidade de uma ou mais marcas anteriores registadas num Estado-Membro, incluindo as marcas registadas nos países do Benelux ou as marcas objeto de um registo internacional com efeitos num Estado-Membro, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma declaração nesse sentido mencionando o Estado-Membro ou os Estados-Membros nos quais ou para os quais a marca anterior se encontra registada, a data em que o correspondente registo começou a produzir efeitos, o número atribuído a esse registo e os produtos ou serviços para os quais a marca se encontra registada. Esta declaração pode também ser apresentada no prazo referido no artigo 34.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

i)

Se for caso disso, a indicação de que o pedido tem como objetivo o registo de uma marca coletiva da UE, nos termos do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, ou o registo de uma marca de certificação da UE, nos termos do artigo 74.o-A do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

j)

A indicação da língua em que o pedido foi depositado e da segunda língua, nos termos do artigo 119.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

k)

A assinatura do requerente ou do seu mandatário, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 da Comissão (6);

l)

Quando aplicável, o pedido de um relatório de investigação de acordo com o disposto no artigo 38.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

2.   O pedido pode incluir uma reivindicação de que o sinal adquiriu caráter distintivo pelo uso, na aceção do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, bem como a indicação de que esta reivindicação é apresentada a título principal ou subsidiário. Esta reivindicação pode também ser apresentada no prazo referido no artigo 37.o, n.o 3, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

3.   O pedido de uma marca coletiva da UE ou de uma marca de certificação da UE pode incluir os regulamentos de utilização. Quando esses regulamentos não forem incluídos no pedido, devem ser apresentados no prazo referido no artigo 67.o, n.o 1, e no artigo 74.o-B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

4.   No caso de serem vários os requerentes, o pedido deve incluir a nomeação de um requerente ou de um mandatário como mandatário comum.

Artigo 3.o

Representação da marca

1.   A marca deve ser representada sob qualquer forma adequada utilizando uma tecnologia geralmente disponível, desde que possa ser reproduzida no registo de uma forma clara, precisa, autónoma, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objetiva, de modo a que as autoridades competentes e o público determinem de maneira clara e precisa o objeto da proteção assegurada ao seu titular.

2.   A representação da marca deve definir o objeto do registo. Nos casos em que a representação é acompanhada de uma descrição em conformidade com o n.o 3, alíneas d), e), f), subalínea ii), e h), ou com o n.o 4, a descrição deve estar de acordo com a representação e não ultrapassar o seu âmbito.

3.   Sempre que o pedido disser respeito a um dos tipos descritos nas alíneas a) a j), deve conter uma indicação dessa circunstância. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o tipo de marca deve estar de acordo com a sua representação, do seguinte modo:

a)

No caso de uma marca constituída exclusivamente por palavras ou letras, números, outros carateres tipográficos normalizados, ou uma combinação destes (marca nominativa), deve ser apresentada uma reprodução em escrita e configuração normalizadas do sinal, sem qualquer representação gráfica ou cor;

b)

No caso de uma marca registada que utiliza carateres não normalizados, uma estilização ou configuração, uma representação gráfica ou uma cor (marca figurativa), incluindo as marcas constituídas exclusivamente por elementos figurativos ou por uma combinação de elementos verbais e figurativos, deve ser apresentada uma reprodução do sinal, incluindo todos os seus elementos e, se for caso disso, todas as suas cores;

c)

No caso de uma marca que assuma uma forma tridimensional ou que se consubstancie numa forma tridimensional, incluindo contentores, embalagens, o produto propriamente dito ou a sua aparência (marca tridimensional), deve ser apresentada uma reprodução gráfica da forma, incluindo imagens geradas por computador, ou uma reprodução fotográfica. A representação, gráfica ou fotográfica, pode incluir várias vistas. Se a representação não for apresentada por via eletrónica, pode incluir um máximo de seis vistas diferentes;

d)

No caso de uma marca constituída pelo modo específico como a marca é colocada ou aposta no produto (marca de posição), deve ser apresentada uma reprodução que identifica corretamente a posição da marca e a sua dimensão ou proporção nos produtos em causa. Os elementos que não fazem parte do objeto do registo devem ser visualmente diferenciados como tal, recorrendo-se de preferência à sua exclusão por intermédio de linhas a tracejado ou a ponteado. A representação pode ser acompanhada de uma descrição que especifique de que forma o sinal é aposto nos produtos;

e)

No caso de uma marca constituída exclusivamente por um conjunto de elementos que se repetem regularmente (marca de padrão), a marca será representada pela apresentação de uma reprodução com o padrão de repetição. A representação pode ser acompanhada de uma descrição que especifique a regularidade de repetição dos seus elementos;

f)

No caso de uma marca composta por cores,

i)

quando a marca é composta exclusivamente por uma só cor, sem contornos, é representada através da apresentação de uma reprodução da cor e de uma indicação dessa cor por referência a um código de cores geralmente reconhecido,

ii)

quando a marca é composta exclusivamente por uma combinação de cores, sem contornos, é representada através da apresentação de uma reprodução que mostre a disposição sistemática da combinação de cores, de forma uniforme e predeterminada, e de uma indicação dessas cores por referência a um código de cores geralmente reconhecido. Pode acrescentar-se uma descrição com a disposição sistemática das cores;

g)

No caso de uma marca constituída exclusivamente por um som ou combinação de sons (marca sonora), a marca é representada através da apresentação de um ficheiro áudio que reproduza o som ou por uma representação exata do som em notação musical;

h)

No caso de uma marca constituída, ou que se consubstancie, por um movimento ou uma alteração na posição dos elementos da marca (marca de movimento), a marca é representada através da apresentação de um vídeo ou de uma série de imagens fixas sequenciais que ilustrem o movimento ou a alteração na posição. Quando se usarem imagens fixas, podem ser numeradas ou estar acompanhadas por uma descrição explicativa da sequência;

i)

No caso de uma marca constituída, ou que se consubstancie, por uma combinação de imagem e som (marca multimédia), a marca é representada através da apresentação de um ficheiro audiovisual que contenha a combinação da imagem e do som;

j)

No caso de uma marca composta por elementos com características holográficas (marca holográfica), a marca é representada através da apresentação de um vídeo ou uma reprodução gráfica ou fotográfica contendo as imagens necessárias e suficientes para identificar o efeito holográfico em todos os seus elementos.

4.   Se a marca não for abrangida por nenhum dos tipos enumerados no n.o 3, a sua representação deve respeitar as normas descritas no n.o 1 e ser acompanhada de uma descrição.

5.   Nos casos em que a representação é apresentada por via eletrónica, o diretor-executivo do Instituto determina o formato e a dimensão do ficheiro eletrónico, bem como quaisquer outras especificações técnicas relevantes.

6.   Se a representação não for entregue em formato eletrónico, a marca será reproduzida numa única folha de papel, separada daquela em que figura o texto do pedido. A folha única em que a marca é reproduzida deve conter todas as imagens relevantes e as suas dimensões não podem ultrapassar o formato DIN A4 (29,7 cm de comprimento × 21 cm de largura). Em toda a sua volta deve prever-se uma margem de pelo menos 2,5 cm.

7.   Se a orientação correta da marca não for clara, deve ser indicada através da inclusão da menção «parte superior» em cada reprodução.

8.   A reprodução da marca deve apresentar qualidade suficiente para permitir:

a)

a sua redução para uma dimensão não inferior a 8 cm × 8 cm; ou

b)

a sua ampliação para uma dimensão não superior a 8 cm × 8 cm.

9.   O depósito de uma amostra ou de um modelo não constitui uma representação adequada de uma marca.

Artigo 4.o

Reivindicação da prioridade

1.   No caso de ser reivindicada no pedido a prioridade de um ou mais pedidos anteriores nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, o requerente deve indicar o número de depósito do pedido anterior e apresentar uma cópia no prazo de três meses a contar da data de depósito do pedido. Essa cópia deve indicar a data de depósito do pedido anterior.

2.   Se a língua do pedido anterior para o qual é reivindicada prioridade não for uma das línguas do Instituto, o requerente deverá, a pedido do Instituto, apresentar uma tradução do pedido anterior para a língua do Instituto utilizada como primeira ou segunda língua do pedido, dentro de um prazo fixado pelo Instituto.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se mutatis mutandis quando a reivindicação de prioridade diz respeito a um ou vários registos anteriores.

Artigo 5.o

Prioridade de exposição

No caso de a prioridade de exposição ser reivindicada no pedido, nos termos do artigo 33.o, n.o 1, Regulamento (CE) n.o 207/2009, o requerente deve apresentar, num prazo de três meses a contar da data do depósito, um certificado emitido durante a exposição pela entidade responsável pela proteção da propriedade industrial na exposição. Este certificado deve atestar que a marca foi utilizada para os produtos ou serviços abrangidos pelo pedido. Deve igualmente ser mencionada a data de abertura da exposição e a data da primeira utilização pública, se for diferente da data de abertura da exposição. O certificado deve ser acompanhado de uma exposição sobre a utilização efetiva da marca, autenticada pela referida entidade.

Artigo 6.o

Reivindicação da antiguidade de uma marca nacional antes do registo da marca da UE

Quando a antiguidade de uma marca anterior, conforme referido no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, for reivindicada em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1-A do Regulamento (CE) n.o 207/2009, o requerente deve apresentar uma cópia do registo pertinente no prazo de três meses a contar da data da receção da reivindicação de antiguidade pelo Instituto.

Artigo 7.o

Conteúdo da publicação de um pedido

A publicação do pedido deve incluir:

a)

O nome e o endereço do requerente;

b)

Quando aplicável, o nome e o endereço profissional do mandatário designado pelo requerente, desde que não seja um mandatário nos termos do artigo 92.o, n.o 3, primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 207/2009. Se existirem vários mandatários com o mesmo endereço profissional, apenas serão publicados o nome e o endereço profissional do mandatário mencionado em primeiro lugar, seguidos da expressão «e outros». Se tiverem sido designados dois ou mais mandatários com diferentes endereços profissionais, apenas será publicado o endereço a utilizar para efeitos profissionais, determinado em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do presente regulamento. No caso de ser designada uma associação de mandatários, nos termos do artigo 74.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430, apenas serão publicados o nome e o endereço profissional da associação;

c)

A representação da marca, juntamente com os elementos e as descrições previstos no artigo 3.o, se for caso disso. Se a representação tiver sido apresentada em ficheiro eletrónico, deve ser disponibilizado o acesso através de uma ligação eletrónica para esse ficheiro;

d)

A lista dos produtos ou serviços, agrupados de acordo com as classes da Classificação de Nice, sendo cada grupo precedido do número da classe dessa classificação a que esse grupo de produtos ou serviços pertença e apresentado segundo a ordem das classes dessa mesma classificação;

e)

A data de depósito e o número do processo;

f)

Quando aplicável, informações relativas à reivindicação da prioridade apresentada pelo requerente, em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

g)

Quando aplicável, informações relativas à reivindicação da prioridade de exposição apresentada pelo requerente, em conformidade com o disposto no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

h)

Quando aplicável, informações relativas à reivindicação de antiguidade apresentada pelo requerente, em conformidade com o disposto no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

i)

Quando aplicável, uma declaração, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, de que a marca adquiriu caráter distintivo relativamente aos produtos ou serviços para os quais se pede o registo, na sequência da utilização que dela foi feita;

j)

Quando aplicável, a indicação de que se trata de um pedido de marca coletiva da UE ou marca de certificação da UE;

k)

A indicação da língua em que o pedido foi apresentado e da segunda língua indicada pelo requerente no seu pedido, de acordo com o artigo 119.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

l)

Quando aplicável, uma declaração de que o pedido resulta de uma transformação de um registo internacional que designe a União, nos termos do artigo 161.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, juntamente com a data do registo internacional nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Protocolo de Madrid ou a data em que foi registada no registo internacional a extensão territorial à União feita posteriormente ao registo internacional nos termos do artigo 3.o-ter, n.o 2, do Protocolo de Madrid e, quando aplicável, a data de prioridade do registo internacional.

Artigo 8.o

Divisão do pedido

1.   A declaração da divisão do pedido, nos termos do artigo 44.o, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, deve incluir:

a)

O número de processo atribuído ao pedido;

b)

O nome e o endereço do requerente, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento;

c)

A lista dos produtos ou serviços sujeitos ao pedido divisionário, ou, sempre que se pretenda a divisão em mais de um pedido divisionário, a lista dos produtos ou serviços relativa a cada pedido divisionário;

d)

A lista dos produtos ou serviços que se devem manter no pedido inicial.

2.   O Instituto organiza um processo separado referente a cada pedido divisionário, que consistirá numa cópia integral do processo do pedido inicial, incluindo a declaração de divisão e a correspondência que com ela se relacione. O Instituto atribui um novo número de pedido a cada pedido divisionário.

3.   A publicação de cada pedido divisionário deve incluir as indicações e os elementos previstos no artigo 7.o.

TÍTULO III

PROCESSO DE REGISTO

Artigo 9.o

Certificado de Registo

O certificado de registo emitido em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, deve incluir as inscrições no registo enumeradas no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, e uma declaração que confirme a introdução dessas inscrições no registo. Se a representação da marca tiver sido apresentada em ficheiro eletrónico, deve ser disponibilizado o acesso à inscrição relevante através de uma ligação eletrónica para esse ficheiro. O certificado será complementado, se for aplicável, com um extrato onde devem constar todas as inscrições a introduzir no registo, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, e uma declaração que confirme a introdução dessas inscrições no registo.

Artigo 10.o

Conteúdo do pedido para modificação de um registo

O pedido para modificação do registo, nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 deve incluir:

a)

O número de registo da marca da UE;

b)

O nome e o endereço do titular da marca da UE, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento;

c)

Uma indicação do elemento que deve ser modificado na representação da marca da UE e o mesmo elemento na sua versão modificada, de acordo com o artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

d)

Uma representação da marca da UE modificada, em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento.

Artigo 11.o

Declaração da divisão de um registo

1.   A declaração da divisão de um registo, nos termos do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, deve incluir:

a)

O número de registo da marca da UE;

b)

O nome e endereço do titular da marca da UE, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento;

c)

A lista dos produtos ou serviços que constituirão o registo divisionário, ou, sempre que se pretenda a divisão em mais de um registo divisionário, a lista dos produtos ou serviços para cada um destes registos;

d)

A lista dos produtos ou serviços que se devem manter no registo inicial.

2.   O Instituto organizará um processo separado referente ao registo divisionário, que consistirá numa cópia integral do processo do registo inicial, incluindo a declaração de divisão e a correspondência que com ela se relacione. O Instituto atribuirá um novo número de pedido ao registo de divisão.

Artigo 12.o

Conteúdo do pedido de modificação do nome ou do endereço do titular ou do requerente de uma marca da UE

O pedido de modificação do nome ou do endereço do titular de uma marca da UE, nos termos do artigo 48.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, deve incluir:

a)

O número de registo da marca da UE;

b)

O nome e o endereço do titular da marca da UE conforme consta do registo, salvo se um número de identificação já tiver sido conferido pelo Instituto ao titular, sendo suficiente, nesse caso, que o requerente indique esse número e o nome do titular;

c)

Indicação do novo nome e endereço do titular da marca da UE, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento;

O disposto nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo aplica-se mutatis mutandis para efeitos do pedido de modificação do nome ou do endereço do requerente de uma marca da UE. Essa solicitação deve igualmente conter o número do pedido.

TÍTULO IV

TRANSMISSÃO

Artigo 13.o

Pedido de registo de uma transmissão

1.   O pedido de registo de uma transmissão, nos termos do artigo 17.o, n.o 5-A, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, deve incluir:

a)

O número de registo da marca da UE;

b)

As informações sobre o novo titular, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento;

c)

A indicação dos produtos e serviços registados que são objeto da transmissão, no caso de esta não abranger todos os produtos e serviços registados;

d)

Documentos que comprovem a transmissão nos termos do artigo 17.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

e)

Se for caso disso, o nome e o endereço profissional do mandatário do novo titular, que devem ser indicados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do presente regulamento;

2.   O disposto nas alíneas b) a e) do n.o 1 aplica-se mutatis mutandis para efeitos do pedido de registo de uma transmissão de um pedido de uma marca da UE.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea d), qualquer dos seguintes elementos constitui prova suficiente da transmissão:

a)

A assinatura do pedido de registo da transmissão pelo titular registado ou por um seu mandatário, e pelo interessado ou por um seu mandatário;

b)

Se o pedido for apresentado pelo titular registado ou por um seu mandatário, uma declaração, assinada pelo interessado ou por um seu mandatário, atestando que concorda com o registo da transmissão;

c)

Se o pedido de registo for apresentado pelo interessado, uma declaração, assinada pelo titular inscrito no registo ou pelo seu mandatário, atestando que concorda com o registo do interessado;

d)

A assinatura de um documento ou formulário de transmissão preenchido, como previsto no artigo 65.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430, pelo titular registado ou por um seu mandatário, e pelo interessado ou por um seu mandatário.

Artigo 14.o

Processo de pedido de transmissão parcial

1.   Sempre que o pedido de registo de uma transmissão se referir apenas a alguns dos produtos ou serviços para os quais a marca se encontra registada, o requerente deve distribuir os produtos ou serviços constantes do registo inicial entre o registo remanescente e o pedido de transferência parcial, de modo a que os produtos ou serviços incluídos no registo remanescente e no novo registo não se sobreponham.

2.   O Instituto organizará um processo separado referente ao novo registo, que consistirá numa cópia integral do processo do registo inicial, incluindo o pedido de registo da transmissão parcial e a respetiva correspondência. O Instituto atribuirá um novo número de registo ao novo registo.

3   O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se mutatis mutandis para efeitos do pedido de registo de uma transmissão de um pedido de uma marca da UE. O Instituto atribui um novo número de pedido ao novo pedido de uma marca da UE.

TÍTULO V

RENÚNCIA

Artigo 15.o

Renúncia

1.   A declaração de renúncia, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, Regulamento (CE) n.o 207/2009, deve incluir:

a)

O número de registo da marca da UE;

b)

O nome e o endereço do titular, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento;

c)

No caso de a renúncia ser declarada apenas em relação a alguns dos produtos ou serviços para os quais a marca se encontra registada, a indicação dos produtos ou serviços em relação aos quais deve ser mantido o registo da marca.

2.   No caso de existir um direito de um terceiro relativo à marca da UE inscrito no registo, uma declaração de consentimento na renúncia assinada pelo titular desse direito ou um seu mandatário constituirá prova suficiente de que o terceiro concorda com a renúncia.

TÍTULO VI

MARCAS COLETIVAS DA UE E MARCAS DE CERTIFICAÇÃO DA UE

Artigo 16.o

Conteúdo dos regulamentos de utilização das marcas coletivas da UE

Os regulamentos de utilização das marcas coletivas da UE referidas no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 devem especificar:

a)

O nome do requerente;

b)

A finalidade da associação ou o objetivo que presidiu à constituição da pessoa coletiva de direito público;

c)

Os órgãos autorizados a representar a associação ou a pessoa coletiva de direito público;

d)

No caso de uma associação, as condições de filiação;

e)

A representação da marca coletiva da UE;

f)

As pessoas autorizadas a utilizar a marca coletiva da UE;

g)

Se for caso disso, as condições de utilização da marca coletiva da UE, incluindo sanções;

h)

Os produtos ou serviços abrangidos pela marca coletiva da UE, incluindo, se for caso disso, qualquer limitação introduzida em consequência da aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas j), k) ou l), do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

i)

Se pertinente, a autorização referida no artigo 67.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

Artigo 17.o

Conteúdo dos regulamentos de utilização das marcas de certificação da UE

Os regulamentos de utilização das marcas de certificação da UE referidos no artigo 74.o-B, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, devem especificar:

a)

O nome do requerente;

b)

Uma declaração de que o requerente cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 74.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

c)

A representação da marca de certificação da UE;

d)

Os produtos ou os serviços cobertos pela marca de certificação da UE;

e)

As características dos produtos ou serviços a certificar pela marca de certificação da UE, tais como material, modo de fabrico dos produtos ou desempenho dos serviços, qualidade ou precisão;

f)

As condições de utilização da marca de certificação da UE, incluindo sanções;

g)

As pessoas autorizadas a utilizar a marca de certificação da UE;

h)

O modo como o organismo de certificação verifica essas características e supervisiona a utilização da marca de certificação da UE.

TÍTULO VII

CUSTAS

Artigo 18.o

Taxas máximas das custas

1.   As custas a que se refere o artigo 85.o, n.o 1-A, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, devem ser suportadas pela parte vencida, com base nas seguintes taxas máximas:

a)

Se a parte vencedora não estiver representada por um mandatário, as despesas de deslocação e estadia dessa parte para uma pessoa, correspondentes à viagem de ida e volta entre o local de residência ou domicílio profissional e o local em que se desenrola o processo oral, em conformidade com o disposto no artigo 49.o, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2017/1430, nos seguintes termos:

i)

o custo do bilhete de comboio em primeira classe, incluindo os suplementos de transporte habituais, caso a distância total por caminho-de-ferro não exceda 800 km, ou o custo do bilhete de avião em classe turística, caso a distância total por caminho-de-ferro seja superior a 800 quilómetros ou caso seja necessária uma travessia marítima;

ii)

as despesas de estadia são calculadas de acordo com o artigo 13.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, nos termos do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (7);

b)

As despesas de deslocação de mandatários, nos termos do artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, à taxa resultante da aplicação da alínea a), subalínea i), do presente número;

c)

As despesas de representação nos termos do artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, incorridas pela parte vencedora, do seguinte modo:

i)

no processo de oposição: 300 EUR;

ii)

no processo de revogação ou nulidade de uma marca comunitária: EUR 450;

iii)

no processo de recurso: 550 EUR;

iv)

no caso de processo oral para o qual as partes tenham sido convocadas nos termos do artigo 49.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430, o montante referido nas subalíneas i), ii) ou iii), acrescido de 400 EUR.

2.   Se existirem vários requerentes ou titulares de pedidos ou registos de marcas da UE ou se existirem vários oponentes ou requerentes de anulações ou de declarações de extinção ou nulidade que tenham apresentado oposição ou pedido de anulação ou a declaração de extinção ou nulidade conjuntamente, a parte vencida suportará as custas referidas no n.o 1, alínea a), apenas em relação a uma dessas pessoas.

3.   Se a parte vencedora for representada por mais do que um mandatário nos termos do artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, a parte vencida suportará as custas referidas no n.o 1, alíneas b) e d), do presente artigo, apenas em relação a uma dessas pessoas.

4.   A parte vencida não é obrigada a reembolsar à parte vencedora quaisquer outras custas, despesas ou honorários referentes a processos perante o Instituto para além dos referidos nos n.os 1, 2 e 3.

TÍTULO VIII

PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS

Artigo 19.o

Publicações Periódicas

1.   Nos casos em que são publicadas informações no Boletim de Marcas da UE, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 207/2009, no Regulamento Delegado (UE) 2017/1430, ou no presente regulamento, a data de edição indicada no Boletim será considerada como a data de publicação dessas informações.

2.   Se as inscrições relativas ao registo de uma marca não contiverem qualquer alteração em relação à publicação do pedido, a publicação dessas inscrições revestirá a forma de uma referência às informações incluídas na publicação do pedido.

3.   O Instituto pode colocar as edições do Jornal Oficial do Instituto à disposição do público por via eletrónica.

TÍTULO IX

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 20.o

Intercâmbio de informações entre o Instituto e as autoridades nacionais dos Estados-Membros

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 123.o-C do Regulamento (CE) n.o 207/2009, o Instituto e os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros, incluindo o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, comunicarão entre si, mediante pedido, informações importantes sobre a apresentação de pedidos de marcas da UE ou de marcas nacionais e sobre os processos referentes a esses pedidos e às marcas registadas deles resultantes.

2.   O Instituto e os tribunais ou as autoridades dos Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 207/2009, diretamente ou por intermédio dos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros.

3.   As despesas relativas às comunicações, nos termos dos n.os 1 e 2, estão a cargo da entidade que as efetue. Essas comunicações estão isentas de taxas.

Artigo 21.o

Abertura dos processos à inspeção

1.   A inspeção dos processos referentes a pedidos de marcas da UE ou a marcas da UE efetuada pelos tribunais ou outras autoridades competentes dos Estados-Membros incidirá sobre os documentos originais ou suas cópias, ou sobre os respetivos suportes de conservação, caso os processos sejam conservados por meios técnicos.

2.   O Instituto deve, ao transmitir os processos referentes a pedidos de marcas da UE ou registos, ou suas cópias, aos tribunais ou aos Ministérios Públicos dos Estados-Membros, indicar as restrições a que a inspeção desses processos está sujeita por força do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

3.   Os tribunais e os Ministérios Públicos dos Estados-Membros podem, no decurso de processos de que estejam a tratar, facultar a consulta por parte de terceiros a processos transmitidos pelo Instituto ou a cópias dos mesmos. Esta inspeção está sujeita ao disposto no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

TÍTULO X

TRANSFORMAÇÃO

Artigo 22.o

Conteúdo do pedido de transformação

O pedido de transformação de um pedido de marca da UE ou de uma marca da UE num pedido de marca nacional, em conformidade com o artigo 112.o do Regulamento, deve incluir:

a)

O nome e o endereço do requerente da transformação, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento;

b)

O número do pedido de marca da UE ou o número de registo da marca da UE;

c)

A indicação dos motivos que justificam a transformação, nos termos do artigo 112.o, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

d)

A indicação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em relação aos quais é requerida a transformação;

e)

No caso de o requerimento não se referir a todos os produtos ou serviços para os quais o pedido foi apresentado ou a marca da UE foi registada, a indicação dos produtos e serviços em relação aos quais é requerida a transformação e, caso a transformação seja requerida em relação a mais do que um Estado-Membro e a lista de produtos ou serviços não seja a mesma para todos os Estados-Membros, a indicação dos produtos ou serviços referentes a cada Estado-Membro;

f)

Se for pedida a transformação nos termos do artigo 112.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, com o fundamento de que a marca da UE tenha deixado de produzir efeitos na sequência de uma decisão de um tribunal de marcas da UE, a indicação da data em que a decisão tiver transitado em julgado, e uma cópia dessa decisão, que pode ser apresentada na língua da decisão.

Artigo 23.o

Conteúdo da publicação do pedido de transformação

A publicação de um pedido de transformação, nos termos do artigo 113.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, deve incluir;

a)

O número do pedido ou o número de registo da marca da UE em relação à qual é requerida a transformação;

b)

Uma referência à publicação anterior do pedido ou ao registo no Boletim de Marcas da UE;

c)

A indicação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em relação aos quais foi requerida a transformação;

d)

No caso de o requerimento não se referir a todos os produtos ou serviços para os quais o pedido foi apresentado ou a marca da UE foi registada, a indicação dos produtos ou serviços em relação aos quais é requerida a transformação;

e)

No caso de a transformação ser requerida em relação a mais do que um Estado-Membro e a lista de produtos ou serviços não ser a mesma para todos os Estados-Membros, a indicação dos produtos ou serviços referentes a cada Estado-Membro;

f)

A data do requerimento de transformação.

TÍTULO XI

LÍNGUAS

Artigo 24.o

Apresentação de documentos de apoio em processos escritos

Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430, os documentos de apoio a utilizar nos processos escritos perante o Instituto podem ser apresentados em qualquer língua oficial da União. Se esses documentos não estiverem redigidos na língua do processo, determinada de acordo com o artigo 119.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, o Instituto pode exigir, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra parte, que seja fornecida uma tradução nessa língua, num prazo por ele fixado.

Artigo 25.o

Padrão de qualidade das traduções

1.   Sempre que deva ser apresentada a tradução de um documento ao Instituto, esta deve identificar o documento a que se refere e reproduzir a estrutura e o teor do documento original. Sempre que uma parte tenha assinalado que só alguns trechos do documento são relevantes, a tradução pode limitar-se a esses trechos.

2.   Salvo disposição em contrário prevista no Regulamento (CE) n.o 207/2009, no Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 ou no presente regulamento, considera-se que um documento cuja tradução deva ser apresentada não foi recebido pelo Instituto nos seguintes casos:

a)

Se o Instituto receber a tradução após o termo do prazo previsto para apresentação do documento original ou da tradução;

b)

Se o certificado a que se refere o artigo 26.o do presente regulamento não for apresentado no prazo fixado pelo Instituto.

Artigo 26.o

Autenticidade jurídica das traduções

Na falta de prova ou de indicações em contrário, o Instituto presume que a tradução está conforme com o correspondente texto original. Em caso de dúvida, o Instituto pode exigir a apresentação, num prazo determinado, de um certificado que ateste que a tradução está conforme com o original.

TÍTULO XII

ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO

Artigo 27.o

Decisões da Divisão de Oposição ou da Divisão de Anulação tomadas por um único membro

Em conformidade com o artigo 132.o, n.o 2, ou com o artigo 134.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, um único membro de uma divisão de oposição ou de uma divisão de anulação deve tomar os seguintes tipos de decisões:

a)

Decisões de repartição das custas;

b)

Decisões de fixação do montante das custas a pagar, nos termos do artigo 85.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

c)

Decisões de encerramento do processo ou decisões que confirmem que não é necessário adotar uma decisão sobre o mérito;

d)

Decisões de recusa de uma oposição por inadmissibilidade, antes do termo do período referido no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430;

e)

Decisões de suspensão do processo;

f)

Decisões para juntar ou separar oposições múltiplas, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430.

TÍTULO XIII

PROCESSOS RELATIVOS AO REGISTO INTERNACIONAL DE MARCAS

Artigo 28.o

Formulário a utilizar para o depósito de um pedido internacional

O formulário que o Instituto disponibiliza para o depósito de um pedido internacional, conforme referido no artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, deve incluir todos os elementos contemplados no formulário oficial previsto pelo Secretariado Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual («Secretariado Internacional»). Os requerentes podem também usar o formulário oficial fornecido pelo Secretariado Internacional.

Artigo 29.o

Factos e decisões sobre invalidação a notificar ao Secretariado Internacional

1.   O Instituto notificará o Secretariado Internacional, no período de cinco anos a partir da data do registo internacional, nos seguintes casos:

a)

O pedido de marca da UE em que o registo internacional se baseou foi retirado, considerado retirado ou recusado por uma decisão transitada em julgado, relativamente a todos ou a alguns dos produtos ou serviços enumerados no registo internacional;

b)

A marca da UE em que o registo internacional se baseou cessou efeitos em virtude de renúncia, de não renovação, de perda de direitos ou de declaração de nulidade pelo Instituto, em virtude de uma decisão transitada em julgado, ou por um tribunal de marcas da UE, com base num pedido reconvencional em ação de contrafação, relativamente a todos ou a alguns dos produtos ou serviços enumerados no registo internacional;

c)

O pedido de marca da UE ou a marca da UE em que o registo internacional se baseou foi dividido em dois pedidos ou registos.

2.   Da notificação referida no n.o 1 deve constar:

a)

O número do registo internacional;

b)

O nome do titular do registo internacional;

c)

Os factos e decisões relativos ao pedido ou registo de base, assim como a data efetiva desses factos e decisões;

d)

No caso referido no n.o 1, alíneas a) ou b), o pedido de extinção do registo internacional;

e)

Se o ato referido no n.o 1, alíneas a) ou b), afetar o pedido de base ou o registo de base apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços, esses produtos ou serviços, ou os produtos ou serviços que não são afetados;

f)

No caso referido no n.o 1, alínea c), o número de cada pedido de marca da UE ou registo em questão.

3.   O Instituto notificará o Secretariado Internacional, no período de cinco anos a partir da data do registo internacional, nos seguintes casos:

a)

Se estiver pendente um recurso contra uma decisão de um examinador de recusar o pedido de marca da UE em que o registo internacional se baseou nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

b)

Se estiver pendente uma oposição contra o pedido de marca da UE em que o registo internacional se baseou;

c)

Se estiver pendente um pedido de revogação ou um pedido de declaração de nulidade contra a marca da UE em que o registo internacional se baseou;

d)

Se tiver sido feita menção no Registo de Marcas da UE de que foi apresentado um pedido reconvencional de revogação ou de declaração de nulidade num tribunal de marcas da UE contra a marca da UE em que o registo internacional se baseou, mas não tiver sido ainda feita qualquer menção no Registo da decisão do tribunal de marcas da UE sobre o pedido reconvencional.

4.   Uma vez que os processos referidos no n.o 3 estejam concluídos, através de uma decisão transitada em julgado ou uma inscrição no registo, o Instituto notificará o Secretariado Internacional em conformidade com o n.o 2.

5.   Para efeitos dos n.os 1 e 3, uma marca da UE em que o registo internacional se baseou incluirá um registo de marca da UE resultante de um pedido de marca da UE em que o pedido internacional se baseou.

Artigo 30.o

Pedido de extensão territorial posterior ao registo internacional

1.   O pedido de extensão territorial depositado no Instituto, nos termos do artigo 149.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, deve preencher os seguintes requisitos:

a)

Ser apresentado utilizando um dos formulários referidos no artigo 31.o do presente regulamento e conter todas as indicações e informações requeridas pelo formulário utilizado;

b)

Indicar o número do registo internacional a que se refere;

c)

A lista de produtos ou serviços deve estar abrangida pela lista de produtos e serviços incluída no registo internacional;

d)

O requerente pode, de acordo com as indicações dadas no formulário internacional, fazer uma designação posterior ao registo internacional através do Instituto, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, subalínea ii) e do artigo 3.o-ter, n.o 2, do Protocolo de Madrid.

2.   Se um pedido de extensão territorial não satisfizer todos os requisitos enunciados no n.o 1, o Instituto convida o requerente a sanar as deficiências num prazo a fixar pelo Instituto.

Artigo 31.o

Formulário a utilizar para pedir a extensão territorial

O formulário que o Instituto disponibiliza para o pedido de extensão territorial subsequente a um registo internacional, conforme referido no artigo 149.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, deve incluir todos os elementos contemplados no formulário oficial previsto pelo Secretariado Internacional. Os requerentes podem também usar o formulário oficial fornecido pelo Secretariado Internacional.

Artigo 32.o

Reivindicações de antiguidade apresentadas ao Instituto

1.   Sem prejuízo do artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, a reivindicação de antiguidade nos termos do artigo 153.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 deve incluir:

a)

O número do registo internacional;

b)

O nome e endereço do titular do registo internacional, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento;

c)

Indicação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros nos quais ou para os quais a marca anterior está registada;

d)

O número e a data de depósito do registo em causa;

e)

A indicação dos produtos ou serviços para os quais a marca anterior está registada e aqueles em relação aos quais é reivindicada a antiguidade;

f)

Uma cópia do certificado de registo em causa.

2.   Se o titular do registo internacional estiver obrigado a fazer-se representar nos processos junto do Instituto nos termos do artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, a reivindicação de antiguidade incluirá a nomeação de um mandatário na aceção do artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

3.   Se o Instituto aceitar o pedido de reivindicação de antiguidade, informa o Secretariado Internacional em conformidade e comunica o seguinte:

a)

O número do registo internacional em questão;

b)

O nome do Estado-Membro ou dos Estados-Membros nos quais ou para os quais a marca anterior está registada;

c)

O número do respetivo registo internacional;

d)

A data a partir da qual o registo correspondente produziu efeitos.

Artigo 33.o

Notificação de recusas provisórias ex officio ao Secretariado Internacional

1.   A notificação de recusa provisória ex officio de proteção do registo internacional, no todo ou em parte, a comunicar ao Secretariado Internacional nos termos do artigo 154.o, n.o 2 e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no artigo 154.o, n.o 3 e n.o 4, do mesmo regulamento, deve incluir os seguintes elementos:

a)

O número do registo internacional;

b)

Uma referência às disposições do Regulamento (CE) n.o 207/2009 que são pertinentes para a recusa provisória;

c)

Uma indicação de que a recusa provisória da proteção será confirmada por uma decisão do Instituto se o titular do registo internacional não sanar os motivos de recusa, apresentando as observações ao Instituto num prazo de dois meses a partir da data em que o Instituto emitir a recusa provisória;

d)

Se a recusa provisória disser respeito apenas a parte dos produtos ou serviços, a indicação desses produtos ou serviços.

2.   Relativamente a cada notificação de recusa provisória ex officio comunicada ao Secretariado Internacional, e desde que o prazo para apresentar uma oposição tenha expirado e não tenha sido emitida nenhuma notificação de recusa provisória com base numa oposição, nos termos do artigo 78.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430, o Instituto comunicará ao Secretariado Internacional o seguinte:

a)

Caso a recusa provisória tenha sido retirada, em consequência de procedimentos encetados perante o Instituto, o facto de que a marca está protegida na União;

b)

Caso uma decisão de recusar a proteção da marca tenha transitado em julgado, quando aplicável, após um recurso nos termos do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 ou uma ação ao abrigo do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, o facto de que a proteção da marca é recusada na União;

c)

Caso a recusa nos termos da alínea b) se refira apenas a parte dos produtos ou serviços, os produtos ou serviços para os quais a marca está protegida na União.

Artigo 34.o

Notificação de nulidade dos efeitos de um registo internacional ao Secretariado Internacional

A notificação a que se refere o artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 deve ser datada e incluir o seguinte:

a)

A indicação de que a nulidade foi declarada pelo Instituto, ou indicar o tribunal de marcas da UE que declarou a nulidade;

b)

A indicação sobre se a nulidade foi declarada sob a forma de revogação dos direitos do titular do registo internacional, de uma declaração de nulidade da marca com base em motivos absolutos ou de uma declaração de nulidade da marca com base em motivos relativos;

c)

A indicação de que a decisão que declarou a nulidade já não é suscetível de recurso;

d)

O número do registo internacional;

e)

O nome do titular do registo internacional;

f)

Caso a nulidade não diga respeito a todos os produtos ou serviços, a indicação dos produtos ou serviços relativamente aos quais a nulidade foi declarada ou aqueles relativamente aos quais a nulidade não foi declarada;

g)

A data em que a nulidade foi declarada, juntamente com uma indicação da data a partir da qual a nulidade se torna efetiva.

Artigo 35.o

Pedido de transformação de um registo internacional num pedido de marca nacional ou numa designação dos Estados-Membros

1.   Um pedido de transformação de um registo internacional que designe a União num pedido de marca nacional ou numa designação dos Estados-Membros, nos termos dos artigos 112.o e 159.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, deve, sem prejuízo do disposto no artigo 159.o, n.os 4, a 7, do mesmo regulamento, incluir:

a)

O número do registo internacional;

b)

A data do registo internacional ou a data da designação da União feita posteriormente ao registo internacional nos termos do artigo 3.o-ter, n.o 2, do Protocolo de Madrid e, quando aplicável, pormenores relativos à reivindicação de prioridade para o registo internacional, nos termos do artigo 159.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, e pormenores relativos à reivindicação de antiguidade, nos termos dos artigos 34.o, 35.o ou 153.o, do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

c)

As indicações e os elementos a que se referem o artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e o artigo 22.o, alíneas a), c) e d), do presente regulamento.

2.   A publicação do pedido de transformação a que se refere o n.o 1 deve incluir as informações previstas no artigo 23.o.

Artigo 36.o

Transformação de um registo internacional que designe a União num pedido de marca da UE

Um pedido de transformação em conformidade com o artigo 161.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, incluirá, além das indicações e dos elementos referidos no artigo 2.o do presente regulamento, as seguintes informações:

a)

O número do registo internacional que foi cancelado;

b)

A data em que o registo internacional foi cancelado pelo Secretariado Internacional;

c)

Conforme o caso, a data do registo internacional, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Protocolo de Madrid, ou a data de inscrição da extensão territorial à União feita posteriormente ao registo internacional, nos termos do artigo 3.o-ter, n.o 2, do Protocolo de Madrid;

d)

Quando aplicável, a data da prioridade reivindicada no pedido internacional, tal como inscrita no registo internacional mantido pelo Secretariado Internacional.

TÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.o

Medidas transitórias

Não obstante o artigo 80.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430, as disposições do Regulamento (CE) n.o 2868/95 continuam a aplicar-se aos processos em curso aos quais não se aplica o presente regulamento em conformidade com o artigo 38.o, até à conclusão desses processos.

Artigo 38.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2017, com as seguintes exceções:

a)

O título II não se aplica aos pedidos de marca da UE introduzidos antes da data suprarreferida, bem como aos registos internacionais para os quais a designação da União foi feita antes dessa data;

b)

O artigo 9.o não se aplica às marcas da UE registadas antes dessa data;

c)

O artigo 10.o não se aplica aos pedidos de alteração introduzidos antes dessa data;

d)

O artigo 11.o não se aplica às declarações de divisão introduzidas antes dessa data;

e)

O artigo 12.o não se aplica aos pedidos de alteração de nomes e endereços introduzidos antes dessa data;

f)

O título IV não se aplica aos pedidos de registo de uma transmissão introduzidos antes dessa data;

g)

O título V não se aplica às declarações de renúncia introduzidas antes dessa data;

h)

O título VI não se aplica aos pedidos de marcas coletivas da UE ou de marcas de certificação da UE introduzidos antes dessa data, bem como aos registos internacionais para os quais a designação da União foi feita antes dessa data;

i)

O título VII não se aplica às custas incorridas em processos iniciados antes dessa data;

j)

O título VIII não se aplica às publicações feitas antes dessa data;

k)

O título IX não se aplica aos pedidos de informação ou inspeção introduzidos antes dessa data;

l)

O título X não se aplica aos pedidos de transformação introduzidos antes dessa data;

m)

O título XI não se aplica aos documentos de apoio nem às traduções introduzidos antes dessa data;

n)

O título XII não se aplica às decisões tomadas antes dessa data;

o)

O título XIII não se aplica aos pedidos internacionais, às notificações de factos e às decisões sobre nulidade do pedido ou do registo de uma marca da UE na qual se baseou um registo internacional, aos pedidos de extensão territorial, às reivindicações de antiguidade, às notificação de recusas provisórias ex officio, às notificações de nulidade dos efeitos de um registo internacional, aos pedidos de transformação de um registo internacional num pedido de marca nacional e aos pedidos de transformação de um registo internacional que designe a União num pedido de marca da UE introduzidos ou feitos antes dessa data, consoante o caso;

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11 de 14.1.1994, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 341 de 24.12.2015, p. 21).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303 de 15.12.1995, p. 1).

(5)  JO L 296 de 14.11.2003, p. 22.

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que complementa o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca da UE e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2868/95 e (CE) n.o 216/96 da Comissão (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Estatuto dos Funcionários) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).