4.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1413 DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2017

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O óxido de zinco está autorizado como corante nos produtos cosméticos no número de ordem 144 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(2)

No seu parecer de 18 de setembro de 2012 (2), que foi revisto em 23 de setembro de 2014 (3), o Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) concluiu que a utilização do óxido de zinco na sua forma «não-nano» e não revestida é segura quando este é utilizado como corante em cosméticos para aplicação cutânea. No entanto, o CCSC considerou ainda que, do ponto de vista da inflamação dos pulmões induzida por partículas de óxido de zinco após inalação, a utilização de óxido de zinco em produtos cosméticos que possam conduzir à exposição dos pulmões dos consumidores ao óxido de zinco por inalação, era motivo de preocupação.

(3)

Tendo em conta os pareceres do CCSC, a utilização de óxido de zinco na sua forma «não-nano» e não revestida como corante em produtos cosméticos, deve ser limitada às aplicações que não conduzam à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.

(4)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A indústria deve dispor de um período de tempo razoável para realizar os ajustamentos necessários às formulações de produtos tendo em vista a sua colocação no mercado e a retirada do mercado dos produtos não conformes.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A partir de 24 de fevereiro de 2018 só podem ser colocados no mercado da União produtos cosméticos que cumpram o presente regulamento.

A partir de 24 de maio de 2018 só podem ser disponibilizados no mercado da União produtos cosméticos que cumpram o presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  SCCS/1489/12, Revisão de 11 de dezembro de 2012, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_103.pdf

(3)  SCCS/1539/14, Revisão de 25 de junho de 2015, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_163.pdf


ANEXO

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, o número de ordem 144 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química

Número/Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Coloração

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

«144

Óxido de zinco (*1)

CI 77947

1314-13-2

215-222-5

Branca

 

 

Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.

 


(*1)  Para utilização como filtro para radiações ultravioleta: ver n.os de ordem 30 e 30-A do anexo VI.»