4.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1413 DA COMISSÃO
de 3 de agosto de 2017
que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O óxido de zinco está autorizado como corante nos produtos cosméticos no número de ordem 144 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. |
(2) |
No seu parecer de 18 de setembro de 2012 (2), que foi revisto em 23 de setembro de 2014 (3), o Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) concluiu que a utilização do óxido de zinco na sua forma «não-nano» e não revestida é segura quando este é utilizado como corante em cosméticos para aplicação cutânea. No entanto, o CCSC considerou ainda que, do ponto de vista da inflamação dos pulmões induzida por partículas de óxido de zinco após inalação, a utilização de óxido de zinco em produtos cosméticos que possam conduzir à exposição dos pulmões dos consumidores ao óxido de zinco por inalação, era motivo de preocupação. |
(3) |
Tendo em conta os pareceres do CCSC, a utilização de óxido de zinco na sua forma «não-nano» e não revestida como corante em produtos cosméticos, deve ser limitada às aplicações que não conduzam à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação. |
(4) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
A indústria deve dispor de um período de tempo razoável para realizar os ajustamentos necessários às formulações de produtos tendo em vista a sua colocação no mercado e a retirada do mercado dos produtos não conformes. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
A partir de 24 de fevereiro de 2018 só podem ser colocados no mercado da União produtos cosméticos que cumpram o presente regulamento.
A partir de 24 de maio de 2018 só podem ser disponibilizados no mercado da União produtos cosméticos que cumpram o presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) SCCS/1489/12, Revisão de 11 de dezembro de 2012, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_103.pdf
(3) SCCS/1539/14, Revisão de 25 de junho de 2015, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_163.pdf
ANEXO
No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, o número de ordem 144 passa a ter a seguinte redação:
Número de ordem |
Identificação da substância |
Condições |
Redação das condições de utilização e das advertências |
||||||
Denominação química |
Número/Denominação no glossário comum de ingredientes |
Número CAS |
Número CE |
Coloração |
Tipo de produto, zonas do corpo |
Concentração máxima no produto pronto a usar |
Outras |
||
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
«144 |
Óxido de zinco (*1) |
CI 77947 |
1314-13-2 |
215-222-5 |
Branca |
|
|
Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação. |
|
(*1) Para utilização como filtro para radiações ultravioleta: ver n.os de ordem 30 e 30-A do anexo VI.»