2.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1407 DA COMISSÃO

de 1 de agosto de 2017

que retifica as versões em língua alemã, búlgara, espanhola, finlandesa e portuguesa do Regulamento (UE) n.o 432/2012 que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

As versões em língua alemã, búlgara e espanhola do Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão (2) contêm um erro na alegação respeitante à primeira entrada do nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento «Substituto de refeição para controlo do peso», no anexo.

(2)

A versão em língua finlandesa do Regulamento (UE) n.o 432/2012 contém um erro nas condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional, respeitante à segunda entrada do nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento «Substituto de refeição para controlo do peso», no anexo.

(3)

A versão em língua portuguesa do Regulamento (UE) n.o 432/2012 contém um erro nas condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional, respeitante às duas entradas do nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento «Substituto de refeição para controlo do peso», no anexo.

(4)

As versões em língua alemã, búlgara, espanhola, finlandesa e portuguesa do Regulamento (UE) n.o 432/2012 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 432/2012 é retificado do seguinte modo:

1.

(não diz respeito à versão portuguesa)

2.

No anexo, na primeira entrada de «Substituto de refeição para controlo do peso», o segundo parágrafo da coluna «Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional» passa a ter a seguinte redação:

«Por forma a alcançar o efeito alegado, uma das refeições diárias principais deve ser substituída por um substituto de refeição.»

3.

No anexo, na segunda entrada de «Substituto de refeição para controlo do peso», o segundo parágrafo da coluna «Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional» passa a ter a seguinte redação:

«Por forma a alcançar o efeito alegado, duas das refeições diárias principais devem ser substituídas por substitutos de refeição.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 136 de 25.5.2012, p. 1).