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2.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1407 DA COMISSÃO
de 1 de agosto de 2017
que retifica as versões em língua alemã, búlgara, espanhola, finlandesa e portuguesa do Regulamento (UE) n.o 432/2012 que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As versões em língua alemã, búlgara e espanhola do Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão (2) contêm um erro na alegação respeitante à primeira entrada do nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento «Substituto de refeição para controlo do peso», no anexo. |
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(2) |
A versão em língua finlandesa do Regulamento (UE) n.o 432/2012 contém um erro nas condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional, respeitante à segunda entrada do nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento «Substituto de refeição para controlo do peso», no anexo. |
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(3) |
A versão em língua portuguesa do Regulamento (UE) n.o 432/2012 contém um erro nas condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional, respeitante às duas entradas do nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento «Substituto de refeição para controlo do peso», no anexo. |
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(4) |
As versões em língua alemã, búlgara, espanhola, finlandesa e portuguesa do Regulamento (UE) n.o 432/2012 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 432/2012 é retificado do seguinte modo:
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1. |
(não diz respeito à versão portuguesa) |
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2. |
No anexo, na primeira entrada de «Substituto de refeição para controlo do peso», o segundo parágrafo da coluna «Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional» passa a ter a seguinte redação: «Por forma a alcançar o efeito alegado, uma das refeições diárias principais deve ser substituída por um substituto de refeição.» |
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3. |
No anexo, na segunda entrada de «Substituto de refeição para controlo do peso», o segundo parágrafo da coluna «Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional» passa a ter a seguinte redação: «Por forma a alcançar o efeito alegado, duas das refeições diárias principais devem ser substituídas por substitutos de refeição.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 136 de 25.5.2012, p. 1).