29.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/8


REGULAMENTO (UE) 2017/1399 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2017

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito ao poliaspartato de potássio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Só os aditivos alimentares incluídos na lista da União constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 podem ser colocados no mercado enquanto tais e utilizados nos géneros alimentícios nas condições de utilização aí especificadas.

(3)

Alguns aditivos alimentares destinam-se a utilizações específicas para certas práticas e tratamentos enológicos. A utilização de tais aditivos alimentares deverá respeitar o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e as disposições específicas estabelecidas na legislação pertinente da União.

(4)

As disposições específicas que autorizam a utilização de aditivos no vinho são estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), na Decisão 2006/232/CE do Conselho (4), no Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (5) e nas respetivas medidas de execução.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (6) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(6)

A lista da União e as especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(7)

Em 24 de fevereiro de 2015, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de poliaspartato de potássio como estabilizante no vinho. O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(8)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança do poliaspartato de potássio como aditivo alimentar e concluiu, no seu parecer (7) de 9 de março de 2016, que não existia qualquer problema de segurança resultante da utilização proposta no vinho a um nível máximo de utilização de 300 mg/l e níveis típicos na gama de 100-200 mg/l.

(9)

O poliaspartato de potássio funciona como um estabilizante contra a precipitação de cristais de tartarato no vinho (vinhos tinto, rosado ou «rosé» e branco). Aumenta a conservação e a estabilidade do vinho e a sua utilização não tem impacto sobre as propriedades organoléticas. É, por conseguinte, adequado incluir o poliaspartato de potássio na lista da União de aditivos alimentares e atribuir-lhe o número E 456, para permitir a sua autorização como estabilizante no vinho de acordo com as disposições específicas da legislação pertinente da União.

(10)

As especificações relativas ao poliaspartato de potássio (E 456) devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 quando este aditivo for incluído pela primeira vez na lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(11)

Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(4)  Decisão 2006/232/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (JO L 87 de 24.3.2006, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(7)  EFSA Journal 2016; 14(3): 4435.


ANEXO I

Na parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, no ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», é inserida a seguinte nova entrada após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 452:

«E 456

Poliaspartato de potássio»


ANEXO II

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é inserida a seguinte nova entrada após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 452 (iv):

«E 456 POLIASPARTATO DE POTÁSSIO

Sinónimos

Definição

O poliaspartato de potássio é o sal de potássio do ácido poliaspártico, produzido a partir de ácido L-aspártico e de hidróxido de potássio. O processo térmico transforma o ácido aspártico em polisuccinimida, que é insolúvel. A polisuccinimida é tratada com hidróxido de potássio, permitindo a abertura do anel e a polimerização das unidades. A última etapa é a fase de secagem por pulverização, da qual resulta um produto pulverulento de cor ligeiramente acastanhada

Número CAS

64723-18-8

Denominação química

Ácido L-aspártico, homopolímero, sal de potássio

Fórmula química

[C4H4NO3K]n

Média mássica da massa molecular

Cerca de 5 300 g/mol

Composição

Teor não inferior a 98 % numa base seca

Dimensão das partículas

Não inferior a 45 μm (percentagem de partículas de dimensão inferior a 45 μm não superior a 1 % em peso)

Descrição

Produto pulverulento, inodoro, de cor castanha clara

Identificação

Solubilidade

Muito solúvel em água e ligeiramente solúvel em solventes orgânicos

pH

Entre 7,5 e 8,5 (solução aquosa a 40 %)

Pureza

Grau de substituição

Não inferior a 91,5 % numa base seca

Perda por secagem

Não superior a 11 % (105 °C, durante 12 horas)

Hidróxido de potássio

Teor não superior a 2 %

Ácido aspártico

Teor não superior a 1 %

Outras impurezas

Teor não superior a 0,1 %

Arsénio

Teor não superior a 2,5 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 1,5 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 0,5 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 0,1 mg/kg»