29.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/8 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1399 DA COMISSÃO
de 28 de julho de 2017
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito ao poliaspartato de potássio
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Só os aditivos alimentares incluídos na lista da União constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 podem ser colocados no mercado enquanto tais e utilizados nos géneros alimentícios nas condições de utilização aí especificadas. |
(3) |
Alguns aditivos alimentares destinam-se a utilizações específicas para certas práticas e tratamentos enológicos. A utilização de tais aditivos alimentares deverá respeitar o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e as disposições específicas estabelecidas na legislação pertinente da União. |
(4) |
As disposições específicas que autorizam a utilização de aditivos no vinho são estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), na Decisão 2006/232/CE do Conselho (4), no Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (5) e nas respetivas medidas de execução. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (6) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(6) |
A lista da União e as especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(7) |
Em 24 de fevereiro de 2015, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de poliaspartato de potássio como estabilizante no vinho. O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(8) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança do poliaspartato de potássio como aditivo alimentar e concluiu, no seu parecer (7) de 9 de março de 2016, que não existia qualquer problema de segurança resultante da utilização proposta no vinho a um nível máximo de utilização de 300 mg/l e níveis típicos na gama de 100-200 mg/l. |
(9) |
O poliaspartato de potássio funciona como um estabilizante contra a precipitação de cristais de tartarato no vinho (vinhos tinto, rosado ou «rosé» e branco). Aumenta a conservação e a estabilidade do vinho e a sua utilização não tem impacto sobre as propriedades organoléticas. É, por conseguinte, adequado incluir o poliaspartato de potássio na lista da União de aditivos alimentares e atribuir-lhe o número E 456, para permitir a sua autorização como estabilizante no vinho de acordo com as disposições específicas da legislação pertinente da União. |
(10) |
As especificações relativas ao poliaspartato de potássio (E 456) devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 quando este aditivo for incluído pela primeira vez na lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(11) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(4) Decisão 2006/232/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (JO L 87 de 24.3.2006, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(7) EFSA Journal 2016; 14(3): 4435.
ANEXO I
Na parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, no ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», é inserida a seguinte nova entrada após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 452:
«E 456 |
Poliaspartato de potássio» |
ANEXO II
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é inserida a seguinte nova entrada após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 452 (iv):
«E 456 POLIASPARTATO DE POTÁSSIO |
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Sinónimos |
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Definição |
O poliaspartato de potássio é o sal de potássio do ácido poliaspártico, produzido a partir de ácido L-aspártico e de hidróxido de potássio. O processo térmico transforma o ácido aspártico em polisuccinimida, que é insolúvel. A polisuccinimida é tratada com hidróxido de potássio, permitindo a abertura do anel e a polimerização das unidades. A última etapa é a fase de secagem por pulverização, da qual resulta um produto pulverulento de cor ligeiramente acastanhada |
Número CAS |
64723-18-8 |
Denominação química |
Ácido L-aspártico, homopolímero, sal de potássio |
Fórmula química |
[C4H4NO3K]n |
Média mássica da massa molecular |
Cerca de 5 300 g/mol |
Composição |
Teor não inferior a 98 % numa base seca |
Dimensão das partículas |
Não inferior a 45 μm (percentagem de partículas de dimensão inferior a 45 μm não superior a 1 % em peso) |
Descrição |
Produto pulverulento, inodoro, de cor castanha clara |
Identificação |
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Solubilidade |
Muito solúvel em água e ligeiramente solúvel em solventes orgânicos |
pH |
Entre 7,5 e 8,5 (solução aquosa a 40 %) |
Pureza |
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Grau de substituição |
Não inferior a 91,5 % numa base seca |
Perda por secagem |
Não superior a 11 % (105 °C, durante 12 horas) |
Hidróxido de potássio |
Teor não superior a 2 % |
Ácido aspártico |
Teor não superior a 1 % |
Outras impurezas |
Teor não superior a 0,1 % |
Arsénio |
Teor não superior a 2,5 mg/kg |
Chumbo |
Teor não superior a 1,5 mg/kg |
Mercúrio |
Teor não superior a 0,5 mg/kg |
Cádmio |
Teor não superior a 0,1 mg/kg» |