29.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/2


REGULAMENTO (UE) 2017/1398 DO CONSELHO

de 25 de julho de 2017

que altera o Regulamento (UE) 2017/127 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (1) fixa para 2017 as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes nas águas da União e, para os navios de pesca da União, em certas águas não pertencentes à União.

(2)

A derrogação que autoriza as capturas de robalo com determinadas categorias de artes de pesca está ligada ao registo histórico das capturas com essas artes. Deverá precisar-se que a derrogação se mantém quando os navios de pesca são substituídos, assegurando, ao mesmo tempo, que o número de navios abrangidos pela derrogação e a sua capacidade de pesca global não aumentem.

(3)

No seu parecer de 2017, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) alterou as zonas de gestão da galeota seguindo o valor de referência de 2016. A zona 3r de gestão da galeota situa-se essencialmente nas águas norueguesas, mas parte dela estende-se igualmente até às águas da União, com importantes bancos de pesca que se sobrepõem entre as zonas de gestão 2r e 3r. Há que assegurar o acesso dos navios de pesca da União aos bancos de galeota localizados nas águas da União da zona de gestão 3r. Por conseguinte, as possibilidades de pesca fixadas para a zona de gestão 2r deverão também incluir as águas da União da zona de gestão 3r.

(4)

Em 27 de março de 2017, o CIEM emitiu o parecer sobre as capturas de camarão-ártico (Pandalus borealis) na divisão CIEM IVa Leste e subdivisão CIEM 20 (norte do mar do Norte, na fossa norueguesa e no Skagerrak). Com base nesse parecer, e após consultas com a Noruega, é conveniente fixar em 3 856 toneladas a quota-parte da União de camarão-ártico no Skagerrak e alterar a quota da União na fossa norueguesa.

(5)

Nos anos anteriores, o total admissível de capturas (TAC) para a espadilha (Sprattus sprattus) no mar do Norte foi fixado para um ano civil, ao passo que o CIEM emite o seu parecer para o período compreendido entre 1 de julho do ano em curso e 30 de junho do ano seguinte. Esses períodos deverão ser alinhados, a fim de fazer corresponder o período do TAC com o do parecer do CIEM. A título excecional e devido apenas à transição, o TAC de espadilha deverá ser alterado a fim de abranger o período de 18 meses, que termina em 30 de junho de 2018. Quaisquer possibilidades de pesca subsequentes deverão ser fixadas em conformidade com o período para o qual o CIEM emite o seu parecer.

(6)

No Regulamento (UE) 2017/127, o TAC para a espadilha foi fixado em 33 830 toneladas, a fim de cobrir as capturas de espadilha no primeiro semestre de 2017. O CIEM recomendou que as capturas entre 1 de julho de 2017 e 30 de junho de 2018 não fossem superiores a 170 387 toneladas. Por conseguinte, o TAC de espadilha para 18 meses deverá ser fixado de modo a cobrir as capturas efetivas que tiveram lugar durante o primeiro semestre de 2017, dentro dos limites do TAC fixado no Regulamento (UE) 2017/127, e o nível de capturas recomendado pelo CIEM para os restantes 12 meses (ou seja, de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018).

(7)

O Regulamento (UE) 2017/595 do Conselho (2) suprimiu o quadro de possibilidades de pesca para a solha-escura-do-mar-do-norte (Limanda limanda) e a solha-das-pedras (Platichthys flesus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV, que constava do anexo IA do Regulamento (UE) 2017/127. Por conseguinte, importa suprimir a solha-escura-do-mar-do-norte das notas de rodapé do anexo IA do Regulamento (UE) 2017/127 referentes a esta espécie enquanto espécie associada objeto de captura acessória.

(8)

Na Recomendação 1:2014 da Comissão das Pescas do Atlântico do Nordeste (NEAFC) foi proibida a pesca do cantarilho (Sebastes mentella) em águas internacionais das subzonas CIEM I e II entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2014. A proibição prevista nessa recomendação deixou de ser aplicável após o termo do referido período. As possibilidades de pesca deverão, por conseguinte, ser alteradas, a fim de permitir a pesca do cantarilho em 2017.

(9)

Na sua reunião anual de 2016, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adotou a Recomendação 16-05 (a seguir designada «Recomendação 16-05»), que fixa o TAC para o espadarte do Mediterrâneo (Xiphias gladius) em 10 500 toneladas e cria um grupo de trabalho para definir um sistema justo e equitativo de repartição do TAC do espadarte do Mediterrâneo, fixar a quota atribuída às Partes Contratantes, Partes, Entidades ou Entidades de Pesca não Contratantes Cooperantes para 2017 e para estabelecer o mecanismo de gestão do TAC.

(10)

Por carta dirigida ao Secretariado da ICCAT em 23 de dezembro de 2016, a União confirmou que aplicaria a Recomendação 16-05 a partir de 1 de janeiro de 2017. A União confirmou, em especial, que, a partir de 2017, aplicaria o período de encerramento para o espadarte do Mediterrâneo, de 1 de janeiro a 31 de março, a que se refere o n.o 11 da mesma recomendação. Impõe-se, por conseguinte, introduzir esse encerramento como uma condição ligada, no plano funcional, à fixação e à repartição das possibilidades de pesca para o espadarte do Mediterrâneo.

(11)

O grupo de trabalho criado pela Recomendação 16-05 reuniu-se de 20 a 22 de fevereiro de 2017 e propôs uma chave de repartição, bem como um compromisso quanto à gestão da utilização da quota para 2017. No âmbito desse compromisso, a quota-parte da União foi fixada em 70,756 % do TAC da ICCAT, que corresponde a 7 410,48 toneladas em 2017. Importa, pois, aplicar no direito da União a quota-parte da União e definir as quotas dos Estados-Membros. A repartição deverá basear-se nas capturas históricas durante o período de referência de 2012-2015.

(12)

Os limites de captura fixados no Regulamento (UE) 2017/127 aplicam-se desde 1 de janeiro de 2017. Por conseguinte, as disposições introduzidas pelo presente regulamento de alteração relativas aos limites de captura deverão aplicar-se igualmente com efeitos desde essa data. Tal aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica nem da proteção das legítimas expectativas, uma vez que as possibilidades de pesca em questão não estão ainda esgotadas.

(13)

O Regulamento (UE) 2017/127 deverá, por isso, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/127

O Regulamento (UE) 2017/127 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As derrogações acima aplicam-se aos navios da União que, ao longo do período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo: na alínea b), utilizando linhas e anzóis; e na alínea c), utilizando redes de emalhar fixas. Em caso de substituição de um navio de pesca da União, os Estados-Membros podem permitir a aplicação da derrogação a outro navio de pesca, desde que o número dos navios de pesca da União sujeitos à derrogação e a sua capacidade de pesca global não aumentem.»;

2)

Os anexos IA e ID do Regulamento (UE) 2017/127 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2017/595 do Conselho, de 27 de março de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/127 no que respeita a determinadas possibilidades de pesca (JO L 81 de 28.3.2017, p. 6).


ANEXO

1.   

O anexo IA do Regulamento (UE) 2017/127 passa a ter a seguinte redação:

a)

o quadro de possibilidades de pesca de galeota e das capturas acessórias associadas nas águas da União das zonas IIa, IIIa, IV é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Galeota e capturas acessórias associadas

Ammodytes spp.

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IIIa, IV (1)

Dinamarca

458 552  (2)

 

 

Reino Unido

10 024  (2)

 

 

Alemanha

701 (2)

 

 

Suécia

16 838  (2)

 

 

União

486 115

 

 

TAC

486 115

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II D, quantidades superiores às indicadas abaixo:

Zona

:

águas da União das zonas de gestão da galeota

 

1r

2r e 3r

4

5r

6

7r

 

(SAN/234_1R)

(SAN/234_2R) para 2r; (SAN/234_3R) para 3r;

(SAN/234_4)

(SAN/234_5R)

(SAN/234_6)

(SAN/234_7R)

Dinamarca

241 443

165 965

50 979

0

165

0

Reino Unido

5 278

3 628

1 114

0

4

0

Alemanha

369

254

78

0

0

0

Suécia

8 866

6 094

1 872

0

6

0

União

255 956

175 941

54 043

0

175

0

Total

255 956

175 941

54 043

0

175

b)

o quadro de possibilidades de pesca para o camarão-ártico na divisão IIIa é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

IIIa

(PRA/03A.)

Dinamarca

2 506

 

 

Suécia

1 350

 

 

União

3 856

 

 

TAC

7 221

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.»

c)

o quadro de possibilidades de pesca para o camarão-ártico nas águas norueguesas a sul de 62°–N é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(PRA/04-N.)

Dinamarca

211

 

 

Suécia

123 (3)

 

 

União

334

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

d)

o quadro de possibilidades de pesca de espadilha e capturas acessórias associadas nas águas da União das zonas IIa e IV é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

1 890  (4)  (6)

 

 

Dinamarca

149 592  (4)  (6)

 

 

Alemanha

1 890  (4)  (6)

 

 

França

1 890  (4)  (6)

 

 

Países Baixos

1 890  (4)  (6)

 

 

Suécia

1 995  (4)  (6)  (7)

 

 

Reino Unido

6 264  (4)  (6)

 

 

União

165 411  (4)

 

 

Noruega

10 000  (5)

 

 

Ilhas Faroé

1 000  (5)  (8)

 

 

TAC

176 411  (4)

 

TAC analítico

e)

no quadro de possibilidades de pesca de espadilha e de capturas acessórias associadas na divisão IIIa, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

«(1)

Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas acessórias de badejo e arinca podem corresponder a, no máximo, 5 % da quota (OTH/*03A). Sempre que um Estado-Membro utilize esta disposição relativamente a uma espécie objeto de captura acessória nesta pescaria, não pode utilizar nenhuma disposição de flexibilidade entre espécies relativamente às capturas acessórias dessa espécie.»;

f)

o quadro de possibilidades de pesca de cantarilho em águas internacionais das subzonas I e II é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Cantarilho

Sebastes spp.

Zona:

Águas internacionais das subzonas I e II

(RED/1/2INT)

União

A fixar (9)  (10)

 

 

TAC

8 000  (11)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

2.   

No anexo ID do Regulamento (UE) 2017/127, o quadro de possibilidades de pesca de espadarte no Mediterrâneo passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Mar Mediterrâneo

(SWO/MED)

Croácia

16 (12)

 

 

Chipre

59 (12)

 

 

Espanha

1 822,49  (12)

 

 

França

127,02 (12)

 

 

Grécia

1 206,45  (12)

 

 

Itália

3 736,26  (12)

 

 

Malta

443,26 (12)

 

 

União

7 410,48  (12)

 

 

TAC

10 500

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Com exclusão das águas situadas na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)  Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas acessórias de badejo e de sarda podem corresponder, no máximo, a 2 % da quota (OT1/*2A3A4). Sempre que um Estado-Membro utilize esta disposição relativamente a uma espécie objeto de captura acessória nesta pescaria, não pode utilizar nenhuma disposição de flexibilidade entre espécies relativamente às capturas acessórias dessa espécie.

(3)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.»

(4)  A quota só pode ser pescada de 1 de janeiro de 2017 a 30 de junho de 2018.

(5)  A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018.

(6)  Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas acessórias de badejo podem corresponder, no máximo, a 2 % da quota (OTH/*2AC4C). Sempre que um Estado-Membro utilize esta disposição relativamente a uma espécie objeto de captura acessória nesta pescaria, não pode utilizar nenhuma disposição de flexibilidade entre espécies relativamente às capturas acessórias dessa espécie.

(7)  Incluindo galeota.

(8)  Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.»

(9)  A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas Partes Contratantes na NEAFC. A partir da data do encerramento, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

(10)  Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas a bordo.

(11)  Limite de captura provisório para cobrir capturas de todas as Partes Contratantes na NEAFC.»

(12)  Esta quota só pode ser pescada de 1 de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017.»