28.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1393 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 da Comissão, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções nas pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 da Comissão (2) estabeleceu um plano para as devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte.

(3)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em conjugação com o artigo 15.o. n.o 5, alínea a), do mesmo regulamento, os planos para as devoluções podem incluir medidas técnicas destinadas a reduzir ou, tanto quanto possível, eliminar as capturas indesejadas.

(4)

A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão da pesca no mar do Norte. Após consulta do Conselho Consultivo para o Mar do Norte e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, os Estados-Membros apresentaram, em 7 de fevereiro de 2017, uma recomendação comum sobre uma medida técnica.

(5)

A recomendação comum sugere, em especial, que o Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 seja alterado de modo a incluir uma derrogação ao artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (3), que proíbe a utilização de certas artes de pesca numa zona situada ao longo da costa dinamarquesa do mar do Norte.

(6)

A proibição estabelecida pelo artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 850/98 visava proteger o arenque capturado como captura acessória na pesca da espadilha.

(7)

Das consultas efetuadas pelos Estados-Membros interessados conclui-se que a proporção de arenque presente nas amostras de capturas efetuadas na zona em causa é atualmente mais baixa do que a presente nas amostras efetuadas fora dessa zona. Dessas consultas conclui-se igualmente que a proibição estabelecida no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 850/98 impede, atualmente, a flexibilidade necessária que permitiria aos navios pescar onde podem reduzir ao máximo as capturas indesejadas.

(8)

O Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) examinou as contribuições científicas dadas pelos organismos científicos competentes. Em 28 de fevereiro de 2017, reuniu-se um grupo de peritos em agricultura e pescas para discussão das medidas em causa.

(9)

O CIEM (4) é do parecer que a proporção, em peso, de arenque capturado numa pescaria experimental de espadilha era mais alta fora da box do que dentro dela, mas que, em número, não havia diferenças. Nesta base, seria de esperar que a pesca dentro da box reduzisse as capturas indesejadas de arenque (em peso), comparativamente à pesca fora da box. O CIEM considera improvável que a abolição da proibição na box da espadilha tenha impacto nas unidades populacionais de arenque e de espadilha. Considera desnecessário examinar a box da espadilha, uma vez que, para controlar as capturas acessórias de arenque, são suficientes outras medidas de gestão.

(10)

As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e podem ser incluídas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014.

(11)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

Tendo as medidas estabelecidas pelo presente regulamento um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Medidas técnicas aplicáveis à pesca da espadilha numa zona ao longo da costa dinamarquesa do mar do Norte

Em derrogação ao disposto no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 850/98, na zona ao longo da costa dinamarquesa do mar do Norte definida no n.o 1, alínea c), do mesmo artigo é autorizada a pesca da espadilha com as artes de pesca seguintes:

a)

Artes rebocadas com malhagem inferior a 32 mm;

b)

Redes de cerco com retenida; ou

c)

Redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos com malhagem inferior a 30 mm.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte (JO L 370 de 30.12.2014, p. 35).

(3)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

(4)  http://www.ices.dk/sites/pub/Publication%20Reports/Forms/DispForm.aspx?ID=32869