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21.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1354 DA COMISSÃO
de 20 de julho de 2017
que especifica a forma de apresentar as informações previstas no artigo 10.o, n.o 10, da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 10, e o artigo 45.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 10.o, n.o 10, da Diretiva 2014/53/UE dispõe que, caso existam restrições de entrada em serviço ou requisitos de autorização de utilização, as informações constantes da embalagem devem permitir identificar os Estados-Membros, ou a área geográfica de um Estado-Membro, abrangidos por essas restrições ou requisitos e que tais informações devem ser indicadas no manual de instruções que acompanha o equipamento de rádio. |
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(2) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 10, da Diretiva 2014/53/UE, a Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem a forma como as informações previstas no artigo 10.o, n.o 10, devem ser apresentadas. |
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(3) |
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações, instituído em conformidade com o artigo 45.o da Diretiva 2014/53/UE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento especifica a forma como devem ser apresentadas as informações previstas no artigo 10.o, n.o 10, da Diretiva 2014/53/UE e só é aplicável ao equipamento de rádio que esteja sujeito a restrições de entrada em serviço ou requisitos de autorização de utilização em, pelo menos, um Estado-Membro.
Artigo 2.o
1. Se o equipamento de rádio estiver sujeito a restrições de entrada em serviço ou requisitos de autorização de utilização, como previsto no artigo 10.o, n.o 10, da Diretiva 2014/53/UE, a embalagem do equipamento de rádio deve ostentar de modo visível e legível:
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a) |
um pictograma, conforme consta do anexo II; ou |
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b) |
a menção «Restrições ou Requisitos», numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que determinar o Estado-Membro em questão, seguida das siglas dos Estados-Membros, conforme disposto no anexo II, sempre que existam tais restrições ou requisitos. |
2. Se o equipamento de rádio estiver sujeito a restrições de entrada em serviço ou requisitos de autorização de utilização, como previsto no artigo 10.o, n.o 10, da Diretiva 2014/53/UE, o manual de instruções que acompanha o equipamento de rádio deve indicar, numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que determinar o Estado-Membro em questão, a lista dos Estados-Membros e das zonas geográficas no interior dos Estados-Membros onde existem tais restrições ou requisitos, bem como os tipos de restrições ou requisitos aplicáveis em cada Estado-Membro e cada zona geográfica no interior de um Estado-Membro.
Artigo 3.o
O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir de 9 de agosto de 2018.
O equipamento de rádio colocado no mercado após 8 de agosto de 2017 e que estiver em conformidade com o presente regulamento deve ser considerado conforme com o artigo 10.o, n.o 10, da Diretiva 2014/53/UE.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO I
Pictograma
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1. |
O pictograma deve ter a forma de um quadro. |
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2. |
O pictograma deve comportar o símbolo seguinte:
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3. |
O pictograma deve também mencionar, por cima ou ao lado do símbolo referido no n.o 2, as siglas dos Estados-Membros, conforme indicado no anexo II, onde vigoram restrições de entrada em serviço ou requisitos de autorização de utilização. |
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4. |
O pictograma e o respetivo conteúdo podem apresentar diferentes variantes (por exemplo, cor, cheio ou oco, espessura do traço) desde que permaneçam visíveis e legíveis. |
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5. |
Exemplos de pictograma:
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ANEXO II
Siglas
São as seguintes as siglas dos Estados-Membros:
Bélgica (BE), Bulgária (BG), República Checa (CZ), Dinamarca (DK), Alemanha (DE), Estónia (EE), Irlanda (IE), Grécia (EL), Espanha (ES), França (FR), Croácia (HR), Itália (IT), Chipre (CY), Letónia (LV), Lituânia (LT), Luxemburgo (LU), Hungria (HU), Malta (MT), Países Baixos (NL), Áustria (AT), Polónia (PL), Portugal (PT), Roménia (RO), Eslovénia (SI), Eslováquia (SK), Finlândia (FI), Suécia (SE) e Reino Unido (UK).