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18.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1328 DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 642/2010 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 178.o, em conjugação com o artigo 180.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (2) estabelece as regras de cálculo e de fixação dos direitos de importação sobre certos produtos. No caso do trigo mole, do trigo duro e do milho, o direito de importação pode depender da diferença entre a qualidade real do produto importado e a qualidade do produto registada no certificado de importação. Para o efeito, a estância aduaneira realiza análises qualitativas com base em amostras representativas, estando também prevista a constituição de garantias adicionais. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1237 da Comissão (3) define os casos em que é necessário apresentar um certificado de importação. No caso dos produtos do setor dos cereais declarados para introdução em livre prática em condições diferentes das dos contingentes pautais deixa de ser exigido um certificado de importação. Consequentemente, no que respeita aos produtos a que se refere o artigo 12.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (4) foi eliminada a obrigação de constituir uma garantia relativamente ao certificado de importação. |
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(3) |
O artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 prevê uma redução do direito de importação para certos portos de descarga, caso em que as autoridades aduaneiras devem emitir um certificado em conformidade com o modelo constante do seu anexo I. O modelo continua a incluir uma referência ao número do certificado de importação a título de informação adicional sobre o próprio certificado. Além disso, para evitar eventuais confusões, é conveniente substituir o termo «certificado» por «documento». |
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(4) |
O artigo 3.o, n.o 4, e o artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 preveem a constituição de uma garantia adicional, exceto se o certificado de importação estiver acompanhado de determinados certificados de conformidade. Nos artigos supracitados e no artigo 7.o, n.o 4, as referências ao «certificado de importação» ou à correspondente garantia devem ser suprimidas ou substituídas por referências à declaração de introdução em livre prática. Simultaneamente, a expressão «garantia adicional» deve ser substituída por uma mais adequada. |
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(5) |
Por razões de clareza e de segurança jurídica, as referências ao Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (5), ao Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e ao Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (7) devem ser substituídas pelas referências ao Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e ao Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (9). |
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(6) |
O Regulamento (UE) n.o 642/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 642/2010 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. As taxas de direitos da pauta aduaneira comum referidas no n.o 1 são as aplicáveis na data a que se refere o artigo 172.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). (*1) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).» " |
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2) |
No artigo 2.o, n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A autoridade aduaneira do porto de descarga deve emitir um documento comprovativo da quantidade de cada produto descarregado, conforme modelo constante do anexo I. O benefício da redução do direito previsto no primeiro parágrafo só será concedido se esse documento acompanhar a mercadoria até ao momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação.» |
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3) |
No artigo 3.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «3. É aplicável o disposto no artigo 254.o, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 no respeitante ao destino final. 4. Não obstante o disposto no artigo 211.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para o milho vítreo, o importador deve constituir, junto da autoridade competente, uma garantia específica no montante de 24 EUR por tonelada, exceto se a declaração de introdução em livre prática for acompanhada de um certificado de conformidade emitido pelo organismo argentino “Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (Senasa)”, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do presente regulamento. Todavia, se o montante do direito aplicável na data da aceitação da declaração de introdução em livre prática for inferior a 24 EUR por tonelada de milho, o montante dessa garantia específica será igual ao montante do direito em causa.» |
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4) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o 1. No caso do trigo mole de alta qualidade, o importador deve apresentar à autoridade competente, na data da aceitação da declaração de introdução em livre prática, uma garantia específica de 95 EUR por tonelada, salvo se a declaração for acompanhada de um certificado de conformidade emitido pelo Federal Grain Inspection Service (FGIS) ou pela Canadian Grain Commission (CGC), nos termos do artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) ou c). Contudo, em caso de suspensão dos direitos de importação relativamente a todas as categorias de qualidade de trigo mole, nos termos do artigo 219.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), a garantia específica deixa de ser exigível para o período a que se aplica a suspensão de direitos. 2. No caso do trigo duro, o importador deve constituir junto da autoridade competente, na data da aceitação da declaração de introdução em livre prática, uma garantia específica, salvo se a declaração for acompanhada de um certificado de conformidade emitido pelo Federal Grain Inspection Service (FGIS) ou pela Canadian Grain Commission (CGC), nos termos do artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) ou c). O montante dessa garantia específica será igual à diferença, no dia da aceitação da declaração de introdução em livre prática, entre o direito mais elevado e o direito de importação aplicável à qualidade indicada, acrescida de um suplemento de 5 EUR por tonelada. Todavia, se o direito de importação aplicável às diferentes qualidades de trigo duro for igual a zero, não será exigida qualquer garantia específica. (*2) Regulamento (UE) n. o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n. o 234/79, (CE) n. o 1037/2001, (CE) n. o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).» " |
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5) |
No artigo 7.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «2. Em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 (*3), os certificados de conformidade a seguir indicados são oficialmente reconhecidos pela Comissão:
(*3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).» " |
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6) |
No artigo 7.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Quando o resultado da análise conduzir à classificação do trigo mole de alta qualidade, do trigo duro ou do milho vítreo importado numa qualidade padrão inferior à inscrita na declaração de introdução em livre prática, o importador pagará a diferença entre o direito de importação aplicável ao produto inscrito na declaração e o produto realmente importado. Nesse caso, a garantia específica prevista no artigo 3.o, n.o 4, e no artigo 6.o, n.os 1 e 2, deve ser liberada, exceto no respeitante ao suplemento de 5 EUR previsto no artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo. Se a diferença a que é feita referência no primeiro parágrafo não for paga no prazo de um mês, será executada a garantia específica prevista no artigo 3.o, n.o 4, e no artigo 6.o, n.os 1 e 2.» |
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7) |
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (JO L 187 de 21.7.2010, p. 5).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008 da Comissão (JO L 206 de 30.7.2016, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no setor dos cereais e do arroz (JO L 189 de 29.7.2003, p. 12).
(5) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1).
(7) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
ANEXO
«ANEXO I
Modelo a que é feita referência no artigo 2.o, n.o 4
Produto descarregado (código NC e, para o trigo-mole, o trigo-duro e o milho, qualidade declarada em aplicação do artigo 5.o): …
Quantidade descarregada (em quilogramas): …