18.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/16


REGULAMENTO (UE) 2017/1325 DO CONSELHO

de 17 de julho de 2017

que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de fevereiro de 2017, o Conselho observou que a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos contribuem para desestabilizar a situação política e de segurança na Líbia.

(2)

Em 17 de julho de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC)2017/1338 (3), que estabelece medidas restritivas à exportação para a Líbia de determinados produtos que possam ser utilizados para facilitar a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos.

(3)

É necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a execução das medidas, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2016/44 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

1.   É necessária autorização prévia para:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, artigos enumerados no anexo VII, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia, ou para utilização na Líbia;

b)

Prestar assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os artigos enumerados no anexo VII ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia, ou que se destinem a ser utilizados nesse país;

c)

Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indireta, relacionada com os artigos enumerados no anexo VII, nomeadamente subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem conexos a qualquer pessoa, entidade ou organismo líbio, ou para utilização na Líbia.

2.   O anexo VII inclui artigos que podem ser utilizados para a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos.

3.   O n.o 1 não se aplica à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação, direta ou indireta, de artigos enumerados no anexo VII, nem à prestação de assistência técnica ou de serviços de corretagem, nem ao financiamento ou à prestação de assistência financeira relacionada com esses artigos pelas autoridades dos Estados-Membros ao governo líbio.

4.   A autoridade competente não pode conceder a autorizaçâo a que se refere o n.o 1 caso existam motivos razoáveis para pressupor que esses artigos poderão vir a ser utilizados para efeitos de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de seres humanos.

5.   Caso uma autoridade competente que conste do anexo IV recuse, anule, suspenda, limite, modifique significativamente ou revogue uma autorização em conformidade com o presente artigo, o Estado-Membro em causa deve notificar desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão e facultar-lhes as informações pertinentes.».

2)

No artigo 20.o, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Alterar o anexo VII para especificar ou adaptar a lista de artigos nele incluídos que possam ser utilizados para a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, ou atualizar os códigos da Nomenclatura Combinada que figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.».

Artigo 2.o

O texto constante do anexo do presente regulamento é inserido, como anexo VII, no Regulamento (UE) 2016/44.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.

(2)   JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.

(3)  Decisão (PESC) 2017/1338 do Conselho, de 17 de julho de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, (ver página 49 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

«ANEXO VII

Artigos que podem ser utilizados para a introdução clandestina de migrantes e para o tráfico de seres humanos, a título do artigo 2.o-A

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, tal como constam do seu anexo I, e os que sejam válidos à data de qualquer alteração do presente regulamento, e, se for caso disso, de acordo com as alterações sucessivas.

 

Código da Nomenclatura Combinada

Descrição

 

8407 21

motores do tipo fora-de-borda para propulsão de embarcações (ignição comandada)

Ex

8408 10

motores do tipo fora-de-borda para propulsão de embarcações (ignição por compressão)

Ex

8501 31

motores do tipo fora-de-borda elétricos para propulsão de embarcações, de potência não superior a 750 W

Ex

8501 32

motores do tipo fora-de-borda elétricos para propulsão de embarcações, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

Ex

8903 10

barcos insufláveis de recreio ou de desporto

Ex

8903 99

barcos com motor do tipo fora-de-borda

»