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18.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/16 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1325 DO CONSELHO
de 17 de julho de 2017
que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 6 de fevereiro de 2017, o Conselho observou que a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos contribuem para desestabilizar a situação política e de segurança na Líbia. |
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(2) |
Em 17 de julho de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC)2017/1338 (3), que estabelece medidas restritivas à exportação para a Líbia de determinados produtos que possam ser utilizados para facilitar a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos. |
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(3) |
É necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a execução das medidas, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2016/44 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 2.o-A 1. É necessária autorização prévia para:
2. O anexo VII inclui artigos que podem ser utilizados para a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos. 3. O n.o 1 não se aplica à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação, direta ou indireta, de artigos enumerados no anexo VII, nem à prestação de assistência técnica ou de serviços de corretagem, nem ao financiamento ou à prestação de assistência financeira relacionada com esses artigos pelas autoridades dos Estados-Membros ao governo líbio. 4. A autoridade competente não pode conceder a autorizaçâo a que se refere o n.o 1 caso existam motivos razoáveis para pressupor que esses artigos poderão vir a ser utilizados para efeitos de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de seres humanos. 5. Caso uma autoridade competente que conste do anexo IV recuse, anule, suspenda, limite, modifique significativamente ou revogue uma autorização em conformidade com o presente artigo, o Estado-Membro em causa deve notificar desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão e facultar-lhes as informações pertinentes.». |
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2) |
No artigo 20.o, é aditada a seguinte alínea:
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Artigo 2.o
O texto constante do anexo do presente regulamento é inserido, como anexo VII, no Regulamento (UE) 2016/44.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.
(2) JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.
(3) Decisão (PESC) 2017/1338 do Conselho, de 17 de julho de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, (ver página 49 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
«ANEXO VII
Artigos que podem ser utilizados para a introdução clandestina de migrantes e para o tráfico de seres humanos, a título do artigo 2.o-A
NOTA EXPLICATIVA
Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, tal como constam do seu anexo I, e os que sejam válidos à data de qualquer alteração do presente regulamento, e, se for caso disso, de acordo com as alterações sucessivas.
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Código da Nomenclatura Combinada |
Descrição |
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8407 21 |
motores do tipo fora-de-borda para propulsão de embarcações (ignição comandada) |
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Ex |
8408 10 |
motores do tipo fora-de-borda para propulsão de embarcações (ignição por compressão) |
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Ex |
8501 31 |
motores do tipo fora-de-borda elétricos para propulsão de embarcações, de potência não superior a 750 W |
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Ex |
8501 32 |
motores do tipo fora-de-borda elétricos para propulsão de embarcações, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW |
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Ex |
8903 10 |
barcos insufláveis de recreio ou de desporto |
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Ex |
8903 99 |
barcos com motor do tipo fora-de-borda |