15.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1270 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2017
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de carbonato de potássio (E 501) em frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
A lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão, quer na sequência de um pedido. |
(3) |
Em 15 de outubro de 2015, foi apresentado um pedido de autorização relativo à utilização de carbonato de potássio (E 501) em frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados, e o mesmo foi transmitido aos Estados-Membros ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(4) |
No decurso da preparação de frutas e produtos hortícolas frescos cortados, a atividade enzimática pode conduzir a uma perda de qualidade dos produtos, como o acastanhamento e perdas estruturais, assim como ao desperdício de alimentos. Para evitar o acastanhamento, pode usar-se ácido ascórbico (E 300). No entanto, o ácido ascórbico tem tendência para destruir os tecidos celulares, conduzindo ao amolecimento e à descoloração das frutas e dos produtos hortícolas decorridos alguns dias. O recurso ao carbonato de potássio (E 501) proporciona uma proteção mais eficiente contra o acastanhamento dado que atua como estabilizador e regulador de acidez e minimiza a danificação dos tecidos provocada pelo ácido ascórbico. |
(5) |
O Comité Científico da Alimentação Humana estabeleceu uma DDA (dose diária admissível) de grupo a um nível «não especificado» para os carbonatos (3), o que implica que não representam um perigo para a saúde quando usados aos níveis necessários para alcançar o efeito tecnológico desejado. |
(6) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização do carbonato de potássio (E 501) como estabilizador e regulador de acidez em frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados, constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
(7) |
Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de carbonato de potássio (E 501) como estabilizador e regulador de acidez na categoria de géneros alimentícios 04.1.2, «Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados» no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 a um nível quantum satis. A fim de assegurar que o consumidor é informado deste tratamento, a utilização do carbonato de potássio (E 501) deve restringir-se a frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e a batata não transformada e descascada pré-embalada. |
(8) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Relatório do Comité Científico da Alimentação Humana, vigésima quinta série, 1990.
ANEXO
Na parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 04.1.2, «Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados», é aditada a seguinte entrada antes das notas de rodapé:
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«E 501 |
Carbonato de potássio |
Quantum satis |
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Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada». |