13.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1263 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2017

que atualiza a lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União adotada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão (2) adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União («lista da União»), a qual deve ser atualizada conforme adequado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014.

(2)

Com base nas provas disponíveis e nas avaliações do risco realizadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, a Comissão concluiu que as espécies exóticas invasoras a seguir indicadas cumprem os critérios previstos no artigo 4.o, n.o 3, do referido regulamento: Alopochen aegyptiacus Linnaeus, 1766; Alternanthera philoxeroides (Mart.) Griseb.; Asclepias syriaca L.; Elodea nuttallii (Planch.) St. John; Gunnera tinctoria (Molina) Mirbel; Heracleum mantegazzianum Sommier & Levier; Impatiens glandulifera Royle; Microstegium vimineum (Trin.) A. Camus; Myriophyllum heterophyllum Michaux; Nyctereutes procyonoides Gray, 1834; Ondatra zibethicus Linnaeus, 1766; Pennisetum setaceum (Forssk.) Chiov.

(3)

A Comissão concluiu que os aspetos enumerados no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 foram devidamente tidos em conta no que respeita a estas espécies exóticas invasoras.

(4)

Alguns Estados-Membros pretendem solicitar à Comissão que autorize, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, a continuação do cultivo de Nyctereutes procyonoides Gray, 1834, por alegadas razões imperativas de reconhecido interesse público de caráter social ou económico. Neste contexto, a inclusão desta espécie na lista da União deve ser sujeita a um período de transição, para permitir a conclusão do procedimento previsto no artigo 9.o do referido regulamento antes que a inclusão desta espécie produza efeitos.

(5)

Os códigos da Nomenclatura Combinada estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3) foram atualizados após a data de adoção do Regulamento (UE) 2016/1141, tendo as alterações mais recentes sido estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão (4). O Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Espécies Exóticas Invasoras,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 35.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão, de 13 de julho de 2016, que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 189 de 14.7.2016, p. 4).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 294 de 28.10.2016, p. 1).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, são aditadas as seguintes espécies, por ordem alfabética:

Espécie

Códigos NC para espécimes vivos

Códigos NC para partes que podem reproduzir-se

Categorias de mercadorias associadas

(i)

(ii)

(iii)

(iv)

«Alopochen aegyptiacus Linnaeus, 1766

ex ex 0106 39 80

ex 0407 19 90 (ovos fertilizados para incubação)

 

Alternanthera philoxeroides (Mart.) Griseb.

ex ex 0602 90 50

ex 1209 99 99 (sementes)

(12)

Asclepias syriaca L.

ex ex 0602 90 50

ex 1209 99 99 (sementes)

(7)

Elodea nuttallii (Planch.) St. John

ex ex 0602 90 50

ex 1209 99 99 (sementes)

 

Gunnera tinctoria (Molina) Mirbel

ex ex 0602 90 50

ex 1209 99 99 (sementes)

 

Heracleum mantegazzianum Sommier & Levier

ex ex 0602 90 50

ex 1209 99 99 (sementes)

 

Impatiens glandulifera Royle

ex ex 0602 90 50

ex 1209 99 99 (sementes)

 

Microstegium vimineum (Trin.) A. Camus

ex ex 0602 90 50

ex 1209 99 99 (sementes)

(7), (12)

Myriophyllum heterophyllum Michaux

ex ex 0602 90 50

ex 1209 99 99 (sementes)

 

Nyctereutes procyonoides Gray, 1834 (*1)

ex ex 0106 19 00

 

Ondatra zibethicus Linnaeus, 1766

ex ex 0106 19 00

 

Pennisetum setaceum (Forssk.) Chiov.

ex ex 0602 90 50

ex 1209 99 99 (sementes)

 

2)

Nas notas ao quadro relativas à coluna (iv), é aditado o seguinte ponto:

«(12)

ex 2309 90: Preparações alimentícias para aves».

3)

No anexo, as referências ao código NC «0301 99 18» são substituídas por referências ao código «0301 99 17»;

4)

No anexo, as referências ao código NC «0306 24 80» são substituídas por referências ao código «0306 33 90»;

5)

No anexo, as referências ao código NC «0306 29 10» são substituídas por referências ao código «0306 39 10»;

6)

No anexo, as referências ao código NC «0602 90 49» são substituídas por referências ao código «0602 90 46 ou 0602 90 48».


(*1)  A inclusão da espécie Nyctereutes procyonoides Gray, 1834 é aplicável a partir de 2 de fevereiro de 2019.»