13.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1263 DA COMISSÃO
de 12 de julho de 2017
que atualiza a lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União adotada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.os 1 e 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão (2) adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União («lista da União»), a qual deve ser atualizada conforme adequado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014. |
(2) |
Com base nas provas disponíveis e nas avaliações do risco realizadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, a Comissão concluiu que as espécies exóticas invasoras a seguir indicadas cumprem os critérios previstos no artigo 4.o, n.o 3, do referido regulamento: Alopochen aegyptiacus Linnaeus, 1766; Alternanthera philoxeroides (Mart.) Griseb.; Asclepias syriaca L.; Elodea nuttallii (Planch.) St. John; Gunnera tinctoria (Molina) Mirbel; Heracleum mantegazzianum Sommier & Levier; Impatiens glandulifera Royle; Microstegium vimineum (Trin.) A. Camus; Myriophyllum heterophyllum Michaux; Nyctereutes procyonoides Gray, 1834; Ondatra zibethicus Linnaeus, 1766; Pennisetum setaceum (Forssk.) Chiov. |
(3) |
A Comissão concluiu que os aspetos enumerados no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 foram devidamente tidos em conta no que respeita a estas espécies exóticas invasoras. |
(4) |
Alguns Estados-Membros pretendem solicitar à Comissão que autorize, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, a continuação do cultivo de Nyctereutes procyonoides Gray, 1834, por alegadas razões imperativas de reconhecido interesse público de caráter social ou económico. Neste contexto, a inclusão desta espécie na lista da União deve ser sujeita a um período de transição, para permitir a conclusão do procedimento previsto no artigo 9.o do referido regulamento antes que a inclusão desta espécie produza efeitos. |
(5) |
Os códigos da Nomenclatura Combinada estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3) foram atualizados após a data de adoção do Regulamento (UE) 2016/1141, tendo as alterações mais recentes sido estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão (4). O Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Espécies Exóticas Invasoras, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 317 de 4.11.2014, p. 35.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão, de 13 de julho de 2016, que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 189 de 14.7.2016, p. 4).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 294 de 28.10.2016, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão é alterado do seguinte modo:
1) |
No quadro da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, são aditadas as seguintes espécies, por ordem alfabética:
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2) |
Nas notas ao quadro relativas à coluna (iv), é aditado o seguinte ponto:
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3) |
No anexo, as referências ao código NC «0301 99 18» são substituídas por referências ao código «0301 99 17»; |
4) |
No anexo, as referências ao código NC «0306 24 80» são substituídas por referências ao código «0306 33 90»; |
5) |
No anexo, as referências ao código NC «0306 29 10» são substituídas por referências ao código «0306 39 10»; |
6) |
No anexo, as referências ao código NC «0602 90 49» são substituídas por referências ao código «0602 90 46 ou 0602 90 48». |
(*1) A inclusão da espécie Nyctereutes procyonoides Gray, 1834 é aplicável a partir de 2 de fevereiro de 2019.»