8.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1232 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2017

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo circular com um diâmetro de aproximadamente 500 mm e um peso de aproximadamente 23 kg. É feito de ferro fundido de grafite esferoidal (ferro dúctil, EN-GJS-500-7). O artigo está pintado com betume negro para proteção contra a corrosão.

O artigo está certificado de acordo com a Norma EN 124 (dispositivos de entrada de sumidouros e de fecho de câmaras de visita para zonas de circulação de veículos e peões) e é utilizado como cobertura de esgotos (por exemplo, para esgotos de águas pluviais).

Ver imagem (*1)

7325 99 10

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 7325 , 7325 99 e 7325 99 10 .

As Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada (NENC) do código NC 7307 19 10 definem ferro fundido maleável. De acordo com essas notas, a expressão «ferro fundido maleável» abrange igualmente o ferro fundido de grafite esferoidal. Por razões de segurança jurídica e a fim de assegurar uma interpretação coerente da NC, essas NENC devem ser aplicadas, por analogia, à posição 7325 . Exclui-se, por conseguinte, a classificação do artigo na subposição 7325 10 00 da NC como outras obras moldadas, de ferro fundido, não maleável.

O artigo classifica-se, portanto, no código NC 7325 99 10 como outras obras moldadas, de ferro fundido, maleável.

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(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.