8.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/7


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1230 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2017

que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam melhor os critérios objetivos suplementares para a aplicação de uma taxa preferencial de entrada ou de saída de liquidez às facilidades de crédito ou de liquidez transfronteiras não utilizadas no seio de um grupo ou de um regime de proteção institucional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 422.o, n.o 10, e o artigo 425.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A aplicação de uma taxa preferencial de entrada ou de saída de liquidez para as facilidades de crédito ou de liquidez transfronteiras não utilizadas no seio de um grupo ou de um regime de proteção institucional, tal como previsto nos artigos 29.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (2), é limitada apenas aos casos em que estão em vigor as necessárias salvaguardas e em que é dado o consentimento prévio das autoridades competentes. Essas salvaguardas estão previstas nos artigos 29.o, n.o 2, e 34.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, sob a forma de critérios objetivos suplementares a satisfazer no âmbito dessas transações, e devem ser melhor especificadas, para se definir claramente as condições em que se podem considerar satisfeitas.

(2)

Deve garantir-se que a aplicação dessas taxas preferenciais não compromete a solidez da tesouraria do prestador de liquidez, e que facilita efetivamente, ao recetor de liquidez, o respeito do seu rácio de cobertura de liquidez. As instituições de crédito devem poder demonstrar que têm um perfil de risco de liquidez reduzido através do cumprimento do rácio de cobertura de liquidez e de todos os demais requisitos e medidas prudenciais relacionados com a liquidez aplicáveis nos termos do Título VII, Capítulo 2, secções III e IV, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), juntamente com a avaliação efetuada pelas autoridades competentes, de acordo com o mais recente processo de revisão e avaliação pelo supervisor, que certifica que a posição de liquidez da instituição apresenta um baixo nível de risco, a título de referências objetivas sobre as suas posições de liquidez.

(3)

A eficácia do apoio à liquidez no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional a nível transfronteiras deve ser assegurada por um quadro contratual sólido comprovado por um parecer jurídico aprovado pelo órgão de administração das instituições de crédito. Um prazo residual mínimo para as facilidades deve permitir assegurar que o compromisso não se limita a uma operação específica, mas perdura por um período de tempo mínimo.

(4)

Deve garantir-se que o prestador de liquidez pode fornecer ao recetor o necessário apoio à liquidez em tempo oportuno, mesmo em períodos de esforço. Para esse efeito, o prestador de liquidez deve controlar a posição de liquidez do recetor, e os eventuais planos de financiamento de contingência do prestador e do recetor de liquidez devem ter em conta os efeitos da aplicação de uma taxa preferencial de saída ou de entrada.

(5)

As condições para se considerarem cumpridos os critérios objetivos suplementares estabelecidos no artigo 29.o, n.o 2, e no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, devem ter por objetivo prever uma base suficiente para se poder esperar um fluxo de liquidez transfronteiras superior ao normal no âmbito de um grupo ou regime de proteção institucional numa situação de tensão, embora sem prejudicar a eficiência e a eficácia de um modelo em que a liquidez é normalmente gerida a nível central. Em certos casos específicos de incumprimento das referidas condições, a saber, quando o prestador ou recetor de liquidez não satisfaz, ou prevê não vir a satisfazer, o rácio de cobertura de liquidez ou quaisquer requisitos ou medidas prudenciais relacionados com a liquidez, ou quando o prazo residual da facilidade de liquidez ou de crédito é inferior ao mínimo previsto ou é emitido um pré-aviso de anulação dessa facilidade, as autoridades competentes relevantes devem voltar a avaliar a possibilidade de se prosseguir com a aplicação de taxas preferenciais de entrada ou saída de liquidez, para se evitar as consequências indesejáveis que uma suspensão automática do tratamento preferencial poderia causar em termos de efeitos de contágio e pró-cíclicos.

(6)

A melhor especificação desses critérios objetivos suplementares não deve afetar a responsabilidade das instituições de crédito — na sua qualidade de prestadores ou de recetores de liquidez — pela gestão prudente do seu risco de liquidez.

(7)

A melhor especificação desses critérios objetivos suplementares deve igualmente ter como objetivo proporcionar às autoridades competentes instrumentos suficientes para determinarem a aplicação de uma taxa preferencial de saída ou de entrada.

(8)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(9)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação nos quais o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento especifica melhor os critérios objetivos suplementares estabelecidos no artigo 29.o, n.o 2, e no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/61 para efeitos da aplicação da dispensa neles prevista.

Artigo 2.o

Perfil de risco de liquidez reduzido do prestador e do recetor de liquidez

1.   O perfil de risco de liquidez reduzido a que se referem o artigo 29.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 34.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, deve satisfazer as seguintes condições:

a)

O prestador e o recetor de liquidez cumpriram o nível do rácio de cobertura de liquidez, tal como definido nos artigos 4.o e 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, bem como todos os requisitos ou medidas prudenciais relacionados com a liquidez aplicáveis nos termos do Título VII, Capítulo 2, secções III e IV da Diretiva 2013/36/UE, de forma contínua e pelo menos durante os doze meses anteriores à autorização para aplicarem a taxa preferencial de saída ou de entrada no que respeita às facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, e o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

b)

As posições de liquidez do prestador e do recetor de liquidez apresentam um reduzido nível de risco, de acordo com o processo mais recente de revisão e avaliação pelo supervisor realizado nos termos do Título VII, Capítulo 2, Secção III, da Diretiva 2013/36/UE.

Para determinar se se encontra satisfeita a condição referida na alínea a) do presente número, o nível exigido para o rácio de cobertura de liquidez é calculado pressupondo que a taxa preferencial de entrada ou saída de liquidez se aplicou durante o período de doze meses a que se refere a mesma alínea.

2.   Quando o prestador ou o recetor de liquidez tiver obtido das autoridades competentes relevantes autorização de dispensa da condição prevista no artigo 29.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 34.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, e esse mesmo prestador ou recetor de liquidez não cumpra, ou preveja não vir a cumprir, o nível exigido do rácio de cobertura de liquidez previsto nos artigos 4.o e 38.o do mesmo regulamento, ou quaisquer requisitos ou medidas prudenciais relacionados com a liquidez aplicáveis nos termos do Título VII, Capítulo 2, secções III e IV da Diretiva 2013/36/UE, devem notificar de imediato as autoridades competentes relevantes e incluir uma descrição dos efeitos do incumprimento desse rácio de cobertura de liquidez ou de quaisquer requisitos ou medidas prudenciais relacionados com a liquidez sobre a correspondente taxa preferencial de saída ou de entrada aplicada à sua contraparte.

3.   Quando o prestador ou o recetor de liquidez tiver obtido das autoridades competentes relevantes autorização de dispensa da condição prevista no artigo 29.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 34.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2015/61, e esse mesmo prestador ou recetor de liquidez não cumpra, ou preveja não vir a cumprir, o nível exigido do rácio de cobertura de liquidez previsto no mesmo regulamento delegado, a notificação a que se refere o n.o 2 é incluída na notificação imediata e no plano de restabelecimento exigidos nos termos do artigo 414.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, as autoridades competentes relevantes determinam se as taxas preferenciais de saída ou entrada continuam a aplicar-se em conformidade com o processo referido no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 3.o

Acordos e compromissos juridicamente vinculativos entre as entidades do grupo no que diz respeito à facilidade de crédito ou de liquidez não utilizada

1.   Os acordos e compromissos juridicamente vinculativos a que se referem o artigo 29.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 34.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, devem satisfazer as seguintes condições:

a)

A facilidade de crédito ou de liquidez é uma facilidade autorizada e disponível, tanto do ponto de vista jurídico como prático, em qualquer momento durante a vigência da facilidade, mesmo durante um período de tensão, de modo transfronteiras. Destina-se especificamente à aplicação da taxa preferencial de saída ou de entrada prevista nos artigos 29.o e 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, e está disponível mediante pedido. Para este efeito, as instituições de crédito procederam a uma análise jurídica adequada, apoiada por um parecer jurídico fundamentado por escrito e aprovado pelos respetivos órgãos de administração, que confirma a validade jurídica e o caráter executório do acordo ou compromisso relativo à facilidade de crédito ou de liquidez em todas as jurisdições relevantes;

b)

A moeda em que está expressa a facilidade de crédito ou de liquidez autorizada é congruente com a distribuição, por moeda, das saídas líquidas de liquidez do recetor de liquidez que não estão relacionadas com essa facilidade;

c)

O montante e o custo da facilidade de crédito ou de liquidez autorizada são claramente especificados no contrato relevante;

d)

Os acordos e compromissos não contêm qualquer cláusula que permita ao prestador de liquidez:

i)

exigir o cumprimento de quaisquer condições para que a liquidez seja prestada;

ii)

eximir-se das sua obrigação de cumprir estes acordos e compromissos;

iii)

alterar os termos dos acordos e compromissos sem a aprovação prévia das autoridades competentes relevantes.

e)

A facilidade de crédito ou de liquidez tem, a todo o momento, um prazo residual superior a seis meses. Se a facilidade de crédito ou de liquidez não tem um prazo, deve prever um período mínimo de pré-aviso de seis meses para a sua anulação.

2.   A análise jurídica referida no n.o 1, alínea a), é atualizada regularmente para ter em conta as alterações introduzidas na legislação de todas as jurisdições relevantes. As autoridades competentes são notificadas do resultado dessas análises jurídicas.

3.   O montante da facilidade de crédito ou de liquidez a que se refere o n.o 1, alínea c), não pode ser revisto sem o consentimento prévio das autoridades competentes relevantes.

4.   Se o prazo residual a que se refere o n.o 1, alínea e), for inferior a seis meses, ou se for emitido um pré-aviso de anulação da facilidade de crédito ou de liquidez, as instituições de crédito notificam de imediato as autoridades competentes relevantes. Essas autoridades determinam se as taxas preferenciais de saída ou de entrada continuam a aplicar-se em conformidade com o processo referido no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 4.o

Consideração do perfil de risco de liquidez do recetor de liquidez para efeitos da gestão do risco de liquidez do prestador de liquidez

O perfil de risco de liquidez do recetor de liquidez é tido em conta na gestão do risco de liquidez do prestador de liquidez, tal como referido no artigo 29.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 34.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

O prestador de liquidez controla e supervisiona a posição de liquidez do recetor, diariamente. No caso de um correspondente bancário, o controlo e a supervisão da posição de liquidez do recetor pode limitar-se aos saldos das contas vostro do recetor de liquidez.

b)

Os efeitos da taxa preferencial de saída ou de entrada são plenamente tidos em conta e integrados nos planos de financiamento de contingência do prestador e do recetor de liquidez, que têm em conta eventuais impedimentos à transferência dessa liquidez e avaliam o tempo necessário para a efetuar. Para este efeito, o prestador de liquidez demonstra às autoridades competentes relevantes que pode razoavelmente esperar-se que continue a prestar a facilidade de liquidez ao recetor de liquidez, mesmo em períodos de tensão, sem qualquer impacto adverso relevante sobre a sua própria posição de liquidez. O plano de financiamento de contingência do prestador de liquidez assegura que este não depende da liquidez necessária para honrar a facilidade de crédito ou de liquidez autorizada do recetor de liquidez.

c)

O plano de financiamento de contingência do prestador de liquidez tem em conta a taxa preferencial de saída ou de entrada a fim de assegurar a sua capacidade para prestar a liquidez necessária sempre que for preciso.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 321 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

(3)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).