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6.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/9 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1203 DA COMISSÃO
de 5 de julho de 2017
que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao silício orgânico (monometilsilanotriol) e aos oligossacáridos fosforilados de cálcio (POs-Ca®) adicionados aos alimentos e utilizados no fabrico de suplementos alimentares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo II da Diretiva 2002/46/CE estabelece a lista de preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2002/46/CE, as disposições relativas aos preparados vitamínicos e às substâncias minerais presentes nos suplementos alimentares que possam afetar a saúde pública devem ser adotadas após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade»). |
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(3) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 estabelece a lista de preparados vitamínicos e substâncias minerais e, para cada um deles, as formas sob as quais podem ser adicionados aos alimentos. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, as alterações à lista constante do anexo II do referido regulamento devem ser adotadas tendo em conta o parecer da Autoridade. |
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(5) |
Na sequência de um pedido de aditamento do silício orgânico como fonte de silício à lista constante do anexo II da Diretiva 2002/46/CE, em 9 de março de 2016 a Autoridade adotou um parecer científico sobre a segurança do silício orgânico (monometilsilanotriol, MMST) como novo ingrediente alimentar destinado a ser utilizado como fonte de silício nos suplementos alimentares e a biodisponibilidade do ácido ortossilícico a partir da fonte (3). |
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(6) |
Resulta deste parecer que a utilização de silício orgânico (monometilsilanotriol) em suplementos alimentares não constitui uma preocupação em termos de segurança enquanto fonte de silício, desde que sejam respeitadas certas condições. |
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(7) |
Tendo em conta o parecer favorável da Autoridade, o silício orgânico (monometilsilanotriol) deve ser incluído na lista constante do anexo II da Diretiva 2002/46/CE. |
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(8) |
Na sequência de um pedido de aditamento dos oligossacáridos fosforilados de cálcio (POs-Ca®) como fonte de cálcio à lista constante do anexo II da Diretiva 2002/46/CE e à lista constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, em 26 de abril de 2016 a Autoridade adotou um parecer científico sobre a segurança dos oligossacáridos fosforilados de cálcio (POs-Ca®) como fonte de cálcio adicionados, para fins nutricionais, aos alimentos, suplementos alimentares e alimentos para fins medicinais específicos (4). |
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(9) |
Resulta deste parecer que a adição de oligossacáridos fosforilados de cálcio (POs-Ca®) aos alimentos e a sua utilização em suplementos alimentares não constitui uma preocupação em termos de segurança enquanto fonte de cálcio, desde que sejam respeitadas certas condições. |
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(10) |
Tendo em conta o parecer favorável da Autoridade, os oligossacáridos fosforilados de cálcio (POs-Ca®) devem ser incluídos na lista constante do anexo II da Diretiva 2002/46/CE e na lista constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006. |
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(11) |
As partes interessadas foram consultadas através do Grupo Consultivo da Cadeia Alimentar, da Saúde Animal e da Fitossanidade e os comentários recebidos foram tomados em consideração. |
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(12) |
A Diretiva 2002/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II da Diretiva 2002/46/CE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.
(2) JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.
(3) EFSA Journal 2016;14(4):4436
(4) EFSA Journal 2016;14(6):4488
ANEXO
1.
A parte B do anexo II da Diretiva 2002/46/CE é alterada do seguinte modo:
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a) |
após a entrada «ácido silícico», é inserida a seguinte entrada: «silício orgânico (monometilsilanotriol)»; |
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b) |
após a entrada «sulfato de cálcio», é inserida a seguinte entrada: «oligossacáridos fosforilados de cálcio». |
2.
No anexo II, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, após a entrada «sulfato de cálcio» é inserida a seguinte entrada:«oligossacáridos fosforilados de cálcio».