30.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1158 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2017

que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos procedimentos e formulários para a troca de informações entre as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, conforme referido no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Convém estabelecer procedimentos e formulários comuns para que as autoridades competentes apresentem informações à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) no respeitante às investigações, sanções e medidas referidas no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

(2)

A fim de facilitar a comunicação entre as autoridades competentes e a ESMA e evitar atrasos desnecessários ou falhas na comunicação de informações, cada autoridade competente deve designar um ponto de contacto especificamente para efeitos de apresentação das informações requeridas.

(3)

A fim de garantir que todas as informações requeridas no que diz respeito às sanções e medidas impostas pelas autoridades competentes sejam corretamente identificadas e registadas pela ESMA, as autoridades competentes devem fornecer informações pormenorizadas e harmonizadas utilizando formulários específicos para o efeito.

(4)

As informações sobre as investigações a facultar à ESMA devem ser coerentes e comparáveis, a fim de refletir as atividades de investigação realizadas efetivamente no quadro do Regulamento Abuso de Mercado num determinado ano. Por conseguinte, devem incluir apenas as investigações nas quais as autoridades competentes tenham trabalhado durante o período de referência.

(5)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(6)

A ESMA não procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, nem analisou os potenciais custos e benefícios da imposição de formulários e procedimentos normalizados às autoridades competentes em causa, uma vez que tal teria sido desproporcionado em relação ao âmbito de aplicação e ao impacto das referidas normas técnicas de execução, atendendo a que estas apenas se aplicam às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros e não aos operadores no mercado.

(7)

A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «meios eletrónicos», os equipamentos eletrónicos utilizados para o processamento (incluindo a compressão digital), o armazenamento e a transmissão de dados por cabo, ondas rádio, tecnologias óticas ou quaisquer outros meios eletromagnéticos.

Artigo 2.o

Pontos de contacto

1.   Cada autoridade competente deve designar um ponto de contacto único para o envio das informações referidas no artigo 3.o, bem como para as comunicações sobre qualquer questão relacionada com o envio dessas informações.

2.   As autoridades competentes devem notificar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) os pontos de contacto designados de acordo com o n.o 1.

3.   A ESMA deve designar um ponto de contacto para a receção das informações referidas nos artigos 3.o e 4.o, bem como para as comunicações sobre qualquer questão relacionada com a receção dessas informações.

4.   A ESMA deve publicar o ponto de contacto a que se refere o n.o 2 no seu sítio Web.

Artigo 3.o

Apresentação anual de informações agregadas

1.   As autoridades competentes devem fornecer à ESMA as informações referidas no artigo 33.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, preenchendo, se necessário, o formulário constante do anexo I do presente regulamento.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser comunicadas à ESMA o mais tardar até 31 de março de cada ano e abranger todas as investigações realizadas e todas as sanções e medidas impostas durante o ano civil anterior.

3.   As autoridades competentes devem fornecer à ESMA as informações referidas no n.o 1 por meio eletrónico de transmissão seguro.

4.   Para efeitos do n.o 1, a ESMA deve especificar e identificar os meios eletrónicos seguros a utilizar. Esses meios devem assegurar que a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações são mantidas durante a sua transmissão.

Artigo 4.o

Procedimentos e formulários de comunicação de informações

1.   As autoridades competentes devem comunicar à ESMA as sanções e medidas a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento n.o 596/2014, utilizando as interfaces disponíveis no sistema informático, bem como a base de dados conexa, criado pela ESMA para gerir a receção, a armazenagem e a publicação das informações sobre essas sanções e medidas.

2.   As sanções e medidas a que se refere o n.o 1 devem ser comunicadas à ESMA num ficheiro de relatório segundo o formato estabelecido no anexo II.

Artigo 5.o

Invalidação e atualização de relatórios

1.   Se uma autoridade competente pretender invalidar um ficheiro de relatório existente que tenha anteriormente transmitido à ESMA em conformidade com o artigo 4.o, deve anular esse relatório existente e enviar um novo ficheiro de relatório.

2.   Se uma autoridade competente pretender atualizar um ficheiro de relatório existente que tenha anteriormente transmitido à ESMA em conformidade com o artigo 4.o, deve transmitir de novo o ficheiro de relatório com as informações atualizadas.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

Formulário para a apresentação anual de informações agregadas e anónimas sobre todas as sanções e medidas impostas e investigações realizadas

Image Texto de imagem Image Texto de imagem Image Texto de imagem Image Texto de imagem Image Texto de imagem

ANEXO II

Formato a seguir para notificação de sanções administrativas ou penais ou outras medidas administrativas divulgadas ao público

Campo

Descrição

Tipo

Quadro jurídico

Sigla do ato legislativo da União com base no qual as sanções administrativas ou penais ou outras medidas administrativas foram impostas

Obrigatório

Identificador da sanção

Código de identificação atribuído pela autoridade competente para efeitos da notificação de sanções administrativas ou penais ou outras medidas administrativas

Facultativo

Estado-Membro

Sigla do Estado-Membro da autoridade competente que notifica a sanção ou medida

Obrigatório

Identificador da entidade

Identificador utilizado para identificar unicamente uma entidade jurídica à qual foi imposta uma sanção administrativa ou penal ou outras medidas administrativas, no caso de a entidade ser uma entidade autorizada ao abrigo do quadro jurídico MiFID (1), UCITS (2) ou AIFMD (3).

Facultativo (apenas para as pessoas coletivas)

Identificador da autoridade

Identificador da autoridade que notifica a sanção ou medida

Obrigatório

Quadro jurídico da entidade

Sigla do ato legislativo da União aplicável à entidade à qual foi imposta a sanção administrativa ou penal ou outras medidas administrativas

Facultativo (apenas para as pessoas coletivas)

Natureza da sanção

Informações sobre se a sanção notificada é uma sanção penal, uma sanção administrativa ou uma medida administrativa.

Obrigatório (apenas para sanções)

Nome completo da entidade

Nome completo da entidade à qual foi imposta a sanção, no caso de a entidade não ser autorizada ao abrigo do quadro jurídico MiFID, UCITS ou AIFMD.

Facultativo (apenas para as pessoas coletivas)

Nome completo da pessoa

Nome completo das pessoas às quais foi imposta uma sanção administrativa ou penal ou outras medidas administrativas.

Facultativo (apenas para as pessoas singulares)

Autoridade competente nacional que impõe a sanção

Sigla da autoridade competente que impôs as sanções administrativas ou penais ou outras medidas administrativas.

Obrigatório

Texto livre

Texto das sanções administrativas ou penais ou outras medidas administrativas numa língua nacional ou em língua inglesa.

Obrigatório

Texto livre

Texto da sanção ou medida administrativa em língua inglesa.

Facultativo

Data

Data em que a sanção administrativa ou penal ou outra medida administrativa foi imposta.

Obrigatório

Data de expiração

Data em que os efeitos da sanção ou medida administrativa cessam.

Facultativo


(1)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(2)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(3)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).