29.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1145 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2017
relativo à retirada do mercado de certos aditivos para a alimentação animal autorizados nos termos das Diretivas 70/524/CEE e 82/471/CEE do Conselho e que revoga as disposições obsoletas que autorizam esses aditivos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. Em especial, o artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 7, do referido regulamento preveem procedimentos específicos para a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2) e da Diretiva 82/471/CEE do Conselho (3). |
(2) |
O artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 impõe à Comissão a obrigação de adotar um regulamento para retirar do mercado os aditivos para a alimentação animal que foram inscritos no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes e para os quais nenhum pedido em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2 e n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 foi apresentado antes do prazo previsto nessas disposições, ou para os quais o pedido foi apresentado, mas posteriormente retirado. Por conseguinte, esses aditivos para a alimentação animal devem ser retirados do mercado. Uma vez que o artigo 10.o, n.o 5, não faz distinção entre as autorizações emitidas por um período limitado e as autorizações emitidas por um período ilimitado, é adequado, por razões de clareza, prever a retirada do mercado dos aditivos para a alimentação animal cujos períodos limitados de autorização nos termos da Diretiva 70/524/CEE já expiraram. |
(3) |
Em consequência da retirada do mercado dos aditivos para a alimentação animal, é oportuno revogar as disposições que os autorizam. Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 2316/98 (4), (CE) n.o 1353/2000 (5), (CE) n.o 2188/2002 (6), (CE) n.o 261/2003 (7), (CE) n.o 1334/2003 (8), (CE) n.o 1259/2004 (9), (CE) n.o 1288/2004 (10), (CE) n.o 1453/2004 (11), (CE) n.o 2148/2004 (12), (CE) n.o 255/2005 (13), (CE) n.o 358/2005 (14), (CE) n.o 521/2005 (15), (CE) n.o 600/2005 (16), (CE) n.o 833/2005 (17), (CE) n.o 943/2005 (18), (CE) n.o 1206/2005 (19), (CE) n.o 1458/2005 (20), (CE) n.o 1810/2005 (21), (CE) n.o 1811/2005 (22), (CE) n.o 2036/2005 (23), (CE) n.o 252/2006 (24), (CE) n.o 773/2006 (25), (CE) n.o 1284/2006 (26) e (UE) n.o 1270/2009 da Comissão (27) devem ser alterados em conformidade e os Regulamentos (CE) n.o 937/2001 (28), (CE) n.o 871/2003 (29), (CE) n.o 277/2004 (30), (CE) n.o 278/2004 (31), (CE) n.o 1332/2004 (32), (CE) n.o 1463/2004 (33), (CE) n.o 1465/2004 (34), (CE) n.o 833/2005, (CE) n.o 492/2006 (35), (CE) n.o 1443/2006 (36), (CE) n.o 1743/2006 (37), (CE) n.o 757/2007 (38) e (CE) n.o 828/2007 da Comissão (39) devem ser revogados. |
(4) |
No caso dos aditivos para a alimentação animal para os quais tenham sido apresentados pedidos apenas para determinadas espécies ou categorias de animais, ou tenham sido retirados pedidos apenas para determinadas espécies ou categorias de animais, a retirada do mercado apenas deve dizer respeito à espécie animal e às categorias de animais para as quais não tenha sido apresentado nenhum pedido ou cujo pedido foi retirado. |
(5) |
No que se refere aos aditivos para a alimentação animal cuja autorização não tenha expirado até à data de entrada em vigor do presente regulamento, afigura-se adequado conceder às partes interessadas um período transitório para o esgotamento das existências desses aditivos bem como das pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal que contenham esses aditivos, tendo em conta o prazo de validade de determinados alimentos para animais que contenham os aditivos em questão. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Retirada
1. Os aditivos para a alimentação animal especificados no anexo I devem ser retirados do mercado no que se refere às espécies animais ou categorias de animais mencionadas nesse anexo.
2. Os aditivos para a alimentação animal especificados no anexo II devem ser retirados do mercado no que se refere às espécies animais ou categorias de animais mencionadas nesse anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. As existências dos aditivos enumerados no anexo I podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 19 de julho de 2018.
2. As pré-misturas produzidas com os aditivos referidos no n.o 1 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 19 de outubro de 2018.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal produzidos com os aditivos referidos no n.o 1 ou com as pré-misturas referidas no n.o 2 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até 19 de julho de 2019.
Artigo 3.o
Revogações
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 937/2001, (CE) n.o 871/2003, (CE) n.o 277/2004, (CE) n.o 278/2004, (CE) n.o 1332/2004, (CE) n.o 1463/2004, (CE) n.o 1465/2004, (CE) n.o 833/2005, (CE) n.o 492/2006, (CE) n.o 1443/2006, (CE) n.o 1743/2006, (CE) n.o 757/2007 e (CE) n.o 828/2007.
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 2316/98
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2316/98 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na entrada E 4 relativa a Cobre — Cu, são suprimidos a expressão «Metionato de cobre» e todo o conteúdo respeitante apenas ao metionato de cobre. |
2) |
Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Óxido mangânico» e todo o conteúdo respeitante apenas ao óxido mangânico. |
3) |
Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Carbonato de manganês» e todo o conteúdo respeitante apenas ao carbonato de manganês. |
4) |
Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Fosfato ácido de manganês, tri-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao fosfato ácido de manganês, tri-hidratado. |
5) |
Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Sulfato de manganês, tetra-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao sulfato de manganês tetra-hidratado. |
6) |
Na entrada E 6 relativa a Zinco — Zn, são suprimidos a expressão «Carbonato de zinco» e todo o conteúdo respeitante apenas ao carbonato de zinco. |
7) |
Na entrada E 6 relativa a Zinco — Zn, são suprimidos a expressão «Lactato de zinco, tri-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao lactato de zinco, tri-hidratado. |
8) |
Na entrada E 6 relativa a Zinco — Zn, são suprimidos a expressão «Cloreto de zinco, mono-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao cloreto de zinco, mono-hidratado. |
Artigo 5.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1353/2000
O Regulamento (CE) n.o 1353/2000 é alterado do seguinte modo:
1) |
É suprimido o artigo 1.o. |
2) |
É suprimido o anexo I. |
Artigo 6.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 2188/2002
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2188/2002, na entrada 11 relativa a «Endo-1,4-beta-glucanase: EC 3.2.1.4 Endo-1,3(4)-beta-glucanase: EC 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase: EC 3.2.1.8», são suprimidos a expressão «Galinhas poedeiras» e todo o conteúdo respeitante apenas a galinhas poedeiras.
Artigo 7.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 261/2003
O Regulamento (CE) n.o 261/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o A preparação especificada no anexo I, pertencente ao grupo “Enzimas”, é autorizada para utilização como aditivo na alimentação animal nas condições indicadas no referido anexo.» |
2) |
É suprimido o anexo II. |
Artigo 8.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1334/2003
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1334/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na entrada E 4 relativa a Cobre — Cu, são suprimidos a expressão «Metionato de cobre» e todo o conteúdo respeitante apenas ao metionato de cobre. |
2) |
Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Óxido mangânico» e todo o conteúdo respeitante apenas ao óxido mangânico. |
3) |
Na entrada E 5 relativa Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Óxido manganomangânico» e todo o conteúdo respeitante apenas ao óxido manganomangânico. |
4) |
Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Carbonato de manganês» e todo o conteúdo respeitante apenas ao carbonato de manganês. |
5) |
Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Fosfato ácido de manganês, tri-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao fosfato ácido de manganês, tri-hidratado. |
6) |
Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Sulfato de manganês, tetra-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao sulfato de manganês tetra-hidratado. |
7) |
Na entrada E 6 relativa a Zinco — Zn, são suprimidos a expressão «Carbonato de zinco» e todo o conteúdo respeitante apenas ao carbonato de zinco. |
8) |
Na entrada E 6 relativa a Zinco — Zn, são suprimidos a expressão «Lactato de zinco, tri-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao lactato de zinco, tri-hidratado. |
9) |
Na entrada E 6 relativa a Zinco — Zn, são suprimidos a expressão «Cloreto de zinco mono-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao cloreto de zinco mono-hidratado. |
Artigo 9.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1259/2004
O Regulamento (CE) n.o 1259/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o As preparações pertencentes ao grupo “Enzimas” constantes dos anexos III e VI são autorizadas para utilização por um período ilimitado como aditivos na alimentação animal nas condições indicadas nos referidos anexos.». |
2) |
O anexo V é suprimido. |
Artigo 10.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1288/2004
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1288/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
É suprimida a entrada E 161(z) relativa a «Phaffia Rhodozyma (ATCC 74219) rica em astaxantina». |
2) |
É suprimida a entrada E 1704 relativa a «Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94» respeitante a vitelos. |
Artigo 11.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1453/2004
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1453/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
É suprimida a entrada E 1609 relativa a «Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Endo-1,4-beta-glucanase CE 3.2.1.4». |
2) |
É suprimida a entrada E 1610 relativa a «Endo-1,4-beta-glucanase CE 3.2.1.4 Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8». |
3) |
É suprimida a entrada E 1611 relativa a «Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Poligalacturonase CE 3.2.1.15». |
Artigo 12.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 2148/2004
O Regulamento (CE) n.o 2148/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
São suprimidos os artigos 3.o, 4.o e 5.o. |
2) |
No anexo I, na entrada E 567 relativa a «Clinoptilolite de origem vulcânica», são suprimidos a expressão «Coelhos» e todo o conteúdo respeitante apenas a coelhos. |
3) |
No anexo II, é suprimida a entrada E 1706 relativa a «Enterococcus faecium DSM 7134 Lactobacillus rhamnosus DSM 7133». |
4) |
Os anexos III, IV e V são suprimidos. |
Artigo 13.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 255/2005
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 255/2005, é suprimida a entrada E 1618 relativa a «Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8».
Artigo 14.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 358/2005
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 358/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
É suprimida a entrada E 1619 relativa a «Alfa-amilase: EC 3.2.1.1 Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6». |
2) |
É suprimida a entrada E 1622 relativa a «Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8». |
Artigo 15.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 521/2005
O Regulamento (CE) n.o 521/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
É suprimido o artigo 1.o. |
2) |
É suprimido o anexo I. |
Artigo 16.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 600/2005
O Regulamento (CE) n.o 600/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
São suprimidos os artigos 1.o e 2.o. |
2) |
São suprimidos os anexos I e II. |
3) |
No anexo III, é suprimida a entrada E 1709 relativa a «Enterococcus faecium ATCC 53519 Enterococcus faecium ATCC 55593 (Num rácio 1/1)». |
Artigo 17.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 943/2005
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 943/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
É suprimida a entrada E 1630 relativa a «Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Subtilisina CE 3.4.21.62». |
2) |
É suprimida a entrada E 1631 relativa a «Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8». |
3) |
É suprimida a entrada E 1632 relativa a «3-Fitase CE 3.1.3.8». |
Artigo 18.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1206/2005
No anexo do Regulamento (CE) n.o 1206/2005, é suprimida a entrada E 1633 relativa a «Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Subtilisina CE 3.4.21.62».
Artigo 19.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1458/2005
O Regulamento (CE) n.o 1458/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
É suprimido o artigo 1.o. |
2) |
É suprimido o anexo I. |
3) |
No anexo II do regulamento, é suprimida a entrada 60 relativa a «Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6». |
Artigo 20.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1810/2005
No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1810/2005, é suprimida a entrada 15 relativa a «Enterococcus faecium NCIMB 11181».
Artigo 21.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1811/2005
1) |
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1811/2005, é suprimida a entrada E 1635 relativa a «Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6». |
2) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1811/2005, é suprimida a entrada 63 relativa a «Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6». |
Artigo 22.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 2036/2005
O Regulamento (CE) n.o 2036/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
É suprimido o artigo 2.o. |
2) |
É suprimido o anexo II. |
Artigo 23.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 252/2006
O Regulamento (CE) n.o 252/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
É suprimido o artigo 2.o. |
2) |
É suprimido o anexo II. |
3) |
No anexo III, é suprimida a entrada 28 relativa a «3-Fitase EC 3.1.3.8». |
Artigo 24.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 773/2006
O Regulamento (CE) n.o 773/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
É suprimido o artigo 3.o. |
2) |
É suprimido o anexo III. |
Artigo 25.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1284/2006
O Regulamento (CE) n.o 1284/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
São suprimidos os artigos 1.o e 3.o. |
2) |
São suprimidos os anexos I e III. |
Artigo 26.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1270/2009
O Regulamento (UE) n.o 1270/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
É suprimido o artigo 1.o. |
2) |
É suprimido o anexo I. |
Artigo 27.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) Diretiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO L 213 de 21.7.1982, p. 8).
(4) Regulamento (CE) n.o 2316/98 da Comissão, de 26 de outubro de 1998, relativo à autorização de novos aditivos e que altera as condições de autorização de vários aditivos já autorizados na alimentação dos animais (JO L 289 de 28.10.1998, p. 4)
(5) Regulamento (CE) n.o 1353/2000 da Comissão, de 26 de junho de 2000, relativo à autorização definitiva de um aditivo e à autorização provisória de novos aditivos, de novas utilizações de aditivos e de novas preparações de aditivos em alimentos para animais (JO L 155 de 28.6.2000, p. 15).
(6) Regulamento (CE) n.o 2188/2002 da Comissão, de 9 de dezembro de 2002, relativo à autorização provisória de novas utilizações de aditivos nos alimentos para animais (JO L 333 de 10.12.2002, p. 5).
(7) Regulamento (CE) n.o 261/2003 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2003, relativo à autorização provisória de novas utilizações de aditivos nos alimentos para animais (JO L 37 de 13.2.2003, p. 12).
(8) Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão, de 25 de julho de 2003, que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais (JO L 187 de 26.7.2003, p. 11).
(9) Regulamento (CE) n.o 1259/2004 da Comissão, de 8 de julho de 2004, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos já autorizados na alimentação para animais (JO L 239 de 9.7.2004, p. 8).
(10) Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão, de 14 de julho de 2004, relativo à autorização permanente de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais (JO L 243 de 15.7.2004, p. 10).
(11) Regulamento (CE) n.o 1453/2004 da Comissão, de 16 de agosto de 2004, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 269 de 17.8.2004, p. 3).
(12) Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão, de 16 de dezembro de 2004, relativo às autorizações definitivas e provisórias de determinados aditivos e à autorização de novas utilizações de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 370 de 17.12.2004, p. 24).
(13) Regulamento (CE) n.o 255/2005 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2005, relativo às autorizações definitivas de determinados aditivos na alimentação para animais (JO L 45 de 16.2.2005, p. 3).
(14) Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão, de 2 de março de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos e de novas utilizações de aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 57 de 3.3.2005, p. 3).
(15) Regulamento (CE) n.o 521/2005 da Comissão, de 1 de abril de 2005, relativo à autorização permanente de um aditivo e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais(JO L 84 de 2.4.2005, p. 3).
(16) Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão, de 18 de abril de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal, à autorização provisória de um aditivo e à autorização definitiva de determinados aditivos na alimentação animal (JO L 99 de 19.4.2005, p. 5)
(17) Regulamento (CE) n.o 833/2005 da Comissão, de 31 de maio de 2005, relativo à autorização definitiva de aditivos em alimentos para animais (JO L 138 de 1.6.2005, p. 5).
(18) Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão, de 21 de junho de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 159 de 22.6.2005, p. 6).
(19) Regulamento (CE) n.o 1206/2005 da Comissão, de 27 de julho de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 197 de 28.7.2005, p. 12).
(20) Regulamento (CE) n.o 1458/2005 da Comissão, de 8 de setembro de 2005, relativo às autorizações permanentes e provisórias de determinados aditivos e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais JO L 233 de 9.9.2005, p. 3).
(21) Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão, de 4 de novembro de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um aditivo em alimentos para animais, à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 291 de 5.11.2005, p. 5).
(22) Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão, de 4 de novembro de 2005, relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 291 de 5.11.2005, p. 12).
(23) Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão, de 14 de dezembro de 2005, relativo às autorizações permanentes de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais JO L 328 de 15.12.2005, p. 13).
(24) Regulamento (CE) n.o 252/2006 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2006, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 44 de 15.2.2006, p. 3).
(25) Regulamento (CE) n.o 773/2006 da Comissão, de 22 de maio de 2006, relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 135 de 23.5.2006, p. 3).
(26) Regulamento (CE) n.o 1284/2006 da Comissão, de 29 de agosto de 2006, relativo às autorizações definitivas de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 235 de 30.8.2006, p. 3).
(27) Regulamento (UE) n.o 1270/2009 da Comissão, de 21 de dezembro de 2009, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 339 de 22.12.2009, p. 28)
(28) Regulamento (CE) n.o 937/2001 da Comissão, de 11 de maio de 2001, relativo às autorizações de novas utilizações e novas preparações de aditivos em alimentos para animais, à prorrogação de autorizações provisórias bem como à autorização de um aditivo por um período de 10 anos (JO L 130 de 12.5.2001, p. 25).
(29) Regulamento (CE) n.o 871/2003 da Comissão, de 20 de maio de 2003, relativo à autorização definitiva do novo aditivo óxido manganomangânico em alimentos para animais (JO L 125 de 21.5.2003, p. 3).
(30) Regulamento (CE) n.o 277/2004 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2004, relativo à autorização por um período ilimitado de um aditivo nos alimentos para animais (JO L 47 de 18.2.2004, p. 20).
(31) Regulamento (CE) n.o 278/2004 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2004, relativa à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais (JO L 47 de 18.2.2004, p. 22).
(32) Regulamento (CE) n.o 1332/2004 da Comissão, de 20 de julho de 2004, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 247 de 21.7.2004, p. 8).
(33) Regulamento (CE) n.o 1463/2004 da Comissão, de 17 de agosto de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Sacox 120 microGranulate», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas na alimentação para animais (JO L 270 de 18.8.2004, p. 5).
(34) Regulamento (CE) n.o 833/2005 da Comissão, de 17 de agosto de 2004, relativo à autorização definitiva de aditivos em alimentos para animais (JO L 270, de 18.8.2004, p. 11).
(35) Regulamento (CE) n.o 492/2006 da Comissão, de 27 de março de 2006, relativo às autorizações provisórias e definitivas de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 89 de 28.3.2006, p. 6)
(36) Regulamento (CE) n.o 1443/2006 da Comissão, de 29 de setembro de 2006, relativo a autorizações permanentes de determinados aditivos nos alimentos para animais e a uma autorização por dez anos de um coccidiostático (JO L 271 de 30.9.2006, p. 12).
(37) Regulamento (CE) n.o 1743/2006 da Comissão, de 24 de novembro de 2006, relativo à autorização definitiva de um aditivo na alimentação para animais (JO L 329 de 25.11.2006, p. 16).
(38) Regulamento (CE) n.o 757/2007 da Comissão, de 29 de junho de 2007, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 172 de 30.6.2007, p. 43).
(39) Regulamento (CE) n.o 828/2007 da Comissão, de 13 de julho de 2007, relativo à autorização definitiva e provisória de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 184 de 14.7.2007, p. 12).
ANEXO I
Aditivos referidos no artigo 1.o, n.o 1
PARTE A
Aditivos para a alimentação animal a retirar relativamente a todas as espécies e categorias de animais
Número de identificação |
Aditivo |
Espécie ou categoria de animais |
Conservantes |
||
E 201 |
Sorbato de sódio |
Todas as espécies |
E 203 |
Sorbato de cálcio |
Todas as espécies |
E 261 |
Acetato de potássio |
Todas as espécies |
E 283 |
Propionato de potássio |
Todas as espécies |
E 333 |
Citratos de cálcio |
Todas as espécies |
E 334 |
Ácido L-tartárico |
Todas as espécies |
E 335 |
L-Tartaratos de sódio |
Todas as espécies |
E 336 |
L-Tartaratos de potássio |
Todas as espécies |
E 337 |
L-Tartarato duplo de sódio e potássio |
Todas as espécies |
E 507 |
Ácido clorídrico |
Todas as espécies |
E 513 |
Ácido sulfúrico |
Todas as espécies |
Antioxidantes |
||
E 308 |
Gama-tocoferol de síntese |
Todas as espécies |
E 309 |
Delta-tocoferol de síntese |
Todas as espécies |
E 311 |
Galato de octilo |
Todas as espécies |
E 312 |
Galato de dodecilo |
Todas as espécies |
Aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes |
||
E 330 |
Ácido cítrico |
Todas as espécies |
Corantes, incluindo os pigmentos |
||
Outros corantes |
||
Número E pertinente |
Corantes autorizados pela regulamentação comunitária para corar os géneros alimentícios, com exceção do Vermelho Allura E 129; Negro brilhante PN E 151; Azul brilhante FCF E 133; Corantes caramelo E150b, E150c e E150d; Complexo cúprico de clorofilina E 141; Eritrosina E 127 Indigotina E 132 Óxido de ferro vermelho, negro e amarelo E 172; Ponceau 4 R E 124; Dióxido de titânio (estrutura anátase e rútilo) E 171; Carvão vegetal E 153 Tartarazina E 102 Amarelo-sol FCF E 110; |
Todas as espécies |
E 142 |
Verde ácido brilhante BS (Verde de lissamina) |
Todas as espécies |
Agentes emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes |
||
E 322 |
Lecitinas (apenas como agentes estabilizantes, espessantes e gelificantes) |
Todas as espécies |
E 400 |
Ácido algínico |
Todas as espécies |
E 402 |
Alginato de potássio |
Todas as espécies |
E 404 |
Alginato de cálcio |
Todas as espécies |
E 405 |
Alginato de 1,2-propanodiol (alginato de propilenoglicol) |
Todas as espécies |
E 432 |
Monolaurato de polioxietileno(20)sorbitano |
Todas as espécies |
E 434 |
Monopalmitato de polioxietileno(20)sorbitano |
Todas as espécies |
E 435 |
Monoestearato de polioxietileno(20)sorbitano |
Todas as espécies |
E 436 |
Triestearato de polioxietileno(20)sorbitano |
Todas as espécies |
E 465 |
Metiletilcelulose |
Todas as espécies |
E 473 |
Ésteres de sacarose e de ácidos gordos alimentares |
Todas as espécies |
E 474 |
Sacaroglicéridos (mistura de ésteres de sacarose e de mono e diglicéridos de ácidos gordos alimentares) |
Todas as espécies |
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos alimentares não polimerizados |
Todas as espécies |
E 477 |
Monoésteres de propilenoglicol (1,2-propanodiol) e de ácidos gordos alimentares, isolados ou misturados com diésteres |
Todas as espécies |
E 480 |
Ácido estearoíl-2-lactílico |
Todas as espécies |
E 481 |
Estearoíl-2-lactilato de sódio |
Todas as espécies |
E 482 |
Estearoíl-2-lactilato de cálcio |
Todas as espécies |
E 483 |
Tartarato de estearilo |
Todas as espécies |
E 486 |
Dextranos |
Todas as espécies |
E 491 |
Monoestearato de sorbitano |
Todas as espécies |
E 492 |
Triestearato de sorbitano |
Todas as espécies |
E 494 |
Mono-oleato de sorbitano |
Todas as espécies |
E 495 |
Monopalmitato de sorbitano |
Todas as espécies |
E 496 |
Polietilenoglicol 6000 |
Todas as espécies |
E 497 |
Polímeros de polioxipropileno-polioxietileno (massa molecular 6 800 -9 000 ) |
Todas as espécies |
Oligoelementos |
||
E 1 |
Ferro — Fe, Cloreto ferroso tetra-hidratado |
Todas as espécies |
E 1 |
Ferro — Fe, Citrato ferroso hexa-hidratado |
Todas as espécies |
E 1 |
Ferro — Fe, Lactato ferroso tri-hidratado |
Todas as espécies |
E 2 |
Iodo — I, Iodato de cálcio hexa-hidratado |
Todas as espécies |
E 2 |
Iodo — I, Iodeto de sódio |
Todas as espécies |
E 4 |
Cobre — Cu, Metionato cúprico |
Todas as espécies |
E 5 |
Manganês — Mn, Óxido mangânico |
Todas as espécies |
E 5 |
Manganês — Mn, Óxido manganomangânico |
Todas as espécies |
E 5 |
Manganês — Mn, Carbonato de manganês |
Todas as espécies |
E 5 |
Manganês — Mn, Hidrogenofosfato de manganês tri-hidratado |
Todas as espécies |
E 5 |
Manganês — Mn, Sulfato de manganês tetra-hidratado |
Todas as espécies |
E 6 |
Zinco — Zn, Carbonato de zinco |
Todas as espécies |
E 6 |
Zinco — Zn, Cloreto de zinco mono-hidratado |
Todas as espécies |
E 6 |
Zinco — Zn, Lactato de zinco tri-hidratado |
Todas as espécies |
E 7 |
Molibdénio — Mo, Molibdato de amónio |
Todas as espécies |
E 8 |
Selénio — Se, Selenato de sódio |
Todas as espécies |
Vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante |
||
|
Betaína. Todas as formas à exceção de betaína anidra e cloridrato de betaína |
Todas as espécies |
|
Biotina. Todas as formas à exceção de D-(+)-biotina |
Todas as espécies |
|
Carnitina. Todas as formas à exceção de L-carnitina e L-carnitina L-tartarato |
Todas as espécies |
|
Colina. Todas as formas à exceção de cloreto de colina |
Todas as espécies |
|
Folato. Todas as formas de folato à exceção de ácido fólico. |
Todas as espécies |
|
Niacina. Todas as formas de niacina à exceção de niacina 99 % e niacinamida |
Todas as espécies |
|
Ácidos gordos insaturados essenciais ómega-3. |
Todas as espécies |
|
Ácidos gordos insaturados essenciais ómega-6 (todos à exceção de ácido octadecadienoico). |
Todas as espécies |
|
Ácido pantoténico. Todas as formas à exceção de D-pantotenato de cálcio e D-pantenol |
Todas as espécies |
|
Ácido paraminobenzoico (PABA) |
Todas as espécies |
|
Tiamina. Todas as formas à exceção de cloridrato de tiamina e mononitrato de tiamina |
Todas as espécies |
|
Vitamina A. Todas as formas à exceção de acetato de retinilo, palmitato de retinilo e propionato de retinilo |
Todas as espécies |
|
Vitamina B6. Todas as formas à exceção de cloridrato de piridoxina |
Todas as espécies |
|
Vitamina C. Todas as formas à exceção de ácido ascórbico, fosfato sódico de ascorbilo, fosfato sódico e cálcico de ascorbilo |
Todas as espécies |
|
Vitamina E. Todas as formas à exceção de acetato de alfa-tocoferilo totalmente racémico, acetato de RRR-alfa-tocoferilo e RRR-alfa-tocoferol |
Todas as espécies |
|
Vitamina K. Todas as formas de vitamina K à exceção de vitamina K3 como menadiona-bissulfito nicotinamida e como L-menadiona-bissulfito de sódio |
Todas as espécies animais |
Aminoácidos, os seus sais e análogos |
||
3.1.3. |
Metionina/Metionina-zinco, tecnicamente pura |
Todas as espécies |
3.2.1. |
Lisina/L-lisina, tecnicamente pura |
Todas as espécies |
3.4.2. |
DL-triptofano, tecnicamente puro |
Todas as espécies |
Aditivos de silagem |
||
Enzimas |
||
|
Xilanase EC 3.2.1.8 de Trichoderma longibrachiatum rifar IMI SD185 |
Todas as espécies |
Microrganismos |
||
|
Enterococcus faecium BIO 34 |
Todas as espécies |
|
Lactobacillus salivarius CNCM I-3238/ATCC 11741 |
Todas as espécies |
|
Pediococcus pentosaceus NCIMB 30089 |
Todas as espécies |
Substâncias |
||
|
Formaldeído |
Todas as espécies |
|
Bissulfato de sódio |
Todas as espécies |
|
|
|
Substâncias aromatizantes e apetentes |
||
Produtos naturais — definidos botanicamente |
||
|
Tintura de bétula CdE 88 |
Todas as espécies |
Produtos naturais e produtos sintéticos correspondentes |
||
|
N.o CAS 16630-52-7/3-(Metiltio)butanal/N.o Flavis 12.056 |
Todas as espécies |
|
N.o CAS 2179-60-4/Dissulfureto de metilo e propilo/N.o Flavis 12.019 |
Todas as espécies |
|
N.o CAS 36431-72-8/Teaspirano/N.o Flavis 13.098 |
Todas as espécies |
|
N.o CAS 3738-00-9/1,5,5,9-Tetrametil-13-oxatriciclo [8.3.0.0.(4.9)]tridecano/N.o Flavis 13.072 |
Todas as espécies |
|
N.o CAS 40789-98-8/3-Mercaptobutano-2-ona/N.o Flavis 12.047 |
Todas as espécies |
|
N.o CAS 43040-01-3/3-Metil-1,2,4-tritiano/N.o Flavis 15.036 |
Todas as espécies |
|
N.o CAS 495-62-5/1,4(8),12-Bisabolatrieno/N.o Flavis 01.016 |
Todas as espécies |
|
N.o CAS 516-06-3/D,L-Valina/N.o Flavis 17.023 |
Todas as espécies |
|
N.o CAS 5756-24-1/Tetrassulfureto de dimetilo/N.o Flavis 12.116 |
Todas as espécies |
|
N.o CAS 6028-61-1/Trissulfureto de dipropilo/N.o Flavis 12.023 |
Todas as espécies |
|
N.o CAS 689-67-8/6,10-Dimetil-5,9-undecadien-2-ona/N.o Flavis 07.216 |
Todas as espécies |
|
N.o CAS 78-98-8/2-Oxopropanal/N.o Flavis 7.001 |
Todas as espécies |
PARTE B
Aditivos para a alimentação animal a retirar relativamente a certas espécies e categorias de animais
Número de identificação |
Aditivo |
Espécie ou categoria de animais |
||||||
Conservantes |
||||||||
E 214 |
4-Hidroxibenzoato de etilo |
Animais de companhia |
||||||
E 215 |
Sal sódico do 4-hidroxibenzoato de etilo |
Animais de companhia |
||||||
E 216 |
4-Hidroxibenzoato de propilo |
Animais de companhia |
||||||
E 217 |
Sal sódico do 4-hidroxibenzoato de propilo |
Animais de companhia |
||||||
E 218 |
4-Hidroxibenzoato de metilo |
Animais de companhia |
||||||
E 219 |
Sal sódico do 4-hidroxibenzoato de metilo |
Animais de companhia |
||||||
E 222 |
Bissulfito de sódio |
Cães; Gatos |
||||||
E 223 |
Metabissulfito de sódio |
Cães; Gatos |
||||||
E 285 |
Ácido metilpropiónico |
Ruminantes, no início da ruminação |
||||||
Reguladores de acidez |
||||||||
E 210 |
Ácido benzoico |
Suínos de engorda |
||||||
E 340(iii) |
Ortofosfato tripotássico |
Gatos; Cães |
||||||
E 350(i) |
Malato de sódio (sal do ácido DL- ou L-málico) |
Gatos; Cães |
||||||
E 507 |
Ácido clorídrico |
Gatos; Cães |
||||||
E 513 |
Ácido sulfúrico |
Gatos; Cães |
||||||
Aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes |
||||||||
E 567 |
Clinoptilolite de origem vulcânica |
Coelhos |
||||||
E 598 |
Aluminatos de cálcio sintéticos |
Vacas leiteiras; Bovinos de engorda; Vitelos; Borregos; Cabritos; Aves de capoeira; Coelhos Suínos |
||||||
Corantes, incluindo os pigmentos |
||||||||
Carotenóides e xantofilas |
||||||||
E 161b |
Luteína |
Gatos, Cães |
||||||
E 160c |
Capsantina |
Perus |
||||||
E 161c |
Criptoxantina |
Aves de capoeira |
||||||
E 160e |
Beta-apo-8′-carotenal |
Aves de capoeira |
||||||
E 161g |
Cantaxantina |
Todas as espécies e utilizações à exceção de:
|
||||||
E 161j |
Astaxantina |
Todas as espécies à exceção de:
|
||||||
E 161z |
Phaffia Rhodozyma (ATCC 74219) rica em astaxantina |
Salmão; Truta |
||||||
Outros corantes |
||||||||
E 155 |
Castanho HT |
Gatos; Cães |
||||||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
Animais produtores de alimentos |
||||||
E 122 |
Azorubina (carmosina) |
Todas as espécies à exceção de gatos e cães |
||||||
E 160b |
Bixina |
Todas as espécies à exceção de cães e gatos |
||||||
Emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes |
||||||||
E 401 |
Alginato de sódio |
Todas as espécies à exceção de Peixes; Animais de companhia e outros animais não produtores de alimentos (animais produtores de peles com pelo não produtores de alimentos) |
||||||
E 403 |
Alginato de amónio |
Todas as espécies ou categorias de animais, exceto peixes de aquário |
||||||
E 406 |
Ágar-ágar |
Todas as espécies à exceção de Animais de companhia e outros animais não produtores de alimentos (animais produtores de peles com pelo não produtores de alimentos) |
||||||
E 407 |
Carragenina |
Todas as espécies à exceção de Animais de companhia e outros animais não produtores de alimentos (animais produtores de peles com pelo não produtores de alimentos) |
||||||
E 418 |
Goma gelana |
Cães; gatos |
||||||
E 488 |
Ésteres glicerolpolietilenoglicólicos de ácidos gordos do sebo |
Vitelos |
||||||
E 489 |
Éter de poliglicerol e de álcoois obtidos por redução dos ácidos oleico e palmítico |
Vitelos |
||||||
E 498 |
Ésteres parciais de poliglicerol de ácidos gordos policondensados do óleo de rícino |
Cães |
||||||
|
|
|
||||||
Enzimas |
||||||||
E 1600 |
3-Fitase/EC 3.1.3.8 produzida por Aspergillus niger (CBS 114.94) |
Leitões; Suínos de engorda; Porcas; Frangos de engorda; Galinhas poedeiras |
||||||
E 1600 |
3-Fitase/EC 3.1.3.8 produzida por Aspergillus niger (CBS 114.94) |
Perus de engorda |
||||||
E 1605 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Aspergillus niger (CBS 520.94) |
Frangos de engorda |
||||||
E 1608 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8/Endo-1,4-beta-glucanase/EC 3.2.1.4 produzidas por Humicola insolens (DSM 10442) |
Frangos de engorda |
||||||
E 1609 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8/Endo-1,4-beta-glucanase/EC 3.2.1.4 produzidas por Aspergillus niger (CBS 600.94) (formas revestida, sólida e líquida) |
Frangos de engorda; Perus de engorda; Leitões (desmamados) |
||||||
E 1609 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8/Endo-1,4-beta-glucanase/EC 3.2.1.4 produzidas por Aspergillus niger (CBS 600.94) (forma granulada) |
Frangos de engorda; Perus de engorda; Leitões (desmamados) |
||||||
E 1610 |
Endo-1,4-beta-glucanase/EC 3.2.1.4/Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzidas por Aspergillus niger (CBS 600.94) |
Frangos de engorda |
||||||
E 1611 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106)/Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135)/Poligalacturonase/EC 3.2.1.15 produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) |
Suínos de engorda |
||||||
E 1614 |
6-Fitase/EC 3.1.3.26 produzida por Aspergillus oryzae (DSM 11857) |
Frangos de engorda; Galinhas poedeiras; Perus de engorda; Leitões; Suínos de engorda; Porcas |
||||||
E 1615 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10 W) |
Frangos de engorda |
||||||
E 1618 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Aspergillus niger (CBS 270.95) |
Frangos de engorda; Perus de engorda |
||||||
E 1619 |
Alfa-amilase/EC 3.2.1.1/Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzidas por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) |
Frangos de engorda |
||||||
E 1622 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6/Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzidas por Trichoderma longibrachiatum (CBS 357.94) |
Frangos de engorda |
||||||
E 1623 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina/EC 3.4.21.62 produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) |
Frangos de engorda |
||||||
E 1624 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135) e alfa-amilase/EC 3.2.1.1 produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) |
Leitões (desmamados) |
||||||
E 1625 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135), alfa-amilase/EC 3.2.1.1 produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) e poligalacturonase/EC 3.2.1.15 produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) |
Leitões (desmamados) |
||||||
E 1626 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina/EC 3.4.21.62 produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) |
Leitões (desmamados) |
||||||
E 1627 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) e endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) |
Suínos de engorda |
||||||
E 1628 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) |
Leitões (desmamados); Suínos de engorda; Frangos de engorda |
||||||
E 1629 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) |
Frangos de engorda |
||||||
E 1630 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina/EC 3.4.21.62 produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) |
Frangos de engorda |
||||||
E 1631 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) e endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135) |
Frangos de engorda |
||||||
E 1632 |
3-Fitase/EC 3.1.3.8 produzida por Trichoderma reesei (CBS 528.94) |
Frangos de engorda; Leitões (desmamados); Suínos de engorda |
||||||
E 1633 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina/EC 3.4.21.62 produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) |
Frangos de engorda |
||||||
E 1634 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Aspergillus niger (MUCL 39199) |
Frangos de engorda |
||||||
E 1635 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) |
Frangos de engorda |
||||||
E 1636 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 526.94/EC 3.2.1.6) |
Leitões (desmamados); Frangos de engorda |
||||||
E 1637 |
Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105)/EC 3.2.1.8 e Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 e alfa-amilase produzidas por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553)/EC 3.2.1.1; subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107)/EC 3.4.21.62 e poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94)/EC 3.2.1.15 |
Frangos de engorda |
||||||
E 1638 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e alfa-amilase/EC 3.2.1.1 produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) |
Leitões (desmamados) |
||||||
E 1639 |
3-Fitase produzida por Hansenula polymorpha (DSM 15087) |
Frangos de engorda; Perus de engorda; Galinhas poedeiras; Leitões; Suínos de engorda; Porcas |
||||||
E 1640 |
6-Fitase produzida por Schizosaccharomyces pombe (ATCC 5233)/EC 3.1.3.26 |
Frangos de engorda |
||||||
E 1641 |
Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (MUCL 39203)/EC 3.2.1.8 |
Frangos de engorda |
||||||
Microrganismos |
||||||||
E 1704 |
Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 |
Vitelos |
||||||
E 1706 |
Enterococcus faecium DSM 7134, Lactobacillus rhamnosus DSM 7133 |
Leitões (desmamados) |
||||||
E 1709 |
Enterococcus faecium ATCC 53519, Enterococcus faecium ATCC 55593 (Num rácio 1/1) |
Frangos de engorda |
||||||
E 1714 |
Lactobacillus farciminis CNCM MA 67/AR |
Leitões (desmamados) |
||||||
Substâncias quimicamente bem definidas de efeito biológico semelhante às vitaminas |
||||||||
3a900 |
Inositol |
Todas as espécies à exceção de peixes e crustáceos |
||||||
— |
Ácidos gordos insaturados essenciais ómega-6 (como ácido octadecadienóico). |
Todas as espécies à exceção de Suínos de engorda; Porcas reprodutoras; Porcas, a fim de beneficiar os leitões; Vacas para reprodução; Vacas leiteiras para produção de leite |
||||||
3a370 |
Taurina |
Todas as espécies à exceção de canídeos, felídeos, mustelídeos e peixes carnívoros |
||||||
E 670 |
Vitamina D2 |
Suínos; Leitões; Bovinos; Ovinos; Vitelos; Equídeos; Outras espécies ou categorias de animais à exceção de aves de capoeira e peixes |
||||||
Ureia e seus derivados |
||||||||
2.1.2. |
Biureto, tecnicamente puro |
Ruminantes, desde o início da ruminação |
||||||
2.1.3. |
Fosfato de ureia, tecnicamente puro |
Ruminantes, desde o início da ruminação |
||||||
2.1.4. |
Diuredo-isobutano, tecnicamente puro |
Ruminantes, desde o início da ruminação |
||||||
Substâncias aromatizantes e apetentes |
||||||||
Produtos naturais e produtos sintéticos correspondentes |
||||||||
|
N.o CAS 134-20-3/Antranilato de metilo/N.o Flavis 09.715 |
Espécies aviárias |
||||||
|
N.o CAS 85-91-6/N-metilantranilato de metilo/N.o Flavis 09.781 |
Espécies aviárias |
||||||
|
N.o CAS 93-28-7/Acetato de eugenilo/N.o Flavis 09.020 |
Aves de capoeira e peixes |
||||||
|
N.o CAS 97-53-0/Eugenol/N.o Flavis 04.003 |
Peixes |
||||||
|
N.o CAS 107-85-7/3-Metilbutilamina/N.o Flavis 11.001 |
Galinhas poedeiras |
||||||
|
N.o CAS 75-50-3/Trimetilamina/N.o Flavis 11.009 |
Galinhas poedeiras |
||||||
|
N.o CAS 6627-88-9/4-Alil-2,6-dimetoxifenol/N.o Flavis 04.051 |
Peixes e aves de capoeira |
||||||
|
N.o CAS 593-81-7/Cloridrato de trimetilamina/N.o Flavis 11.024 |
Galinhas poedeiras |
ANEXO II
Aditivos para a alimentação animal referidos no artigo 1.o, n.o 2
Número de identificação |
Aditivo |
Espécie ou categoria de animais |
Enzimas |
||
11 |
Endo-1,4-beta-glucanase/EC 3.2.1.4/Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 e endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzidas por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 74 252) |
Galinhas poedeiras |
28 |
3-Fitase/EC 3.1.3.8 produzida por Trichoderma reesei (CBS 528.94) |
Galinhas poedeiras |
30 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6/Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzidas por Penicillium funiculosum (IMI SD 101) |
Leitões (desmamados); Patos de engorda |
37 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105)/e subtilisina/EC 3.4.21.62 produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) |
Galinhas poedeiras |
51 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136) |
Suínos de engorda |
60 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) |
Perus de engorda |
63 |
Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma reesei (CBS 529.94) e endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma reesei (CBS 526.94) |
Perus de engorda; Frangos de engorda |
64 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) e endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) |
Frangos de engorda; Leitões (desmamados) |
Microrganismos |
||
15 |
Enterococcus faecium NCIMB 11181 |
Frangos de engorda |
24 |
Kluyveromyces marxianus var. lactis K1 BCCM/MUCL 39434 |
Vacas leiteiras |
25 |
Lactobacillus acidophilus DSM 13241 |
Gatos, Cães |
Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas |
||
E 764 |
Bromidrato de halofuginona 6 g/kg (Stenorol) |
Frangas criadas para postura |
E 766 |
Salinomicina de sódio 120 g/kg (Sacox 120) (detentor da autorização Huvepharma NV) |
Coelhos de engorda |
E 766 |
Salinomicina de sódio 120 g/kg (Salinomax 120G) (detentor da autorização Zoetis Belgium SA) |
Frangos de engorda |