27.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1133 DO CONSELHO

de 20 de junho de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos. Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. Por essas razões, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2017, contingentes pautais a taxas de direitos zero para um volume adequado no que respeita a sete novos produtos.

(2)

No que respeita a cinco outros produtos, os volumes dos contingentes pautais deverão ser aumentados, uma vez que esse aumento é do interesse dos operadores económicos e da União.

(3)

Por outro lado, no que respeita a um produto específico, o aumento do volume do contingente pautal só deverá ser aplicável no segundo semestre de 2017, ao passo que ao contingente pautal existente relativo a esse produto deverá ser atribuída a data de caducidade de 31 de dezembro de 2017.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(5)

Dado que as alterações relativas aos contingentes pautais para os produtos em causa previstas no presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2828, 09.2842, 09.2844, 09.2846, 09.2848, 09.2850, 09.2868 e 09.2870 constantes do anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013;

2)

As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2629, 09.2658, 09.2668, 09.2669, 09.2687 e 09.2860 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

H. DALLI


(1)  Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).


ANEXO I

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

«09.2828

2712 20 90

 

Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

1.7-31.12

60 000 toneladas

0 %

09.2842

2932 12 00

 

2-Furaldeído (furfural)

1.7-31.12

5 000 toneladas

0 %

09.2844

ex 3824 99 92

71

Misturas com teor ponderal:

60 % ou mais, mas não mais de 90 % de 2-cloropropeno (CAS RN 557-98-2),

8 % ou mais, mas não mais de 14 % de (Z)-1-cloropropeno (CAS RN 16136-84-8),

5 % ou mais, mas não mais de 23 % de 2-cloropropeno (CAS RN 75-29-6),

não mais de 6 % de 3-cloropropeno (CAS RN 107-05-1), e

não mais de 1 % de cloreto de etilo (CAS RN 75-00-3)

1.7-31.12

3 000 toneladas

0 %

09.2846

ex 3907 40 00

25

Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)

1.7-31.12

800 toneladas

0 %

09.2848

ex 5505 10 10

10

Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66)

1.7-31.12

5 000 toneladas

0 %

09.2870

ex 7019 40 00

60

Tecidos de fibra de vidro do tipo E:

de peso igual ou superior a 20 g/m2 mas não superior a 209 g/m2,

impregnados com silano,

de teor de humidade igual ou inferior a 0,13 %, em peso, e

não tendo mais de três fibras ocas por 100 000 fibras,

para utilização no fabrico de placas, rolos ou laminados pré-impregnados, para a produção de placas de circuitos impressos para a indústria automóvel (2)

1.7-31.12

3 000 km

0 %

ex 7019 52 00

20

09.2850

ex 8414 90 00

70

Roda do compressor de liga de alumínio com:

um diâmetro igual ou superior a 20 mm mas não superior a 130 mm, e

um peso igual ou superior a 5 g, mas não superior a 800 g

para utilização no fabrico de motores de combustão (2)

1.7-31.12

2 950 000 peças

0 %

09.2868

ex 8714 10 90

60

Pistões para sistemas de suspensão, com um diâmetro não superior a 55 mm, de aço sinterizado

1.7-31.12

1 000 000 peças

0 %»


ANEXO II

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

«09.2860

ex 2933 69 80

30

1,3,5-Tris[3-(dimetilamino) propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5)

1.1-31.12

600 toneladas

0 %

09.2658

ex 2933 99 80

73

5-(Acetoacetilamino) benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)

1.1-31.12

400 toneladas

0 %

09.2687

ex 3907 40 00

25

Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)

1.1-31.12.2017

400 toneladas

0 %

09.2629

ex 8302 49 00

91

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (2)

1.1-31.12

1 500 000 peças

0 %

09.2668

ex 8714 91 10

21

Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, pintado, lacado e/ou polido, para utilização no fabrico de bicicletas (2)

1.1-31.12

350 000 peças

0 %

ex 8714 91 10

31

09.2669

ex 8714 91 30

21

Garfos frontais de bicicleta, construída com fibras de carbono e resina artificial, pintada, lacada e/ou polida, para utilização no fabrico de bicicletas (2)

1.1-31.12

270 000 peças

0 %»

ex 8714 91 30

31