21.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1093 DA COMISSÃO

de 20 de junho de 2017

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato dos relatórios de posição a apresentar pelas empresas de investimento e operadores de mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O formato dos relatórios semanais respeitantes às posições agregadas detidas pelas diferentes categorias de pessoas relativamente aos diferentes derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados negociados em plataformas de negociação deverá apresentar separadamente as posições que reduzem de forma objetivamente mensurável os riscos diretamente ligados a atividades comerciais, as outras posições e as posições totais, a fim de garantir a transparência quanto à repartição entre atividades financeiras e atividades não financeiras relacionadas nesses derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados.

(2)

O formato dos relatórios diários que fornecem uma repartição completa das posições das empresas de investimento e dos seus clientes em derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados, negociados em plataformas de negociação, e em contratos do mercado de balcão (OTC) economicamente equivalentes, deve ser estruturado por forma a facilitar o acompanhamento e a aplicação dos limites às posições nos termos do artigo 57.o da Diretiva 2014/65/UE.

(3)

As posições resultantes de transações de compra e venda dispersas por diferentes datas de entrega ou mercadorias ou de outras estratégias complexas deverão ser comunicadas numa base desagregada, salvo quando a combinação de produtos seja negociada como um instrumento financeiro único identificado por um código ISIN e as posições detidas nesse instrumento estejam sujeitas a um limite específico.

(4)

A fim de desempenhar as suas funções de forma eficaz e coerente, as autoridades relevantes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) devem dispor de dados que possam ser comparados entre empresas de investimento e operadores de mercado que operam plataformas de negociação. A utilização de um formato comum nas diferentes infraestruturas dos mercados financeiros facilita uma maior utilização desse formato por uma grande variedade de participantes no mercado, promovendo assim a normalização.

(5)

A fim de facilitar o tratamento automático dos dados e a redução dos custos para os participantes no mercado, as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam plataformas de negociação devem utilizar formatos normalizados.

(6)

A nova legislação do Parlamento Europeu e do Conselho no domínio dos mercados de instrumentos financeiros, estabelecida na Diretiva 2014/65/UE e no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018. Para assegurar a coerência e a segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(7)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(8)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relatórios semanais

1.   As empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam uma plataforma de negociação elaboram o relatório semanal a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE separadamente para cada derivado sobre mercadorias, licença de emissão ou seu derivado que seja negociado nessa plataforma de negociação, de acordo com o modelo estabelecido nos quadros do anexo I do presente regulamento.

2.   Os relatórios referidos no n.o 1 incluem o valor agregado de todas as posições detidas pelas diferentes pessoas em cada uma das categorias enumeradas no quadro 1 do anexo I num determinado derivado de mercadorias, licença de emissão ou seu derivado que é negociado nessa plataforma de negociação.

Artigo 2.o

Relatórios diários

1.   As empresas de investimento fornecem às autoridades competentes a repartição das suas posições como referida no artigo 58.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE por meio de um relatório diário das posições com o formato definido nos quadros do anexo II do presente regulamento.

2.   O relatório a que se refere o n.o 1 abrange todas as posições, para todos os prazos de vencimento, de todos os contratos.

Artigo 3.o

Formato de comunicação das informações

Os operadores de plataformas de negociação e as empresas de investimento apresentam os relatórios referidos nos artigos 1.o e 2.o num formato XML normalizado comum.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

Formato dos relatórios semanais

Quadro 1

Relatórios semanais

{Nome da Plataforma de Negociação}

{Identificador da Plataforma de Negociação}

{Data a que se refere o Relatório Semanal}

{Data e hora de Publicação}

{Nome do Contrato de Derivados de Mercadorias, Licença de Emissão ou seu Derivado}

{Código de produto atribuído pela Plataforma}

{Estado do Relatório}

 

Notação da quantidade de posições

 

Empresas de Investimento ou instituições de crédito

Fundos de Investimento

Outras Instituições Financeiras

Empresas Comerciais

Operadores sujeitos a obrigações de conformidade nos termos da Diretiva 2003/87/CE

Longa

Curta

Longa

Curta

Longa

Curta

Longa

Curta

Longa

Curta

Número de posições

 

Redução de Riscos diretamente relacionados com atividades comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alterações desde o relatório anterior (+/–)

 

Redução de Riscos diretamente relacionados com atividades comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Percentagem do total dos interesses em aberto

 

Redução de Riscos diretamente relacionados com atividades comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de Pessoas detentoras de uma posição em cada categoria

 

 

Combinado

Combinado

Combinado

Combinado

Combinado

Total

 

 

 

 

 


Quadro 2

Quadro de símbolos para o quadro 3

SÍMBOLO

TIPO DE DADOS

DEFINIÇÃO

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo de texto livre.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais

Campo numérico para valores positivos e negativos:

o separador decimal é «.» (ponto final);

os números negativos têm o prefixo «–» (sinal de subtração).

Se for caso disso, os valores são arredondados e não truncados.

{DATEFORMAT}

Formato de data de acordo com a norma ISO 8601

As datas devem estar formatadas do seguinte modo:

AAAA-MM-DD.

{DATE_TIME_FORMAT}

Formato de data e hora de acordo com a norma ISO 8601

Data e hora no seguinte formato:

AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ.

«AAAA» é o ano;

«MM» é o mês;

«DD» é o dia;

«T» — significa que deve ser utilizada a letra «T»

«hh» é a hora;

«mm» é o minuto;

«ss.dddddd» é o segundo e respetiva fração de segundo;

Z indica a hora UTC.

As datas e as horas devem ser comunicadas em UTC.

{MIC}

Quatro carateres alfanuméricos

Identificador de mercado, tal como definido na norma ISO 10383.

{INTEGER-n}

Número inteiro até um total de n dígitos

Campo numérico para valores inteiros positivos e negativos.


Quadro 3

Quadro dos campos a comunicar para cada derivado de mercadorias, licença de emissão ou seu derivado para efeitos do artigo 1.o

CAMPO

DADOS A COMUNICAR

FORMATO PARA A COMUNICAÇÃO

Nome da Plataforma de Negociação

Campo a preencher com o nome completo da plataforma de negociação.

{ALPHANUM-350}

Identificador da Plataforma de Negociação

Campo a preencher com o segmento MIC da norma ISO 10383 da plataforma de negociação. Se o segmento MIC não existir, utilizar o MIC operacional.

{MIC}

Data a que se refere o Relatório Semanal

Campo a preencher com a data correspondente à sexta-feira da semana de calendário em que a posição é detida.

{DATEFORMAT}

Data e hora de Publicação

Campo a preencher com a data e a hora em que o relatório é publicado no sítio web da plataforma de negociação.

{DATE_TIME_FORMAT}

Nome do Contrato de Derivados sobre Mercadorias, Licença de Emissão ou seu Derivado

Campo a preencher com o nome do contrato de derivados sobre mercadorias, licença de emissão ou derivado desses contratos ou licenças identificado pelo código de produto atribuído pela plataforma.

{ALPHANUM-350}

Código de produto atribuído pela Plataforma

Campo a preencher com um identificador alfanumérico único e inequívoco utilizado pela plataforma de negociação para o agrupamento de contratos com diferentes prazos de vencimento e preços de exercício sobre um mesmo produto.

{ALPHANUM-12}

Estado do relatório

Indicação sobre se o relatório é novo ou constitui um cancelamento ou alteração de um relatório anterior.

Quando um relatório anteriormente apresentado for cancelado ou alterado, deve ser enviado um relatório que inclua todos os elementos do relatório original e o campo «Estado do relatório» deve ser preenchido com «CANC».

Em caso de alteração, deve ser enviado um novo relatório que inclua todos os elementos do relatório original com todas as alterações necessárias e o campo «Estado do relatório» deve ser preenchido com «AMND».

«NEWT»— Novo

«CANC»— Cancelamento

«AMND»— Alteração

Número de posições

Campo a preencher com a quantidade agregada de interesses em aberto detidos na sexta-feira à hora de encerramento da negociação. A quantidade deve ser expressa em número de lotes (quando os limites das posições são expressos em lotes) ou em unidades do subjacente.

Os contratos de opção devem ser incluídos na agregação e comunicados numa base equivalente-delta.

{DECIMAL-15/2}

Notação da quantidade de posições

Este campo deve ser preenchido com as unidades utilizadas para comunicar o número de posições.

«LOTS»— se a quantidade de posições for expressa em lotes

ou

{ALPHANUM-25}— uma descrição das unidades utilizadas se a quantidade de posições for expressa em unidades do subjacente

Alterações desde o relatório anterior (+/–)

Campo a preencher com a quantidade de posições que reflete o aumento ou a diminuição da posição relativamente à sexta-feira anterior.

Em caso de diminuição da posição, o número deve ser expresso como um número negativo, com o prefixo «–» (sinal de subtração).

{DECIMAL-15/2}

Percentagem do total dos interesses em aberto

Campo a preencher com a percentagem do total dos interesses em aberto que corresponde às posições.

{DECIMAL-5/2}

Número de pessoas detentoras de uma posição em cada categoria

Campo a preencher com o número de pessoas detentoras de uma posição na categoria.

Se o número de pessoas detentoras de uma posição na categoria for inferior ao número especificado no ato delegado da Comissão respeitante ao artigo 58.o, n.o 6, da MiFID II (1), o campo deve ser preenchido com «.» (ponto final).

{INTEGER-7}

ou

{ALPHANUM-1} se o campo tiver de ser preenchido com «.» (ponto final);


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).


ANEXO II

Formato dos Relatórios diários

Quadro 1

Quadro de símbolos para o quadro 2

SÍMBOLO

TIPO DE DADOS

DEFINIÇÃO

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo de texto livre.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais

Campo numérico para valores positivos e negativos:

o separador decimal é «.» (ponto final);

os números negativos têm o prefixo «–» (sinal de subtração).

Se for caso disso, os valores são arredondados e não truncados.

{DATEFORMAT}

Formato de data de acordo com a norma ISO 8601

As datas devem estar formatadas do seguinte modo:

AAAA-MM-DD.

{DATE_TIME_FORMAT}

Formato de data e hora de acordo com a norma ISO 8601

Data e hora no seguinte formato:

AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ.

«AAAA» é o ano;

«MM» é o mês;

«DD» é o dia;

«T» — significa que deve ser utilizada a letra «T»

«hh» é a hora;

«mm» é o minuto;

«ss.dddddd» é o segundo e respetiva fração de segundo;

Z indica a hora UTC.

As datas e as horas devem ser comunicadas em UTC.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, tal como definido na norma ISO 6166

{LEI}

20 carateres alfanuméricos

Identificador de entidade jurídica tal como definido na norma ISO 17442

{MIC}

Quatro carateres alfanuméricos

Identificador de mercado, tal como definido na norma ISO 10383.

{NATIONAL_ID}

35 carateres alfanuméricos

O identificador é o previsto no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (1) no que respeita às obrigações de comunicação de informações sobre as transações nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no Anexo II desse mesmo regulamento.

{INTEGER-n}

Número inteiro até um total de n dígitos

Campo numérico para valores inteiros positivos e negativos.


Quadro 2

Quadro dos campos a comunicar em relação a todas as posições, para todos os prazos de vencimento, de todos os contratos, para efeitos do artigo 2.o

CAMPO

DADOS A COMUNICAR

FORMATO PARA A COMUNICAÇÃO

Data e hora de apresentação do relatório

Campo a preencher com a data e a hora em que o relatório é apresentado.

{DATE_TIME_FORMAT}

Número de referência do relatório

Campo a preencher com o identificador único atribuído pelo transmitente que identifica inequivocamente o relatório perante as autoridades competentes tanto do transmitente como do recetor.

{ALPHANUM-52}

Data de negociação da posição comunicada

Campo a preencher com a data em que a posição comunicada é detida no final do dia de negociação na plataforma de negociação em causa.

{DATEFORMAT}

Estado do relatório

Indicação sobre se o relatório é novo ou constitui um cancelamento ou alteração de um relatório anteriormente apresentado.

Quando um relatório anteriormente apresentado for cancelado ou alterado, deve ser enviado um relatório que inclua todos os elementos do relatório original, utilizando o Número de Referência do Relatório original, e o campo «Estado do relatório» deve ser preenchido com «CANC».

Em caso de alteração, deve ser enviado um novo relatório que inclua todos os elementos do relatório original com todas as alterações necessárias, utilizando o Número de Referência do Relatório original, e o campo «Estado do relatório» deve ser preenchido com «AMND».

«NEWT»— Novo

«CANC»— Cancelamento

«AMND»— Alteração

Identificador ID da entidade que apresenta o relatório

Identificador da empresa de investimento que apresenta o relatório. Campo a preencher com o código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) para as pessoas coletivas ou com o {NATIONAL_ID} para as pessoas singulares que não disponham de um LEI.

{LEI}

ou

{NATIONAL_ID} — Pessoas singulares

Identificador ID do detentor da posição

Campo a preencher com o código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) para as pessoas coletivas ou com o {NATIONAL_ID} para as pessoas singulares que não disponham de um LEI. (Nota: Se a posição for detida na qualidade de posição própria da empresa que apresenta o relatório, este campo deve ser idêntico ao campo «Identificador ID da entidade que apresenta o relatório»).

{LEI}

ou

{NATIONAL_ID} — Pessoas singulares

Endereço de correio eletrónico do detentor da posição

Endereço eletrónico para envio de notificações sobre questões relacionadas com a posição.

{ALPHANUM-256}

Identificador ID da entidade que é a empresa-mãe final

Campo a preencher com o código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) para as pessoas coletivas ou com o {NATIONAL_ID} para as pessoas singulares que não disponham de um LEI. Nota: Este campo pode ser idêntico aos campos «Identificador ID da entidade que apresenta o relatório» ou «Identificador ID do detentor da posição» se a empresa-mãe final for detentora das suas próprias posições, ou elaborar os seus próprios relatórios.

{LEI}

ou

{NATIONAL_ID} — Pessoas singulares

Endereço de correio eletrónico da entidade-mãe final

Endereço de correio eletrónico para a correspondência respeitante às posições agregadas.

{ALPHANUM-256}

statuto da empresa-mãe do organismo de investimento coletivo

Campo para indicar se o detentor da posição é um organismo de investimento coletivo que toma decisões de investimento de forma independente da sua empresa-mãe, como previsto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão (3).

«TRUE»— o detentor da posição é um organismo de investimento coletivo que toma decisões de investimento independentes

«FALSE»— o detentor da posição não é um organismo de investimento coletivo que toma decisões de investimento independentes

Código de identificação do contrato negociado em plataformas de negociação

Identificador do derivado de mercadorias, licença de emissão ou seu derivado. Ver o campo «Identificador da plataforma de negociação» para tratamento dos contratos OTC economicamente equivalentes a contratos negociados em plataformas de negociação.

{ISIN}

Código de produto atribuído pela Plataforma

Campo a preencher com um identificador alfanumérico único e inequívoco utilizado pela plataforma de negociação para agrupamento de contratos com diferentes prazos de vencimento e preços de exercício sobre um mesmo produto.

{ALPHANUM-12}

Identificador da plataforma de negociação

Campo a preencher com o segmento MIC da norma ISO 10383 para as posições comunicadas em relação a contratos negociados numa plataforma. Se o segmento MIC não existir, utilizar o MIC operacional.

Para as posições em contratos OTC economicamente equivalentes não negociadas numa plataforma, utilizar o código MIC «xxxx».

Para os derivados cotados ou licenças de emissão negociados fora de bolsa, utilizar o código MIC «XOFF».

{MIC}

Tipo de posição

Campo para comunicar se a posição envolve futuros, opções, licenças de emissão ou seus derivados, derivados de mercadorias na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou qualquer outro tipo de contrato.

«OPTN»— Opções, incluindo opções transacionáveis separadamente dos tipos FUTR, SDRV ou OTHR, excluindo produtos em que a opção surge apenas enquanto elemento integrado

«FUTR»— Futuros

«EMIS»— Licenças de emissão e seus derivados

«SDRV»— Derivados de mercadorias tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE

«OTHR»— Qualquer outro tipo de contratos

Prazo de vencimento da posição

Indicação sobre se o prazo de vencimento do contrato correspondente à posição comunicada diz respeito ao mês spot ou a todos os outros meses. Nota: será necessário apresentar relatórios separados para os meses spot e para todos os outros meses.

«SPOT»— mês spot, incluindo todas as posições dos tipos EMIS e SRDV

«OTHR»— todos os outros meses

Quantidade de posições

Campo a preencher com a quantidade de posições detidas no derivado de mercadorias, licença de emissão ou seus derivados em termos líquidos, expressa em lotes, se os limites das posições são expressos em lotes, ou em unidades do subjacente.

Este campo deve ser preenchido com um número positivo para as posições longas e com um número negativo para as posições curtas.

Se a posição respeitar a derivados de mercadorias tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, este campo deve ser preenchido com o número de unidades detidas.

{DECIMAL-15/2}

Notação da quantidade de posições

Este campo deve ser preenchido com as unidades utilizadas para comunicar a quantidade de posições.

«LOTS»— se a quantidade de posições for expressa em lotes

{ALPHANUM-25}— uma descrição das unidades utilizadas se a quantidade de posições for expressa em unidades do subjacente

«UNIT»— se a quantidade de posições for expressa em unidades

Quantidade de posições em equivalente delta

Se o Tipo de Posição for «OPTN» ou no caso de uma opção sobre «EMIS», este campo deve apresentar a quantidade de posições em equivalente delta comunicada no campo «Quantidade de Posições».

Este campo deve ser preenchido com um número positivo para as opções de compra longas e as opções de venda curtas; e com um número negativo para as opções de venda longas e as opções de compra curtas.

{DECIMAL-15/2}

Indicador sobre se a posição é uma posição de redução de riscos relacionados com uma atividade comercial

Campo para comunicar se a posição é uma posição de redução de riscos em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/591.

«TRUE»— posição de redução de riscos

«FALSE»— posição que não é uma posição de redução de riscos


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 449).

(2)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias (JO L 87 de 31.3.2017, p. 479).

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).