13.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/64


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/991 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que se refere ao volume do contingente pautal da União para morangos frescos originários do Egito

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1981/94 e o Regulamento (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão (UE) 2017/768 (2), o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e a aplicação provisória do protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»).

(2)

O texto do Protocolo, que figura em anexo à Decisão (UE) 2017/768, prevê um aumento do volume do contingente pautal da União aplicável aos morangos frescos originários do Egito para introdução em livre prática na União.

(3)

É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 747/2001 a fim de implementar o aumento do contingente pautal previsto no Protocolo.

(4)

O aumento do contingente pautal deve ser aplicável a partir de 1 de julho de 2013, data em que começa a aplicação provisória do Protocolo, em conformidade com o seu artigo 8.o, n.o 3, na pendência da sua entrada em vigor.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 747/2001, a linha correspondente ao contingente pautal com o número de ordem 09.1799 passa a ter a seguinte redação:

«09.1799

0810 10 00

 

Morangos, frescos

De 1.10.2010 a 30.4.2011

10 000

Isenção».

De 1.10.2011 a 30.4.2012

10 300

De 1.10.2012 a 30.4.2013

10 609

De 1.10.2013 a 30.4.2014

11 021

De 1.10.2014 a 30.4.2015

11 349

De 1.10.2015 a 30.4.2016 e para cada período seguinte de 1.10 a 30.4

11 687

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2.

(2)  JO L 115 de 4.5.2017, p. 1.