13.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/64 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/991 DA COMISSÃO
de 12 de junho de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que se refere ao volume do contingente pautal da União para morangos frescos originários do Egito
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1981/94 e o Regulamento (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Através da Decisão (UE) 2017/768 (2), o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e a aplicação provisória do protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»). |
(2) |
O texto do Protocolo, que figura em anexo à Decisão (UE) 2017/768, prevê um aumento do volume do contingente pautal da União aplicável aos morangos frescos originários do Egito para introdução em livre prática na União. |
(3) |
É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 747/2001 a fim de implementar o aumento do contingente pautal previsto no Protocolo. |
(4) |
O aumento do contingente pautal deve ser aplicável a partir de 1 de julho de 2013, data em que começa a aplicação provisória do Protocolo, em conformidade com o seu artigo 8.o, n.o 3, na pendência da sua entrada em vigor. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 747/2001, a linha correspondente ao contingente pautal com o número de ordem 09.1799 passa a ter a seguinte redação:
«09.1799 |
0810 10 00 |
|
Morangos, frescos |
De 1.10.2010 a 30.4.2011 |
10 000 |
Isenção». |
De 1.10.2011 a 30.4.2012 |
10 300 |
|||||
De 1.10.2012 a 30.4.2013 |
10 609 |
|||||
De 1.10.2013 a 30.4.2014 |
11 021 |
|||||
De 1.10.2014 a 30.4.2015 |
11 349 |
|||||
De 1.10.2015 a 30.4.2016 e para cada período seguinte de 1.10 a 30.4 |
11 687 |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de julho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2.
(2) JO L 115 de 4.5.2017, p. 1.