10.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/981 DA COMISSÃO
de 7 de junho de 2017
que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a consulta das demais autoridades competentes antes da concessão de uma autorização em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 84.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 84.o da Diretiva 2014/65/UE prevê a consulta das autoridades competentes antes da concessão de uma autorização em conformidade com o artigo 7.o da referida diretiva. A Diretiva 2014/65/UE prevê ainda o estabelecimento de formulários, modelos e procedimentos normalizados para essa consulta. |
(2) |
A fim de facilitar a comunicação entre as autoridades competentes, estas devem designar um ponto de contacto especificamente para efeitos de comunicação antes da concessão de uma autorização. |
(3) |
A fim de assegurar que as autoridades competentes possam consultar as suas congéneres antes de concederem uma autorização de forma eficiente e atempada, é necessário estabelecer os procedimentos para os pedidos de consulta, os avisos de receção e as respostas a esses mesmos pedidos de consulta. |
(4) |
Os formulários, modelos e procedimentos normalizados devem permitir que a informação trocada ou transmitida seja mantida confidencial em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE e que as regras previstas na legislação da União no que respeita ao tratamento dos dados pessoais e à respetiva transferência sejam cumpridas. |
(5) |
Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data. |
(6) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão. |
(7) |
A ESMA não procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, nem analisou os potenciais custos e benefícios de impor formulários e procedimentos normalizados às autoridades competentes, uma vez que tal teria sido desproporcionado em relação ao âmbito de aplicação e ao impacto das referidas normas técnicas de execução, atendendo a que apenas se dirigem às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros e não aos participantes no mercado. |
(8) |
A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Pontos de contacto
1. As autoridades competentes devem designar pontos de contacto para a comunicação no quadro do presente regulamento e publicar as informações relativas aos seus pontos de contacto nos respetivos sítios web.
2. As autoridades competentes devem comunicar as informações relativas aos seus pontos de contacto à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). A ESMA deve manter atualizada uma lista dos pontos de contacto para utilização pelas autoridades competentes e publicar essa lista no seu sítio web.
Artigo 2.o
Pedido de consulta
1. A autoridade competente requerente deve apresentar o pedido de consulta em papel, ou por via eletrónica, ao ponto de contacto da autoridade competente a consultar.
2. A autoridade competente requerente deve apresentar o seu pedido de consulta mediante o preenchimento do formulário que consta do anexo I. A autoridade competente requerente pode juntar ao pedido de consulta qualquer documento ou material de apoio considerado necessário para apoiar o pedido.
Artigo 3.o
Aviso de receção
A autoridade competente que recebe o pedido deve enviar um aviso de receção através do preenchimento do formulário que consta do anexo II, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido de consulta, dirigido ao ponto de contacto da autoridade competente requerente.
Artigo 4.o
Resposta a um pedido de consulta
1. A autoridade competente que recebe o pedido deve responder a um pedido de consulta em papel ou por via eletrónica. A resposta deve ser dirigida ao ponto de contacto da autoridade competente requerente, salvo indicação em contrário dessa autoridade.
2. A autoridade competente que recebe o pedido deve elucidar a autoridade competente requerente sobre qualquer esclarecimento que esta peça em relação às informações solicitadas.
3. A autoridade competente que recebe o pedido deve enviar à autoridade competente requerente através do preenchimento do formulário que consta do anexo III, logo que possível e no prazo de 60 dias úteis a contar da receção do pedido de consulta, as seguintes informações:
a) |
As informações solicitadas no pedido de consulta e as eventuais observações ou reservas em relação à concessão da autorização; |
b) |
Quaisquer outras informações essenciais suscetíveis de influenciar a concessão da autorização. |
4. Se a autoridade competente que recebe o pedido considerar provável que não irá poder cumprir o prazo estabelecido no n.o 3, deve informar imediatamente desse facto a autoridade competente requerente, indicando os motivos do atraso e a data provável de resposta. Deve também prestar periodicamente informações sobre os progressos realizados na preparação da sua resposta.
5. Se a autoridade competente que recebe o pedido não puder cumprir o prazo estabelecido no n.o 3 do presente artigo, deve apresentar as informações de modo a garantir que as eventuais medidas necessárias possam ser rapidamente aplicadas, respeitando o prazo previsto no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE.
Artigo 5.o
Procedimentos de consulta
1. As autoridades competentes devem comunicar em relação ao pedido de consulta e à respetiva resposta utilizando o meio mais célere de entre os previstos no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 4.o, n.o 1, tendo na devida conta as considerações de confidencialidade, os prazos de resposta, os volume dos documentos a transmitir e a facilidade de acesso às informações por parte da autoridade competente requerente. Em especial, a autoridade competente requerente deve responder prontamente a todos os pedidos de esclarecimento apresentados pela autoridade competente que recebe o pedido.
2. Se as informações solicitadas forem ou puderem ser detidas por uma autoridade competente de um Estado-Membro que não seja a autoridade competente do Estado-Membro que recebe o pedido, a autoridade competente que recebe o pedido deve recolher as informações rapidamente junto da outra autoridade competente e transmiti-las à autoridade competente requerente em conformidade com o artigo 4.o.
3. As autoridades competentes devem cooperar para resolver quaisquer dificuldades que possam surgir na execução de um pedido.
4. Sempre que, durante o procedimento para a concessão ou recusa de uma autorização, surjam novas informações ou se constate a necessidade de mais informações, as autoridades competentes devem cooperar a fim de assegurar o intercâmbio de todas as informações relevantes. Para este fim, devem ser utilizados os formulários que constam dos anexos I e II.
5. Em derrogação ao artigo 2.o, n.o 1, e ao artigo 4.o, n.o 1, quando a autoridade competente requerente apresentar um pedido de consulta durante o período dos últimos 30 dias úteis antes do final da apreciação do pedido de autorização, pode apresentar esse pedido oralmente, desde que o confirme posteriormente por escrito, salvo indicação em contrário da autoridade competente que recebe o pedido.
Artigo 6.o
Utilização das informações
1. Se as informações prestadas pela autoridade competente que recebe o pedido forem reproduzidas na resposta da autoridade competente requerente ao pedido de autorização, a autoridade competente requerente deve informar a autoridade competente que recebe o pedido antes de transmitir essas informações ao requerente.
2. No caso de um pedido de divulgação de informações que a autoridade competente tenha recebido de outra autoridade competente, a autoridade competente que recebe o pedido deve notificar a outra autoridade competente antes de divulgar essas informações e aplicar as isenções jurídicas ou regras de proteção da confidencialidade aplicáveis.
Artigo 7.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).