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14.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/978 DA COMISSÃO
de 9 de junho de 2017
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fluopirame, hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero alfa, hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero beta, hexaclorociclo-hexano (HCH), soma dos isómeros, exceto o isómero gama, lindano [hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero gama], nicotina e profenofos no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o fluopirame e a nicotina. No que se refere ao profenofos, ao hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero alfa, ao hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero beta, ao hexaclorociclo-hexano (HCH), soma dos isómeros, exceto o isómero gama, e ao lindano [hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero gama] foram estabelecidos LMR no anexo II e no anexo III, parte B, do referido regulamento. |
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(2) |
No que se refere ao fluopirame, foram fixados, no Regulamento (UE) n.o 270/2012 da Comissão (2), LMR provisórios para vários produtos até 31 de dezembro de 2013, na pendência da apresentação de novos dados relativos aos resíduos. O Regulamento (UE) n.o 1004/2013 da Comissão (3) prorrogou a validade desses LMR até 19 de outubro de 2015, na pendência da avaliação destes dados. Com base no parecer fundamentado (4) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», é oportuno reduzir para o limite de determinação (LD) relevante os LMR provisórios para solanáceas, outros frutos de hortícolas, cardos, aipos, funchos, outros produtos hortícolas de caule, sementes de algodão, outras oleaginosas, milho-painço, outros cereais, infusões de plantas de quaisquer outras partes da planta, especiarias, alcaravia e outras plantas açucareiras, para os quais não foram apresentados quaisquer dados, e para o milho-doce, relativamente ao qual os ensaios de resíduos nas culturas primárias e rotativas revelam que os resíduos são inferiores ao LD. |
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(3) |
No que se refere ao hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero alfa, ao hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero beta, ao hexaclorociclo-hexano (HCH), soma dos isómeros, exceto o isómero gama, e ao lindano [hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero gama], a Autoridade apresentou à Comissão dados de monitorização que mostram que já não ocorrem resíduos em níveis superiores ao LMR ou ao limite de determinação relevante e que os métodos analíticos recentes permitem atingir LD mais baixos e também distinguir os diferentes isómeros do hexaclorociclo-hexano (HCH). É, por conseguinte, adequado alterar alguns dos LMR e LD em vigor para o hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero alfa, o hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero beta, e o lindano [hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero gama] e suprimir os LMR para o hexaclorociclo-hexano (HCH), soma dos isómeros, exceto o isómero gama. |
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(4) |
No que se refere à nicotina, foram fixados, no Regulamento (UE) n.o 401/2015 da Comissão (5), LMR provisórios para bagas de roseira-brava, plantas aromáticas e flores comestíveis, cogumelos silvestres, chás, infusões de plantas e especiarias até 19 de outubro de 2016, na pendência da apresentação e da avaliação de novos dados e informações relativamente à ocorrência natural ou à formação de nicotina nos produtos em causa. As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente nos produtos em causa, nem elucidar o mecanismo da sua formação. A Autoridade e os operadores das empresas do setor alimentar apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que ainda ocorrem resíduos desta substância nesses produtos. Por conseguinte, é adequado continuar a monitorizar os níveis de nicotina nesses produtos e prorrogar a validade desses LMR até cinco anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
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(5) |
No que se refere ao profenofos foram fixados, no Regulamento (UE) n.o 1096/2014 da Comissão (6), LMR provisórios para plantas aromáticas frescas e infusões de plantas, na pendência da apresentação de dados de monitorização sobre a ocorrência desta substância nos produtos em causa. A Autoridade e os operadores das empresas do setor alimentar apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que ainda ocorrem resíduos desta substância nesses produtos. Por conseguinte, é adequado continuar a monitorizar os níveis de profenofos nesses produtos e prorrogar a validade desses LMR até cinco anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
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(6) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(7) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
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(8) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
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(10) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No que diz respeito às substâncias ativas fluopirame, hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero alfa, hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero beta, hexaclorociclo-hexano (HCH), soma dos isómeros, exceto o isómero gama, lindano [hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero gama], nicotina e profenofos no interior e à superfície de todos os produtos, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 4 de janeiro de 2018.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 4 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 270/2012 da Comissão, de 26 de março de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amidossulfurão, azoxistrobina, bentazona, bixafene, ciproconazol, fluopirame, imazapic, malatião, propiconazol e espinosade no interior e à superfície de certos produtos (JO L 89 de 27.3.2012, p. 5).
(3) Regulamento (UE) n.o 1004/2013 da Comissão, de 15 de outubro de 2013, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 8-hidroxiquinolina, ciproconazol, ciprodinil, fluopirame, nicotina, pendimetalina, pentiopirade e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 279 de 19.10.2013, p. 10).
(4) Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fluopyram in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluopirame em várias culturas). EFSA Journal 2016;14(6):4520.
(5) Regulamento (UE) 2015/401 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acetamipride, cromafenozida, ciazofamida, dicamba, difenoconazol, fenepirazamina, fluaziname, formetanato, nicotina, penconazol, pimetrozina, piraclostrobina, tau-fluvalinato e tebuconazol no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 71 de 14.3.2015, p. 114).
(6) Regulamento (UE) n.o 1096/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de carbaril, procimidona e profenofos no interior e à superfície de certos produtos (JO L 300 de 18.10.2014, p. 5).
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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3) |
No anexo V são aditadas as colunas seguintes relativas ao hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero alfa, ao hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero beta, e ao lindano [hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero gama]. «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(*2) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*4) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*5) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.