14.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/1


REGULAMENTO (UE) 2017/978 DA COMISSÃO

de 9 de junho de 2017

que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fluopirame, hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero alfa, hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero beta, hexaclorociclo-hexano (HCH), soma dos isómeros, exceto o isómero gama, lindano [hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero gama], nicotina e profenofos no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o fluopirame e a nicotina. No que se refere ao profenofos, ao hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero alfa, ao hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero beta, ao hexaclorociclo-hexano (HCH), soma dos isómeros, exceto o isómero gama, e ao lindano [hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero gama] foram estabelecidos LMR no anexo II e no anexo III, parte B, do referido regulamento.

(2)

No que se refere ao fluopirame, foram fixados, no Regulamento (UE) n.o 270/2012 da Comissão (2), LMR provisórios para vários produtos até 31 de dezembro de 2013, na pendência da apresentação de novos dados relativos aos resíduos. O Regulamento (UE) n.o 1004/2013 da Comissão (3) prorrogou a validade desses LMR até 19 de outubro de 2015, na pendência da avaliação destes dados. Com base no parecer fundamentado (4) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», é oportuno reduzir para o limite de determinação (LD) relevante os LMR provisórios para solanáceas, outros frutos de hortícolas, cardos, aipos, funchos, outros produtos hortícolas de caule, sementes de algodão, outras oleaginosas, milho-painço, outros cereais, infusões de plantas de quaisquer outras partes da planta, especiarias, alcaravia e outras plantas açucareiras, para os quais não foram apresentados quaisquer dados, e para o milho-doce, relativamente ao qual os ensaios de resíduos nas culturas primárias e rotativas revelam que os resíduos são inferiores ao LD.

(3)

No que se refere ao hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero alfa, ao hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero beta, ao hexaclorociclo-hexano (HCH), soma dos isómeros, exceto o isómero gama, e ao lindano [hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero gama], a Autoridade apresentou à Comissão dados de monitorização que mostram que já não ocorrem resíduos em níveis superiores ao LMR ou ao limite de determinação relevante e que os métodos analíticos recentes permitem atingir LD mais baixos e também distinguir os diferentes isómeros do hexaclorociclo-hexano (HCH). É, por conseguinte, adequado alterar alguns dos LMR e LD em vigor para o hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero alfa, o hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero beta, e o lindano [hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero gama] e suprimir os LMR para o hexaclorociclo-hexano (HCH), soma dos isómeros, exceto o isómero gama.

(4)

No que se refere à nicotina, foram fixados, no Regulamento (UE) n.o 401/2015 da Comissão (5), LMR provisórios para bagas de roseira-brava, plantas aromáticas e flores comestíveis, cogumelos silvestres, chás, infusões de plantas e especiarias até 19 de outubro de 2016, na pendência da apresentação e da avaliação de novos dados e informações relativamente à ocorrência natural ou à formação de nicotina nos produtos em causa. As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente nos produtos em causa, nem elucidar o mecanismo da sua formação. A Autoridade e os operadores das empresas do setor alimentar apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que ainda ocorrem resíduos desta substância nesses produtos. Por conseguinte, é adequado continuar a monitorizar os níveis de nicotina nesses produtos e prorrogar a validade desses LMR até cinco anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(5)

No que se refere ao profenofos foram fixados, no Regulamento (UE) n.o 1096/2014 da Comissão (6), LMR provisórios para plantas aromáticas frescas e infusões de plantas, na pendência da apresentação de dados de monitorização sobre a ocorrência desta substância nos produtos em causa. A Autoridade e os operadores das empresas do setor alimentar apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que ainda ocorrem resíduos desta substância nesses produtos. Por conseguinte, é adequado continuar a monitorizar os níveis de profenofos nesses produtos e prorrogar a validade desses LMR até cinco anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(6)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(7)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No que diz respeito às substâncias ativas fluopirame, hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero alfa, hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero beta, hexaclorociclo-hexano (HCH), soma dos isómeros, exceto o isómero gama, lindano [hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero gama], nicotina e profenofos no interior e à superfície de todos os produtos, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 4 de janeiro de 2018.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 4 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 270/2012 da Comissão, de 26 de março de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amidossulfurão, azoxistrobina, bentazona, bixafene, ciproconazol, fluopirame, imazapic, malatião, propiconazol e espinosade no interior e à superfície de certos produtos (JO L 89 de 27.3.2012, p. 5).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1004/2013 da Comissão, de 15 de outubro de 2013, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 8-hidroxiquinolina, ciproconazol, ciprodinil, fluopirame, nicotina, pendimetalina, pentiopirade e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 279 de 19.10.2013, p. 10).

(4)   Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fluopyram in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluopirame em várias culturas). EFSA Journal 2016;14(6):4520.

(5)  Regulamento (UE) 2015/401 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acetamipride, cromafenozida, ciazofamida, dicamba, difenoconazol, fenepirazamina, fluaziname, formetanato, nicotina, penconazol, pimetrozina, piraclostrobina, tau-fluvalinato e tebuconazol no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 71 de 14.3.2015, p. 114).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1096/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de carbaril, procimidona e profenofos no interior e à superfície de certos produtos (JO L 300 de 18.10.2014, p. 5).


ANEXO

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A coluna relativa ao profenofos passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Profenofos (L)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,01 (*1)

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros

 

0120000

Frutos de casca rija

0,02 (*1)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01 (*1)

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 (*2)

0130050

Nêsperas-do-japão

 (*2)

0130990

Outros

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01 (*1)

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

0,01 (*1)

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 (*2)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 (*2)

0154070

Azarolas

 (*2)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 (*2)

0154990

Outros

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

0,01 (*1)

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquatos

 

0161050

Carambolas

 (*2)

0161060

Dióspiros/caquis

 (*2)

0161070

Jamelões

 (*2)

0161990

Outros

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01 (*1)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 (*2)

0162050

Cainitos

 (*2)

0162060

Caquis americanos

 (*2)

0162990

Outros

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

0,01 (*1)

0163020

Bananas

0,01 (*1)

0163030

Mangas

0,2

0163040

Papaias

0,01 (*1)

0163050

Romãs

0,01 (*1)

0163060

Anonas

 (*2)

0163070

Goiabas

 (*2)

0163080

Ananases

0,01 (*1)

0163090

Fruta-pão

 (*2)

0163100

Duriangos

 (*2)

0163110

Corações-da-índia

 (*2)

0163990

Outros

0,01 (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01 (*1)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 (*2)

0212990

Outros

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros

 

0220000

Bolbos

0,02 (*1)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas

 

0231010

Tomates

10

0231020

Pimentos

0,01 (*1) (+)

0231030

Beringelas

0,01 (*1)

0231040

Quiabos

0,01 (*1)

0231990

Outros

0,01 (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,01 (*1)

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,01 (*1)

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

milho-doce

0,01 (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01 (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01 (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-galegas

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01 (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 (*2)

0251060

Rúculas/erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 (*2)

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01 (*1)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 (*2)

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

 (*2)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (*1)

0255000

e)

endívias

0,01 (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,05 (+)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 (*2)

0256060

Alecrim

 (*2)

0256070

Tomilho

 (*2)

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 (*2)

0256090

Louro

 (*2)

0256100

Estragão

 (*2)

0256990

Outros

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01 (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01 (*1)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 (*2)

0270090

Palmitos

 (*2)

0270990

Outros

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

 (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (*1)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

0,02 (*1)

0401020

Amendoins

0,02 (*1)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,02 (*1)

0401040

Sementes de sésamo

0,02 (*1)

0401050

Sementes de girassol

0,02 (*1)

0401060

Sementes de colza

0,02 (*1)

0401070

Sementes de soja

0,02 (*1)

0401080

Sementes de mostarda

0,02 (*1)

0401090

Sementes de algodão

3

0401100

Sementes de abóbora

0,02 (*1)

0401110

Sementes de cártamo

 (*2)

0401120

Sementes de borragem

 (*2)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 (*2)

0401140

Sementes de cânhamo

0,02 (*1)

0401150

Sementes de rícino

 (*2)

0401990

Outros

0,02 (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

0,02 (*1)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 (*2)

0402030

Frutos de palmeiras

 (*2)

0402040

Frutos da mafumeira

 (*2)

0402990

Outros

 

0500000

CEREAIS

0,01 (*1)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-painço

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0610000

Chás

0,05 (*1)

0620000

Grãos de café

 (*2)

0630000

Infusões de plantas de

 (*2)

0631000

a)

flores

 (*2)

0631010

Camomila

 (*2)

0631020

Hibisco

 (*2)

0631030

Rosa

 (*2)

0631040

Jasmim

 (*2)

0631050

Tília

 (*2)

0631990

Outros

 (*2)

0632000

b)

folhas e plantas

 (*2)

0632010

Morangueiro

 (*2)

0632020

Rooibos

 (*2)

0632030

Erva-mate

 (*2)

0632990

Outros

 (*2)

0633000

c)

raízes

 (*2)

0633010

Valeriana

 (*2)

0633020

Ginseng

 (*2)

0633990

Outros

 (*2)

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 (*2)

0640000

Grãos de cacau

 (*2)

0650000

Alfarrobas

 (*2)

0700000

LÚPULOS

0,05 (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 (*2)

0810000

Especiarias — sementes

 (*2)

0810010

Anis

 (*2)

0810020

Cominho-preto

 (*2)

0810030

Aipo

 (*2)

0810040

Coentro

 (*2)

0810050

Cominho

 (*2)

0810060

Endro/Aneto

 (*2)

0810070

Funcho

 (*2)

0810080

Feno-grego (fenacho)

 (*2)

0810090

Noz-moscada

 (*2)

0810990

Outros

 (*2)

0820000

Especiarias — frutos

 (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 (*2)

0820020

Pimenta-de-sichuan

 (*2)

0820030

Alcaravia

 (*2)

0820040

Cardamomo

 (*2)

0820050

Bagas de zimbro

 (*2)

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 (*2)

0820070

Baunilha

 (*2)

0820080

Tamarindos

 (*2)

0820990

Outros

 (*2)

0830000

Especiarias — casca

 (*2)

0830010

Canela

 (*2)

0830990

Outros

 (*2)

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 (*2)

0840010

Alcaçuz

 (*2)

0840020

Gengibre

 (*2)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

 (*2)

0840040

Rábano-rústico

 (*2)

0840990

Outros

 (*2)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

 (*2)

0850010

Cravinho

 (*2)

0850020

Alcaparra

 (*2)

0850990

Outros

 (*2)

0860000

Especiarias — estigmas

 (*2)

0860010

Açafrão

 (*2)

0860990

Outros

 (*2)

0870000

Especiarias — arilos

 (*2)

0870010

Macis

 (*2)

0870990

Outros

 (*2)

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 (*2)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 (*2)

0900020

Canas-de-açúcar

 (*2)

0900030

Raízes de chicória

 (*2)

0900990

Outros

 (*2)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Tecidos de

0,05

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

equídeos

 (*2)

1015010

Músculo

 (*2)

1015020

Tecido adiposo

 (*2)

1015030

Fígado

 (*2)

1015040

Rim

 (*2)

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 (*2)

1015990

Outros

 (*2)

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 (*2)

1017010

Músculo

 (*2)

1017020

Tecido adiposo

 (*2)

1017030

Fígado

 (*2)

1017040

Rim

 (*2)

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 (*2)

1017990

Outros

 (*2)

1020000

Leite

0,01 (*1)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

Ovos de aves

0,02 (*1)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 (*2)

1030030

Gansa

 (*2)

1030040

Codorniz

 (*2)

1030990

Outros

 (*2)

1040000

Mel e outros produtos apícolas

 (*2)

1050000

Anfíbios e répteis

 (*2)

1060000

Animais invertebrados terrestres

 (*2)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

 (*2)

(L)

=

Lipossolúvel

Profenofos (L)

(+)

Aplica-se o seguinte LMR à malagueta-piripiri: 3 mg/kg

0231020

Pimentos

(+)

Os dados da monitorização efetuada entre 2012 e 2015 revelam que ocorrem resíduos de profenofos nas plantas aromáticas. São necessários mais dados de monitorização para comparar a evolução da ocorrência de profenofos nas plantas aromáticas. Aquando da revisão do LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256990

Outros»

b)

São suprimidas as colunas relativas ao hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero alfa, ao hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero beta, ao lindano [hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero gama] e ao hexaclorociclo-hexano (HCH), soma dos isómeros, exceto o isómero gama.

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, as colunas relativas ao fluopirame e à nicotina passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Fluopirame (R)

Nicotina

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0110000

Citrinos

0,01 (*3)

 

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

 

0120010

Amêndoas

0,05

 

0120020

Castanhas-do-brasil

0,05

 

0120030

Castanhas-de-caju

0,05

 

0120040

Castanhas

0,05

 

0120050

Cocos

0,04

 

0120060

Avelãs

0,05

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

0,05

 

0120080

Nozes-pecãs

0,05

 

0120090

Pinhões

0,05

 

0120100

Pistácios

0,05

 

0120110

Nozes comuns

0,05

 

0120990

Outros

0,05

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

 

0130010

Maçãs

0,6

 

0130020

Peras

0,5

 

0130030

Marmelos

0,5

 

0130040

Nêsperas

0,5

 

0130050

Nêsperas-do-japão

0,5

 

0130990

Outros

0,5

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

0140010

Damascos

1,5

 

0140020

Cerejas (doces)

1,5

 

0140030

Pêssegos

1,5

 

0140040

Ameixas

0,5

 

0140990

Outros

0,01 (*3)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

1,5

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

2

 

0153000

c)

frutos de tutor

3

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

3

 

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0,3 (+)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0154990

Outros

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

0161000

a)

pele comestível

0,01 (*3)

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01 (*3)

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

0,01 (*3)

 

0163020

Bananas

0,8

 

0163030

Mangas

0,01 (*3)

 

0163040

Papaias

0,01 (*3)

 

0163050

Romãs

0,01 (*3)

 

0163060

Anonas

0,01 (*3)

 

0163070

Goiabas

0,01 (*3)

 

0163080

Ananases

0,01 (*3)

 

0163090

Fruta-pão

0,01 (*3)

 

0163100

Duriangos

0,01 (*3)

 

0163110

Corações-da-índia

0,01 (*3)

 

0163990

Outros

0,01 (*3)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

0211000

a)

batatas

0,1

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,1

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

0,3

 

0213020

Cenouras

0,4

 

0213030

Aipos-rábanos

0,3

 

0213040

Rábanos-rústicos

0,3

 

0213050

Tupinambos

0,3

 

0213060

Pastinagas

0,3

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,3

 

0213080

Rabanetes

0,3

 

0213090

Salsifis

0,3

 

0213100

Rutabagas

0,3

 

0213110

Nabos

0,3

 

0213990

Outros

0,3

 

0220000

Bolbos

 

 

0220010

Alhos

0,1

 

0220020

Cebolas

0,1

 

0220030

Chalotas

0,1

 

0220040

Cebolinhas

2

 

0220990

Outros

0,1

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

0231000

a)

solanáceas

 

 

0231010

Tomates

0,9

 

0231020

Pimentos

2

 

0231030

Beringelas

0,9

 

0231040

Quiabos

0,01 (*3)

 

0231990

Outros

0,01  (*3)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,5

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,4

 

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*3)

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*3)

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos

0,3

 

0241020

Couves-flor

0,2

 

0241990

Outros

0,2

 

0242000

b)

couves de cabeça

0,3

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0242990

Outros

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas

0,7

 

0243020

Couves-galegas

0,1

 

0243990

Outros

0,1

 

0244000

d)

couves-rábano

0,1

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

15

 

0251020

Alfaces

15

 

0251030

Escarolas

1,5

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

15

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

15

 

0251060

Rúculas/erucas

15

 

0251070

Mostarda-castanha

15

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

15

 

0251990

Outros

15

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,2

 

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*3)

 

0254000

d)

agriões-de-água

0,1

 

0255000

e)

endívias

0,3

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

8

0,4 (+)

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão

 

 

0256990

Outros

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

 

0260010

Feijões (com vagem)

1

 

0260020

Feijões (sem vagem)

0,2

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

1,5

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,2

 

0260050

Lentilhas

0,2

 

0260990

Outros

0,9

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

0270010

Espargos

0,01 (*3)

 

0270020

Cardos

0,01  (*3)

 

0270030

Aipos

0,01  (*3)

 

0270040

Funchos

0,01  (*3)

 

0270050

Alcachofras

0,5

 

0270060

Alhos-franceses

0,7

 

0270070

Ruibarbos

0,01 (*3)

 

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (*3)

 

0270090

Palmitos

0,01 (*3)

 

0270990

Outros

0,01  (*3)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*3)

 

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0,04 (+)

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*3)

 

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,4

 

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

0,3

 

0401020

Amendoins

0,03

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,3

 

0401040

Sementes de sésamo

0,3

 

0401050

Sementes de girassol

0,3

 

0401060

Sementes de colza

1

 

0401070

Sementes de soja

0,2

 

0401080

Sementes de mostarda

0,3

 

0401090

Sementes de algodão

0,02  (*3)

 

0401100

Sementes de abóbora

0,3

 

0401110

Sementes de cártamo

0,3

 

0401120

Sementes de borragem

0,3

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,3

 

0401140

Sementes de cânhamo

0,3

 

0401150

Sementes de rícino

0,3

 

0401990

Outros

0,02  (*3)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

0,02  (*3)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

 

0402990

Outros

 

 

0500000

CEREAIS

 

 

0500010

Cevada

0,2

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,2

 

0500030

Milho

0,02

 

0500040

Milho-painço

0,01  (*3)

 

0500050

Aveia

0,2

 

0500060

Arroz

0,01 (*3)

 

0500070

Centeio

0,8

 

0500080

Sorgo

1,5

 

0500090

Trigo

0,8

 

0500990

Outros

0,01  (*3)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

 

0610000

Chás

0,05 (*3)

0,6 (+)

0620000

Grãos de café

0,05 (*3)

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0,5 (+)

0631000

a)

flores

0,1

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

0,1

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros

 

 

0633000

c)

raízes

2,5

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05  (*3)

 

0640000

Grãos de cacau

0,05 (*3)

 

0650000

Alfarrobas

0,05 (*3)

 

0700000

LÚPULOS

3

 

0800000

ESPECIARIAS

 

(+)

0810000

Especiarias — sementes

0,05  (*3)

0,3

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros

 

 

0820000

Especiarias — frutos

0,05  (*3)

0,3

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros

 

 

0830000

Especiarias — casca

0,05 (*3)

4

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros

 

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

4

0840010

Alcaçuz

0,3

 

0840020

Gengibre

0,3

 

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,3

 

0840040

Rábano-rústico

(+)

 

0840990

Outros

0,3

 

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05 (*3)

4

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

0850990

Outros

 

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,05 (*3)

4

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros

 

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05 (*3)

4

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,1

 

0900020

Canas-de-açúcar

0,01  (*3)

 

0900030

Raízes de chicória

0,1

 

0900990

Outros

0,01  (*3)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Tecidos de

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

1011010

Músculo

0,8

 

1011020

Tecido adiposo

0,5

 

1011030

Fígado

5

 

1011040

Rim

0,8

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

 

1011990

Outros

0,02 (*3)

 

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

0,8

 

1012020

Tecido adiposo

0,5

 

1012030

Fígado

5

 

1012040

Rim

0,8

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

 

1012990

Outros

0,02 (*3)

 

1013000

c)

ovinos

 

 

1013010

Músculo

0,8

 

1013020

Tecido adiposo

0,5

 

1013030

Fígado

5

 

1013040

Rim

0,8

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

 

1013990

Outros

0,02 (*3)

 

1014000

d)

caprinos

 

 

1014010

Músculo

0,8

 

1014020

Tecido adiposo

0,5

 

1014030

Fígado

5

 

1014040

Rim

0,8

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

 

1014990

Outros

0,02 (*3)

 

1015000

e)

equídeos

 

 

1015010

Músculo

0,8

 

1015020

Tecido adiposo

0,5

 

1015030

Fígado

0,7

 

1015040

Rim

0,7

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

 

1015990

Outros

0,02 (*3)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

1016010

Músculo

0,5

 

1016020

Tecido adiposo

0,2

 

1016030

Fígado

2

 

1016040

Rim

2

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

2

 

1016990

Outros

0,02 (*3)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

0,8

 

1017020

Tecido adiposo

0,5

 

1017030

Fígado

0,7

 

1017040

Rim

0,7

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

 

1017990

Outros

0,02 (*3)

 

1020000

Leite

0,6

 

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros

 

 

1030000

Ovos de aves

1

 

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05 (*3)

 

1050000

Anfíbios e répteis

0,02 (*3)

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,02 (*3)

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,02 (*3)

 

Fluopirame (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Fluopirame — código 1000000 exceto 1040000 : soma do fluopirame e do fluopirame-benzamida (M25), expressa em fluopirame

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Nicotina

(+)

As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente na cultura em causa, nem elucidar os mecanismos da sua formação. Aquando da revisão do LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 19 de outubro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0154050

Bagas de roseira-brava

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0256990

Outros

(+)

Aplicam-se os seguintes LMR aos cogumelos silvestres secos: 2,3 mg/kg para cepes, 1,2 mg/kg para cogumelos silvestres secos, à exceção dos cepes. As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente na cultura em causa, nem elucidar os mecanismos da sua formação. Aquando da revisão do LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 19 de outubro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0280020

Cogumelos silvestres

(+)

As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente na cultura em causa, nem elucidar os mecanismos da sua formação. Aquando da revisão do LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 19 de outubro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0610000

Chás

0630000

Infusões de plantas de

0631000

a)

flores

0631010

Camomila

0631020

Hibisco

0631030

Rosa

0631040

Jasmim

0631050

Tília

0631990

Outros

0632000

b)

folhas e plantas

0632010

Morangueiro

0632020

Rooibos

0632030

Erva-mate

0632990

Outros

0633000

c)

raízes

0633010

Valeriana

0633020

Ginseng

0633990

Outros

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0800000

ESPECIARIAS

0810000

Especiarias — sementes

0810010

Anis

0810020

Cominho-preto

0810030

Aipo

0810040

Coentro

0810050

Cominho

0810060

Endro/Aneto

0810070

Funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros

0820000

Especiarias — frutos

0820010

Pimenta-da-jamaica

0820020

Pimenta-de-sichuan

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0820070

Baunilha

0820080

Tamarindos

0820990

Outros

0830000

Especiarias — casca

0830010

Canela

0830990

Outros

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

0840010

Alcaçuz

0840020

Gengibre

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0840040

Rábano-rústico

0840990

Outros

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0850010

Cravinho

0850020

Alcaparra

0850990

Outros

0860000

Especiarias — estígmas

0860010

Açafrão

0860990

Outros

0870000

Especiarias — arilos

0870010

Macis

0870990

Outros»

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

são suprimidas as colunas relativas ao hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero alfa, ao hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero beta, ao lindano [hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero gama] e ao hexaclorociclo-hexano (HCH), soma dos isómeros, exceto o isómero gama,

ii)

a coluna relativa ao profenofos passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (3)

Profenofos (L)

(1)

(2)

(3)

0130040

Nêsperas

0,01 (*4)

0130050

Nêsperas-do-japão

0,01 (*4)

0154050

Bagas de roseira-brava

0,01 (*4)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01 (*4)

0154070

Azarolas

0,01 (*4)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,01 (*4)

0161050

Carambolas

0,01 (*4)

0161060

Dióspiros/caquis

0,01 (*4)

0161070

Jamelões

0,01 (*4)

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

0,01 (*4)

0162050

Cainitos

0,01 (*4)

0162060

Caquis americanos

0,01 (*4)

0163060

Anonas

0,01 (*4)

0163070

Goiabas

0,01 (*4)

0163090

Fruta-pão

0,01 (*4)

0163100

Duriangos

0,01 (*4)

0163110

Corações-da-índia

0,01 (*4)

0212040

Ararutas

0,01 (*4)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,01 (*4)

0251070

Mostarda-castanha

0,01 (*4)

0252020

Beldroegas

0,01 (*4)

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*4)

0256050

Salva

0,05 (+)

0256060

Alecrim

0,05 (+)

0256070

Tomilho

0,05 (+)

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0,05 (+)

0256090

Louro

0,05 (+)

0256100

Estragão

0,05 (+)

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (*4)

0270090

Palmitos

0,01 (*4)

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*4)

0401110

Sementes de cártamo

0,02 (*4)

0401120

Sementes de borragem

0,02 (*4)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,02 (*4)

0401150

Sementes de rícino

0,02 (*4)

0402020

Amêndoas de palmeiras

0,02 (*4)

0402030

Frutos de palmeiras

0,02 (*4)

0402040

Frutos da mafumeira

0,02 (*4)

0620000

Grãos de café

0,05 (*4)

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

0,05 (*4)

0631020

Hibisco

0,05 (*4)

0631030

Rosa

0,1 (+)

0631040

Jasmim

0,05 (*4)

0631050

Tília

0,05 (*4)

0631990

Outros

0,05 (*4)

0632000

b)

folhas e plantas

0,05 (*4)

0632010

Morangueiro

0,05 (*4)

0632020

Rooibos

0,05 (*4)

0632030

Erva-mate

0,05 (*4)

0632990

Outros

0,05 (*4)

0633000

c)

raízes

0,05 (*4)

0633010

Valeriana

0,05 (*4)

0633020

Ginseng

0,05 (*4)

0633990

Outros

0,05 (*4)

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05 (*4)

0640000

Grãos de cacau

0,05 (*4)

0650000

Alfarrobas

0,05 (*4)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias — sementes

0,05  (*4)

0810010

Anis

0,05 (*4)

0810020

Cominho-preto

0,05 (*4)

0810030

Aipo

0,05 (*4)

0810040

Coentro

0,05  (*4)

0810050

Cominho

0,05  (*4)

0810060

Endro/Aneto

0,05 (*4)

0810070

Funcho

0,05  (*4)

0810080

Feno-grego (fenacho)

0,05 (*4)

0810090

Noz-moscada

0,05 (*4)

0810990

Outros

0,05 (*4)

0820000

Especiarias — frutos

0,07  (*4)

0820010

Pimenta-da-jamaica

0,07  (*4)

0820020

Pimenta-de-sichuan

0,07  (*4)

0820030

Alcaravia

0,07  (*4)

0820040

Cardamomo

0,07  (*4)

0820050

Bagas de zimbro

0,07  (*4)

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0,07  (*4)

0820070

Baunilha

0,07  (*4)

0820080

Tamarindos

0,07  (*4)

0820990

Outros

0,07  (*4)

0830000

Especiarias — casca

0,05 (*4)

0830010

Canela

0,05 (*4)

0830990

Outros

0,05 (*4)

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*4)

0840020

Gengibre

0,05 (*4)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05 (*4)

0840040

Rábano-rústico

(+)

0840990

Outros

0,05 (*4)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05 (*4)

0850010

Cravinho

0,05 (*4)

0850020

Alcaparra

0,05 (*4)

0850990

Outros

0,05 (*4)

0860000

Especiarias — estigmas

0,05 (*4)

0860010

Açafrão

0,05 (*4)

0860990

Outros

0,05 (*4)

0870000

Especiarias — arilos

0,05 (*4)

0870010

Macis

0,05 (*4)

0870990

Outros

0,05 (*4)

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (*4)

0900010

Beterraba sacarina (raízes)

0,01 (*4)

0900020

Canas-de-açúcar

0,01 (*4)

0900030

Raízes de chicória

0,01 (*4)

0900990

Outros

0,01 (*4)

1015000

e)

equídeos

0,05

1015010

Músculo

0,05

1015020

Tecido adiposo

0,05

1015030

Fígado

0,05

1015040

Rim

0,05

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

1015990

Outros

0,05

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

0,05

1017010

Músculo

0,05

1017020

Tecido adiposo

0,05

1017030

Fígado

0,05

1017040

Rim

0,05

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

1017990

Outros

0,05

1030020

Pata

0,02 (*4)

1030030

Gansa

0,02 (*4)

1030040

Codorniz

0,02 (*4)

1030990

Outros

0,02 (*4)

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05 (*4)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*4)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*4)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*4)

(L)

=

Lipossolúvel

Profenofos (L)

(+)

Os dados da monitorização efetuada entre 2012 e 2015 revelam que ocorrem resíduos de profenofos nas plantas aromáticas. São necessários mais dados de monitorização para comparar a evolução da ocorrência de profenofos nas plantas aromáticas. Aquando da revisão do LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

(+)

Os dados da monitorização efetuada entre 2012 e 2015 revelam que ocorrem resíduos de profenofos nas pétalas de rosa. São necessários mais dados de monitorização para comparar a evolução da ocorrência de profenofos nas pétalas de rosa. Aquando da revisão do LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0631030

Rosa

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»

3)

No anexo V são aditadas as colunas seguintes relativas ao hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero alfa, ao hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero beta, e ao lindano [hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero gama].

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero alfa (L)

Hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero beta (L)

Lindano [isómero gama do hexaclorociclo-hexano (HCH)] (L)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0,01 (*5)

0110000

Citrinos

 

 

 

0110010

Toranjas

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

 

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

 

 

0130010

Maçãs

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

0130990

Outros

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

 

0140010

Damascos

 

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

 

0140040

Ameixas

 

 

 

0140990

Outros

 

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

0151000

a)

uvas

 

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

0152000

b)

morangos

 

 

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

 

0154070

Azarolas

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

 

0154990

Outros

 

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

0163020

Bananas

 

 

 

0163030

Mangas

 

 

 

0163040

Papaias

 

 

 

0163050

Romãs

 

 

 

0163060

Anonas

 

 

 

0163070

Goiabas

 

 

 

0163080

Ananases

 

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

 

0163100

Duriangos

 

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

 

0163990

Outros

 

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0,01 (*5)

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

 

0211000

a)

batatas

 

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

0213020

Cenouras

 

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

 

0213090

Salsifis

 

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

0213110

Nabos

 

 

 

0213990

Outros

 

 

 

0220000

Bolbos

 

 

 

0220010

Alhos

 

 

 

0220020

Cebolas

 

 

 

0220030

Chalotas

 

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

 

0220990

Outros

 

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

0231000

a)

solanáceas

 

 

 

0231010

Tomates

 

 

 

0231020

Pimentos

 

 

 

0231030

Beringelas

 

 

 

0231040

Quiabos

 

 

 

0231990

Outros

 

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

0232010

Pepinos

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

 

0233010

Melões

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

 

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

 

0241010

Brócolos

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

 

0242990

Outros

 

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

0243020

Couves-galegas

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

0251020

Alfaces

 

 

 

0251030

Escarolas

 

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

 

0251060

Rúculas/erucas

 

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

 

0251990

Outros

 

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

 

 

0252010

Espinafres

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

0252990

Outros

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

 

 

 

0254000

d)

agriões-de-água

 

 

 

0255000

e)

endívias

 

 

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

0256010

Cerefólios

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

0256990

Outros

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

 

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

 

0260990

Outros

 

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

 

0270010

Espargos

 

 

 

0270020

Cardos

 

 

 

0270030

Aipos

 

 

 

0270040

Funchos

 

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

 

0270090

Palmitos

 

 

 

0270990

Outros

 

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

 

 

 

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

 

 

 

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0,01 (*5)

0300010

Feijões

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0,01 (*5)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

0401020

Amendoins

 

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

 

0401990

Outros

 

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0,01 (*5)

0500010

Cevada

 

 

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

 

 

 

0500030

Milho

 

 

 

0500040

Milho-painço

 

 

 

0500050

Aveia

 

 

 

0500060

Arroz

 

 

 

0500070

Centeio

 

 

 

0500080

Sorgo

 

 

 

0500090

Trigo

 

 

 

0500990

Outros

 

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0610000

Chás

 

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

0631000

a)

flores

 

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

 

0700000

LÚPULOS

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0810010

Anis

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

0820000

Especiarias — frutos

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

0830000

Especiarias — casca

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0830010

Canela

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0840020

Gengibre

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0850010

Cravinho

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0860010

Açafrão

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

0870000

Especiarias — arilos

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0870010

Macis

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0,01 (*5)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

0900990

Outros

 

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

0,01  (*5)

0,01  (*5)

0,01  (*5)

1010000

Tecidos de

 

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

 

1011010

Músculo

 

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

 

 

1011030

Fígado

 

 

 

1011040

Rim

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1011990

Outros

 

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

1012010

Músculo

 

 

 

1012020

Tecido adiposo

 

 

 

1012030

Fígado

 

 

 

1012040

Rim

 

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1012990

Outros

 

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

 

1013010

Músculo

 

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

 

 

1013030

Fígado

 

 

 

1013040

Rim

 

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1013990

Outros

 

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

1014010

Músculo

 

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

 

 

1014030

Fígado

 

 

 

1014040

Rim

 

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1014990

Outros

 

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

 

1015010

Músculo

 

 

 

1015020

Tecido adiposo

 

 

 

1015030

Fígado

 

 

 

1015040

Rim

 

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1015990

Outros

 

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

 

1016010

Músculo

 

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1016990

Outros

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

1017010

Músculo

 

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

 

 

1017030

Fígado

 

 

 

1017040

Rim

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1017990

Outros

 

 

 

1020000

Leite

 

 

 

1020010

Vaca

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

1030000

Ovos de aves

 

 

 

1030010

Galinha

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

 

 

 

1050000

Anfíbios e répteis

 

 

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

 

 

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

 

 

 

(L)

=

Lipossolúvel

Hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero alfa (L)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero beta (L)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Lindano [isómero gama do hexaclorociclo-hexano (HCH)] (L)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(*2)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*3)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*4)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.