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9.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/129 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/970 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea d),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 contém a lista das pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
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(2) |
Em 2 de junho de 2017, o CSNU adotou a Resolução 2356 (2017), que aditou catorze pessoas singulares e quatro entidades à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. Em 1 de junho de 2017, o Comité de Sanções alterou igualmente a inclusão na lista de quatro entradas existentes. |
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(3) |
O anexo IV deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
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1. |
Na rubrica «A. Pessoas singulares», são aditadas as seguintes entradas:
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2. |
Na rubrica «B. Pessoas coletivas, entidades e organismos», são aditadas as seguintes entradas:
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3. |
Na rubrica «A. Pessoas singulares», a entrada:
passa a ter a seguinte redação:
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4. |
Na rubrica «A. Pessoas singulares», a entrada:
passa a ter a seguinte redação:
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5. |
Na rubrica «A. Pessoas singulares», a entrada:
passa a ter a seguinte redação:
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6. |
Na rubrica «A. Pessoas singulares», a entrada:
passa a ter a seguinte redação:
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