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8.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/963 DA COMISSÃO
de 7 de junho de 2017
relativo à autorização da preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatinus (anteriormente classificado como Aspergillus aculeatus) (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (anteriormente classificado como Trichoderma longibrachiatum) (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP4842) e bacilolisina produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9554) como aditivo em alimentos para todas as espécies aviárias e leitões desmamados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 358/2005 e (UE) n.o 1270/2009 (detentor da autorização Kemin Europa NV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
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(2) |
A preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatinus (anteriormente classificado como Aspergillus aculeatus) (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (anteriormente classificado como Trichoderma longibrachiatum) (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP4842) e bacilolisina produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9554) foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão (3) e para perus de engorda e leitões desmamados pelo Regulamento (UE) n.o 1270/2009 da Comissão (4). Esta preparação foi subsequentemente inscrita no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatinus (anteriormente classificado como Aspergillus aculeatus) (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (anteriormente classificado como Trichoderma longibrachiatum) (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP4842) e bacilolisina produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9554) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda e leitões desmamados, bem como, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova autorização como aditivo em alimentos para todas as espécies aviárias. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no seu parecer de 9 de setembro de 2015 (5), que, nas condições de utilização propostas, o aditivo não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu também que a utilização desta preparação tem potencial para ser eficaz em frangos de engorda, perus de engorda e galinhas poedeiras (6). Considerou-se que estas conclusões podem ser alargadas às frangas criadas para postura e aos perus criados para reprodução. A Autoridade considerou ainda que o modo de ação das enzimas presentes no aditivo pode ser considerado semelhante em todas as espécies aviárias, pelo que as conclusões sobre a eficácia nas principais espécies de aves de capoeira podem ser extrapoladas às espécies menores de aves de capoeira e aves ornamentais. |
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(5) |
No que diz respeito à utilização do aditivo em leitões desmamados, a Autoridade não pôde chegar a uma conclusão sobre a eficácia do aditivo nesta categoria de animais devido à falta de dados. No entanto, num estudo observou-se um aumento de peso substancialmente mais elevado e um melhor índice de conversão alimentar do que no grupo de controlo e num segundo estudo os resultados mostraram uma melhoria do aumento de peso diário médio nas fêmeas, embora não nos machos. Além do longo historial de utilização, estas provas foram consideradas um indício substancial da melhoria dos parâmetros zootécnicos de aumento de peso. Por conseguinte, considerou-se que os dados fornecidos preenchem as condições para a demonstração da eficácia do aditivo em leitões desmamados. |
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(6) |
A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(7) |
A avaliação da preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatinus (anteriormente classificado como Aspergillus aculeatus) (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (anteriormente classificado como Trichoderma longibrachiatum) (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP4842) e bacilolisina produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9554) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
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(8) |
Os Regulamentos (CE) n.o 358/2005 e (UE) n.o 1270/2009 devem ser alterados em conformidade. |
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(9) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 358/2005
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 358/2005, é suprimida a entrada E 1620 relativa a endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6, endo-1,4-beta-glucanase EC 3.2.1.4, alfa-amilase EC 3.2.1.1, bacilolisina EC 3.4.24.28 e endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8.
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1270/2009
O Regulamento (UE) n.o 1270/2009 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É suprimido o artigo 2.o. |
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2) |
É suprimido o anexo II. |
Artigo 4.o
Medidas transitórias
A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 28 de dezembro de 2017 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de junho de 2017, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão, de 2 de março de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos e de novas utilizações de aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 57 de 3.3.2005, p. 3).
(4) Regulamento (UE) n.o 1270/2009 da Comissão, de 21 de dezembro de 2009, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 339 de 22.12.2009, p. 28).
(5) EFSA Journal (2015); 13(9):4234.
(6) Devido à falta de dados adequados sobre a recuperação enzimática, os estudos de eficácia não puderam chegar a conclusões sobre a eficácia na dose recomendada, baseando-se em vez disso em cálculos e referindo-se apenas à dose nominal.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
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4a1620i |
Kemin Europa NV |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-glucanase EC 3.2.1.4 Alfa-amilase EC 3.2.1.1 Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 Bacilolisina EC 3.4.24.28 |
Composição do aditivo Preparação de:
Forma sólida Caracterização da substância ativa
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Frangos de engorda Frangas criadas para postura Espécies aviárias menores para postura Espécies aviárias menores criadas para postura Aves ornamentais Leitões (desmamados) |
— |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase 1 175 U Endo-1,4-beta-glucanase 9 000 U Alfa-amilase 200 U Endo-1,4-beta-xilanase 17 500 U Bacilolisina 850 U |
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28 de junho de 2027 |
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Método analítico (6) Para a determinação no aditivo para a alimentação animal de:
Para a determinação em pré-misturas e alimentos para animais de:
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Todos os perus Galinhas poedeiras Espécies aviárias menores de engorda |
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Endo-1,3(4)-beta-glucanase 588 U Endo-1,4-beta-glucanase 4 500 U Alfa-amilase 100 U Endo-1,4-beta-xilanase 8 750 U Bacilolisina 425 U |
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(1) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0056 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 7,5 e 30 °C.
(2) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0056 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de carboximetilcelulose, a pH 4,8 e 50 °C.
(3) 1 U é a quantidade de enzima que hidrolisa 1 micromole de ligações glicosídicas por minuto a partir de um polímero amiláceo reticulado insolúvel em água, a pH 7,5 e 37 °C.
(4) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0067 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 5,3 e 50 °C.
(5) 1 U é a quantidade de enzima que provoca a solubilização de 1 micrograma de substrato de azo-caseína por minuto, a pH 7,5 e 37 °C.
(6) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports