2.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/940 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2017

relativo à autorização do ácido fórmico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o ácido fórmico. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de ácido fórmico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria designada por «aditivos tecnológicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 30 de abril de 2015 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de ácido fórmico não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu também que a preparação é eficaz na inibição ou redução do número de agentes patogénicos bacterianos em matérias-primas para a alimentação animal e alimentos compostos para animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de ácido fórmico revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «melhoradores das condições de higiene», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal 2015; 13(5):4113.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de ácido fórmico/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Aditivos tecnológicos: melhoradores das condições de higiene

1k236

Ácido fórmico

Composição do aditivo

Ácido fórmico (≥ 84,5 %)

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Ácido fórmico ≥ 84,5 %

H2CO2

N.o CAS: 64-18-6

Método analítico  (1)

Para a determinação do ácido fórmico: método de cromatografia iónica com deteção de condutividade elétrica (IC-ECD)

Todas as espécies animais

10 000

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento.

2.

A mistura de diferentes fontes de ácido fórmico não deve exceder o teor máximo autorizado nos alimentos completos para animais.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

21.6.2027


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.