30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/909 DA COMISSÃO

de 11 de maio de 2017

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Huile d'olive de Corse/Huile d'olive de Corse — Oliu di Corsica (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido apresentado pela França de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Huile d'olive de Corse»/«Huile d'olive de Corse — Oliu di Corsica», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 148/2007 da Comissão (2).

(2)

Por ofício de 18 de fevereiro de 2016, as autoridades francesas comunicaram à Comissão a concessão de um período transitório a título do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com termo em 31 de dezembro de 2025, a doze operadores estabelecidos no seu território, que preenchem as condições requeridas pelo referido artigo, em conformidade com o despacho de 26 de janeiro de 2016, relativo à denominação de origem protegida «Huile d'olive de Corse»/«Huile d'olive de Corse — Oliu di Corsica», publicado em 5 de fevereiro de 2016 no Jornal Oficial da República Francesa. Quando do procedimento nacional de oposição, estes operadores, que comercializaram a denominação de origem protegida «Huile d'olive de Corse»/«Huile d'olive de Corse — Oliu di Corsica», legalmente e de forma contínua durante pelo menos os cinco anos anteriores ao pedido, tinham apresentado uma oposição referente à supressão do calendário de reconversão relativo às variedades de azeitonas, indicando que necessitavam de um período de tempo para adaptar a composição do seu pomar. Os operadores em causa são os seguintes: EARL de Marquiliani, 20270 Aghione; Arthur Antolini, 11, lotissement Orabona, 20220 Monticello; Dominique Arrighi, 20290 Lucciana; Dominique Bichon, Le Regino, 20226 Speloncato; EARL Casa Rossa, Pianiccia, 20270 Tallone; William Delamare, Domaine de Valle, 20213 Querciolo; Roselyne Hubert, Pietra Macchja, 20279 Ville di Paraso; EARL Domaine de Torraccia, 20137 Lecci; Josette Lucciardi, Domaine de Pianiccione, 20270 Antisanti; Alfred Matt, plaine de Vallecalle, 20217 Saint-Florent; Jean-Luc Mozziconacci, Albaretto, 20240 Ghisonaccia e Jean-Louis Tommasini, 20225 Avapessa.

(3)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(4)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Huile d'olive de Corse»/«Huile d'olive de Corse — Oliu di Corsica» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

A proteção concedida em virtude do artigo 1.o está sujeita ao período transitório concedido pela França aos operadores que preenchem as disposições do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 148/2007 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2007, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Geraardsbergse mattentaart (IGP) — Pataca de Galicia ou Patata de Galicia (IGP) — Poniente de Granada (DOP) — Gata-Hurdes (DOP) — Patatas de Prades ou Patates de Prades (IGP) — Mantequilla de Soria (DOP) — Huile d'olive de Nîmes (DOP) — Huile d'olive de Corse ou huile d'olive de Corse-Oliu di Corsica (DOP) — Clémentine de Corse (IGP) — Agneau de Sisteron (IGP) — Connemara Hill Lamb ou Uain Sléibhe Chonamara (IGP) — Sardegna (DOP) — Carota dell'Altopiano del Fucino (IGP) — Stelvio ou Stilfser (DOP) — Limone Femminello del Gargano (IGP) — Azeitonas de Conserva de Elvas e Campo maior (DOP) — Chouriça de Carne de Barroso-Montalegre (IGP) — Chouriço de Abóbora de Barroso-Montalegre (IGP) — Sangueira de Barroso-Montalegre (IGP) — Batata de Trás-os-Montes (IGP) — Salpicão de Barroso-Montalegre (IGP) — Alheira de Barroso-Montalegre (IGP) — Cordeiro de Barroso, Anho de Barroso ou Borrego de leite de Barroso (IGP) — Azeite do Alentejo Interior (DOP) — Paio de Beja (IGP) — Linguíça do Baixo Alentejo ou Chouriço de carne do Baixo Alentejo (IGP) — Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Istre (DOP)], (JO L 46 de 16.2.2007, p. 14).

(3)  JO C 9 de 12.1.2017, p. 42.