23.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/18 |
REGULAMENTO (UE) 2017/874 DA COMISSÃO
de 22 de maio de 2017
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de butano (E 943a), isobutano (E 943b) e propano (E 944) em preparações de corantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização. |
(2) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(3) |
Em 26 de janeiro de 2016, foi apresentado um pedido de autorização relativo à utilização de butano (E 943a), isobutano (E 943b) e propano (E 944) como propulsores em preparações de corantes dos grupos II e III, tal como definidos no anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(4) |
O butano, o isobutano e o propano utilizados como propulsores podem produzir a pressão necessária para expelir preparações de corantes de um pulverizador a fim de obter uma cobertura homogénea adequada dos corantes em géneros alimentícios. |
(5) |
O Comité Científico da Alimentação Humana avaliou a segurança do propano, do butano e do isobutano como solventes de extração em 1991 e concluiu que essa utilização é aceitável sob reserva de um limite de resíduos em géneros alimentícios de 1 mg/kg por substância (3). |
(6) |
Em 1999, o Comité Científico da Alimentação Humana formulou um parecer sobre o propano, o butano e o isobutano como gases propulsores para pulverizadores de culinária em aerossol à base de óleo vegetal e pulverizadores de culinária à base de emulsões aquosas (4), tendo concluído que, atendendo ao baixo nível de resíduos dos gases de propulsão, a sua utilização para assar e fritar não suscita preocupações de ordem toxicológica. |
(7) |
Os dados analíticos fornecidos pelo requerente confirmaram que uma hora depois da pulverização de vários alimentos, os resíduos de butano (E 943a), isobutano (E 943b) e 943b) e propano (E 944) são inferiores ao limite de 1 mg/kg. |
(8) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se aquela atualização não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de butano (E 943a), isobutano (E 943b) e propano (E 944) como propulsores em preparações de corantes constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
(9) |
Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de butano (E 943a), isobutano (E 943b) e propano (E 944) como propulsores em preparações de corantes dos grupos II e III, tal como definidos no anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Devido ao risco de ignição e ao tempo necessário para reduzir os níveis dos propulsores abaixo do limite de 1 mg/kg, é adequado conceder a autorização exclusivamente para uso profissional, a fim de assegurar que os protocolos industriais normalizados são respeitados e que o lapso de tempo que decorre entre a pulverização e o consumo é suficiente para cumprir o limite de resíduos aceitável. |
(10) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, vigésima nona série, 1992.
(4) Opinion on propane, butane and iso-butane as propellant gases for vegetable oil-based aerosol cooking sprays and water-based emulsion cooking sprays. Comité Científico da Alimentação Humana, 29.3.1999.
ANEXO
No anexo III, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 1333/2008, são inseridas as seguintes entradas após a entrada relativa ao E 903:
«E 943a |
Butano |
1 mg/kg no género alimentício final |
Preparações de corantes dos grupos II e III, tal como definidos no anexo II, parte C (exclusivamente para uso profissional) |
E 943b |
Isobutano |
1 mg/kg no género alimentício final |
Preparações de corantes dos grupos II e III, tal como definidos no anexo II, parte C (exclusivamente para uso profissional) |
E 944 |
Propano |
1 mg/kg no género alimentício final |
Preparações de corantes dos grupos II e III, tal como definidos no anexo II, parte C (exclusivamente para uso profissional)» |