18.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/841 DA COMISSÃO

de 17 de maio de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bentazona, bifenazato, bromoxinil, carfentrazona-etilo, clorprofame, ciazofamida, desmedifame, diquato, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), etoxazol, famoxadona, fenamidona, flumioxazina, foramsulfurão, Gliocladium catenulatum estirpe J1446, imazamox, imazossulfurão, isoxaflutol, laminarina, metalaxil-M, metoxifenozida, milbemectina, oxassulfurão, pendimetalina, fenemedifame, pimetrozina, S-metolacloro e trifloxistrobina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Os períodos de aprovação das substâncias ativas bentazona, diquato, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), famoxadona, flumioxazina, metalaxil-M e pimetrozina foram prorrogados pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/549 da Comissão (3). A aprovação dessas substâncias expira a 30 de junho de 2017. Foram apresentados pedidos de renovação da inclusão dessas substâncias no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4), em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (5).

(3)

Os períodos de aprovação das substâncias ativas carfentrazona-etilo, ciazofamida, fenamidona, foramsulfurão, imazamox, isoxaflutol, oxassulfurão, pendimetalina e trifloxistrobina foram prorrogados pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/950 da Comissão (6). A aprovação dessas substâncias expira a 31 de julho de 2017.

(4)

Os períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bifenazato, bromoxinil, clorprofame, desmedifame, etoxazol, Gliocladium catenulatum estirpe J1446, imazossulfurão, laminarina, metoxifenozida, milbemectina, fenemedifame e S-metolacloro foram prorrogados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1197/2012 da Comissão (7). A aprovação dessas substâncias expira a 31 de julho de 2017.

(5)

Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação das substâncias enumeradas nos considerandos 3 e 4 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (8).

(6)

Devido ao facto de a avaliação das substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas caduquem antes de ser tomada uma decisão sobre a sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação.

(7)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, caso a Comissão adote um regulamento que determine que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância ativa, consoante a data que for posterior. Caso a Comissão adote um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/549 da Comissão, de 8 de abril de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas bentazona, cihalofope-butilo, diquato, famoxadona, flumioxazina, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), metalaxil-M, picolinafena, prossulfurão, pimetrozina, tiabendazol e tifensulfurão-metilo (JO L 95 de 9.4.2016, p. 4).

(4)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2016/950 da Comissão, de 15 de junho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4-DB, beta-ciflutrina, carfentrazona-etilo, Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660), ciazofamida, deltametrina, dimetenamida-P, etofumesato, fenamidona, flufenacete, flurtamona, foramsulfurão, fostiazato, imazamox, iodossulfurão, iprodiona, isoxaflutol, linurão, hidrazida maleica, mesotriona, oxassulfurão, pendimetalina, picoxistrobina, siltiofame e trifloxistrobina (JO L 159 de 16.6.2016, p. 3).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1197/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas acetamipride, alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bifenazato, bromoxinil, clorprofame, desmedifame, etoxazol, Gliocladium catenulatum estirpe J1446, imazossulfurão, laminarina, mepanipirime, metoxifenozida, milbemectina, fenemedifame, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA 342, quinoxifena, S-metolacloro, tepraloxidime, tiaclopride, tirame e zirame (JO L 342 de 14.12.2012, p. 27).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 11, Bentazona, a data é substituída por «30 de junho de 2018»;

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 15, Diquato, a data é substituída por «30 de junho de 2018»;

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 19, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), a data é substituída por «30 de junho de 2018»;

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 23, Pimetrozina, a data é substituída por «30 de junho de 2018»;

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 35, Famoxadona, a data é substituída por «30 de junho de 2018»;

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 37, Metalaxil-M, a data é substituída por «30 de junho de 2018»;

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 39, Flumioxazina, a data é substituída por «30 de junho de 2018»;

8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 41, Imazamox, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 42, Oxassulfurão, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

10)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 44, Foramsulfurão, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

11)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 46, Ciazofamida, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

12)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 53, Pendimetalina, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

13)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 59, Trifloxistrobina, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

14)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 60, Carfentrazona-etilo, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

15)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 62, Fenamidona, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

16)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 63, Isoxaflutol, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

17)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 78, Clorprofame, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

18)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 83, Alfa-cipermetrina, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

19)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 84, Benalaxil, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

20)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 85, Bromoxinil, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

21)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 86, Desmedifame, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

22)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 88, Fenemedifame, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

23)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 93, Ampelomyces quisqualis Estirpe: AQ 10, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

24)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 95, Laminarina, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

25)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 96, Metoxifenozida, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

26)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 97, S-metolacloro, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

27)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 98, Gliocladium catenulatum Estirpe: J1446, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

28)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 99, Etoxazol, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

29)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 109, Bifenazato, a data é substituída por «31 de julho de 2018»;

30)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 110, Milbemectina, a data é substituída por «31 de julho de 2018».