12.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/35 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/807 DA COMISSÃO
de 11 de maio de 2017
que estabelece derrogações do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 no que diz respeito à data-limite para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, à data-limite para a comunicação de alterações do pedido único ou do pedido de pagamento e à data-limite para os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base para 2017
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (2) estabelece a data-limite para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, a data-limite para a comunicação de alterações do pedido único ou do pedido de pagamento e a data-limite para a apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base. |
(2) |
Vários Estados-Membros estão a implementar alterações aos seus sistemas administrativos para os pagamentos diretos, envolvendo, nomeadamente, alterações estruturais dos seus sistemas de identificação de parcelas e a reorganização das tecnologias da informação. As alterações coincidem com uma etapa importante na introdução obrigatória do pedido de ajuda geoespacial o que trouxe algumas dificuldades administrativas para esses Estados-Membros. |
(3) |
Essa situação afetou a possibilidade de os beneficiários apresentarem um pedido único, pedidos de ajuda ou de pagamento, pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base dentro dos prazos previstos nos artigos 13.o, n.o 1, e 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014. |
(4) |
Perante essa situação, é adequado prever uma derrogação aos artigos 13.o, n.o 1, e 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 que permita aos Estados-Membros fixarem, para 2017, uma data-limite para a apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda ou dos pedidos de pagamento e uma data-limite para a apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base que sejam posteriores às previstas nesses artigos. Atendendo a que as datas referidas nos artigos 11.o, n.o 4, e 15.o, n.os 2 e 2-A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 estão ligadas à data-limite prevista no artigo 13.o, n.o 1, do mesmo regulamento, deve ser prevista uma derrogação similar para a comunicação dos resultados dos controlos preliminares e de alterações do pedido único ou do pedido de pagamento. |
(5) |
Dado que essas derrogações devem abranger o pedido único, os pedidos de ajuda e os pedidos de pagamento, as alterações do pedido único ou do pedido de pagamento e os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento para 2017, o presente regulamento deve ser aplicável aos pedidos e pedidos de pagamento relativos a 2017. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos e do Comité do Desenvolvimento Rural, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no que diz respeito a 2017, as datas-limite a fixar pelos Estados-Membros para apresentação do pedido único, dos pedidos de ajuda ou dos pedidos de pagamento não podem ser posteriores a 15 de junho.
Artigo 2.o
Em derrogação ao artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 no que diz respeito a 2017, e caso os Estados-Membros recorram às derrogações previstas no artigo 1.o do presente regulamento, as alterações do pedido único ou do pedido de pagamento em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 devem ser comunicadas à autoridade competente até 15 de junho.
Artigo 3.o
As derrogações previstas nos artigos 1.o e 2.o do presente regulamento são igualmente aplicáveis para efeitos de cálculo dos prazos de 26, 35 e 10 dias de calendário, respetivamente, após a data-limite de apresentação do pedido único, do pedido de ajuda ou de pagamento e a data-limite para a comunicação das alterações a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 15.o, n.o 2-A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.
Artigo 4.o
Em derrogação ao artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no que diz respeito a 2017, a data a fixar pelos Estados-Membros para a apresentação dos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base não pode ser posterior a 15 de junho.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável aos pedidos e aos pedidos de pagamento relativos a 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).