9.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/1


REGULAMENTO (UE) 2017/786 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que se refere às definições de farinha de peixe e de óleo de peixe

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 estabelece regras de saúde pública e de saúde animal para os subprodutos animais e produtos derivados, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública e animal decorrentes desses produtos. Distribui esses produtos por categorias específicas que refletem o nível desses riscos e prevê requisitos para a sua utilização e eliminação seguras.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece medidas de execução para o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo definições de subprodutos de origem animal tais como a farinha de peixe e o óleo de peixe.

(3)

A farinha de peixe é definida no ponto 7 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011 como proteínas animais transformadas derivadas de animais aquáticos, exceto mamíferos marinhos. A definição de óleo de peixe, que é um produto do mesmo processo tecnológico que a farinha de peixe, consta do ponto 9 do mesmo anexo.

(4)

Em conformidade com o artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, a expressão «animal aquático» é definida, por referência ao artigo 3.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (3), como qualquer peixe pertencente à superclasse Agnatha e às classes Chondrichthyes e Osteichthyes, qualquer molusco pertencente ao filo Mollusca e qualquer crustáceo pertencente ao subfilo Crustacea.

(5)

A atual definição de «animais aquáticos» não inclui estrelas-do-mar pertencentes ao filo Echinodermata, subfilo Asterozoa, nem invertebrados aquáticos exceto moluscos e crustáceos. Por conseguinte, não é possível utilizar estrelas-do-mar ou invertebrados aquáticos de criação exceto moluscos e crustáceos para a produção de farinha de peixe e de óleo de peixe.

(6)

As estrelas-do-mar são invertebrados marinhos e predadores principalmente de outros invertebrados marinhos tais como os moluscos. São regularmente colhidas como subproduto de operações de cultura de moluscos bivalves destinados ao consumo humano, não tendo esta atividade um impacto negativo apreciável sobre a população de estrelas-do-mar. Esta captura acidental acessória representa uma fonte potencialmente valiosa de proteínas na alimentação de suínos ou de aves de capoeira.

(7)

O anelídeo poliqueta Nereis virens constitui uma fonte de proteínas alternativa na alimentação de peixes carnívoros de criação que permite a redução das despesas de alimentação e da dependência da farinha de peixe.

(8)

O considerando 18 do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 explica que os invertebrados aquáticos que não são abrangidos pela definição constante do artigo 3.o, ponto 9, do referido regulamento, como as estrelas-do-mar e os invertebrados aquáticos de criação exceto moluscos e crustáceos, e que não representam um risco de transmissão de doenças, podem ser utilizados, por exemplo, para a produção de farinha de peixe, nas mesmas condições que os animais aquáticos abrangidos por aquela definição.

(9)

As regras da União em vigor em matéria de subprodutos animais e de encefalopatias espongiformes transmissíveis (4) não proíbem a utilização de estrelas-do-mar e de invertebrados aquáticos de criação exceto moluscos e crustáceos na produção de alimentos para animais de criação.

(10)

Dado que a utilização de proteínas animais transformadas provenientes de animais aquáticos selvagens, como as estrelas-do-mar, e de invertebrados aquáticos de criação exceto moluscos e crustáceos nos alimentos para não ruminantes não representa um risco mais elevado do que a utilização de farinha de peixe nesses alimentos para animais, é conveniente alterar as definições de «farinha de peixe» e «óleo de peixe» a fim de incluir certos animais invertebrados aquáticos.

(11)

Para efeitos de proteção do ambiente e para evitar a criação de novos fatores de pressão sobre as populações de estrelas-do-mar selvagens, a sua utilização para a produção de farinha de peixe deve ser limitada aos casos em que as estrelas-do-mar são colhidas numa zona de produção de moluscos, conforme definido na Diretiva 2006/88/CE.

(12)

As definições de farinha de peixe e de óleo de peixe, enunciadas nos pontos 7 e 9, respetivamente, do anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011 devem ser alteradas em conformidade.

(13)

As normas de processamento do óleo de peixe, como previstas no anexo X do Regulamento (UE) n.o 142/2011, devem ser alargadas por referência ao artigo 10.o, alínea l), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 a fim de permitir a utilização de invertebrados aquáticos e terrestres, com exceção de espécies patogénicas para os seres humanos ou animais, na produção de óleo de peixe, a fim de incluir estrelas-do-mar e invertebrados aquáticos de criação exceto moluscos e crustáceos.

(14)

Os anexos I e X do Regulamento (UE) n.o 142/2011 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e X do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(3)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

(4)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).


ANEXO

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Farinha de peixe”, proteínas animais transformadas derivadas de animais aquáticos, exceto mamíferos marinhos, incluindo invertebrados aquáticos de criação, incluindo os abrangidos pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (*1), e estrelas-do-mar da espécie Asterias rubens colhidas numa zona de produção de moluscos;

(*1)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).»;"

b)

O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

Óleo de peixe”, óleo derivado do processamento de animais aquáticos, exceto mamíferos marinhos, incluindo invertebrados aquáticos de criação, incluindo os abrangidos pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/88/CE, e estrelas-do-mar da espécie Asterias rubens colhidas numa zona de produção de moluscos, ou óleo derivado do processamento de peixe para consumo humano, que um operador destinou a outros fins que não o consumo humano;».

2)

No anexo X, capítulo II, secção 3, letra A, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Óleo de peixe

Apenas as matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alíneas i), j) e l), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e as matérias de categoria 3 provenientes de animais aquáticos referidas no artigo 10.o, alíneas e) e f), do mesmo regulamento podem ser utilizadas para a produção de óleo de peixe.».