5.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/777 DA COMISSÃO

de 4 de maio de 2017

que dá início ao reexame do Regulamento de Execução n.o 501/2013 do Conselho (que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia) para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um produtor-exportador tunisino, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse produtor-exportador e que sujeita as importações desse produtor-exportador a registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 13.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 5,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de isenção das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base.

(2)

O pedido foi apresentado em 13 de setembro de 2016 pela Look Design System SA («requerente»), um produtor-exportador de bicicletas na Tunísia («país em causa»).

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME

(3)

O produto objeto de reexame são as bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, expedidos da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declarados originários da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (código TARIC 8712003010 e 8712007091).

3.   MEDIDAS EM VIGOR

(4)

Em 29 de maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 (2), alterou o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho (3) que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (4).

(5)

Na mesma data, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 (5), tornou as medidas instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China extensivas às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia.

(6)

Em 18 de maio de 2015, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/776 (6), tornou as medidas instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China extensivas às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas.

4.   MOTIVOS DO REEXAME

(7)

O requerente alegou que não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores no país em causa sujeitos às medidas anti-dumping instituídas sobre o produto objeto de reexame.

(8)

O requerente alegou ainda que não exportou o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito que serviu de base ao inquérito que esteve na origem das medidas objeto de extensão, ou seja, durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2011 e 31 de agosto de 2012.

(9)

Mais alegou que não recorreu a práticas de evasão das medidas em vigor.

(10)

Por último, o requerente apresentou elementos de prova de que exportou o produto objeto de reexame para a União em agosto de 2016.

5.   PROCEDIMENTO

5.1.   Início

(11)

Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, a fim de determinar a possibilidade de conceder ao requerente uma isenção das medidas objeto de extensão.

A indústria da União conhecida como interessada foi informada do pedido de reexame, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações. No entanto, não foram recebidas quaisquer observações.

5.2.   Revogação das medidas anti-dumping em vigor e registo das importações

(12)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame produzido e vendido para exportação para a União pelo requerente.

(13)

Simultaneamente, essas importações devem ficar sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, a fim de assegurar que, caso o reexame conclua pela existência de práticas de evasão por parte do requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping a partir da data do registo dessas importações. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do inquérito.

5.3.   Período de inquérito de reexame

(14)

O inquérito incide sobre o período compreendido entre 1 de abril de 2016 e 31 de março de 2017 («período de inquérito de reexame»).

5.4.   Inquérito sobre o requerente

(15)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente. O requerente deve devolver o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, salvo disposição em contrário, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base.

5.5.   Outras observações por escrito

(16)

Sob reserva do disposto no presente regulamento, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. Salvo especificação em contrário, as informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

5.6.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

(17)

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.7.   Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

(18)

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer os seus direitos de defesa.

(19)

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7).

(20)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

(21)

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: TRADE-R662-BICYCLES-CIR@ec.europa.eu

6.   NÃO COLABORAÇÃO

(22)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base.

(23)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

(24)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

(25)

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   CONSELHEIRO-AUDITOR

(26)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro-auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. O conselheiro-auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos.

(27)

Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

(28)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro-auditor no sítio da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/,

8.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(29)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

9.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(30)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, um reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013, a fim de determinar se as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, expedidos da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declarados originários da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (código TARIC 8712003010 e 8712007091), produzidos por Look Design System SA (código adicional TARIC C206), devem ser objeto das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 no que respeita às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras devem tomar as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União referidas no artigo 1.o do presente regulamento, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 153 de 5.6.2013, p. 17).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho, de 3 de outubro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 261 de 6.10.2011, p. 2).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153 de 5.6.2013, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/776 da Comissão, de 18 de maio de 2015, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas (JO L 122 de 19.5.2015, p. 4).

(7)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(8)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).