5.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/1


REGULAMENTO (UE) 2017/776 DA COMISSÃO

de 4 de maio de 2017

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o quadro 3.1 apresenta a lista de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo I, partes 2 a 5, do mesmo regulamento.

(2)

A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) recebeu, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, propostas de novas classificações e rotulagens harmonizadas, bem como de atualização ou supressão de classificações e rotulagens harmonizadas, relativas a determinadas substâncias. Tendo em conta os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA sobre essas propostas e as observações das partes interessadas, é pertinente introduzir, atualizar ou suprimir as classificações e rotulagens harmonizadas de algumas substâncias.

(3)

As estimativas de toxicidade aguda (ATE, de Acute Toxicity Estimates) são principalmente utilizadas para determinar a classificação de toxicidade aguda para a saúde humana das misturas que contêm substâncias classificadas em termos de toxicidade aguda. A inclusão de valores de ATE harmonizados nas menções constantes do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 facilitará a harmonização da classificação das misturas e apoiará as autoridades de fiscalização. Os valores de ATE harmonizados em conformidade com o artigo 37.o devem ser aditados na penúltima coluna do quadro 3.1 do anexo VI, parte 3, do referido regulamento. Nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea e), esses valores devem ser especificados nos pareceres e decisões em matéria de classificação harmonizada. No Regulamento (CE) n.o 1272/2008, anexo VI, o título da supramencionada coluna no quadro 3.1 da parte 3, bem como o título do ponto 1.1.2.3 da parte 1, devem ser alterados em conformidade.

(4)

A obrigatoriedade da observância das novas classificações harmonizadas e da nova disposição relativa às ATE que consta do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, anexo VI, parte 1, ponto 1.1.2.3, não deve ser imediata, dado ser necessário algum tempo para que os fornecedores possam adaptar às novas classificações a rotulagem e a embalagem das substâncias e misturas e escoar as suas existências. Esse período será também necessário para que os fornecedores possam adaptar-se e cumprir outras obrigações legais decorrentes das novas classificações harmonizadas de substâncias, como as previstas no artigo 22.o, alínea f), ou no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), no artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(5)

No Regulamento (CE) n.o 1272/2008, anexo VI, o quadro 3.2, que apresenta a lista de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos na Diretiva 67/548/CEE do Conselho (5), foi suprimido, com efeitos a partir de 1 de junho de 2017. Por motivos de coerência, as referências ao quadro 3.2 no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, anexo VI, partes 1 e 3, devem ser suprimidas, com efeitos a partir da mesma data. Por motivos de clareza, o quadro 3.1 do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, anexo VI, deve passar a ser quadro 3 e, no mesmo anexo, todas as referências ao quadro 3.1 devem ser alteradas em conformidade.

(6)

A Diretiva 67/548/CEE e a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) foram revogadas, com efeitos a partir de 1 de junho de 2015. Por motivos de coerência, as referências a estas diretivas no proémio e nas partes 1 e 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 devem ser suprimidas em simultâneo com a introdução das alterações relativas às referências aos quadros 3.1 e 3.2 do anexo VI do mesmo regulamento, com efeitos a partir de 1 de junho de 2017, que é a data prevista no artigo 61.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 até à qual as misturas classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE e colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015 não precisam de ser reembaladas nem novamente rotuladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve ser alterado em conformidade.

(8)

De acordo com as disposições transitórias do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que permitem a aplicação antecipada das novas disposições de forma voluntária, deve facultar-se aos fornecedores a possibilidade de aplicarem as novas classificações harmonizadas e de adaptarem em conformidade a rotulagem e a embalagem, de forma voluntária, antes da data-limite obrigatória.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado, em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2018.

No anexo, o ponto 1, as alíneas a), b), d), e), f), g), h), i) e j) do ponto 2 e as alíneas a) e b) do ponto 3 são aplicáveis a partir de 1 de junho de 2017.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, as substâncias e misturas podem, antes de 1 de dezembro de 2018, ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com a redação dada pelo presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(5)  Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196 de 16.8.1967, p. 1).

(6)  Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).


ANEXO

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«A parte 1 do presente anexo contém uma introdução à lista de classificações e rotulagens harmonizadas, incluindo as informações prestadas para cada entrada e as correspondentes classificações e advertências de perigo do quadro 3.

A parte 2 do presente anexo estabelece os princípios gerais para a elaboração e justificação dos processos de propostas de classificação e rotulagem harmonizadas de substâncias a nível da União.

A parte 3 do presente anexo contém a lista das substâncias perigosas cujas classificação e rotulagem foram harmonizadas a nível da União. As classificações e rotulagens constantes do quadro 3 baseiam-se nos critérios do anexo I do presente regulamento.»;

2)

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

O título do ponto 1.1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.1.2.    Informações relativas à classificação e à rotulagem de cada entrada do quadro 3»;

b)

O ponto 1.1.2.3 passa a ter a seguinte redação:

«1.1.2.3.   Limites de concentração específicos (SCL), fatores M e estimativas de toxicidade aguda (ATE)

Os (SCL), se forem diferentes dos limites de concentração genéricos constantes do anexo I para uma determinada categoria, são apresentados numa coluna separada, juntamente com a classificação em causa, usando os mesmos códigos que no ponto 1.1.2.1.1. As ATE harmonizadas figuram também na mesma coluna do quadro 3. Os SCL e as ATE harmonizadas devem ser utilizados pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, para classificação de uma mistura que contenha esta substância. Ao aplicar uma ATE, deve utilizar-se a fórmula de aditividade descrita no anexo I, ponto 3.1.3.6. Se no anexo I não se indicarem limites de concentração específicos para uma determinada categoria, devem aplicar-se os limites de concentração genéricos constantes do anexo I para a classificação de substâncias que contenham impurezas, aditivos ou componentes específicos ou destinados a misturas. Na ausência de ATE harmonizadas, o valor correto tem de ser determinado, recorrendo aos dados disponíveis.

Salvo se forem indicados de outra forma, os limites de concentração são expressos em percentagem ponderal da substância na mistura.

No caso de se ter harmonizado um fator M para substâncias classificadas como perigosas para o ambiente aquático nas categorias “toxicidade aquática aguda 1” ou “toxicidade aquática crónica 1”, este fator M é indicado no quadro 3, na mesma coluna que os limites de concentração específicos. Se tiver sido harmonizado um fator M para “toxicidade aquática aguda 1” e outro fator M para “toxicidade aquática crónica 1”, cada fator M deve constar da linha que corresponde à subdivisão em causa. Se do quadro 3 constar um único fator M e a substância estiver classificada nas categorias “toxicidade aquática aguda 1” e “toxicidade aquática crónica 1”, este fator M deve ser usado pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante na classificação dos perigos agudos e de longo prazo para o ambiente aquático de uma mistura que contenha essa substância, recorrendo ao método da soma. Se o quadro 3 não contiver qualquer fator M, o fabricante, importador ou utilizador a jusante deve estabelecer um ou vários fatores M com base nos dados disponíveis para a substância. Para a determinação e a utilização dos fatores M, ver o ponto 4.1.3.5.5.5 do anexo I.»;

c)

O ponto 1.1.3.1 é alterado do seguinte modo:

i)

É suprimida a nota E;

ii)

A nota K passa a ter a seguinte redação:

«Nota K:

Não é necessário classificar a substância como cancerígena ou mutagénica se for possível provar que contém menos de 0,1 % (m/m) de 1,3-butadieno (n.o EINECS 203-450-8). Se a substância não for classificada como cancerígena ou mutagénica, devem aplicar-se pelo menos as recomendações de prudência (P102-)P210-P403. A presente nota aplica-se apenas a determinadas substâncias complexas da parte 3 derivadas do petróleo.»;

iii)

A nota P passa a ter a seguinte redação:

«Nota P:

Não é necessário classificar a substância como cancerígena ou mutagénica se for possível provar que contém menos de 0,1 % (m/m) de benzeno (n.o EINECS 200-753-7).

Se a substância não for classificada como cancerígena, devem aplicar-se pelo menos as recomendações de prudência (P102-)P260-P262-P301 + P310-P331.

A presente nota aplica-se apenas a determinadas substâncias complexas da parte 3 derivadas do petróleo.»;

iv)

A nota S passa a ter a seguinte redação:

«Nota S:

Esta substância pode não necessitar de rotulagem em conformidade com o artigo 17.o (ver ponto 1.3 do anexo I) (quadro 3).»;

v)

Na nota U, o título passa a ter a seguinte redação:

«Nota U (quadro 3):»;

d)

O ponto 1.1.3.2 é alterado do seguinte modo:

i)

A nota 1 passa a ter a seguinte redação:

«Nota 1:

As concentrações indicadas ou, na ausência de tais concentrações, as concentrações genéricas previstas no presente regulamento são as percentagens ponderais do elemento metálico calculadas relativamente à massa total da mistura.»;

ii)

É aditada a nota 8, com a seguinte redação:

«Nota 8:

Não é necessário aplicar a classificação da substância como cancerígena se for possível demonstrar que a concentração máxima teórica de formaldeído que pode ser libertado de qualquer fonte, na mistura colocada no mercado, é inferior a 0,1 %.»

iii)

É aditada a nota 9, com a seguinte redação:

«Nota 9:

Não é necessário aplicar a classificação da substância como mutagénica se for possível demonstrar que a concentração máxima teórica de formaldeído que pode ser libertado de qualquer fonte, na mistura colocada no mercado, é inferior a 1 %.»

e)

O ponto 1.1.4 é suprimido;

f)

O título do ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.   Classificações e advertências de perigo do quadro 3 decorrentes da conversão das classificações que figuram no anexo I da Diretiva 67/548/CEE»

g)

O ponto 1.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.1.    Classificação mínima

Para determinadas classes de perigo, nomeadamente a toxicidade aguda e a STOT por exposição repetida, a classificação em conformidade com os critérios da Diretiva 67/548/CEE não corresponde diretamente à classificação nas classes e categorias de perigo definidas no presente regulamento. Nestes casos, a classificação constante do presente anexo deve ser considerada a classificação mínima. Esta classificação deve ser aplicada se não for satisfeita nenhuma das seguintes condições:

o fabricante ou importador tem acesso a dados ou a outras informações, conforme especifica a parte 1 do anexo I, que conduzam a uma classificação numa categoria mais estrita em comparação com a classificação mínima. Neste caso, a classificação é feita na categoria mais estrita;

a classificação mínima pode ser refinada com base no quadro de correspondência constante do anexo VII se o estado físico da substância utilizada no ensaio de toxicidade aguda por via inalatória for do conhecimento do fabricante ou importador. A classificação obtida a partir do anexo VII deve então substituir a classificação mínima indicada no presente anexo, se for diferente.

A classificação mínima para uma categoria está assinalada com a referência * na coluna “Classificação” do quadro 3.

A referência * pode figurar também na coluna “Limites de concentração específicos, fatores M e estimativas de toxicidade aguda (ATE)” caso indique que a entrada em causa tem limites de concentração específicos para a toxicidade aguda nos termos da Diretiva 67/548/CEE. Esses limites de concentração não podem ser convertidos em limites de concentração nos termos do presente regulamento, em especial se for atribuída uma classificação mínima. Contudo, se surgir a referência *, a classificação em termos de toxicidade aguda desta entrada pode merecer especial atenção.»

h)

O ponto 1.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.2.    Via de exposição a não excluir

Para determinadas classes de perigo, como, por exemplo, STOT, a via de exposição deve ser incluída na advertência de perigo apenas se estiver provado, de forma conclusiva, que nenhuma outra via de exposição pode causar o perigo, com base nos critérios estabelecidos no anexo I. Na Diretiva 67/548/CEE, a via de exposição era indicada no caso da classificação com a frase R48 se se dispusesse de dados que justificassem a classificação para esta via de exposição. A classificação com indicação da via de exposição em conformidade com a Diretiva 67/548/CEE foi convertida para a classe e a categoria correspondentes de acordo com o presente regulamento, mas com uma advertência de perigo geral, sem especificar a via de exposição, dado não se encontrar disponível a informação necessária.

Estas advertências de perigo estão assinaladas com a referência ** no quadro 3.»

i)

O ponto 1.2.3 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.3.    Advertências de perigo para a toxicidade reprodutiva

As advertências de perigo H360 e H361 indicam um receio geral de efeitos sobre a fertilidade e/ou o desenvolvimento: “Pode afetar a fertilidade ou o nascituro/Suspeito de afetar a fertilidade ou o nascituro”. De acordo com os critérios, a advertência de perigo geral pode ser substituída pela advertência que indica o efeito específico relativamente ao qual existe o receio, em conformidade com o ponto 1.1.2.1.2. A eventual ausência de outra subdivisão deve-se ao facto de haver provas da inexistência de tal efeito, a dados inconclusivos ou à ausência de dados, pelo que as injunções estabelecidas no artigo 4.o, n.o 3, se aplicam a essa subdivisão.

A fim de não perder a informação decorrente das classificações harmonizadas relativas aos efeitos sobre a fertilidade e o desenvolvimento nos termos da Diretiva 67/548/CEE, as classificações foram convertidas apenas para os efeitos classificados ao abrigo dessa diretiva.

Estas advertências de perigo estão assinaladas com a referência *** no quadro 3.»

j)

O ponto 1.2.4 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.4.    Impossível estabelecer uma classificação correta para os perigos físicos

No caso de algumas entradas, não foi possível estabelecer a classificação correta para os perigos físicos, por não existirem dados suficientes para a aplicação dos critérios de classificação ao abrigo do presente regulamento. Deve ser atribuída a estas entradas uma categoria diferente (eventualmente superior), ou mesmo outra classe de perigo para além da indicada. A classificação correta deve ser confirmada por ensaios.

As entradas relativas a perigos físicos que necessitem ser confirmadas por ensaios são assinaladas com a referência **** no quadro 3.»

3)

A parte 3 é alterada do seguinte modo:

a)

O título da parte 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   

PARTE 3: QUADRO DE CLASSIFICAÇÕES E ROTULAGENS HARMONIZADAS»

b)

É suprimido o proémio.

c)

O quadro 3.1 passa a ter o seguinte título:

«Quadro 3

Lista de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas»;

d)

O quadro 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O título da penúltima coluna é substituído por «Limites de concentração específicos, fatores M e ATE»;

ii)

As entradas correspondentes aos números de índice 006-046-00-8, 604-057-00-8, 605-023-00-5, 606-041-00-6, 607-123-00-4, 608-055-00-8, 612-150-00-X, 613-318-00-5, 614-001-00-4, 615-013-00-2, 616-006-00-7, 616-094-00-7 e 650-032-00-X são substituídas, respetivamente, pelas entradas a seguir indicadas:

Número de índice

Identificação internacional das substâncias químicas

N.o CE

N.o CAS

Classificação

Rotulagem

Limites de concentração específicos, fatores M e ATE

Notas

Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) dos pictogramas, palavras-sinal

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) das advertências de perigo adicionais

«006-046-00-8

Bendiocarbe (ISO);

N-metilcarbamato de 2-2-dimetil-1,3-benzodioxol-4-ilo;

metilcarbamato de 2-2-dimetil-1,3-benzodioxol-4-ilo

245-216-8

22781-23-3

Acute Tox. 3

Acute Tox. 3

Acute Tox. 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H331

H311

H300

H400

H410

GHS06

GHS09

Dgr

H331

H311

H300

H410

 

M = 10

M = 100»

 

«604-057-00-8

Massa de reação de: isómeros de 2-(2H-benzotriazol-2-il)-4-metil-(n)-dodecilfenol; isómeros de 2-(2H-benzotriazol-2-il)-4-metil-(n)-tetracosilfenol; isómeros de 2-(2H-benzotriazol-2-il)-4-metil-5,6-didodecilfenol; n = 5 ou 6

401-680-5

Aquatic Chronic 4

H413

 

H413»

 

 

 

«605-023-00-5

5-Cloro-2-(4-clorofenoxi)fenol

[DCPP]

429-290-0

3380-30-1

Eye Dam. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H318

H400

H410

GHS05

GHS09

Dgr

H318

H410

 

M = 10

M = 10»

 

«606-041-00-6

2-Metil-1-(4-metiltiofenil)-2-morfolinopropan-1-ona

400-600-6

71868-10-5

Repr. 1B

Acute Tox. 4 *

Aquatic Chronic 2

H360FD

H302

H411

GHS08

GHS07

GHS09

Dgr

H360FD

H302

H411»

 

 

 

«607-123-00-4

Metacrilato de 2,3-epoxipropilo;

metacrilato de glicidilo

203-441-9

106-91-2

Carc. 1B

Muta. 2

Repr. 1B

Acute Tox. 3

Acute Tox. 4

STOT SE 3

STOT RE 1

Eye Dam. 1

Skin Corr. 1C

Skin Sens. 1

H350

H341

H360F

H311

H302

H335

H372 (trato respiratório) (inalação)

H318

H314

H317

GHS08

GHS06

GHS05

Dgr

H350

H341

H360F

H311

H302

H335

H372 (trato respiratório) (inalação)

H314

H317

 

 

«608-055-00-8

Fipronil (ISO);

(±)-5-amino-1-(2,6-dicloro-α,α,α-trifluoro-para-tolil)-4-trifluorometilsulfinilpirazole-3-carbonitrilo

424-610-5

120068-37-3

Acute Tox. 3*

Acute Tox. 3*

Acute Tox. 3*

STOT RE 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H301

H311

H331

H372 *

H400

H410

GHS06

GHS08

GHS09

Dgr

H301

H311

H331

H372 *

H410

 

M = 1 000

M = 10 000 »

 

«612-150-00-X

Espiroxamina (ISO);

8-terc-butil-1,4-dioxaespiro[4.5]decan-2-ilmetil)etil(propil)amina

118134-30-8

Repr. 2

Acute Tox. 4

Acute Tox. 4

Acute Tox. 4

STOT RE 2

Irrit. cut. 2

Sens. cut. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H361d

H332

H312

H302

H373 (olhos)

H315

H317

H400

H410

GHS08

GHS07

GHS09

Wng

H361d

H332

H312

H302

H373 (olhos)

H315

H317

H410

 

M = 100

M = 100»

 

«613-318-00-5

Fenepirazamina (ISO);

5-amino-2,3-di-hidro-2-isopropil-3-oxo-4-(o-tolil)pirazole-1-carbotioato de S-alilo

5-amino-2-isopropil-4- (2-metilfenil)-3-oxo-2,3-di-hidropirazole-1-carbotioato de S-alilo

473798-59-3

Aquatic Acute 1 Aquatic Chronic 1

H400

H410

GHS09

Wng

H410

 

M = 10

M = 1»

 

«614-001-00-4

Nicotina (ISO);

3-[(2S)-1-metilpirrolidin-2-il]piridina

200-193-3

54-11-5

Acute Tox. 2

Acute Tox. 2

Acute Tox. 2

Aquatic Chronic 2

H330

H310

H300

H411

GHS06

GHS09

Dgr

H330

H310

H300

H411

 

Por via inalatória:

ATE = 0,19 mg/l (poeiras ou névoas)

cutânea:

ATE = 70 mg/kg

oral:

ATE (*1) = 5 mg/kg»

 

«615-013-00-2

Cianamida;

carbamonitrilo

206-992-3

420-04-2

Carc. 2

Repr. 2

Acute Tox. 3

Acute Tox. 3

STOT RE 2

Skin Corr. 1

Sens. cut. 1

Eye Dam. 1

Aquatic Chronic 3

H351

H361fd

H311

H301

H373 (tiroide)

H314

H317

H318

H412

GHS08

GHS06

GHS05

Dgr

H351

H361fd

H311

H301

H373 (tiroide)

H314

H317

H412»

 

 

 

«616-006-00-7

Diclofluanida (ISO);

N-[(diclorofluorometil)tio]-N′,N′-dimetil-N-fenilsulfamida

214-118-7

1085-98-9

Acute Tox. 4

Eye Irrit. 2

Skin Sens. 1

Aquatic Acute 1

H332

H319

H317

H400

GHS07

GHS09

Wng

H332

H319

H317

H400

 

M = 10»

 

«616-094-00-7

3,3′-Diciclo-hexil-1,1′-metilenobis(4,1-fenileno)diureia

406-370-3

58890-25-8

Aquatic Chronic 4

H413

 

H413»

 

 

 

«650-032-00-X

Ciproconazole (ISO); (2RS,3RS;2RS,3SR)-2-(4-clorofenil)-3-ciclopropil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol

94361-06-5

Repr. 1B

Acute Tox. 3

STOT RE 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H360D

H301

H373 (fígado)

H400

H410

GHS08

GHS06

GHS09

Dgr

H360D

H301

H373 (fígado)

H410

 

M = 10

M = 1»

 

iii)

São inseridas as seguintes entradas, de acordo com a ordem de entradas do quadro 3:

Número de índice

Identificação Internacional das Substâncias Químicas

N.o CE

N.o CAS

Classificação

Rotulagem

Limites de concentração específicos, fatores M e ATE

Notas

Código(s) das classes e categorias de perigo

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) dos pictogramas, palavras-sinal

Código(s) das advertências de perigo

Código(s) das advertências de perigo adicionais

«047-003-00-3

Zeólito de prata e zinco (zeólito, homologação LTA, superfície modificada com iões de prata e zinco)

[Esta entrada abrange o zeólito de homologação LTA (tipo Linde A) cuja superfície foi modificada com iões de prata e de zinco (teores de Ag+ 0,5 %-6 %, Zn2 + 5 %-16 %) e, eventualmente, com fósforo, NH4+, Mg2+ e/ou Ca2+, em teores < 3 %]

130328-20-0

Repr. 2

Skin Irrit. 2

Eye Dam. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H361d

H315

H318

H400

H410

GHS08

GHS05

GHS09

Dgr

H361d

H315

H318

H410

 

M = 100

M = 100»

 

«048-012-00-5

Carbonato de cádmio

208-168-9

513-78-0

Carc. 1B

Muta. 1B

Acute Tox. 4 *

Acute Tox. 4 *

Acute Tox. 4 *

STOT RE 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H350

H340

H332

H312

H302

H372 (rins, ossos)

H400

H410

GHS08

GHS07

GHS09

Dgr

H350

H340

H332

H312

H302

H372 (rins, ossos)

H410

 

 

A1»

«048-013-00-0

Hidróxido de cádmio; di-hidróxido de cádmio

244-168-5

21041-95-2

Carc. 1B

Muta. 1B

Acute Tox. 4 *

Acute Tox. 4 *

Acute Tox. 4 *

STOT RE 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H350

H340

H332

H312

H302

H372 (rins, ossos)

H400

H410

GHS08

GHS07

GHS09

Dgr

H350

H340

H332

H312

H302

H372 (rins, ossos)

H410

 

 

A1»

«048-014-00-6

Nitrato de cádmio;

dinitrato de cádmio

233-710-6

10325-94-7

Carc. 1B

Muta. 1B

Acute Tox. 4 *

Acute Tox. 4 *

Acute Tox. 4 *

STOT RE 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H350

H340

H332

H312

H302

H372 (rins, ossos)

H400

H410

GHS08

GHS07

GHS09

Dgr

H350

H340

H332

H312

H302

H372 (rins, ossos)

H410

 

Carc. 1B; H350:

C ≥ 0,01 %

A1»

«050-030-00-3

Dilaurato de dibutilestanho; dibutil[bis(dodecanoiloxi)]estanano

201-039-8

77-58-7

Muta. 2

Repr. 1B

STOT RE 1

H341

H360FD

H372 (sistema imunitário)

GHS08

Dgr

H341

H360FD

H372 (sistema imunitário)

 

 

 

»603-235-00-2

Linalol; 3,7-dimetil-1,6-octadien-3-ol; dl-linalol; [1]

coriandrol; (S)-3,7-dimetil-1,6-octadien-3-ol; d-linalol; [2]

licareol; (R)-3,7-dimetil-1,6-octadien-3-ol; l-linalol [3]

201-134-4 [1]

204-810-7 [2]

204-811-2 [3]

78-70-6 [1]

126-90-9 [2]

126-91-0 [3]

Skin Sens. 1B

H317

GHS07

Wng

H317

 

 

 

«604-093-00-4

Clorofeno;

clorfeno;

2-benzil-4-clorofenol

204-385-8

120-32-1

Carc. 2

Repr. 2

Acute Tox. 4

Skin Irrit. 2

Skin Sens. 1

Eye Dam. 1

STOT RE 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H351

H361f

H332

H315

H317

H318

H373 (rins)

H400

H410

GHS08

GHS05

GHS07

GHS09

Dgr

H351

H361f

H332

H315

H317

H318

H373 (rins)

H410

 

M = 1

M = 100»

 

«606-150-00-9

Cletodime (ISO); (5RS)-2-{(1EZ)-1-[(2E)-3-cloroaliloxi-imino]propil}-5-[(2RS)-2-(etiltio)propil]-3-hidroxiciclo-hex-2-en-1-ona

99129-21-2

Acute Tox. 4

Skin Sens. 1

Aquatic Chronic 3

H302

H317

H412

GHS07

Wng

H302

H317

H412

EUH066»

 

 

«606-151-00-4

Antraquinona

201-549-0

84-65-1

Carc. 1B

H350

GHS08

Dgr

H350»

 

 

 

«607-720-00-X

Ácido nonadecafluorodecanoico; [1]

nonadecafluorodecanoato de amónio; [2]

nonadecafluorodecanoato de sódio [3]

206-400-3 [1] 221-470-5 [2]

[3]

335-76-2 [1] 3108-42-7 [2]

3830-45-3 [3]

Carc. 2

Repr. 1B

Lact.

H351

H360Df

H362

GHS08

Dgr

H351

H360Df

H362»

 

 

 

«607-721-00-5

N,N′-metilenodimorfolina;

N,N′-metilenobismorfolina;

[formaldeído libertado de N,N′-metilenobismorfolina];

[MBM]

227-062-3

5625-90-1

Carc. 1B

Muta. 2

Acute Tox. 4

Acute Tox. 4

Acute Tox. 4

STOT RE 2

Skin Corr. 1B

Skin Sens. 1

Eye Dam.1

H350

H341

H332

H312

H302

H373 (trato gastrointestinal, vias respiratórias)

H314

H317

H318

GHS08

GHS07

GHS05

Dgr

H350

H341

H332

H312

H302

H373 (trato gastrointestinal, vias respiratórias)

H314

H317

EUH071

 

8

«607-722-00-0

(Z)-(1R,3R)-3-(2-cianoprop-1-enil) -2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6-tetrafluoro-4-(metoximetil)benzilo;

epsilon-momfluorotrina

1065124-65-3

Acute Tox. 4

STOT SE 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H302

H371 (sistema nervoso)

H400

H410

GHS07

GHS08

GHS09

Wng

H302

H371 (sistema nervoso)

H410

 

M = 100

M = 100»

 

«607-723-00-6

Teflutrina (ISO);

(1RS, 3RS)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoroprop-1-enil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6-tetrafluoro-4-metilbenzilo

79538-32-2

Acute Tox. 1

Acute Tox. 2

Acute Tox. 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H330

H310

H300

H400

H410

GHS06

GHS09

Dgr

H330

H310

H300

H410

 

M = 10 000

M = 10 000 »

 

«612-290-00-1

Produtos de reação de paraformaldeído com 2-hidroxipropilamina (rácio 3:2);

[formaldeído libertado de 3,3′-metilenobis[5-metiloxazolidina];

formaldeído libertado de oxazolidina];

[MBO]

Carc. 1B

Muta. 2

Acute Tox. 4

Acute Tox. 3

Acute Tox. 4

STOT RE 2

Skin Corr. 1B

Eye Dam. 1

Skin Sens. 1 A

Aquatic Chronic 2

H350

H341

H332

H311

H302

H373 (trato gastrointestinal, vias respiratórias)

H314

H318

H317

H411

GHS08

GHS06

GHS05

GHS09

Dgr

H350

H341

H332

H311

H302

H373 (trato gastrointestinal, vias respiratórias)

H314

H317

H411

EUH071

 

8

«612-291-00-7

Produtos de reação de paraformaldeído com 2-hidroxipropilamina (rácio 1:1);

[formaldeído libertado de α,α,α-trimetil-1,3,5-triazina-1,3,5(2H, 4H, 6H)-trietanol];

[HPT]

Carc. 1B

Muta. 2

Acute Tox. 4

Acute Tox. 4

STOT RE 2

Skin Corr. 1C

Eye Dam. 1

Skin Sens. 1 A

Aquatic Chronic 2

H350

H341

H332

H302

H373 (trato gastrointestinal, vias respiratórias)

H314

H318

H317

H411

GHS08

GHS07

GHS05

GHS09

Dgr

H350

H341

H332

H302

H373 (trato gastrointestinal, vias respiratórias)

H314

H317

H411

EUH071

 

8

«612-292-00-2

Metil-hidrazina

200-471-4

60-34-4

Carc. 1B

H350

GHS08

Dgr

H350»

 

 

 

«613-321-00-1

(RS)-4-[1-(2,3-dimetilfenil)etil]-1H-imidazole;

Medetomidina

86347-14-0

Acute Tox. 2

Acute Tox. 2

STOT SE 3

STOT SE 1

STOT RE 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H330

H300

H336

H370 (olhos)

H372

H400

H410

GHS06

GHS08

GHS09

Dgr

H330

H300

H336

H370 (olhos)

H372

H410

 

M = 1

M = 100»

 

«613-322-00-7

Triadimenol (ISO); (1RS,2RS;1RS,2SR)-1-(4-clorofenoxi)-3,3-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol;

α-terc-butil-β-(4-clorofenoxi)-1H-1,2,4-triazole-1-etanol

259-537-6

55219-65-3

Repr. 1B

Lact.

Acute Tox. 4

Aquatic Chronic 2

H360

H362

H302

H411

GHS08

GHS07

GHS09

Dgr

H360

H362

H302

H411»

 

 

 

«613-323-00-2

Terbutilazina (ISO);

N-terc-butil-6-cloro-N′-etil-1,3,5-triazina-2,4-diamina

227-637-9

5915-41-3

Acute Tox. 4

STOT RE 2

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H302

H373

H400

H410

GHS07

GHS08

GHS09

Wng

H302

H373

H410

 

M = 10

M = 10»

 

«613-324-00-8

Quinolin-8-ol;

8-hidroxiquinolina

205-711-1

148-24-3

Repr. 1B

Acute Tox. 3

Eye Dam. 1

Skin Sens. 1

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H360D

H301

H318

H317

H400

H410

GHS08

GHS06

GHS05

GHS09

Dgr

H360D

H301

H318

H317

H410

 

M = 1

M = 1»

 

«613-325-00-3

Tiaclopride (ISO);

(Z)-3-(6-cloro-3-piridilmetil)-1,3-tiazolidin-2-ilidenocianamida;

{(2Z)-3-[(6-cloropiridin-3-il)metil]-1,3-tiazolidin-2-ilideno} cianamida

111988-49-9

Carc. 2

Repr. 1B

Acute Tox. 4

Acute Tox. 3

STOT SE 3

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H351

H360FD

H332

H301

H336

H400

H410

GHS08 GHS06

GHS09

Dgr

H351

H360FD

H332

H301

H336

H410

 

M = 100

M = 100»

 

«616-221-00-6

Hexaflumurão (ISO);

1-[3,5-dicloro-4-(1,1,2,2-tetrafluoroetoxi)fenil]-3-(2,6-difluorobenzoil)ureia

401-400-1

86479-06-3

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H400

H410

GHS09

Wng

H410

 

M = 1 000

M = 10 000 »

 

«616-222-00-1

Pentiopirade (ISO);

(RS)-N-[2-(1,3-dimetilbutil)-3-tienil]-1-metil-3-(trifluorometil)pirazole-4-carboxamida

183675-82-3

Aquatic Acute 1

Aquatic Chronic 1

H400

H410

GHS09

Wng

H410

 

M = 1

M = 1»

 

«616-223-00-7

Carbetamida (ISO);

Carbanilato de (R)-1-(etilcarbamoil)etilo; fenilcarbamato de (2R)-1-(etilamino)-1-oxopropan-2-ilo

240-286-6

16118-49-3

Carc. 2

Repr. 1B

Acute Tox. 4

Aquatic Chronic 2

H351

H360D

H302

H411

GHS08

GHS07

GHS09

Dgr

H351

H360D

H302

H411»

 

 

 


(*1)  Conversão para a estimativa da toxicidade aguda num ponto determinado em conformidade com o quadro 3.1.2 do anexo I.