5.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/776 DA COMISSÃO
de 4 de maio de 2017
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o quadro 3.1 apresenta a lista de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo I, partes 2 a 5, do mesmo regulamento. |
(2) |
A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) recebeu, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, propostas de novas classificações e rotulagens harmonizadas, bem como de atualização ou supressão de classificações e rotulagens harmonizadas, relativas a determinadas substâncias. Tendo em conta os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA sobre essas propostas e as observações das partes interessadas, é pertinente introduzir, atualizar ou suprimir as classificações e rotulagens harmonizadas de algumas substâncias. |
(3) |
As estimativas de toxicidade aguda (ATE, de Acute Toxicity Estimates) são principalmente utilizadas para determinar a classificação de toxicidade aguda para a saúde humana das misturas que contêm substâncias classificadas em termos de toxicidade aguda. A inclusão de valores de ATE harmonizados nas menções constantes do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 facilitará a harmonização da classificação das misturas e apoiará as autoridades de fiscalização. Os valores de ATE harmonizados em conformidade com o artigo 37.o devem ser aditados na penúltima coluna do quadro 3.1 do anexo VI, parte 3, do referido regulamento. Nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea e), esses valores devem ser especificados nos pareceres e decisões em matéria de classificação harmonizada. No Regulamento (CE) n.o 1272/2008, anexo VI, o título da supramencionada coluna no quadro 3.1 da parte 3, bem como o título do ponto 1.1.2.3 da parte 1, devem ser alterados em conformidade. |
(4) |
A obrigatoriedade da observância das novas classificações harmonizadas e da nova disposição relativa às ATE que consta do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, anexo VI, parte 1, ponto 1.1.2.3, não deve ser imediata, dado ser necessário algum tempo para que os fornecedores possam adaptar às novas classificações a rotulagem e a embalagem das substâncias e misturas e escoar as suas existências. Esse período será também necessário para que os fornecedores possam adaptar-se e cumprir outras obrigações legais decorrentes das novas classificações harmonizadas de substâncias, como as previstas no artigo 22.o, alínea f), ou no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), no artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(5) |
No Regulamento (CE) n.o 1272/2008, anexo VI, o quadro 3.2, que apresenta a lista de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos na Diretiva 67/548/CEE do Conselho (5), foi suprimido, com efeitos a partir de 1 de junho de 2017. Por motivos de coerência, as referências ao quadro 3.2 no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, anexo VI, partes 1 e 3, devem ser suprimidas, com efeitos a partir da mesma data. Por motivos de clareza, o quadro 3.1 do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, anexo VI, deve passar a ser quadro 3 e, no mesmo anexo, todas as referências ao quadro 3.1 devem ser alteradas em conformidade. |
(6) |
A Diretiva 67/548/CEE e a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) foram revogadas, com efeitos a partir de 1 de junho de 2015. Por motivos de coerência, as referências a estas diretivas no proémio e nas partes 1 e 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 devem ser suprimidas em simultâneo com a introdução das alterações relativas às referências aos quadros 3.1 e 3.2 do anexo VI do mesmo regulamento, com efeitos a partir de 1 de junho de 2017, que é a data prevista no artigo 61.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 até à qual as misturas classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE e colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015 não precisam de ser reembaladas nem novamente rotuladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(8) |
De acordo com as disposições transitórias do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que permitem a aplicação antecipada das novas disposições de forma voluntária, deve facultar-se aos fornecedores a possibilidade de aplicarem as novas classificações harmonizadas e de adaptarem em conformidade a rotulagem e a embalagem, de forma voluntária, antes da data-limite obrigatória. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado, em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2018.
No anexo, o ponto 1, as alíneas a), b), d), e), f), g), h), i) e j) do ponto 2 e as alíneas a) e b) do ponto 3 são aplicáveis a partir de 1 de junho de 2017.
3. Em derrogação do disposto no n.o 2, as substâncias e misturas podem, antes de 1 de dezembro de 2018, ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com a redação dada pelo presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(5) Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196 de 16.8.1967, p. 1).
(6) Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).
ANEXO
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O proémio passa a ter a seguinte redação: «A parte 1 do presente anexo contém uma introdução à lista de classificações e rotulagens harmonizadas, incluindo as informações prestadas para cada entrada e as correspondentes classificações e advertências de perigo do quadro 3. A parte 2 do presente anexo estabelece os princípios gerais para a elaboração e justificação dos processos de propostas de classificação e rotulagem harmonizadas de substâncias a nível da União. A parte 3 do presente anexo contém a lista das substâncias perigosas cujas classificação e rotulagem foram harmonizadas a nível da União. As classificações e rotulagens constantes do quadro 3 baseiam-se nos critérios do anexo I do presente regulamento.»; |
2) |
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
|
3) |
A parte 3 é alterada do seguinte modo:
|
(*1) Conversão para a estimativa da toxicidade aguda num ponto determinado em conformidade com o quadro 3.1.2 do anexo I.