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4.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/43 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/772 DA COMISSÃO
de 3 de maio de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 no que diz respeito à lista de medidas que requerem a publicação de determinadas informações sobre os beneficiários
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 114.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por força do artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem publicar informações sobre os beneficiários do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural, entre outras, o montante do pagamento recebido em relação a cada medida financiada por esses Fundos, assim como a natureza e a descrição de cada medida. |
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(2) |
O artigo 57.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2) precisa os dados cuja publicação essas medidas requerem e remete para o anexo XIII do mesmo regulamento, que contém uma lista das medidas em causa. |
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(3) |
Na sequência da proibição russa à importação de produtos agrícolas e géneros alimentícios originários da União e a um menor crescimento da procura mundial de leite e produtos lácteos, devido, designadamente, ao decréscimo das exportações para a China, a Comissão adotou as medidas necessárias para resolver a situação do mercado nos setores da pecuária, ao abrigo do artigo 219.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essas medidas foram estabelecidas pelos Regulamentos Delegados (UE) 2015/1853 (4), (UE) 2016/1612 (5) e (UE) 2016/1613 (6) da Comissão, foram autorizadas a título de apoio aos mercados agrícolas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e aplicam-se ao exercício financeiro de 2016 ou 2017, não figurando, porém, na lista do anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. É, por conseguinte, adequado proceder à sua inclusão nessa lista. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 deve, assim, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, é aditado o seguinte ponto 10:
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«10. |
As medidas autorizadas nos setores da pecuária ao abrigo do artigo 219.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a título de apoio aos mercados agrícolas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
(3) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/1853 da Comissão, de 15 de outubro de 2015, que prevê uma ajuda temporária e excecional aos produtores nos setores da pecuária (JO L 271 de 16.10.2015, p. 25).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2016/1612 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que prevê a ajuda à redução da produção de leite (JO L 242 de 9.9.2016, p. 4).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2016/1613 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que prevê uma ajuda de adaptação excecional aos produtores de leite e aos agricultores noutros setores da pecuária (JO L 242 de 9.9.2016, p. 10).