3.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/1


REGULAMENTO (UE) 2017/762 DO CONSELHO

de 25 de abril de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 479/2013 relativo à dispensa da exigência de entregar declarações sumárias de entrada e de saída relativamente às mercadorias da União transportadas através do corredor de Neum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 479/2013 do Conselho (1) prevê a dispensa da exigência de apresentar declarações sumárias de entrada e de saída relativamente às mercadorias da União transportadas através do corredor de Neum sempre que as remessas de mercadorias da União tiverem um valor total inferior a 10 000 EUR e sempre que as mercadorias da União forem acompanhadas de faturas ou de documentos de transporte que preencham as condições da alínea b) do mesmo artigo (a seguir designada «dispensa»).

(2)

O limiar de 10 000 EUR foi estabelecido por referência ao limiar de valor equivalente estabelecido no artigo 317.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2).

(3)

Na sequência da entrada em vigor do Código Aduaneiro da União estabelecido no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o artigo 317.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 foi substituído pelo artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (4), o qual prevê que o limiar de 15 000 EUR. A fim de assegurar a aplicação uniforme da legislação aduaneira da União, é, por conseguinte, conveniente adaptar o âmbito da dispensa a esse limiar.

(4)

Por razões de segurança e de clareza jurídica, algumas referências do Regulamento (UE) n.o 479/2013 deverão ser atualizadas.

(5)

É, pois, conveniente alterar o Regulamento (UE) n.o 479/2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 479/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

“Mercadorias da União”, as mercadorias definidas no artigo 5.o, ponto 23, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1)

(*1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»;"

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o valor «10 000 EUR» é substituído pelo valor «15 000 EUR»;

b)

Na alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

incluir, pelo menos, os dados referidos no artigo 126.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (*2);

(*2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).»."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

I. BORG


(1)  Regulamento (UE) n.o 479/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, relativo à dispensa da exigência de entregar declarações sumárias de entrada e de saída relativamente às mercadorias da União transportadas através do corredor de Neum (JO L 139 de 25.5.2013, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).