6.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/30


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2017/754 da Comissão, de 28 de abril de 2017, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários do Equador

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 113 de 29 de abril de 2017 )

Na página 30, o anexo passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos da quinta coluna do quadro tem caráter meramente indicativo.

O regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC constantes da terceira coluna do quadro tais como aplicáveis no momento da adoção do presente regulamento. Nos casos em que são indicados códigos “ex” NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta dos códigos NC e do descritivo correspondente constante da quinta coluna do quadro.

N.o de ordem

 

Código NC

Subdivisão TARIC

Descrição dos produtos

Período de contingentamento

Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

Direito aduaneiro aplicável ao contingente

09.7525

 

0703 20 00

 

Alhos, frescos ou refrigerados

1.1-31.12

500

0

09.7526

 

0710 40 00

 

Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

1.1-31.12

300

0

2004 90 10

2005 80 00

 

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético

09.7527

 

0711 51 00

 

Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado

1.1-31.12

100

0

2003 10 20

2003 10 30

 

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

09.7528

 

0711 90 30

 

Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para alimentação nesse estado

1.1-31.12

400

0

2001 90 30

 

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

2008 99 85

 

Milho, preparado ou conservado, sem adição de álcool ou de açúcar [exceto milho doce (Zea mays var. Saccharata)]

09.7529

 

1005 90 00

 

Milho (exceto para sementeira)

1.1-31.12

37 000  (1)

0

1102 20

 

Farinha de milho

09.7530

 

1006 10 30

1006 10 50

1006 10 71

1006 10 79

1006 20

1006 30

1006 40

 

Arroz (exceto arroz com casca destinado a sementeira)

1.1-31.12

5 000

0

09.7531

 

1108 14 00

 

Fécula de mandioca

1.1-31.12

3 000

0

09.7532

 

1701 13

1701 14

 

Açúcares de cana em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes

1.1-31.12

15 000  (2)

0

09.7533

 

1701 91

1701 99

 

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, com exceção de açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes

1.1-31.12

10 000 toneladas expressas em equivalente de açúcar em bruto (3)

0

 

1702 30

 

Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

 

1702 40 90

 

Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, não adicionados de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, no estado seco, pelo menos 20 %, mas menos de 50 %, de frutose (levulose) (exceto isoglicose e açúcar invertido)

 

1702 50

 

Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido

 

1702 90 30

1702 90 50

1702 90 71

1702 90 75

1702 90 79

1702 90 80

1702 90 95

 

Outros açúcares [exceto lactose e xaropes de lactose, açúcar e xarope de bordo (ácer), glicose e xarope de glicose, frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose) e maltose quimicamente pura], incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

Ex

1704 90 99

91

99

Outros produtos de confeitaria, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

 

1806 10 30

1806 10 90

 

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %

Ex

1806 20 95

90

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau inferior a 18 % (exceto cacau em pó, cobertura de cacau e preparações denominadas “chocolate milk crumb”), de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) igual ou superior a 70 %

Ex

1901 90 99

36

Outras preparações alimentícias de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)

Ex

2006 00 31

90

Cerejas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas), de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)

Ex

2006 00 38

19

89

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas (exceto gengibre, cerejas, frutas tropicais e nozes tropicais), conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

Ex

2007 91 10

90

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto preparações homogeneizadas), de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

Ex

2007 99 20

90

Ex

2007 99 31

95

99

Ex

2007 99 33

95

99

Ex

2007 99 35

95

99

Ex

2007 99 39

02

04

06

17

19

24

27

30

34

37

40

44

47

52

56

75

85

Ex

2009 11 11

19

99

Sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

 

2009 11 91

 

Ex

2009 19 11

29

39

59

79

 

2009 19 91

 

Ex

2009 29 11

19

99

 

2009 29 91

 

Ex

2009 39 11

19

99

 

2009 39 51

2009 39 91

 

Ex

2009 49 11

19

99

 

2009 49 91

 

Ex

2009 81 11

2009 81 51

90

Ex

2009 89 11

19

99

Ex

2009 89 35

29

39

59

79

 

2009 89 61

2009 89 86

 

Ex

2009 90 11

90

Misturas de sumos (sucos), de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

Ex

2009 90 21

19

99

 

2009 90 31

2009 90 71

2009 90 94

 

Ex

2101 12 98

92

Preparações à base de café, chá ou mate, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 70 %

Ex

2101 20 98

85

Ex

2106 90 98

26

33

34

38

53

55

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 70 %

Ex

3302 10 29

10

Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, do tipo utilizado para as indústrias de bebidas, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol, que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 5 % ou mais de glicose ou de amido ou fécula, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 70 %

09.7534

 

2208 40 51

 

Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %), apresentado em recipientes de capacidade superior a dois litros

1.1-31.12

250 hectolitros (4)

0

2208 40 99

 

Rum, em recipientes de capacidade superior a dois litros, de valor não superior a 2 EUR por litro de álcool puro

»

(1)  A partir de 1.1.2018, aumento do volume em 1 110 toneladas métricas por ano.

(2)  A partir de 1.1.2018, aumento do volume em 450 toneladas métricas por ano.

(3)  A partir de 1.1.2018, aumento do volume em 150 toneladas métricas expressas em equivalente de açúcar em bruto por ano.

(4)  A partir de 1.1.2018, aumento do volume em 10 hectolitros por ano.