6.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/30 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2017/754 da Comissão, de 28 de abril de 2017, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários do Equador
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 113 de 29 de abril de 2017 )
Na página 30, o anexo passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos da quinta coluna do quadro tem caráter meramente indicativo.
O regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC constantes da terceira coluna do quadro tais como aplicáveis no momento da adoção do presente regulamento. Nos casos em que são indicados códigos “ex” NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta dos códigos NC e do descritivo correspondente constante da quinta coluna do quadro.
N.o de ordem |
|
Código NC |
Subdivisão TARIC |
Descrição dos produtos |
Período de contingentamento |
Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
Direito aduaneiro aplicável ao contingente |
09.7525 |
|
0703 20 00 |
|
Alhos, frescos ou refrigerados |
1.1-31.12 |
500 |
0 |
09.7526 |
|
0710 40 00 |
|
Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado |
1.1-31.12 |
300 |
0 |
2004 90 10 2005 80 00 |
|
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético |
|||||
09.7527 |
|
0711 51 00 |
|
Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado |
1.1-31.12 |
100 |
0 |
2003 10 20 2003 10 30 |
|
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
|||||
09.7528 |
|
0711 90 30 |
|
Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para alimentação nesse estado |
1.1-31.12 |
400 |
0 |
2001 90 30 |
|
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético |
|||||
2008 99 85 |
|
Milho, preparado ou conservado, sem adição de álcool ou de açúcar [exceto milho doce (Zea mays var. Saccharata)] |
|||||
09.7529 |
|
1005 90 00 |
|
Milho (exceto para sementeira) |
1.1-31.12 |
37 000 (1) |
0 |
1102 20 |
|
Farinha de milho |
|||||
09.7530 |
|
1006 10 30 1006 10 50 1006 10 71 1006 10 79 1006 20 1006 30 1006 40 |
|
Arroz (exceto arroz com casca destinado a sementeira) |
1.1-31.12 |
5 000 |
0 |
09.7531 |
|
1108 14 00 |
|
Fécula de mandioca |
1.1-31.12 |
3 000 |
0 |
09.7532 |
|
1701 13 1701 14 |
|
Açúcares de cana em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes |
1.1-31.12 |
15 000 (2) |
0 |
09.7533 |
|
1701 91 1701 99 |
|
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, com exceção de açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes |
1.1-31.12 |
10 000 toneladas expressas em equivalente de açúcar em bruto (3) |
0 |
|
1702 30 |
|
Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) |
||||
|
1702 40 90 |
|
Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, não adicionados de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, no estado seco, pelo menos 20 %, mas menos de 50 %, de frutose (levulose) (exceto isoglicose e açúcar invertido) |
||||
|
1702 50 |
|
Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido |
||||
|
1702 90 30 1702 90 50 1702 90 71 1702 90 75 1702 90 79 1702 90 80 1702 90 95 |
|
Outros açúcares [exceto lactose e xaropes de lactose, açúcar e xarope de bordo (ácer), glicose e xarope de glicose, frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose) e maltose quimicamente pura], incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) |
||||
Ex |
1704 90 99 |
91 99 |
Outros produtos de confeitaria, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) |
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|
1806 10 30 1806 10 90 |
|
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % |
||||
Ex |
1806 20 95 |
90 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau inferior a 18 % (exceto cacau em pó, cobertura de cacau e preparações denominadas “chocolate milk crumb”), de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) igual ou superior a 70 % |
||||
Ex |
1901 90 99 |
36 |
Outras preparações alimentícias de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) |
||||
Ex |
2006 00 31 |
90 |
Cerejas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas), de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) |
||||
Ex |
2006 00 38 |
19 89 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas (exceto gengibre, cerejas, frutas tropicais e nozes tropicais), conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) |
||||
Ex |
2007 91 10 |
90 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto preparações homogeneizadas), de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) |
||||
Ex |
2007 99 20 |
90 |
|||||
Ex |
2007 99 31 |
95 99 |
|||||
Ex |
2007 99 33 |
95 99 |
|||||
Ex |
2007 99 35 |
95 99 |
|||||
Ex |
2007 99 39 |
02 04 06 17 19 24 27 30 34 37 40 44 47 52 56 75 85 |
|||||
Ex |
2009 11 11 |
19 99 |
Sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
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|
2009 11 91 |
|
|||||
Ex |
2009 19 11 |
29 39 59 79 |
|||||
|
2009 19 91 |
|
|||||
Ex |
2009 29 11 |
19 99 |
|||||
|
2009 29 91 |
|
|||||
Ex |
2009 39 11 |
19 99 |
|||||
|
2009 39 51 2009 39 91 |
|
|||||
Ex |
2009 49 11 |
19 99 |
|||||
|
2009 49 91 |
|
|||||
Ex |
2009 81 11 2009 81 51 |
90 |
|||||
Ex |
2009 89 11 |
19 99 |
|||||
Ex |
2009 89 35 |
29 39 59 79 |
|||||
|
2009 89 61 2009 89 86 |
|
|||||
Ex |
2009 90 11 |
90 |
Misturas de sumos (sucos), de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
||||
Ex |
2009 90 21 |
19 99 |
|||||
|
2009 90 31 2009 90 71 2009 90 94 |
|
|||||
Ex |
2101 12 98 |
92 |
Preparações à base de café, chá ou mate, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 70 % |
||||
Ex |
2101 20 98 |
85 |
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Ex |
2106 90 98 |
26 33 34 38 53 55 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 70 % |
||||
Ex |
3302 10 29 |
10 |
Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, do tipo utilizado para as indústrias de bebidas, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol, que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 5 % ou mais de glicose ou de amido ou fécula, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 70 % |
||||
09.7534 |
|
2208 40 51 |
|
Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %), apresentado em recipientes de capacidade superior a dois litros |
1.1-31.12 |
250 hectolitros (4) |
0 |
2208 40 99 |
|
Rum, em recipientes de capacidade superior a dois litros, de valor não superior a 2 EUR por litro de álcool puro |
(1) A partir de 1.1.2018, aumento do volume em 1 110 toneladas métricas por ano.
(2) A partir de 1.1.2018, aumento do volume em 450 toneladas métricas por ano.
(3) A partir de 1.1.2018, aumento do volume em 150 toneladas métricas expressas em equivalente de açúcar em bruto por ano.
(4) A partir de 1.1.2018, aumento do volume em 10 hectolitros por ano.