20.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/704 DA COMISSÃO

de 19 de abril de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (2) (a seguir designado por «AEA»), foi assinado em 16 de junho de 2008 e entrou em vigor em 1 de junho de 2015. O artigo 27.o, n.o 3, do AEA prevê acesso isento de direitos às importações para a União de produtos originários da Bósnia e Herzegovina classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 12 000 toneladas.

(2)

O Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (3) (a seguir designado por «Protocolo») foi assinado em 15 de dezembro de 2016. A Decisão (UE) 2017/75 do Conselho (4) autoriza a assinatura do Protocolo em nome da União Europeia e dos Estados-Membros e a aplicação provisória do Protocolo.

(3)

O artigo 2.o, n.o 1, do protocolo prevê alterações aos contingentes pautais existentes para o açúcar originário da Bósnia e Herzegovina com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017. O correspondente contingente pautal anual de açúcar aumentou de 12 000 toneladas para 13 210 toneladas.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (5) prevê a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais no setor do açúcar, incluindo os originários da Bósnia e Herzegovina. De modo a aplicar os contingentes pautais para o açúcar previstos no Protocolo, é necessário alterar o referido regulamento em conformidade.

(5)

Dado que o protocolo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2017, as alterações propostas devem ser aplicáveis a partir da mesma data e entrar em vigor na data da sua publicação.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

No artigo 27.o, n.o 3, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (*1), conforme alterado pelo Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (*2);

(*1)  JO L 164 de 30.6.2015, p. 2."

(*2)  JO L 12 de 17.1.2017, p. 3.»."

2)

No anexo I, a parte II é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 164 de 30.6.2015, p. 2.

(3)  JO L 12 de 17.1.2017, p. 3.

(4)  Decisão (UE) 2017/75 do Conselho, de 21 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 12 de 17.1.2017, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).


ANEXO

«Parte II: Açúcar dos Balcãs

País terceiro ou território aduaneiro

Número de ordem

Código NC

Quantidade (toneladas)

Direito de importação aplicado ao contingente (EUR/t)

Albânia

09.4324

1701 e 1702

1 000

0

Bósnia e Herzegovina

09.4325

1701 e 1702

13 210

0

Sérvia

09.4326

1701 e 1702

181 000

0

Antiga República jugoslava da Macedónia

09.4327

1701 e 1702

7 000