11.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/679 DA COMISSÃO

de 10 de abril de 2017

que encerra o novo inquérito relativo à absorção respeitante às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários de Taiwan sem alteração das medidas em vigor

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (2). A taxa de direito aplicável a todas as empresas de Taiwan foi de 6,8 % com exceção de um produtor-exportador com uma taxa de direito zero.

1.2.   Pedido de novo inquérito relativo à absorção

(2)

Em 28 de junho de 2016, a Comissão recebeu um pedido para dar início a um novo inquérito relativo à absorção sobre as medidas em vigor ao abrigo do artigo 12.o do regulamento de base.

(3)

O pedido foi apresentado pela European Steel Association («Eurofer») em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de determinados produtos planos de aço laminados a frio.

(4)

A Eurofer apresentou elementos de prova suficientes que mostram que após o período de inquérito inicial e antes e após a instituição do direito anti-dumping sobre as importações do produto em causa, os preços de exportação tinham diminuído. Tal impediu os efeitos corretores previstos das medidas em vigor.

(5)

Os elementos de prova contidos no pedido indicaram que a descida dos preços de exportação não poderia ser explicada pela evolução dos preços das matérias-primas, dos custos de energia, dos custos da mão de obra, das taxas dos direitos ou das taxas de câmbio.

(6)

Além disso, a Eurofer forneceu elementos de prova que mostram que as importações do produto em causa continuaram a entrar na União em volumes significativos.

1.3.   Reabertura do inquérito anti-dumping

(7)

Em 11 de agosto de 2016, a Comissão anunciou a reabertura do inquérito anti-dumping (3) através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

1.4.   Partes interessadas

(8)

No aviso de reabertura, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no novo inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente a Eurofer, os exportadores, os produtores-exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como as autoridades do país em causa do novo inquérito relativo à absorção e convidou-os a participar.

(9)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Nenhuma das partes interessadas se deu a conhecer ou solicitou uma audição.

1.5.   Amostragem de importadores

(10)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou aos importadores independentes que prestassem as informações especificadas no aviso de reabertura.

(11)

Dez importadores independentes facultaram as informações solicitadas e concordaram em ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três importadores independentes com base no maior volume de importações na União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os importadores conhecidos em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas quaisquer observações.

1.6.   Amostragem de exportadores e de produtores-exportadores em Taiwan

(12)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão pediu a todos os exportadores e produtores-exportadores conhecidos em Taiwan que facultassem as informações especificadas no aviso de reabertura. Além disso, a Comissão solicitou às autoridades do país em causa que identificassem e/ou contactassem outros eventuais exportadores e produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(13)

Cinco exportadores e seis produtores-exportadores em Taiwan facultaram as informação solicitadas e concordaram em ser incluídos na amostra. A Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem dado que esses exportadores e produtores-exportadores poderiam razoavelmente ser objeto de inquérito no prazo disponível.

1.7.   Respostas ao questionário

(14)

A Comissão enviou questionários a cinco exportadores e a seis produtores-exportadores. Foram recebidas respostas ao questionário de dois produtores-exportadores e de um grupo constituído por dois produtores-exportadores e dois exportadores.

(15)

A Comissão enviou questionários aos três importadores incluídos na amostra e recebeu respostas de dois deles.

1.8.   Visitas de verificação

(16)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos do novo inquérito. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Jie Jin Material Science, Tainan city, Taiwan

Tang Eng Iron Works Co., Ltd., Kaohsiung city, Taiwan

Yieh United Steel Corporation, Kaohsiung city, Taiwan

Yuan Long Stainless Steel, Kaohsiung city, Taiwan

1.9.   Períodos abrangidos pelo novo inquérito relativo à absorção

(17)

O período do novo inquérito relativo à absorção («PIA») decorreu entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016. O período de inquérito inicial («PII») decorreu entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(18)

O produto objeto deste novo inquérito relativo à absorção é o mesmo do inquérito inicial e define-se como produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, originários de Taiwan, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49 e 7220 20 81 e 7220 20 89 («produto em causa»).

(19)

Os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio são utilizados numa vasta gama de aplicações, como por exemplo, na produção de eletrodomésticos (por exemplo, o interior das máquinas de lavar roupa e das máquinas de lavar loiça), em tubos soldados e em dispositivos médicos, bem como na indústria da transformação de produtos alimentares e na indústria automóvel.

(20)

O novo inquérito revelou que o produto em causa e o produto produzido e vendido no mercado interno de Taiwan têm as mesmas características de base, bem como as mesmas utilizações de base. A Comissão decidiu que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   RESULTADOS

(21)

Um novo inquérito relativo à absorção nos termos do artigo 12.o do regulamento de base tem em vista estabelecer se os preços de exportação diminuíram, ou não, ou se não se verificou uma alteração suficiente nos preços de revenda ou nos preços de venda posteriores do produto em causa na União desde a instituição das medidas iniciais. Numa segunda fase, caso se constate uma diminuição dos preços de exportação, deve ser calculada uma nova margem de dumping.

3.1.   Diminuição dos preços de exportação

(22)

Ao estabelecer se se verificou uma diminuição dos preços de exportação, a Comissão determinou, relativamente a cada produtor-exportador analisado, os respetivos preços de exportação durante o PIA e comparou estes preços com os preços de exportação correspondentes determinados no PII.

(23)

Os produtores-exportadores exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer através das suas empresas coligadas em Taiwan.

(24)

O preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(25)

A Comissão comparou, para todos os produtores-exportadores, os preços dos tipos do produto vendidos no PIA com os mesmos tipos do produto vendidos no PII, tendo apurado uma diminuição média ponderada dos preços de exportação.

(26)

Essa comparação foi feita em euros, utilizando taxas de câmbio fornecidas aos exportadores e aos produtores-exportadores nos questionários anti-dumping.

(27)

A comparação dos preços de exportação para a União no estádio à saída da fábrica mostrou que para todos os produtores-exportadores/grupos os preços de exportação diminuíram. A diminuição dos preços de exportação expressos em euros foi a seguinte:

Quadro 1

Diminuição dos preços de exportação

Produtor-exportador/grupo

Evolução dos preços de exportação do PII para o PIA

Jie Jin Material Science

– 3,3 %

Tang Eng Iron Works Co., Ltd. e Yieh United Steel Corporation

– 11,2 %

Yuan Long Stainless Steel

– 2,3 %

3.2.   Dumping

(28)

Após ter estabelecido a diminuição dos preços de exportação para todos os produtores-exportadores colaborantes, as margens de dumping foram recalculadas em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de base.

(29)

Todos os produtores-exportadores colaborantes solicitaram o reexame do seu valor normal nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do regulamento de base.

3.2.1.   Valor normal

(30)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar a clientes independentes no mercado interno por produtor-exportador representar, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o PIA. Nesta base, as vendas totais no mercado interno de cada produtor-exportador do produto similar foram representativas.

(31)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União, no que se refere aos produtores-exportadores com vendas representativas no mercado interno.

(32)

Em seguida, a Comissão apurou se as vendas de cada produtor-exportador colaborante, no seu mercado interno, de cada tipo do produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o PIA representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável.

(33)

A Comissão definiu, em seguida, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o PIA, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(34)

O valor normal foi calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o PIA ou como uma média ponderada das vendas rentáveis unicamente. Todos os valores em que era necessária uma conversão monetária foram convertidos em dólares de Taiwan utilizando as taxas de câmbio mensais fornecidas pela Comissão no questionário anti-dumping ou utilizando as taxas de câmbio internas dos produtores-exportadores com base nas taxas aduaneiras de Taiwan. Não existiu uma diferença significativa entre essas duas taxas durante o PIA.

(35)

Quando não se registaram vendas de um tipo do produto do produto similar no decurso de operações comerciais normais ou estas foram insuficientes, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3 e n.o 6, do regulamento de base.

(36)

O valor normal foi calculado adicionando o seguinte ao custo médio de produção do produto similar dos produtores-exportadores colaborantes durante o PIA:

a média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas pelos produtores-exportadores colaborantes nas vendas do produto similar no mercado interno,no decurso de operações comerciais normais, durante o PIA; bem como

o lucro médio ponderado obtido pelos produtores-exportadores colaborantes nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o PIA.

(37)

Um produtor-exportador vendeu parte do produto em causa por intermédio do seu centro de serviços relacionados, o qual fornecia algumas alterações específicas do cliente (corte, guilhotinagem, polimento, etc.). Para calcular as despesas de produção consolidada para este produtor-exportador, esses custos adicionais foram acrescentados aos custos do respetivo tipo do produto utilizando o método da média ponderada.

(38)

Tal como no inquérito inicial, algumas vendas do produto similar no mercado de Taiwan foram efetuadas a distribuidores que posteriormente o exportaram.

(39)

Ao abordar esta questão, a Comissão não teve em conta todas as vendas ao maior distribuidor/centro de serviços de Taiwan o qual terá exportado a maior parte dos produtos, segundo a sua resposta no âmbito do exercício de amostragem, após terem sido sujeitos a uma transformação posterior. A Comissão também não teve em conta as vendas no mercado interno que foram entregues a um entreposto aduaneiro ou ao porto internacional de exportação.

(40)

Um produtor-exportador operou também como centro de serviços para o produto em causa e para o produto similar comprados a outros produtores-exportadores. A Comissão apenas tomou em consideração os produtos internos laminados a frio para calcular o valor normal e o preço de exportação para este produtor-exportador.

3.2.2.   Preço de exportação

(41)

A Comissão utilizou o preço de exportação para o PIA, tal como descrito nos considerandos 22 a 24.

3.2.3.   Comparação

(42)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores no estádio à saída da fábrica.

(43)

Sempre que tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, despesas de embalagem, crédito, encargos bancários e comissões.

3.2.4.   Margens de dumping

(44)

No que diz respeito aos produtores-exportadores colaborantes, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11 e n.o 12, do regulamento de base.

(45)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping médias ponderadas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 2

Margens de dumping de Taiwan

Produtor-exportador/grupo

Margem de dumping no PIA

Jie Jin Material Science

2,6 %

Tang Eng Iron Works Co., Ltd. e Yieh United Steel Corporation

Não existe dumping

Yuan Long Stainless Steel

Não existe dumping

4.   CONCLUSÕES

(46)

O novo cálculo das margens de dumping revelou que a margem de dumping para o grupo de empresas objeto do inquérito inicial diminuiu. Para as outras duas empresas colaborantes, que não colaboraram no inquérito inicial, a margem de dumping é inferior à atual taxa de direito aplicável.

(47)

Como conclusão, o novo inquérito relativo à absorção será dado por encerrado sem alteração das medidas em vigor.

(48)

Os resultados do inquérito foram comunicados às partes interessadas. Apenas a Eurofer apresentou observações.

(49)

Nas suas observações escritas e numa audição, a Eurofer manifestou a sua deceção com o resultado do novo inquérito da Comissão. A Eurofer sustentou que a Comissão não teve suficientemente em conta as alegadas distorções no mercado interno de Taiwan.

(50)

A primeira distorção alegada pela Eurofer dizia respeito às exportações dos comerciantes/distribuidores de Taiwan e ao regime de descontos relativo às exportações. A Eurofer forneceu provas adicionais a este respeito.

(51)

A segunda alegada distorção dizia respeito à relação entre as fábricas de Taiwan e alguns dos seus comerciantes/distribuidores. A Eurofer defendeu que a Comissão deveria concluir que houve não colaboração e basear-se nos dados desfavoráveis disponíveis.

(52)

A Comissão tinha conhecimentos sólidos sobre o mercado de Taiwan adquiridos durante o inquérito inicial e baseados nos dados recolhidos e verificados durante o novo inquérito. A Comissão utilizou toda a informação disponível para determinar com precisão o valor normal, como descrito nos considerandos 39 e 40.

(53)

A Comissão aplicou a metodologia constante do regulamento de base e coerente com o inquérito inicial e teve devidamente em conta as especificidades do mercado interno de Taiwan. Em especial, concluiu que excluir algumas vendas a certas entidades do cálculo do valor normal, como descrito nos considerandos 39 e 40, era mais objetivo do que aplicar os dados desfavoráveis disponíveis no presente caso. Como a alegação da Eurofer não trouxe nenhuma informação totalmente nova suscetível de alterar a metodologia utilizada, a Comissão confirmou a conclusão estabelecida no considerando 47.

(54)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o novo inquérito relativo à absorção respeitante às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários de Taiwan em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/1036 sem alteração das medidas anti-dumping em vigor.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)   JO L 224 de 27.8.2015, p. 10.

(3)   JO C 291 de 11.8.2016, p. 7.