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8.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/672 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2017
que autoriza uma alegação de saúde relativa a alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças, e que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com o referido regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas. |
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(2) |
Ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, foi adotado o Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão (2), que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada por «Autoridade», para avaliação científica, bem como à Comissão e aos Estados-Membros, para conhecimento. |
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(4) |
A Autoridade deve emitir um parecer sobre a alegação de saúde em questão. |
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(5) |
A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade. |
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(6) |
A fim de incentivar a inovação, as alegações de saúde baseadas em novas provas científicas e/ou que incluam um pedido de proteção de dados de propriedade industrial devem ser submetidas a um procedimento de autorização acelerado. |
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(7) |
No seguimento de um pedido da empresa AlzChem AG, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com a creatina, em combinação com o treino de resistência, e o aumento da força muscular (Pergunta n.o EFSA-Q-2015-00437 (3)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A creatina contribuiu para a manutenção da função muscular nos idosos». |
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(8) |
Em 23 de fevereiro de 2016, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta concluía que, com base nos dados apresentados, ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de creatina, em combinação com treino de resistência, e o aumento da força muscular. A população-alvo são os adultos com mais de 55 anos de idade que praticam treino de resistência regularmente. Assim, uma alegação de saúde que reflita esta conclusão deve ser considerada como cumprindo os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e ser incluída na lista de alegações permitidas da União, estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 432/2012. |
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(9) |
Um dos objetivos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é assegurar que as alegações de saúde são verdadeiras, claras, fiáveis e úteis para o consumidor e que a sua redação e apresentação são tidas em conta nesse contexto. Por conseguinte, sempre que a redação das alegações utilizada pelo requerente tiver o mesmo significado para os consumidores que a redação de uma alegação de saúde autorizada, dado que demonstra a mesma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde, essas alegações devem ser sujeitas às mesmas condições de utilização que constam do anexo do presente regulamento. |
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(10) |
Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, o registo das alegações nutricionais e de saúde, que contém todas as alegações de saúde autorizadas, deve ser atualizado a fim de ter em conta o presente regulamento. |
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(11) |
O Regulamento (UE) n.o 432/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(12) |
Os Estados-Membros foram consultados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento é incluída na lista da União de alegações permitidas, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 136 de 25.5.2012, p. 1).
(3) EFSA Journal 2016;14(2):4400.
ANEXO
No anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012 é inserida a seguinte entrada, por ordem alfabética:
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Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento |
Alegação |
Condições de utilização da alegação |
Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional |
Número do EFSA Journal |
Número de entrada pertinente na lista consolidada apresentada à AESA para a sua avaliação |
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«Creatina |
O consumo diário de creatina pode reforçar o efeito do treino de resistência na força muscular em adultos com mais de 55 anos de idade. |
O consumidor deve receber a informação de que:
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A alegação só pode ser utilizada para alimentos destinados a adultos com mais de 55 anos de idade que praticam treino de resistência regularmente. |
2016;14(2):4400 |
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(*1) Por carga de uma repetição máxima entende-se o peso máximo ou a força máxima que uma pessoa pode exercer num único movimento.»