8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/669 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2016

que retifica as versões em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, estónia, francesa, grega, lituana, maltesa, romena e sueca do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 86.o, n.o 1, alínea e), e o artigo 111.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

As versões em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, estónia, francesa, grega, lituana, maltesa, romena e sueca do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (2) contêm, no artigo 182.o, n.o 4, um erro no que diz respeito ao grau de qualidade creditícia médio ponderado da exposição individual. Por conseguinte, é necessário retificar as versões em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, estónia, francesa, grega, lituana, maltesa, romena e sueca. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(2)

A versão em língua francesa contém, no anexo I, parte D, ponto 29, um erro adicional no que diz respeito à classe de negócio «Seguro de acidentes e doença». Por conseguinte, é necessário retificar a versão em língua francesa. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

(4)

De forma a garantir condições equitativas em toda a União para todas as empresas de seguros e de resseguros na aplicação das regras pertinentes, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).