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8.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/669 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2016
que retifica as versões em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, estónia, francesa, grega, lituana, maltesa, romena e sueca do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 86.o, n.o 1, alínea e), e o artigo 111.o, n.o 1, alínea c),
Considerando o seguinte:
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(1) |
As versões em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, estónia, francesa, grega, lituana, maltesa, romena e sueca do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (2) contêm, no artigo 182.o, n.o 4, um erro no que diz respeito ao grau de qualidade creditícia médio ponderado da exposição individual. Por conseguinte, é necessário retificar as versões em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, estónia, francesa, grega, lituana, maltesa, romena e sueca. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
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(2) |
A versão em língua francesa contém, no anexo I, parte D, ponto 29, um erro adicional no que diz respeito à classe de negócio «Seguro de acidentes e doença». Por conseguinte, é necessário retificar a versão em língua francesa. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
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(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade. |
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(4) |
De forma a garantir condições equitativas em toda a União para todas as empresas de seguros e de resseguros na aplicação das regras pertinentes, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).