7.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/1


REGULAMENTO (UE) 2017/626 DA COMISSÃO

de 31 de março de 2017

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acetamipride, ciantraniliprol, cipermetrina, ciprodinil, difenoconazol, etefão, fluopirame, flutriafol, fluxapiroxade, imazapic, imazapir, lambda-cialotrina, mesotriona, profenofos, propiconazol, pirimetanil, espirotetramato, tebuconazol, triazofos e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de julho de 2015, a Comissão do Codex Alimentarius (CCA) adotou limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para a mesotriona (2). Em 1 de julho de 2016, a CCA adotou LCX para abamectina, acetamipride, acetoclor, clorotalonil, ciantraniliprol, cipermetrina, ciprodinil, difenoconazol, etefão, flonicamide, fluopirame, flutriafol, fluxapiroxade, imazapic, imazapir, lambda-cialotrina, lufenurão, profenofos, propiconazol, pirimetanil, quinclorac, espirotetramato, tebuconazol, triazofos e trifloxistrobina (3).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 estabelece limites máximos de resíduos (LMR) para estas substâncias.

(3)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sempre que existam normas internacionais ou esteja eminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos legítimos da legislação alimentar ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, alínea e), do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído.

(4)

A União formulou reservas junto do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR) quanto aos LCX propostos para as seguintes combinações produto/pesticida: abamectina (todos os produtos); acetoclor (todos os produtos); clortalonil (todos os produtos); ciantraniliprol (leite); etefão (cevada; centeio; trigo); flonicamide (todos os produtos); flutriafol (brássicas; aipo; cucurbitáceas; pimentos; frutos de pomóideas; produtos de origem animal); fluxapiroxade (aipo; bagas e frutos pequenos; brássicas; couves de folha; cenouras; frutos de hortícolas; cucurbitáceas; alhos; cebolas; pastinagas; chalotas); lufenurão (todos os produtos); mesotriona (espargos; bagas de arbusto; bagas de tutor; airelas; miudezas comestíveis de mamíferos; ovos; carnes de mamíferos; leites; quiabos; miudezas comestíveis de aves de capoeira; carne de aves de capoeira; ruibarbo; cana-de-açúcar); quinclorac (todos os produtos) e tebuconazol (sementes de girassol).

(5)

Por conseguinte, os LCX relativos às substâncias acetamipride, ciantraniliprol, cipermetrina, ciprodinil, difenoconazol, etefão, fluopirame, flutriafol, fluxapiroxade, imazapic, imazapir, lambda-cialotrina, mesotriona, profenofos, propiconazol, pirimetanil, espirotetramato, tebuconazol, triazofos e trifloxistrobina, que não constam do considerando 4, devem ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR, exceto quando disserem respeito a produtos que não constam do anexo I do referido regulamento ou quando estiverem estabelecidos a um nível inferior ao dos LMR atuais. Esses LCX são seguros para os consumidores na União (5).

(6)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa espirotetramato em dióspiros, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para a alteração dos LMR em vigor.

(7)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido para o flutriafol utilizado em cucurbitáceas de pele comestível. O requerente alega que as utilizações autorizadas da substância nessas culturas nos Estados Unidos se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas.

(8)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(9)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (6). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(10)

No que se refere às outras utilizações abrangidas pelos pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(11)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  ftp://ftp.fao.org/codex/reports/reports_2015/REP15_PRe.pdf

Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices III e IV. Trigésima oitava sessão. Genebra, Suíça, 6-11 de julho de 2015.

(3)  http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/ar/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-48%252FReport%252FREP16_PRe.pdf

Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndice II. Trigésima nona sessão. Roma, Itália, 27 de junho-1 de julho de 2016.

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(5)   Scientific support for preparing an EU position in the 47th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 47.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2015;13(7):4208 [178 pp.].

Scientific support for preparing an EU position in the 48th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 48.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2016;14(8):4571 [166 pp.].

(6)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu.

Reasoned opinion on the setting of import tolerance for flutriafol in cucurbits with edible peel (Parecer fundamentado sobre a fixação de uma tolerância de importação para o flutriafol em cucurbitáceas de pele comestível). EFSA Journal 2016;14(9):4577 [16 pp.].

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for spirotetramat in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o espirotetramato em várias culturas). EFSA Journal 2016;14(3):4429 [34 pp.].


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, as colunas respeitantes a acetamipride, ciantraniliprol, ciprodinil, etefão, flutriafol, mesotriona, propiconazol, pirimetanil, tebuconazol e trifloxistrobina passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Acetamipride (R)

Ciantraniliprol

Ciprodinil (L) (R)

Etefão

Flutriafol

Mesotriona

Propiconazol (soma dos isómeros) (L)

Pirimetanil (R)

Tebuconazol (R)

Trifloxistrobina (A) (L) (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0110000

Citrinos

0,9

0,9

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

 

8

 

0,5

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

 

5 (+)

 

5

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

 

9

 

0,9

 

0110030

Limões

 

 

 

 

 

 

5 (+)

 

5

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

5 (+)

 

5

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

 

5 (+)

 

5

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

5

 

0120000

Frutos de casca rija

0,07

0,04

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

 

0,05

0,02

0120010

Amêndoas

 

 

(+)

0,1

 

 

0,01 (*1)

0,2

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

0,1

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

0,1

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

0,1

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

0,1

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

0,2

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

0,1

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

0,1

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

0,1

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

0,1

 

 

0,01 (*1)

0,2

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

0,5

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0120990

Outros

 

 

 

0,1

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,8

0,8

2

 

0,4 (+)

 

 

15

 

0,7

0130010

Maçãs

 

 

 

0,8

 

 

0,15 (+)

 

0,3

 

0130020

Peras

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0,3

 

0130030

Marmelos

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0,5

 

0130040

Nêsperas

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0,5

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0,5

 

0130990

Outros

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0,5

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

0140010

Damascos

0,8

0,01 (*1)

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,15 (+)

10

0,6

 

0140020

Cerejas (doces)

1,5

6

 

5

1

 

0,01 (*1)

4

1 (+)

 

0140030

Pêssegos

0,8

1,5

 

0,05 (*1)

0,6

 

5

10

0,6

 

0140040

Ameixas

0,03

0,7

 

0,05 (*1)

0,4

 

0,01 (*1)

2

1

 

0140990

Outros

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

0,5

1,5

3

 

 

 

0,3 (+)

5

 

3

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

1

0,8

 

 

 

0,5

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

2

1,5 (+)

 

 

 

1 (+)

 

0152000

b)

morangos

0,5

0,5

5

0,05 (*1)

1,5

 

0,01 (*1)

5

0,02 (*1)

1

0153000

c)

frutos de tutor

2

0,01 (*1)

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,5

3

0153010

Amoras silvestres

 

 

3

 

 

 

 

15

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

(+)

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

3

 

 

 

 

15

 

 

0153990

Outros

 

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

(+)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

3

 

0,01 (*1)

 

 

 

1,5

 

0154010

Mirtilos

2

4

 

20

 

 

0,01 (*1)

8

 

2

0154020

Airelas

2

0,01 (*1)

 

0,05 (*1)

 

 

0,3

5

 

0,01 (*1)

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

2

4

 

0,05 (*1)

 

 

0,01 (*1)

5

 

1,5 (+)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

2

4

 

0,05 (*1)

 

 

0,01 (*1)

5

 

1,5 (+)

0154050

Bagas de roseira-brava

2

4

 

0,05 (*1)

 

 

0,01 (*1)

5

 

0,01 (*1)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

2

0,01 (*1)

 

0,05 (*1)

 

 

0,01 (*1)

5

 

0,01 (*1)

0154070

Azarolas

0,01 (*1)

0,8

 

0,05 (*1)

 

 

0,01 (*1)

15

 

0,01 (*1)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

2

0,01 (*1)

 

0,05 (*1)

 

 

0,01 (*1)

5

 

2

0154990

Outros

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,05 (*1)

 

 

0,01 (*1)

5

 

0,01 (*1)

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

 

0161010

Tâmaras

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0161020

Figos

0,03

0,01 (*1)

0,02 (*1)

3

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0161030

Azeitonas de mesa

0,9

1,5

0,02 (*1)

7

 

 

 

0,02 (*1)

0,05

0,3

0161040

Cunquatos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0161050

Carambolas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0161060

Dióspiros/caquis

0,01 (*1)

0,8

2

0,05 (*1)

 

 

 

15

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0161070

Jamelões

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0161990

Outros

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0162020

Líchias

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

 

1

4 (+)

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0162050

Cainitos

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0162060

Caquis americanos

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0162990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

0,01 (*1)

 

1

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0163020

Bananas

0,4

 

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,3

 

0,15 (+)

0,1

1,5

0,05

0163030

Mangas

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,1

0,01 (*1)

0163040

Papaias

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

2

0,6

0163050

Romãs

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0163060

Anonas

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0163070

Goiabas

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0163080

Ananases

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

2

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0163090

Fruta-pão

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0163100

Duriangos

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0163110

Corações-da-índia

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0163990

Outros

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01 (*1)

0,05

 

0,05 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0211000

a)

batatas

 

 

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,02

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

1,5

 

0,06 (+)

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,02

0213020

Cenouras

 

 

1,5

 

0,01 (*1)

 

 

1

0,4

0,1

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0,3

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,5

0,03

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

1,5

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,4

0,08

0213050

Tupinambos

 

 

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0213060

Pastinagas

 

 

1,5

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,4

0,04

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

1,5

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,4

0,08

0213080

Rabanetes

 

 

0,3

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,08

0213090

Salsifis

 

 

1,5

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,4 (+)

0,04

0213100

Rutabagas

 

 

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,3

0,04

0213110

Nabos

 

 

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,3

0,04

0213990

Outros

 

 

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0220000

Bolbos

 

 

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0220010

Alhos

0,02

0,05

0,07

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,1

0,01 (*1)

0220020

Cebolas

0,02

0,05

0,3

 

 

 

 

0,2

0,15

0,01 (*1)

0220030

Chalotas

0,01 (*1)

0,05

0,07

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,15

0,01 (*1)

0220040

Cebolinhas

0,01 (*1)

8

0,8

 

 

 

 

3

2

0,1

0220990

Outros

0,01 (*1)

0,05

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0231000

a)

solanáceas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

0,5

1

1,5

2

0,8

 

3

1

0,9

0,7

0231020

Pimentos

0,3

1,5

1,5

0,05 (*1)

1

 

0,01 (*1)

2

0,6

0,4 (+)

0231030

Beringelas

0,2

1

1,5

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

1

0,4 (+)

0,7

0231040

Quiabos

0,2

1,5

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0231990

Outros

0,2

1,5

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0,4

0,5

0,05 (*1)

0,15

 

0,01 (*1)

0,7

 

0,3

0232010

Pepinos

0,3

 

 

 

 

 

 

 

0,6

(+)

0232020

Cornichões

0,6

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

(+)

0232030

Aboborinhas

0,3

 

 

 

 

 

 

 

0,6

 

0232990

Outros

0,3

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,2

0,3

0,6

0,05 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,3

0233010

Melões

 

 

 

 

0,2 (+)

 

 

 

0,2 (+)

 

0233020

Abóboras

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,15

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

0,2 (+)

 

 

 

0,15

 

0233990

Outros

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,15

 

0234000

d)

milho-doce

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,05

0,01 (*1)

0,6

0,01 (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,2

 

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

0,4

2

2

 

 

 

 

 

 

0,5

0241010

Brócolos

 

 

 

 

 

 

 

 

0,15

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

2

 

 

 

 

 

 

0,7

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,05

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

 

0,6

0242020

Couves-de-repolho

0,7

 

0,7

 

 

 

 

 

 

0,5

0242990

Outros

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0243000

c)

couves de folha

1,5

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

3 (+)

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0243020

Couves-galegas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

0,01 (*1)

2

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

15

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,5

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

3

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0251020

Alfaces

3

5

 

 

1,5

 

 

20

 

15

0251030

Escarolas

1,5

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

 

20

 

15 (+)

0251040

Mastruços e outros rebentos

3

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0251050

Agriões-de-sequeiro

3

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0251060

Rúculas/erucas

3

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0251070

Mostarda-castanha

3

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

3

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

 

20

 

15

0251990

Outros

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0,01 (*1)

15

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0252010

Espinafres

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0252030

Acelgas

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0252990

Outros

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0255000

e)

endívias

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,06

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,15

0,01 (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

3

0,02 (*1)

40

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

20

 

15 (+)

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

0256050

Salva

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0256070

Tomilho

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0256090

Louro

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0256100

Estragão

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0256990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0260000

Leguminosas frescas

 

 

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0260010

Feijões (com vagem)

0,6

1,5

2

 

 

 

 

3

2 (+)

1 (+)

0260020

Feijões (sem vagem)

0,3

0,3

0,08

 

 

 

 

0,01 (*1)

2 (+)

0,01 (*1)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,6

2

2

 

 

 

 

3

2 (+)

0,01 (*1)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,3

0,3

0,08

 

 

 

 

0,2

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0260050

Lentilhas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,2

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0260990

Outros

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0270010

Espargos

0,8

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,05

0270020

Cardos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0270030

Aipos

1,5

15

5

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,5 (+)

1

0270040

Funchos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,3

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0270050

Alcachofras

0,7

0,1

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,6

0,3

0270060

Alhos-franceses

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

 

4

0,6

0,7

0270070

Ruibarbos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0270090

Palmitos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0270990

Outros

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,15

 

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0300010

Feijões

 

0,3

0,2

 

 

 

 

0,5

0,3

0,01 (*1)

0300020

Lentilhas

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,5

0,2

0,01

0300030

Ervilhas

 

0,01 (*1)

0,1

 

 

 

 

0,5

0,2

0,01

0300040

Tremoços

 

0,01 (*1)

0,1

 

 

 

 

0,5

0,2

0,01 (*1)

0300990

Outros

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,2

0,01 (*1)

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,6

0,01 (*1)

0401020

Amendoins

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,1 (*1)

0,15

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,15

0,02

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,2

0,01 (*1)

0401040

Sementes de sésamo

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401050

Sementes de girassol

0,01 (*1)

0,5

0,02 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401060

Sementes de colza

0,4

0,8

0,02

0,1 (*1)

0,5

0,01 (*1)

0,05 (+)

 

0,5

0,01 (*1)

0401070

Sementes de soja

0,01 (*1)

0,4

0,02 (*1)

0,1 (*1)

0,4

0,03

0,07

 

0,15

0,05

0401080

Sementes de mostarda

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,1 (*1)

0,5

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,3

0,01 (*1)

0401090

Sementes de algodão

0,7

1,5

0,02 (*1)

6

0,5

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

2

0,01 (*1)

0401100

Sementes de abóbora

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401110

Sementes de cártamo

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401120

Sementes de borragem

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,1 (*1)

0,5

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,3

0,01 (*1)

0401140

Sementes de cânhamo

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401150

Sementes de rícino

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401990

Outros

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0,9

1,5

 

10

 

 

 

 

0,05

0,3

0402020

Amêndoas de palmeiras

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0402030

Frutos de palmeiras

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0402040

Frutos da mafumeira

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0402990

Outros

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0500000

CEREAIS

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0500010

Cevada

0,01 (*1)

 

4

1

0,15

 

2

0,05 (*1) (+)

2

0,5

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0500030

Milho

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,05

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,02

0500040

Milho-painço

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0500050

Aveia

0,01 (*1)

 

4

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,7

0,05 (*1) (+)

2

0,4 (+)

0500060

Arroz

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,05 (*1)

1,5 (+)

 

1,5 (+)

0,05 (*1)

1 (+)

5

0500070

Centeio

0,01 (*1)

 

0,5

1

0,15

 

0,09

0,05 (*1) (+)

0,3

0,3

0500080

Sorgo

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,05 (*1)

1,5

 

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0500090

Trigo

0,1

 

0,5

1

0,15

 

0,09

0,05 (*1) (+)

0,3

0,3

0500990

Outros

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05 (*1)

 

 

0,1 (*1)

 

0,05 (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

0610000

Chás

 

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 

0,05 (*1)

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 

0620000

Grãos de café

 

0,05

0,1 (*1)

 

0,15

 

0,02

0,05 (*1)

0,1

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0,05 (*1)

 

 

 

0631000

a)

flores

 

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 

 

 

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 

 

 

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

0,2

1,5 (+)

 

 

 

 

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

 

 

 

1,5

0,15

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 

 

 

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 

0640000

Grãos de cacau

 

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 

0,05 (*1)

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 

0650000

Alfarrobas

 

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 

0,05 (*1)

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 

0700000

LÚPULOS

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

40 (+)

40

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

1,5 (+)

0,05 (*1)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820000

Especiarias — frutos

 

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 

0,05 (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0820030

Alcaravia

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

1,5 (+)

 

0820040

Cardamomo

0,1

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0820050

Bagas de zimbro

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0,1

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0820070

Baunilha

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0820080

Tamarindos

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0820990

Outros

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0830000

Especiarias — casca

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0830010

Canela

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*1)

0,2

1,5

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0840020

Gengibre

0,05 (*1)

0,2

1,5

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05 (*1)

0,2

1,5

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

 

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05 (*1)

0,2

1,5

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0870010

Macis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,05 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0,05

 

 

0,06

 

0,15 (+)

 

 

0,02

0900020

Canas-de-açúcar

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

(+)

0,02 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0900030

Raízes de chicória

 

0,05

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0900990

Outros

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

(+)

 

 

 

 

(+)

 

 

1010000

Tecidos de

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,1 (*1)

 

0,04

1011010

Músculo

0,5

0,2

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,05 (+)

 

0,1 (*1)

(+)

1011020

Tecido adiposo

0,3

0,5

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,05 (+)

 

0,1 (*1)

(+)

1011030

Fígado

1

1,5

 

0,4

0,1 (+)

 

0,5

 

0,2

(+)

1011040

Rim

1

1,5

 

0,4

0,01 (*1)

 

0,5

 

0,2

(+)

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1

1,5

 

0,4

0,01 (*1)

 

0,5

 

0,2

 

1011990

Outros

0,02  (*1)

0,01

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,1 (*1)

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,5

0,2

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,05 (+)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,04 (+)

1012020

Tecido adiposo

0,3

0,5

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,07 (+)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,06 (+)

1012030

Fígado

1

1,5

0,05

0,4

0,3 (+)

 

0,5

0,1 (*1)

0,2

0,07 (+)

1012040

Rim

1

1,5

0,05

0,4

0,01 (*1)

 

0,5

0,2

0,2

0,04 (+)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1

1,5

0,02 (*1)

0,4

0,01 (*1)

 

0,5

0,1 (*1)

0,2

0,07

1012990

Outros

0,02  (*1)

0,01

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,5

0,2

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,05 (+)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,04 (+)

1013020

Tecido adiposo

0,3

0,5

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,07 (+)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,06 (+)

1013030

Fígado

1

1,5

0,05

0,4

0,3 (+)

 

0,5

0,1 (*1)

0,2

0,07 (+)

1013040

Rim

1

1,5

0,05

0,4

0,01 (*1)

 

0,5

0,2

0,2

0,04 (+)

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1

1,5

0,02 (*1)

0,4

0,01 (*1)

 

0,5

0,1 (*1)

0,2

0,07

1013990

Outros

0,02  (*1)

0,01

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,5

0,2

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,05 (+)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,04 (+)

1014020

Tecido adiposo

0,3

0,5

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,07 (+)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,06 (+)

1014030

Fígado

1

1,5

0,05

0,4

0,3 (+)

 

0,5

0,1 (*1)

0,2

0,07 (+)

1014040

Rim

1

1,5

0,05

0,4

0,01 (*1)

 

0,5

0,2

0,2

0,04 (+)

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1

1,5

0,02 (*1)

0,4

0,01 (*1)

 

0,5

0,1 (*1)

0,2

0,07

1014990

Outros

0,02  (*1)

0,01

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

0,5

0,2

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,05

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,04

1015020

Tecido adiposo

0,3

0,5

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,07

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,06

1015030

Fígado

1

1,5

0,05

0,4

0,3 (+)

 

0,5

0,1 (*1)

0,2

0,07

1015040

Rim

1

1,5

0,05

0,4

0,01 (*1)

 

0,5

0,2

0,2

0,04

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1

1,5

0,02 (*1)

0,4

0,01 (*1)

 

0,5

0,1 (*1)

0,2

0,07

1015990

Outros

0,02  (*1)

0,01

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

(+)

 

0,02 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,04

1016010

Músculo

0,02 (*1)

0,02

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

(+)

 

 

(+)

1016020

Tecido adiposo

0,02 (*1)

0,04

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

(+)

 

 

(+)

1016030

Fígado

0,1 (*1)

0,15

 

0,08

0,03

 

 

 

 

(+)

1016040

Rim

0,1 (*1)

0,15

 

0,08

0,03

 

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02 (*1)

0,15

 

0,08

0,03

 

 

 

 

 

1016990

Outros

0,02 (*1)

0,01

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

0,5

0,2

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,05

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,04

1017020

Tecido adiposo

0,3

0,5

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,07 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,06

1017030

Fígado

1

1,5

0,05

0,4

0,3 (+)

 

0,5

0,1 (*1)

0,2

0,07

1017040

Rim

1

1,5

0,05

0,4

0,01 (*1)

 

0,5

0,2

0,2

0,04

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1

1,5

0,02 (*1)

0,4

0,01 (*1)

 

0,5

0,1 (*1)

0,2

0,07

1017990

Outros

0,02  (*1)

0,01

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

1020000

Leite

0,2

0,02

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05

0,02 (*1)

0,02 (*1)

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

 

(+)

 

 

(+)

1020020

Ovelha

 

 

 

 

 

 

(+)

 

 

(+)

1020030

Cabra

 

 

 

 

 

 

(+)

 

 

(+)

1020040

Égua

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,02 (*1) (+)

0,15

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1) (+)

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,04 (+)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,02  (*1)

0,01

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,02  (*1)

0,01

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,02  (*1)

0,01

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

(L)

=

Lipossolúvel

Acetamipride (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Acetamipride — código 1000000 exceto 1040000 : soma de acetamipride e N-desmetil-acetamipride (IM-2-1), expressa em acetamipride

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016000

f)

aves de capoeira

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016990

Outros

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

Ciantraniliprol

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Ciprodinil (L) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Ciprodinil — código 1000000 , exceto 1020000 , 1040000 : ciprodinil (soma de ciprodinil e CGA 304075 (livre) expressa em ciprodinil)

Ciprodinil-1020000 : ciprodinil (soma de ciprodinil e CGA 304075 (livre e conjugado) expressa em ciprodinil)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e/ou de confirmação. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de março de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0120010

Amêndoas

0633000

c)

raízes

0633010

Valeriana

0633020

Ginsengue

0633990

Outros

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

0840010

Alcaçuz

0840020

Gengibre

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e/ou de confirmação. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de março de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0840990

Outros

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

1010000

Tecidos de

1011000

a)

suínos

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990

Outros

1012000

b)

bovinos

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012990

Outros

1013000

c)

ovinos

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990

Outros

1014000

d)

caprinos

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014990

Outros

1015000

e)

equídeos

1015010

Músculo

1015020

Tecido adiposo

1015030

Fígado

1015040

Rim

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015990

Outros

1016000

f)

aves de capoeira

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016990

Outros

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

1017010

Músculo

1017020

Tecido adiposo

1017030

Fígado

1017040

Rim

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1017990

Outros

1020000

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

Etefão

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Flutriafol

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130000

Frutos de pomóideas

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas

0130050

Nêsperas-do-japão

0130990

Outros

0151020

Uvas para vinho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213010

Beterrabas

0233010

Melões

0233030

Melancias

0500060

Arroz

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas às condições de armazenagem das amostras nos estudos sobre a alimentação de animais. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011030

Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo dos ruminantes e às condições de armazenagem das amostras nos estudos sobre a alimentação de animais. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012030

Fígado

1013030

Fígado

1014030

Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas às condições de armazenagem das amostras nos estudos sobre a alimentação de animais. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1015030

Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo dos ruminantes e às condições de armazenagem das amostras nos estudos sobre a alimentação de animais. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1017030

Fígado

Mesotriona

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos destinados a examinar os níveis de resíduos de mesotriona e do seu metabolito AMBA (livre e conjugado). Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900020

Canas-de-açúcar

Propiconazol (soma dos isómeros) (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, que incluem a análise da substância de origem e dos seus metabolitos convertíveis em ácido 2,4-diclorobenzoico e dados toxicológicos sobre os metabolitos convertíveis em ácido 2,4-diclorobenzoico. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110010

Toranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0130010

Maçãs

0140010

Damascos

0151000

a)

uvas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0163020

Bananas

0401060

Sementes de colza

0500060

Arroz

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, que incluem a análise da substância de origem e dos seus metabolitos convertíveis em ácido 2,4-diclorobenzoico e dados toxicológicos sobre os metabolitos convertíveis em ácido 2,4-diclorobenzoico. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos sobre os metabolitos convertíveis em ácido 2,4-diclorobenzoico. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

Pirimetanil (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Pirimetanil — código 1020000 : soma de pirimetanil e 2-anilino-4,6-dimetilpirimidin-5-ol, expressa em pirimetanil

Pirimetanil — códigos 1011000 /1012000 /1013000 /1014000 /1015000 /1017000 : soma de pirimetanil e 2-(4-hidroxianilino)-4,6-dimetilpirimidina, expressa em pirimetanil.

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas com tratamento de sementes. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500050

Aveia

0500070

Centeio

0500090

Trigo

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

1010000

Tecidos de

1011000

a)

suínos

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990

Outros

1012000

b)

bovinos

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012990

Outros

1013000

c)

ovinos

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990

Outros

1014000

d)

caprinos

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014990

Outros

1015000

e)

equídeos

1015010

Músculo

1015020

Tecido adiposo

1015030

Fígado

1015040

Rim

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015990

Outros

1016000

f)

aves de capoeira

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016990

Outros

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

1017010

Músculo

1017020

Tecido adiposo

1017030

Fígado

1017040

Rim

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1017990

Outros

1020000

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

1040000

Mel e outros produtos apícolas

1050000

Anfíbios e répteis

1060000

Animais invertebrados terrestres

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

Tebuconazol (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Tebuconazol — código 1000000 exceto 1040000 : soma de tebuconazol, hidroxi-tebuconazol e seus conjugados, expressa em tebuconazol

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 25 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140020

Cerejas (doces)

0151020

Uvas para vinho

0153020

Bagas de Rubus caesius

0153990

Outros

0213090

Salsifis

0231030

Beringelas

0233010

Melões

0260010

Feijões (com vagem)

0260020

Feijões (sem vagem)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0270030

Aipos

0500060

Arroz

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 25 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0700000

LÚPULOS

0810000

Especiarias — sementes

0810010

Anis

0810020

Cominho-preto

0810030

Aipo

0810040

Coentro

0810050

Cominho

0810060

Endro/Aneto

0810070

Funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros

0820030

Alcaravia

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Trifloxistrobina (A) (L) (R)

(A)

=

Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para CGA321113 como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na frase anterior, até 23 de julho de 2016, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada.

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Trifloxistrobina — código 1000000 exceto 1040000 : soma da trifloxistrobina e do seu metabolito ácido (E,E)-metoxi-imino-{2-[1-(3-trifluorometil-fenil)-etilidenoamino-oximetil]-fenil}-acético (CGA 321113)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0162030

Maracujás

0231020

Pimentos

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0243000

c)

couves de folha

0243010

Couves-chinesas

0243020

Couves-galegas

0243990

Outros

0251030

Escarolas

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0256990

Outros

0260010

Feijões (com vagem)

0500050

Aveia

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros»

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, as colunas respeitantes a difenoconazol, fluopirame, fluxapiroxade, imazapic, imazapir e espirotetramato passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Difenoconazol

Fluopirame (R)

Fluxapiroxade

Imazapic

Imazapir

Espirotetramato e os seus 4 metabolitos BYI08330-enol, BYI08330-ceto-hidroxi, BYI08330-mono-hidroxi e BYI08330 enol-glucósido, expressos em espirotetramato (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

0,01 (*2)

 

 

0110000

Citrinos

0,6

0,01 (*2)

 

 

 

1

0110010

Toranjas

 

 

0,01 (*2)

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0,3

 

 

 

0110030

Limões

 

 

0,01 (*2)

 

 

 

0110040

Limas

 

 

0,01 (*2)

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0,01 (*2)

 

 

 

0110990

Outros

 

 

0,01 (*2)

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,05 (*2)

 

0,04

 

 

0,5

0120010

Amêndoas

 

0,05

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0,05

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0,05

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

0,05

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

0,04

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

0,05

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0,05

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0,05

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

0,05

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

0,05

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

0,05

 

 

 

 

0120990

Outros

 

0,05

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,8

 

0,9

 

 

1

0130010

Maçãs

 

0,6

 

 

 

 

0130020

Peras

 

0,5

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

0,5

 

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

0,5

 

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0,5

 

 

 

 

0130990

Outros

 

0,5

 

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

 

 

 

3

0140010

Damascos

0,5

1,5

1

 

 

 

0140020

Cerejas (doces)

0,3

1,5

3

 

 

 

0140030

Pêssegos

0,5

1,5

1,5

 

 

 

0140040

Ameixas

0,5

0,5

1,5

 

 

 

0140990

Outros

0,1

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

3

1,5

3

 

 

2

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

0,4

2

4

 

 

0,4

0153000

c)

frutos de tutor

 

3

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0153010

Amoras silvestres

1,5

 

 

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

0,1

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

1,5

 

 

 

 

 

0153990

Outros

0,1

 

 

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

3

 

 

 

 

0154010

Mirtilos

0,1

 

7

 

 

0,1 (*2)

0154020

Airelas

0,1

 

0,01 (*2)

 

 

0,2

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,2

 

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,1

 

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0154050

Bagas de roseira-brava

0,1

 

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,1

 

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0154070

Azarolas

0,8

 

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,1

 

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0154990

Outros

0,1

 

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

 

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

 

 

0161010

Tâmaras

0,1

 

 

 

 

0,1 (*2)

0161020

Figos

0,1

 

 

 

 

0,1 (*2)

0161030

Azeitonas de mesa

2

 

 

 

 

4

0161040

Cunquatos

0,6

 

 

 

 

0,1 (*2)

0161050

Carambolas

0,1

 

 

 

 

0,1 (*2)

0161060

Dióspiros/caquis

0,8

 

 

 

 

0,3

0161070

Jamelões

0,1

 

 

 

 

0,1 (*2)

0161990

Outros

0,1

 

 

 

 

0,1 (*2)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,1

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

 

 

0,3

0162020

Líchias

 

 

 

 

 

15

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

0,1 (*2)

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

 

 

 

0,1 (*2)

0162050

Cainitos

 

 

 

 

 

0,1 (*2)

0162060

Caquis americanos

 

 

 

 

 

0,1 (*2)

0162990

Outros

 

 

 

 

 

0,1 (*2)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

0,6

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

 

0,7

0163020

Bananas

0,1

0,8

3

 

 

0,6

0163030

Mangas

0,1

0,01 (*2)

0,5

 

 

0,3

0163040

Papaias

0,2

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

 

0,4

0163050

Romãs

0,1

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0163060

Anonas

0,1

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0163070

Goiabas

0,1

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

 

2

0163080

Ananases

0,1

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

 

0,3

0163090

Fruta-pão

0,1

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0163100

Duriangos

0,1

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0163110

Corações-da-índia

0,1

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0163990

Outros

0,1

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

0,01 (*2)

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

 

 

 

 

0211000

a)

batatas

0,1

0,1

0,1

 

 

0,8

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,1

0,1

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

 

 

0,1 (*2)

0213010

Beterrabas

0,4

0,3

0,1

 

 

 

0213020

Cenouras

0,4

0,4

0,1

 

 

 

0213030

Aipos-rábanos

2

0,3

0,1

 

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

0,4

0,3

0,1

 

 

 

0213050

Tupinambos

0,4

0,3

0,1

 

 

 

0213060

Pastinagas

0,4

0,3

0,1

 

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,4

0,3

0,1

 

 

 

0213080

Rabanetes

0,4

0,3

0,2

 

 

 

0213090

Salsifis

0,4

0,3

0,1

 

 

 

0213100

Rutabagas

0,4

0,3

0,1

 

 

 

0213110

Nabos

0,4

0,3

0,1

 

 

 

0213990

Outros

0,4

0,3

0,1

 

 

 

0220000

Bolbos

 

 

0,1

 

 

 

0220010

Alhos

0,5

0,1

 

 

 

0,1 (*2)

0220020

Cebolas

0,5

0,1

 

 

 

0,4

0220030

Chalotas

0,5

0,1

 

 

 

0,4

0220040

Cebolinhas

9

2

 

 

 

0,1 (*2)

0220990

Outros

0,5

0,1

 

 

 

0,1 (*2)

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

0231000

a)

solanáceas

 

 

0,6

 

 

 

0231010

Tomates

2

0,9

 

 

 

2

0231020

Pimentos

0,8

2

 

 

 

2

0231030

Beringelas

0,6

0,9

 

 

 

2

0231040

Quiabos

0,05 (*2)

0,01 (*2)

 

 

 

1

0231990

Outros

0,05 (*2)

0,1 (+)

 

 

 

1

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,3

0,5

0,2

 

 

0,2

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,2

0,4

0,15

 

 

0,2

0233010

Melões

 

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,05 (*2)

0,1 (+)

0,15

 

 

1,5

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,05 (*2)

0,1 (+)

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

 

 

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

 

 

 

1

0241010

Brócolos

1

0,3

2

 

 

 

0241020

Couves-flor

0,2

0,2

0,07

 

 

 

0241990

Outros

0,05 (*2)

0,2

0,07

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

0,2

0,3

0,07

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

 

0,3

0242020

Couves-de-repolho

 

 

 

 

 

2

0242990

Outros

 

 

 

 

 

0,1 (*2)

0243000

c)

couves de folha

2

 

 

 

 

7

0243010

Couves-chinesas

 

0,7

4

 

 

 

0243020

Couves-galegas

 

0,1 (+)

0,07

 

 

 

0243990

Outros

 

0,1 (+)

0,07

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

0,05 (*2)

0,1 (+)

0,07

 

 

2

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

 

 

 

7

0251010

Alfaces-de-cordeiro

7

15

0,03

 

 

 

0251020

Alfaces

3

15

4

 

 

 

0251030

Escarolas

0,7

1,5

0,03

 

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

0,05 (*2)

15

0,03

 

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,05 (*2)

15

0,03

 

 

 

0251060

Rúculas/erucas

2

15

0,03

 

 

 

0251070

Mostarda-castanha

0,05 (*2)

15

0,03

 

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0,05 (*2)

15

0,03

 

 

 

0251990

Outros

0,05 (*2)

15

0,03

 

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0,2

0,03

 

 

7

0252010

Espinafres

2

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

2

 

 

 

 

 

0252030

Acelgas

0,2

 

 

 

 

 

0252990

Outros

0,05 (*2)

 

 

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,05 (*2)

0,01 (*2)

0,03

 

 

0,1 (*2)

0254000

d)

agriões-de-água

0,5

0,1 (+)

0,03

 

 

7

0255000

e)

endívias

0,08

0,3

0,03

 

 

0,1 (*2)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

8

0,03

 

 

4

0256010

Cerefólios

10

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

2

 

 

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

10

 

 

 

 

 

0256040

Salsa

10

 

 

 

 

 

0256050

Salva

2

 

 

 

 

 

0256060

Alecrim

2

 

 

 

 

 

0256070

Tomilho

2

 

 

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

10

 

 

 

 

 

0256090

Louro

2

 

 

 

 

 

0256100

Estragão

2

 

 

 

 

 

0256990

Outros

2

 

 

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

 

 

 

 

1,5

0260010

Feijões (com vagem)

1

1

2

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

1

0,2

0,09

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

1

1,5

2

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

1

0,2

0,09

 

 

 

0260050

Lentilhas

0,05 (*2)

0,2

0,01 (*2)

 

 

 

0260990

Outros

0,05 (*2)

0,9

0,01 (*2)

 

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

 

 

 

 

0270010

Espargos

0,05 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0270020

Cardos

4

0,1 (+)

9

 

 

0,1 (*2)

0270030

Aipos

5

0,1 (+)

9

 

 

4

0270040

Funchos

5

0,1 (+)

9

 

 

0,1 (*2)

0270050

Alcachofras

1

0,5

0,01 (*2)

 

 

1

0270060

Alhos-franceses

0,5

0,7

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0270070

Ruibarbos

0,3

0,01 (*2)

9

 

 

0,1 (*2)

0270080

Rebentos de bambu

0,05 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0270090

Palmitos

0,05 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0270990

Outros

0,05 (*2)

0,1 (+)

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,05 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,05 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

 

0,4

 

0,01 (*2)

 

2

0300010

Feijões

0,05 (*2)

 

0,3

 

 

 

0300020

Lentilhas

0,05 (*2)

 

0,4

 

0,3

 

0300030

Ervilhas

0,1

 

0,4

 

 

 

0300040

Tremoços

0,05 (*2)

 

0,3

 

 

 

0300990

Outros

0,05 (*2)

 

0,3

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

 

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,2

0,3

0,9

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

0401020

Amendoins

0,05 (*2)

0,03

0,01 (*2)

0,05 (*2)

 

0,1 (*2)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,05 (*2)

0,3

0,9

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

0401040

Sementes de sésamo

0,05 (*2)

0,3

0,9

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

0401050

Sementes de girassol

0,05 (*2)

0,3

0,8

0,01 (*2)

0,08

0,1 (*2)

0401060

Sementes de colza

0,5

1

0,9

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,1 (*2)

0401070

Sementes de soja

0,1

0,2

0,15

0,5

5

4

0401080

Sementes de mostarda

0,2

0,3

0,9

0,01 (*2)

0,05 (*2)

0,1 (*2)

0401090

Sementes de algodão

0,05 (*2)

0,1 (+)

0,3

0,01 (*2)

 

0,4

0401100

Sementes de abóbora

0,05 (*2)

0,3

0,9

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

0401110

Sementes de cártamo

0,05 (*2)

0,3

0,9

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

0401120

Sementes de borragem

0,05 (*2)

0,3

0,9

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,05 (*2)

0,3

0,9

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

0401140

Sementes de cânhamo

0,05 (*2)

0,3

0,9

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

0401150

Sementes de rícino

0,05 (*2)

0,3

0,9

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

0401990

Outros

0,05 (*2)

0,1 (+)

0,9

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0,01 (*2)

 

0,01 (*2)

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

2

 

0,01 (*2)

 

 

4

0402020

Amêndoas de palmeiras

0,05 (*2)

 

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0402030

Frutos de palmeiras

0,05 (*2)

 

0,8

 

 

0,1 (*2)

0402040

Frutos da mafumeira

0,05 (*2)

 

0,8

 

 

0,1 (*2)

0402990

Outros

0,05 (*2)

 

0,01 (*2)

 

 

0,1 (*2)

0500000

CEREAIS

 

 

 

 

 

0,1 (*2)

0500010

Cevada

0,05 (*2)

0,2

2

0,01 (*2)

 

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,05 (*2)

0,2

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

 

0500030

Milho

0,05 (*2)

0,02

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,05 (*2)

 

0500040

Milho-painço

0,05 (*2)

0,1 (+)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

 

0500050

Aveia

0,05 (*2)

0,2

2

0,01 (*2)

 

 

0500060

Arroz

3

0,01 (*2)

5

0,05 (*2)

 

 

0500070

Centeio

0,1

0,8

0,4

0,01 (*2)

 

 

0500080

Sorgo

0,05 (*2)

1,5

0,7

0,01 (*2)

 

 

0500090

Trigo

0,1

0,8

0,4

0,05 (*2)

0,05 (*2)

 

0500990

Outros

0,05 (*2)

0,1 (+)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

0610000

Chás

0,05 (*2)

0,05 (*2)

 

 

 

 

0620000

Grãos de café

0,05 (*2)

0,05 (*2)

 

 

 

 

0630000

Infusões de plantas de

20

 

 

 

 

 

0631000

a)

flores

 

0,1 (+)

 

 

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0,1 (+)

 

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

2.5

 

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0,1 (+)

 

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

0,05 (*2)

0,05 (*2)

 

 

 

 

0650000

Alfarrobas

0,05 (*2)

0,05 (*2)

 

 

 

 

0700000

LÚPULOS

0,05 (*2)

3

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

15

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,3

0,1 (+)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

 

0820000

Especiarias — frutos

0,3

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0,05 (*2)

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0,05 (*2)

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

0,1 (+)

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

0,05 (*2)

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0,05 (*2)

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0,05 (*2)

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

0,05 (*2)

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

0,05 (*2)

 

 

 

 

0820990

Outros

 

0,05 (*2)

 

 

 

 

0830000

Especiarias — casca

0,3

0,05 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

0830010

Canela

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,3

0,3

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

0840020

Gengibre

0,3

0,3

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,3

0,3

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

(+)

(+)

 

(+)

0840990

Outros

0,3

0,3

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,3

0,05 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,3

0,05 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

 

0870000

Especiarias — arilos

0,3

0,05 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

0870010

Macis

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

 

 

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,2

0,1 (+)

0,15

 

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

0,05 (*2)

0,05 (*2)

3

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

0,6

0,1 (+)

0,01 (*2)

 

 

 

0900990

Outros

0,05 (*2)

0,1 (+)

0,01 (*2)

 

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

 

 

1010000

Tecidos de

 

 

 

0,01 (*2)

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

0,05

0,8

0,02

 

0,05 (*2)

0,05

1011020

Tecido adiposo

0,05

0,5

0,2

 

0,05 (*2)

0,01 (*2)

1011030

Fígado

0,2

5

0,1

 

0,2

0,7

1011040

Rim

0,2

0,8

0,1

 

0,2

0,7

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,7

0,1

 

0,2

0,7

1011990

Outros

0,1

0,02 (*2)

0,01 (*2)

 

0,05 (*2)

0,01 (*2)

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,05

0,8

0,02

 

0,05 (*2)

0,05

1012020

Tecido adiposo

0,05

0,5

0,2

 

0,05 (*2)

0,01 (*2)

1012030

Fígado

0,2

5

0,1

 

0,2

0,7

1012040

Rim

0,2

0,8

0,1

 

0,2

0,7

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,7

0,1

 

0,2

0,7

1012990

Outros

0,1

0,02 (*2)

0,01 (*2)

 

0,05 (*2)

0,01 (*2)

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,05

0,8

0,02

 

0,05 (*2)

0,05

1013020

Tecido adiposo

0,05

0,5

0,2

 

0,05 (*2)

0,01 (*2)

1013030

Fígado

0,2

5

0,1

 

0,2

0,7

1013040

Rim

0,2

0,8

0,1

 

0,2

0,7

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,7

0,1

 

0,2

0,7

1013990

Outros

0,1

0,02 (*2)

0,01 (*2)

 

0,05 (*2)

0,01 (*2)

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,05

0,8

0,02

 

0,05 (*2)

0,05

1014020

Tecido adiposo

0,05

0,5

0,2

 

0,05 (*2)

0,01 (*2)

1014030

Fígado

0,2

5

0,1

 

0,2

0,7

1014040

Rim

0,2

0,8

0,1

 

0,2

0,7

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,7

0,1

 

0,2

0,7

1014990

Outros

0,1

0,02 (*2)

0,01 (*2)

 

0,05 (*2)

0,01 (*2)

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

0,05

0,8

0,02

 

0,05 (*2)

0,05

1015020

Tecido adiposo

0,05

0,5

0,2

 

0,05 (*2)

0,01 (*2)

1015030

Fígado

0,2

0,7

0,1

 

0,2

0,7

1015040

Rim

0,2

0,7

0,1

 

0,2

0,7

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,7

0,1

 

0,2

0,7

1015990

Outros

0,1

0,02 (*2)

0,01 (*2)

 

0,05 (*2)

0,01 (*2)

1016000

f)

aves de capoeira

0,1

 

 

 

0,05 (*2)

0,01 (*2)

1016010

Músculo

 

0,5

0,02

 

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

0,2

0,05

 

 

 

1016030

Fígado

 

2

0,02

 

 

 

1016040

Rim

 

2

0,02

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

2

0,02

 

 

 

1016990

Outros

 

0,02 (*2)

0,01 (*2)

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

0,1

0,8

0,02

 

0,05 (*2)

0,05

1017020

Tecido adiposo

0,1

0,5

0,2

 

0,05 (*2)

0,01 (*2)

1017030

Fígado

0,2

0,7

0,1

 

0,2

0,7

1017040

Rim

0,2

0,7

0,1

 

0,2

0,7

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,7

0,1

 

0,2

0,7

1017990

Outros

0,1

0,02 (*2)

0,01 (*2)

 

0,05 (*2)

0,01 (*2)

1020000

Leite

0,005 (*2)

0,6

0,02

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,005 (*2)

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,05 (*2)

1

0,02

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,05 (*2)

1050000

Anfíbios e répteis

0,05 (*2)

0,02 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,05 (*2)

0,02 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,05 (*2)

0,02 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

Difenoconazol

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Fluopirame (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Fluopirame — código 1000000 exceto 1040000 : soma do fluopirame e do fluopirame-benzamida (M25), expressa em fluopirame

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de outubro de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0231990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de outubro de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0234000

d)

milho-doce

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de outubro de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0243020

Couves-galegas

0243990

Outros

0244000

d)

couves-rábano

0254000

d)

agriões-de-água

0270020

Cardos

0270030

Aipos

0270040

Funchos

0270990

Outros

0401090

Sementes de algodão

0401990

Outros

0500040

Milho-painço

0500990

Outros

0631000

a)

flores

0631010

Camomila

0631020

Hibisco

0631030

Rosa

0631040

Jasmim

0631050

Tília

0631990

Outros

0632000

b)

folhas e plantas

0632010

Morangueiro

0632020

Rooibos

0632030

Erva-mate

0632990

Outros

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0810000

Especiarias — sementes

0810010

Anis

0810020

Cominho-preto

0810030

Aipo

0810040

Coentro

0810050

Cominho

0810060

Endro/Aneto

0810070

Funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros

0820030

Alcaravia

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de outubro de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0900030

Raízes de chicória

0900990

Outros

Fluxapiroxade

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Imazapic

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Espirotetramato e os seus 4 metabolitos BYI08330-enol, BYI08330-ceto-hidroxi, BYI08330-mono-hidroxi e BYI08330 enol-glucósido, expressos em espirotetramato (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Espirotetramato — código 1000000 exceto 1040000 : espirotetramato e seu metabolito BYI08330-enol expresso em espirotetramato.

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»

b)

Na parte B, as colunas respeitantes a cipermetrina, lambda-cialotrina, profenofos e triazofos passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (3)

Cipermetrina (cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)) (L)

Lambda-cialotrina (L) (R)

Profenofos (L)

Triazofos (L)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

0130040

Nêsperas

1

0,1

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0130050

Nêsperas-do-japão

1

0,1

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0154050

Bagas de roseira-brava

0,05 (*3)

0,2

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,05 (*3)

0,2

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0154070

Azarolas

0,05 (*3)

0,2

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,05 (*3)

0,2

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0161050

Carambolas

0,2

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0161060

Dióspiros/caquis

0,05 (*3)

0,09

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0161070

Jamelões

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0162050

Cainitos

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0162060

Caquis americanos

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0163060

Anonas

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0163070

Goiabas

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0163090

Fruta-pão

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0163100

Duriangos

1

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0163110

Corações-da-índia

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0212040

Ararutas

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0251050

Agriões-de-sequeiro

2

1

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0251070

Mostarda-castanha

2

1

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0252020

Beldroegas

0,7

0,5

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0256050

Salva

2

1

0,05(+)

0,01 (*3)

0256060

Alecrim

2

1

0,05(+)

0,01 (*3)

0256070

Tomilho

2

1

0,05(+)

0,01 (*3)

0256080

Manjericão e flores comestíveis

2

1

0,05(+)

0,01 (*3)

0256090

Louro

2

1

0,05(+)

0,01 (*3)

0256100

Estragão

2

1

0,05(+)

0,01 (*3)

0270080

Rebentos de bambu

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0270090

Palmitos

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0290000

Algas e organismos procariotas

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0401110

Sementes de cártamo

0,1

0,2

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0401120

Sementes de borragem

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0401150

Sementes de rícino

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0402020

Amêndoas de palmeiras

0,05 (*3)

0,2

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0402030

Frutos de palmeiras

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0402040

Frutos da mafumeira

0,05 (*3)

0,2

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0620000

Grãos de café

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0630000

Infusões de plantas de

0,1 (*3)

1

 

0,02 (*3)

0631000

a)

flores

0,1 (*3)

1

 

0,02 (*3)

0631010

Camomila

0,1 (*3)

1

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0631020

Hibisco

0,1 (*3)

1

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0631030

Rosa

0,1 (*3)

1

0,1(+)

0,02 (*3)

0631040

Jasmim

0,1 (*3)

1

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0631050

Tília

0,1 (*3)

1

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0631990

Outros

0,1 (*3)

1

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0632000

b)

folhas e plantas

0,1 (*3)

1

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0632010

Morangueiro

0,1 (*3)

1

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0632020

Rooibos

0,1 (*3)

1

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0632030

Erva-mate

0,1 (*3)

1

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0632990

Outros

0,1 (*3)

1

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0633000

c)

raízes

0,1 (*3)

1

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0633010

Valeriana

0,1 (*3)

1

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0633020

Ginseng

0,1 (*3)

1

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0633990

Outros

0,1 (*3)

1

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,1 (*3)

1

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0640000

Grãos de cacau

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0650000

Alfarrobas

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,1 (*3)

0,05 (*3)

 

 

0810010

Anis

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0810020

Cominho-preto

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0810030

Aipo

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0810040

Coentro

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,1

0,1

0810050

Cominho

0,1 (*3)

0,05 (*3)

5

0,02 (*3)

0810060

Endro/Aneto

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0810070

Funcho

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,1

0,1

0810080

Feno-grego (fenacho)

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0810090

Noz-moscada

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0810990

Outros

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0820000

Especiarias — frutos

 

 

 

 

0820010

Pimenta-da-jamaica

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,07

0,07

0820020

Pimenta-de-sichuan

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,07

0,07

0820030

Alcaravia

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,07

0,07

0820040

Cardamomo

3

2

3

4

0820050

Bagas de zimbro

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,07

0,07

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,07

0,07

0820070

Baunilha

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,07

0,07

0820080

Tamarindos

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,07

0,07

0820990

Outros

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,07

0,07

0830000

Especiarias — casca

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0830010

Canela

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0830990

Outros

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,2 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,1

0840020

Gengibre

0,2 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,1

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,2 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,1

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,2 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,1

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0850010

Cravinho

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0850020

Alcaparra

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0850990

Outros

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0860000

Especiarias — estigmas

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0860010

Açafrão

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0860990

Outros

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0870000

Especiarias — arilos

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0870010

Macis

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0870990

Outros

0,1 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0900010

Beterraba sacarina (raízes)

1

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0900020

Canas-de-açúcar

0,2

0,05

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0900030

Raízes de chicória

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0900990

Outros

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

1015000

e)

equídeos

 

0,5

0,05

0,01 (*3)

1015010

Músculo

2

0,5

0,05

0,01 (*3)

1015020

Tecido adiposo

2

0,5

0,05

0,01 (*3)

1015030

Fígado

0,2

0,5

0,05

0,01 (*3)

1015040

Rim

0,2

0,5

0,05

0,01 (*3)

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,5

0,05

0,01 (*3)

1015990

Outros

0,2

0,5

0,05

0,01 (*3)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

0,2

0,5

0,05

0,01 (*3)

1017010

Músculo

0,2

0,5

0,05

0,01 (*3)

1017020

Tecido adiposo

0,2

0,5

0,05

0,01 (*3)

1017030

Fígado

0,2

0,5

0,05

0,01 (*3)

1017040

Rim

0,2

0,5

0,05

0,01 (*3)

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,5

0,05

0,01 (*3)

1017990

Outros

0,2

0,5

0,05

0,01 (*3)

1030020

Pata

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

1030030

Gansa

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

1030040

Codorniz

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

1030990

Outros

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,05  (*3)

1050000

Anfíbios e répteis

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

(L)

=

Lipossolúvel

Cipermetrina (cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)) (L)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Lambda-cialotrina (L) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Lambda-cialotrina — código 1000000 exceto 1040000 : lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Profenofos (L)

(+)

Os dados da monitorização efetuada em 2012 revelam que ocorrem resíduos de profenofos nas plantas aromáticas. São necessários mais dados de monitorização para comparar a evolução da ocorrência de profenofos nas plantas aromáticas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

(+)

Os dados da monitorização efetuada em 2012 revelam que ocorrem resíduos de profenofos nas pétalas de rosa. São necessários mais dados de monitorização para comparar a evolução da ocorrência de profenofos nas pétalas de rosa. Aquando da revisão do LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0631030

Rosa

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Triazofos (L)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*3)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.