30.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/3


REGULAMENTO (UE) 2017/605 DA COMISSÃO

de 29 de março de 2017

que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 estabelece prazos após os quais não devem ser utilizados sistemas de proteção contra incêndios e extintores que contenham halons em «equipamento novo», incluindo em aeronaves novas. Nos termos do anexo VI, ponto 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, a definição de «equipamento novo» depende da data de apresentação do pedido de certificação do tipo à autoridade reguladora competente.

(2)

Por razões de clareza jurídica e de coerência na aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, é necessário especificar na definição de «equipamento novo», no anexo VI, ponto 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, que, para as aeronaves, o pedido de certificação apenas diz respeito a novos pedidos de certificação do tipo e não abrange alterações de uma certificação do tipo existente. Tal especificação estaria também em consonância com o conceito adotado pela Organização da Aviação Civil Internacional para as normas de utilização de halons.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo VI, ponto 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, é aditado o seguinte período:

«No que respeita às aeronaves, a apresentação de um pedido de certificação do tipo refere-se à apresentação de um pedido de certificação do tipo para uma aeronave nova.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.