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30.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/3 |
REGULAMENTO (UE) 2017/605 DA COMISSÃO
de 29 de março de 2017
que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 estabelece prazos após os quais não devem ser utilizados sistemas de proteção contra incêndios e extintores que contenham halons em «equipamento novo», incluindo em aeronaves novas. Nos termos do anexo VI, ponto 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, a definição de «equipamento novo» depende da data de apresentação do pedido de certificação do tipo à autoridade reguladora competente. |
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(2) |
Por razões de clareza jurídica e de coerência na aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, é necessário especificar na definição de «equipamento novo», no anexo VI, ponto 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, que, para as aeronaves, o pedido de certificação apenas diz respeito a novos pedidos de certificação do tipo e não abrange alterações de uma certificação do tipo existente. Tal especificação estaria também em consonância com o conceito adotado pela Organização da Aviação Civil Internacional para as normas de utilização de halons. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1005/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo VI, ponto 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, é aditado o seguinte período:
«No que respeita às aeronaves, a apresentação de um pedido de certificação do tipo refere-se à apresentação de um pedido de certificação do tipo para uma aeronave nova.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER