31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/417


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/589 DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos em matéria de organização das empresas de investimento que realizam negociação algorítmica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 7, alíneas a) e d),

Considerando que:

(1)

Os sistemas e controlos do risco utilizados pelas empresas de investimento que realizam negociação algorítmica, proporcionam acesso eletrónico direto ou atuam como membros de compensação gerais devem ser eficientes e resistentes e ter a capacidade adequada, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade do modelo de negócio dessas empresas de investimento.

(2)

Para isso, as empresas de investimento devem ter em conta todos os riscos suscetíveis de afetar os elementos essenciais de um sistema de negociação algorítmica, incluindo os riscos relacionados com o hardware, o software e as linhas de comunicação que lhes estão associadas e que são utilizados por essas empresas para realizarem as suas atividades de negociação. Para garantir as mesmas condições para a negociação algorítmica independentemente da forma de negociação, o presente regulamento deve abranger todos os tipos de sistemas de execução ou de gestão de ordens utilizados por uma empresa de investimento.

(3)

No âmbito do seu quadro geral de governo e de tomada de decisão, as empresas de investimento devem dispor de um dispositivo de governo claro e formalizado que inclua linhas claras de responsabilização, procedimentos eficazes de comunicação de informações e separação de tarefas e responsabilidades. Esse dispositivo deve assegurar que não existe uma dependência excessiva em relação a uma única pessoa ou unidade.

(4)

Devem ser realizados testes de conformidade para verificar se os sistemas de negociação das empresas de investimento comunicam e interagem devidamente com os sistemas de negociação da plataforma de negociação ou do prestador de serviços de acesso direto ao mercado (DMA — direct market access) e se os dados de mercado são processados corretamente.

(5)

Os algoritmos de decisão de investimento tomam decisões de negociação automatizadas, determinando quais os instrumentos financeiros que devem ser comprados ou vendidos. Os algoritmos de execução de ordens otimizam os processos de execução de ordens através da geração e introdução automáticas de ordens ou ofertas de preços numa ou em várias plataformas de negociação uma vez tomada uma decisão de investimento. Os algoritmos de negociação que são algoritmos de decisão de investimento devem ser distinguidos dos algoritmos de execução de ordens, tendo em conta o seu potencial impacto no funcionamento equitativo e ordenado do mercado em geral.

(6)

Os requisitos relativos aos testes a algoritmos de negociação devem basear-se no potencial impacto que esses algoritmos podem ter no funcionamento equitativo e ordenado do mercado em geral. Neste sentido, apenas devem ser excluídos dos requisitos aplicáveis aos testes os algoritmos de decisão de investimento puros que geram ordens que apenas devem ser executadas por meios não automatizados e mediante intervenção humana.

(7)

Ao introduzirem algoritmos de negociação, as empresas de investimento devem garantir uma implantação controlada dos mesmos, independentemente de serem inovadores ou de já terem sido introduzidos com êxito numa outra plataforma de negociação ou de a sua arquitetura ter sido substancialmente modificada. A implantação controlada de algoritmos de negociação deve assegurar que estes funcionam como esperado num ambiente de produção. As empresas de investimento devem, por isso, impor limites prudentes relativamente ao número de instrumentos financeiros a negociar, ao preço, valor e número de ordens, às posições estratégicas e ao número de mercados envolvidos, bem como controlar a atividade do algoritmo de forma mais intensiva.

(8)

A conformidade das empresas de investimento com os requisitos específicos em matéria de organização deve ser determinada de acordo com uma autoavaliação que inclua uma avaliação da conformidade com os critérios estabelecidos no anexo I do presente regulamento. A autoavaliação deve, além disso, incluir todas as outras circunstâncias suscetíveis de afetar a organização dessas empresas de investimento. Essa autoavaliação deve ser realizada periodicamente e deve permitir à empresa de investimento compreender plenamente os sistemas e algoritmos de negociação que utiliza, bem como os riscos decorrentes da negociação algorítmica, independentemente de esses sistemas e algoritmos terem sido concebidos pela própria empresa de investimento, adquiridos a um terceiro ou concebidos ou desenvolvidos em estreita cooperação com um cliente ou um terceiro.

(9)

As empresas de investimento devem poder retirar a totalidade ou parte das suas ordens sempre que tal seja necessário (funcionalidade de interrupção ou «kill functionality»). Para que essa retirada seja eficaz, a empresa de investimento deve estar sempre em condições de identificar os algoritmos de negociação, os operadores ou os clientes que são responsáveis por uma dada ordem.

(10)

As empresas de investimento que realizam negociação algorítmica devem assegurar que os seus sistemas de negociação não são utilizados para fins que sejam contrários ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou às regras de uma plataforma de negociação à qual se encontrem ligadas. As transações ou ordens suspeitas devem ser notificadas às autoridades competentes em conformidade com o referido regulamento.

(11)

Os diferentes tipos de riscos devem ser objeto de diferentes tipos de controlos. Antes de se introduzir uma ordem numa plataforma de negociação, devem realizar-se controlos pré-negociação. As empresas de investimento devem também controlar as suas atividades de negociação e por em prática alertas em tempo real que identifiquem indícios de negociação irregular ou de infração dos seus limites pré-negociação. Devem ser instituídos controlos pós-negociação para vigiar os riscos de mercado e de crédito da empresa de investimento através de conciliação pós-negociação. Além disso, devem prevenir-se potenciais abusos de mercado e infrações às regras da plataforma de negociação através de sistemas de vigilância específicos que gerem alertas o mais tardar no dia seguinte e que sejam calibrados de modo a minimizar a ocorrência de falsos alertas positivos e negativos.

(12)

A geração de alertas na sequência do controlo em tempo real deve ser tão instantânea quanto seja tecnicamente possível. As ações consequentes a esse controlo devem ser realizadas o mais brevemente possível, tendo em conta um nível razoável de eficiência e despesa das pessoas e sistemas em causa.

(13)

As empresas de investimento que proporcionam acesso eletrónico direto («prestadores de DEA») devem ser responsáveis pela negociação efetuada pelos seus clientes de DEA utilizando o seu código de negociação. Os prestadores de DEA devem, por conseguinte, estabelecer políticas e procedimentos para garantir que a negociação efetuada pelos seus clientes de DEA cumpre os requisitos que forem aplicáveis a esses prestadores. Essa responsabilidade deverá constituir o fator principal para a instituição de controlos pré-negociação e pós-negociação e para a avaliação da adequação dos potenciais clientes de DEA. Os prestadores de DEA devem, portanto, dispor de conhecimentos suficientes sobre as intenções, as capacidades, os recursos financeiros e a fiabilidade dos seus clientes de DEA, incluindo, sempre que estejam disponíveis ao público, informações sobre os antecedentes disciplinares dos possíveis clientes de DEA junto das autoridades competentes e das plataformas de negociação.

(14)

Os prestadores de DEA devem cumprir as disposições do presente regulamento mesmo quando não realizam negociação algorítmica, uma vez que os seus clientes podem utilizar o DEA para realizar negociação algorítmica.

(15)

A avaliação prévia dos potenciais clientes de DEA deve ser adaptada aos riscos decorrentes da natureza, da escala e da complexidade das suas atividades de negociação esperadas, bem como ao DEA concedido. Mais concretamente, devem avaliar-se o nível esperado de negociação e de volume de ordens e o tipo de conexão oferecido às plataformas de negociação.

(16)

Convém igualmente definir o conteúdo e o formato dos formulários a utilizar pelas empresas de investimento que realizam técnicas de negociação de alta frequência para apresentar, às autoridades competentes, os registos das suas ordens colocadas, bem como o período durante o qual esses registos devem ser conservados.

(17)

A fim de assegurar a coerência com a obrigação geral de as empresas de investimento manterem registos das ordens, os períodos de conservação de registos exigidos às empresas de investimento que realizam técnicas de negociação algorítmica de alta frequência devem ser harmonizados com os previstos no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(18)

Por motivos de coerência e para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições previstas no presente regulamento e as disposições nacionais conexas que transpõem a Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(19)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») à Comissão.

(20)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

REQUISITOS GERAIS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO

Artigo 1.o

Requisitos gerais em matéria de organização

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

No âmbito do seu quadro global de governo e tomada de decisão, as empresas de investimento devem estabelecer e controlar os seus sistemas e algoritmos de negociação através de um dispositivo de governo claro e formalizado, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades e que defina:

a)

linhas claras de responsabilização, incluindo procedimentos para aprovação da conceção, da introdução e das subsequentes atualizações dos algoritmos de negociação, bem como para a resolução dos problemas identificados aquando do controlo dos algoritmos de negociação;

b)

procedimentos eficazes de comunicação de informações no interior da empresa de investimento, de modo a que as instruções possam ser procuradas e aplicadas de forma eficiente e atempada;

c)

uma separação de tarefas e responsabilidades entre, por um lado, os balcões de negociação, e, por outro, as funções de apoio, incluindo as funções de controlo dos riscos e de verificação da conformidade, a fim de assegurar que não possam ser ocultadas quaisquer atividades de negociação não autorizadas.

Artigo 2.o

Papel da função de verificação da conformidade

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem assegurar que os seus membros do pessoal que são incumbidos da verificação da conformidade têm, pelo menos, um conhecimento geral da forma como os sistemas de negociação algorítmica e os algoritmos de negociação da empresa de investimento funcionam. Os membros do pessoal incumbidos da verificação da conformidade devem estar em contacto permanente com pessoas, na empresa, que tenham conhecimentos técnicos pormenorizados sobre os sistemas de negociação algorítmica e os algoritmos da empresa.

2.   As empresas de investimento devem ainda assegurar que os membros do pessoal incumbidos da verificação da conformidade estão em contacto permanente com a pessoa ou pessoas, na empresa de investimento, que têm acesso à funcionalidade referida no artigo 12.o («funcionalidade de interrupção») ou têm acesso direto a essa funcionalidade e às pessoas responsáveis por cada sistema ou algoritmo de negociação.

3.   Sempre que a função de verificação da conformidade ou alguns dos seus elementos forem externalizados a terceiros, as empresas de investimento devem proporcionar a esses terceiros o mesmo acesso à informação que proporcionariam aos seus próprios membros do pessoal incumbidos da verificação da conformidade. As empresas de investimento devem assegurar que, através dessa função externalizada de verificação da conformidade:

a)

é garantida a privacidade dos dados;

b)

a função de verificação da conformidade pode ser objeto de auditoria por auditores internos e externos ou pela autoridade competente.

Artigo 3.o

Pessoal

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem empregar um número suficiente de pessoas que tenham as competências necessárias para gerir os seus sistemas de negociação algorítmica e algoritmos de negociação, e que possuam conhecimentos técnicos suficientes sobre:

a)

os sistemas e algoritmos de negociação relevantes;

b)

o controlo e a realização de testes a esses sistemas e algoritmos;

c)

as estratégias de negociação que a empresa de investimento utiliza através dos seus sistemas de negociação algorítmica e algoritmos de negociação;

d)

as obrigações legais da empresa de investimento.

2.   As empresas de investimento devem definir as competências necessárias a que se refere o n.o 1. Os membros do pessoal referidos no n.o 1 devem ter as competências necessárias no momento do recrutamento ou adquiri-las através de formação após o recrutamento. As empresas de investimento devem assegurar que as competências desses membros do pessoal se mantêm atualizadas através de formação contínua e devem avaliar as suas competências periodicamente.

3.   A formação dos membros do pessoal que se refere o n.o 2 deve ser adaptada à sua experiência e responsabilidades, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades da empresa de investimento. Em especial, os membros do pessoal envolvidos na apresentação de ordens devem receber formação sobre os sistemas de apresentação de ordens e a questão do abuso de mercado.

4.   As empresas de investimento devem assegurar que os membros do pessoal responsáveis pelas funções de risco e verificação de conformidade da negociação algorítmica dispõem de:

a)

conhecimentos suficientes sobre negociação algorítmica e estratégias a ela associadas;

b)

competências suficientes para dar seguimento à informação prestada pelos alertas automáticos;

c)

autoridade suficiente para interpelar o pessoal responsável pela negociação algorítmica quando essa negociação dá origem a condições de negociação irregulares ou suspeitas de abuso de mercado.

Artigo 4.o

Externalização e contratação de TI

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem permanecer plenamente responsáveis pelas suas obrigações ao abrigo do presente regulamento quando externalizam ou contratam software ou hardware utilizado nas atividades de negociação algorítmica.

2.   As empresas de investimento devem ter conhecimentos suficientes, bem como a documentação necessária, para assegurar o cumprimento efetivo do n.o 1 em relação a qualquer hardware ou software contratado ou externalizado utilizado na negociação algorítmica.

CAPÍTULO II

RESISTÊNCIA DOS SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO

SECÇÃO I

Teste e implantação dos sistemas e estratégias associados aos algoritmos de negociação

Artigo 5.o

Metodologia geral

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Antes da implantação ou atualização substancial de um sistema de negociação algorítmica, de um algoritmo de negociação ou de uma estratégia de negociação algorítmica, as empresas de investimento devem estabelecer metodologias claramente delineadas para desenvolver e testar esses sistemas, algoritmos ou estratégias.

2.   A implantação ou atualização substancial de um sistema de negociação algorítmica, de um algoritmo de negociação ou de uma estratégia de negociação algorítmica deve ser autorizada por uma pessoa designada pela direção de topo da empresa de investimento.

3.   As metodologias referidas no n.o 1 devem dizer respeito à conceção, ao desempenho, à conservação de registos e à aprovação do sistema de negociação algorítmica, do algoritmo de negociação ou da estratégia de negociação algorítmica. Devem, além disso, definir a atribuição de responsabilidades, a afetação de recursos suficientes e os procedimentos de obtenção de instruções dentro da empresa de investimento.

4.   As metodologias referidas no n.o 1 devem assegurar que o sistema de negociação algorítmica, o algoritmo de negociação ou a estratégia de negociação algorítmica:

a)

não se comporta de forma não pretendida;

b)

cumpre as obrigações da empresa de investimento decorrentes do presente regulamento;

c)

cumpre as regras e os sistemas das plataformas de negociação acedidas pela empresa de investimento;

d)

não contribui para condições irregulares de negociação, continua a funcionar eficazmente em condições de tensão do mercado e, se necessário, nessas condições, permite a desativação do sistema de negociação algorítmica ou do algoritmo de negociação.

5.   As empresas de investimento devem adaptar as suas metodologias de teste às plataformas de negociação e aos mercados em que o algoritmo de negociação será introduzido. As empresas de investimento devem realizar testes suplementares se forem introduzidas alterações substanciais no sistema de negociação algorítmica ou no acesso à plataforma de negociação em que o sistema de negociação algorítmica, o algoritmo de negociação ou a estratégia de negociação algorítmica serão utilizados.

6.   Os n.os 2 a 5 aplicam-se apenas aos algoritmos de negociação conducentes à execução de ordens.

7.   As empresas de investimento devem manter registos de quaisquer alterações substanciais efetuadas ao software utilizado para a negociação algorítmica, permitindo-lhes determinar:

a)

quando foi feita uma alteração;

b)

a pessoa que fez a alteração;

c)

a pessoa que aprovou a alteração;

d)

a natureza da alteração.

Artigo 6.o

Testes de conformidade

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem testar a conformidade dos seus sistemas de negociação algorítmica e algoritmos de negociação com:

a)

o sistema da plataforma de negociação, em qualquer um dos seguintes casos:

i)

ao aceder a essa plataforma de negociação na qualidade de membro,

ii)

ao efetuar, pela primeira vez, a conexão a essa plataforma de negociação através de um regime de acesso patrocinado,

iii)

quando se verificar uma alteração substancial dos sistemas dessa plataforma de negociação,

iv)

antes da introdução ou de uma atualização substancial do sistema de negociação algorítmica, do algoritmo de negociação ou da estratégia de negociação algorítmica dessa empresa de investimento;

b)

O sistema do prestador de serviços de acesso direto ao mercado, em qualquer um dos seguintes casos:

i)

ao aceder a essa plataforma de negociação através de um regime de acesso direto ao mercado pela primeira vez,

ii)

sempre que se verificar uma alteração substancial que afete a funcionalidade de acesso direto ao mercado desse prestador,

iii)

antes da introdução ou de uma atualização substancial do sistema de negociação algorítmica, do algoritmo de negociação ou da estratégia de negociação algorítmica dessa empresa de investimento.

2.   Os testes de conformidade devem verificar se os elementos básicos do sistema de negociação algorítmica ou do algoritmo de negociação funcionam corretamente e em conformidade com os requisitos da plataforma de negociação ou do prestador de acesso direto ao mercado. Para este efeito, os testes devem verificar se o sistema de negociação algorítmica ou o algoritmo de negociação:

a)

interage com a lógica de emparelhamento de ordens da plataforma de negociação conforme pretendido;

b)

processa de forma adequada os fluxos de dados provenientes da plataforma de negociação.

Artigo 7.o

Ambientes de teste

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem assegurar que os testes de conformidade com os critérios previstos no artigo 5.o, n.o 4, alíneas a), b) e d) são realizados num ambiente que é separado do seu ambiente de produção e que é utilizado especificamente para testar e desenvolver sistemas de negociação algorítmica e algoritmos de negociação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por ambiente de produção um ambiente onde os sistemas de negociação algorítmica operam eficazmente e que inclui software e hardware utilizados pelos operadores, encaminhamento de ordens para as plataformas de negociação, dados de mercado, bases de dados dependentes, sistemas de controlo de risco, recolha de dados, sistemas de análise e sistemas de processamento pós-negociação.

2.   As empresas de investimento podem satisfazer os requisitos em matéria de testes previstos no n.o 1 utilizando o seu próprio ambiente de testes ou um ambiente de testes fornecido por uma plataforma de negociação, um prestador de DEA ou outro fornecedor.

3.   As empresas de investimento devem manter a responsabilidade plena por testar os seus sistemas de negociação algorítmica, algoritmos de negociação ou estratégias de negociação algorítmica, bem como por efetuar todas as alterações necessárias aos mesmos.

Artigo 8.o

Implantação controlada dos algoritmos

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

Antes da implantação de um algoritmo de negociação, as empresas de investimento devem fixar limites predefinidos relativos:

a)

ao número de instrumentos financeiros a negociar;

b)

ao preço, valor e número de ordens;

c)

às posições estratégicas; e

d)

ao número de plataformas de negociação para as quais as ordens são enviadas.

SECÇÃO 2

Gestão pós-implantação

Artigo 9.o

Autoavaliação e validação anuais

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem realizar anualmente um processo de autoavaliação e validação e, com base nesse processo, emitir um relatório de validação. No decurso desse processo, a empresa de investimento deve rever, avaliar e validar os seguintes elementos:

a)

os seus sistemas de negociação algorítmica, algoritmos de negociação e estratégias de negociação algorítmica;

b)

o seu quadro de governo, responsabilização e aprovação;

c)

o seu plano de continuidade das atividades;

d)

a sua conformidade global com o artigo 17.o da Diretiva 2014/65/UE, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.

A autoavaliação deve incluir, pelo menos, uma análise da conformidade com os critérios estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

2.   A função de gestão de risco da empresa de investimento mencionada no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão (5) deve elaborar o relatório de validação e, para esse efeito, contar com a colaboração de membros do pessoal que disponham dos conhecimentos técnicos necessários. A função de gestão de risco deve informar a função de verificação da conformidade sobre eventuais deficiências identificadas no relatório de validação.

3.   O relatório de validação deve ser auditado pela função de auditoria interna da empresa de investimento, se existir, e ser sujeito à aprovação da direção de topo da empresa.

4.   As empresas de investimento devem corrigir todas as deficiências identificadas no relatório de validação.

5.   Sempre que uma empresa de investimento não tenha criado uma função de gestão de risco tal como referido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, os requisitos estabelecidos em relação à função de gestão de risco no presente regulamento serão aplicáveis a qualquer outra função criado pela empresa de investimento em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/565.

Artigo 10.o

Testes de esforço

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

No âmbito da sua autoavaliação anual mencionada no artigo 9.o, as empresas de investimento devem testar os seus sistemas de negociação algorítmica e os procedimentos e controlos referidos nos artigos 12.o a 18.o, para verificar se estão aptas a suportar aumentos de fluxos de ordens ou tensões no mercado. As empresas de investimento devem conceber esses testes tendo em conta a natureza da sua atividade de negociação e os seus sistemas de negociação. As empresas de investimento devem assegurar que os testes são realizados de modo a não prejudicarem o ambiente de produção. Esses testes devem incluir:

a)

o processamento de elevados volumes de mensagens, utilizando o maior número de mensagens recebidas e enviadas pela empresa de investimento durante os seis meses precedentes, multiplicado por dois;

b)

o processamento de elevados volumes de negociação utilizando o maior volume de negociação alcançado pela empresa de investimento durante os seis meses precedentes, multiplicado por dois.

Artigo 11.o

Gestão de alterações significativas

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem assegurar que quaisquer propostas de alterações significativas ao ambiente de produção relacionadas com a negociação algorítmica são precedidas de uma análise da referida alteração por uma pessoa designada pela sua direção de topo. A profundidade dessa análise deve ser proporcional à envergadura da alteração proposta.

2.   As empresas de investimento devem instituir procedimentos para garantir que qualquer alteração à funcionalidade dos seus sistemas é comunicada aos operadores responsáveis pelo algoritmo de negociação, bem como à função da verificação da conformidade e à função de gestão de riscos.

SECÇÃO 3

Meios para assegurar a resistência

Artigo 12.o

Funcionalidade de interrupção (« kill functionality »)

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem estar aptas a cancelar de imediato, como medida de emergência, uma ou a totalidade das suas ordens não executadas apresentadas a uma ou a todas as plataformas de negociação às quais a empresa de investimento se encontra conectada («funcionalidade de interrupção»).

2.   Para efeitos do n.o 1, as ordens não executadas incluem as ordens com origem em operadores individuais, balcões de negociação ou, se aplicável, clientes.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, as empresas de investimento devem estar aptas a identificar qual o algoritmo de negociação e qual o operador, o balcão de negociação, ou, se aplicável, o cliente, é responsável por cada ordem que foi enviada para uma plataforma de negociação.

Artigo 13.o

Sistema automático de vigilância para detetar manipulação de mercado

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem controlar todas as atividades de negociação que têm lugar através dos seus sistemas de negociação, incluindo as dos seus clientes, para detetar indícios de potenciais manipulações de mercado, tal como referida no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

2.   Para efeitos do n.o 1, as empresas de investimento devem criar e manter um sistema automático de vigilância que controle de forma eficaz as ordens e as transações, gere alertas e relatórios e, se necessário, recorra a ferramentas de visualização.

3.   O sistema automático de vigilância deve abranger o leque completo de atividades de negociação exercidas pela empresa de investimento, bem como todas as ordens por ela apresentadas. Deve ser concebido tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades de negociação da empresa de investimento, como o tipo e volume de instrumentos negociados, a dimensão e a complexidade do seu fluxo de ordens e os mercados acedidos.

4.   A empresa de investimento deve efetuar uma verificação cruzada de quaisquer indícios de atividade de negociação suspeita que tenham sido gerados pelo seu sistema automático de vigilância durante a fase de investigação em relação a outras atividades de negociação relevantes exercidas pela empresa.

5.   O sistema automático de vigilância da empresa de investimento deve ser adaptável às alterações das suas obrigações regulamentares e da sua atividade, incluindo as alterações à sua própria estratégia de negociação ou à dos seus clientes.

6.   A empresa de investimento deve rever o seu sistema automático de vigilância pelo menos uma vez por ano, para avaliar se o sistema e os parâmetros e filtros que emprega ainda são adequados tendo em conta as suas obrigações regulamentares e a sua atividade de negociação, incluindo a sua capacidade para minimizar a geração de alertas de vigilância falsos, positivos ou negativos.

7.   Recorrendo a um nível suficientemente minucioso de granularidade temporal, o sistema automático de vigilância da empresa de investimento deve estar apto a ler, reproduzir e analisar dados de ordens e transações de forma ex-post, com capacidade suficiente para operar num ambiente de negociação automática de baixa latência, quando relevante. Deve estar igualmente apto a gerar alertas operáveis no início do dia de negociação subsequente ou, caso estejam em causa processos manuais, no final do dia de negociação subsequente. O sistema de vigilância da empresa de investimento deve dispor de documentação e procedimentos adequados para um acompanhamento eficaz dos alertas por ele gerados.

8.   Os membros do pessoal responsáveis pelo controlo das atividades de negociação da empresa de investimento para efeitos do disposto nos n.os 1 a 7 devem comunicar à função de verificação da conformidade todas as atividades de negociação suscetíveis de não estarem em conformidade com as políticas e procedimentos da empresa de investimento ou com as suas obrigações regulamentares. A função de verificação da conformidade deve avaliar essas informações e tomar medidas adequadas. Essas medidas devem incluir uma comunicação à plataforma de negociação ou uma comunicação de transação ou ordem suspeita, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

9.   As empresas de investimento devem assegurar que os seus registos de informações relativas à negociação e às contas são exatos, completos e coerentes através da conciliação, o mais brevemente possível, dos seus próprios registos eletrónicos das transações com os registos fornecidos pelas plataformas de negociação, corretores, membros de compensação, contrapartes centrais, fornecedores de dados ou outros parceiros de negócios relevantes, conforme aplicável e adequado tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.

Artigo 14.o

Planos de continuidade das atividades

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem dispor de planos de continuidade das atividades para os seus sistemas de negociação algorítmica que sejam adequados tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades. Esses planos devem ser documentados num suporte duradouro.

2.   Os planos de continuidade das atividades de uma empresa de investimento devem permitir fazer face eficazmente a incidentes causadores de perturbações e, quando necessário, assegurar a retoma atempada da negociação algorítmica. Esses planos devem ser adaptados aos sistemas de negociação de cada uma das plataformas de negociação acedidas e devem incluir o seguinte:

a)

um quadro de governo para a conceção e a implantação do plano de continuidade das atividades;

b)

um conjunto de possíveis cenários desfavoráveis relacionados com o funcionamento dos sistemas de negociação algorítmica, incluindo a indisponibilidade dos sistemas, do pessoal, do espaço de trabalho, dos fornecedores externos ou dos centros de dados ou a perda ou alteração de dados ou documentos críticos;

c)

os procedimentos para a transferência do sistema de negociação para um sítio de salvaguarda e para o funcionamento do sistema de negociação a partir desse sítio, sempre que a existência desse local seja adequada à natureza, à escala e à complexidade das atividades de negociação algorítmica da empresa de investimento;

d)

formação do pessoal sobre o funcionamento dos planos de continuidade das atividades;

e)

política de utilização da funcionalidade a que se refere o artigo 12.o;

f)

disposições para a desativação do algoritmo de negociação ou do sistema de negociação em causa, se necessário;

g)

disposições alternativas para a empresa de investimento gerir as ordens e posições pendentes.

3.   As empresas de investimento devem assegurar que o seu algoritmo de negociação ou sistema de negociação podem ser desativados em conformidade com os seus planos de continuidade das atividades sem perturbar as condições de negociação.

4.   As empresas de investimento devem rever e testar anualmente os seus planos de continuidade das atividades e alterá-los em função dessa revisão.

Artigo 15.o

Controlos pré-negociação à entrada de ordens

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem realizar os seguintes controlos pré-negociação à entrada de ordens, para todos os instrumentos financeiros:

a)

grelhas de preços, que bloqueiem ou cancelem automaticamente as ordens que não satisfazem os parâmetros de preços predefinidos, distinguindo entre diferentes instrumentos financeiros, tanto ordem a ordem como ao longo de um período de tempo especificado;

b)

valores máximos para as ordens, que impedem que ordens com um valor invulgarmente elevado sejam inscritas no livro de ofertas;

c)

volumes máximos para as ordens, que impedem que ordens com um volume invulgarmente elevado sejam inscritas no livro de ofertas;

d)

limites máximos para as mensagens, que impedem o envio de um número excessivo de mensagens para os livros de ofertas relativamente à apresentação, alteração ou cancelamento de uma ordem.

2.   As empresas de investimento devem incluir imediatamente todas as ordens enviadas para uma plataforma de negociação no cálculo dos limites pré-negociação referidos no n.o 1.

3.   As empresas de investimento devem dispor de dispositivos de regulação de execuções automáticas repetidas que controlem o número de vezes que uma estratégia de negociação algorítmica foi aplicada. Após um número predeterminado de execuções repetidas, esse sistema deve ser desativado automaticamente até ser reativado por um membro do pessoal designado.

4.   As empresas de investimento devem definir limites para o risco de mercado e de crédito em função da sua base de capital, dos seus acordos de compensação, da sua estratégia de negociação, da sua tolerância ao risco, da sua experiência e de determinadas variáveis como o período decorrido desde que a empresa de investimento começou a realizar negociação algorítmica e a sua dependência de fornecedores terceiros. As empresas de investimento devem ajustar esses limites para o risco de mercado e de crédito de modo a terem em conta que o impacto das ordens no mercado relevante pode variar em função dos diferentes níveis de preços e de liquidez.

5.   As empresas de investimento devem bloquear ou cancelar automaticamente as ordens provenientes de um operador caso tenham conhecimento de que esse operador não tem autorização para negociar um instrumento financeiro específico. As empresas de investimento devem bloquear ou cancelar automaticamente as ordens que sejam suscetíveis de comprometer os seus próprios limiares de risco. Os controlos devem ser aplicados, conforme necessário, às exposições a cada cliente, instrumento financeiro, operador ou balcão de negociação individual, ou à empresa de investimento no seu conjunto.

6.   As empresas de investimento devem dispor de procedimentos e disposições para lidar com as ordens que tenham sido bloqueadas pelos seus controlos pré-negociação, mas pretendam, mesmo assim, apresentar. Esses procedimentos e disposições devem ser aplicados em relação a uma transação específica, a título temporário e em circunstâncias excecionais. Devem estar sujeitos a verificação pela função de gestão do risco e a autorização por uma pessoa designada da empresa de investimento.

Artigo 16.o

Controlo em tempo real

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem, durante o horário em que enviam ordens às plataformas de negociação, controlar em tempo real toda a atividade de negociação que tenha lugar utilizando o seu código de negociação, incluindo as atividades dos seus clientes, para detetar indícios de negociação irregular, incluindo negociação entre mercados, categorias de ativos ou produtos, nos casos em que a empresa ou os seus clientes realizam essas atividades.

2.   O controlo em tempo real da atividade de negociação algorítmica deve ser realizado pelo operador responsável pelo algoritmo de negociação ou pela estratégia de negociação algorítmica, e pela função de gestão do risco ou por uma função independente de controlo do risco criada para efeitos da presente disposição. Essa função de controlo do risco deve ser considerada independente, quer o controlo em tempo real seja realizado por um membro do pessoal da empresa de investimento quer por um terceiro, desde que essa função não seja hierarquicamente dependente do operador e possa interpelá-lo, se necessário e conveniente, no âmbito do quadro de governo referido no artigo 1.o

3.   Os membros do pessoal responsáveis pelo controlo em tempo real devem dar resposta aos problemas operacionais e regulamentares em tempo útil e, se necessário, introduzir medidas corretivas.

4.   As empresas de investimento devem assegurar que a autoridade competente, as plataformas de negociação relevantes e, se necessário, os prestadores de DEA, os membros de compensação e as contrapartes centrais, podem contactar a qualquer momento os membros do pessoal responsáveis pelo controlo em tempo real. Para esse efeito, as empresas de investimento devem identificar e testar periodicamente os seus canais de comunicação, incluindo os seus procedimentos de contacto fora das horas de negociação, a fim de assegurar que, em caso de emergência, os membros do pessoal que possuem o nível adequado de autoridade podem contactar-se entre si em tempo útil.

5.   Os sistemas de controlo em tempo real devem dispor de alertas em tempo real para ajudar os membros do pessoal a identificar atividades de negociação imprevistas realizadas por meio de um algoritmo. As empresas de investimento devem dispor de um processo para tomar medidas corretivas logo que possível após a geração de um alerta, incluindo, se necessário, uma retirada ordenada do mercado. Estes sistemas devem igualmente gerar alertas relativamente aos algoritmos e ordens de DEA que acionam os interruptores de uma plataforma de negociação. Devem ser gerados alertas em tempo real, no prazo de cinco segundos após a ocorrência do acontecimento relevante.

Artigo 17.o

Controlos pós-negociação

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem operar de forma contínua os controlos pós-negociação que têm em vigor. Sempre que um controlo pós-negociação é iniciado, a empresa de investimento deve tomar as medidas adequadas, que podem incluir o ajustamento ou a desativação do algoritmo de negociação ou do sistema de negociação relevante, ou uma retirada ordenada do mercado.

2.   Os controlos pós-negociação referidos no n.o 1 devem incluir a avaliação e o controlo contínuos do risco de mercado e de crédito da empresa de investimento em termos de exposição efetiva.

3.   As empresas de investimento devem manter registos completos, exatos e coerentes das informações relativas à negociação e às contas. As empresas de investimento devem conciliar os seus próprios registos eletrónicos das transações com as informações relativas às ordens e exposições em curso, tal como previsto pelas plataformas de negociação às quais enviam ordens, pelos seus corretores ou prestadores de DEA, pelos seus membros de compensação ou contrapartes centrais e pelos seus fornecedores de dados ou outros parceiros de negócios relevantes. A conciliação deve ser efetuada em tempo real se os participantes no mercado acima mencionados fornecerem as informações em tempo real. As empresas de investimento devem ter capacidade para calcular, em tempo real, a sua exposição em curso, bem como as exposições em curso dos seus operadores e clientes.

4.   No que diz respeito a instrumentos derivados, os controlos pós-negociação referidos no n.o 1 devem incluir controlos relativos ao nível máximo das posições estratégicas longas, curtas e globais, sendo os limites fixados em unidades que sejam adequadas aos tipos de instrumentos financeiros em causa.

5.   O controlo pós-negociação deve ser realizado pelos operadores responsáveis pelo algoritmo e pela função de controlo de risco da empresa de investimento.

Artigo 18.o

Segurança e limites ao acesso

(Artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento devem por em prática uma estratégia informática, que inclua a definição de objetivos e medidas, e que:

a)

esteja em conformidade com a estratégia empresarial e de risco da empresa de investimento e seja adaptada às suas atividades operacionais e aos riscos a que está exposta;

b)

tenha por base uma organização informática fiável, incluindo serviços, produção e desenvolvimento;

c)

esteja em conformidade com um sistema eficaz de gestão de segurança informática.

2.   As empresas de investimento devem estabelecer e manter disposições adequadas de segurança física e eletrónica que minimizem os riscos de ataques contra os seus sistemas informáticos e que incluam uma gestão eficaz em termos de identificação e acesso. Essas disposições devem assegurar a confidencialidade, a integridade, a autenticidade e a disponibilidade dos dados, bem como a fiabilidade e a solidez dos sistemas informáticos da empresa de investimento.

3.   As empresas de investimento devem informar imediatamente a autoridade competente de qualquer infração significativa das suas medidas de segurança física e eletrónica. Devem apresentar um relatório do incidente à autoridade competente, indicando a natureza do incidente, as medidas adotadas após o incidente e as iniciativas tomadas para evitar a ocorrência de incidentes similares no futuro.

4.   As empresas de investimento devem realizar anualmente testes de penetração e vulnerabilidade para simular ciberataques.

5.   As empresas de investimento devem assegurar que estão aptas a identificar todas as pessoas que têm direitos de acesso críticos aos seus sistemas informáticos. Devem limitar o número de pessoas com este tipo de acesso e controlar o seu acesso aos sistemas informáticos para assegurar a rastreabilidade em permanência.

CAPÍTULO III

ACESSO ELETRÓNICO DIRETO (DEA)

Artigo 19.o

Disposições gerais relativas ao DEA

(Artigo 17.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE)

Os prestadores de DEA devem estabelecer políticas e procedimentos para garantir que a negociação dos seus clientes de DEA cumpre as regras da plataforma de negociação de modo a assegurar que o prestador de DEA cumpre os requisitos previstos no artigo 17.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 20.o

Controlos dos prestadores de DEA

(Artigo 17.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Os prestadores de DEA devem aplicar os controlos previstos nos artigos 13.o, 15.o e 17.o, bem como o controlo em tempo real previsto no artigo 16.o, ao fluxo de ordens de cada um dos seus clientes de DEA. Esses controlos devem ser separados e distintos dos aplicados pelos clientes de DEA. Em especial, as ordens dos clientes de DEA devem sempre passar pelos controlos pré-negociação que são estabelecidos e controlados pelo prestador de DEA.

2.   Os prestadores de DEA podem utilizar os seus próprios controlos pré-negociação e pós-negociação, controlos fornecidos por um terceiro ou controlos oferecidos pela plataforma de negociação e controlos em tempo real. Em qualquer caso, o prestador de DEA permanece responsável pela eficácia dos controlos em questão. O prestador de DEA deve também garantir que detém o direito exclusivo por definir ou alterar os parâmetros ou limites desses controlos pré-negociação e pós-negociação e controlo em tempo real. O prestador de DEA deve controlar a realização dos controlos pré-negociação e pós-negociação de forma contínua.

3.   Os limites dos controlos pré-negociação para a apresentação de ordens devem basear-se nos limites de crédito e de risco que o prestador de DEA aplica à atividade de negociação dos seus clientes de DEA. Estes limites devem basear-se na avaliação inicial da diligência devida e no reexame periódico do cliente de DEA pelo prestador de DEA.

4.   Os parâmetros e limites dos controlos aplicados aos clientes de DEA que utilizam acesso patrocinado devem ser tão rigorosos como os impostos aos clientes de DEA que utilizam DMA (direct market access).

Artigo 21.o

Especificações relativas aos sistemas dos prestadores de DEA

(Artigo 17.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Os prestadores de DEA devem assegurar que os seus sistemas de negociação lhes permitem:

a)

controlar as ordens apresentadas por um cliente de DEA utilizando o código de negociação do prestador de DEA;

b)

bloquear ou cancelar automaticamente as ordens de pessoas que operam sistemas de negociação que apresentam ordens relacionadas com a negociação algorítmica e que não têm autorização para enviar ordens através de DEA;

c)

bloquear ou cancelar automaticamente as ordens de clientes de DEA relativas a instrumentos financeiros que esse cliente não está autorizado a negociar, utilizando um sistema de alerta interno para identificar e bloquear clientes de DEA específicos ou um grupo de clientes de DEA;

d)

bloquear ou cancelar automaticamente as ordens de clientes de DEA que infringem os limiares de gestão do risco do prestador de DEA, aplicando controlos às exposições de clientes de DEA individuais, instrumentos financeiros ou grupos de clientes de DEA;

e)

interromper os fluxos de ordens transmitidos pelos seus clientes de DEA;

f)

suspender ou retirar o DEA a um cliente de DEA, sempre que o prestador de DEA não tenha a certeza de que a manutenção desse acesso seja compatível com as suas regras e procedimentos com vista a uma negociação equitativa e ordenada e à integridade do mercado;

g)

realizar, sempre que necessário, uma revisão dos sistemas internos de controlo de risco dos clientes de DEA.

2.   Os prestadores de DEA devem dispor de procedimentos para avaliar, gerir e atenuar as perturbações do mercado e os riscos específicos para a empresa. Os prestadores de DEA devem estar aptos a identificar as pessoas a notificar em caso de um erro que resulte em infrações do perfil de risco ou em potenciais infrações das regras da plataforma de negociação.

3.   Os prestadores de DEA devem estar sempre aptos a identificar os seus diferentes clientes de DEA, bem como os balcões de negociação e operadores desses clientes de DEA, que apresentam ordens através dos sistemas do prestador de DEA, atribuindo-lhes um código de identificação único.

4.   Um prestador de DEA que permita a um cliente de DEA conceder o seu acesso de DEA aos seus próprios clientes («subdelegação») deve estar apto a identificar os diferentes fluxos de ordens dos beneficiários dessa subdelegação sem ser obrigado a conhecer a identidade dos beneficiários desse acordo.

5.   Os prestadores de DEA devem registar os dados relativos às ordens apresentadas pelos seus clientes de DEA, incluindo alterações e cancelamentos, os alertas gerados pelos seus sistemas de controlo e as modificações efetuadas ao seu processo de filtragem.

Artigo 22.o

Avaliação da diligência devida dos potenciais clientes de DEA

(Artigo 17.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Os prestadores de DEA devem realizar uma avaliação da diligência devida dos seus potenciais clientes de DEA a fim de garantir que cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento e as regras da plataforma de negociação à qual proporcionam acesso.

2.   A avaliação referida no n.o 1 deve abranger:

a)

o governo e a estrutura de propriedade do potencial cliente de DEA;

b)

os tipos de estratégias a desenvolver pelo potencial cliente de DEA;

c)

a configuração operacional, os sistemas, os controlos pré-negociação e pós-negociação e o controlo em tempo real do potencial cliente de DEA. A empresa de investimento que proporciona DEA permitindo aos clientes de DEA utilizarem software de negociação de terceiros para aceder às plataformas de negociação devem assegurar que esse software inclui controlos pré-negociação que são equivalentes aos controlos pré-negociação previstos no presente regulamento;

d)

as responsabilidades, no seio do potencial cliente de DEA, em matéria de tratamento de ações e erros;

e)

o padrão histórico de negociação e o comportamento do potencial cliente de DEA;

f)

o nível esperado de negociação e volume de ordens do potencial cliente de DEA;

g)

a capacidade do potencial cliente de DEA para cumprir as suas obrigações financeiras para com o prestador de DEA;

h)

os antecedentes disciplinares do potencial cliente de DEA, se essa informação estiver disponível.

3.   Os prestadores de DEA que permitem a subdelegação devem assegurar que o potencial cliente de DEA, antes de conceder esse acesso aos seus clientes, aplica um quadro em matéria de diligência devida que é pelo menos equivalente ao descrito nos n.os 1 e 2.

Artigo 23.o

Reexame periódico dos clientes de DEA

(Artigo 17.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   Os prestadores de DEA devem reexaminar os seus processos de avaliação da diligência devida anualmente.

2.   Os prestadores de DEA devem realizar uma reavaliação anual, baseada no risco, da adequação dos sistemas e controlos dos seus clientes, em especial tendo em conta as alterações verificadas na escala, natureza ou complexidade das suas atividades ou estratégias de negociação, as alterações verificadas a nível do seu pessoal, estrutura de propriedade, conta bancária ou de negociação, estatuto regulamentar e situação financeira, e tendo ainda em conta o facto de o cliente de DEA ter eventualmente manifestado a intenção de subdelegar o acesso que recebe do prestador de DEA.

CAPÍTULO IV

EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE ATUAM COMO MEMBROS DE COMPENSAÇÃO GERAIS

Artigo 24.o

Sistemas e controlos das empresas de investimento que atuam como membros de compensação gerais

(Artigo 17.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

Todos os sistemas utilizados por uma empresa de investimento que atua como membro de compensação geral («empresa de compensação») para apoiar a prestação dos seus serviços de compensação aos seus clientes devem ser sujeitos a avaliações de diligência devida e controlos adequados.

Artigo 25.o

Avaliações da diligência devida dos potenciais clientes de compensação

(Artigo 17.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de compensação devem efetuar uma avaliação inicial dos potenciais clientes de compensação tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades. Todos os potenciais clientes de compensação devem ser avaliados tendo em conta os seguintes critérios:

a)

qualidade creditícia, incluindo eventuais garantias oferecidas;

b)

sistemas internos de controlo do risco;

c)

estratégia de negociação pretendida;

d)

sistemas e modalidades de pagamento que permitem ao potencial cliente de compensação assegurar uma transferência atempada dos ativos ou do numerário exigidos como margem pela empresa de compensação em relação aos serviços de compensação que presta;

e)

configurações dos sistemas e acesso à informação que ajudem o potencial cliente de compensação a respeitar todos os limites máximos de negociação acordados com a empresa de compensação;

f)

garantias prestadas à empresa de compensação pelo potencial cliente de compensação;

g)

recursos operacionais, incluindo interfaces tecnológicas e conectividade;

h)

envolvimento do potencial cliente de compensação num incumprimento das regras que garantem a integridade dos mercados financeiros, incluindo o envolvimento em atividades de abuso de mercado, criminalidade financeira ou branqueamento de capitais.

2.   As empresas de compensação devem rever anualmente o desempenho dos seus clientes de compensação tendo em conta os critérios enumerados no n.o 1. O acordo escrito vinculativo referido no artigo 17.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE deve incluir os referidos critérios, e estabelecer a frequência com que a empresa de compensação deve rever o desempenho dos seus clientes de compensação face a estes critérios, caso essa revisão deva ser realizada mais do que uma vez por ano. O acordo escrito vinculativo deve estipular as consequências, para os clientes de compensação, de um incumprimento desses critérios.

Artigo 26.o

Limites para as posições

(Artigo 17.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de compensação devem estabelecer e comunicar aos seus clientes de compensação limites adequados para a negociação e para as posições, para atenuar e gerir os seus próprios riscos de contraparte, de liquidez, operacionais e outros.

2.   As empresas de compensação devem controlar as posições dos seus clientes de compensação tendo em conta os limites referidos no n.o 1, tanto quanto possível em tempo real, e devem dispor de procedimentos pré-negociação e pós-negociação adequados para gerir o risco de incumprimento dos limites às posições através de práticas adequadas em matéria de margens e de outros meios adequados.

3.   As empresas de compensação devem documentar por escrito os procedimentos referidos no n.o 2 e registar se os clientes de compensação cumprem esses procedimentos.

Artigo 27.o

Divulgação de informações sobre os serviços prestados

(Artigo 17.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de compensação devem publicar as condições em que oferecem os seus serviços de compensação. Devem oferecer esses serviços em condições comerciais razoáveis.

2.   As empresas de compensação devem informar os seus clientes de compensação, potenciais e efetivos, sobre os níveis de proteção e os custos associados aos diferentes níveis de segregação que oferecem. As informações referentes aos diferentes níveis de segregação devem incluir a descrição dos principais efeitos jurídicos de cada um desses níveis, incluindo informações sobre a legislação em matéria de insolvência aplicável na jurisdição relevante.

CAPÍTULO V

TÉCNICA DE NEGOCIAÇÃO ALGORÍTMICA DE ALTA FREQUÊNCIA E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

Conteúdo e formato dos registos das ordens

(Artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.   As empresas de investimento que utilizam técnicas de negociação algorítmica de alta frequência devem, imediatamente após a apresentação das ordens, registar os dados relativos a cada ordem apresentada utilizando formato estabelecido nos quadros 2 e 3 do anexo II.

2.   As empresas de investimento que utilizam técnicas de negociação algorítmica de alta frequência devem atualizar as informações referidas no n.o 1 segundo as normas e formatos especificados na quarta coluna dos quadros 2 e 3 do anexo II.

3.   Os registos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser conservados durante cinco anos a contar da data de apresentação de uma ordem a uma plataforma de negociação ou a outra empresa de investimento para execução.

Artigo 29.o

Entrada em vigor e aplicação

(Artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (ver página 1 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Critérios a ter em conta na autoavaliação da empresa de investimento referida no artigo 9.o, n.o 1

1.

Ao analisar a natureza das suas atividades, uma empresa de investimento deve ter em consideração os seguintes elementos, se aplicáveis:

a)

o estatuto regulamentar da empresa e, se aplicável, dos seus clientes de DEA, incluindo os requisitos regulamentares aos quais está sujeita na qualidade de empresa de investimento ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE, bem como outros requisitos regulamentares relevantes;

b)

as funções da empresa no mercado, incluindo se se trata de um criador de mercado e se executa ordens de clientes ou se apenas negoceia por conta própria;

c)

o nível de automatização dos processos de negociação e de outros processos ou atividades da empresa;

d)

os tipos e estatutos regulamentares dos instrumentos, produtos e categorias de ativos que a empresa negoceia;

e)

os tipos de estratégias que a empresa utiliza e os riscos dessas estratégias para a gestão de riscos próprios da empresa e para o funcionamento equitativo e ordenado dos mercados; a empresa deve ter especialmente em conta a natureza dessas estratégias, nomeadamente criação de mercado ou arbitragem, e se essas estratégias são de longo prazo, curto prazo, direcionais ou não direcionais;

f)

a sensibilidade à latência das estratégias e atividades de negociação da empresa;

g)

o tipo e o estatuto regulamentar das plataformas de negociação e de outras fontes de liquidez acedidas, em especial se a atividade de negociação nessas plataformas de negociação e outras fontes de liquidez é transparente (lit trading), opaca (dark trading) ou se consiste em negociação no mercado de balcão;

h)

as soluções de conectividade da empresa e se esta acede às plataformas de negociação na qualidade de membro, de cliente de DEA ou de prestador de DEA;

i)

a medida em que a empresa recorre a terceiros para a conceção e a manutenção dos seus algoritmos ou sistemas de negociação e se esses algoritmos ou sistemas de negociação são concebidos pela própria empresa, em cooperação com um terceiro ou adquiridos ou subcontratados a um terceiro;

j)

a estrutura de propriedade e de governo da empresa, a forma como está estruturada a nível organizativo e operacional e se é uma parceria, uma filial, uma sociedade cotada em bolsa ou de outro tipo;

k)

a gestão de riscos, o cumprimento, a estrutura de auditoria e a organização da empresa;

l)

a data de constituição da empresa e o nível de experiência e competência do seu pessoal, bem como se foi constituída recentemente.

2.

Ao analisar a escala das suas atividades, uma empresa de investimento deve ter em consideração os seguintes elementos, se aplicáveis:

a)

o número de algoritmos e estratégias a serem utilizados em paralelo;

b)

o número de instrumentos, produtos e categorias de ativos negociados;

c)

o número de balcões de negociação operados e os identificadores de negociação individuais das pessoas singulares e algoritmos responsáveis pela execução de ordens utilizados;

d)

as capacidades em termos de volume de mensagens, nomeadamente o número de ordens apresentadas, ajustadas, canceladas e executadas;

e)

o valor monetário das suas posições intradiárias e overnight brutas e líquidas;

f)

o número de mercados acedidos, quer na qualidade de membro ou participante, quer através de DEA;

g)

o número e a dimensão dos clientes da empresa, nomeadamente dos clientes de DEA da empresa;

h)

o número de locais de partilha de instalações (co-location) ou alojamento de proximidade aos quais a empresa tem conectividade;

i)

o débito da infraestrutura de conectividade da empresa;

j)

o número de membros de compensação ou de participações em CCP da empresa;

k)

a dimensão da empresa em termos de número de operadores e membros do pessoal do front-office, do middle-office e do back-office, em equivalentes de tempo inteiro;

l)

o número de implantações físicas da empresa;

m)

o número de países e regiões em que a empresa exerce atividades de negociação;

n)

os ganhos e lucros anuais da empresa.

3.

Ao analisar a complexidade das suas atividades, uma empresa de investimento deve ter em consideração os seguintes elementos, se aplicáveis:

a)

a natureza das estratégias aplicadas pela empresa ou pelos seus clientes, na medida em que essas estratégias sejam conhecidas pela empresa e, em especial, se envolvem a utilização de algoritmos para iniciar ordens relacionadas com instrumentos correlacionados ou em várias plataformas de negociação ou fontes de liquidez;

b)

os algoritmos da empresa, em termos de codificação, valores dos quais os algoritmos dependam, interdependências e exceções às regras previstas nos algoritmos, ou de outro modo;

c)

os sistemas de negociação da empresa, em termos de diversidade dos sistemas de negociação utilizados e o grau de controlo por parte da empresa sobre a fixação, o ajuste, o teste e a revisão dos seus sistemas de negociação;

d)

a estrutura da empresa em termos de propriedade e governo e a sua configuração organizacional, operacional, técnica, física ou geográfica;

e)

a diversidade da conectividade, da tecnologia ou das soluções de compensação da empresa;

f)

a diversidade das infraestruturas físicas de negociação da empresa;

g)

o nível de externalização praticado ou oferecido pela empresa, nomeadamente quando existe externalização de funções essenciais;

h)

a prestação ou utilização de DEA pela empresa, se se trata de DMA (direct market access) ou de acesso patrocinado, e as condições em que o DEA é oferecido aos clientes; e

i)

a velocidade de negociação da empresa ou dos seus clientes.


ANEXO II

Conteúdo e formato dos registos das ordens, tal como referido no artigo 28.o

Quadro 1

Legenda dos quadros 2 e 3

SÍMBOLO

TIPO DE DADOS

DEFINIÇÃO

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo para texto livre.

{CURRENCYCODE_3}

3 carateres alfanuméricos

Código de moeda, de 3 letras, conforme definido pela norma ISO 4217

{DATE_TIME_FORMAT}

Formato de data e hora da norma ISO 8601

Data e hora no seguinte formato:

AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ.

«AAAA» é o ano;

«MM» é o mês;

«DD» é o dia;

«T» significa que tem de ser utilizada a letra «T»

«hh» é a hora;

«mm» são os minutos;

«ss.dddddd» são os segundos e frações de segundos;

Z é a hora UTC.

As datas e as horas têm de ser comunicadas em UTC.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser fracionários

Campo numérico para valores positivos e negativos.

O separador decimal é «,» (vírgula);

os números negativos têm o prefixo «–» (menos);

os valores são arredondados e não são truncados.

{INTEGER-n}

Número inteiro até um total de n dígitos

Campo numérico para valores inteiros positivos e negativos.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166.

{LEI}

20 carateres alfanuméricos

Identificador de entidade jurídica, conforme definido na norma ISO 17442.

{MIC}

4 carateres alfanuméricos

Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383.

{NATIONAL_ID}

35 carateres alfanuméricos

O identificador é o previsto no artigo 6.o e no ANEXO II das [RTS 22 relativas às obrigações de reporte de transações previstas no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014].


Quadro 2

Informações relativas a todas as decisões iniciais de negociar e às ordens recebidas dos clientes

N.o

Campo

Descrição

Normas e formatos

1

Nome(s) próprio(s) do cliente

Nome(s) próprio(s) completo(s) do cliente. Quando existir mais do que um nome próprio, todos os nomes devem ser incluídos neste campo, separados por vírgula.

Este campo deve ser deixado em branco caso se trate de um identificador de entidade jurídica (LEI).

{ALPHANUM-140}

2

Apelido(s) do cliente

Apelido(s) completos do cliente. Quando existir mais do que um apelido, todos os apelidos devem ser incluídos neste campo, separados por vírgula.

Este campo deve ser deixado em branco caso se trate de um identificador de entidade jurídica (LEI)

{ALPHANUM-140}

3

Código de identificação do cliente

Código utilizado para identificar o cliente da empresa de investimento. Em caso de DEA, deve ser utilizado o código do utilizador do DEA.

Se o cliente for uma entidade jurídica, deve ser utilizado o código LEI do cliente.

Se o cliente não for uma entidade jurídica, deve ser utilizado o {NATIONAL_ID}.

No caso de ordens agregadas, deve ser utilizado o sinal AGGR especificado no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão (1).

No caso de afetações pendentes, deve ser utilizado o sinal PNAL especificado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/580.

Este campo apenas deve ser deixado em branco se a empresa de investimento não tiver qualquer cliente.

{LEI}

{NATIONAL_ID}

«AGGR» — ordens agregadas

«PNAL» — afetações pendentes

4

Nome(s) da pessoa que atua em nome do cliente

Este campo deve conter o(s) nome(s) próprio(s) completo(s) da pessoa que atua em nome do cliente.

Quando existir mais do que um nome próprio, todos os nomes devem ser incluídos neste campo, separados por vírgula.

{ALPHANUM-140}

5

Apelido(s) da pessoa que atua em nome do cliente

Este campo deve conter o(s) apelido(s) completo(s) da pessoa que atua em nome do cliente. No caso de existir mais do que um apelido, todos os apelidos devem ser incluídos neste campo, separados por vírgula.

{ALPHANUM-140}

6

Decisão de investimento no âmbito da empresa

Código utilizado para identificar a pessoa ou o algoritmo, pertencente à empresa de investimento, que é responsável pela decisão de investimento em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (2).

Se uma pessoa singular foi responsável pela decisão de investimento, a pessoa que foi responsável ou foi a principal responsável pela decisão de investimento deve ser identificada com o {NATIONAL_ID}.

Se um algoritmo foi responsável pela decisão de investimento, este campo deve ser preenchido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.

Este campo deve ser deixado em branco se a decisão de investimento não foi tomada por uma pessoa ou um algoritmo pertencente à empresa de investimento.

{NATIONAL_ID} — Pessoas singulares

{ALPHANUM-50} — Algoritmos

7

Designação da ordem inicial

Código utilizado para identificar a ordem que foi recebida do cliente ou gerada pela empresa de investimento antes de a ordem ser processada e apresentada à plataforma de negociação ou à empresa de investimento.

{ALPHANUM-50}

8

Indicador de compra/venda

Indica se se trata de uma ordem de compra ou de venda.

No caso de opções e opções sobre swaps, o comprador é a contraparte que detém o direito de exercer a opção e o vendedor é a contraparte que vende a opção e recebe um prémio.

No caso de futuros e contratos a prazo que não sejam relativos a divisas, o comprador é a contraparte que compra o instrumento e o vendedor é a contraparte que vende o instrumento.

No caso de swaps relativos a valores mobiliários, o comprador é a contraparte que assume o risco de movimento de preço do valor mobiliário subjacente e recebe o montante do valor mobiliário. O vendedor é a contraparte que paga o montante do valor mobiliário.

No caso de swaps relativos a taxas de juro ou índices de inflação, o comprador é a contraparte que paga a taxa fixa. O vendedor é a contraparte que recebe a taxa fixa. No caso de swaps de base (swaps de taxas de juro a taxa variável contra taxa variável), o comprador é a contraparte que paga o diferencial e o vendedor é a contraparte que recebe o diferencial.

No caso de swaps e contratos a prazo relativos a divisas e de swaps cambiais, o comprador é a contraparte que recebe a divisa que for a primeira por ordem alfabética de acordo com a norma ISO 4217 e o vendedor é a contraparte que entrega esta divisa.

No caso de swaps relativos a dividendos, o comprador é a contraparte que recebe o equivalente dos dividendos efetivamente pagos. O vendedor é a contraparte que paga os dividendos e recebe a taxa fixa.

No caso de instrumentos derivados para transferência de risco de crédito, exceto opções e swaps sobre opções, o comprador é a contraparte que compra a proteção. O vendedor é a contraparte que vende a proteção.

No caso de contratos de derivados relativos a mercadorias ou licenças de emissão, o comprador é a contraparte que recebe a mercadoria ou a licença de emissão especificada no relatório e o vendedor é a contraparte que entrega essa mercadoria ou licença de emissão.

No caso de contratos a prazo sobre taxas de juro, o comprador é a contraparte que paga a taxa fixa e o vendedor é a contraparte que recebe a taxa fixa.

No caso de um aumento do nocional, o comprador é o mesmo que o adquirente do instrumento financeiro na transação original e o vendedor é o mesmo que o vendedor do instrumento financeiro na transação original.

No caso de uma diminuição do nocional, o comprador é o mesmo que o vendedor do instrumento financeiro na transação original e o vendedor é o mesmo que o adquirente do instrumento financeiro na transação original.

«BUYI» — compra

«SELL» — venda

9

Código de identificação dos instrumentos financeiros

Identificador único e inequívoco do instrumento financeiro

{ISIN}

10

Preço

O preço limite da ordem, deduzido, quando aplicável, das comissões e juros vencidos.

No caso de ordens stop, este deve ser o preço stop da ordem.

No caso dos contratos de opção, o preço deve ser o prémio do contrato de derivados por subjacente ou ponto do índice.

No caso dos spread bets, o preço deve ser o preço de referência do instrumento subjacente direto.

No caso dos swaps de risco de incumprimento, o preço deve ser o cupão em pontos de base.

Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal.

Quando o preço não é aplicável, o campo deve ser preenchido com o valor «NOAP».

Quando o preço não está disponível no momento, mas pendente, o valor deverá ser «PNDG».

Quando o preço acordado é zero, deve ser utilizado um preço de zero.

Os valores não devem ser arredondados nem truncados.

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário.

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento.

{DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso como pontos de base.

«PNDG» caso o preço não esteja disponível.

«NOAP» caso o preço não seja aplicável.

11

Notação do preço

Indica se o preço e o preço de exercício são expressos em valor monetário, em percentagem, em rendimento ou em pontos de base.

«MONE» — Valor monetário

«PERC» — Percentagem

«YIEL» — Rendimento

«BAPO» — Pontos de base

12

Multiplicador de preço

Número de unidades dos instrumentos subjacentes representadas por um único contrato de derivados.

Valor monetário abrangido por um único contrato de swap, em que o campo da quantidade indica o número de contratos de swap da transação. Para um futuro ou opção sobre um índice, indicar o montante por ponto do índice.

Para os spread bets, indicar a flutuação do preço do instrumento subjacente em que os mesmos se baseiam.

As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com os valores indicados nos campos 10 e 26.

{DECIMAL- 18/17}

«1» — No caso de instrumentos financeiros não derivados não negociados por contratos.

13

Moeda do preço

Moeda em que é expresso o preço (aplicável se o preço for expresso em valor monetário) para o instrumento financeiro associado à ordem.

{CURRENCYCODE_3}

14

Moeda da componente 2

Em caso de swaps de várias moedas ou de moedas cruzadas, a moeda da componente 2 deve ser a moeda em que é denominada a componente 2 do contrato.

Para opções sobre swaps em que o swap subjacente é denominado em várias moedas, a moeda da componente 2 deve ser a moeda em que é denominada a componente 2 do swap.

Este campo apenas é aplicável a contratos de derivados sobre taxas de juro e de derivados sobre divisas.

{CURRENCYCODE_3}

15

Código do instrumento subjacente

Código ISIN do instrumento subjacente.

Para os certificados americanos representativos do depósito de valores mobiliários (ADR), os certificados mundiais representativos do depósito de valores mobiliários (GDR) e instrumentos semelhantes, indicar o {ISIN} do instrumento financeiro em que estes se baseiam.

Para as obrigações convertíveis, indicar o {ISIN} do instrumento em que a obrigação pode ser convertida.

Para os derivados ou outros instrumentos baseados num subjacente, indicar o código ISIN do instrumento subjacente, se este último for admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação. Quando o subjacente for um dividendo sobre ações, indicar o código ISIN da ação conexa que confere direito ao dividendo subjacente.

Para swaps de risco de incumprimento, indicar o código ISIN da obrigação de referência.

Se o subjacente for um índice e detiver um ISIN, indicar o código ISIN desse índice.

Se o subjacente for um cabaz, indicar os códigos ISIN de cada constituinte do cabaz que é admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação. Este campo deve ser repetido o número de vezes que for necessário para enumerar todos os instrumentos a comunicar do cabaz.

{ISIN}

16

Tipo de opção

Indica se o contrato de derivados é uma opção de compra (direito a comprar um ativo subjacente específico) ou uma opção de venda (direito a vender um ativo subjacente específico) ou se é impossível determinar se se trata de uma opção de compra ou de venda no momento da colocação da ordem. No que respeita às opções de swaps (swaptions), indicar:

«PUTO» no caso de uma opção sobre swaps recebedora (receiver swaption), em que o comprador tem o direito de celebrar um contrato de swaps enquanto recebedor a taxa fixa;

«CALL» no caso de uma opção sobre swaps pagadora (payer swaption), em que o comprador tem o direito de celebrar um contrato de swaps enquanto pagador a taxa fixa.

No caso de limites e patamares, indicar:

«PUTO» se se tratar de um patamar;

«CALL» se se tratar de um limite.

Este campo apenas se aplica aos derivados que sejam opções ou warrants.

«PUTO» — Opção de venda

«CALL» — Opção de compra

«OTHR» — Quando não é possível determinar se se trata de uma opção de compra ou de venda

17

Preço de exercício

Preço predeterminado a que o titular terá de comprar ou vender o instrumento subjacente, ou uma indicação de que o preço não pode ser determinado no momento da colocação da ordem.

O campo apenas se aplica às opções ou aos warrants cujo preço de exercício possa ser determinado no momento da colocação da ordem.

Quando o preço de exercício não é aplicável, o campo não deve ser preenchido.

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário.

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento.

{DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso como pontos de base.

«PNDG» caso o preço não esteja disponível.

18

Moeda do preço de exercício

A moeda do preço de exercício

{CURRENCYCODE_3}

19

Pagamento à cabeça

Valor monetário de quaisquer pagamentos à cabeça em pontos de base do nocional recebidos ou efetuados pelo vendedor.

Se o vendedor receber o pagamento à cabeça, o valor indicado deve ser positivo. Se o vendedor efetuar o pagamento à cabeça, o valor indicado deve ser negativo.

No caso de aumentos ou diminuições do nocional em contratos de derivados, o número deve refletir o valor absoluto da alteração e deve ser expresso como um número positivo.

{DECIMAL-18/5}

20

Tipo de entrega

Indica se a transação é liquidada mediante entrega física ou pagamento em numerário.

Quando não é possível determinar o tipo de entrega no momento da colocação da ordem, o valor a indicar deve ser «OPTL».

Este campo só tem de ser preenchido caso se trate de instrumentos derivados.

«PHYS» — Liquidado mediante entrega física

«CASH» — Liquidado mediante pagamento em numerário

«OPTN» — Opcional para a contraparte ou se determinado por um terceiro.

21

Modalidades de exercício da opção

Indica se a opção pode ser exercida apenas numa data fixa (modalidade europeia e asiática), numa série de datas predeterminadas (modalidade das Bermudas) ou a qualquer momento durante o período de vigência do contrato (modalidade americana).

Este campo só é aplicável para as opções.

«EURO» — Europeia

«AMER» — Americana

«ASIA» — Asiática

«BERM» — das Bermudas

«OTHR» — Qualquer outro tipo

22

Data de vencimento

Data de vencimento do instrumento financeiro.

O campo só é aplicável aos instrumentos de dívida com prazo de vencimento definido.

{DATEFORMAT}

23

Data de termo da validade

Data de termo da validade do instrumento financeiro notificado.

O campo só é aplicável aos instrumentos derivados com uma data de termo de validade definida.

{DATEFORMAT}

24

Moeda da quantidade

A moeda em que é expressa a quantidade.

Este campo só é aplicável se a quantidade for expressa em valor nominal ou monetário.

{CURRENCYCODE_3}

25

Notação da quantidade

Indica se a quantidade comunicada é expressa em número de unidades, em valor nominal ou em valor monetário.

«UNIT» — Número de unidades

«NOML» — Valor nominal

«MONE» — Valor monetário

26

Quantidade inicial

O número de unidades do instrumento financeiro ou o número de contratos de derivados na ordem.

O valor nominal ou monetário do instrumento financeiro.

Para os spread bets, a quantidade é o valor monetário jogado por variação de um ponto no instrumento financeiro subjacente.

No caso de aumentos ou diminuições do nocional em contratos de derivados, o número deve refletir o valor absoluto da variação e deve ser expresso como um número positivo.

No caso de swaps de risco de incumprimento, a quantidade deve ser o montante nocional pelo qual a proteção é adquirida ou vendida.

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa como um número de unidades.

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa como um valor monetário ou nominal.

27

Data e hora

A data e a hora exata da receção da ordem ou a data e a hora exata de quando foi tomada a decisão de negociar. Se aplicável, este campo deve ser mantido em conformidade com o artigo 3.o e o quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão (3).

{DATE_TIME_FORMAT}

Se aplicável, o número de dígitos após os «segundos» deve ser determinado em conformidade com o quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/574.

28

Informações adicionais provenientes do cliente

Quaisquer instruções, parâmetros, condições e quaisquer outros dados relativos à ordem que tenham sido transmitidos pelo cliente à empresa de investimento.

Texto livre


Quadro 3

Informação relativa às ordens emitidas e executadas

N.o

Campo/Conteúdo

Descrição

Formato

1

Indicador de compra/venda

Indica se se trata de uma ordem de compra ou de venda, conforme determinado na descrição do campo 8 do quadro 2.

«BUYI» — compra

«SELL» — venda

2

Qualidade em que atua o interveniente na negociação

Indica se a apresentação da ordem resulta do facto de o membro, participante ou cliente da plataforma de negociação efetuar transações simultâneas por conta própria na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 38, da Diretiva 2014/65/UE ou negociação por conta própria na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 6, da mesma diretiva.

Se a apresentação da ordem não resulta do facto de o membro, participante ou cliente da plataforma de negociação realizar transações simultâneas por conta própria ou negociação por conta própria, este campo deve indicar que a transação foi realizada por um interveniente atuando noutra qualidade.

«DEAL» — Negociação por conta própria

«MTCH» — Transações simultâneas por conta própria

«AOTC» — Qualquer outra qualidade

3

Atividade de fornecimento de liquidez

Indica se uma ordem é apresentada através de uma plataforma de negociação no âmbito de uma estratégia de criação de mercado nos termos dos artigos 17.o e 48.o da Diretiva 2014/65/UE ou de outra atividade em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/575 da Comissão (4).

«verdadeiro»

«falso»

4

Execução no âmbito da empresa

Código utilizado para identificar a pessoa ou o algoritmo, pertencente à empresa de investimento, que é responsável pela execução da transação resultante da ordem em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.

Se uma pessoa singular for responsável pela execução da transação, a pessoa deve ser identificada pelo {NATIONAL_ID}

Se um algoritmo for responsável pela execução da transação, este campo deve ser preenchido em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.

Se mais do que uma pessoa ou uma combinação de pessoas e algoritmos estiverem envolvidos na execução da transação, a empresa deve determinar qual o operador ou algoritmo que é o principal responsável, conforme especificado no artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 e preencher este campo com a identidade desse operador ou algoritmo.

Este campo só é aplicável às ordens executadas.

{NATIONAL_ID} — Pessoas singulares

{ALPHANUM-50} — Algoritmos

5

Código de identificação da ordem apresentada à plataforma de negociação ou a outra empresa de investimento

Código interno utilizado pela empresa de investimento para identificar a ordem apresentada às plataformas de negociação ou a outra empresa de investimento, desde que exista um único código por dia de negociação e por instrumento financeiro.

{ALPHANUM-50}

6

Código de identificação da ordem atribuído por outra empresa de investimento ou plataforma de negociação à qual a ordem foi apresentada

Um código alfanumérico atribuído por outra empresa de investimento ou pela plataforma de negociação a que a ordem foi apresentada pela empresa de investimento para execução. Este campo deve ser preenchido com o código de identificação atribuído por esta empresa de investimento ou plataforma de negociação.

{ALPHANUM-50}

7

Código de identificação do destinatário da ordem

O código da empresa de investimento à qual a ordem foi transmitida ou o código da plataforma de negociação à qual a ordem foi transmitida.

No caso de uma empresa de investimento: {LEI}

No caso de uma plataforma de negociação:{MIC}

8

Tipo de ordem

Identifica o tipo de ordem apresentada à plataforma de negociação conforme as especificações da plataforma de negociação.

{ALPHANUM-50}

9

Preço limite

O preço máximo a que uma ordem de compra pode ser executada ou o preço mínimo a que uma ordem de venda pode ser executada.

O diferencial de preço para uma ordem de estratégia. Pode ser negativo ou positivo.

Este campo deve ser deixado em branco no caso de ordens sem limite de preço ou de ordens sem preço.

No caso das obrigações convertíveis, o preço real (com ou sem cupão) utilizado para esta ordem deve ser indicado neste campo.

Sempre que uma ordem é executada, a empresa de investimento deve também registar o preço a que a transação foi executada.

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário.

Caso o preço seja expresso em termos monetários, deve ser indicado na unidade monetária principal.

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso como percentagem ou rendimento.

{DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso como pontos de base.

10

Moeda do preço

Moeda em que é expresso o preço da negociação (aplicável quando o preço é expresso em valor monetário) para o instrumento financeiro associado à ordem.

{CURRENCYCODE_3}

11

Notação do preço

Indica se o preço e o preço de exercício são expressos em valor monetário, em percentagem, em rendimento ou em pontos de base.

«MONE» — Valor monetário

«PERC» — Percentagem

«YIEL» — Rendimento

«BAPO» — Pontos de base

12

Preço limite adicional

Qualquer outro preço limite que possa ser aplicável à ordem. Este campo deve ser deixado em branco se não for relevante.

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário.

Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal.

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento.

{DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso como pontos de base.

13

Preço stop

O preço que deve ser alcançado para que ordem se torne ativa.

Para ordens stop desencadeadas por eventos independentes do preço do instrumento financeiro, este campo deve ser preenchido com um preço stop igual a zero.

Este campo deve ser deixado em branco se não for relevante.

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário.

Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal.

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso como percentagem ou rendimento.

{DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso como pontos de base.

14

Preço limite indexado

O preço máximo a que uma ordem indexada de compra pode ser executada ou o preço mínimo a que uma ordem de venda indexada pode ser executada.

Este campo deve ser deixado em branco se não for relevante.

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário.

Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal.

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento.

{DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso como pontos de base.

15

Quantidade remanescente, incluindo oculta

A quantidade total que fica na carteira de ordens após uma execução parcial ou outro evento que afete a ordem.

No caso de execução parcial da ordem, trata-se do volume total remanescente após essa execução parcial. Na entrada de uma ordem, é igual à quantidade inicial.

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades.

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal.

16

Quantidade apresentada

A quantidade visível (por oposição à oculta) na carteira de ordens.

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades.

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal.

17

Quantidade negociada

Em caso de execução parcial ou integral, este campo deve ser preenchido com a quantidade executada.

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades.

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal.

18

Quantidade mínima aceitável (MAQ)

Trata-se da quantidade mínima aceitável para que uma ordem seja executada, que pode consistir em múltiplas execuções parciais e que normalmente se aplica apenas para tipos de ordens não persistentes.

Este campo deve ser deixado em branco se não for relevante.

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades.

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal.

19

Volume mínimo executável (MES)

Trata-se do volume mínimo de execução de cada potencial execução.

Este campo deve ser deixado em branco se não for relevante.

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades.

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal.

20

MES apenas para a primeira execução

Especifica se o MES é relevante apenas para a primeira execução.

Este campo pode ser deixado em branco se o campo 19 não tiver sido preenchido.

«verdadeiro»

«falso»

21

Indicador de ordem apenas passiva

Indica se a ordem é apresentada através da plataforma de negociação com uma característica/sinal de tal modo que a ordem não deva ser imediatamente executada contra ordens visíveis contrárias.

«verdadeiro»

«falso»

22

Prevenção da autoexecução

Indica se a ordem foi colocada com critérios de prevenção de autoexecução, que impede que seja executada contra uma ordem do lado oposto da carteira de ordens colocada pelo mesmo membro ou participante.

«verdadeiro»

«falso»

23

Data e hora (apresentação da ordem)

A data e a hora exata da apresentação de uma ordem junto da plataforma de negociação ou de outra empresa de investimento.

{DATE_TIME_FORMAT}

O número de dígitos após os «segundos» deve ser determinado em conformidade com o quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/574.

24

Data e hora (receção da ordem)

A data e a hora exata de qualquer mensagem que seja transmitida e recebida da plataforma de negociação ou de outra empresa de investimento em relação à ordem.

{DATE_TIME_FORMAT}

O número de dígitos após os «segundos» deve ser determinado em conformidade com o quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/574.

25

Número de sequência

Todos os eventos enumerados no campo 26 devem ser identificados pela empresa de investimento utilizando números inteiros positivos por ordem crescente.

O número de sequência deve ser único para cada tipo de evento, coerente para todos os eventos, objeto de carimbo temporal pela empresa de investimento e persistente para a data em que o evento ocorre.

{INTEGER-50}

26

Nova ordem, modificação de ordem, cancelamento de ordem, rejeições de ordem, execução parcial ou integral

Nova ordem: receção de uma nova ordem pelo operador da plataforma de negociação.

«NEWO» — Nova ordem

Desencadeada: uma ordem que se torna executável ou, consoante o caso, não executável, após a concretização de uma condição predeterminada.

«TRIG» — Desencadeada

Substituída pelo membro, participante ou cliente da plataforma de negociação: sempre que um membro, participante ou cliente da plataforma de negociação decide, por sua própria iniciativa, alterar quaisquer características da ordem previamente inscrita na carteira de ordens.

«REME» — Substituída pelo membro, participante ou cliente da plataforma de negociação.

Substituída por operações de mercado (automaticamente): sempre que quaisquer características de uma ordem são alteradas pelos sistemas informáticos do operador da plataforma de negociação. Incluem-se os casos em que as características atuais de uma ordem indexada ou de uma ordem com limiar de desencadeamento (trailing stop) são alteradas para ter em conta a localização da ordem na carteira de ordens.

«REMA» — Substituída por operações de mercado (automáticamente).

Substituída por operações de mercado (com intervenção humana): sempre que quaisquer características de uma ordem são alteradas pelo pessoal do operador da plataforma de negociação. Incluem-se os casos em que um membro, participante ou cliente da plataforma de negociação tem problemas informáticos e precisa que as suas ordens sejam canceladas com urgência.

«REMH» — Substituída por operações de mercado (com intervenção humana).

Alteração do estatuto por iniciativa do membro, participante ou cliente da plataforma de negociação. Inclui ativação e desativação.

«CHME» — Alteração do estatuto por iniciativa do membro/participante/cliente da plataforma de negociação.

Alteração do estatuto devido a operações de mercado.

«CHMO» — Alteração do estatuto devido a operações de mercado.

Cancelada por iniciativa do membro, participante ou cliente da plataforma de negociação.

«CAME» — Cancelada por iniciativa do membro, participante ou cliente da plataforma de negociação.

Cancelada por operações de mercado. Inclui um mecanismo de proteção previsto para as empresas de investimento que realizam negociação algorítmica para prosseguir uma estratégia de criação de mercado, conforme previsto nos artigos 17.o e 48.o da Diretiva 2014/65/UE.

«CAMO» — Cancelada por operações de mercado.

Ordem rejeitada: uma ordem recebida mas rejeitada pelo operador da plataforma de negociação.

«REMO» — Ordem rejeitada

Ordem expirada: sempre que a ordem é removida da carteira de ordens após o termo do seu período de validade.

«EXPI» — Ordem expirada

Parcialmente executada: sempre que a ordem não é executada na íntegra, restando uma determinada quantidade para executar.

«PARF» — Parcialmente executada

Executada: sempre que não existe qualquer quantidade remanescente para executar.

«FILL» — Executada

{ALPHANUM-4} carateres que ainda não se encontram em utilização na classificação da plataforma de negociação.

27

Indicador de venda a descoberto

Uma venda a descoberto concluída por uma empresa de investimento em seu próprio nome ou em nome de um cliente, conforme descrita no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.

«SSHO» — Venda a descoberto sem isenção

Quando uma empresa de investimento executa uma transação em nome de um cliente que está a efetuar uma venda e a empresa de investimento, atuando da melhor forma que lhe é possível, não consegue determinar se se trata de uma venda a descoberto, este campo deve ser preenchido com «UNDI».

«SSEX» — Venda a descoberto com isenção

Sempre que a transação diz respeito a uma ordem transmitida que preencheu as condições de transmissão previstas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, este campo deve ser preenchido pela empresa recetora, no seu relatório e com base nas informações recebidas da empresa que efetuou a transmissão.

Este campo só é aplicável se o instrumento for abrangido pelo Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e o vendedor for a empresa de investimento ou um cliente da empresa de investimento.

Este campo só é aplicável no caso de ordens executadas.

«SELL» — Inexistência de venda a descoberto

«UNDI» — Sem informações disponíveis

28

Indicador de dispensa

Indica se a transação foi executada ao abrigo de uma dispensa pré-negociação em conformidade com os artigos 4.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Para instrumentos representativos de capital próprio:

 

«RFPT» = Transação ao preço de referência

 

«NLIQ» = Transações negociadas em instrumentos financeiros líquidos

 

«OILQ» = Transações negociadas em instrumentos financeiros ilíquidos

 

«PRIC» = Transações negociadas sujeitas a condições que não sejam o preço corrente de mercado desse instrumento financeiro de capital.

Para instrumentos não representativos de capital próprio:

 

«SIZE» = Transação acima de um volume especificado

 

«ILQD» = Transação de instrumento ilíquido

Este campo só é aplicável caso tenham sido executadas ordens ao abrigo de uma dispensa numa plataforma de negociação.

Preencher um ou mais dos seguintes sinais:

 

«RFPT» — Preço de referência

 

«NLIQ» — Negociado (líquido)

 

«OILQ» — Negociado (ilíquido)

 

«PRIC» — Negociado (condições)

 

«SIZE» — Acima de um volume específicado

 

«ILQD» — Instrumento ilíquido

29

Estratégia de encaminhamento

A estratégia de encaminhamento aplicável segundo a especificação da plataforma de negociação.

Este campo deve ser deixado em branco se não for relevante.

{ALPHANUM-50}

30

Código de identificação da transação da plataforma de negociação

Código alfanumérico atribuído pela plataforma de negociação à transação nos termos do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/575.

Este campo só é aplicável caso tenham sido executadas ordens numa plataforma de negociação.

{ALPHANUM-52}

31

Período de validade

Para o dia: a ordem expira no final do dia de negociação em que é inscrita na carteira de ordens.

«GDAY» — Para o dia

Até ao cancelamento: a ordem permanece ativa na carteira de ordens e é executável até ser efetivamente cancelada.

«GTCA» — Até ao cancelamento

Até à hora: a ordem expira o mais tardar numa hora predeterminada dentro da sessão de negociação em curso.

«GTHT» — Até à hora

Até à data: a ordem expira no final de uma data especificada.

«GTHD» — Até à data

Até uma data e hora especificadas: a ordem expira numa data e hora especificadas.

«GTDT» — Até uma data e hora especificadas

Após a hora: a ordem apenas fica ativa após uma hora predeterminada dentro da sessão de negociação em curso.

«GAFT» — Após a hora

Após a data: a ordem apenas fica ativa a partir de uma data predeterminada.

«GAFD» — Após a data

Após uma data e hora especificadas: a ordem apenas fica ativa a partir de uma hora predeterminada numa data predeterminada.

«GADT» — Após uma data e hora especificadas

Executar imediatamente ou cancelar: uma ordem que é executada assim que é inscrita na carteira de ordens (para a quantidade passível de execução) e que não permanece na carteira de ordens para qualquer quantidade restante (se existir) que não tenha sido executada.

«IOCA» — Executar imediatamente ou cancelar

Tudo ou nada: uma ordem que é executada assim que é inscrita na carteira de ordens, desde que possa ser executada na íntegra: no caso de a ordem poder ser executada apenas parcialmente, é automaticamente rejeitada, não podendo, por conseguinte, ser executada.

Outros: outras indicações que sejam próprias de modelos de negócio, plataformas de negociação ou sistemas específicos.

«F» — Tudo ou nada

ou

{ALPHANUM-4} carateres que ainda não se encontram em utilização na classificação da plataforma de negociação.

32

Restrições relativas às ordens

Para a fase de negociação a preços de fecho: quando uma ordem se qualifica para a fase de negociação a preços de fecho.

«SESR» — Para a fase de negociação a preços de fecho

Válida para leilão: a ordem apenas está ativa e pode ser executada em fases de leilão (que podem ser predefinidas pelo membro, participante ou cliente da plataforma de negociação que colocou a ordem, por exemplo, leilões de abertura e/ou de encerramento e/ou leilão intradiário).

«VFAR» — Válida para leilão

Válida apenas para negociação contínua: a ordem apenas está ativa durante períodos de negociação contínua.

«VFCR» — Válida apenas para negociação contínua

Outros: outras indicações que sejam próprias de modelos de negócio, plataformas de negociação ou sistemas específicos.

{ALPHANUM-4} carateres que ainda não se encontram em utilização na classificação da plataforma de negociação.

Caso sejam aplicáveis vários tipos, este campo deve ser preenchido com vários símbolos separados por vírgula.

33

Data e hora do período de validade

Refere-se à indicação da hora em que a ordem fica ativa ou em que é retirada da carteira de ordens.

Para o dia: a data de entrada com a indicação da hora imediatamente antes da meia-noite.

Até à hora: a data de entrada e a hora até à especificada na ordem.

Até à data: será a data especificada de caducidade, com a indicação da hora imediatamente antes da meia-noite

Até uma data e hora especificadas: a data e a hora de caducidade especificadas

Após a hora: a data de entrada e a hora especificada em que a ordem fica ativa.

Após a data: a data especificada, com a indicação da hora imediatamente após a meia-noite.

Após uma data e hora especificadas: será, por defeito, a data e a hora especificadas em que a ordem fica ativa.

Até ao cancelamento: a data e hora finais em que a ordem é automaticamente retirada pelas operações de mercado

Outros: indicação da hora de outros tipos de validade.

{DATE_TIME_FORMAT}

O número de dígitos após os «segundos» deve ser determinado em conformidade com o quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão.

34

Ordem agregada

Indica se a ordem é uma ordem agregada na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/575.

«verdadeiro»

«falso»

35

Informações adicionais relativas à ordem apresentada

Quaisquer instruções, parâmetros, condições e quaisquer outros pormenores relativos à ordem que sejam:

transmitidos pela empresa de investimento à plataforma de negociação, nomeadamente as instruções, parâmetros, condições e pormenores necessários para que a plataforma de negociação obtenha uma compreensão clara do modo como tem de tratar a ordem; ou

transmitidos pela plataforma de negociação à empresa de investimento, nomeadamente as instruções, parâmetros, condições e pormenores necessários para que a empresa de investimento obtenha informações de retorno claras do modo como a ordem foi tratada.

Texto livre


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros (ver pùagina 193 do presente Jornal Oficial).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação relativas à comunicação de transações às autoridades competentes (ver página 449 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais (ver página 148 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/575 da Comissão, de 8 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre os dados a publicar pelas plataformas de execução sobre a qualidade de execução das transações (ver página 152 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).