31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/382


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/586 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o intercâmbio de informações entre autoridades competentes no âmbito da cooperação nas atividades de supervisão, nas verificações no local e nas investigações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 80.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

As informações a trocar nos termos da Diretiva 2014/65/UE devem ser de tal natureza e ter alcance suficiente para permitir às autoridades competentes desempenharem os seus deveres e funções de supervisão de forma eficaz. Por conseguinte, é necessário que as autoridades competentes estejam aptas a partilhar informações que lhes permitam supervisionar o comportamento das pessoas singulares e coletivas nas respetivas jurisdições.

(2)

Para que as autoridades competentes possam controlar eficazmente as empresas de investimento, os operadores de mercado e os prestadores de serviços de comunicação de dados, é importante que troquem os seguintes elementos informativos: informações de caráter geral e documentos constitutivos (incluindo os documentos constitutivos estabelecidos a nível nacional, ou outros documentos que permitam ter uma perspetiva da estrutura e atividades operacionais de uma entidade); informações relativas ao processo de autorização; informações relativas aos órgãos de administração das empresas de investimento, incluindo, por exemplo, informações que atestem a idoneidade dos membros do órgão de administração, como a sua experiência profissional (incluindo os respetivos curriculum vitae que descrevam as suas habilitações, formação, experiência e atividades profissionais anteriores ou outras funções relacionadas atualmente exigidas para efeitos da Diretiva 2014/65/UE); informações sobre a sua reputação; informações sobre os acionistas ou sócios que possuam participações qualificadas, como por exemplo informações contextuais de natureza empresarial e sobre a sua a reputação; informações sobre a autorização da empresa, incluindo informações sobre as empresas a quem foi concedida ou recusada autorização; informações sobre os requisitos de organização dos mercados regulamentados; informações sobre a autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados; informações sobre as derrogações concedidas ou recusadas para classificar os clientes como «profissionais»; informações sobre sanções e ações de execução; informações sobre as atividades operacionais e os antecedentes relevantes em matéria de conduta e conformidade.

(3)

É importante que as autoridades competentes possam também trocar informações pertinentes para o controlo eficaz das instituições de crédito que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento.

(4)

A fim de exercer plenamente as suas funções de supervisão, é também importante que as autoridades competentes possam trocar informações pertinentes que eventualmente detenham, nomeadamente informações sobre as empresas de investimento, operadores de mercado, prestadores de serviços de comunicação de dados, instituições de crédito, contrapartes financeiras, membros ou participantes dos mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou pessoas isentas nos termos do artigo 2.o ou 3.o da Diretiva 2014/65/UE. Além disso, as autoridades competentes deverão poder trocar informações contextuais relevantes sobre as pessoas que prestam serviços de investimento sem disporem da autorização exigida nos termos da Diretiva 2014/65/UE.

(5)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/CE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(7)

A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(8)

A ESMA não efetuou consultas públicas sobre o presente projeto de normas técnicas de regulamentação uma vez que estas dizem respeito à troca de informações entre autoridades competentes no âmbito da cooperação nas atividades de supervisão, nas verificações no local e nas investigações, tendo-se considerado que tal seria desproporcionado em relação ao seu âmbito e impacto,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

As informações a trocar entre a autoridade competente a quem é dirigido um pedido de cooperação (a autoridade requerida) e a autoridade competente que emite um pedido de cooperação (a autoridade requerente), em conformidade com o artigo 80.o da Diretiva 2014/65/UE podem dizer respeito às seguintes entidades:

a)

Uma empresa de investimento, um operador de mercado ou um prestador de serviços de comunicação de dados autorizados nos termos da Diretiva 2014/65/UE;

b)

Uma instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que presta serviços de investimento ou exerce atividades de investimento;

c)

Qualquer outra pessoa singular ou coletiva, ou qualquer outra entidade ou associação não constituída em sociedade, não especificada nas alíneas a) e b).

Artigo 2.o

Informações a trocar relativamente às empresas de investimento, aos operadores de mercado ou aos prestadores de serviços de comunicação de dados

1.   Quando uma autoridade competente decide solicitar cooperação pode solicitar a seguinte informação relativamente às entidades a que se refere o artigo 1.o, alínea a):

a)

Informações gerais e documentos relativos à constituição das entidades:

i)

informação sobre o nome das entidades, o endereço da sua sede e/ou sede estatutária, os dados de contacto, o número nacional de identificação da entidade e extratos de registos detidos a nível nacional,

ii)

informação sobre os documentos constitutivos que as entidades devem ter por força da sua legislação nacional aplicável;

b)

Informações especificadas no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE relativas ao processo de autorização de uma entidade, quando essas informações não se encontrarem no registo público da ESMA criado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

c)

Informações relativas aos membros do órgão de administração das entidades, ou às pessoas que dirigem efetivamente as suas atividades, e que foram disponibilizadas enquanto parte do processo de autorização, nomeadamente:

i)

o respetivo nome, número de identificação pessoal (caso disponível nesse Estado-Membro), local de residência e dados de contacto,

ii)

informações sobre o posto para o qual essas pessoas estão nomeadas na entidade,

iii)

um organograma da estrutura de direção ou identificação das pessoas responsáveis pelas atividades realizadas pela entidade ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE;

d)

Informações necessárias para avaliar a idoneidade dos membros do órgão de administração ou das pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade, nomeadamente:

i)

informações relativas à sua experiência profissional,

ii)

informações relativas à reputação de um membro ou pessoa, nomeadamente:

informação sobre registos criminais, ou investigações ou processos criminais, processos civis e administrativos relevantes e medidas disciplinares (incluindo a destituição como membro da direção de uma empresa, processos de falência, insolvência ou similares), através de um certificado oficial, se disponível, ou outro documento equivalente,

informações sobre inquéritos, processos executórios, sanções, ou outras decisões executórias em curso contra uma pessoa,

recusa de registo, autorização, qualidade de membro ou licença para exercer uma atividade comercial, empresarial ou profissional; a retirada, revogação ou cessação de tal registo, autorização, qualidade de membro ou licença, ou exclusão por um organismo público ou regulamentar ou por uma organização ou associação profissional,

O despedimento de um emprego ou de uma relação de confiança, fiduciária ou similar;

e)

Informações sobre os acionistas e sócios que detêm participações qualificadas, nomeadamente:

i)

a lista de pessoas que detêm uma participação qualificada,

ii)

para os acionistas que são membros de um grupo empresarial, um organograma do grupo empresarial onde se indiquem as atividades exercidas por cada empresa no seio do grupo e se identifiquem as empresas ou pessoas pertencentes ao grupo que exercem atividades ao abrigo das disposições previstas na Diretiva 2014/65/UE,

iii)

informações e documentos necessários para avaliar a sua idoneidade;

f)

Informações sobre a estrutura organizativa, as condições operacionais e a conformidade com os requisitos estabelecidos na Diretiva 2014/65/UE, nomeadamente:

i)

informações sobre a conformidade e as políticas e procedimentos em matéria de gestão de riscos que são exigidas nos termos da Diretiva 2014/65/UE em relação às entidades e aos seus agentes vinculados,

ii)

registos de conformidade das entidades, incluindo informações detidas pelas autoridades competentes,

iii)

informações sobre eventuais disposições organizacionais e administrativas destinadas a evitar conflitos de interesses, tal como definido no artigo 23.o da Diretiva 2014/65/UE,

iv)

no caso das empresas de investimento que produzem instrumentos financeiros para comercialização junto de clientes, informações sobre o processo de aprovação de cada instrumento financeiro, incluindo informações sobre o mercado visado e a estratégia de distribuição, bem como informações sobre as suas disposições em matéria de política de reexame,

v)

no que diz respeito às empresas de investimento, informações relativas às obrigações que lhes incumbem por força da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

vi)

informações que podem ser solicitadas às empresas de investimento em função das atividades e dos requisitos especificados no artigo 16.o da Diretiva 2014/65/UE;

g)

Informações sobre a autorização das empresas de investimento concedida em conformidade com os artigos 5.o a 10.o da Diretiva 2014/65/UE;

h)

Informações sobre a autorização dos mercados regulamentados e dos prestadores de serviços de comunicação de dados concedida, respetivamente, em conformidade com os artigos 44.o, 45.o e 46.o, bem como com os artigos 59.o a 63.o da Diretiva 2014/65/UE

i)

Informação sobre as derrogações concedidas ou recusadas em relação aos clientes que podem ser tratados como profissionais mediante pedido, como estabelecido no anexo II da Diretiva 2014/65/UE

j)

Informações sobre sanções e ações de execução impostas contra as entidades, nomeadamente:

i)

informações sobre as sanções impostas contra uma entidade, ou contra o membro do órgão de administração ou pessoas que dirigem efetivamente a atividade da entidade,

ii)

informações relativas a infrações, por parte de entidades ou das pessoas que exercem cargos de direção,

iii)

informação sobre registos criminais, investigações ou processos criminais ou administrativos, processos civis e administrativos relevantes e medidas disciplinares, através de um certificado oficial, se disponível, ou outro documento equivalente;

k)

Informações sobre as atividades operacionais e os antecedentes relevantes em matéria de conduta e conformidade relacionadas com o objeto do pedido, nomeadamente:

i)

as informações relacionadas com as atividades empresariais de uma entidade, de acordo com a Diretiva 2014/65/UE,

ii)

atas ou registos conservados pelas empresas e sucursais para efeitos de inspeção pela autoridade competente;

l)

Quaisquer outras informações necessárias para a cooperação nas atividades de supervisão, verificações no local ou investigações referidas no artigo 80.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE.

2.   Caso um Estado-Membro exija a uma empresa de um país terceiro o estabelecimento de uma sucursal nos termos do artigo 39.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/65/UE, a autoridade competente de outro Estado-Membro pode solicitar à autoridade competente incumbida da supervisão dessa sucursal as informações obtidas junto da autoridade do Estado de origem em relação à autorização da abertura dessa sucursal, nomeadamente:

a)

Informações pertinentes para o controlo da conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou com as disposições e medidas adotadas em transposição da Diretiva 2014/65/UE;

b)

A resposta do órgão de administração da empresa de investimento do país terceiro, ou das pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade, às questões da autoridade competente.

Artigo 3.o

Informações a trocar relativamente a instituições de crédito

Quando uma autoridade competente decide solicitar cooperação, pode solicitar a seguinte informação relativamente às entidades a que se refere o artigo 1.o, alínea b):

a)

As informações referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), f), i) e j);

b)

Quaisquer outras informações pertinentes para o controlo da conformidade das instituições de crédito com o Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou com as disposições e medidas adotadas em transposição da Diretiva 2014/65/UE;

c)

Quaisquer outras informações necessárias para a cooperação nas atividades de supervisão, verificações no local ou investigações referidas no artigo 80.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 4.o

Informações a trocar relativamente às pessoas referidas no artigo 1.o, alínea c)

1.   Quando uma autoridade competente decide solicitar cooperação em relação às pessoas singulares a que se refere o artigo 1.o, alínea c), pode solicitar, pelo menos, o seu nome, data e local de nascimento, número nacional de identificação, morada e dados de contacto.

2.   Em relação às pessoas coletivas, ou a qualquer entidade ou associação não constituída em sociedade, a que se refere o artigo 1.o, alínea c), uma autoridade competente pode também solicitar pelo menos os documentos que certificam o nome da empresa e o endereço da sua sede social, e o endereço postal, se não for o mesmo, os dados de contacto e o número de identificação nacional; o registo da forma jurídica nos termos da legislação nacional aplicável; uma lista completa das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, o seu nome, data e local de nascimento, endereço, dados de contacto e número de identificação nacional.

3.   Além disso, as autoridades competentes podem solicitar a troca das seguintes informações em relação às pessoas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento sem a necessária autorização ou registo em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE:

a)

Informações pormenorizadas sobre os serviços e atividades de investimento que prestam ou exercem;

b)

Informações pormenorizadas sobre quaisquer pessoas que se sabe terem sido contactadas pela pessoa singular ou coletiva relativamente à prestação de serviços de investimento ou ao exercício de atividades de investimento sem a necessária autorização ou registo.

4.   Em qualquer caso, as autoridades competentes podem solicitar informações relativamente às pessoas a que se refere o artigo 1.o, alínea c), obtidas de acordo com o Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou com as disposições adotadas em aplicação da Diretiva 2014/65/UE, e para efeitos do controlo da conformidade com os mesmos, ou podem solicitar quaisquer outras informações necessárias para a cooperação nas atividades de supervisão, verificações no local ou investigações, como referidas no artigo 80.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da primeira data que figura no artigo 93.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338):

(4)  Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

(5)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).