31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/229


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/583 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 8, o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 21.o, n.o 5, e o artigo 22.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Um elevado grau de transparência é essencial para assegurar que os investidores estejam adequadamente informados quanto ao nível real de transações efetivas e potenciais em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados, independentemente de que essas transações ocorram em mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral (MTF), sistemas de negociação organizados, internalizadores sistemáticos ou fora dessas estruturas. Este elevado grau de transparência deverá também estabelecer uma igualdade de condições entre as plataformas de negociação, para que o processo de determinação de preços de determinados instrumentos financeiros não seja prejudicado pela fragmentação da liquidez e para que os investidores não sejam penalizados.

(2)

Ao mesmo tempo, é essencial reconhecer que podem ocorrer circunstâncias em que deverá ser permitida a isenção da transparência pré-negociação ou o diferimento das obrigações de transparência pós-negociação, para evitar a perda de liquidez como consequência não intencional das obrigações de informação sobre as transações, divulgando assim publicamente as posições em risco. Por conseguinte, é conveniente especificar as circunstâncias exatas em que poderão ser concedidas isenções à transparência pré-negociação e diferimentos da transparência pós-negociação.

(3)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que especificam as obrigações de transparência pré e pós-negociação aplicáveis à negociação de instrumentos financeiros não representativos de capital. Para assegurar a coerência entre tais disposições, que deverão entrar em vigor simultaneamente, e para facilitar uma visão abrangente às partes interessadas, nomeadamente às partes sujeitas às obrigações, é necessário incluir estas normas técnicas de regulamentação num único regulamento.

(4)

Quando concederem isenções em relação aos requisitos de transparência pré-negociação ou autorizarem o diferimento das obrigações de transparência pós-negociação, as autoridades competentes devem tratar todos os mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizados e empresas de investimento que operam fora das plataformas de negociação igualmente e de forma não discriminatória.

(5)

É conveniente esclarecer um número limitado de termos técnicos. Essas definições técnicas são necessárias para assegurar a aplicação uniforme na União das disposições contidas no presente regulamento e, assim, contribuir para a criação de um conjunto único de regras para os mercados financeiros da União. As definições só são utilizadas para estabelecer as obrigações de transparência para os instrumentos financeiros não representativos de capital e devem ser estritamente limitadas ao âmbito do presente regulamento.

(6)

As mercadorias negociadas em bolsa (ETC — exchange traded commodities) e as notas negociadas em bolsa (ETN — exchange traded notes) objeto do presente regulamento devem ser consideradas instrumentos de dívida, em virtude da sua estrutura jurídica. No entanto, uma vez que são comercializadas de forma semelhante aos ETF, deve aplicar-se um regime de transparência idêntico ao previsto para os ETF.

(7)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014, alguns instrumentos devem ser considerados elegíveis para uma isenção da transparência pré-negociação ligada aos instrumentos para os quais não existe um mercado líquido. Este requisito deve aplicar-se igualmente aos derivados sujeitos à obrigação de compensação que não estejam sujeitos à obrigação de negociação, bem como às obrigações, derivados, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão não líquidos.

(8)

Uma plataforma de negociação que opere um sistema de pedidos de oferta de preços deve tornar públicas as ofertas firmes de preços de compra e venda ou indicações de interesse executáveis e a profundidade associada a esses preços, o mais tardar no momento em que o requerente esteja em condições de realizar uma transação de acordo com as regras do sistema. Tal destina-se a assegurar que os membros ou participantes que efetuam as suas ofertas de preços ao requerente em primeiro lugar não sejam colocados em situação de desvantagem.

(9)

A maioria das obrigações cobertas líquidas são obrigações hipotecárias emitidas no quadro da concessão de empréstimos a particulares para financiar a aquisição de habitação e cujo valor médio está diretamente relacionado com o montante do empréstimo. No mercado das obrigações cobertas, os fornecedores de liquidez asseguram que os investidores profissionais que negoceiam grandes volumes sejam compensados com proprietários de habitações, que negociam tipicamente em pequenos volumes. A fim de evitar perturbações desta função e eventuais consequências negativas para os proprietários de habitações, o volume específico do instrumento acima do qual os fornecedores de liquidez podem beneficiar de uma isenção da transparência pré-negociação deve ser fixado no volume de negociação abaixo do qual se encontrem 40 por cento das transações, uma vez que é esse o volume de negociação que se considera refletir o preço médio de uma habitação.

(10)

As informações que devem ser divulgadas tanto quanto possível em tempo real devem ser disponibilizadas de forma tão instantânea quanto tecnicamente viável, presumindo-se um nível razoável de eficiência e de despesas com os sistemas por parte do operador de mercado, mecanismo de publicação aprovado (APA) ou da empresa de investimento em questão. As informações só devem ser publicadas perto do final do prazo em casos excecionais, quando os sistemas disponíveis não permitirem a publicação num período mais curto.

(11)

As empresas de investimento devem tornar públicos os dados respeitantes às transações efetuadas fora de uma plataforma de negociação através de um APA. O presente regulamento deverá estabelecer o modo como as empresas de investimento declaram as suas transações aos APA e deve ser aplicado em conjugação com o Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão (2).

(12)

A possibilidade de especificar a aplicação da obrigação de divulgação pós-negociação das transações executadas entre duas empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados que sejam determinados por outros fatores que não o valor corrente de mercado, como por exemplo a transferência de instrumentos financeiros como garantia, está prevista no Regulamento (UE) n.o 600/2014. Tais operações não contribuem para o processo de determinação dos preços ou poderão causar alguma confusão para os investidores ou impedir a execução nas melhores condições, pelo que o presente regulamento especifica as transações que são determinadas por outros fatores que não o valor corrente de mercado e que não devem ser tornadas públicas.

(13)

As empresas de investimento realizam frequentemente, por conta própria ou em nome de clientes, transações de derivados e outros instrumentos financeiros ou ativos que são compostos por um conjunto de transações interligadas e interdependentes. Essas transações em pacote permitem às empresas de investimento e aos seus clientes uma melhor gestão dos seus riscos com o preço de cada componente da transação em pacote, refletindo o perfil de risco global do pacote em vez do preço prevalecente de cada componente no mercado. As transações em pacote podem assumir várias formas, como a troca por produtos físicos, estratégias de negociação executadas em plataformas de negociação ou transações em pacote personalizadas, e será importante ter em conta essas especificidades aquando da calibração do regime de transparência a aplicar. É, por conseguinte, conveniente precisar, para efeitos do presente regulamento, as condições para a aplicação de diferimentos da transparência pós-negociação para as transações em pacote. Tais mecanismos não deverão estar disponíveis para as transações de cobertura de instrumentos financeiros efetuadas no decurso normal da atividade.

(14)

A troca por produtos físicos é uma parte integrante dos mercados financeiros, permitindo que os participantes no mercado organizem e executem transações de derivados negociados em bolsa diretamente associadas a uma transação de bens subjacentes no mercado. Estas transações são amplamente utilizadas e envolvem uma multiplicidade de atores, tais como agricultores, produtores, fabricantes e empresas de transformação de produtos de base. Geralmente, uma transação de troca por produtos físicos terá lugar quando um vendedor de um ativo físico pretende encerrar a respetiva posição de cobertura num contrato de derivados com o comprador dos ativos físicos e quando este último detém também uma cobertura correspondente no mesmo contrato de derivados. Por conseguinte, essas transações facilitam o encerramento eficiente de posições de cobertura que deixaram de ser necessárias.

(15)

Relativamente às transações executadas fora das regras de uma plataforma de negociação, é essencial esclarecer qual das empresas de investimento deve tornar pública uma transação, nos casos em que ambas as partes na transação sejam empresas de investimento estabelecidas na União, a fim de assegurar a publicação das transações sem duplicações. Por conseguinte, a responsabilidade de tornar pública uma transação deve sempre recair sobre a empresa de investimento vendedora, salvo quando apenas uma das contrapartes for um internalizador sistemático e essa parte for a empresa compradora.

(16)

Quando apenas uma das partes é um internalizador sistemático para um determinado instrumento financeiro e é também a empresa compradora desse instrumento, deverá ficar responsável por tornar pública a transação da forma que os seus clientes esperariam que o fizesse e estará melhor colocada para preencher o campo, mencionando a sua qualidade de internalizador sistemático. A fim de assegurar que cada transação só seja publicada uma vez, o internalizador sistemático deve informar a outra parte de que vai tornar pública a transação.

(17)

É importante manter os padrões atuais no que se refere à publicação das transações efetuadas como operações de compra e venda simultâneas (back-to-back trading), a fim de evitar a publicação de uma única transação como várias operações e de proporcionar segurança jurídica sobre qual a empresa de investimento que é responsável pela publicação de uma transação. Por conseguinte, duas operações que se compensem entre si, concluídas ao mesmo tempo e pelo mesmo preço, com uma única parte interposta, devem ser publicadas como uma única transação.

(18)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 permite que as autoridades competentes exijam a publicação de dados suplementares quando forem publicadas informações que beneficiaram de um diferimento, ou para permitir um diferimento durante um período alargado. A fim de contribuir para a aplicação uniforme das referidas disposições em toda a União, é necessário definir os critérios e as condições em que os diferimentos suplementares podem ser autorizados pelas autoridades competentes.

(19)

A negociação de um grande número de instrumentos financeiros não representativos de capital, em particular de instrumentos derivados, é esporádica, variável e está sujeita a modificações regulares dos padrões de negociação. As determinações estáticas respeitantes a instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido e dos diferentes limiares para efeitos de calibragem das obrigações de transparência pré e pós-negociação, sem prever a possibilidade de adaptar o estado de liquidez e os limiares em função da evolução dos padrões de negociação, não serão portanto adequadas. Por conseguinte, importa estabelecer a metodologia e os parâmetros necessários para efetuar a avaliação da liquidez e o cálculo dos limiares para a aplicação de isenções às obrigações de transparência pré e pós-negociação e para o diferimento da transparência pós-negociação de forma periódica.

(20)

A fim de assegurar uma aplicação consistente das isenções relativas à transparência pré-negociação e aos diferimentos pós-negociação, é necessário estabelecer regras uniformes sobre o teor e a frequência dos dados que as autoridades competentes podem exigir às plataformas de negociação, aos APA e aos prestadores de informações consolidadas (CTP, Consolidated Tape Providers) para efeitos de transparência. É igualmente necessário especificar o método de cálculo dos respetivos limiares e criar regras uniformes no que respeita à publicação das informações em toda a União. Devem ser aplicadas regras sobre a metodologia específica e os dados necessários para efetuar os cálculos para efeitos de especificação do regime de transparência aplicável aos instrumentos financeiros não representativos de capital em conjugação com o Regulamento Delegado (UE) 2017/577 da Comissão (3) que estabelece os elementos comuns no que se refere ao conteúdo e à frequência dos pedidos de dados a considerar para as plataformas de negociação, os APA e os CTP para efeitos de transparência e de outros cálculos em termos mais gerais.

(21)

Para as obrigações que não sejam ETC e ETN, as transações de valor inferior a 100 000 euros devem ser excluídas do cálculo dos limiares de transparência pré e pós-negociação, uma vez que são consideradas de dimensão para negociação a retalho. As transações de dimensão para negociação a retalho devem em todos os casos beneficiar do novo regime de transparência, e qualquer limiar que dê origem a uma isenção ou um diferimento da transparência deve ser fixado acima desse nível.

(22)

A finalidade da isenção das obrigações de transparência estabelecida no Regulamento (UE) n.o 600/2014 é garantir que a eficácia das operações realizadas pelo Eurosistema no desempenho das principais atribuições definidas nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexos ao Tratado da União Europeia (a seguir designados «o Estatuto»), e ao abrigo de disposições nacionais equivalentes para os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, que depende de transações rápidas e confidenciais, não seja posta em causa pela divulgação de informações sobre essas operações. É essencial que os bancos centrais possam verificar se, quando e de que modo são divulgadas informações sobre as suas ações, de modo a maximizar o impacto pretendido e limitar quaisquer eventuais consequências indesejáveis no mercado. Por conseguinte, deve ser proporcionada segurança jurídica aos membros do SEBC e às respetivas contrapartes quanto ao âmbito da isenção dos requisitos de transparência.

(23)

Uma das principais responsabilidades do SEBC ao abrigo do Tratado e do Estatuto e nos termos das disposições nacionais equivalentes para os membros do SEBC, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, é a aplicação da política cambial, o que implica a detenção e gestão de reservas de divisas para garantir que, sempre que necessário, existe um montante suficiente de recursos líquidos disponíveis para as suas operações de política cambial. A aplicação de requisitos de transparência às operações de gestão da reserva de divisas pode resultar em sinais não pretendidos para o mercado, suscetíveis de interferir com a política cambial do Eurosistema e dos membros do SEBC nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro. Considerações similares poderão igualmente aplicar-se às operações de gestão das reservas de divisas na execução da política de estabilidade monetária e financeira, numa base casuística.

(24)

A isenção das obrigações de transparência para as transações nas quais a contraparte é um membro do SEBC não se deve aplicar às transações efetuadas por membros do SEBC na execução das suas operações de investimento. Tal deve incluir as operações conduzidas para efeitos administrativos ou em nome do pessoal do membro do SEBC, incluindo as transações efetuadas na qualidade de administrador de um regime de pensões em conformidade com o artigo 24.o do Estatuto.

(25)

A suspensão temporária das obrigações de transparência só deve ser imposta em situações excecionais que representem uma redução importante de liquidez em toda uma categoria de instrumentos financeiros com base em fatores objetivos e mensuráveis. É necessário diferenciar entre as categorias inicialmente determinadas como tendo ou não tendo um mercado líquido, uma vez que é mais provável que ocorra uma nova redução significativa em termos relativos numa categoria já considerada como não líquida. Por conseguinte, a suspensão dos requisitos de transparência em instrumentos definidos como não tendo um mercado líquido só deve ser aplicada se tiver ocorrido uma redução face a um limiar relativo mais elevado.

(26)

O regime de transparência pré e pós-negociação estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014 deve ser adequadamente calibrado face ao mercado e aplicado de modo uniforme em toda a União. É, por conseguinte, essencial estabelecer os cálculos necessários a realizar, incluindo os prazos e métodos de cálculo. Neste contexto, a fim de evitar efeitos de distorção do mercado, os períodos de cálculo especificados no presente regulamento devem assegurar que os limiares relevantes do regime sejam regularmente atualizados para refletir as condições do mercado. É também conveniente prever a publicação centralizada dos resultados dos cálculos de modo a que possam ser disponibilizados a todos os intervenientes nos mercados financeiros e às autoridades competentes na União, num único lugar e de uma forma facilmente acessível aos utilizadores. Para o efeito, as autoridades competentes devem notificar à ESMA os resultados dos cálculos e a ESMA deve publicar esses cálculos no seu sítio web.

(27)

A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa dos novos requisitos de transparência, é conveniente introduzir gradualmente as disposições de transparência. O limiar de liquidez «número diário médio de transações», utilizado para a determinação das obrigações para as quais existe um mercado líquido, deve ser adaptado de forma gradual.

(28)

Até 30 de julho do ano seguinte à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a ESMA deve, anualmente, apresentar à Comissão uma avaliação do limiar de liquidez que determina as obrigações de transparência pré-negociação nos termos dos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, e, se for caso disso, apresentar uma nova norma técnica de regulamentação para adaptar o limiar de liquidez.

(29)

Do mesmo modo, os percentis de negociação utilizados para determinar o volume específico do instrumento que permite a isenção das obrigações de transparência pré-negociação para instrumentos não representativos de capital deverão ser progressivamente adaptados.

(30)

Para o efeito, a ESMA deve, anualmente, apresentar à Comissão uma avaliação dos limiares de isenção e, se for caso disso, apresentar uma norma regulamentar revista para adaptar os limiares de isenção aplicáveis aos instrumentos não representativos de capital.

(31)

Para efeitos dos cálculos de transparência, são necessários dados de referência para determinar as subcategorias de ativos a que pertence cada instrumento financeiro. Por conseguinte, é necessário exigir que as plataformas de negociação forneçam dados de referência adicionais aos que são exigidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/585 da Comissão (4).

(32)

Na determinação dos instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido em relação com os derivados cambiais, foi necessária uma avaliação qualitativa devido à ausência dos dados necessários para uma análise quantitativa global de todo o mercado. Em resultado disso, e até que existam dados de melhor qualidade, os derivados cambiais devem ser considerados como não tendo um mercado líquido para efeitos do presente regulamento.

(33)

Com vista a permitir um início efetivo da aplicação das novas regras em matéria de transparência, devem ser fornecidos dados pelos operadores do mercado para o cálculo e a publicação de dados sobre os instrumentos financeiros para os quais não exista um mercado líquido e da dimensão das ordens de volume elevado ou que ultrapassem o volume específico do instrumento, com suficiente antecedência em relação à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

(34)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que o presente regulamento e as disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 600/2014 sejam aplicados a partir da mesma data. Não obstante, para assegurar o funcionamento eficaz do novo regime regulamentar de transparência, algumas disposições do presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir da data da sua entrada em vigor.

(35)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(36)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Transação em pacote», uma das seguintes:

a)

Uma transação de um contrato de derivados ou de outro instrumento que esteja condicionada à execução simultânea de uma transação sobre uma quantidade equivalente de um ativo físico subjacente (troca por produtos físicos, ou EFP);

b)

Uma transação que envolva a execução de duas ou mais transações componentes com instrumentos financeiros e:

i)

que é celebrada entre duas ou mais contrapartes,

ii)

em que cada componente da transação representa um risco económico ou financeiro significativo relacionado com todas as outras componentes,,

iii)

em que a execução de cada componente é simultânea e condicionada à execução de todas as outras componentes;

2.

«Sistema de pedido de ofertas de preços», um sistema de negociação em que estão cumpridas as seguintes condições:

a)

Um membro ou participante apresenta uma oferta ou ofertas de preços em resposta a um pedido de oferta de preços apresentado por um ou vários outros membros ou participantes;

b)

A oferta de preços só pode ser executada pelo membro ou participante que solicitou a oferta;

c)

O membro ou participante no mercado que solicitou a oferta pode concretizar uma transação aceitando a oferta ou ofertas de preços que lhe foram apresentadas em resposta ao pedido.

3.

«Sistema de negociação de viva voz», um sistema de negociação em que as transações entre membros são organizadas através de negociação de viva voz.

CAPÍTULO II

TRANSPARÊNCIA PRÉ-NEGOCIAÇÃO PARA OS MERCADOS REGULAMENTADOS, SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO MULTILATERAL E SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO ORGANIZADOS

Artigo 2.o

Obrigações de transparência pré-negociação

[Artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar públicos o intervalo dos preços de compra e venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços, em conformidade com o tipo de sistema de negociação que operam e com os requisitos de informação estabelecidos no anexo I

Artigo 3.o

Ordens de volume elevado

[Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Uma ordem representa um volume elevado relativamente ao volume normal do mercado sempre que, no ponto de entrada da ordem ou na sequência de qualquer alteração à mesma, for igual ou superior ao volume mínimo das ordens a determinar de acordo com a metodologia definida no artigo 13.o

Artigo 4.o

Tipo e dimensão mínima das ordens detidas num sistema de gestão de ordens

[Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   O tipo de ordens detidas num sistema de gestão de ordens de uma plataforma de negociação pendentes de divulgação e relativamente aos quais as obrigações de transparência pré-negociação podem ser objeto de dispensa é uma ordem que:

a)

Se destina a ser divulgada à carteira de ordens operada pela plataforma de negociação e depende de condições objetivas previamente definidas pelo protocolo do sistema;

b)

Não interage com outros interesses de negociação antes da divulgação à carteira de ordens operada pela plataforma de negociação;

c)

Uma vez divulgada à carteira de ordens, interage com outras ordens em conformidade com as regras aplicáveis às ordens desse tipo no momento da divulgação.

2.   O volume mínimo das ordens detidas num sistema de gestão de ordens de uma plataforma de negociação pendentes de divulgação, relativamente às quais as obrigações de transparência pré-negociação podem ser objeto de dispensa, no ponto de entrada e após qualquer alteração, pode ser um dos seguintes:

a)

No caso de uma ordem de reserva, igual ou superior a 10 000 euros;

b)

Para todas as outras ordens, um volume superior ou igual à quantidade mínima negociável previamente fixada pelo operador do sistema no âmbito das suas regras e protocolos.

3.   Uma ordem de reserva a que se refere o n.o 2, alínea a) é considerada uma ordem com limites que consiste numa ordem divulgada quanto a uma parte da quantidade e numa ordem não divulgada quanto ao resto da quantidade, em que a quantidade não divulgada só será suscetível de execução após o seu lançamento na carteira de ordens como uma nova ordem divulgada.

Artigo 5.o

Volume específico do instrumento financeiro

[Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Uma manifestação de interesse executável é superior ao volume específico do instrumento financeiro sempre que, no ponto de entrada ou na sequência de qualquer alteração, for igual ou superior ao volume mínimo das manifestações de interesse executáveis a determinar de acordo com a metodologia definida no artigo 13.o

2.   Os preços indicativos pré-negociação para as manifestações de interesse executáveis superiores ao volume específico do instrumento financeiro determinado nos termos do n.o 1 e inferiores ao volume elevado relevante determinado nos termos do artigo 3.o devem ser considerados próximos do preço dos interesses de negociação se a plataforma de negociação tornar público qualquer dos seguintes elementos:

a)

O melhor preço disponível;

b)

Uma média simples dos preços;

c)

Um preço médio ponderado com base no volume, preço ou no número de indicações de interesse executáveis.

3.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar público o método de cálculo dos preços pré-negociação e o momento da publicação ao introduzir e atualizar os preços indicativos pré-negociação.

Artigo 6.o

Categorias de instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido

[Artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Um instrumento financeiro ou uma categoria de instrumentos financeiros devem ser considerados como não tendo um mercado líquido se assim especificado em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 13.o

CAPÍTULO III

TRANSPARÊNCIA PÓS-NEGOCIAÇÃO PARA AS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO E AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NEGOCEIAM FORA DE UMA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO

Artigo 7.o

Obrigações de transparência pós-negociação

[Artigo 10.o, n.o 1, e artigo 21.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   As empresas de investimento que negoceiam fora das regras de uma plataforma de negociação e os operadores de mercado e empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem divulgar, relativamente a cada transação, os dados indicados nos quadros 1 e 2 do anexo II e utilizar cada sinal aplicável enumerado no quadro 3 do anexo II.

2.   Quando uma comunicação de transação previamente publicada é cancelada, as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação e os operadores de mercado e empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar pública uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original, bem como o sinal de cancelamento especificado no quadro 3 do anexo II.

3.   Quando uma comunicação de transação previamente publicada for alterada, as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação e os operadores de mercado e empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar públicas as seguintes informações:

a)

Uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original, bem como o sinal de cancelamento especificado no quadro 3 do anexo II;

b)

Uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original com todos os pormenores necessários corrigidos e o indicador de alteração como especificado no quadro 3 do anexo II.

4.   As informações de pós-negociação serão disponibilizadas de forma tão próxima do tempo real quanto seja tecnicamente possível e, em qualquer caso:

a)

Nos três primeiros anos de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, no prazo de 15 minutos após a execução da transação em causa;

b)

Após essa data, no prazo de cinco minutos após a execução da transação em causa.

5.   Quando uma transação entre duas empresas de investimento é celebrada fora das regras de uma plataforma de negociação, quer por conta própria quer em nome de clientes, só a empresa de investimento que vende o instrumento financeiro em causa deve divulgar a transação através de um APA.

6.   Em derrogação do n.o 5, se só uma das empresas de investimento parte na transação for um internalizador sistemático para o instrumento financeiro relevante e atuar como empresa que compra, só essa empresa deve divulgar a transação através de um APA, informando o vendedor das medidas tomadas.

7.   As empresas de investimento devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que a transação seja tornada pública como uma única transação. Para esse efeito, duas transações que se compensem entre si celebradas ao mesmo tempo e pelo mesmo preço, com uma única parte interposta, devem ser publicadas como uma única transação.

8.   As informações relativas a uma transação em pacote devem ser disponibilizadas relativamente a cada componente tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível, tendo em conta a necessidade de atribuir preços a determinados instrumentos financeiros, e incluir o indicador de transação em pacote ou o indicador de transação de «troca por bens», tal como especificado no quadro 3 do anexo II. Se a transação em pacote for elegível para efeitos de publicação diferida nos termos do artigo 8.o, devem ser disponibilizadas informações sobre todas as componentes uma vez transcorrido o período de diferimento da transação.

Artigo 8.o

Publicação diferida das transações

[Artigo 11.o, n.os 1 e 3, e artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Se uma autoridade competente autorizar a publicação diferida das informações pormenorizadas sobre as transações nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as empresas de investimento que operam fora de uma plataforma de negociação e os operadores de mercado e empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar pública cada operação até às 19h00m, hora local, no segundo dia útil após a data da transação, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

A transação é de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado, tal como especificado no artigo 9.o;

b)

A transação diz respeito a um instrumento financeiro ou uma categoria de instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido, tal como especificado em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 13.o;

c)

A transação é realizada entre uma empresa de investimento que negocia por conta própria sem ter por base a sua integração em transações de compra e venda simultâneas de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 38, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e outra contraparte e é superior a um determinado volume específico do instrumento tal como especificado no artigo 10.o;

d)

A transação é uma transação em pacote que cumpre um dos seguintes critérios:

i)

uma ou várias das suas componentes são transações de instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido,

ii)

uma ou várias das suas componentes são transações em instrumentos financeiros de grande volume em comparação com o volume normal no mercado tal como determinado em conformidade com o artigo 9.o,

iii)

a transação é realizada entre uma empresa de investimento que negocia por conta própria sem ter por base a sua integração em transações de compra e venda simultâneas de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 38, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e uma ou várias das suas componentes são transações em instrumentos financeiros de volume superior ao volume específico do instrumento tal como determinado em conformidade com o artigo 10.o;

2.   Quando o prazo de diferimento previsto no n.o 1 tiver decorrido, todos os pormenores da transação devem ser publicados, a menos que seja concedida uma prorrogação do prazo ou um prazo indefinido de diferimento em conformidade com o artigo 11.o

3.   Quando uma transação entre duas empresas de investimento, quer por conta própria quer em nome de clientes, for executada fora das regras de uma plataforma de negociação, a autoridade competente relevante para efeitos de determinação do regime de diferimento aplicável deve ser a autoridade competente da empresa de investimento responsável por tornar pública a transação através de um APA em conformidade com os o artigo 7.o, n.os 5, 6 e 7.

Artigo 9.o

Transações de volume elevado

[Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Uma transação é considerada de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado se for igual ou superior ao volume mínimo das transações a calcular em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 13.o.

Artigo 10.o

Volume específico do instrumento financeiro

[Artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Uma transação é considerada de volume superior ao volume específico do instrumento financeiro se for igual ou superior ao volume mínimo das transações a calcular em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 13.o.

Artigo 11.o

Requisitos de transparência em conjunto com publicação diferida ao critério das autoridades competentes

[Artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Sempre que as autoridades competentes exerçam as suas competências em conjugação com uma autorização de publicação diferida nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Quando for aplicável o artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem exigir a publicação de qualquer das seguintes informações durante todo o período de diferimento, tal como previsto no artigo 8.o:

i)

todos os detalhes de uma transação apresentados nos quadros 1 e 2 do anexo II, com exceção dos dados referentes ao volume,

ii)

transações de forma agregada diária para um número mínimo de 5 transações executadas no mesmo dia, a tornar públicas no dia útil seguinte antes das 09h00m, hora local.

b)

Quando for aplicável o artigo 11.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem autorizar a omissão da publicação do volume de uma dada transação durante um prazo alargado de quatro semanas.

c)

No que diz respeito aos instrumentos não representativos de capital que não sejam instrumentos de dívida soberana e aos quais se aplique o artigo 11.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem permitir, durante um prazo de diferimento alargado de quatro semanas, a publicação da agregação de várias transações executadas no decurso de uma semana de calendário na terça-feira seguinte antes das 09h00m, hora local.

d)

No que diz respeito aos instrumentos de dívida soberana e quando for aplicável o artigo 11.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem permitir, por um prazo indeterminado, a publicação da agregação de várias transações executadas no decurso de uma semana de calendário na terça-feira seguinte antes de 09h00m, hora local.

2.   Se o prazo alargado de diferimento previsto no n.o 1, alínea b), já estiver esgotado, são aplicáveis os seguintes requisitos:

a)

No que diz respeito a todos os instrumentos que não sejam dívida soberana, a publicação das informações completas sobre todas as transações individuais, no dia útil seguinte antes de 09h00m, hora local;

b)

No que diz respeito aos instrumentos de dívida soberana e quando as autoridades competentes decidirem não utilizar as opções previstas no artigo 11.o, n.o 3, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 consecutivamente, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a publicação das informações completas sobre todas as transações individuais no dia útil seguinte antes de 09h00m, hora local;

c)

No que diz respeito aos instrumentos de dívida soberana e quando as autoridades competentes aplicarem as opções previstas no artigo 11.o, n.o 3, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 consecutivamente, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a publicação de várias transações executadas na mesma semana em forma agregada na terça-feira seguinte à expiração do prazo alargado de diferimento de quatro semanas a contar do último dia dessa semana de calendário antes das 09h00m, hora local.

3.   No que diz respeito a todos os instrumentos que não sejam dívida soberana, todas as informações pormenorizadas sobre cada uma das transações devem ser publicadas quatro semanas após a publicação dos dados agregados em conformidade com o n.o 1, alínea c), antes das 09h00m, hora local.

4.   Os dados diários ou semanais agregados a que se referem os n.os 1 e 2 devem incluir as seguintes informações, relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, derivados e licenças de emissão para cada dia ou semana do período de calendário em causa:

a)

O preço médio ponderado;

b)

O volume total negociado tal como referido no quadro 4 do anexo II;

c)

O número total de transações.

5.   As transações devem ser agregadas por código ISIN. Se o código ISIN não estiver disponível, as transações devem ser agregados ao nível da categoria de instrumentos financeiros a que se aplica o teste de liquidez previsto no artigo 13.o

6.   Se o dia da semana previsto para as publicações referidas no n.o 1, alíneas c) e d), bem como nos n.os 2 e 3, não for um dia útil, as publicações devem ser efetuadas no dia útil seguinte antes das 09h00m, hora local.

Artigo 12.o

Aplicação da transparência pós-negociação a certas transações executadas fora de uma plataforma de negociação

[Artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

A obrigação de tornar público o volume e o preço das transações, bem como a hora a que foram realizadas, tal como previsto no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 não é aplicável em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Transações enumeradas no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (7);

b)

Transações executadas por uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou por um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), que transfere a propriedade efetiva dos instrumentos financeiros de um organismo de investimento coletivo para outro e sendo que nenhuma empresa de investimento é parte na transação;

c)

Transações de «cessão de transferência» ou de «aceitação de transferência», ou seja, uma transação em que uma empresa de investimento transfere uma transação de um cliente para outra empresa de investimento ou recebe uma transação de um cliente de outra empresa de investimento para efeitos de tratamento pós-negociação;

d)

Transferências de instrumentos financeiros como garantias em transações bilaterais ou no contexto dos requisitos de margem ou garantia de uma contraparte central (CCP) ou no âmbito do processo de gestão de incumprimento de uma CCP.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS PARA A TRANSPARÊNCIA PRÉ-NEGOCIAÇÃO E PÓS-NEGOCIAÇÃO

Artigo 13.o

Metodologia para efetuar os cálculos de transparência

[Artigo 9.o, n.os 1 e 2, e artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para determinar os instrumentos financeiros ou categorias de instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido na aceção do artigo 6.o e do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), as seguintes metodologias devem ser aplicadas para as diferentes categorias de ativos:

a)

Determinação estática da liquidez para:

i)

a categoria de ativos dos derivados titularizados na aceção do quadro 4.1 do anexo III,

ii)

as seguintes subcategorias de ativos dos derivados de capitais próprios, opções sobre índices bolsistas, futuros/operações a prazo sobre índices bolsistas, opções sobre ações, futuros/operações a prazo sobre ações, opções sobre dividendos de ações, futuros/operações a prazo sobre dividendos de ações, opções sobre índices de dividendos, futuros/operações a prazo sobre índices de dividendos, opções sobre índices de volatilidade, futuros/operações a prazo sobre índices de volatilidade, opções sobre ETF, futuros/operações a prazo sobre ETF e outros derivados de capitais próprios na aceção do quadro 6.1 do anexo III,

iii)

a categoria de ativos dos derivados cambiais, na aceção do quadro 8.1 do anexo III,

iv)

as subcategorias de ativos dos outros derivados de taxas de juros, outros derivados de mercadorias, outros derivados de crédito, outros derivados C10, outros contratos sobre diferenças (CFD), outras licenças de emissão e outros derivados de licenças de emissão na aceção dos quadros 5.1, 7.1, 9.1, 10.1, 11.1, 12.1 e 13.1 do anexo III.

b)

Avaliação periódica com base em critérios de liquidez quantitativos e, se for caso disso, qualitativos para:

i)

todos os tipos de obrigações exceto ETC e ETN na aceção do quadro 2.1 do anexo III e como explicitado no artigo 17.o, n.o 1,

ii)

tipos de obrigações ETC e ETN na aceção do quadro 2.4 do anexo III,

iii)

a categoria de ativos dos derivados de taxas de juro, exceto a subcategoria de ativos dos outros derivados de taxa de juro na aceção do quadro 5.1 do anexo III,

iv)

as seguintes subcategorias de ativos dos derivados de capitais próprios, swaps e carteiras de swaps na aceção do quadro 6.1 do anexo III,

v)

a categoria de ativos dos derivados de mercadorias, exceto a subcategoria de ativos de outros derivados de mercadorias na aceção do quadro 7.1 do anexo III,

vi)

as seguintes subcategorias de ativos de derivados de crédito: swaps de risco de incumprimento de crédito indexados e swaps de risco de incumprimento com um único titular na aceção do quadro 9.1 do anexo III,

vii)

a categoria de ativos dos derivados C10, exceto a subcategoria de ativos dos outros derivados C10 na aceção do quadro 10.1 do anexo III,

viii)

as seguintes subcategorias de ativos dos contratos sobre diferenças (CFD): CFD de divisas e CFD de mercadorias na aceção do quadro 11.1 do anexo III,

ix)

a categoria de ativos das licenças de emissão, exceto a subcategoria de ativos das outras licenças de emissão na aceção do quadro 12.1 do anexo III,

x)

a categoria de ativos dos derivados de licenças de emissão, exceto a subcategoria de ativos dos outros derivados de licenças de emissão na aceção do quadro 13.1 do anexo III,

c)

Avaliação periódica com base em critérios qualitativos de liquidez para:

i)

as seguintes subcategorias de ativos de derivados de crédito: CDS de crédito indexados e opções sobre CDS com um único titular na aceção do quadro 9.1 do anexo III,

ii)

as seguintes subcategorias de ativos dos contratos sobre diferenças (CFD): CFD de capitais próprios, CFD de obrigações, CFD sobre um futuro/operação a prazo sobre capitais próprios e CFD sobre uma opção sobre capitais próprios na aceção do quadro 11.1 do anexo III.

d)

Avaliação periódica com base numa metodologia de dois ensaios para os produtos financeiros estruturados na aceção do quadro 3.1 do anexo III.

2.   Para determinar o volume específico do instrumento financeiro a que se refere o artigo 5.o e as ordens de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 3.o, aplicam-se as seguintes metodologias:

a)

O valor do limiar para:

i)

tipos de obrigações ETC e ETN na aceção do quadro 2.5 do anexo III,

ii)

a categoria de ativos dos derivados titularizados na aceção do quadro 4.2 do anexo III,

iii)

cada subcategoria dos derivados de capitais próprios na aceção dos quadros 6.2 e 6.3 do anexo III,

iv)

cada subcategoria de ativos dos derivados cambiais na aceção do quadro 8.2 do anexo III,

v)

cada subcategoria para a qual se considera não haver um mercado líquido para as categorias de ativos dos derivados de taxas de juro, derivados de mercadorias, derivados de crédito, derivados C10 e contratos sobre diferenças (CFD) na aceção dos quadros 5.3, 7.3, 9.3, 10.3 e 11.3 do anexo III,

vi)

cada subcategoria de ativos para a qual se considera não haver um mercado líquido para as categorias de ativos das licenças de emissão e dos derivados de licenças de emissão na aceção dos quadros 12.3 e 13.3 do anexo III,

vii)

cada produto financeiro estruturado que não obteve aprovação no Teste 1 previsto no n.o 1, alínea d), na aceção do quadro 3.2 do anexo III,

viii)

cada produto financeiro estruturado para o qual se considera não haver um mercado líquido e que só obteve aprovação no Teste 1 previsto no n.o 1, alínea d), na aceção do quadro 3.3 do anexo III,

b)

O maior dos volumes de negociação abaixo do qual se situa uma percentagem das transações correspondente ao percentil de negociação tal como especificado no artigo 17.o, n.o 3, e o limiar mínimo para:

i)

cada tipo de obrigação, exceto ETC e ETN, na aceção do quadro 2.3 do anexo III,

ii)

cada subcategoria para a qual se considera haver um mercado líquido para as categorias de ativos dos derivados de taxas de juro, derivados de mercadorias, derivados de crédito, derivados C10 e CFD na aceção dos quadros 5.2, 7.2, 9.2, 10.2 e 11.2 do anexo III,

iii)

cada subcategoria de ativos para a qual se considera haver um mercado líquido para as categorias de ativos das licenças de emissão e dos derivados de licenças de emissão na aceção dos quadros 12.2 e 13.2 do anexo III;

iv)

cada produto financeiro estruturado para o qual se considera haver um mercado líquido e que obteve aprovação no Teste 1 e no Teste 2 previstos no n.o 1, alínea d), na aceção do quadro 3.3 do anexo III,

3.   Para a determinação do volume específico do instrumento financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e das transações que apresentam um volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), são aplicáveis as seguintes metodologias:

a)

O valor do limiar para:

i)

tipos de obrigações ETC e ETN na aceção do quadro 2.5 do anexo III,

ii)

a categoria de ativos dos derivados titularizados na aceção do quadro 4.2 do anexo III,

iii)

cada subcategoria dos derivados de capitais próprios na aceção dos quadros 6.2 e 6.3 do anexo III,

iv)

cada subcategoria de ativos dos derivados cambiais na aceção do quadro 8.2 do anexo III,

v)

cada subcategoria para a qual se considera não haver um mercado líquido para as categorias de ativos dos derivados de taxas de juro, derivados de mercadorias, derivados de crédito, derivados C10 e contratos sobre diferenças (CFD) na aceção dos quadros 5.3, 7.3, 9.3, 10.3 e 11.3 do anexo III,

vi)

cada subcategoria de ativos para a qual se considera não haver um mercado líquido para as categorias de ativos das licenças de emissão e dos derivados de licenças de emissão na aceção dos quadros 12.3 e 13.3 do anexo III,

vii)

cada produto financeiro estruturado que não obteve aprovação no Teste 1 previsto no n.o 1, alínea d), na aceção do quadro 3.2 do anexo III,

viii)

cada produto financeiro estruturado para o qual se considera não haver um mercado líquido e que só obteve aprovação no Teste 1 previsto no n.o 1, alínea d), na aceção do quadro 3.3 do anexo III,

b)

O volume de negociação abaixo do qual se situa uma percentagem das operações correspondente ao percentil de negociação para cada tipo de obrigação, exceto ETC e ETN, na aceção do quadro 2.3 do anexo III;

c)

O maior dos volumes de negociação abaixo dos quais se situa uma percentagem das operações correspondente ao percentil de negociação, o volume de negociação abaixo do qual se situa uma percentagem do volume correspondente ao percentil de volume e o limiar mínimo para cada subcategoria considerada como tendo um mercado líquido para as categorias de ativos dos derivados de taxas de juro, derivados de mercadorias, derivados de crédito, derivados C10 e CFD na aceção dos quadros 5.2, 7.2, 9.2, 10.2 e 11.2 do anexo III;

d)

O maior dos volumes de negociação abaixo da qual se situa uma percentagem das transações que corresponde ao percentil de negociação e o limiar mínimo para:

i)

cada subcategoria de ativos para a qual se considera haver um mercado líquido para as categorias de ativos das licenças de emissão e dos derivados de licenças de emissão na aceção dos quadros 12.2 e 13.2 do anexo III,

ii)

cada produto financeiro estruturado para o qual se considera haver um mercado líquido e que obteve aprovação no Teste 1 e no Teste 2 previstos no ponto 1, alínea d), na aceção do quadro 3.3 do anexo III.

4.   Para efeitos do n.o 3, alínea c), quando o volume de negociação correspondente ao percentil de volume para a determinação de que a transação tem um volume elevado em comparação com a dimensão normal do mercado seja mais elevado do que o percentil de negociação 97,5, o volume de negociação não é tomado em consideração e o volume específico do instrumento financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e o volume das transações de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), deve ser determinado como o maior dos volumes de negociação abaixo do qual se situa uma percentagem das transações que corresponde ao percentil de negociação e o limiar mínimo.

5.   Em conformidade com o Regulamentos Delegados (UE) 2017/590 e (UE) 2017/577, as autoridades competentes recolhem diariamente os dados provenientes das plataformas de negociação, dos APA e dos CTP que são necessários para efetuar os cálculos para determinar:

a)

Os instrumentos financeiros ou categorias de instrumentos financeiros que não têm um mercado líquido na aceção do ponto 1;

d)

Os volumes que são elevados relativamente ao volume normal do mercado e a dimensão específica do instrumento na aceção dos n.os 2 e 3.

6.   As autoridades competentes que realizam os cálculos para uma categoria de instrumentos financeiros devem celebrar acordos de cooperação entre si a fim de garantir a agregação dos dados de toda a União necessários para os cálculos.

7.   Para efeitos do n.o 1, alíneas b) e d), do n.o 2, alínea b), e do n.o 3, alíneas b), c) e d), as autoridades competentes devem ter em conta as transações executadas na União entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.

8.   O volume de negociação para efeitos do n.o 2, alínea b), e do n.o 3, alíneas b), c) e d), deve ser determinado de acordo com a medida de volume na aceção do quadro 4 do anexo II. Quando o volume de negociação definido para efeitos dos n.os 2 e 3 for expresso em valor monetário e o instrumento financeiro não for denominado em euros, o volume de negociação deve ser convertido para a moeda em que o instrumento financeiro é denominado através da aplicação da taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu em 31 de dezembro do ano anterior.

9.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação podem converter os volumes de negociação determinados de acordo com os n.os 2 e 3 para o correspondente número de lotes tal como definido previamente por essa plataforma de negociação para a respetiva subcategoria ou subcategoria de ativos. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação podem manter esses volumes de negociação até à aplicação dos resultados dos próximos cálculos efetuados em conformidade com o n.o 17.

10.   Os cálculos a que se refere o n.o 2, alínea b), subalínea i), e o n.o 3, alínea b), devem excluir as transações com um volume igual ou inferior a 100 000 euros.

11.   Para efeitos das determinações a que se referem os n.o 2 e 3, alíneas b), o n.o 2, alínea b), e o n.o 3, alíneas b), c) e d), não são aplicáveis se o número de transações consideradas para o cálculo for inferior a 1 000, caso em que devem ser aplicados os seguintes limiares:

a)

100 000 euros para todos os tipos de obrigações exceto ETC e ETN;

b)

Os valores limiares definidos no n.o 2, alínea a), e no n.o 3, alínea a), para todos os instrumentos financeiros não abrangidos pela alínea a) do presente número.

12.   Exceto nos casos em que se referirem a licenças de emissão ou seus derivados, os cálculos a que se refere o n.o 2, alínea b), e o n.o 3, alíneas b), c) e d), devem ser arredondados para o próximo intervalo seguinte de:

a)

100 000 quando o valor do limiar for inferior a 1 milhão;

b)

500 000 quando o valor do limiar for igual ou superior a 1 milhão mas inferior a 10 milhões;

c)

5 milhões quando o valor do limiar for igual ou superior a 10 milhões mas inferior a 100 milhões;

d)

25 milhões quando o valor do limiar for igual ou superior a 100 milhões.

13.   Para efeitos do n.o 1, os critérios quantitativos de liquidez especificados para cada categoria de ativos no anexo III devem ser determinados em conformidade com a seção 1 do anexo III.

14.   Para os derivados de capital próprio que sejam admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação pela primeira vez, que não pertençam a uma subcategoria para a qual foram publicados o volume específico do instrumento financeiro a que se refere o artigo 5.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e o volume das ordens e transações de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 3.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e que pertencem a uma das subcategorias de ativos especificadas no n.o 1, alínea a), subalínea ii), o volume específico do instrumento financeiro e o volume das ordens e transações de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado devem ser os aplicáveis à banda do menor valor nocional médio diário (ADNA) da subcategoria de ativos a que pertencem os derivados de capital próprio.

15.   Os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação pela primeira vez que não pertencem a nenhuma das subcategorias para as quais foram publicados o volume específico do instrumento financeiro a que se refere o artigo 5.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e o volume das ordens e transações de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 3.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), serão considerados como não tendo um mercado líquido até à aplicação dos resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o n.o 17. O volume específico do instrumento financeiro aplicável a que se referem os artigos 5.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e a dimensão das ordens e transações de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 3.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), devem ser os das subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido pertencentes à mesma subcategoria de ativos.

16.   Após o final do dia de negociação mas antes do final desse dia, as plataformas de negociação devem apresentar às autoridades competentes os elementos incluídos no anexo IV para a realização dos cálculos a que se refere o n.o 5 sempre que os instrumentos financeiros são admitidos à negociação ou negociados pela primeira vez nessa plataforma de negociação ou sempre que os dados fornecidos anteriormente tiverem sido alterados.

17.   As autoridades competentes devem assegurar a publicação dos resultados dos cálculos referidos no n.o 5 para cada instrumento financeiro e categoria de instrumentos financeiros até 30 de abril do ano a seguir à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e até 30 de abril de cada ano subsequente. Os resultados dos cálculos são aplicáveis a partir de 1 de junho de cada ano seguinte ao da sua publicação.

18.   Para efeitos dos cálculos referidos no n.o 1, alínea b), subalínea i), e em derrogação ao disposto nos n.o 7, 15 e 17, as autoridades competentes devem, no que diz respeito às obrigações exceto ETC e ETN, assegurar a publicação dos cálculos referidos no n.o 5, alínea a), numa base trimestral, no primeiro dia dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro após a data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e no primeiro dia dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano subsequente. Os cálculos devem incluir as transações executadas na União durante o trimestre civil anterior e serão aplicáveis por um período de 3 meses com início no décimo sexto dia dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano.

19.   As obrigações, exceto ETC e ETN, admitidas à negociação ou negociadas numa plataforma de negociação pela primeira vez durante os dois primeiros meses de um trimestre devem ser consideradas como tendo um mercado líquido, tal como especificado no quadro 2.2 do anexo III, até à aplicação dos resultados do cálculo para o trimestre civil.

20.   As obrigações, exceto ETC e ETN, admitidas à negociação ou negociadas numa plataforma de negociação pela primeira vez durante o último mês de um trimestre devem ser consideradas como tendo um mercado líquido, tal como especificado no quadro 2.2 do anexo III, até à aplicação dos resultados do cálculo para o trimestre civil seguinte.

Artigo 14.o

Transações às quais se aplica a isenção prevista no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 600/2014

[Artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Uma transação deve ser considerada como celebrada por um membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no desempenho das políticas monetárias, cambiais e de estabilidade financeira quando respeitar qualquer um dos seguintes requisitos:

a)

A transação é realizada para efeitos de política monetária, incluindo uma operação realizada em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu anexo ao Tratado da União Europeia ou uma operação realizada ao abrigo de disposições nacionais equivalentes para os membros do SEBC nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro;

b)

A transação é uma operação cambial, incluindo operações efetuadas para deter e gerir as reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros ou para o serviço de gestão de reservas prestado por um membro do SEBC aos bancos centrais de outros países nos quais a isenção tenha sido prorrogada em conformidade com o artigo 1.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

c)

A transação é efetuada para efeitos da política de estabilidade financeira.

Artigo 15.o

Transações às quais não se aplica a isenção prevista no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014

[Artigo 1.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

O artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 não se aplica aos seguintes tipos de transações celebradas por um membro do SEBC para a realização de uma operação de investimento não associada ao desempenho por parte desse membro de uma das tarefas referidas no artigo 14.o:

a)

Transações celebradas para efeitos de gestão dos seus fundos próprios;

b)

Transações celebradas para efeitos administrativos ou em nome do pessoal do membro do SEBC, incluindo transações efetuadas na qualidade de administrador de um regime de pensões para o seu pessoal;

c)

Transações celebradas para efeitos da sua carteira de investimento decorrentes das obrigações previstas na legislação nacional.

Artigo 16.o

Suspensão temporária das obrigações de transparência

[Artigo 9.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para os instrumentos financeiros para os quais existe um mercado líquido em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 13.o, uma autoridade competente pode suspender temporariamente as obrigações estabelecidas nos artigos 8.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 quando para uma categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados, o volume total, tal como definido no quadro 4 do anexo II, calculado para os últimos 30 dias de calendário representar menos de 40 % do volume mensal médio calculado para os 12 meses completos que precederam esses 30 dias de calendário.

2.   Para os instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 13.o, uma autoridade competente pode suspender temporariamente as obrigações referidas nos artigos 8.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 quando para uma categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados, o volume total, tal como definido no quadro 4 do anexo II, calculado para os últimos 30 dias de calendário representar menos de 20 % do volume mensal médio calculado para os 12 meses completos que precederam esses 30 dias de calendário.

3.   As autoridades competentes devem ter em conta as transações executadas em todas as plataformas da União relativamente à categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados em causa ao efetuar os cálculos referidos nos n.os 1 e 2. Os cálculos devem ser efetuados ao nível da categoria de instrumentos financeiros a que se aplica o teste de liquidez estabelecido no artigo 13.o.

4.   Antes de as autoridades competentes decidirem suspender as obrigações de transparência, devem assegurar-se de que a redução significativa da liquidez em todas as plataformas não resulta de efeitos sazonais sobre a liquidez da categoria de instrumentos financeiros relevante.

Artigo 17.o

Disposições relativas à avaliação da liquidez para as obrigações e à determinação dos limiares pré-negociação de volume específico dos instrumentos com base em percentis de negociação

1.   Para determinar as obrigações para as quais não existe um mercado líquido na aceção do artigo 6.o e em conformidade com a metodologia especificada no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), a abordagem para o critério de liquidez «número médio diário de transações» deve ser tomada aplicando o «número médio diário de transações» correspondente à fase S1 (15 transações por dia).

2.   As obrigações de empresas e as obrigações cobertas que sejam admitidas à negociação ou negociadas numa plataforma de negociação pela primeira vez devem ser consideradas como tendo um mercado líquido até a aplicação dos resultados da primeira determinação trimestral da liquidez conforme previsto no artigo 13.o, n.o 18, quando:

a)

O volume de emissão exceder 1 000 000 000 de euros durante as fases S1 e S2, tal como determinado de acordo com o n.o 6;

b)

O volume de emissão exceder 500 000 000 de euros durante as fases S3 e S4, tal como determinado de acordo com o n.o 6.

3.   Para determinar o volume específico do instrumento financeiro para efeitos do artigo 5.o e de acordo com a metodologia especificada no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), a abordagem para o percentil de negociação a aplicar deve ser utilizada aplicando o percentil de negociação correspondente à fase S1 (percentil 30).

4.   A ESMA deve, até 30 de julho do ano seguinte à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e posteriormente até 30 de julho de cada ano, apresentar à Comissão uma avaliação do funcionamento dos limiares para o critério de liquidez «Número médio diário de transações» para as obrigações, bem como os percentis de negociação que determinam o volume específico dos instrumentos financeiros coberto pelo n.o 8. A obrigação de apresentar uma avaliação do funcionamento dos limiares para o critério de liquidez das obrigações cessa a partir do momento em que seja atingida a fase S4 da sequência apresentada no n.o 6. A obrigação de apresentar uma avaliação dos percentis de negociação cessa a partir do momento em que seja atingida a fase S4 da sequência apresentada no n.o 8.

5.   A avaliação referida no n.o 4 deve ter em conta:

a)

A evolução dos volumes de negociação em instrumentos não representativos de capital abrangidos pelas obrigações de transparência pré-negociação nos termos dos artigo 8.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b)

O impacto sobre os fornecedores de liquidez dos limiares em percentil utilizados para determinar o volume específico do instrumento financeiro; e

c)

Quaisquer outros fatores relevantes.

6.   A ESMA deve, à luz da avaliação realizada em conformidade com os n.os 4 e 5, apresentar à Comissão uma versão alterada da norma técnica de regulamentação que adapta o limiar para o critério de liquidez «Número médio diário de transações» para as obrigações de acordo com a seguinte sequência:

a)

S2 (10 transações por dia) até 30 de julho do ano seguinte à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b)

S3 (7 transações por dia) até 30 de julho do ano seguinte; e

c)

S4 (2 transações por dia) até 30 de julho do ano seguinte.

7.   Se a ESMA não apresentar uma norma técnica de regulamentação alterada que adapte o limiar para a fase seguinte de acordo com a sequência a que se refere o n.o 6, a avaliação da ESMA realizada em conformidade com os n.os 4 e 5 deve explicar por que razão não se justifica a adaptação do limiar para a fase seguinte. Nesse caso, a passagem à fase seguinte será adiada por um ano.

8.   A ESMA deve, à luz da avaliação realizada em conformidade com os n.os 4 e 5, apresentar à Comissão uma versão alterada da norma técnica de regulamentação que adapta o limiar para os percentis de negociação de acordo com a seguinte sequência:

a)

S2 (percentil 40) até 30 de julho do ano a seguir à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b)

S3 (percentil 50) até 30 de julho do ano seguinte; e

c)

S4 (percentil 60) até 30 de julho do ano seguinte.

9.   Se a ESMA não apresentar uma norma técnica de regulamentação alterada que adapte o limiar para a fase seguinte de acordo com a sequência a que se refere o n.o 8, a avaliação da ESMA realizada em conformidade com os n.os 4 e 5 deve explicar por que razão não se justifica a adaptação do limiar para a fase seguinte. Nesse caso, a passagem à fase seguinte será adiada por um ano.

Artigo 18.o

Disposições transitórias

1.   As autoridades competentes devem, o mais tardar seis meses antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, recolher os dados necessários, calcular e assegurar a publicação dos elementos referidos no artigo 13.o, n.o 5.

2.   Para efeitos do n.o 1:

a)

Os cálculos devem basear-se num período de referência de seis meses com início 18 meses antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b)

Os resultados dos cálculos constantes da primeira publicação devem ser usados até se aplicarem os resultados dos primeiros cálculos regulares previstos no artigo 13.o, n.o 17.

3.   Em derrogação do n.o 1, para todas as obrigações, exceto ETC e ETN, as autoridades competentes devem envidar todos os esforços para assegurar a publicação dos resultados dos cálculos de transparência especificados no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), o mais tardar no primeiro dia do mês anterior à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, com base num período de referência de três meses com início no primeiro dia do quinto mês que antecede a data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

4.   As autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar as informações comunicadas em conformidade com o n.o 3 até se aplicarem os resultados do primeiro cálculo regular previsto no artigo 13.o, n.o 18.

5.   As obrigações, exceto ETC e ETN, admitidas à negociação ou negociadas numa plataforma de negociação pela primeira vez no período de três meses anterior à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 devem ser consideradas como não tendo um mercado líquido tal como estabelecido no quadro 2.2 do anexo III até se aplicarem os resultados do primeiro cálculo regular previsto no artigo 13.o, n.o 18.

Artigo 19.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018. Contudo, o artigo 18.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, os requisitos de organização e a publicação de transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados (ver página 126 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/577 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o mecanismo de limitação com base no volume e a prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos (ver página 174 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/585 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação aplicáveis em termos de normas e formatos dos dados de referência sobre os instrumentos financeiros e às medidas técnicas em relação com as medidas a adotar pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e pelas autoridades competentes (ver página 368 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(6)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(7)  Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2017/590, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas à comunicação de transações às autoridades competentes (ver página 449 do presente Jornal Oficial).

(8)  Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(9)  Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Directivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).


ANEXO I

Descrição do tipo de sistema e das informações relacionadas a disponibilizar ao público em conformidade com o artigo 2.o

Informações a disponibilizar ao público em conformidade com o artigo 2.o

Tipo de sistema

Descrição do sistema

Informações a disponibilizar ao público

Sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens

Um sistema que, por meio de uma carteira de ordens e de um algoritmo de negociação operado sem intervenção humana, permite a correspondência entre as ordens de venda e as ordens de compra, com base no melhor preço disponível, numa base contínua

Para cada instrumento financeiro, número agregado de ordens e volume que representam relativamente a cada nível de preço, pelo menos para as cinco melhores ofertas de preços de compra e de preços de venda.

Sistema de negociação baseado em ofertas de preços

Um sistema em que as transações são concluídas com base em ofertas de preços firmes, continuamente disponibilizadas aos participantes e que requer aos criadores de mercado que mantenham continuamente cotações para lotes com uma dimensão que dê resposta à necessidade dos membros e dos participantes em termos de negociação com uma dimensão comercial, e que tenha também em consideração o risco a que está exposto o criador de mercado.

Para cada instrumento financeiro, as melhores ofertas de preços de compra e de venda de cada criador de mercado para esse instrumento, juntamente com os volumes associados a esses preços.

As ofertas de preços tornadas públicas serão aquelas que representam compromissos firmes de compra e de venda dos instrumentos financeiros e que indicam o preço e o volume de instrumentos financeiros que os criadores de mercado registados estão dispostos a comprar ou vender. No entanto, em condições de mercado excecionais, podem ser permitidos preços indicativos ou unilaterais durante um período limitado.

Sistema de negociação por leilão periódico

Um sistema que permite o confronto entre ordens com base num leilão periódico e num algoritmo de negociação operado sem intervenção humana.

Para cada instrumento financeiro, o preço a que o sistema de negociação por leilão responde da melhor forma ao seu algoritmo de negociação e o volume que será potencialmente executável a esse preço pelos participantes nesse sistema.

Sistema de negociação por solicitação de ofertas de preços

Um sistema de negociação no qual uma oferta ou ofertas de preços são apresentadas em resposta a um pedido de oferta de preços apresentado por um ou mais membros ou participantes. A oferta de preços deve ser executada exclusivamente pelo membro requerente ou participante no mercado. O membro ou participante requerente pode celebrar uma transação aceitando a ou as ofertas de preços fornecidas a seu pedido.

As ofertas de preços e os volumes anexos de qualquer membro ou participante que, caso fossem aceitem, levariam a uma transação de acordo com as regras do sistema. Todas as ofertas de preços apresentadas em resposta a um pedido de ofertas podem ser publicadas ao mesmo tempo, mas o mais tardar no momento em que se tornam executáveis.

Sistema de negociação de viva voz

Um sistema em que as transações entre os membros são organizadas através de negociação de viva voz.

As ofertas de compra e venda e os correspondentes volumes de qualquer membro ou participante que, caso fossem aceites, levariam a uma transação de acordo com as regras do sistema

Sistema de negociação não coberto pelas cinco primeiras linhas

Um sistema híbrido abrangido por duas ou mais das cinco primeiras linhas ou um sistema em que o processo de determinação dos preços seja de natureza diferente da do processo aplicável aos tipos de sistemas indicados nas cinco primeiras linhas.

Informações adequadas relativamente ao nível de ordens ou de ofertas de preços e do interesse de negociação; em especial, os cinco melhores níveis de preços de compra e de venda e/ou ofertas de preços bilaterais de cada criador de mercado no instrumento, caso as características do mecanismo de formação dos preços o permita.


ANEXO II

Dados das transações a disponibilizar ao público

Quadro 1

Quadro de símbolos para o quadro 2

SÍMBOLO

TIPO DE DADOS

DEFINIÇÃO

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo para texto livre.

{CURRENCYCODE_3}

3 carateres alfanuméricos

Código de divisa de 3 letras, conforme definido pela norma ISO 4217

{DATE_TIME_FORMAT}

Formato de data e hora da norma ISO 8601

Data e hora no seguinte formato:

AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ.

Em que:

«AAAA» é o ano;

«MM» é o mês;

«DD» é o dia;

«T» — significa que tem de ser utilizada a letra «T»

«hh» é a hora;

«mm» são os minutos;

«ss.dddddd» são os segundos e frações de segundos;

Z é a hora UTC.

As datas e as horas têm de ser comunicadas em UTC.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais

Campo numérico para valores positivos e negativos:

O separador decimal é «.». (ponto);

Os números negativos são antecedidos de «-» (sinal negativo).

Se for caso disso, os valores devem ser arredondados e não truncados.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166

{MIC}

4 carateres alfanuméricos

Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383


Quadro 2

Lista de informações para efeitos de transparência pós-negociação

Pormenores

Instrumentos financeiros

Descrição/Elementos a publicar

Tipo de local de execução/publicação

Formato a preencher tal como definido no quadro 1

Data e hora de negociação

Para todos os instrumentos financeiros

Data e hora em que a transação foi executada.

Relativamente às transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão (1).

No caso das transações não efetuadas numa plataforma de negociação, a data e a hora serão aquelas em que as partes chegaram a acordo sobre o conteúdo dos seguintes campos: quantidade, preço, divisas (dos campos 31, 34 e 40, tal como especificado no quadro 2 do anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, código de identificação dos instrumentos, classificação dos instrumentos e código do instrumento subjacente, quando aplicável. No caso de transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser aproximada pelo menos ao segundo.

Quando a operação resultar de uma ordem de execução transmitida por uma empresa em nome de um cliente a uma terceira parte e se não estiverem preenchidas as condições de transmissão estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, deverá ser comunicada a data e hora da transação e não o momento da transmissão da ordem.

Mercado regulamentado (RM), Sistema de Negociação Multilateral (MTF), Sistema de Negociação Organizado (OTF),

Modalidades de Publicação Aprovadas (APA),

Prestador de Informações Consolidadas (CTP)

{DATE_TIME_FORMAT}

Tipo de código de identificação do instrumento

Para todos os instrumentos financeiros

Tipo de código utilizado para identificar o instrumento financeiro

RM, MTF, OTF

APA

CTP

«ISIN» = código ISIN, quando disponível

«OTHR» = outro identificador

Código de identificação do instrumento

Para todos os instrumentos financeiros

Código utilizado para identificar o instrumento financeiro

RM, MTF, OTF

APA

CTP

{ISIN}

Quando o código de identificação do instrumento não for um ISIN, um identificador do instrumento derivado com base nos campos 3 a 5, 7 e 8 e 12 a 42 conforme especificado no anexo IV e nos campos 13 e 24 a 48 tal como especificado no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/585, e o agrupamento de instrumentos derivados tal como estabelecido no anexo III.

Preço

Para todos os instrumentos financeiros

O preço negociado da transação, deduzido, quando aplicável, das comissões e juros vencidos.

No caso de contratos de opção, deve ser o prémio do contrato de derivados por valor mobiliário subjacente ou ponto índice.

No caso de contratos de margens financeiras predefinidas (spread bets), deve ser o preço de referência do instrumento diretamente subjacente.

No caso dos swaps de risco de incumprimento, deve ser o cupão em pontos base.

Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal.

Quando o preço não estiver ainda disponível, o valor a indicar deve ser «PNDG».

Quando não for aplicável um preço, o campo não deve ser preenchido.

As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com o valor fornecido no campo «Quantidade».

RM, MTF, OTF

APA

CTP

{DECIMAL-18/13} se o preço for expresso em valor monetário

{DECIMAL-11/10} se o preço for expresso em percentagem ou rendimento

«PNDG» caso o preço não esteja disponível

{DECIMAL-18/17} se o preço for expresso em pontos base

Local de execução

Para todos os instrumentos financeiros

Identificação da plataforma onde a transação foi executada.

Para as transações executadas numa plataforma de negociação, utilizar o código MIC do segmento de mercado (segment MIC) em conformidade com a norma ISO 10383. Se esse código MIC do segmento de mercado não estiver disponível, utilizar o código MIC de exploração (operational MIC).

Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação, utilizar o código MIC «XOFF» nos casos em que a transação do instrumento financeiro não seja executada numa plataforma de negociação, num internalizador sistemático ou numa plataforma de negociação organizada fora da União.

Para os instrumentos financeiros submetidos a negociação ou negociados numa plataforma de negociação, utilizar o código SINT nos casos em que a transação do instrumento financeiro seja executada num internalizador sistemático.

RM, MTF, OTF

APA

CTP

{MIC} — plataformas de negociação

«SINT» — internalizador sistemático

Notação do preço

Para todos os instrumentos financeiros

Indicação sobre se o preço é expresso em valor monetário, em percentagem ou em rendimento

RM, MTF, OTF

APA

CTP

«MONE» — Valor monetário

«PERC» — Percentagem

«YIEL» — Rendimento

«BAPO» — Pontos base

Divisa do preço

Para todos os instrumentos financeiros

Divisa em que é expresso o preço (aplicável quando o preço é expresso como um valor monetário).

RM, MTF, OTF

APA

CTP

{CURRENCYCODE_3}

Notação da quantidade na unidade de medida

Para derivados de mercadorias, derivados de licenças de emissão e licenças de emissão, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento.

Indicação das unidades de medida em que é expressa a quantidade em unidades de medida

RM, MTF, OTF

APA

CTP

«TOCD» — toneladas em equivalente de dióxido de carbono

Ou

{ALPHANUM-25} nos outros casos

Quantidade em unidades de medida

Para derivados de mercadorias, derivados de licenças de emissão e licenças de emissão, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento.

O montante equivalente de mercadorias ou de licenças de emissão negociado, expresso na unidade de medida

RM, MTF, OTF

APA

CTP

{DECIMAL-18/17}

Quantidade

Para todos os instrumentos financeiros, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento.

O número de unidades do instrumento financeiro ou o número de contratos derivados na transação.

RM, MTF, OTF

APA

CTP

{DECIMAL-18/17}

Montante nocional

Para todos os instrumentos financeiros, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento.

Montante nominal ou montante nocional

Para as spread bets, o montante nocional é o valor monetário calculado por movimento ponto a ponto no instrumento financeiro subjacente.

Para os swaps de risco de incumprimento, deverá ser o montante nocional para o qual a proteção é adquirida ou alienada.

As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com os valores fornecidos no campo «Preço».

RM, MTF, OTF

APA

CTP

{DECIMAL-18/5}

Divisa nocional

Para todos os instrumentos financeiros, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do regulamento.

Divisa em que é expresso o nocional

RM, MTF, OTF

APA

CTP

{CURRENCYCODE_3}

Tipo

Apenas para as licenças de emissão e os derivados de licenças de emissão

Este campo só se aplica às licenças de emissão e aos derivados sobre licenças de emissão.

RM, MTF, OTF

APA

CTP

«EUAE» — EUA

«CERE» — CER

«ERUE» — ERU

«EUAA» — EUAA

«OTHR» — Outros (apenas para derivados)

Data e hora de publicação

Para todos os instrumentos financeiros

Data e hora em que a transação foi publicada por uma plataforma de negociação ou APA.

Relativamente às transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574.

No caso de transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser aproximada pelo menos ao segundo.

RM, MTF, OTF

APA

CTP

{DATE_TIME_FORMAT}

Local de publicação

Para todos os instrumentos financeiros

Código utilizado para identificar a plataforma de negociação e o APA que torna pública a transação.

CTP

Plataforma de negociação: {MIC}

APA: {MIC} quando disponível. Caso contrário, código de 4 carateres tal como publicado na lista de prestadores de serviços de comunicação de dados no sítio Web da ESMA.

Código de identificação da transação

Para todos os instrumentos financeiros

Código alfanumérico atribuído pelas plataformas de negociação (nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/580 (2) e APA e utilizado em qualquer referência posterior à transação.

O código de identificação da transação deve ser único, coerente e constante para cada código MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383 e para cada dia de negociação. Se a plataforma de negociação não utilizar códigos de segmento MIC, o código de identificação da transação deve ser único, coerente e constante para cada código de exploração MIC e para cada dia de negociação.

Se o APA não utilizar códigos MIC, deve ser único, coerente e constante para cada código de 4 carateres utilizado para identificar o APA e para cada dia de negociação.

Os componentes do código de identificação da transação não devem revelar a identidade das contrapartes na transação relativamente à qual o código é mantido.

RM, MTF, OTF

APA

CTP

{ALPHANUMERICAL-52}

Transação a compensar

Para os derivados

Código que identifica se a transação irá ser compensada.

RM, MTF, OTF

APA

CTP

«true» — transação que irá ser compensada

«false» — transação que não irá ser compensada


Quadro 3

Lista dos sinais (flags) utilizados para efeitos de transparência pós-negociação

 

Flag

Nome do sinal indicador

Tipo de local de execução/publicação

Descrição

 

«BENC»

Indicador de transação de referência

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Todos os tipos de transações realizadas ao preço médio ponderado pelo volume e todas as outras operações em que o preço é calculado ao longo de múltiplos casos temporais, de acordo com um determinado índice de referência.

 

«ACTX»

Indicador de transação cruzada entre agentes

APA

CTP

Transações em que uma empresa de investimento reuniu ordens de dois clientes seus, conduzindo a compra e a venda como uma única transação pelo mesmo volume e preço.

 

«NPFT»

Indicador de transação que não contribui para a formação dos preços

RM, MTF, OTF

CTP

Todos os tipos de transações mencionados no artigo 12.o do presente regulamento e que não contribuam para a formação de preços.

 

«LRGS»

Indicador de transação de volume elevado pós-negociação

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Transações executadas ao abrigo da isenção pós-transação por volume elevado.

 

«ILQD»

Indicador de transação com instrumento ilíquido

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Transações efetuadas ao abrigo do diferimento para instrumentos para os quais não existe um mercado líquido.

 

«SIZE»

Indicador de transação ao abrigo do diferimento por volume específico do instrumento

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Transações executadas ao abrigo do diferimento pós-negociação por volume específico do instrumento.

 

«TPAC»

Indicador de transação em pacote

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Transações em pacote que não sejam trocas por produtos físicos como definidas no artigo 1.o.

 

«XFPH»

Indicador de transação de troca por produtos físicos

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Trocas por produtos físicos como definidas no artigo 1.o

 

«CANC»

Indicador de anulação

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Quando uma transação anteriormente publicada é anulada.

 

«AMND»

Indicador de alteração

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Quando uma transação anteriormente publicada é alterada.

INDICADORES SUPLEMENTARES DE DIFERIMENTO

Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea i).

«LMTF»

Indicador de dados limitados

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Primeiro relatório com a publicação dos dados limitados, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea i).

«FULF»

Indicador de dados completos

Transação para a qual foram previamente publicados dados limitados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea i).

Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii).

«DATF»

Indicador de transação agregada diária

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Publicação de transações agregadas diárias em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii).

«FULA»

Indicador de dados completos

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Transações individuais para as quais os dados agregados foram previamente publicados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii).

Artigo 11.o, n.o 1, alínea b)

«VOLO»

Indicador de omissão do volume

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Transação para a qual são publicados dados limitados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b).

«FULV»

Indicador de dados completos

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Transação para a qual foram previamente publicados dados limitados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b),

Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)

«FWAF»

Indicador de agregação de quatro semanas

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Publicação de transações agregadas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea c).

«FULJ»

Indicador de dados completos

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Transações individuais que tenham anteriormente beneficiado de publicação agregada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea c).

Artigo 11.o, n.o 1, alínea d)

«IDAF»

Indicador de agregação indefinida

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Transações para as quais a publicação de várias transações de forma agregada para um período indeterminado tenha sido autorizada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea d).

Utilização consecutiva do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 11.o, n.o 2, alínea c), para os instrumentos de dívida soberana

«VOLW»

Indicador de omissão do volume

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Transação para a qual são publicados dados limitados em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e em relação à qual a publicação de várias transações de forma agregada por um período indeterminado será consecutivamente autorizada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea c).

«COAF»

Indicador de agregação consecutiva (omissão do volume pós-negociação para os instrumentos de dívida soberana)

RM, MTF, OTF

APA

CTP

Transações para as quais foram previamente publicados dados limitados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e em relação às quais a publicação de várias transações de forma agregada por um período indeterminado foi consecutivamente autorizada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea c).


Quadro 4

Medição do volume

Tipo de instrumento

Volume

Todas as obrigações exceto ETC e ETN e produtos financeiros estruturados

Valor nominal total dos instrumentos de dívida negociados

Tipos de obrigações ETC e ETN

Número de unidades negociadas (3)

Derivados titularizados

Número de unidades negociadas (3)

Derivados sobre taxas de juro

Montante nocional dos contratos negociados

Derivados cambiais

Montante nocional dos contratos negociados

Derivados de capitais próprios

Montante nocional dos contratos negociados

Derivados de mercadorias

Montante nocional dos contratos negociados

Derivados de crédito

Montante nocional dos contratos negociados

Contratos sobre diferenças

Montante nocional dos contratos negociados

Derivados C10

Montante nocional dos contratos negociados

Derivados de licenças de emissão

Toneladas de equivalente dióxido de carbono

Licenças de emissão

Toneladas de equivalente dióxido de carbono


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais (ver página 148 do presente Jornal Oficial).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros (ver página 193 do presente Jornal Oficial).

(3)  Preço por unidade.


ANEXO III

Avaliação de liquidez, limiares LIS e SSTI para instrumentos financeiros que não sejam de capital

1.   Instruções para efeitos do presente anexo

1.

Uma referência a uma «categoria de ativos» representa uma referência às seguintes categorias de instrumentos financeiros: obrigações, produtos financeiros estruturados, derivados titularizados, derivados de taxas de juro, derivados de capitais próprios, derivados de mercadorias, derivados cambiais, derivados de crédito, derivados C10, CFD, licenças de emissão e derivados de licenças de emissão.

2.

Uma referência a uma «subcategoria de ativos» representa uma referência a uma categoria de ativos segmentada a um nível mais pormenorizado em função do tipo de contrato e/ou do tipo de instrumento subjacente.

3.

Uma referência a uma «subcategoria» representa uma referência a uma subcategoria de ativos segmentada a um nível mais pormenorizado em função dos critérios qualitativos adicionais de segmentação fixados nos quadros 2.1 a 13.3 do presente anexo.

4.

«Volume de negócios médio diário (ADT)» representa o volume de negócios total para um instrumento financeiro em particular, determinado de acordo com a medida de volume indicada no quadro 4 do anexo II e executado no período estabelecido no artigo 13.o, n.o 7, dividido pelo número de dias de negociação durante esse período ou, se for caso disso, da parte do ano em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação e não esteve suspenso da negociação.

5.

«Montante nocional médio diário (ADNA)» representa o montante nocional total de um instrumento financeiro em particular determinado de acordo com a medida de volume indicada no quadro 4 do anexo II e executado no período estabelecido no artigo 13.o, n.o 18, para todas as obrigações com exceção de ETC e ETN e no artigo 13.o, n.o 7, no que respeita a todos os outros instrumentos financeiros, dividido pelo número de dias de negociação durante esse período ou, se for caso disso, da parte do ano em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação e não esteve suspenso da negociação.

6.

«Percentagem de dias de negociação durante o período considerado» representa o número de dias do período estabelecido no artigo 13.o, n.o 18, para todas as obrigações com exceção de ETC e ETN, e no artigo 13.o, n.o 7, para os produtos financeiros estruturados, em que pelo menos uma transação tenha sido executada relativamente a esse instrumento financeiro, dividido pelo número de dias de negociação durante esse período ou, se for caso disso, da parte do ano em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação e não esteve suspenso da negociação.

7.

«Número médio diário de transações» representa o número total de transações executadas de um instrumento financeiro em particular no período estabelecido no artigo 13.o, n.o 18, para todas as obrigações com exceção de ETC e ETN, e no artigo 13.o, n.o 7 para todos os outros instrumentos financeiros, dividido pelo número de dias de negociação durante esse período ou, se for caso disso, da parte do ano em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação e não esteve suspenso da negociação.

8.

«Futuros» representa um contrato de compra ou venda de uma mercadoria ou um instrumento financeiro numa determinada data futura, a um preço acordado no início do contrato entre o comprador e o vendedor. Todos os contratos de futuros contêm cláusulas-tipo que ditarão a quantidade mínima e a qualidade que podem ser compradas ou vendidas, o montante mais baixo pelo qual o preço pode mudar, os procedimentos de entrega, a data de vencimento e outras características relacionadas com o contrato.

9.

«Opção» representa um contrato que confere ao titular o direito, mas não a obrigação, de comprar (opção de compra, ou call) ou vender (opção de venda, ou put) um determinado instrumento financeiro ou mercadoria a um preço predeterminado, o preço de exercício, em ou até uma determinada data futura ou na data de exercício.

10.

«Swap» representa um contrato em que duas partes acordam trocar os fluxos de caixa de um instrumento financeiro pelos fluxos de outro instrumento financeiro numa determinada data futura.

11.

«Carteira de swaps» representa um contrato através do qual os utilizadores finais podem negociar múltiplos swaps.

12.

«A prazo (forward)» ou «Contrato a prazo (forward agreement)» representa um acordo privado entre duas partes para a compra ou venda de uma mercadoria ou instrumento financeiro numa determinada data futura, a um preço acordado no início do contrato entre o comprador e o vendedor.

13.

«Opção sobre swaps» representa um contrato que confere ao titular o direito, mas não a obrigação, de celebrar um contrato de swap, em ou até uma determinada data futura ou na data de exercício.

14.

«Futuro sobre um swap» representa um contrato que confere ao seu titular a obrigação de celebrar um contrato de swap, em ou até uma determinada data futura.

15.

«Contrato a prazo sobre um swap» representa um contrato forward que confere ao seu titular a obrigação de celebrar um contrato de swap, em ou até uma determinada data futura.

2.   Obrigações

Quadro 2.1

Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN) — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN)

Cada instrumento financeiro deve ser determinado como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez numa base cumulativa

Montante nocional médio diário

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Percentagem de dias de negociação no período considerado

[critério quantitativo de liquidez 3]

100 000 EUR

S1

S2

S3

S4

80 %

15

10

7

2


Quadro 2.2

Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN) — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN)

Cada obrigação deve ser determinada como não tendo um mercado líquido nos termos do artigo 13.o, n.o 18, se se caracterizar por uma combinação específica de tipo de obrigação e volume de emissão, tal como especificado em cada linha do quadro.

Tipo de obrigação

 

Volume de emissão

Obrigações soberanas

significa uma obrigação emitida por um emitente soberano que pode ser:

a)

a União;

b)

um Estado-Membro, incluindo um serviço do governo, uma agência ou um veículo financeiro com finalidade específica de um Estado-Membro;

c)

uma entidade soberana não referida nas alíneas a) e b).

inferior a (em EUR)

1 000 000 000 EUR

Outras obrigações emitidas por entidades de direito público

significa uma obrigação emitida por qualquer dos seguintes emitentes públicos:

a)

no caso dos Estados-Membros federais, um membro da federação;

b)

um veículo financeiro com finalidade específica para vários Estados-Membros;

c)

uma instituição financeira internacional criada por dois ou mais Estados-Membros com o propósito de mobilizar recursos e prestar assistência financeira em benefício dos seus membros que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas financeiros;

d)

o Banco Europeu de Investimento;

e)

uma entidade pública que não seja um emitente de uma obrigação soberana como especificado na linha anterior.

inferior a (em EUR)

500 000 000 EUR

Obrigações convertíveis

significa um instrumento que consiste numa obrigação ou num instrumento de dívida titularizado com um derivado embutido, tal como uma opção de aquisição do título subjacente

inferior a (em EUR)

500 000 000 EUR

Obrigações cobertas

significa as obrigações referidas no artigo 52.o, 4, da Diretiva 2009/65/CE

durante as fases S1 e S2

durante as fases S3 e S4

inferior a (em EUR)

1 000 000 000

inferior a (em EUR)

500 000 000

Obrigação de empresa

significa uma obrigação emitida por uma Societas Europaea estabelecida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho (1) ou um tipo de sociedade enumerado no artigo 1.o da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou o seu equivalente em países terceiros

durante as fases S1 e S2

durante as fases S3 e S4

inferior a (em EUR)

1 000 000 000

inferior a (em EUR)

500 000 000

Tipo de obrigação

Para efeitos da determinação dos instrumentos financeiros considerados como não tendo um mercado líquido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 18, deve aplicar-se a seguinte metodologia

Outras obrigações

Uma obrigação que não pertence a nenhuma das categorias de obrigações acima referidas deve ser considerada como uma obrigação para a qual não existe um mercado líquido


Quadro 2.3

Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN) — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação

Categoria de ativos — Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN)

Tipo de obrigação

Transações a ter em conta para o cálculo dos limiares por tipo de obrigação

Percentis a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para cada tipo de obrigação

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Negociação — percentil

Obrigações soberanas

transações executadas sobre obrigações soberanas na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10

S1

S2

S3

S4

300 000 EUR

70

300 000 EUR

80

90

30

40

50

60

Outras obrigações emitidas por entidades de direito público

transações executadas sobre outras obrigações de direito público na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10

S1

S2

S3

S4

300 000 EUR

70

300 000 EUR

80

90

30

40

50

60

Obrigações convertíveis

transações executadas sobre obrigações convertíveis na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10

S1

S2

S3

S4

200 000 EUR

70

200 000 EUR

80

90

30

40

50

60

Obrigações cobertas

transações executadas sobre obrigações cobertas na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10

S1

S2

S3

S4

300 000 EUR

70

300 000 EUR

80

90

30

40

40

40

Obrigação de empresa

transações executadas sobre obrigações de empresas na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10

S1

S2

S3

S4

200 000 EUR

70

200 000 EUR

80

90

30

40

50

60

Outras obrigações

transações executadas sobre outras obrigações na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10

S1

S2

S3

S4

200 000 EUR

70

200 000 EUR

80

90

30

40

50

60


Quadro 2.4

Obrigações (tipos de obrigações ETC e ETN) — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Obrigações (tipos de obrigações ETC e ETN)

Tipo de obrigações

Cada instrumento financeiro deve ser determinado como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez

Volume de negócios médio diário (ADT)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Mercadorias negociadas em bolsa (ETC)

um instrumento de dívida emitido contra um investimento direto pelo emitente em mercadorias ou contratos de derivados de mercadorias. O preço de um ETC está direta ou indiretamente relacionado com o desempenho do subjacente. Um ETC acompanha de forma passiva o desempenho da mercadoria ou dos índices de mercadorias a que se refere.

500 000 EUR

10

Notas negociadas em bolsa (ETN)

um instrumento de dívida emitido contra um investimento direto pelo emitente no subjacente ou e, contratos de derivados sobre o subjacente. O preço de um ETN está direta ou indiretamente relacionado com o desempenho do subjacente. Um ETN acompanha de forma passiva o desempenho dos subjacentes a que se refere.

500 000 EUR

10


Quadro 2.5

Obrigações (tipos de obrigações ETC e ETN) — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação

Categoria de ativos — Obrigações (tipos de obrigações ETC e ETN)

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para cada instrumento individual para o qual seja determinado que existe um mercado líquido

Tipo de obrigações

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

ETC

1 000 000 EUR

1 000 000 EUR

50 000 000 EUR

50 000 000 EUR

ETN

1 000 000 EUR

1 000 000 EUR

50 000 000 EUR

50 000 000 EUR

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para cada instrumento individual para o qual seja determinado que não existe um mercado líquido

Tipo de obrigações

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

ETC

900 000 EUR

900 000 EUR

45 000 000 EUR

45 000 000 EUR

ETN

900 000 EUR

900 000 EUR

45 000 000 EUR

45 000 000 EUR

3.   Produtos financeiros estruturados (SFP)

Quadro 3.1

SFP — Categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria e ativos — Produtos financeiros estruturados (SFP)

Teste 1 — Avaliação da categoria de ativos SFP

Avaliação da categoria de ativos SFP para fins de determinação dos instrumentos financeiros para os quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b)

Transações a considerar para os cálculos dos valores relativos aos critérios quantitativos de liquidez para fins de avaliação da categoria de ativos SFP

A categoria de ativos SFP será avaliada por aplicação dos seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez

Montante nocional médio diário (ADNA)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Operações executadas em todos os SFP

300 000 000 EUR

500

Teste 2 — SFP para os quais não existe um mercado líquido

Se ambos os valores relativos aos critérios quantitativos de liquidez estiverem acima dos limiares quantitativos de liquidez para fins da avaliação da categoria de ativos SFP, o teste 1 é considerado cumprido e deve ser efetuado o teste 2. Cada instrumento financeiro deve ser determinado como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez

Montante nocional médio diário (ADNA)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Percentagem de dias de negociação no período considerado

[critério quantitativo de liquidez 3]

100 000 EUR

2

80 %


Quadro 3.2

SFP — Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação se o teste 1 não for considerado cumprido

Categoria e ativos — Produtos financeiros estruturados (SFP)

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para todos os SFP se o teste 1 não for considerado cumprido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

100 000 EUR

250 000 EUR

500 000 EUR

1 000 000 EUR

Quadro 3.3

SFP — Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação se o teste 1 for considerado cumprido

Categoria e ativos — Produtos financeiros estruturados (SFP)

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para os SFP para os quais seja determinado que existe um mercado líquido se o teste 1 for considerado cumprido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Transações executadas em todos os SFP para os quais seja determinado que existe um mercado líquido

S1

S2

S3

S4

100 000 EUR

70

250 000 EUR

80

500 000 EUR

90

1 000 000 EUR

30

40

50

60


Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para os SFP para os quais seja determinado que não existe um mercado líquido se o teste 1 for considerado cumprido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

100 000 EUR

250 000 EUR

500 000 EUR

1 000 000 EUR

4.   Derivados titularizados

Quadro 4.1

Derivados titularizados — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados titularizados

significa um valor mobiliário como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, diferente dos produtos financeiros estruturados e que deverá incluir pelo menos:

a)

warrants autónomos plain vanilla, que designa os valores mobiliários que dão ao seu detentor o direito, mas não a obrigação, de comprar (vender), na ou até à data de termo de vigência, um determinado montante do ativo subjacente a um preço de exercício pré-determinado ou, em caso de liquidação em numerário, o pagamento da diferença positiva entre o preço corrente de mercado (o preço de exercício) e o preço de exercício (o preço corrente de mercado);

b)

certificados com efeito de alavanca, que designa certificados que acompanham o desempenho do ativo subjacente com efeito de alavanca;

c)

warrants cobertos exóticos, que designa warrants cobertos cuja principal componente é uma combinação de opções;

d)

direitos negociáveis;

e)

certificados de investimento, que designa certificados que acompanham o desempenho do ativo subjacente sem efeito de alavanca.

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia

todos os derivados titularizados são considerados como tendo um mercado líquido

Quadro 4.2

Derivados titularizados — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação

Categoria de ativos — Derivados titularizados

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

50 000 EUR

60 000 EUR

90 000 EUR

100 000 EUR

5.   Derivados sobre taxas de juro

Quadro 5.1

Derivados sobre taxas de juro — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados sobre taxas de juro

qualquer contrato, tal como definido no anexo I, secção C(4) da Diretiva 2014/65/UE, cujo subjacente em última análise é uma taxa de juro, uma obrigação, um empréstimo, qualquer cabaz, carteira ou índice, incluindo uma taxa de juro, uma obrigação, um empréstimo ou qualquer outro produto que represente o desempenho de uma taxa de juro, uma obrigação ou um empréstimo.

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra

Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez. Para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido, aplica-se o critério qualitativo adicional de liquidez, se for caso disso

Montante nocional médio diário (ADNA)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Critério qualitativo adicional de liquidez

Futuros/operações a prazo sobre obrigações

a subcategoria dos futuros/operações a prazo sobre obrigações é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — emitente do subjacente

 

Critério de segmentação 2 — prazo de vencimento da obrigação subjacente definido da seguinte forma:

 

A curto prazo: as obrigações subjacentes com um prazo de vencimento entre 1 e 4 anos são consideradas obrigações a curto prazo

 

A médio prazo: as obrigações subjacentes com um prazo de vencimento entre 4 e 8 anos são consideradas obrigações a médio prazo

 

A longo prazo: as obrigações subjacentes com um prazo de vencimento entre 8 e 15 anos são consideradas obrigações a longo prazo

 

A muito longo prazo: as obrigações subjacentes com um prazo de vencimento superior a 15 anos são consideradas obrigações a muito longo prazo

 

Critério de segmentação 3 — prazo dos escalões de prazos de vencimento do futuro, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

5 000 000 EUR

10

sempre que uma subcategoria é considerada como tendo um mercado líquido relativamente a um prazo específico do escalão de prazos de vencimento e a subcategoria definida pelo próximo prazo do escalão de prazos de vencimento é considerada como não tendo um mercado líquido, o primeiro contrato back month é considerado como tendo um mercado líquido 2 semanas antes do termo do contrato front month

Opções sobre obrigações

a subcategoria de opções sobre obrigações é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — obrigação ou futuro/contrato a prazo sobre obrigações subjacente

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento da opção, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

5 000 000 EUR

10

 

Futuros sobre taxas de juro e acordos de taxa futura (ATF)

a subcategoria de futuros sobre taxas de juro é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — taxa de juro subjacente

 

Critério de segmentação 2 — prazo da taxa de juro subjacente

 

Critério de segmentação 3 — prazo dos escalões de prazos de vencimento do futuro, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

500 000 000 EUR

10

sempre que uma subcategoria é considerada como tendo um mercado líquido relativamente a um prazo específico do escalão de prazos de vencimento e a subcategoria definida pelo próximo prazo do escalão de prazos de vencimento é considerada como não tendo um mercado líquido, o primeiro contrato back month é considerado como tendo um mercado líquido 2 semanas antes do termo do contrato front month

Opções sobre taxas de juro

a subcategoria de opções sobre taxas de juro é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — taxa de juro ou futuro sobre taxas de juro ou ATF subjacente

 

Critério de segmentação 2 — prazo da taxa de juro subjacente

 

Critério de segmentação 3 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento da opção, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

500 000 000 EUR

10

 

Opções sobre swaps

a subcategoria de opções sobre swaps é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — tipo de swap subjacente, definido da seguinte forma: swap numa só divisa a taxa fixa-taxa fixa, futuros/operações a prazo sobre swap numa só divisa a taxa fixa-taxa fixa, swap numa só divisa a taxa fixa-taxa variável, futuros/operações a prazo sobre swap numa só divisa a taxa fixa-taxa variável, swap numa só divisa a taxa variável-taxa variável, futuros/operações a prazo sobre swap numa só divisa a taxa variável-taxa variável, swap de inflação numa só divisa, futuros e operações a prazo sobre swap de inflação numa só divisa, swap numa só divisa indexado pelo prazo overnight (OIS), futuros/operações a prazo sobre swap numa só divisa indexado pelo prazo overnight (OIS), swap multidivisas a taxa fixa-taxa fixa, futuros/operações a prazo sobre swap multidivisas a taxa fixa-taxa fixa, swap multidivisas a taxa fixa-taxa variável, futuros/operações a prazo sobre swap multidivisas a taxa fixa-taxa variável, swap multidivisas a taxa variável-taxa variável, futuros/operações a prazo sobre swap multidivisas a taxa variável-taxa variável, swap de inflação multidivisas, futuros/operações a prazo sobre swap de inflação multidivisas, swap multidivisas indexado pelo prazo overnight (OIS), futuros/operações a prazo sobre swap multidivisas indexado pelo prazo overnight (OIS)

 

Critério de segmentação 2 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional da opção

 

Critério de segmentação 3 — índice de inflação se o tipo de swap subjacente for um swap de inflação numa única divisa ou um swap de inflação multidivisas

 

Critério de segmentação 4 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

500 000 000 EUR

10

 

Critério de segmentação 5 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento da opção, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 2: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 4: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 5 anos

 

Escalão de vencimento 5: 5 anos < prazo até ao vencimento ≤ 10 anos

 

Escalão de vencimento 6: superior a 10 anos

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável

um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos em divisas diferentes, sendo que os fluxos de caixa de uma componente são determinados por uma taxa de juro fixa e os da outra componente são determinados por uma taxa de juro variável

a subcategoria multidivisas a taxa fixa-taxa variável é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas nocional, definido como uma combinação das duas divisas em que são expressas as duas componentes do swap

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo de vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo de vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses< prazo de vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo de vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo de vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo de vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

50 000 000 EUR

10

 

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável

um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos em divisas diferentes e os fluxos de caixa das duas componentes são determinados por taxas de juro variáveis

a subcategoria multidivisas a taxa variável-taxa variável é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas nocional, definido como uma combinação das duas divisas em que são expressas as duas componentes do swap

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo de vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo de vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses< prazo de vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo de vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo de vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo de vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

50 000 000 EUR

10

 

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa

um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos em divisas diferentes e os fluxos de caixa das duas componentes são determinados por taxas de juro fixas

a subcategoria multidivisas a taxa fixa-taxa fixa é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas nocional, definido como uma combinação das duas divisas em que são expressas as duas componentes do swap

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

50 000 000 EUR

10

 

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS)

um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos em divisas diferentes e os fluxos de caixa de pelo menos uma componente são determinados por uma taxa de swap de índice overnight (OIS)

a subcategoria de swap multidivisas indexado pelo prazo overnight (OIS) é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas nocional, definido como uma combinação das duas divisas em que são expressas as duas componentes do swap

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

50 000 000 EUR

10

 

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação

um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos em divisas diferentes e os fluxos de caixa de pelo menos uma componente são determinados por uma taxa de inflação

a subcategoria de inflação multidivisas é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas nocional, definido como uma combinação das duas divisas em que são expressas as duas componentes do swap

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

50 000 000 EUR

10

 

«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável

um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos na mesma divisa e os fluxos de caixa de uma componente são determinados por uma taxa de juro fixa enquanto os da outra componente são determinados por uma taxa de juro variável

a subcategoria numa só divisa a taxa fixa-taxa variável é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — divisa nocional em que são expressas as duas componentes do swap

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

50 000 000 EUR

10

 

«Swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável

um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos na mesma divisa e os fluxos de caixa das duas componentes são determinados por taxas de juro variáveis

a subcategoria numa só divisa a taxa variável-taxa variável é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — divisa nocional em que são expressas as duas componentes do swap

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

50 000 000 EUR

10

 

«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa

um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos na mesma divisa e os fluxos de caixa das duas componentes são determinados por taxas de juro fixas

a subcategoria numa só divisa a taxa fixa-taxa fixa é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — divisa nocional em que são expressas as duas componentes do swap

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

50 000 000 EUR

10

 

«Swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS)

um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos na mesma divisa e os fluxos de caixa de pelo menos uma componente são determinados por uma taxa de swap indexada pelo prazo overnight (OIS)

a subcategoria de swap numa só divisa indexado pelo prazo overnight (OIS) é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — divisa nocional em que são expressas as duas componentes do swap

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

50 000 000 EUR

10

 

«Swaps numa só divisa» de inflação e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» de inflação

um swap ou um futuro/operação a prazo sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos na mesma divisa e os fluxos de caixa de pelo menos uma componente são determinados por uma taxa de inflação

a subcategoria de inflação numa só divisa é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — divisa nocional em que são expressas as duas componentes do swap

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

50 000 000 EUR

10

 

Categoria de ativos — Derivados sobre taxas de juro

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros que se considera não terem um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia

Outros derivados de taxas de juro

 

um derivado de taxas de juro que não pertence a nenhuma das subcategorias de ativos supra

quaisquer outros derivados sobre taxas de juro são considerados como não tendo um mercado líquido


Quadro 5.2

Derivados de taxas de juro — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados sobre taxas de juro

Subcategoria de ativos

Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para cada subcategoria considerada como tendo um mercado líquido

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Futuros/operações a prazo sobre obrigações

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

20 000 000 EUR

90

70

25 000 000 EUR

30

40

50

60

Opções sobre obrigações

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

20 000 000 EUR

90

70

25 000 000 EUR

30

40

50

60

Futuros sobre taxas de juro e acordos de taxa futura (ATF)

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

5 000 000 EUR

70

10 000 000 EUR

80

60

20 000 000 EUR

90

70

25 000 000 EUR

30

40

50

60

Opções sobre taxas de juro

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

5 000 000 EUR

70

10 000 000 EUR

80

60

20 000 000 EUR

90

70

25 000 000 EUR

30

40

50

60

Opções sobre swaps

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

9 000 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

9 000 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

9 000 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

9 000 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS)

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

9 000 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

9 000 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

9 000 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

«Swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

9 000 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

9 000 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

«Swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS)

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

9 000 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

«Swaps numa só divisa» de inflação e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» de inflação

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

4 000 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

9 000 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60


Quadro 5.3

Derivados de taxas de juro — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação de subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados sobre taxas de juro

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para cada subcategoria considerada como não tendo um mercado líquido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Futuros/operações a prazo sobre obrigações

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

Opções sobre obrigações

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

Futuros sobre taxas de juro e acordos de taxa futura (ATF)

5 000 000 EUR

10 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

Opções sobre taxas de juro

5 000 000 EUR

10 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

Opções sobre swaps

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS)

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

«Swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

«Swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS)

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

«Swaps numa só divisa» de inflação e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» de inflação

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

Outros derivados de taxas de juro

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

9 000 000 EUR

10 000 000 EUR

6.   Derivados de capitais próprios

Quadro 6.1

Derivados de capitais próprios — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de capitais próprios

qualquer contrato na aceção do anexo I, secção C(4) da Diretiva 2014/65/UE relativo a:

a)

uma ou mais ações, certificados de depósito, ETF, certificados, outros instrumentos financeiros similares, fluxos de caixa ou outros produtos relacionados com o desempenho de uma ou mais ações, certificados de depósito, ETF, certificados ou outros instrumentos financeiros similares;

b)

um índice de ações, certificados de depósito, ETF, certificados, outros instrumentos financeiros similares, fluxos de caixa ou outros produtos relacionados com o desempenho de uma ou mais ações, certificados de depósito, ETF, certificados ou outros instrumentos financeiros similares;

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia

Opções sobre índices bolsistas

uma opção cujo subjacente é um índice composto por ações

todas as opções sobre índices são consideradas como tendo um mercado líquido

Futuros/operações a prazo sobre índices bolsistas

um futuro/operação a prazo cujo subjacente é um índice composto por ações

todos os futuros/operações a prazo sobre índices são considerados como tendo um mercado líquido

Opções sobre ações

uma opção cujo subjacente é uma ação ou um cabaz de ações resultante de uma operação societária

todas as opções sobre ações são consideradas como tendo um mercado líquido

Futuros/operações a prazo sobre ações

um futuro/operação a prazo cujo subjacente é uma ação ou um cabaz de ações resultante de uma operação societária

todos os futuros/operações a prazo sobre ações são considerados como tendo um mercado líquido

Opções sobre dividendos de ações

uma opção sobre os dividendos de uma ação específica

todas as opções sobre dividendos de ações são consideradas como tendo um mercado líquido

Futuros/operações a prazo sobre dividendos de ações

um futuro/operação a prazo sobre os dividendos de uma ação específica

todos os futuros/operações a prazo sobre dividendos de ações são considerados como tendo um mercado líquido

Opções sobre índices de dividendos

uma opção sobre um índice composto por dividendos de mais do que uma ação

todas as opções sobre índices de dividendos são consideradas como tendo um mercado líquido

Futuros/operações a prazo sobre índices de dividendos

um futuro/operação a prazo sobre um índice composto por dividendos de mais do que uma ação

todos os futuros/operações a prazo sobre índices de dividendos são considerados como tendo um mercado líquido

Opções sobre índices de volatilidade

uma opção cujo subjacente é um índice de volatilidade definido como um índice relacionado com a volatilidade de um índice subjacente específico de instrumentos de capital próprio

todas as opções sobre índices de volatilidade são consideradas como tendo um mercado líquido

Futuros/operações a prazo sobre índices de volatilidade

um futuro/operação a prazo cujo subjacente é um índice de volatilidade definido como um índice relacionado com a volatilidade de um índice subjacente específico de instrumentos de capital próprio

todos os futuros/operações a prazo sobre índices de volatilidade são considerados como tendo um mercado líquido

Opções sobre ETF

uma opção cujo subjacente é um ETF

todas as opções sobre ETF são consideradas como tendo um mercado líquido

Futuros/operações a prazo sobre ETF

um futuro/operação a prazo cujo subjacente é um ETF

todos os futuros/operações a prazo sobre ETF são considerados como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de capitais próprios

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra

Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez

Montante nocional médio diário (ADNA)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Swaps

a subcategoria de swap é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — tipo do subjacente: único titular, índice, cabaz

 

Critério de segmentação 2 — único titular do subjacente, índice, cabaz

 

Critério de segmentação 3 — parâmetro: parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço, parâmetro de retorno na forma de dividendo, parâmetro variação do retorno, parâmetro volatilidade do retorno

 

Critério de segmentação 4 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

50 000 000 EUR

15

Parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço

Parâmetro de variação/volatilidade do retorno

Parâmetro retorno na forma de dividendo

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

Carteira de swaps

a subcategoria de carteira de swaps é definida por uma combinação específica de:

 

Critério de segmentação 1 — tipo do subjacente: único titular, índice, cabaz

 

Critério de segmentação 2 — único titular do subjacente, índice, cabaz

 

Critério de segmentação 3 — parâmetro: parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço, parâmetro de retorno na forma de dividendo, parâmetro variação do retorno, parâmetro volatilidade do retorno

 

Critério de segmentação 4 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento da carteira de swaps, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

50 000 000 EUR

15

Categoria de ativos — Derivados de capitais próprios

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia

Outros derivados de capitais próprios

 

um derivado sobre capitais próprios que não pertença a nenhuma das subcategorias de ativos supra

quaisquer outros derivados sobre capitais próprios são considerados como não tendo um mercado líquido


Quadro 6.2

Derivados sobre capitais próprios — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de capitais próprios

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação, cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

Valores dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação determinados para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido com base na faixa do montante nocional diário médio (ADNA) a que pertence a subcategoria

Montante nocional médio diário (ADNA)

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Opções sobre índices bolsistas

a subcategoria de opções sobre índices bolsistas é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — índice bolsista subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 100 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

100 milhões de EUR ≤ ADNA < 200 milhões de EUR

2 500 000 EUR

3 000 000 EUR

25 000 000 EUR

30 000 000 EUR

200 milhões de EUR ≤ ADNA < 600 milhões de EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

50 000 000 EUR

55 000 000 EUR

ADNA ≥ 600 milhões de EUR

15 000 000 EUR

20 000 000 EUR

150 000 000 EUR

160 000 000 EUR

Futuros/operações a prazo sobre índices bolsistas

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre índices bolsistas é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — índice bolsista subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 100 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

100 milhões de EUR ≤ ADNA < 1 000 milhões de EUR

500 000 EUR

550 000 EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

1 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 3 000 milhões de EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

50 000 000 EUR

55 000 000 EUR

3 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 5 000 milhões de EUR

15 000 000 EUR

20 000 000 EUR

150 000 000 EUR

160 000 000 EUR

ADNA ≥ 5 000 milhões de EUR

25 000 000 EUR

30 000 000 EUR

250 000 000 EUR

260 000 000 EUR

Opções sobre ações

a subcategoria de opções sobre ações é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — ação subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 5 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

1 000 000 EUR

1 250 000 EUR

5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR

250 000 EUR

300 000 EUR

1 250 000 EUR

1 500 000 EUR

10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR

500 000 EUR

550 000 EUR

2 500 000 EUR

3 000 000 EUR

ADNA > = 20 milhões de EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

Futuros/operações a prazo sobre ações

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre ações é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — ação subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 5 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

1 000 000 EUR

1 250 000 EUR

5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR

250 000 EUR

300 000 EUR

1 250 000 EUR

1 500 000 EUR

10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR

500 000 EUR

550 000 EUR

2 500 000 EUR

3 000 000 EUR

ADNA ≥ 20 milhões de EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

Opções sobre dividendos de ações

a subcategoria de opções sobre dividendos de ações é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — ação que confere direito a dividendos subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 5 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

400 000 EUR

450 000 EUR

5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR

25 000 EUR

30 000 EUR

500 000 EUR

550 000 EUR

10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR

50 000 EUR

100 000 EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

ADNA ≥ 20 milhões de EUR

100 000 EUR

150 000 EUR

2 000 000 EUR

2 500 000 EUR

Futuros/operações a prazo sobre dividendos de ações

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre dividendos de ações é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — ação que confere direito a dividendos subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 5 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

400 000 EUR

450 000 EUR

5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR

25 000 EUR

30 000 EUR

500 000 EUR

550 000 EUR

10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR

50 000 EUR

100 000 EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

ADNA ≥ 20 milhões de EUR

100 000 EUR

150 000 EUR

2 000 000 EUR

2 500 000 EUR

Opções sobre índices de dividendos

a subcategoria de opções sobre índices de dividendos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — índice de dividendos subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 100 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

100 milhões de EUR ≤ ADNA < 200 milhões de EUR

2 500 000 EUR

3 000 000 EUR

25 000 000 EUR

30 000 000 EUR

200 milhões de EUR ≤ ADNA < 600 milhões de EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

50 000 000 EUR

55 000 000 EUR

ADNA ≥ 600 milhões de EUR

15 000 000 EUR

20 000 000 EUR

150 000 000 EUR

160 000 000 EUR

Futuros/operações a prazo sobre índices de dividendos

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre índices de dividendos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — índice de dividendos subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 100 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

100 milhões de EUR ≤ ADNA < 1 000 milhões de EUR

500 000 EUR

550 000 EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

1 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 3 000 milhões de EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

50 000 000 EUR

55 000 000 EUR

3 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 5 000 milhões de EUR

15 000 000 EUR

20 000 000 EUR

150 000 000 EUR

160 000 000 EUR

ADNA ≥ 5 000 milhões de EUR

25 000 000 EUR

30 000 000 EUR

250 000 000 EUR

260 000 000 EUR

Opções sobre índices de volatilidade

a subcategoria de opções sobre índices de volatilidade é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — índice de volatilidade subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 100 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

100 milhões de EUR ≤ ADNA < 200 milhões de EUR

2 500 000 EUR

3 000 000 EUR

25 000 000 EUR

30 000 000 EUR

200 milhões de EUR ≤ ADNA < 600 milhões de EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

50 000 000 EUR

55 000 000 EUR

ADNA ≥ 600 milhões de EUR

15 000 000 EUR

20 000 000 EUR

150 000 000 EUR

160 000 000 EUR

Futuros/operações a prazo sobre índices de volatilidade

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre índices de volatilidade é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — índice de volatilidade subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 100 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

100 milhões de EUR ≤ ADNA < 1 000 milhões de EUR

500 000 EUR

550 000 EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

1 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 3 000 milhões de EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

50 000 000 EUR

55 000 000 EUR

3 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 5 000 milhões de EUR

15 000 000 EUR

20 000 000 EUR

150 000 000 EUR

160 000 000 EUR

ADNA ≥ 5 000 milhões de EUR

25 000 000 EUR

30 000 000 EUR

250 000 000 EUR

260 000 000 EUR

Opções sobre ETF

a subcategoria de opções sobre ETF é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — ETF subjacente:

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 5 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

1 000 000 EUR

1 250 000 EUR

5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR

250 000 EUR

300 000 EUR

1 250 000 EUR

1 500 000 EUR

10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR

500 000 EUR

550 000 EUR

2 500 000 EUR

3 000 000 EUR

ADNA ≥ 20 milhões de EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

Futuros/operações a prazo sobre ETF

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre ETF é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — ETF subjacente:

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 5 milhões de EUR

20 000 EUR

25 000 EUR

1 000 000 EUR

1 250 000 EUR

5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR

250 000 EUR

300 000 EUR

1 250 000 EUR

1 500 000 EUR

10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR

500 000 EUR

550 000 EUR

2 500 000 EUR

3 000 000 EUR

ADNA ≥ 20 milhões de EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

Swaps

a subcategoria de swap é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — tipo do subjacente: único titular, índice, cabaz

 

Critério de segmentação 2 — único titular do subjacente, índice, cabaz

 

Critério de segmentação 3 — parâmetro: parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço, parâmetro de retorno na forma de dividendo, parâmetro variação do retorno, parâmetro volatilidade do retorno

 

Critério de segmentação 4 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

50 m EUR ≤ ADNA < 100 m EUR

250 000 EUR

300 000 EUR

1 250 000 EUR

1 500 000 EUR

100 milhões de EUR ≤ ADNA < 200 milhões de EUR

500 000 EUR

550 000 EUR

2 500 000 EUR

3 000 000 EUR

ADNA ≥ 200 m EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

Parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço

Parâmetro de variação/volatilidade do retorno

Parâmetro retorno na forma de dividendo

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

 

 

 

 

 

 

Carteira de swaps

a subcategoria de carteira de swaps é definida por uma combinação específica de:

 

Critério de segmentação 1 — tipo do subjacente: único titular, índice, cabaz

 

Critério de segmentação 2 — único titular do subjacente, índice, cabaz

 

Critério de segmentação 3 — parâmetro: parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço, parâmetro de retorno na forma de dividendo, parâmetro variação do retorno, parâmetro volatilidade do retorno

 

Critério de segmentação 4 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento da carteira de swaps, definido da seguinte forma:

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

50 m EUR ≤ ADNA < 100 m EUR

250 000 EUR

300 000 EUR

1 250 000 EUR

1 500 000 EUR

100 milhões de EUR ≤ ADNA < 200 milhões de EUR

500 000 EUR

550 000 EUR

2 500 000 EUR

3 000 000 EUR

ADNA ≥ 200 m EUR

1 000 000 EUR

1 500 000 EUR

5 000 000 EUR

5 500 000 EUR

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

 

 

 

 


Quadro 6.3

Derivados sobre capitais próprios — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de capitais próprios

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Swaps

20 000 EUR

25 000 EUR

100 000 EUR

150 000 EUR

Carteira de swaps

20 000 EUR

25 000 EUR

100 000 EUR

150 000 EUR

Outros derivados de capitais próprios

20 000 EUR

25 000 EUR

100 000 EUR

150 000 EUR

7.   Derivados de mercadorias

Quadro 7.1

Derivados sobre mercadorias — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados sobre mercadorias

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra

Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez

Montante nocional médio diário (ADNA)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Futuros/operações a prazo sobre produtos metálicos

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre produtos metálicos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — tipo de metal: metais preciosos, metais não preciosos

 

Critério de segmentação 2 — metal subjacente

 

Critério de segmentação 3 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do futuro/operação a prazo

 

Critério de segmentação 4 — período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do futuro/operação a prazo, definido da seguinte forma:

10 000 000 EUR

10

Metais preciosos

Metais não preciosos

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

Escalão de vencimento 4: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

Opções sobre produtos metálicos

a subcategoria de opção sobre produtos metálicos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — tipo de metal: metais preciosos, metais não preciosos

 

Critério de segmentação 2 — metal subjacente

 

Critério de segmentação 3 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional da opção

 

Critério de segmentação 4 — período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da opção, definido da seguinte forma:

10 000 000 EUR

10

Metais preciosos

Metais não preciosos

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

Escalão de vencimento 4: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

Swaps de produtos metálicos

a subcategoria de swap sobre produtos metálicos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — tipo de metal: metais preciosos, metais não preciosos

 

Critério de segmentação 2 — metal subjacente

 

Critério de segmentação 3 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do swap

 

Critério de segmentação 4 — tipo de liquidação, definido como em numerário, físico ou outros

 

Critério de segmentação 5 — período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

10 000 000 EUR

10

Metais preciosos

Metais não preciosos

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

Escalão de vencimento 4: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

Futuros/operações a prazo sobre produtos energéticos

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre produtos energéticos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — tipo de energia: petróleo, destilados de petróleo, carvão, produtos finais leves de petróleo, gás natural, eletricidade, inter-energia

 

Critério de segmentação 2 — energia subjacente

 

Critério de segmentação 3 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do futuro/operação a prazo

 

Critério de segmentação 4 — tipo de carga, definido como carga de base, pico de carga, horas vazias ou outros, aplicável ao tipo de energia: eletricidade

 

Critério de segmentação 5 — local de entrega/de liquidação em numerário aplicável aos tipos de energia: petróleo, destilados de petróleo, produtos finais leves de petróleo, eletricidade, inter-energia

 

Critério de segmentação 6 — período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do futuro/operação a prazo, definido da seguinte forma:

10 000 000 EUR

10

Petróleo/Destilados de petróleo/Produtos finais leves de petróleo

Carvão

Gás natural/Eletricidade/Inter-energia

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 4 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

Escalão de vencimento 2: 4 meses < prazo até ao vencimento ≤ 8 meses

Escalão de vencimento 2: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 3: 8 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

Opções sobre produtos energéticos

a subcategoria de opções sobre produtos energéticos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — tipo de energia: petróleo, destilados de petróleo, carvão, produtos finais leves de petróleo, gás natural, eletricidade, inter-energia

 

Critério de segmentação 2 — energia subjacente

 

Critério de segmentação 3 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional da opção

 

Critério de segmentação 4 — tipo de carga, definido como carga de base, pico de carga, horas vazias ou outros, aplicável ao tipo de energia: eletricidade

 

Critério de segmentação 5 — local de entrega/de liquidação em numerário aplicável aos tipos de energia: petróleo, destilados de petróleo, produtos finais leves de petróleo, eletricidade, inter-energia

 

Critério de segmentação 6 — período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da opção, definido da seguinte forma:

10 000 000 EUR

10

Petróleo/Destilados de petróleo/Produtos finais leves de petróleo

Carvão

Gás natural/Eletricidade/Inter-energia

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 4 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

Escalão de vencimento 2: 4 meses < prazo até ao vencimento ≤ 8 meses

Escalão de vencimento 2: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 3: 8 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

Swaps sobre produtos energéticos

a subcategoria de swaps sobre produtos energéticos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — tipo de energia: petróleo, destilados de petróleo, carvão, produtos finais leves de petróleo, gás natural, eletricidade, inter-energia

 

Critério de segmentação 2 — energia subjacente

 

Critério de segmentação 3 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do swap

 

Critério de segmentação 4 — tipo de liquidação, definido como em numerário, físico ou outros

 

Critério de segmentação 5 — tipo de carga, definido como carga de base, pico de carga, horas vazias ou outros, aplicável ao tipo de energia: eletricidade

 

Critério de segmentação 6 — local de entrega/de liquidação em numerário aplicável aos tipos de energia: petróleo, destilados de petróleo, produtos finais leves de petróleo, eletricidade, inter-energia

 

Critério de segmentação 7 — período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

10 000 000 EUR

10

Petróleo/Destilados de petróleo/Produtos finais leves de petróleo

Carvão

Gás natural/Eletricidade/Inter-energia

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 4 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

Escalão de vencimento 2: 4 meses < prazo até ao vencimento ≤ 8 meses

Escalão de vencimento 2: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 3: 8 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

Futuros/operações a prazo sobre produtos agrícolas

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre produtos agrícolas é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — produto agrícola subjacente

 

Critério de segmentação 2 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do futuro/operação a prazo

 

Critério de segmentação 3 — período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do futuro/operação a prazo, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

10 000 000 EUR

10

Opções sobre produtos agrícolas

a subcategoria de opções sobre produtos agrícolas é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — produto agrícola subjacente

 

Critério de segmentação 2 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional da opção

 

Critério de segmentação 3 — período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da opção, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

10 000 000 EUR

10

Swaps sobre produtos agrícolas

a subcategoria de swaps sobre produtos agrícolas é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — produto agrícola subjacente

 

Critério de segmentação 2 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do swap

 

Critério de segmentação 3 — tipo de liquidação, definido como em numerário, físico ou outros

 

Critério de segmentação 4 — período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

10 000 000 EUR

10

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia

Outros derivados de mercadorias

 

um derivado de mercadorias que não pertença a nenhuma das subcategorias de ativos supra

quaisquer outros derivados sobre mercadorias são considerados como não tendo um mercado líquido


Quadro 7.2

Derivados sobre mercadorias — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados sobre mercadorias

Subcategoria de ativos

Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Futuros/operações a prazo sobre produtos metálicos

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

250 000 EUR

70

500 000 EUR

80

60

750 000 EUR

90

70

1 000 000 EUR

30

40

50

60

Opções sobre produtos metálicos

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

250 000 EUR

70

500 000 EUR

80

60

750 000 EUR

90

70

1 000 000 EUR

30

40

50

60

Swaps de produtos metálicos

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

250 000 EUR

70

500 000 EUR

80

60

750 000 EUR

90

70

1 000 000 EUR

30

40

50

60

Futuros/operações a prazo sobre produtos energéticos

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

250 000 EUR

70

500 000 EUR

80

60

750 000 EUR

90

70

1 000 000 EUR

30

40

50

60

Opções sobre produtos energéticos

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

250 000 EUR

70

500 000 EUR

80

60

750 000 EUR

90

70

1 000 000 EUR

30

40

50

60

Swaps sobre produtos energéticos

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

250 000 EUR

70

500 000 EUR

80

60

750 000 EUR

90

70

1 000 000 EUR

30

40

50

60

Futuros/operações a prazo sobre produtos agrícolas

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

250 000 EUR

70

500 000 EUR

80

60

750 000 EUR

90

70

1 000 000 EUR

30

40

50

60

Opções sobre produtos agrícolas

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

250 000 EUR

70

500 000 EUR

80

60

750 000 EUR

90

70

1 000 000 EUR

30

40

50

60

Swaps sobre produtos agrícolas

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

250 000 EUR

70

500 000 EUR

80

60

750 000 EUR

90

70

1 000 000 EUR

30

40

50

60


Quadro 7.3

Derivados sobre mercadorias — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados sobre mercadorias

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Futuros/operações a prazo sobre produtos metálicos

250 000 EUR

500 000 EUR

750 000 EUR

1 000 000 EUR

Opções sobre produtos metálicos

250 000 EUR

500 000 EUR

750 000 EUR

1 000 000 EUR

Swaps de produtos metálicos

250 000 EUR

500 000 EUR

750 000 EUR

1 000 000 EUR

Futuros/operações a prazo sobre produtos energéticos

250 000 EUR

500 000 EUR

750 000 EUR

1 000 000 EUR

Opções sobre produtos energéticos

250 000 EUR

500 000 EUR

750 000 EUR

1 000 000 EUR

Swaps sobre produtos energéticos

250 000 EUR

500 000 EUR

750 000 EUR

1 000 000 EUR

Futuros/operações a prazo sobre produtos agrícolas

250 000 EUR

500 000 EUR

750 000 EUR

1 000 000 EUR

Opções sobre produtos agrícolas

250 000 EUR

500 000 EUR

750 000 EUR

1 000 000 EUR

Swaps sobre produtos agrícolas

250 000 EUR

500 000 EUR

750 000 EUR

1 000 000 EUR

Outros derivados de mercadorias

250 000 EUR

500 000 EUR

750 000 EUR

1 000 000 EUR

8.   Derivados cambiais

Quadro 8.1

Derivados cambiais — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados cambiais

um instrumento financeiro relacionado com divisas tal como definido na secção C(4) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra

Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez

Montante nocional médio diário (ADNA)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Operação a prazo sem entrega (non-deliverable), NDF

significa uma operação a prazo que, pelos seus próprios termos, é liquidada em numerário entre as respetivas contrapartes, quando o montante de liquidação for determinado pela diferença da taxa de câmbio entre duas divisas entre a data da negociação e a data de avaliação. Na data de liquidação, uma das partes deve pagar à outra parte a diferença líquida entre: i) a taxa de câmbio à data da transação; e ii) a taxa de câmbio à data de avaliação, com base no montante nocional, sendo esse montante líquido pagável na divisa de pagamento prevista no contrato.

a subcategoria de operações a prazo cambiais sem entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas subjacente, definido como uma combinação das duas divisas subjacentes ao contrato derivado

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento da operação a prazo, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 semana

 

Escalão de vencimento 2: 1 semana < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

As operações a prazo sem entrega (NDF) são consideradas como não tendo um mercado líquido

Operação a prazo com entrega (deliverable), DF

significa uma operação a prazo que envolve exclusivamente a troca de duas divisas diferentes numa determinada data de liquidação contratada futura a uma taxa fixa acordada aquando da celebração do contrato de troca.

a subcategoria de operações a prazo cambiais com entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas subjacente, definido como uma combinação das duas divisas subjacentes ao contrato derivado

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento da operação a prazo, definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 semana

 

Escalão de vencimento 2: 1 semana < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

As operações a prazo com entrega (DF) são consideradas como não tendo um mercado líquido

Opções cambiais sem entrega (NDO)

significa uma opção que, pelos seus próprios termos, é liquidada em numerário entre as respetivas contrapartes, quando o montante de liquidação for determinado pela diferença da taxa de câmbio entre duas divisas entre a data da negociação e a data de avaliação. Na data de liquidação, uma das partes deve pagar à outra parte a diferença líquida entre: i) a taxa de câmbio à data da transação; e ii) a taxa de câmbio à data de avaliação, com base no montante nocional, sendo esse montante líquido pagável na divisa de pagamento prevista no contrato.

a subcategoria de opções cambiais sem entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas subjacente, definido como uma combinação das duas divisas subjacentes ao contrato derivado

 

Critério de segmentação 2 — período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da opção definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 semana

 

Escalão de vencimento 2: 1 semana < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

As opções cambiais sem entrega (NDO) são consideradas como não tendo um mercado líquido

Opções cambiais com entrega

significa uma opção que envolve exclusivamente a troca de duas divisas diferentes numa determinada data de liquidação contratada futura a uma taxa fixa acordada aquando da celebração do contrato de troca.

a subcategoria de opções cambiais com entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas subjacente, definido como uma combinação das duas divisas subjacentes ao contrato derivado

 

Critério de segmentação 2 — período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da opção definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 semana

 

Escalão de vencimento 2: 1 semana < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

As opções cambiais com entrega (DO) são consideradas como não tendo um mercado líquido

Swaps cambiais sem entrega (NDS)

significa um swap que, pelos seus próprios termos, é liquidado em numerário entre as respetivas contrapartes, quando o montante de liquidação for determinado pela diferença da taxa de câmbio entre duas divisas entre a data da negociação e a data de avaliação. Na data de liquidação, uma das partes deve pagar à outra parte a diferença líquida entre: i) a taxa de câmbio à data da transação; e ii) a taxa de câmbio à data de avaliação, com base no montante nocional, sendo esse montante líquido pagável na divisa de pagamento prevista no contrato.

a subcategoria de swap cambial sem entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas subjacente, definido como uma combinação das duas divisas subjacentes ao contrato derivado

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 semana

 

Escalão de vencimento 2: 1 semana < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

Os swaps cambiais sem entrega (NDS) são considerados como não tendo um mercado líquido

Swaps cambiais com entrega (DS)

significa um swap que envolve exclusivamente a troca de duas divisas diferentes numa determinada data de liquidação contratada futura a uma taxa fixa acordada aquando da celebração do contrato de troca.

a subcategoria de swap cambial com entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas subjacente, definido como uma combinação das duas divisas subjacentes ao contrato derivado

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 semana

 

Escalão de vencimento 2: 1 semana < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

Os swaps cambiais com entrega (DS) são considerados como não tendo um mercado líquido

Futuros cambiais

a subcategoria de futuros cambiais é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — par de divisas subjacente, definido como uma combinação das duas divisas subjacentes ao contrato derivado

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do futuro definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 semana

 

Escalão de vencimento 2: 1 semana < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

Os futuros cambiais são considerados como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados cambiais

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia

Outros derivados cambiais

 

um derivado cambial que não pertença a nenhuma das subcategorias de ativos supra

quaisquer outros derivados cambiais são considerados como não tendo um mercado líquido


Quadro 8.2

Derivados cambiais — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados cambiais

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Operação a prazo sem entrega (non-deliverable), NDF

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

Operação a prazo com entrega (deliverable), DF

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

Opções cambiais sem entrega (NDO)

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

Opções cambiais com entrega (DO)

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

Swaps cambiais sem entrega (NDS)

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

Swaps cambiais com entrega (DS)

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

Futuros cambiais

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

Outros derivados cambiais

4 000 000 EUR

5 000 000 EUR

20 000 000 EUR

25 000 000 EUR

9.   Derivados de crédito

Quadro 9.1

Derivados de crédito — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de crédito

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra

Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez. Para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido, aplica-se o critério qualitativo adicional de liquidez, se for caso disso

Montante nocional diário médio (ADNA)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Estatuto on-the-run do índice

[Critério qualitativo de liquidez adicional]

Swaps de risco de incumprimento de índices (CDS)

um swap cuja troca de fluxos de caixa está ligada à solvabilidade de vários emitentes de instrumentos financeiros que compõem um índice e à ocorrência de eventos de crédito

a subcategoria de swap de risco de incumprimento de índices é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — índice subjacente

 

Critério de segmentação 2 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do derivado

 

Critério de segmentação 3 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do CDS definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

200 000 000 EUR

10

O índice subjacente é considerado como tendo um mercado líquido:

1)

durante todo o período em que detiver um «estatuto on-the-run»

2)

durante os primeiros 30 dias úteis do seu «estatuto 1x off-the-run»

índice «on-the-run» significa a versão (série) mais recente em circulação do índice gerada na data em que a composição do índice é efetivada e que termina um dia antes da data em que a composição da próxima versão (série) do índice é efetivada.

«estatuto 1x off-the-run» significa a versão (série) do índice imediatamente anterior à versão (série) «on-the-run» em vigor num determinado momento. Uma versão (série) deixa de estar «on-the-run» e adquire o estatuto de «1x off-the-run» quando é criada a versão (série) mais recente do índice.

Swap de risco de incumprimento (CDS) com um único titular

um swap cuja troca de fluxos de caixa está ligada à solvabilidade de um emitente de instrumentos financeiros e à ocorrência de eventos de crédito

a subcategoria de swap de risco de incumprimento com um único titular é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — entidade de referência subjacente

 

Critério de segmentação 2 — tipo de entidade de referência subjacente, definido da seguinte forma:

 

«Emitente do tipo soberano e público» significa uma entidade emitente que pode ser:

a)

a União;

b)

um Estado-Membro, incluindo um serviço do governo, uma agência ou um veículo financeiro com finalidade específica de um Estado-Membro;

c)

uma entidade soberana não referida nas alíneas a) e b);

d)

no caso de um Estado-Membro federal, um membro da federação;

e)

um veículo financeiro com finalidade específica para vários Estados-Membros;

f)

uma instituição financeira internacional criada por dois ou mais Estados-Membros com o propósito de mobilizar recursos e prestar assistência financeira em benefício dos seus membros que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas financeiros;

g)

o Banco Europeu de Investimento;

h)

uma entidade pública que não seja um emitente soberano como especificado nas alíneas a) a c).

 

«Emitente de tipo empresarial» significa uma entidade emitente que não é um emitente do tipo soberano e público.

 

Critério de segmentação 3 — divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do derivado

 

Critério de segmentação 4 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do CDS definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

10 000 000 EUR

10

 

Categoria de ativos – Derivados de crédito

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra

Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir os seguintes critérios qualitativos de liquidez

Opções sobre índice de CDS

uma opção cujo subjacente é um índice de CDS

a subcategoria de opção sobre índice de CDS é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — subcategoria de índice de CDS conforme especificado para a subcategoria de ativos de índice de swaps de risco de incumprimento (CDS)

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento da opção definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 2: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 4: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

uma opção sobre índice de CDS cujo índice de CDS subjacente é uma subcategoria considerada como tendo um mercado líquido e na qual o período até à expiração do escalão de prazos de vencimento vai de 0 a 6 meses é considerada como tendo um mercado líquido

uma opção sobre índice de CDS cujo índice de CDS subjacente é uma subcategoria considerada como tendo um mercado líquido e na qual o período até à expiração do escalão de prazos de vencimento não vai de 0 a 6 meses não é considerada como tendo um mercado líquido

uma opção sobre índice de CDS cujo índice de CDS subjacente é uma subcategoria considerada como não tendo um mercado líquido não é considerada como tendo um mercado líquido em nenhum momento até ao prazo de vencimento

Opções sobre CDS com um único titular

uma opção cujo subjacente é um CDS com um único titular

a subcategoria de opções sobre CDS com um único titular é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — subcategoria de CDS com um único titular conforme especificado para a subcategoria de ativos de CDS com um único titular

 

Critério de segmentação 2 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento da opção definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 2: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 4: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

uma opção sobre CDS com um único titular cujo CDS com um único titular subjacente é uma subcategoria considerada como tendo um mercado líquido e na qual o período até à expiração do escalão de prazos de vencimento vai de 0 a 6 meses é considerada como tendo um mercado líquido

uma opção sobre CDS com um único titular cujo CDS com um único titular subjacente é uma subcategoria considerada como tendo um mercado líquido e na qual o período até à expiração do escalão de prazos de vencimento não vai de 0 a 6 meses não é considerada como tendo um mercado líquido

uma opção sobre CDS com um único titular cujo CDS com um único titular subjacente é uma subcategoria considerada como não tendo um mercado líquido não é considerada como tendo um mercado líquido em nenhum momento até ao prazo de vencimento

Categoria de ativos — Derivados de crédito

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia

Outros derivados de crédito

 

um derivado de crédito que não pertence a nenhuma das subcategorias de ativos supra

quaisquer outros derivados de crédito são considerados como não tendo um mercado líquido


Quadro 9.2

Derivados de crédito — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de crédito

Subcategoria de ativos

Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Swaps de risco de incumprimento de índices (CDS)

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

2 500 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

7 500 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

Swap de risco de incumprimento (CDS) com um único titular

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

2 500 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

7 500 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

Cabaz personalizado de swaps de risco de incumprimento (CDS)

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

2 500 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

7 500 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

Opções sobre índice de CDS

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

2 500 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

7 500 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60

Opções sobre CDS com um único titular

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

2 500 000 EUR

70

5 000 000 EUR

80

60

7 500 000 EUR

90

70

10 000 000 EUR

30

40

50

60


Quadro 9.3

Derivados de crédito — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de crédito

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Swaps de risco de incumprimento de índices (CDS)

2 500 000 EUR

5 000 000 EUR

7 500 000 EUR

10 000 000 EUR

Swap de risco de incumprimento (CDS) com um único titular

2 500 000 EUR

5 000 000 EUR

7 500 000 EUR

10 000 000 EUR

Cabaz personalizado de swaps de risco de incumprimento (CDS)

2 500 000 EUR

5 000 000 EUR

7 500 000 EUR

10 000 000 EUR

Opções sobre índice de CDS

2 500 000 EUR

5 000 000 EUR

7 500 000 EUR

10 000 000 EUR

Opções sobre CDS com um único titular

2 500 000 EUR

5 000 000 EUR

7 500 000 EUR

10 000 000 EUR

Outros derivados de crédito

2 500 000 EUR

5 000 000 EUR

7 500 000 EUR

10 000 000 EUR

10.   Derivados C10

Quadro 10.1

Derivados C10 — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados C10

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra

Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez

Montante nocional médio diário (ADNA)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Derivados sobre tarifas de fretes

um instrumento financeiro relacionado com tarifas de fretes conforme definido na secção C(10) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE

a subcategoria de derivados sobre tarifas de fretes é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

 

Critério de segmentação 1 — tipo de contrato: Contratos a prazo sobre tarifas de fretes (FFA) ou opções

 

Critério de segmentação 2 — tipo de frete: carga húmida, carga seca

 

Critério de segmentação 3 — subtipo de frete: graneleiros, navios-tanque, porta-contentores

 

Critério de segmentação 4 — especificação da dimensão associada ao subtipo de frete

 

Critério de segmentação 5 — rota específica ou tempo médio de afretamento

 

Critério de segmentação 6 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do derivado definido da seguinte forma:

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

 

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

 

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

 

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 9 meses

 

Escalão de vencimento 5: 9 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

 

Escalão de vencimento 6: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

 

Escalão de vencimento 7: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

10 000 000 EUR

10

Categoria de ativos — Derivados C10

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia

Outros derivados C10

 

um instrumento financeiro conforme definido na secção C(10) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE que não seja um «derivado sobre tarifas de frete», de qualquer das seguintes subcategorias de ativos derivados de taxas de juro: «Swap de inflação multidivisas ou de divisas cruzadas», um «Futuro/Operação a prazo sobre swaps de inflação multidivisas ou de divisas cruzadas», um «Swap de inflação numa única divisa», um «Futuro/Operação a prazo sobre um swap de inflação numa única divisa» e qualquer das seguintes subcategorias de ativos derivados de capital próprio: uma «Opção de índice de volatilidade», um «Futuro/operação a prazo de índice de volatilidade», um swap com parâmetro de variação do retorno, um swap com parâmetro de volatilidade do retorno, uma carteira de swaps com parâmetro de variação do retorno, uma carteira de swaps com parâmetro de volatilidade do retorno

quaisquer outros derivados C10 são considerados como não tendo um mercado líquido


Quadro 10.2

Derivados C10 — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados C10

Subcategoria de ativos

Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Derivados sobre tarifas de fretes

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

S1

S2

S3

S4

25 000 EUR

70

50 000 EUR

80

60

75 000 EUR

90

70

100 000 EUR

30

40

50

60


Quadro 10.3

Derivados C10 — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados C10

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Derivados sobre tarifas de fretes

25 000 EUR

50 000 EUR

75 000 EUR

100 000 EUR

Outros derivados C10

25 000 EUR

50 000 EUR

75 000 EUR

100 000 EUR

11.   Contratos financeiros sobre diferenças (CFD)

Quadro 11.1

CFD — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Contratos financeiros sobre diferenças (CFD)

um contrato derivado que confere ao detentor uma exposição, que pode ser longa ou curta, relativamente à diferença entre o preço de um ativo subjacente no início do contrato e o preço quando o contrato é encerrado

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra

Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez ou, se for o caso, se não cumprir o critério qualitativo de liquidez definido infra

Critério qualitativo de liquidez

Montante nocional médio diário (ADNA)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

CFD de divisas

a subcategoria de CFD de divisas é definida pelo par de divisas subjacente definido como uma combinação das duas divisas subjacentes do contrato de CFD/spread betting

 

50 000 000 EUR

100

CFD de mercadorias

a subcategoria de CFD de mercadorias é definida pela mercadoria subjacente do contrato de CFD/spread betting

 

50 000 000 EUR

100

CFD de capitais próprios

a subcategoria de CFD de capitais próprios é definida pelo título de capital próprio subjacente do contrato de CFD/spread betting

a subcategoria de CFD de capitais próprios é considerada como tendo um mercado líquido se o subjacente for um título de capital próprio para o qual exista um mercado líquido como determinado nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 600/2014

 

 

CFD de obrigações

a subcategoria de CFD de obrigações é definida pela obrigação ou futuro sobre uma obrigação subjacente do contrato de CFD/spread betting

a subcategoria de CFD de obrigações é considerada como tendo um mercado líquido se o subjacente for uma obrigação ou um futuro sobre uma obrigação para a qual exista um mercado líquido como determinado nos termos dos artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b).

 

 

CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios

a subcategoria de CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios é definida pelo futuro/operação a prazo de capitais próprios do contrato de CFD/spread betting

a subcategoria de CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios é considerada como tendo um mercado líquido se o subjacente for um futuro/operação a prazo de capitais próprios para o qual exista um mercado líquido como determinado nos termos dos artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b).

 

 

CFD de opções sobre capitais próprios

a subcategoria de CFD de opções sobre capitais próprios é definida pela opção sobre capitais próprios subjacente do contrato de CFD/spread betting

a subcategoria de CFD de opções sobre capitais próprios é considerada como tendo um mercado líquido se o subjacente for uma opção sobre capitais próprios para a qual exista um mercado líquido como determinado nos termos dos artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b).

 

 

Categoria de ativos — Contratos financeiros sobre diferenças (CFD)

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia

Outros CFD

 

um contrato de CFD/spread betting que não pertença a nenhuma das subcategorias de ativos supra

quaisquer outros contratos de CFD/spread betting são considerados como não tendo um mercado líquido


Quadro 11.2

CFD — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Contratos financeiros sobre diferenças (CFD)

Subcategoria de ativos

Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

CFD de divisas

transações executadas com CFD de divisas para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b)

S1

S2

S3

S4

50 000 EUR

70

60 000 EUR

80

60

90 000 EUR

90

70

100 000 EUR

30

40

50

60

CFD de mercadorias

transações executadas com CFD de mercadorias para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b)

S1

S2

S3

S4

50 000 EUR

70

60 000 EUR

80

60

90 000 EUR

90

70

100 000 EUR

30

40

50

60

CFD de capitais próprios

transações executadas com CFD de capitais próprios para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b)

S1

S2

S3

S4

50 000 EUR

70

60 000 EUR

80

60

90 000 EUR

90

70

100 000 EUR

30

40

50

60

CFD de obrigações

transações executadas com CFD de obrigações para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b)

S1

S2

S3

S4

50 000 EUR

70

60 000 EUR

80

60

90 000 EUR

90

70

100 000 EUR

30

40

50

60

CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios

transações executadas com CFD de futuros sobre capitais próprios para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b)

S1

S2

S3

S4

50 000 EUR

70

60 000 EUR

80

60

90 000 EUR

90

70

100 000 EUR

30

40

50

60

CFD de opções sobre capitais próprios

transações executadas com CFD de opções sobre capitais próprios para as quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b)

S1

S2

S3

S4

50 000 EUR

70

60 000 EUR

80

60

90 000 EUR

90

70

100 000 EUR

30

40

50

60


Quadro 11.3

CFD — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Contratos financeiros sobre diferenças (CFD)

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

CFD de divisas

50 000 EUR

60 000 EUR

90 000 EUR

100 000 EUR

CFD de mercadorias

50 000 EUR

60 000 EUR

90 000 EUR

100 000 EUR

CFD de capitais próprios

50 000 EUR

60 000 EUR

90 000 EUR

100 000 EUR

CFD de obrigações

50 000 EUR

60 000 EUR

90 000 EUR

100 000 EUR

CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios

50 000 EUR

60 000 EUR

90 000 EUR

100 000 EUR

CFD de opções sobre capitais próprios

50 000 EUR

60 000 EUR

90 000 EUR

100 000 EUR

Outros CFD/spread betting

50 000 EUR

60 000 EUR

90 000 EUR

100 000 EUR

12.   Licenças de emissão

Quadro 12.1

Licenças de emissão — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Licenças de emissão

Subcategoria de ativos

Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez

Montante médio diário (ADA)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Licenças de emissão da União Europeia (EUA)

qualquer unidade reconhecida pela conformidade com os requisitos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (regime de comércio de licenças de emissão) que represente o direito de emitir o correspondente a uma tonelada de equivalente de dióxido de carbono (tCO2e)

150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono

5

Licenças de emissão da Aviação da União Europeia (EUAA)

qualquer unidade reconhecida pela conformidade com os requisitos da Diretiva 2003/87/CE (regime de comércio de licenças de emissão) que represente o direito de emitir o correspondente a uma tonelada de equivalente de dióxido de carbono (tCO2e) pela aviação

150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono

5

Redução Certificada de Emissões (CER)

qualquer unidade reconhecida pela conformidade com os requisitos da Diretiva 2003/87/CE (regime de comércio de licenças de emissão) que represente uma redução de emissões correspondente a uma tonelada de equivalente de dióxido de carbono (tCO2e)

150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono

5

Unidades de Redução de Emissões (ERU)

qualquer unidade reconhecida pela conformidade com os requisitos da Diretiva 2003/87/CE (regime de comércio de licenças de emissão) que represente a redução de emissões correspondente a uma tonelada de equivalente de dióxido de carbono (tCO2e)

150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono

5


Quadro 12.2

Licenças de emissão — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Licenças de emissão

Subcategoria de ativos

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias de ativos consideradas como tendo um mercado líquido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Licenças de emissão da União Europeia (EUA

transações executadas sobre todas as licenças de emissão da União Europeia (EUA)

S1

S2

S3

S4

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

70

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

80

90 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

90

100 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

30

40

50

60

Licenças de emissão da aviação da União Europeia (EUAA)

transações executadas sobre todas as licenças de emissão da aviação da União Europeia (EUAA)

S1

S2

S3

S4

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

70

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

80

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

90

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

30

40

50

60

Reduções certificadas de emissões (CER)

transações executadas sobre todas as reduções certificadas de emissões (CER)

S1

S2

S3

S4

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

70

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

80

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

90

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

30

40

50

60

Unidades de redução de emissões (ERU)

transações executadas sobre todas as unidades de redução de emissões (ERU)

S1

S2

S3

S4

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

70

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

80

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

90

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

30

40

50

60


Quadro 12.3

Licenças de emissão — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias de ativos consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Licenças de emissão

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Licenças de emissão da União Europeia (EUA

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

90 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

100 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

Licenças de emissão da aviação da União Europeia (EUAA)

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

Reduções certificadas de emissões (CER)

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

Unidades de redução de emissões (ERU)

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

13.   Derivados de licenças de emissão

Quadro 13.1

Derivados de licenças de emissão — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de licenças de emissão

Subcategoria de ativos

Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez

Montante médio diário (ADA)

[critério quantitativo de liquidez 1]

Número médio diário de transações

[critério quantitativo de liquidez 2]

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo Licenças de emissão da União Europeia (EUA)

um instrumento financeiro relacionado com licenças de emissão do tipo Licenças de Emissão da União Europeia (EUA), conforme definido na secção C(4) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE

150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono

5

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo Licenças de emissão da aviação da União Europeia (EUAA)

um instrumento financeiro relacionado com licenças de emissão do tipo Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA), conforme definido na secção C(4) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE

150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono

5

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo Reduções Certificadas de Emissões (CER)

um instrumento financeiro relacionado com licenças de emissão do tipo Reduções Certificadas de Emissões (CER), conforme definido na secção C(4) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE

150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono

5

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo Unidades de Redução de Emissões (ERU)

um instrumento financeiro relacionado com licenças de emissão do tipo Unidades de Redução de Emissões (ERU), conforme definido na secção C(4) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE

150 000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono

5

Categoria de ativos — Derivados de licenças de emissão

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia

Outros derivados de licenças de emissão

 

um derivado de licenças de emissão cujo como subjacente não são Licenças de Emissão da União Europeia (EUA), Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA), Reduções Certificadas de Emissões (CER) nem Unidades de Redução de Emissões (ERU)

quaisquer outros derivados de licenças de emissão são considerados como não tendo um mercado líquido


Quadro 13.2

Derivados de licenças de emissão — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de licenças de emissão

Subcategoria de ativos

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias de ativos consideradas como tendo um mercado líquido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo de Licenças de Emissão da União Europeia (EUA)

transações executadas sobre todos os derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Licenças de Emissão da União Europeia (EUA)

S1

S2

S3

S4

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

70

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

80

90 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

90

100 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

30

40

50

60

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA)

transações executadas sobre todos os derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA)

S1

S2

S3

S4

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

70

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

80

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

90

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

30

40

50

60

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Reduções Certificadas de Emissões (CER)

transações executadas sobre todos os derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Reduções Certificadas de Emissões (CER)

S1

S2

S3

S4

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

70

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

80

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

90

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

30

40

50

60

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Unidades de Redução de Emissões (ERU)

transações executadas sobre todos os derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Unidades de Redução de Emissões (ERU)

S1

S2

S3

S4

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

70

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

80

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

90

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

30

40

50

60


Quadro 13.3

Derivados de licenças de emissão — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias de ativos consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de licenças de emissão

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias de ativos consideradas como não tendo um mercado líquido

SSTI pré-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo de Licenças de Emissão da União Europeia (EUA)

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

90 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

100 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA)

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Reduções Certificadas de Emissões (CER)

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Unidades de Redução de Emissões (ERU)

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

Outros derivados de licenças de emissão

20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono


(1)  Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p. 1).

(2)  Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).

(3)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).


ANEXO IV

Dados de referência a fornecer para efeitos de cálculos relativos à transparência

Quadro 1

Quadro de símbolos para o quadro 2

SÍMBOLO

TIPO DE DADOS

DEFINIÇÃO

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo para texto livre.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais

Campo numérico para valores positivos e negativos:

o separador decimal é «.» (ponto);

o número pode ser precedido do sinal «-» (menos), para indicar que se trata de um número negativo.

Se for caso disso, os valores devem ser arredondados e não truncados.

{COUNTRYCODE_2}

2 carateres alfanuméricos

código do país com 2 letras, conforme definido pelo código do país ISO 3166-1 alfa-2

{CURRENCYCODE_3}

3 carateres alfanuméricos

Código de divisa de 3 letras, conforme definido pela norma ISO 4217

{DATEFORMAT}

Formato de data de acordo com a norma ISO 8601

As datas devem estar formatadas do seguinte modo:

AAAA-MM-DD.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166

{LEI}

20 carateres alfanuméricos

Identificador de entidade jurídica, conforme definido na norma ISO 17442

{MIC}

4 carateres alfanuméricos

Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383

{INDEX}

4 carateres alfabéticos

«EONA» — EONIA

«EONS» — EONIA SWAP

«EURI» — EURIBOR

«EUUS» — EURODOLLAR

«EUCH» — EuroSwiss

«GCFR» — GCF REPO

«ISDA» — ISDAFIX

«LIBI» — LIBID

«LIBO» — LIBOR

«MAAA» — Muni AAA

«PFAN» — Pfandbriefe

«TIBO» — TIBOR

«STBO» — STIBOR

«BBSW» — BBSW

«JIBA» — JIBAR

«BUBO» — BUBOR

«CDOR» — CDOR

«CIBO» — CIBOR

«MOSP» — MOSPRIM

«NIBO» — NIBOR

«PRBO» — PRIBOR

«TLBO» — TELBOR

«WIBO» — WIBOR

«TREA» — Tesouro

«SWAP» — SWAP

«FUSW» — SWAP sobre futuros


Quadro 2

Pormenores dos dados de referência a fornecer para efeitos de cálculos relativos à transparência

#

CAMPO

DADOS A COMUNICAR

FORMATO PARA COMUNICAÇÃO

1

Código de identificação do instrumento

Código utilizado para identificar o instrumento financeiro

{ISIN}

2

Nome completo do instrumento

Designação completa do instrumento financeiro

{ALPHANUM-350}

3

Identificador MiFIR

Identificação dos instrumentos financeiros não representativos de capital

 

Derivados titularizados conforme definido no quadro 4.1 da secção 4 do anexo III

 

Produtos financeiros estruturados (SFP) conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 600/2014

 

Obrigações (para todas as obrigações exceto ETC e ETN) conforme definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE

 

ETC conforme definido no artigo 4.o, n.o 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE e especificado no quadro 2.4 da secção 2 do anexo III

 

ETN conforme definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE e especificado no quadro 2.4 da secção 2 do anexo III

 

Licenças de emissão conforme definido no quadro 12.1 da secção 12 do anexo III

 

Derivados conforme definido no anexo I, secção C(4) a (10) da Diretiva 2014/65/UE

Instrumentos financeiros não representativos de capital:

 

«SDRV» — Derivados titularizados

 

«SFP» — Produtos financeiros estruturados (SFP)

 

«BOND» — Obrigações

 

«ETCS» — ETC

 

«ETNS» — ETN

 

«EMAL» — Licenças de emissão

 

«DERV» — Derivados

4

Categoria de ativos do subjacente

Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado titularizado ou um derivado.

«INTR» — Taxa de juro

«EQUI» — Capitais próprios

«COMM» — Mercadorias

«CRDT» — Crédito

«CURR» — Divisas

«EMAL» — Licenças de emissão

5

Tipo de contrato

Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado.

«OPTN» — Opções

«FUTR» — Futuros

«FRA» — Contrato a prazo de taxas de juro (FRA)

«FORW» — Futuros

«SWAP» — Swaps

«PSWP» — Carteira de swaps

«SWPT» — Opções sobre swaps

«FONS» — Futuros sobre um swap

«FWOS» — Operações a prazo sobre um swap

«FFA» — Contratos a prazo sobre tarifas de fretes (FFA)

«SPDB» — Spread betting

«CFDS» — CFD

«OTHR» — Outros

6

Dia de comunicação das informações

Dia relativamente ao qual são fornecidos os dados de referência

{DATEFORMAT}

7

Plataforma de negociação

Códigos de segmento MIC da plataforma de negociação, quando disponível, caso contrário código operacional MIC.

{MIC}

8

Prazo de vencimento

Prazo de vencimento do instrumento financeiro. Campo aplicável para as categorias de ativos obrigações, derivados de taxas de juro, derivados de capitais próprios, derivados de mercadorias, derivados cambiais, derivados de crédito, derivados C10 e derivados de licenças de emissão.

{DATEFORMAT}

Campos relacionados com obrigações (todos os tipos de obrigações exceto ETC e ETN)

9

Tipo de obrigações

Tipo de obrigações, conforme especificado no quadro 2.2 da secção 2 do anexo III. Preencher apenas quando o identificador MiFIR for igual a obrigações.

«EUSB» — Obrigações soberanas

«OEPB» — Outras obrigações emitidas por entidades de direito público

«CVTB» — Obrigações convertíveis

«CVDB» — Obrigações cobertas

«CRPB» — Obrigações de empresas

«OTHR» — Outros

10

Data de emissão

Data em que uma obrigação é emitida e começa a vencer juros.

{DATEFORMAT}

Campos relacionados com licenças de emissão

Os campos nesta secção apenas devem ser preenchidos para as licenças de emissão conforme definido no quadro 12.1 da secção 12 do anexo III

11

Subtipo de licenças de emissão

Licenças de emissão

«CERE» — CER

«ERUE» — ERU

«EUAE» — EUA

«EUAA» — EUAA

Campos relacionados com derivados

Derivados de mercadorias e derivados C10

12

Especificação da dimensão ligada ao subtipo de frete

Campo a preencher quando o produto de base especificado no campo 35 do quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/585 for igual a frete.

{ALPHANUM-25}

13

Itinerário específico ou tempo médio de afretamento

Campo a preencher quando o produto de base especificado no campo 35 do quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/585 for igual a frete.

{ALPHANUM-25}

14

Local de entrega/liquidação em numerário

Campo a preencher quando o produto de base especificado no campo 35 do quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/585 for igual a energia.

{ALPHANUM-25}

15

Divisa nocional

Divisa em que é expresso o nocional.

{CURRENCYCODE_3}

Derivados sobre taxas de juro

Os campos desta secção só devem ser preenchidos para os derivados de taxas de juro conforme definido no quadro 5.1 da secção 5 do anexo III

16

Tipo de subjacente

Preencher por tipo de contrato diferente de swaps, opções sobre swaps, futuros sobre um swap e operações a prazo sobre um swap com uma das seguintes alternativas

Preencher para os tipos de contratos swaps, opções sobre swaps, futuros sobre um swap e operações a prazo sobre um swap em relação ao swap subjacente com uma das seguintes alternativas

«BOND» — Obrigações

«BNDF» — Futuros sobre obrigações

«INTR» — Taxa de juro

«IFUT» — Futuros sobre taxas de juro (FRA)

«FLOAT» — SWAPS MULTIDIVISAS A TAXA VARIÁVEL-TAXA VARIÁVEL

«XFMC» — SWAPS MULTIDIVISAS A TAXA FIXA-TAXA VARIÁVEL

«XXMC» — SWAPS MULTIDIVISAS A TAXA FIXA-TAXA FIXA

«OSMC» — SWAPS MULTIDIVISAS INDEXADOS PELO PRAZO OVERNIGHT (OIS)

«IFMC» — SWAPS DE INFLAÇÃO MUITIDIVISAS

«FFSC» — SWAPS NUMA SÓ DIVISA A TAXA VARIÁVEL-TAXA VARIÁVEL

«XFSC» — SWAPS NUMA SÓ DIVISA A TAXA FIXA-TAXA VARIÁVEL

«XXSC» — SWAPS NUMA SÓ DIVISA A TAXA FIXA-TAXA FIXA

«OSSC» — SWAPS NUMA SÓ DIVISA INDEXADOS PELO PRAZO OVERNIGHT (OIS)

«IFSC» — SWAPS DE INFLAÇÃO NUMA SÓ DIVISA

17

Emitente da obrigação subjacente

Preencher se o tipo de subjacente for uma obrigação ou um futuro sobre obrigações com o código identificador de entidade jurídica (LEI) do emitente da obrigação subjacente direta ou final.

{LEI}

18

Data de vencimento da obrigação subjacente

Preencher com a data de vencimento da obrigação subjacente.

O campo aplica-se a instrumentos de dívida com prazo de vencimento definido.

{DATEFORMAT}

19

Data de emissão da obrigação subjacente

Preencher com a data de emissão da obrigação subjacente

{DATEFORMAT}

20

Divisa nocional da opção sobre um swap

Preencher para as opções sobre swaps.

{CURRENCYCODE_3}

21

Data de vencimento do swap subjacente

Preencher para opções sobre swaps, futuros sobre swaps e operações a prazo apenas sobre um swap.

{DATEFORMAT}

22

Código ISIN do índice de inflação

No caso das opções sobre swaps com um dos seguintes tipos de swaps subjacentes: swap de inflação numa só divisa, futuros/operações a prazo sobre swap de inflação numa só divisa, swap de inflação multidivisas, futuros/operações a prazo sobre swaps de inflação multidivisas; sempre que o índice de inflação tiver um código ISIN, o campo deve ser preenchido com o código ISIN desse índice.

{ISIN}

23

Nome do índice de inflação

Preencher com o nome-padrão do índice, no caso das opções sobre swaps sobre um dos seguintes tipos de swaps subjacentes: swap de inflação numa só divisa, futuros/operações a prazo sobre swap de inflação numa só divisa, swap de inflação multidivisas, futuros/operações a prazo sobre swaps de inflação multidivisas.

{ALPHANUM-25}

24

Taxa de referência

Nome da taxa de referência.

{INDEX}

ou

{ALPHANUM-25}- se a taxa de referência não estiver incluída na lista {INDEX}

25

Vigência do contrato de taxa de juro

Este campo indica a duração do contrato. A vigência deverá ser expressa em dias, semanas, meses ou anos.

{INTEGER-3}+«DAYS» — dias

{INTEGER-3}+«WEEK» — semanas

{INTEGER-3}+«MNTH» — meses

{INTEGER-3}+«YEAR» — anos

Derivados cambiais

Os campos nesta secção só devem ser preenchidos para os derivados cambiais conforme definido no quadro 8.1 da secção 8 do anexo III

26

Subtipo de contrato

Preencher de forma a diferenciar as operações a prazo com e sem entrega, opções e swaps tal como definido no quadro 8.1 da secção 8 do anexo III.

«DLVB» — Com entrega

«NDLV» — Sem entrega

Derivados de capitais próprios

Os campos só deverão ser preenchidos para os derivados de capitais próprios conforme definido no quadro 6.1 da secção 6 do anexo III

27

Tipo de subjacente

Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado, a categoria de ativos subjacentes for de capitais próprios e a subcategoria de ativos não for nem um swap nem uma carteira de swaps.

'STIX' — Índice bolsista

«SHRS» — Ações

«DIVI» — Índice de dividendos

«DVSE» — Dividendos de ações

«BSKT» — Cabaz de ações resultantes de uma operação societária

«ETFS» — ETF

«VOLI» — Índice de volatilidade

«OTR» — Outros (incluindo certificados de depósito, certificados e outros instrumentos financeiros equivalentes a capital)

Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado, a categoria de ativos subjacentes for de capitais próprios, a subcategoria for de swaps ou de carteiras de swaps e o critério de segmentação 2 definido no quadro 6.1 da secção 6 do anexo III corresponder a um único titular.

«SHRS» — Ações

«DVSE» — Dividendos de ações

«ETFS» — ETF

«OTR» — Outros (incluindo certificados de depósito, certificados e outros instrumentos financeiros equivalentes a capital)

Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado, a categoria de ativos subjacentes for de capitais próprios, a subcategoria for de swaps ou de carteiras de swaps e o critério de segmentação 2 definido no quadro 6.1 da secção 6 do anexo III corresponder a um índice.

'STIX' — Índice bolsista

«DIVI» — Índice de dividendos

«VOLI» — Índice de volatilidade

«OTHR» — Outros

Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado, a categoria de ativos subjacentes for de capitais próprios, a subcategoria for de swaps ou de carteiras de swaps e o critério de segmentação 2 definido no quadro 6.1 da secção 6 do anexo III corresponder a um cabaz.

«BSKT» — cabaz

28

Parâmetro

Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado, a categoria de ativos do subjacente for de capitais próprios e a subcategoria de ativos for uma das seguintes alternativas: swaps, carteira de swaps.

«PRBP» — Parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço

«PRDV» — Parâmetro de retorno na forma de dividendo

«PRVA» — Parâmetro de variação do retorno

«PRVO» — Parâmetro de volatilidade do retorno

Contratos sobre diferenças (CFD)

Os campos só devem ser preenchidos quando o tipo de contrato for igual a contrato sobre diferenças ou spread betting

29

Tipo de subjacente

Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado e o tipo de contrato for igual a contrato sobre diferenças ou spread betting.

«CURR» — Divisas

«EQUI» — Capitais próprios

«BOND» — Obrigações

«FTEQ» — Futuros sobre capital próprio

«OPEQ» — Opções sobre capital próprio

«COMM» — Mercadorias

«EMAL» — Licenças de emissão

«OTHR» — Outros

30

Divisa nocional 1

Divisa 1 do par de divisas subjacente. Este campo aplica-se quando o tipo de subjacente for divisa.

{CURRENCYCODE_3}

31

Divisa nocional 2

Divisa 2 do par de divisas subjacente. Este campo aplica-se quando o tipo de subjacente for divisa.

{CURRENCYCODE_3}

Derivados de crédito

32

Código ISIN do swap de risco de incumprimento subjacente

Preencher para os instrumentos derivados sobre um swap de risco de incumprimento com o código ISIN do swap subjacente.

{ISIN}

33

Código do índice subjacente

Preencher para os derivados sobre um índice de CDS com o código ISIN do índice.

{ISIN}

34

Nome do índice subjacente

Preencher para os derivados sobre um índice de CDS com o nome-padrão do índice.

{ALPHANUM-25}

35

Série

O número de série da composição do índice, quando aplicável.

Preencher para um índice de CDS ou um derivado sobre um índice de CDS com a série do índice de CDS.

{DECIMAL-18/17}

36

Versão

Uma nova versão de uma série é emitida se uma das componentes entrar em incumprimento e o índice tiver de ser reponderado a fim de ter em conta o novo número de constituintes totais do índice.

Preencher para um índice de CDS, ou para um derivado sobre um índice de CDS com a versão do índice de CDS.

{DECIMAL-18/17}

37

Meses de rotação

Todos os meses em que se espera uma rotação de acordo com o estabelecido pelo fornecedor do índice para um determinado ano. O campo deve ser repetido para cada mês em que esteja prevista uma rotação.

Preencher para um índice de CDS ou para um derivado sobre um índice de CDS.

«01», «02», «03», «04», «05», «06», «07», «08», «09», «10», «11», «12»

38

Próxima data de rotação

Preencher no caso de um índice de CDS ou de um derivado sobre um índice de CDS com a próxima data de rotação do índice tal como estabelecida pelo seu fornecedor.

{DATEFORMAT}

39

Tipo emitente soberano e público

Preencher quando a entidade de referência de um CDS com um único titular ou de um derivado sobre um CDS com um único titular for um emitente soberano tal como definido no quadro 9.1 da secção 9 do anexo III.

«TRUE» — a entidade de referência é do tipo emitente de dívida soberano e público

«FALSE» — a entidade de referência não é do tipo emitente de dívida soberana e público

40

Obrigação de referência

Preencher no caso de um derivado sobre um swap de risco de incumprimento com um único titular com o código ISIN da obrigação de referência.

{ISIN}

41

Entidade de referência

Preencher com a entidade de referência de um CDS com um único titular ou de um instrumento derivado sobre um CDS com um único titular.

{COUNTRYCODE_2}

ou

Código de país de 2 carateres de acordo com a norma ISO 3166-2 seguido de travessão «-» e do código de subdivisão de país com até 3 carateres alfanuméricos

ou

{LEI}

42

Divisa nocional

Divisa em que é expresso o nocional.

{CURRENCYCODE_3}

Derivados de licenças de emissão

Os campos nesta secção só devem ser preenchidos para os derivados de licenças de emissão conforme definido no quadro 13.1 da secção 13 do anexo III

43

Subtipo de derivados de licenças de emissão

Preencher quando a variável 3, «Identificador MiFIR», for «DERV» — Derivado e a variável 4, «Categoria de ativos do subjacente» for «EMAL» — Licenças de emissão.

«CERE» — CER

«ERUE» — ERU

«EUAE» — EUA

«EUAA» — EUAA

«OTHR» — Outros