17.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/68 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/463 DA COMISSÃO
de 16 de março de 2017
que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para a carne de aves de capoeira originária de Israel
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1834/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários de Israel. |
(2) |
As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de março de 2017 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2017 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1384/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017, são fixadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários de Israel (JO L 309 de 27.11.2007, p. 40).
ANEXO
N.o de ordem |
Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 (em kg) |
09.4091 |
280 000 |
09.4092 |
2 000 000 |