17.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/461 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2017

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes quanto às propostas de aquisição de participações qualificadas em instituições de crédito como referido no artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente estabelecer formulários, modelos e procedimentos comuns para assegurar uma avaliação rigorosa pelas autoridades competentes das notificações de propostas de aquisição ou aumento de participações qualificadas, diretas ou indiretas, em instituições de crédito sempre que o adquirente potencial for uma entidade supervisionada noutro Estado-Membro ou setor, a empresa-mãe dessa entidade ou a pessoa singular ou coletiva que controla a referida entidade. Nesses casos, as autoridades competentes relevantes devem consultar-se mutuamente e trocar entre si todas as informações solicitadas e quaisquer outras informações essenciais.

(2)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, o processo de consulta a que se refere o artigo 24.o dessa diretiva é igualmente aplicável à apreciação dos acionistas ou sócios de uma instituição de crédito para efeitos da concessão de autorização de início da atividade a uma instituição de crédito. Os formulários, modelos e procedimentos comuns deverão portanto permitir também as consultas entre autoridades competentes nos casos em que a apreciação dos acionistas ou sócios com participações qualificadas seja conduzida no quadro da avaliação dos pedidos de autorização de instituições de crédito.

(3)

Para facilitar a cooperação entre as autoridades competentes e assegurar a eficiência da troca de informações, as autoridades competentes devem designar pontos de contacto específicos para efeitos do processo de consulta referido no artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE e disponibilizar publicamente essa informação no seu sítio web.

(4)

Devem ser estabelecidos procedimentos de consulta com prazos inequívocos a fim de assegurar uma cooperação atempada e eficiente entre as autoridades competentes.

(5)

Esses procedimentos devem assegurar que as autoridades competentes cooperem e trabalhem no sentido da melhoria do processo de consulta, promovendo quando necessário intercâmbios de informações sobre a qualidade e a pertinência das informações recebidas.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão.

(7)

A EBA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os formulários, modelos e procedimentos comuns para o processo de consulta a que se refere o artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE, entre:

a)

A autoridade competente de uma instituição de crédito existente relativamente à qual é proposta a aquisição ou o aumento de uma participação qualificada ou que é responsável pela concessão da autorização de início da atividade a uma instituição de crédito (a «autoridade requerente»);

b)

A autoridade competente relevante do adquirente potencial, acionista ou sócio, sempre que esse adquirente potencial, acionista ou sócio seja abrangido por uma das categorias referidas no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE («autoridade requerida»).

Artigo 2.o

Pontos de contacto designados

Para efeitos do processo de consulta previsto no artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes devem designar, por meio de um endereço único de um serviço específico ou caixa de correio eletrónico, pontos de contacto para o envio dos anúncios de consulta e outras comunicações em conformidade com o presente regulamento, divulgando publicamente esses pontos de contacto no seu sítio web.

Artigo 3.o

Anúncio de consulta

1.   A autoridade requerente deve enviar um anúncio de consulta à autoridade requerida logo que possível após a receção da notificação a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE e, de qualquer modo, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do início do prazo de apreciação a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, da referida diretiva.

2.   Sempre que a apreciação prevista no artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE seja conduzida no âmbito da avaliação de um pedido de autorização de uma instituição de crédito para iniciar as suas atividades, a autoridade requerente deve enviar um anúncio de consulta à autoridade requerida logo que possível após a receção do pedido em causa e, de qualquer modo, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da receção de todas as informações a que se refere o artigo 15.o da Diretiva 2013/36/UE.

3.   A autoridade requerente deve enviar os anúncios de consulta a que se referem os n.os 1 e 2 por escrito, por correio, fax ou meio eletrónico seguro, endereçando-os ao ponto de contacto designado da autoridade requerida.

4.   A autoridade requerente deve enviar os anúncios de consulta a que se referem os n.os 1 e 2 através do preenchimento do modelo que figura no anexo I, especificando os principais elementos do projeto de participação e das informações que a autoridade requerente pretende obter junto da autoridade requerida a este respeito.

Artigo 4.o

Aviso de receção de um anúncio de consulta

A autoridade requerida deve transmitir à autoridade requerente um aviso de receção do anúncio de consulta a que se refere o artigo 3.o no prazo de dois dias úteis a contar da receção do mesmo.

Artigo 5.o

Resposta de uma autoridade requerida

1.   A resposta a um anúncio de consulta deve ser apresentada por escrito, utilizando o formato que consta do anexo II, por correio, fax ou meio eletrónico seguro. Deve ser dirigida ao ponto de contacto designado da autoridade requerente referido no artigo 2.o, salvo indicação em contrário dessa mesma autoridade requerente.

2.   A autoridade requerida deve comunicar à autoridade requerente logo que possível e o mais tardar no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção do anúncio de consulta:

a)

Todas as informações relevantes solicitadas no anúncio de consulta, incluindo eventuais observações ou reservas em relação à aquisição por parte do adquirente potencial;

b)

Todas as informações essenciais, por iniciativa própria.

3.   Se a autoridade requerida não puder cumprir o prazo estabelecido no n.o 2, deve informar imediatamente a autoridade requerente dos motivos que justificam esse atraso e indicar uma data provável de resposta. A autoridade requerida deve fornecer regularmente informações sobre os progressos realizados, tanto por sua própria iniciativa como no seguimento de um pedido da autoridade requerente.

4.   Nos casos em que, por necessidade comprovada, a autoridade requerida não estiver em condições de fornecer todas as informações necessárias a tempo de cumprir o prazo estabelecido no n.o 2, deve:

a)

fornecer as informações que já se encontrem disponíveis no prazo fixado no n.o 2, utilizando o modelo que consta do anexo II;

b)

fornecer quaisquer informações em falta logo que fiquem disponíveis e de uma forma, nomeadamente oralmente, que garanta que as eventuais medidas necessárias possam ser tomadas rapidamente.

5.   Caso as informações solicitadas sejam prestadas oralmente nos termos do n.o 4, alínea b), devem ser posteriormente confirmadas por escrito em conformidade com o n.o 1, salvo indicação em contrário das autoridades competentes.

Artigo 6.o

Procedimentos de consulta

1.   Quando a autoridade requerente e a autoridade requerida comunicam no âmbito de um anúncio de consulta e da respetiva resposta, devem utilizar o meio mais célere de entre os previstos no artigo 3.o, n.o 3, e no artigo 5.o, n.o 1, tendo na devida conta as considerações de confidencialidade, prazos de entrega do correio, volume dos documentos a transmitir e facilidade de acesso às informações pela autoridade requerente.

2.   As informações fornecidas pela autoridade requerida devem estar, tanto quanto seja do seu conhecimento, completas, corretas e atualizadas.

3.   Após receção de um anúncio de consulta, a autoridade requerida deve entrar em contacto com a autoridade requerente em tempo útil caso necessite de quaisquer esclarecimentos sobre as informações solicitadas.

A autoridade requerente deve, por seu turno, responder prontamente a todos os esclarecimentos solicitados pela autoridade requerida.

4.   Se as informações solicitadas forem detidas por outra autoridade do mesmo Estado-Membro que a autoridade requerida, mas que não seja uma autoridade competente para efeitos do artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade requerida deve desenvolver os melhores esforços para recolher as informações rapidamente e transmiti-las à autoridade requerente em conformidade com o artigo 5.o.

Se as informações solicitadas forem detidas por uma autoridade de outro Estado-Membro ou por outra autoridade do mesmo Estado-Membro que seja uma autoridade competente para efeitos do artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade requerida deve informar sem demora a autoridade requerente desse facto.

5.   A autoridade requerida e a autoridade requerente devem cooperar para resolver quaisquer dificuldades que possam surgir na resposta a um pedido.

6.   A autoridade requerida e a autoridade requerente devem informar-se mutuamente sobre os resultados da apreciação objeto da consulta e, se for caso disso, sobre a utilidade das informações ou outra assistência recebidas ou sobre quaisquer problemas encontrados na prestação da referida assistência ou dessas informações.

7.   Sempre que durante o período de avaliação surjam novas informações ou se constate a necessidade de informações adicionais, a autoridade requerente e a autoridade requerida devem assegurar o intercâmbio de todas as informações essenciais e relevantes. Os modelos constantes dos anexos I e II devem ser utilizados para esse efeito, conforme apropriado.

8.   Durante o processo de consulta, as autoridades competentes devem utilizar uma língua oficial de um Estado-Membro da União que seja normalmente utilizada para a cooperação internacional em matéria de supervisão e publicar a escolha dessa língua ou línguas nos seus sítios web. As autoridades competentes dos Estados-Membros que tenham uma língua oficial em comum ou que cheguem a acordo entre si no sentido de utilizar outra língua oficial de um Estado-Membro da União podem utilizar essa língua.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

Modelo de anúncio de consulta

[Artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/461 da Comissão]

Data: …

REMETENTE:

Estado-Membro:

Autoridade requerente:

Endereço:

(Dados de contacto do ponto de contacto designado)

Telefone:

Correio eletrónico:

Número de referência:

DESTINATÁRIO:

Estado-Membro:

Autoridade requerida:

Endereço:

(Dados de contacto do ponto de contacto designado)

Telefone:

Correio eletrónico:

Ex.mo Senhor/Ex.ma Senhora

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/461 da Comissão (1), apresenta-se um anúncio de consulta em relação às questões a seguir pormenorizadas.

Queiram notar que o procedimento de apreciação expira em [inserir data(2). Por conseguinte, muito agradeceria que transmitissem as informações solicitadas e quaisquer outras informações essenciais, bem como as eventuais observações ou reservas que possam ter quanto à tomada da participação em causa, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da presente carta ou, se tal não for possível, uma indicação sobre quando preveem poder prestar a assistência solicitada.

O presente anúncio de consulta, as respostas ao mesmo e o respetivo tratamento são regidos pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Informações relativas à participação proposta

Identidade do(s) proposto(s) adquirente(s), acionista(s) ou sócio(s):

[Relativamente às pessoas singulares, incluir os dados pessoais, incluindo o nome, a data e local de nascimento, o número de identificação pessoal (caso disponível) e o endereço. Relativamente às pessoas coletivas, indicar o nome de registo, o endereço registado da sede social, o endereço postal (se for diferente) e o número de identificação nacional (caso disponível)]

Nome da(s) entidade(s) regulada(s) relevante(s) no Estado-Membro da autoridade requerida e relação com o proposto adquirente, acionista ou sócio:

[Se o proposto adquirente, acionista ou sócio for uma entidade regulada na aceção do artigo 24.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/CE, bastará indicar o nome desse proposto adquirente, acionista ou sócio. Se o proposto adquirente, acionista ou sócio for abrangido por uma das categorias definidas no artigo 24.o, n.o 1, alíneas b) ou c), da Diretiva 2013/36/CE, será também necessário explicar a relação do proposto adquirente, acionista ou sócio com a entidade regulada relevante estabelecida no Estado-Membro da autoridade requerida]

Identidade da empresa ou instituição a que se refere o pedido de autorização:

[Indicar o nome de registo, o endereço registado da sede social, o endereço postal (se for diferente) e o número de identificação nacional (caso disponível)]

Dimensão atual e prevista da participação direta ou indireta do proposto adquirente, acionista ou sócio na empresa ou instituição visada relativamente à qual é solicitada a autorização:

[Queira inserir informações sobre a participação na empresa ou instituição visada, relativamente à qual é solicitada uma autorização, que é detida ou se prevê venha a ser detida pelo proposto adquirente, acionista ou sócio (quando relevante, tanto antes como após a aquisição proposta), incluindo: i) o número e o tipo de ações da empresa, ordinárias ou outras, detidas ou cuja aquisição se prevê por parte do proposto adquirente, acionista ou sócio (quando relevante, tanto antes como após a aquisição proposta), juntamente com o valor nominal dessas mesmas ações, ii) a percentagem do capital global da empresa que representam as ações detidas, ou cuja aquisição se prevê pelo proposto adquirente, acionista ou sócio (se necessário, antes e após a aquisição proposta); e iii) a proporção da totalidade dos direitos de voto na empresa que as ações detidas, ou cuja aquisição se prevê pelo proposto adquirente, acionista ou sócio (se necessário, antes e após a aquisição proposta) representam, se for diferente da percentagem de capital da empresa. No que respeita às aquisições indiretas, essas informações devem ser fornecidas mutatis mutandis.]

Dados de quaisquer outras autoridades envolvidas:

[Indicar se a autoridade requerente esteve ou estará em contacto com qualquer outra autoridade do Estado-Membro da autoridade requerida a respeito do objeto do pedido ou com qualquer outra autoridade relativamente à qual a autoridade requerente tenha conhecimento que tem um interesse ativo no mesmo]

[Informações adicionais fornecidas pela autoridade requerente (se for caso disso):

…]

Tipo de assistência solicitada

Informações específicas solicitadas:

[Inserir uma descrição pormenorizada das informações específicas pretendidas, incluindo toda a documentação relevante solicitada. Essas informações devem incluir:

quando disponíveis, os resultados da mais recente apreciação da adequação (em termos de competência e idoneidade) do proposto adquirente, acionista ou sócio ou dos responsáveis relevantes da entidade regulada em causa;

quando disponíveis, os resultados da mais recente avaliação da solidez financeira do proposto adquirente, acionista ou sócio ou da entidade regulada em causa, com os correspondentes relatórios de auditoria pública ou externa;

quando disponíveis, os resultados da mais recente avaliação realizada pela autoridade requerida da qualidade da estrutura de gestão do proposto adquirente, acionista ou sócio ou da entidade autorizada em causa, bem como dos seus procedimentos administrativos e contabilísticos, sistemas de controlo interno, governo societário, estrutura do grupo, etc.;

indicar se existem motivos para suspeitar que existe alguma ligação real ou potencial entre o projeto de aquisição ou participação e o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo,

bem como quaisquer outras informações específicas solicitadas pela autoridade requerente.]

Com os melhores cumprimentos,

[assinatura]


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2017/461 da Comissão, de 16 de março de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes quanto às propostas de aquisição de participações qualificadas em instituições de crédito como referido no artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 72 de 17.3.2017, p. 57).

(2)  Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE ou, consoante o caso, com o artigo 15.o da mesma diretiva.

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


ANEXO II

Modelo de resposta da autoridade requerida

[Artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/461 da Comissão]

Data: …

Informações gerais

REMETENTE:

Estado-Membro:

Autoridade requerida:

Endereço:

(Dados do ponto de contacto designado)

Telefone:

Correio eletrónico:

Número de referência da autoridade requerida:

DESTINATÁRIO:

Estado-Membro:

Autoridade requerente:

Endereço:

(Dados do ponto de contacto designado)

Telefone:

Correio eletrónico:

Número de referência da autoridade requerente:

Ex.mo Senhor/Ex.ma Senhora

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/461 da Comissão (1), o seu anúncio de consulta datado de [dd.mm.aaaa], com o número de referência em epígrafe, foi processado pelos nossos serviços.

A presente resposta é regida pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Se for caso disso, exponha as suas eventuais dúvidas em relação às informações solicitadas ou a qualquer outro aspeto da avaliação:

Queira apresentar aqui as informações solicitadas ou fazer referência aos anexos relevantes que contenham essas informações:

Caso existam outras informações essenciais ou informações complementares que a autoridade requerida pretenda apresentar, queira fazê-lo aqui, ou fornecer uma explicação da forma como serão prestadas ou ainda indicar a referência dos anexos relevantes que contenham essas informações:

[Queira apresentar quaisquer informações essenciais, como a estrutura do grupo ou as avaliações mais recentes da solidez financeira do proposto adquirente ou da entidade regulada relevante.]

Se pretender emitir alguma observação ou reserva em relação à aquisição proposta, queira fazê-lo aqui:

Se algumas das informações solicitadas não estiverem disponíveis aquando da elaboração da sua resposta e esperar por tais informações teria resultado na impossibilidade de apresentar a resposta no prazo previsto, queira identificar aqui essas informações e indicar quando poderão vir a ser fornecidas:

Com os melhores cumprimentos,

[assinatura]


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2017/461 da Comissão, de 16 de março de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes como referido no artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 72 de 17.3.2017, p. 57).

(2)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).