17.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/29


REGULAMENTO (UE) 2017/460 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2017

que estabelece um código de rede relativo a estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte de gás

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 715/2009, é necessário estabelecer um código de rede relativo a estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte de gás e estabelecer regras à escala da União que tenham o objetivo de contribuir para a integração do mercado, reforçar a segurança do aprovisionamento e promover a interligação entre as redes de gás.

(2)

Um passo crucial na consecução destes objetivos é aumentar a transparência das estruturas tarifárias do transporte e dos procedimentos para a sua criação. Por conseguinte, é necessário estabelecer os requisitos para publicar as informações relacionadas com a determinação dos proveitos dos operadores das redes de transporte e com o cálculo das diferentes tarifas (de transporte ou não). Estes requisitos deverão permitir aos utilizadores da rede compreenderem melhor as tarifas estabelecidas para serviços de transporte e serviços não relacionados com o transporte, bem como a forma como essas tarifas têm mudado, são estabelecidas e podem mudar. Além disso, os utilizadores da rede deveriam poder compreender os custos subjacentes às tarifas de transporte e prever as tarifas de transporte de forma razoável. Os requisitos de transparência definidos no presente regulamento continuam a harmonizar a regra estabelecida no ponto 3.1.2, alínea a), do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

(3)

Após a introdução do conceito de sistema de entrada-saída pelo Regulamento (CE) n.o 715/2009, os custos de transporte deixam de estar diretamente associados a uma determinada rota, uma vez que a capacidade de entrada e de saída pode ser contratada separadamente, e os utilizadores da rede podem obter o transporte do gás de qualquer ponto de entrada para qualquer ponto de saída. Neste enquadramento, o operador da rede de transporte decide qual a forma mais eficiente de realizar o fluxo de gás através da rede. Nesta conformidade, para obter e assegurar um nível razoável de refletividade e previsibilidade dos custos nessa rede, as tarifas de transporte deveriam basear-se numa metodologia de preço de referência que utilize indutores de custo específicos. Deveriam ser estabelecidos princípios orientadores para aplicar uma metodologia de preços de referência coerente e transparente. Importa prever a obrigação de consulta sobre a metodologia de preços de referência proposta. Se a metodologia do preço de referência proposta for diferente da metodologia de preço de referência com base na distância ponderada pela capacidade, esta última deverá servir como um cenário contrafactual para comparação com a metodologia do preço de referência proposta.

(4)

A fim de evitar a duplicação dos encargos de transporte para e a partir de instalações de armazenamento, o presente regulamento deveria definir um desconto mínimo que reconheça a contribuição geral para a flexibilidade da rede e a segurança do abastecimento de tais infraestruturas. As instalações de armazenamento com acesso direto às redes de transporte de dois ou mais operadores das redes de transporte em sistemas de entrada-saída diretamente ligados ou, simultaneamente, a uma rede de transporte e uma rede de distribuição permitem o transporte de gás entre redes diretamente ligadas. A aplicação de um desconto nos pontos de entrada e de saída das instalações de armazenamento, no caso de essas instalações serem utilizadas para transportar gás entre redes diretamente ligadas, beneficiaria os utilizadores da rede em relação a outros utilizadores da rede que reservem produtos de capacidade sem desconto nos pontos de interligação ou que utilizem instalações de armazenamento para transporte de gás dentro da mesma rede. O presente regulamento deveria criar mecanismos para evitar essa discriminação.

(5)

A fim de promover a segurança do aprovisionamento, deveria ser ponderada a concessão de descontos relativamente aos pontos de entrada a partir de instalações de GNL, bem como aos pontos de saída e de entrada para e a partir da infraestrutura desenvolvida, com o objetivo de pôr termo ao isolamento dos Estados-Membros no respeitante às suas redes de transporte de gás.

(6)

Os operadores das redes de transporte em determinados sistemas de entrada-saída transportam significativamente mais gás para outras redes do que para consumo no seu próprio sistema de entrada-saída. Por conseguinte, as metodologias de preço de referência deveriam incluir salvaguardas necessárias para proteger esses clientes cativos contra os riscos ligados a grandes fluxos de trânsito.

(7)

A fim de promover a estabilidade dos preços de transporte para os utilizadores da rede, promover a estabilidade financeira e evitar efeitos negativos sobre os proveitos e os fluxos de tesouraria dos operadores das redes de transporte, deveriam ser definidos princípios para a conciliação de receitas.

(8)

Além disso, deveriam ser estabelecidas regras no que respeita aos princípios tarifários para capacidade incremental realizada com base nas regras de mercado, de acordo com o processo previsto nos artigos 26.o a 30.o do Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão (2). No caso de a realização de um aumento de capacidade levar a um nível de subsidiação cruzada que não possa ser justificado, uma vez que os clientes cativos ficariam expostos a uma grande parte do risco de volume, este regulamento deveria criar mecanismos para atenuar esses riscos.

(9)

O presente regulamento deveria ser aplicável à parte não isenta de novas infraestruturas de vulto que tenham sido objeto de isenção nos termos do artigo 36.o e do artigo 41.o, n.os 6, 8 e 10, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Nos casos em que a natureza específica das interligações for reconhecida a nível europeu através de uma isenção nos termos do artigo 36.o da Diretiva 2009/73/CE, ou por outros meios, as entidades reguladoras nacionais deveriam ter poderes para conceder uma derrogação dos requisitos deste regulamento que possam pôr em causa o bom funcionamento dessas interligações.

(10)

O presente regulamento não prejudica a aplicação das regras de concorrência da União e nacionais, nomeadamente a proibição de acordos restritivos (artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e o abuso da posição dominante (artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). As estruturas tarifárias de transporte harmonizadas que se criam deveriam ser concebidas de forma a evitar a exclusão dos mercados de abastecimento a jusante.

(11)

As entidades reguladoras nacionais e os operadores das redes de transporte deveriam ter em consideração as boas práticas e procurar harmonizar os processos para fins de aplicação do presente regulamento. Agindo em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e as entidades reguladoras nacionais deveriam garantir que as regras em matéria de estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte de gás são implementadas em toda a União da forma mais eficaz possível.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 51.o da Diretiva 2009/73/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece um código de rede que define as regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte de gás, incluindo as regras sobre a aplicação de uma metodologia de preços de referência, os requisitos de publicação e consulta, bem como o cálculo dos preços de reserva dos produtos de capacidade normalizados.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente regulamento aplica-se a todos os pontos de entrada e de saída de redes de transporte de gás, com exceção do capítulo III, do capítulo V, do capítulo VI, artigo 28.o e artigo 31.o, n.os 2 e 3, e do capítulo IX, aplicáveis apenas aos pontos de interligação. Os capítulos III, V, VI, artigo 28.o, e o capítulo IX aplicam-se aos pontos de entrada a partir de países terceiros ou de saída para países terceiros, ou a ambos, sempre que a entidade reguladora nacional tome a decisão de aplicar o Regulamento (UE) 2017/459 nesses mesmos pontos.

2.   O presente regulamento não se aplica nos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 49.o da Diretiva 2009/73/CE durante o período dessa derrogação.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, artigo 3.o do Regulamento (UE) 2017/459, artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão (5), artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão (6) e artigo 2.o da Diretiva 2009/73/CE. Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Preço de referência», preço para um produto de capacidade firme com a duração de um ano, aplicável nos pontos de entrada e de saída e que é utilizado para estabelecer tarifas de transporte baseadas na capacidade;

2)

«Metodologia de preço de referência», metodologia aplicada à parte das receitas provenientes dos serviços de transporte a recuperar por meio de tarifas de transporte baseadas na capacidade, com o objetivo de obter preços de referência;

3)

«Regime de não fixação de preços máximos», um regime de regulação, como o regime de proveitos máximos, o regime de taxa de rentabilidade máxima ou o regime de custos aceites, em que os proveitos permitidos ao operador da rede de transporte são estabelecidos em conformidade com o artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE;

4)

«Receitas de serviços não relacionados com o transporte», parte dos proveitos permitidos ou previstos que é recuperada por tarifas não relacionadas com o transporte;

5)

«Período de regulação», o período de tempo em que as regras gerais para os proveitos permitidos ou previstos são estabelecidas em conformidade com o artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE;

6)

«Receitas de serviços de transporte», parte dos proveitos permitidos ou previstos que é recuperada por tarifas de transporte;

7)

«Tarifas de transporte», encargos a pagar pelos utilizadores da rede pelos serviços de transporte que lhes são fornecidos;

8)

«Utilização de rede a um nível intrassistema», transporte de gás através de um sistema de entrada/saída para clientes ligados a esse sistema de entrada/saída;

9)

«Utilização de rede a um nível intersistemas», transporte de gás através de um sistema de entrada/saída para clientes ligados a um outro sistema de entrada/saída;

10)

«Grupo homogéneo de pontos», um grupo de um dos seguintes tipos de pontos: pontos de interligação de entrada, pontos de interligação de saída, pontos de entrada nacionais, pontos de saída nacionais, pontos de entrada a partir de instalações de armazenamento, pontos de saída para instalações de armazenamento, pontos de entrada a partir de instalações de gás natural liquefeito (doravante denominadas «instalações de GNL»), pontos de saída para instalações de GNL e pontos de entrada a partir de instalações de produção;

11)

«Proveitos permitidos», soma das receitas dos serviços de transporte e dos serviços não relacionados com o transporte para prestação dos serviços pelo operador da rede de transporte durante um período específico dentro de um determinado período de regulação, que esse operador da rede de transporte tem direito a receber ao abrigo de um regime de não fixação de preços máximos e que é fixado nos termos do artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE;

12)

«Serviços de transporte», serviços regulados prestados pelo operador da rede de transporte no âmbito do sistema de entrada-saída para efeitos de transporte;

13)

«Tarifas não relacionadas com o transporte», encargos a pagar pelos utilizadores da rede por serviços não relacionados com o transporte que lhes sejam prestados;

14)

«Proveitos previstos», soma das receitas esperadas provenientes dos serviços de transporte, calculadas de acordo com os princípios estabelecidos no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, e das receitas esperadas provenientes de serviços não relacionados com o transporte para prestação de serviços pelo operador da rede de transporte, durante um período específico dentro de um determinado período de regulação, no âmbito de um regime de preços máximos;

15)

«Serviços não relacionados com o transporte», serviços regulados que não sejam serviços de transporte nem serviços regulados pelo Regulamento (UE) n.o 312/2014 que são prestados pelo operador da rede de transporte;

16)

«Multiplicador», fator aplicado à proporção do preço de referência utilizado para calcular o preço de reserva para um produto de capacidade normalizado não anual;

17)

«Regime de preços máximos», regime regulamentar no âmbito do qual é fixada uma tarifa máxima de transporte com base nos proveitos previstos, nos termos do artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE;

18)

«Indutor de custo», fator determinante da atividade do operador da rede de transporte, correlacionado com os custos do operador da rede de transporte, como a distância ou a capacidade técnica;

19)

«Grupo de pontos de entrada ou saída», grupo homogéneo de pontos ou grupo de pontos de entrada ou de saída situados na proximidade uns dos outros e que são considerados, respetivamente, um ponto de entrada ou um ponto de saída para a aplicação da metodologia de preço de referência;

20)

«Cenário de fluxos», combinação de um ponto de entrada e um ponto de saída que reflete a utilização do sistema de transporte segundo padrões prováveis de oferta e procura e para a qual há, pelo menos, uma rota de gasoduto que permite o fluxo de gás para dentro da rede de transporte nesse ponto de entrada e para fora da rede de transporte nesse ponto de saída, independentemente de a capacidade ser contratada nesse ponto de entrada e nesse ponto de saída;

21)

«Fator sazonal», fator que reflete a variação da procura no decurso do ano e que pode ser aplicado juntamente com o multiplicador relevante;

22)

«Preço fixo a pagar», preço calculado nos termos do artigo 24.o, alínea b), quando o preço de reserva não é objeto de quaisquer ajustes;

23)

«Período tarifário», período durante o qual um determinado nível de preço de referência se aplica e cuja duração mínima é de um ano e a duração máxima é a duração do período de regulação;

24)

«Conta regulatória», conta que agrega, pelo menos, as receitas dos serviços de transporte resultantes de recuperação insuficiente ou de recuperação em excesso no âmbito de um regime de não fixação de preços máximos;

25)

«Prémio de leilão», diferença entre o preço de fecho e o preço de reserva num leilão;

26)

«Preço variável a pagar», preço calculado nos termos do artigo 24.o, alínea a), quando o preço de reserva está sujeito a ajustes, tais como conciliação de receitas, ajuste dos proveitos permitidos ou ajuste da capacidade contratada prevista.

Artigo 4.o

Serviços e tarifas de transporte e não relacionados com o transporte

1.   Um dado serviço será considerado serviço de transporte se se cumprirem ambos os critérios seguintes:

a)

Os custos desse serviço são causados pelos indutores de custo capacidade técnica ou capacidade contratada prevista e distâncias;

b)

Os custos desse serviço estão relacionados com o investimento e a exploração da infraestrutura, que integra a base de ativos regulada para a prestação de serviços de transporte.

Se algum dos critérios indicados nas alíneas a) e b) não for cumprido, um determinado serviço pode ser atribuído a serviços não relacionados com o transporte ou a serviços relacionados com o transporte, sob reserva das conclusões da consulta periódica pelo(s) operador(es) de rede de transporte ou pela entidade reguladora nacional e da decisão da entidade reguladora nacional, tal como previsto nos artigos 26.o e 27.o.

2.   As tarifas de transporte podem ser fixadas de modo a ter em conta as condições para produtos de capacidade firme.

3.   As receitas dos serviços de transporte serão recuperadas através de tarifas de transporte baseadas na capacidade.

A título excecional, e sujeito à aprovação da entidade reguladora nacional, uma parte das receitas dos serviços de transporte pode ser recuperada apenas através das seguintes tarifas de transporte baseadas na energia, que são estabelecidas separadamente umas das outras:

a)

Um preço baseado nos fluxos, em conformidade com todos os seguintes critérios:

i)

cobrada para efeitos da cobertura dos custos motivados, principalmente, pela quantidade do fluxo de gás;

ii)

calculada com base nos fluxos previstos, históricos ou ambos e fixada de modo a ser a mesma em todos os pontos de entrada e a mesma em todos os pontos de saída;

iii)

expressa em termos monetários ou em espécie.

b)

Um preço de recuperação de proveitos complementares, que deverá cumprir todos os seguintes critérios:

i)

cobrada para efeitos de gestão de recuperação insuficiente e recuperação em excesso de receitas;

ii)

calculada com base nas atribuições de capacidade e nos fluxos previstos, históricos ou ambos;

iii)

aplicada noutros pontos que não os pontos de interligação;

iv)

aplicada depois de a entidade reguladora nacional ter avaliado se reflete os custos e o seu impacto em matéria de subsidiação cruzada entre pontos de interligação e outros pontos que não os pontos de interligação.

4.   As receitas de serviços não relacionados com o transporte serão recuperadas através de tarifas não relacionadas com o transporte aplicáveis a um determinado serviço não associado ao transporte. Essas tarifas serão:

a)

reflexo dos custos, não discriminatórias, objetivas e transparentes;

b)

cobradas aos beneficiários de um determinado serviço não relacionado com o transporte, com vista a minimizar a subsidiação cruzada entre utilizadores da rede dentro ou fora de um Estado-Membro, ou ambos.

Sempre que, de acordo com a entidade reguladora nacional, um determinado serviço não relacionado com o transporte beneficie todos os utilizadores da rede, os custos relativos a esse serviço serão recuperados a partir de todos os utilizadores da rede.

Artigo 5.o

Avaliações de imputação de custos

1.   A entidade reguladora nacional ou o operador da rede de transporte, conforme decisão da entidade reguladora nacional, realiza as seguintes avaliações e publica-as no âmbito da consulta final prevista no artigo 26.o:

a)

Uma avaliação da imputação de custos relativa à receita dos serviços de transporte, a recuperar por tarifas de transporte baseadas na capacidade e baseada exclusivamente nos indutores de custo de

i)

capacidade técnica; ou

ii)

capacidade contratada prevista; ou

iii)

capacidade técnica e distância; ou

iv)

capacidade contratada prevista e distância;

b)

Uma avaliação da imputação de custos relativa à receita dos serviços de transporte, a recuperar por tarifas de transporte baseadas na energia, se existir, e baseada exclusivamente nos indutores de custo de:

i)

quantidade dos fluxos de gás; ou

ii)

quantidade dos fluxos de gás e distância.

2.   As avaliações da imputação de custos indicam o grau de subsidiação cruzada entre a utilização da rede aos níveis intrassistema e intersistemas, com base na metodologia proposta para o preço de referência.

3.   A avaliação da imputação de custos a que alude o n.o 1, alínea a), deve ser efetuada do seguinte modo:

a)

As receitas de capacidade dos serviços de transporte a obter a partir da utilização da rede a um nível intrassistema em todos os pontos de entrada e em todos os pontos de saída são divididas pelo valor do(s) fator(es) de custo da capacidade para a utilização da rede a um nível intrassistema, a fim de calcular o rácio de capacidade a um nível intrassistema, que é definido como uma unidade monetária por unidade de medida, como, por exemplo, em euros por MWh/dia, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

 

Formula é a receita, definida numa unidade monetária como o euro, que é obtida com as tarifas de capacidade e cobrada à utilização da rede a um nível intrassistema;

 

Formula é o valor do(s) fator(es) de custo relativo(s) à capacidade para a utilização da rede a um nível intrassistema, como a soma das capacidades médias diárias contratadas previstas em cada ponto de entrada e de saída a um nível intrassistema ou grupo de pontos, e é definido numa unidade de medida como MWh/dia.

b)

As receitas de capacidade dos serviços de transporte a obter a partir da utilização da rede a um nível intersistemas em todos os pontos de entrada e em todos os pontos de saída são divididas pelo valor do(s) fator(es) de custo capacidade relevante(s) para a utilização da rede a um nível intersistemas, a fim de calcular o rácio de capacidade intersistemas, que é definido como uma unidade monetária por unidade de medida, como, por exemplo, euros por MWh/dia, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

 

Formula é a receita, definida numa unidade monetária como o euro, que é obtida com as tarifas de capacidade e cobrada à utilização da rede a um nível intersistemas;

 

Formula é o valor do(s) fator(es) de custo relativo(s) à capacidade para a utilização da rede a um nível intersistemas, como a soma das capacidades médias diárias contratadas previstas em cada ponto de entrada e de saída intersistemas ou grupo de pontos, e é definido numa unidade de medida como MWh/dia.

c)

O índice de comparação da imputação de custos de capacidade entre os rácios referidos nas alíneas a) e b), definido em percentagem, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

4.   A avaliação da imputação de custos a que alude o n.o 1, alínea b), deve ser efetuada do seguinte modo:

a)

As receitas de energia dos serviços de transporte a obter com a utilização da rede a um nível intrassistema em todos os pontos de entrada e em todos os pontos de saída são divididas pelo valor do(s) fator(es) de custo da energia relevante(s) para a utilização da rede a um nível intrassistema, a fim de calcular o rácio de energia a um nível intrassistema, que é definido como uma unidade monetária por unidade de medida, como, por exemplo, euros por MWh, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

 

Formula é a receita, definida numa unidade monetária como o euro, que é obtida a partir de tarifas de energia e cobrada à utilização da rede a um nível intrassistema;

 

Formula é o valor do(s) fator(es) de custo relativo(s) à energia para a utilização da rede a um nível intrassistema, como a soma dos fluxos médios diários previstos em cada ponto de entrada e de saída a um nível intrassistema ou grupo de pontos, e é definido numa unidade de medida como MWh.

b)

As receitas de energia dos serviços de transporte a obter com a utilização da rede a um nível intersistemas em todos os pontos de entrada e em todos os pontos de saída são divididas pelo valor do(s) fator(es) relevante(s) de custo da energia para a utilização da rede a um nível intersistemas, a fim de calcular o rácio de energia a um nível intersistemas, que é definido como uma unidade monetária por unidade de medida, como, por exemplo, euros por MWh, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

 

Formula é a receita, definida numa unidade monetária como o euro, que é obtida com as tarifas de energia e cobrada à utilização da rede a um nível intersistemas;

 

Formula é o valor do(s) fator(es) de custo relativo(s) à energia para a utilização da rede a um nível intersistemas, como a soma dos fluxos médios diários previstos em cada ponto de entrada e de saída a um nível intersistemas ou grupo de pontos, e é definido numa unidade de medida como MWh.

c)

O índice de comparação da imputação de custos de energia entre os rácios referidos nas alíneas a) e b), definido em percentagem, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

5.   As receitas dos serviços de transporte a obter com a utilização da rede a um nível intrassistema nos pontos de entrada referidas no n.o 3, alínea a), e no n.o 4, alínea a), são calculadas do seguinte modo:

a)

A quantidade de capacidade atribuída ou de fluxos atribuídos à prestação de serviços de transporte para utilização da rede a um nível intersistemas em todos os pontos de entrada deve ser considerada igual, respetivamente, à quantidade de capacidade atribuída ou de fluxos atribuídos à prestação de serviços de transporte para utilização da rede a um nível intersistemas em todos os pontos de saída;

b)

A capacidade e os fluxos, cuja determinação é feita de acordo com o disposto na alínea a), são utilizados para calcular as receitas dos serviços de transporte a obter com a utilização da rede a um nível intersistemas nos pontos de entrada;

c)

A diferença entre o total das receitas de serviços de transporte a obter nos pontos de entrada e o valor resultante a que alude a alínea b) é igual às receitas dos serviços de transporte a obter com a utilização da rede a um nível intrassistema nos pontos de entrada.

6.   Quando se utilizar a distância como indutor de custo em combinação com os fluxos ou a capacidade técnica ou contratada prevista, utiliza-se, respetivamente, a distância média ponderada pela capacidade ou a distância média ponderada pela energia. Sempre que os resultados dos índices de comparação da imputação de custos da capacidade ou, respetivamente, da energia a que alude o n.o 3, alínea c), ou o n.o 4, alínea c), forem superiores a 10 por cento, a entidade reguladora nacional deve justificar esses resultados na decisão a que alude o artigo 27.o, n.o 4.

CAPÍTULO II

METODOLOGIAS DE PREÇO DE REFERÊNCIA

Artigo 6.o

Aplicação da metodologia do preço de referência

1.   A metodologia do preço de referência é fixada ou aprovada pela entidade reguladora nacional, conforme o disposto no artigo 27.o. A metodologia do preço de referência a aplicar está sujeita às conclusões das consultas periódicas realizadas nos termos do artigo 26.o pelo(s) operador(es) de rede de transporte ou pela entidade reguladora nacional, conforme decisão da entidade reguladora nacional.

2.   A aplicação da metodologia do preço de referência deve fornecer um preço de referência.

3.   A mesma metodologia do preço de referência é aplicada a todos os pontos de entrada e de saída de um dado sistema de entrada-saída, sem prejuízo das exceções previstas nos artigos 10.o e 11.o.

4.   Eventuais ajustes à aplicação da metodologia do preço de referência a todos os pontos de entrada e de saída só podem ser feitos em conformidade com o artigo 9.o ou em resultado de um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Avaliação comparativa pela entidade reguladora nacional, em que os preços de referência, num dado ponto de entrada ou de saída, são ajustados para que os valores resultantes cumpram o nível competitivo dos preços de referência;

b)

Equalização por parte do(s) operador(es) de rede de transporte ou da entidade reguladora nacional, conforme decisão da entidade reguladora nacional, em que o mesmo preço de referência é aplicado a alguns ou a todos os pontos dentro de um grupo homogéneo de pontos;

c)

Escalamento pelo(s) operador(es) de rede de transporte ou pela entidade reguladora nacional, conforme decisão da entidade reguladora nacional, em que os preços de referência em todos os pontos de entrada ou em todos os pontos de saída, ou em ambos, são ajustados, quer mediante a multiplicação desses valores por uma constante, quer adicionando ou subtraindo uma constante aos seus valores.

Artigo 7.o

Escolha de uma metodologia do preço de referência

A metodologia do preço de referência deve estar em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 e com os requisitos que se seguem. Deve ter por objetivo:

a)

Permitir que os utilizadores da rede reproduzam o cálculo dos preços de referência e a sua previsão exata;

b)

Ter em conta os custos reais incorridos na prestação de serviços de transporte, tendo em conta o nível de complexidade da rede de transporte;

c)

Assegurar a não discriminação e evitar subsidiação cruzada indevida, nomeadamente tendo em conta as avaliações de imputação de custos previstas no artigo 5.o;

d)

Garantir que aos consumidores finais num sistema de entrada-saída não se atribuem riscos de volume significativos, relacionados sobretudo com o transporte através desse sistema de entrada-saída;

e)

Garantir que os preços de referência resultantes não falseiam o comércio transfronteiriço.

Artigo 8.o

Metodologia do preço de referência com base na distância ponderada pela capacidade

1.   Os parâmetros para a metodologia do preço de referência com base na distância ponderada pela capacidade são os seguintes:

a)

A parte das receitas dos serviços de transporte a recuperar a partir de tarifas de transporte baseadas na capacidade;

b)

A capacidade contratada prevista em cada ponto de entrada ou num conjunto de pontos de entrada e em cada ponto de saída ou num conjunto de pontos de saída;

c)

A distância mais curta das rotas do gasoduto entre um ponto de entrada ou um conjunto de pontos de entrada e um ponto de saída ou um conjunto de pontos de saída, caso seja possível combinar pontos de entrada e pontos de saída num cenário relevante de fluxos;

d)

As combinações de pontos de entrada e de pontos de saída, em que alguns pontos de entrada e alguns pontos de saída possam ser combinados num cenário relevante de fluxos;

e)

A divisão de entrada-saída a que alude o artigo 30.o, n.o 1, alínea b), subalínea v), ponto 2, é de 50/50.

No caso de não ser possível a combinação de pontos de entrada e de pontos de saída num cenário de fluxos, a combinação de pontos de entrada e de saída não será tida em conta.

2.   Os preços de referência são calculados nas seguintes etapas sucessivas:

a)

A distância média ponderada para cada ponto de entrada ou cada grupo de pontos de entrada e para cada ponto de saída ou cada grupo de pontos de saída será calculada tendo em conta, quando pertinente, as combinações referidas no n.o 1, alínea d), de acordo com as seguintes fórmulas:

i)

para um ponto de entrada ou um grupo de pontos de entrada, como a soma dos produtos de capacidade em cada ponto de saída ou grupo de pontos de saída e a distância entre esse ponto de entrada ou grupo de pontos de entrada e cada ponto de saída ou grupo de pontos de saída, dividida pela soma das capacidades em cada ponto de saída ou grupo de pontos de saída:

Formula

em que:

 

ADEn é a distância média ponderada para um ponto de entrada ou um grupo de pontos de entrada;

 

CAPEx é a capacidade contratada prevista num ponto de saída ou num grupo de pontos de saída;

 

DEn,Ex é a distância entre um determinado ponto de entrada ou grupo de pontos de entrada e um determinado ponto de saída ou um grupo de pontos de saída a que alude o n.o 1, alínea c).

ii)

para um ponto de saída ou um grupo de pontos de saída, como a soma dos produtos de capacidade em cada ponto de entrada ou grupo de pontos de entrada e a distância até esse ponto de saída ou grupo de pontos de saída a partir de cada ponto de entrada ou grupo de pontos de entrada, dividida pela soma das capacidades em cada ponto de entrada ou grupo de pontos de entrada:

Formula

em que:

 

ADEx é a distância média ponderada para um ponto de saída ou um grupo de pontos de saída;

 

CAPEn é a capacidade contratada prevista num ponto de entrada ou num grupo de pontos de entrada;

 

DEn,Ex é a distância entre um determinado ponto de entrada ou grupo de pontos de entrada e um determinado ponto de saída ou um grupo de pontos de saída a que alude o n.o 1, alínea c).

b)

A ponderação do custo para cada ponto de entrada ou grupo de pontos de entrada e para cada ponto de saída ou grupo de pontos de saída é calculada de acordo com as seguintes fórmulas:

 

Formula

 

Formula

em que:

 

Wc,En é a ponderação do custo para um dado ponto de entrada ou grupo de pontos de entrada;

 

Wc,Ex é a ponderação do custo para um dado ponto de saída ou grupo de pontos de saída;

 

ADEn é a distância média ponderada para um ponto de entrada ou um grupo de pontos de entrada;

 

ADEx é a distância média ponderada para um ponto de saída ou um grupo de pontos de saída;

 

CAPEn é a capacidade contratada prevista num ponto de entrada ou num grupo de pontos de entrada;

 

CAPEx é a capacidade contratada prevista num ponto de saída ou num grupo de pontos de saída.

c)

A parte das receitas dos serviços de transporte a recuperar a partir de tarifas de transporte baseadas na capacidade em todos os pontos de entrada e a parte das receitas de serviços de transporte a recuperar a partir de tarifas de transporte baseadas na capacidade em todos os pontos de saída serão identificadas mediante a aplicação da divisão de entradas-saídas;

d)

A parte das receitas de serviços de transporte a recuperar a partir de tarifas de transporte baseadas na capacidade em cada ponto de entrada ou grupo de pontos de entrada e para cada ponto de saída ou grupo de pontos de saída será calculada de acordo com as seguintes fórmulas respetivas:

 

REn = Wc,En × RΣEn

 

REx = Wc,Ex × RΣEx

em que:

 

Wc,En é a ponderação do custo para um dado ponto de entrada ou grupo de pontos de entrada;

 

Wc,Ex é a ponderação do custo para um dado ponto de saída ou grupo de pontos de saída;

 

REn é a parte das receitas de serviços de transporte a recuperar a partir de tarifas de transporte baseadas na capacidade num ponto de entrada ou num grupo de pontos de entrada;

 

REx é a parte das receitas de serviços de transporte a recuperar a partir de tarifas de transporte baseadas na capacidade num ponto de saída ou num grupo de pontos de saída;

 

RΣEn é a parte das receitas de serviços de transporte a recuperar a partir de tarifas de transporte baseadas na capacidade em todos os pontos de entrada;

 

RΣEx é a parte das receitas de serviços de transporte a recuperar a partir de tarifas de transporte baseadas na capacidade em todos os pontos de saída.

e)

Os valores resultantes referidos na alínea d) devem ser divididos pela capacidade contratada prevista em cada ponto de entrada ou grupo de pontos de entrada e em cada ponto de saída ou grupo de pontos de saída, de acordo com as seguintes fórmulas:

 

Formula

 

Formula

em que:

 

TEn é o preço de referência num ponto de entrada ou em cada ponto de entrada num grupo de pontos de entrada;

 

TEx é o preço de referência num ponto de saída ou em cada ponto de saída num grupo de pontos de saída;

 

CAPEn é a capacidade contratada prevista num ponto de entrada ou num grupo de pontos de entrada;

 

CAPEx é a capacidade contratada prevista num ponto de saída ou num grupo de pontos de saída.

Artigo 9.o

Ajustes de tarifas em pontos de entrada a partir de instalações de armazenamento, em pontos de saída para instalações de armazenamento e em pontos de entrada a partir quer de instalações de GNL quer de infraestruturas destinadas a pôr termo ao isolamento

1.   Deve aplicar-se um desconto de, pelo menos, 50 % às tarifas de transporte baseadas na capacidade, em pontos de entrada a partir de instalações de armazenamento e em pontos de saída para instalações de armazenamento, salvo se (e na medida em que) uma instalação de armazenamento ligada a mais de uma rede de transporte ou de distribuição for utilizada para entrar em concorrência com um ponto de interligação.

2.   Nos pontos de entrada a partir de instalações de GNL, nos pontos de entrada a partir de infraestruturas desenvolvidas a fim de pôr termo ao isolamento dos Estados-Membros relativamente aos seus sistemas de transporte de gás e nos pontos de saída para essas infraestruturas, pode aplicar-se um desconto às respetivas tarifas de transporte baseadas na capacidade, com vista a aumentar a segurança do aprovisionamento.

Artigo 10.o

Regras para sistemas de entrada-saída dentro de um Estado-Membro em que está ativo mais de um operador da rede de transporte

1.   Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 3, todos os operadores das redes de transporte dentro de um sistema de entrada-saída num Estado-Membro devem aplicar conjuntamente a mesma metodologia do preço de referência.

2.   A título de exceção ao disposto no n.o 1 e sem prejuízo do disposto no n.o 3, a entidade reguladora nacional pode decidir:

a)

A aplicação da mesma metodologia do preço de referência separadamente por cada operador da rede de transporte dentro de um sistema de entrada-saída;

b)

A título de exceção ao disposto no artigo 6.o, n.o 3, ao planear fusões de sistemas de entrada-saída, no que se refere às medidas intermédias que permitam a cada operador da rede de transporte nos sistemas de entrada-saída em causa aplicar separadamente diferentes metodologias do preço de referência. Essa decisão deve especificar o prazo para a aplicação das medidas intermédias. A entidade reguladora nacional ou os operadores das redes de transporte, conforme decisão da entidade reguladora nacional, realizarão uma avaliação de impacto e uma análise de custo-benefício antes da aplicação das referidas medidas intermédias.

Em resultado da aplicação em separado de diferentes metodologias de preços de referência, a receita dos serviços de transporte dos operadores da rede de transporte envolvidos deve ser ajustada em conformidade.

3.   A fim de permitir a correta aplicação da mesma metodologia de preços de referência conjuntamente, deve ser estabelecido um mecanismo de compensação entre operadores das redes de transporte.

A decisão referida no n.o 2, alínea a), ou, respetivamente, no n.o 2, alínea b), pode ser tomada se forem respeitadas as seguintes condições:

a)

O estabelecimento de um mecanismo de compensação eficaz entre operadores das redes de transporte com o objetivo de:

i)

prevenir efeitos prejudiciais nas receitas dos serviços de transporte dos operadores das redes de transporte envolvidos;

ii)

evitar subsidiações cruzadas entre utilizadores da rede nacionais e transfronteiriços;

b)

A aplicação em separado assegura que os custos correspondem aos de um operador da rede de transporte eficiente.

4.   O prazo máximo previsto na decisão referida no n.o 2, alínea a), ou, respetivamente, no n.o 2, alínea b), não deve ser superior a cinco anos a contar da data a que alude o artigo 38.o, n.o 2. Com antecedência suficiente em relação à data fixada nessa decisão, a entidade reguladora nacional pode decidir adiar esta data.

5.   Paralelamente à consulta final prevista no artigo 26.o, a entidade reguladora nacional deve proceder a uma consulta sobre os princípios de um mecanismo eficaz de compensação entre operadores das redes de transporte a que alude o n.o 3 e as suas consequências para os níveis das tarifas. O mecanismo de compensação entre operadores das redes de transporte deve ser aplicado nos termos do disposto no artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE e publicado juntamente com as respostas recebidas.

6.   O preço de reserva a que alude o artigo 22.o, n.o 1, é calculado nos termos do referido artigo. Quando se aplique o n.o 2, devem ser efetuados os seguintes dois cálculos:

a)

O cálculo referido no artigo 22.o, n.o 1, é efetuado por cada operador da rede de transporte envolvido;

b)

A média ponderada dos valores resultantes a que alude a alínea a) é calculada de acordo com a fórmula definida no artigo 22.o, n.o 1, alínea b), com as devidas adaptações.

7.   A consulta final referida no artigo 26.o deve ser realizada por todos os operadores das redes de transporte em conjunto ou pela entidade reguladora nacional. Quando se aplique o n.o 2, as referidas consultas devem ser realizadas por cada operador da rede de transporte em separado ou pela própria entidade reguladora nacional, conforme esta última decidir.

8.   As informações referidas nos artigos 29.o e 30.o devem ser publicadas sob forma agregada para todos os operadores das redes de transporte envolvidos. Quando se aplique o n.o 2, devem ser executadas as seguintes duas ações:

a)

As informações devem ser publicadas individualmente para cada operador da rede de transporte envolvido;

b)

As informações sobre a divisão do sistema de entrada-saída a que alude o artigo 30.o, n.o 1, alínea b), subalínea v), ponto 2, para o sistema de entrada-saída devem ser publicadas pela entidade reguladora nacional.

Artigo 11.o

Regras para sistemas de entrada-saída que envolvam mais de um Estado-Membro em que está ativo mais de um operador da rede de transporte

Se houver mais de um operador da rede de transporte ativo num sistema de entrada-saída que envolva mais de um Estado-Membro, pode ser aplicada, conjunta ou separadamente, a mesma metodologia do preço de referência ou diferentes metodologias de preços de referência.

CAPÍTULO III

PREÇOS DE RESERVA

Artigo 12.o

Disposições gerais

1.   No que respeita a produtos de capacidade firme normalizados anuais, os preços de referência serão utilizados como preços de reserva. No que respeita a produtos de capacidade firme normalizados não anuais, os preços de reserva são calculados nos termos do disposto no presente capítulo. No que respeita a produtos de capacidade interruptível normalizados anuais e não anuais, os preços de reserva são calculados nos termos do disposto no presente capítulo. O nível de multiplicadores e de fatores sazonais, estabelecido de acordo com o disposto no artigo 13.o, e o nível de descontos para os produtos de capacidade interruptível normalizados, estabelecidos de acordo com o disposto no artigo 16.o, podem ser diferentes em pontos de interligação.

2.   Quando o período tarifário e o ano-gás não coincidirem, podem ser aplicados preços de reserva separados, respetivamente:

a)

para o período compreendido entre 1 de outubro e o fim do período tarifário vigente; e

b)

para o período a contar do início do período tarifário subsequente ao período tarifário vigente até 30 de setembro.

3.   Os respetivos preços de reserva publicados nos termos do artigo 29.o são vinculativos para o ano-gás subsequente ou para além do ano-gás subsequente em caso de pagamento do preço fixo, com início após o leilão anual da capacidade anual, salvo se:

a)

os descontos para os produtos de capacidade normalizados mensais e diários de capacidade interruptível forem recalculados no período tarifário se a probabilidade de interrupção a que alude o artigo 16.o sofrer uma alteração superior a vinte por cento;

b)

o preço de referência for recalculado dentro do período tarifário devido a circunstâncias excecionais em que o não ajustamento dos níveis de tarifas comprometeria a atividade do operador da rede de transporte.

Artigo 13.o

Nível de multiplicadores e fatores sazonais

1.   O nível de multiplicadores situa-se dentro dos seguintes intervalos:

a)

Para produtos de capacidade normalizados trimestrais e produtos de capacidade normalizados mensais, o nível do respetivo multiplicador não deve ser inferior a 1 nem superior a 1,5;

b)

Para produtos de capacidade normalizados diários e produtos de capacidade normalizados intradiários, o nível do respetivo multiplicador não deve ser inferior a 1 nem superior a 3. Em casos devidamente justificados, o nível dos respetivos multiplicadores pode ser inferior a 1 (embora superior a 0) ou superior a 3.

2.   Quando se aplicam fatores sazonais, a média aritmética durante o ano-gás do produto do multiplicador, aplicável ao produto de capacidade normalizado em causa, e os fatores sazonais relevantes devem situar-se dentro do mesmo intervalo previsto no n.o 1 para o nível dos respetivos multiplicadores.

3.   Até 1 de abril de 2023, o nível máximo de multiplicadores para produtos de capacidade normalizados diários e produtos de capacidade normalizados intradiários não pode ser superior a 1,5 se, até 1 de abril de 2021, a Agência emitir uma recomendação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 713/2009, de que o nível máximo de multiplicadores seja reduzido a este nível. Esta recomendação terá em conta os seguintes aspetos relacionados com a utilização de multiplicadores e fatores sazonais antes e a partir de 31 de maio de 2019:

a)

Alterações no comportamento ao nível das reservas;

b)

Impacto nas receitas dos serviços de transporte e na recuperação dos proveitos;

c)

Diferenças entre o nível das tarifas de transporte aplicáveis durante dois períodos tarifários consecutivos;

d)

Subsidiação cruzada entre utilizadores da rede que contrataram produtos de capacidade normalizados anuais e não anuais;

e)

Impacto nos fluxos transfronteiriços.

Artigo 14.o

Cálculo dos preços de reserva para produtos de capacidade firme normalizados não anuais na ausência de fatores sazonais

Os preços de reserva para produtos de capacidade firme normalizados não anuais são calculados do seguinte modo:

a)

Para produtos de capacidade normalizados trimestrais, para produtos de capacidade normalizados mensais e para produtos de capacidade normalizados diários, de acordo com a seguinte fórmula:

Pst = (M × T / 365) × D

em que:

 

Pst é o preço de reserva para o respetivo produto de capacidade normalizado;

 

M é o nível do multiplicador correspondente ao respetivo produto de capacidade normalizado;

 

T é o preço de referência;

 

D é o período de duração do respetivo produto de capacidade normalizado, expresso em dias de gás.

Para os anos bissextos, a fórmula deve ser ajustada de modo a que o número 365 seja substituído pelo número 366.

b)

Para produtos de capacidade normalizados intradiários, de acordo com a seguinte fórmula:

Pst = (M × T / 8760) × H

em que:

 

Pst é o preço de reserva para o produto de capacidade normalizado intradiário;

 

M é o nível do multiplicador correspondente;

 

T é o preço de referência;

 

H é a duração do produto de capacidade normalizado intradiário, expresso em horas.

Para os anos bissextos, a fórmula deve ser ajustada de modo a que o número 8760 seja substituído pelo número 8784.

Artigo 15.o

Cálculo dos preços de reserva para produtos de capacidade firme normalizados não anuais com fatores sazonais

1.   Quando se aplicam fatores sazonais, os preços de reserva para os produtos de capacidade firme normalizados não anuais são calculados de acordo com as fórmulas relevantes estabelecidas no artigo 14.o, que se multiplicam então pelo respetivo fator sazonal, calculado de acordo com o previsto nos n.os 2 a 6.

2.   A metodologia descrita no n.o 3 deve basear-se nos fluxos previstos, a menos que a quantidade do fluxo de gás seja igual a 0 durante, pelo menos, um mês. Nesse caso, a metodologia deve ter por base as previsões de capacidade contratada.

3.   Para produtos de capacidade firme normalizados mensais, os fatores sazonais são calculados nas seguintes etapas sequenciais:

a)

Para cada mês num determinado ano-gás, a utilização da rede de transporte é calculada com base nos fluxos previstos ou nas previsões de capacidade contratada, usando:

i)

os dados de cada ponto de interligação, quando os fatores sazonais forem calculados para cada ponto de interligação;

ii)

a média dos dados sobre as previsões de fluxos ou as previsões de capacidade contratada, quando os fatores sazonais são calculados para alguns ou todos os pontos de interligação;

b)

Os valores resultantes a que alude a alínea a) devem ser adicionados;

c)

A taxa de utilização é calculada dividindo cada um dos valores resultantes referidos na alínea a) pelo valor resultante referido na alínea b);

d)

Cada um dos valores resultantes, a que alude a alínea c) será multiplicado por 12. Quando os valores resultantes são iguais a 0, estes valores devem ser ajustados para o valor mais baixo dos seguidamente indicados: 0,1 ou o mais baixo dos valores resultantes, exceto 0;

e)

O nível inicial dos respetivos fatores sazonais é calculado elevando cada um dos valores resultantes referidos na alínea d) à mesma potência, que não pode ser inferior a 0 nem superior a 2;

f)

A média aritmética dos produtos dos valores resultantes a que alude a alínea e) e o multiplicador para os produtos de capacidade normalizados mensais serão calculados;

g)

O valor resultante referido na alínea f) deve ser comparado com o intervalo a que alude o artigo 13.o, n.o 1, como se segue:

i)

se este valor ficar dentro do intervalo, o nível de fatores sazonais deve ser igual aos respetivos valores resultantes a que alude a alínea e);

ii)

se esse valor ficar fora do intervalo, aplica-se o disposto na alínea h).

h)

O nível de fatores sazonais é calculado como sendo o produto dos respetivos valores resultantes a que alude a alínea e) e o fator de correção calculado da seguinte forma:

i)

quando o valor a que alude a alínea f) for superior a 1,5, o fator de correção será calculado como 1,5 a dividir por esse valor;

ii)

quando o valor a que alude a alínea f) for inferior a 1, o fator de correção deve ser calculado como 1 a dividir por esse valor.

4.   Para os produtos de capacidade firme normalizados diários e intradiários, os fatores sazonais são calculados através da execução dos passos previstos no n.o 3, alíneas f) a h), com as devidas adaptações.

5.   Para produtos de capacidade firme normalizados trimestrais, os fatores sazonais são calculados em etapas sucessivas, do seguinte modo:

a)

O nível inicial dos respetivos fatores sazonais deve ser calculado de uma das seguintes formas:

i)

igual à média aritmética dos respetivos fatores sazonais aplicável para os três meses relevantes;

ii)

não inferior ao menor e não superior ao mais alto nível dos respetivos fatores sazonais aplicável para os três meses relevantes.

b)

Devem ser executados os passos previstos no n.o 3, alíneas f) a h), utilizando os valores resultantes a que alude a alínea a), com as devidas adaptações.

6.   Para todos os produtos de capacidade firme normalizados não anuais, os valores resultantes do cálculo referidos nos n.os 3 a 5 podem ser arredondados por excesso ou por defeito.

Artigo 16.o

Cálculo dos preços de reserva para produtos de capacidade interruptível normalizados

1.   Os preços de reserva para produtos de capacidade interruptível normalizados devem ser calculados multiplicando os preços de reserva para os respetivos produtos de capacidade firme normalizados calculados de acordo com o disposto nos artigos 14.o ou 15.o, conforme o caso, pela diferença entre 100 % e o nível de um desconto calculado previamente, tal como definido nos n.os 2 e 3.

2.   Um desconto prévio é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

 

Diex-ante = Pro × A × 100 %

em que:

 

Diex-ante é o nível do desconto prévio;

 

o fator Pro é a probabilidade de interrupção fixada ou aprovada em conformidade com o artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE, nos termos do artigo 28.o, e que se refere ao tipo de produto de capacidade normalizado para capacidade interruptível;

 

A é o fator de ajustamento, fixado ou aprovado nos termos do artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE, em conformidade com o artigo 28.o, aplicado de modo a refletir o valor económico estimado do tipo de produto de capacidade interruptível normalizado, calculado para cada um, alguns ou todos os pontos de interligação, e que não deve ser inferior a 1.

3.   O fator Pro referido no n.o 2 é calculado para cada um, alguns ou todos os pontos de interligação por tipo de produto de capacidade interruptível normalizado oferecido, de acordo com a seguinte fórmula, com base nas previsões de informações relacionadas com as componentes desta fórmula:

 

Formula

em que:

 

N é a expectativa do número de interrupções sobre D;

 

Dint é a duração média das interrupções esperadas, expressa em horas;

 

D é a duração total do respetivo tipo de produto de capacidade interruptível normalizado, expressa em horas;

 

CAPav. int é a quantidade média esperada de capacidade interrompida para cada interrupção, em que essa quantidade está relacionada com o respetivo tipo de produto de capacidade interruptível normalizado;

 

PAC é o montante total da capacidade interruptível para o respetivo tipo de produto de capacidade interruptível normalizado.

4.   Em alternativa à aplicação de descontos prévios, nos termos do disposto no n.o 1, a entidade reguladora nacional pode decidir aplicar um desconto posterior, segundo o qual os utilizadores da rede são compensados após as interrupções incorridas. Esse desconto posterior só pode ser utilizado nos pontos de interligação em que não se verificou uma interrupção de capacidade devido a congestionamento físico no ano-gás anterior.

A compensação posterior paga por cada dia em que ocorreu uma interrupção deve ser igual a três vezes o preço de reserva para os produtos de capacidade firme normalizados diários.

CAPÍTULO IV

CONCILIAÇÃO DE RECEITAS

Artigo 17.o

Disposições gerais

1.   Se e na medida em que o operador da rede de transporte funcionar no quadro de um regime de não fixação de preços máximos, aplicam-se os seguintes princípios:

a)

A recuperação insuficiente ou em excesso das receitas dos serviços de transporte serão reduzidas ao mínimo, tendo em consideração os investimentos necessários;

b)

O nível das tarifas de transporte deve garantir que as receitas dos serviços de transporte são recuperadas pelo operador da rede de transporte em tempo útil;

c)

Na medida do possível, devem ser evitadas diferenças significativas entre os níveis das tarifas de transporte aplicáveis durante dois períodos tarifários consecutivos.

2.   Se e na medida em que o operador da rede de transporte funcionar no quadro de um regime de preços máximos ou aplicar uma abordagem de preço fixo nos termos do artigo 24.o, alínea b), não deverá ocorrer qualquer conciliação de receitas e todos os riscos relacionados com recuperação insuficiente ou recuperação em excesso serão exclusivamente cobertos pelo prémio de risco. Em tais casos, os artigos 18.o, 19.o, n.os 1 a 4, e 20.o não se aplicam.

3.   Sob reserva dos requisitos de consultas periódicas nos termos do artigo 26.o e sob reserva de aprovação em conformidade com o artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE, as receitas de serviços não relacionados com o transporte podem ser conciliadas, conforme definido no presente capítulo, com as devidas adaptações.

Artigo 18.o

Recuperação insuficiente e recuperação em excesso

1.   As receitas dos serviços de transporte resultantes de recuperação insuficiente ou recuperação em excesso correspondem a:

 

RA – R

em que:

 

RA é a receita efetivamente obtida relacionada com a prestação dos serviços de transporte;

 

R é a receita dos serviços de transporte.

Os valores de RA and R serão atribuídos ao mesmo período tarifário e, se tiver sido criado o mecanismo de compensação entre operadores das redes de transporte a que alude o artigo 10.o, n.o 3, esse mecanismo será tido em conta.

2.   Quando a diferença calculada nos termos do disposto no n.o 1 é positiva, indica uma recuperação em excesso da receita dos serviços de transporte. Quando essa diferença é negativa, indica uma recuperação insuficiente da receita dos serviços de transporte.

Artigo 19.o

Conta regulatória

1.   A conta regulatória indica as informações a que alude o artigo 18.o, n.o 1, num determinado período tarifário e pode incluir outras informações, tais como a diferença entre os componentes dos custos previstos e efetivos.

2.   As receitas resultantes de recuperação insuficiente ou recuperação em excesso obtidas pelo operador da rede de transporte são atribuídas à conta regulatória, exceto se tiverem sido estabelecidas outras regras nos termos do disposto no artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE.

3.   Nos casos em que foram aplicados mecanismos de incentivo para a venda de capacidades, ao abrigo de uma decisão em conformidade com o artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE, apenas uma parte das receitas resultantes de recuperação insuficiente ou recuperação em excesso obtidas pelo operador da rede de transporte será atribuída à conta regulatória. Nesse caso, a parte residual da mesma deve ser retida ou paga, conforme o caso, pelo operador da rede de transporte.

4.   Cada operador da rede de transporte deve utilizar uma conta regulatória.

5.   Sob reserva de uma decisão nos termos do disposto no artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE, o prémio de leilão ganho, se existir, poderá ser atribuído a uma conta específica, diferente da conta regulatória a que alude o n.o 4. A entidade reguladora nacional pode decidir utilizar este prémio de leilão para reduzir o congestionamento físico ou, nos casos em que o operador da rede de transporte opera apenas no âmbito de um regime de não fixação de preços máximos, para reduzir as tarifas de transporte para o(s) período(s) tarifário(s) seguinte(s), conforme previsto no artigo 20.o.

Artigo 20.o

Conciliação da conta regulatória

1.   A conciliação total ou parcial da conta regulatória deve ser realizada em conformidade com a metodologia do preço de referência aplicada e, além disso, aplicando o preço referido no artigo 4.o, n.o 3, alínea b), se for caso disso.

2.   A conciliação da conta regulatória deve ser realizada em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE durante um determinado período de conciliação, isto é, o período durante o qual a conta regulatória a que alude o artigo 19.o deve ser conciliada.

3.   A conta regulatória deve ser conciliada com o objetivo de reembolsar ao operador da rede de transporte a recuperação insuficiente de receita e devolver aos utilizadores da rede a recuperação em excesso de receita.

CAPÍTULO V

PREÇOS DE CAPACIDADE AGRUPADA E DE CAPACIDADE EM PONTOS DE INTERLIGAÇÃO VIRTUAIS

Artigo 21.o

Preços de capacidade agrupada

1.   O preço de reserva para um produto de capacidade agrupada deve ser igual à soma dos preços de reserva das capacidades que contribuem para esse produto. O preço de reserva das correspondentes capacidades de entrada e saída deve ser disponibilizado quando o produto de capacidade agrupada é oferecido e atribuído através de uma plataforma de reserva conjunta a que alude o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/459.

2.   As receitas resultantes das vendas de produtos de capacidade agrupada correspondentes ao preço de reserva para esses produtos devem ser atribuídas aos respetivos operadores das redes de transporte do seguinte modo:

a)

Após cada transação de produtos de capacidade agrupada;

b)

Proporcionalmente aos preços de reserva das capacidades que contribuem para esse produto.

3.   O prémio de leilão proveniente das vendas de produtos de capacidade agrupada deve ser atribuído em conformidade com o acordo entre os respetivos operadores das redes de transporte, que está sujeito a aprovação da(s) entidade(s) reguladora(s) nacional(is), a conceder, o mais tardar, três meses antes do início dos leilões anuais da capacidade anual. Na ausência de tal aprovação por todas as entidades reguladoras nacionais envolvidas, o prémio de leilão deve ser atribuído aos respetivos operadores das redes de transporte em partes iguais.

4.   Se o ponto de interligação em causa ligar sistemas de entrada-saída adjacentes de dois Estados-Membros, as respetivas entidades reguladoras nacionais devem apresentar à Agência o acordo a que alude o n.o 3, para informação.

Artigo 22.o

Preços de capacidade num ponto de interligação virtual

1.   O preço de reserva para um produto de capacidade não agrupada normalizado oferecido num ponto de interligação virtual deve ser calculado de acordo com um dos métodos seguintes:

a)

Com base no preço de referência, quando a metodologia do preço de referência aplicada permitir ter em conta o ponto de interligação virtual estabelecido;

b)

Igual à média ponderada dos preços de reserva, calculada com base nos preços de referência de cada ponto de interligação que contribua para esse ponto de interligação virtual, quando a metodologia do preço de referência aplicada não permitir ter em conta o ponto de interligação virtual estabelecido, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

 

Pst, VIP é o preço de reserva para um determinado produto de capacidade não agregada normalizado no ponto de interligação virtual;

 

i é um ponto de interligação que contribui para o ponto de interligação virtual;

 

n é o número de pontos de interligação que contribuem para o ponto de interligação virtual;

 

Pst, i é o preço de reserva para um determinado produto de capacidade não agregada normalizado no ponto de interligação i;

 

CAPi é a capacidade técnica ou a capacidade contratada prevista, o que for relevante, no ponto de interligação i.

2.   O preço de reserva de um produto de capacidade agregada normalizado oferecido num ponto de interligação virtual deve ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 1.

CAPÍTULO VI

PREÇO DE FECHO E PREÇO A PAGAR

Artigo 23.o

Cálculo do preço de fecho nos pontos de interligação

O preço de fecho para um determinado produto de capacidade normalizado num ponto de interligação é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

 

Pcl = PR,au + AP

em que:

 

Pcl é o preço de fecho;

 

PR,au é o preço de reserva aplicável para um produto de capacidade normalizado, que é publicado no momento em que esse produto é leiloado;

 

AP é o prémio de leilão, se for caso disso.

Artigo 24.o

Cálculo do preço a pagar nos pontos de interligação

O preço a pagar por um determinado produto de capacidade normalizado num ponto de interligação deve ser calculado de acordo com uma das seguintes fórmulas:

a)

Quando é aplicada uma abordagem de preço variável a pagar:

Pflo = PR,flo + AP

em que:

 

Pflo é o preço variável a pagar;

 

PR,flo é o preço de reserva para um produto de capacidade normalizado, aplicável no momento em que esse produto pode ser usado;

 

AP é o prémio de leilão, se for caso disso.

b)

Quando se usa uma abordagem de preço fixo:

Pfix = (PR,y × IND) + RP + AP

em que:

 

Pfix é o preço fixo a pagar;

 

PR,y é o preço de reserva aplicável para um produto de capacidade normalizado anual, que é publicado no momento em que esse produto é leiloado;

 

IND é o rácio entre o índice escolhido no momento da utilização e o mesmo índice no momento em que o produto foi objeto de leilão;

 

RP é o prémio de risco que reflete os benefícios em termos de segurança no que respeita ao nível das tarifas de transporte, não devendo esse prémio ser inferior a 0;

 

AP é o prémio de leilão, se for caso disso.

Artigo 25.o

Condições para a oferta de abordagens de preços a pagar

1.   Se e na medida em que o operador da rede de transporte operar no quadro de um regime de não fixação de preços máximos, as condições de oferta de abordagens de preço a pagar são as seguintes:

a)

Nos casos em que apenas é oferecida a capacidade existente:

i)

deve ser oferecida a abordagem de preço variável a pagar;

ii)

não deve ser permitida a abordagem de preço fixo a pagar;

b)

Para capacidade incremental e capacidade existente oferecidas no mesmo leilão ou com o mesmo mecanismo de atribuição alternativo:

i)

pode ser oferecida a abordagem de preço variável a pagar;

ii)

pode ser oferecida a abordagem de preço fixo a pagar quando for cumprida uma das seguintes condições:

1)

é utilizado um mecanismo de atribuição alternativo definido no artigo 30.o do Regulamento (UE) 2017/459;

2)

um projeto está incluído na lista de projetos de interesse comum da União, conforme definido no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

2.   Se e na medida em que o operador da rede de transporte operar no quadro de um regime de preços máximos, pode ser oferecida a abordagem de preço variável a pagar, a abordagem de preço fixo a pagar, ou ambas.

CAPÍTULO VII

REQUISITOS DE CONSULTA

Artigo 26.o

Consulta periódica

1.   A entidade reguladora nacional ou o(s) operador(es) de rede de transporte, conforme decisão da entidade reguladora nacional, devem realizar uma ou mais consultas. Na medida do possível e a fim de tornar mais eficaz o processo de consulta, o documento de consulta deve ser publicado em inglês. A consulta final antes da decisão a que se refere o artigo 27.o, n.o 4, deve cumprir o prescrito no presente artigo e no artigo 27.o e incluir as seguintes informações:

a)

A descrição da metodologia de preço de referência proposta, bem como os seguintes elementos:

i)

as informações indicativas previstas no artigo 30.o, n.o 1, alínea a), incluindo:

1)

a justificação dos parâmetros utilizados que estão relacionados com as características técnicas do sistema;

2)

as informações correspondentes sobre os valores desses parâmetros e os pressupostos aplicados.

ii)

o valor dos ajustamentos propostos para as tarifas de transporte baseadas na capacidade, nos termos do artigo 9.o;

iii)

os preços de referência indicativos sujeitos a consulta;

iv)

os resultados, os componentes e os dados relativos a esses componentes para as avaliações da imputação dos custos previstas no artigo 5.o;

v)

a avaliação da metodologia do preço de referência proposta, em conformidade com o artigo 7.o;

vi)

se a metodologia do preço de referência proposta não for a metodologia do preço de referência da distância ponderada pela capacidade referida no artigo 8.o, a sua comparação com esta última acompanhada das informações referidas no ponto iii);

b)

As informações indicativas estabelecidas no artigo 30.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i), iv), v);

c)

As seguintes informações sobre tarifas de transporte e tarifas não relacionadas com o transporte:

i)

quando são propostas as tarifas de transporte baseadas na energia a que alude o artigo 4.o, n.o 3:

1)

a forma como são estabelecidas;

2)

a percentagem de proveitos permitidos ou previstos que se espera que sejam recuperadas a partir dessas tarifas;

3)

as tarifas de transporte baseadas na energia indicativas;

ii)

no caso de serem propostos aos utilizadores da rede serviços não relacionados com o transporte:

1)

a metodologia tarifária desses serviços não relacionados com o transporte;

2)

a percentagem de proveitos permitidos ou previstos que se espera que sejam recuperadas a partir dessas tarifas;

3)

o modo como as receitas associadas aos serviços não relacionados com o transporte são conciliadas, nos termos do artigo 17.o, n.o 3;

4)

as tarifas não relacionadas com o transporte indicativas para serviços não relacionados com o transporte prestados aos utilizadores da rede;

d)

As informações indicativas previstas no artigo 30.o, n.o 2:

e)

Sempre que se considere propor a abordagem de preço fixo a pagar referida no artigo 24.o, alínea b), no âmbito de um regime de preços máximos para a capacidade existente:

i)

o índice proposto;

ii)

o cálculo proposto e o modo como se utilizam as receitas do prémio de risco;

iii)

o(s) ponto(s) de interligação e o(s) período(s) tarifário(s) para os quais esta abordagem é proposta;

iv)

o processo de oferta de capacidade num ponto de interligação quando são propostas as duas abordagens, de preço fixo e variável a pagar, conforme referido no artigo 24.o.

2.   A consulta final antes da decisão a que se refere o artigo 27.o, n.o 4, deve permanecer aberta durante pelo menos dois meses. Os documentos de qualquer das consultas referidas no n.o 1 podem exigir que as respostas apresentadas no âmbito da consulta incluam uma versão não confidencial adequada para publicação.

3.   No prazo de um mês a contar do termo do processo de consulta, o(s) operador(es) de rede de transporte ou a entidade reguladora nacional, consoante a entidade que publica o documento de consulta a que alude o n.o 1, deve publicar as respostas às consultas recebidas e a sua síntese. Na medida do possível e a fim de tornar mais eficaz o processo de consulta, a síntese deve ser apresentada em inglês.

4.   As consultas periódicas subsequentes devem ser conduzidas em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5.

5.   Após consultar a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (doravante denominada «ENTSOG»), a Agência criará um modelo para o documento de consulta a que alude o n.o 1. O modelo será disponibilizado às entidades reguladoras nacionais e aos operadores das redes de transporte antes de 5 de julho de 2017.

Artigo 27.o

Processo periódico de decisão da entidade reguladora nacional

1.   Ao lançar a consulta final nos termos do artigo 26.o, antes da decisão a que se refere o artigo 27.o, n.o 4, a entidade reguladora nacional ou o(s) operador(es) das redes de transporte, conforme decisão da entidade reguladora nacional, devem apresentar à Agência os documentos de consulta.

2.   A Agência analisará os seguintes aspetos do documento de consulta:

a)

Se todas as informações a que alude o artigo 26.o, n.o 1, foram publicadas;

b)

Se os elementos colocados a consulta, em conformidade com o artigo 26.o, cumprem os seguintes requisitos:

(1)

se a metodologia de preço de referência proposta está em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 7.o;

(2)

se foram cumpridos os critérios para a fixação das tarifas de transporte baseadas na energia enunciados no artigo 4.o, n.o 3;

(3)

se foram cumpridos os critérios de fixação de tarifas não relacionadas com o transporte enunciados no artigo 4.o, n.o 4.

3.   No prazo de dois meses após o termo da consulta referido no n.o 1, a Agência deve publicar e enviar à entidade reguladora nacional ou ao operador da rede de transporte, consoante a entidade que publicou o documento de consulta, assim como à Comissão, a conclusão da sua análise em conformidade com o n.o 2, em inglês.

A Agência deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

4.   No prazo de cinco meses a contar do termo da consulta final, a entidade reguladora nacional, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE, deve tomar e publicar uma decisão fundamentada sobre todos os elementos previstos no artigo 26.o, n.o 1. Após a publicação, a entidade reguladora nacional deve enviar a sua decisão à Agência e à Comissão.

5.   O processo de consulta final sobre a metodologia do preço de referência nos termos do disposto no artigo 26.o, a decisão da entidade reguladora nacional em conformidade com o n.o 4, o cálculo das tarifas com base na presente decisão e a publicação das tarifas em conformidade com o capítulo VIII podem ter início a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e devem ficar concluídos até 31 de maio de 2019. Os requisitos estabelecidos nos capítulos II, III e IV serão ser tidos em conta no referido processo. As tarifas aplicáveis ao período tarifário em vigor em 31 de maio de 2019 serão aplicáveis até ao final do mesmo. Este processo será repetido, pelo menos, de cinco em cinco anos, a partir de 31 de maio de 2019.

Artigo 28.o

Consulta sobre descontos, multiplicadores e fatores sazonais

1.   Enquanto decorre a consulta final nos termos do artigo 26.o, n.o 1, a entidade reguladora nacional procederá a uma consulta junto das entidades reguladoras nacionais de todos os Estados-Membros diretamente ligados e das partes interessadas pertinentes, sobre o seguinte:

a)

O nível dos multiplicadores;

b)

Se for caso disso, o nível dos fatores sazonais e os cálculos previstos no artigo 15.o;

c)

Os níveis de descontos previstos no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 16.o.

Após o termo da consulta, é tomada uma decisão fundamentada nos termos do disposto no artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE, relativamente aos aspetos referidos nas alíneas a) a c) do presente número. Cada entidade reguladora nacional deve ter em conta as posições das entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros diretamente ligados.

2.   As consultas subsequentes serão realizadas a cada período tarifário a partir da data da decisão referida no n.o 1. Após cada consulta, e conforme o disposto no artigo 32.o, alínea a), a entidade reguladora nacional deve tomar e publicar uma decisão fundamentada sobre os aspetos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c).

3.   Aquando da adoção da decisão referida nos n.os 1 e 2, a entidade reguladora nacional considerará as respostas recebidas e os seguintes aspetos:

a)

Para os multiplicadores:

i)

o equilíbrio entre facilitar o comércio de gás a curto prazo e fornecer sinais de longo prazo para um investimento eficiente na rede de transporte;

ii)

o impacto nas receitas dos serviços de transporte e na recuperação dos proveitos;

iii)

a necessidade de evitar a subsidiação cruzada entre utilizadores da rede e aumentar o reflexo dos custos nos preços de reserva;

iv)

situações de congestionamento físico e contratual;

v)

o impacto nos fluxos transfronteiriços;

b)

Para os fatores sazonais:

i)

o impacto na facilitação da utilização económica e eficiente da infraestrutura;

ii)

a necessidade de melhorar o reflexo dos custos nos preços de reserva.

CAPÍTULO VIII

REQUISITOS DE PUBLICAÇÃO

Artigo 29.o

Informações a publicar antes do leilão anual da capacidade anual

Em relação aos pontos de interligação e — se a entidade reguladora nacional decidir aplicar o Regulamento (UE) 2017/459 — em relação a outros pontos que não os pontos de interligação, devem ser publicadas as seguintes informações antes do leilão anual da capacidade anual, em conformidade com o prescrito nos artigos 31.o e 32.o, pela entidade reguladora nacional ou pelo(s) operador(es) de rede de transporte, conforme decisão da entidade reguladora nacional:

a)

Para produtos de capacidade firme normalizados:

i)

os preços de reserva aplicáveis, pelo menos, até ao final do ano-gás que se inicia após o leilão anual da capacidade anual;

ii)

os multiplicadores e fatores sazonais aplicados aos preços de reserva para produtos de capacidade normalizados não anuais;

iii)

a justificação da entidade reguladora nacional para o nível de multiplicadores;

iv)

sempre que se apliquem fatores sazonais, a justificação para a sua aplicação;

b)

Para produtos de capacidade interruptível normalizados:

i)

os preços de reserva aplicáveis, pelo menos, até ao final do ano-gás que se inicia após o leilão anual da capacidade anual;

ii)

uma avaliação da probabilidade de interrupção, incluindo:

1)

a lista de todos os tipos de produtos de capacidade interruptível normalizados oferecidos, incluindo a respetiva probabilidade de interrupção e o nível de desconto aplicado;

2)

a explicação da forma como a probabilidade de interrupção é calculada para cada tipo de produto referido no ponto 1);

3)

os dados históricos, os dados previstos ou ambos, utilizados para o cálculo da probabilidade de interrupção referida no ponto 2).

Artigo 30.o

Informações a publicar antes do período tarifário

1.   São publicadas as seguintes informações antes do período tarifário, em conformidade com o prescrito nos artigos 31.o e 32.o, pela entidade reguladora nacional ou pelo(s) operador(es) de rede de transporte, conforme decisão da entidade reguladora nacional:

a)

Informações sobre os parâmetros utilizados na metodologia de preço de referência aplicada que estão relacionados com as características técnicas da rede de transporte, tais como:

i)

capacidade técnica nos pontos de entrada e de saída e os respetivos pressupostos;

ii)

capacidade contratada prevista nos pontos de entrada e de saída e os respetivos pressupostos;

iii)

a quantidade e o sentido do fluxo de gás em pontos de entrada e de saída e os respetivos pressupostos, tais como cenários de procura e oferta para o fluxo de gás em condições de pico;

iv)

a representação estrutural da rede de transporte, com um nível de pormenor adequado;

v)

informações técnicas suplementares sobre a rede de transporte, tais como o comprimento e o diâmetro dos gasodutos e a potência das centrais de compressão;

b)

Os seguintes elementos:

i)

proveitos do operador da rede de transporte, permitidos, previstos ou ambos;

ii)

informações relativas à alteração dos proveitos a que se refere o ponto (i) de um ano para o ano seguinte;

iii)

os seguintes parâmetros:

(1)

tipos de ativos incluídos na base de ativos regulada e o seu valor agregado;

(2)

custo de capital e respetivo método de cálculo;

(3)

custos com capital, incluindo:

a)

metodologias para determinar o valor inicial dos ativos;

b)

metodologias para reavaliar os ativos;

c)

explicações acerca da evolução do valor dos ativos;

d)

períodos de depreciação e montantes por tipo de ativo.

(4)

custos operacionais;

(5)

mecanismos de incentivo e objetivos de eficiência;

(6)

índices de inflação.

iv)

receitas dos serviços de transporte;

v)

os seguintes rácios para as receitas a que alude o ponto iv):

(1)

divisão capacidade-energia, ou seja, a repartição entre a receita proveniente das tarifas de transporte baseadas na capacidade e a receita proveniente das tarifas de transporte baseadas na energia;

(2)

divisão entrada-saída, ou seja, a repartição entre a receita proveniente das tarifas de transporte baseadas na capacidade em todos os pontos de entrada e a receita proveniente das tarifas de transporte baseadas na capacidade em todos os pontos de saída;

(3)

divisão transfronteiriço-nacional, ou seja, a repartição entre a receita proveniente dos utilizadores nacionais da rede, tanto nos pontos de entrada como nos de saída, e a receita proveniente dos utilizadores transfronteiriços da rede, tanto nos pontos de entrada como de saída, calculada nos termos do artigo 5.o.

vi)

se e na medida em que o operador da rede de transporte funcionar no âmbito de um regime de não fixação de preços máximos, as seguintes informações relativas ao período tarifário anterior, no que respeita à conciliação da conta regulatória:

(1)

a receita efetivamente obtida, a recuperação insuficiente ou a recuperação em excesso do proveito permitido e a parte das mesmas atribuída à conta regulatória e, se for caso disso, as subcontas no âmbito dessa conta regulatória;

(2)

o período de conciliação e os mecanismos de incentivo aplicados.

vii)

a utilização prevista do prémio de leilão.

c)

As seguintes informações sobre as tarifas de transporte e as tarifas não relacionadas com o transporte, acompanhadas das informações relevantes para a sua determinação:

i)

sempre que aplicável, as tarifas de transporte baseadas na energia a que alude o artigo 4.o, n.o 3;

ii)

sempre que aplicável, as tarifas não relacionadas com o transporte para serviços não relacionados com o transporte a que alude o artigo 4.o, n.o 4;

iii)

os preços de referência e outros preços aplicáveis a outros pontos que não os referidos no artigo 29.o.

2.   Além disso, as informações seguintes devem ser publicadas relativamente às tarifas de transporte:

a)

Explicação do seguinte:

i)

a diferença entre o nível das tarifas de transporte para o mesmo tipo de serviços de transporte aplicáveis durante o período tarifário em vigor e durante o período tarifário para o qual são publicadas as informações;

ii)

a estimativa da diferença no nível das tarifas de transporte para o mesmo tipo de serviços de transporte aplicáveis durante o período tarifário em relação ao qual as informações são publicadas e para cada período tarifário dentro do período de regulação restante.

b)

Pelo menos, um modelo tarifário simplificado, atualizado periodicamente, acompanhado da explicação de como o utilizar, para permitir aos utilizadores da rede o cálculo das tarifas de transporte aplicáveis ao período tarifário em vigor e uma estimativa da sua possível evolução para além desse período tarifário.

3.   Para os pontos excluídos da definição dos pontos relevantes referidos no anexo I, ponto 3.2, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 715/2009, as informações sobre o montante da capacidade contratada prevista e a quantidade de fluxo de gás prevista devem ser publicadas nos termos do disposto no anexo I, ponto 3.2, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

Artigo 31.o

Forma de publicação

1.   As informações referidas nos artigos 29.o e 30.o serão publicadas nos termos do disposto no artigo 32.o através da inserção de uma ligação na plataforma referida no ponto 3.1.1(1) (h) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 para o sítio Internet da respetiva entidade.

Essas informações serão colocadas à disposição do público, sem custos e sem quaisquer limitações quanto à sua utilização. Serão publicadas:

a)

de modo a tornar fácil a sua utilização;

b)

de modo claro, facilmente acessível e não discriminatório;

c)

num formato transferível;

d)

numa ou várias das línguas oficiais do Estado-Membro e, exceto quando uma das línguas oficiais do Estado-Membro é o inglês, em inglês, na medida do possível.

2.   As seguintes informações serão publicadas em relação a pontos de interligação na plataforma referida no ponto 3.1.1(1)(h) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009:

a)

Ao mesmo tempo, conforme previsto no artigo 29.o, os preços de reserva dos produtos de capacidade firme normalizados e dos produtos de capacidade interruptível normalizados;

b)

Ao mesmo tempo, conforme previsto no artigo 30.o, um preço baseado nos fluxos a que alude o artigo 4.o, n.o 3, alínea a), quando aplicável.

3.   As informações referidas no n.o 2 serão publicadas da seguinte forma:

a)

conforme previsto no n.o 1, alíneas a) a c);

b)

em inglês;

c)

numa tabela normalizada que deverá incluir, pelo menos, as seguintes informações:

i)

o ponto de interligação;

ii)

a direção do fluxo do gás;

iii)

o nome dos operadores das redes de transporte relevantes;

iv)

o início e o fim do período de produto;

v)

se a capacidade é firme ou interruptível;

vi)

a indicação do produto de capacidade normalizado;

vii)

a tarifa aplicável por kWh/h e por kWh/d na moeda local e em euros, tendo em conta o seguinte:

1)

quando a unidade de capacidade aplicada for kWh/h, as informações sobre a tarifa aplicável por kWh/d não serão vinculativas, e vice-versa;

2)

se a moeda local não for o euro, as informações sobre a tarifa aplicável em euros não são vinculativas.

Ao mesmo tempo, de acordo com o disposto no artigo 30.o, essa tabela normalizada incluirá a simulação de todos os custos para o fluxo de 1 GWh/dia/ano para cada ponto de interligação na moeda local e em euros, sob reserva do disposto no ponto vii), n.o 2).

4.   Se as informações referidas no n.o 2 forem distintas das informações referidas no n.o 1, prevalecem as informações do n.o 1.

Artigo 32.o

Período do aviso de publicação

O prazo para a publicação das informações referidas nos artigos 29.o e 30.o é o seguinte:

a)

Para as informações previstas no artigo 29.o, o mais tardar, trinta dias antes do leilão anual da capacidade anual;

b)

Para as informações previstas no artigo 30.o, o mais tardar, trinta dias antes do respetivo período tarifário;

c)

Para as respetivas tarifas de transporte atualizadas no período tarifário, conforme fixado no artigo 12.o, n.o 3, imediatamente após a aprovação, de acordo com o disposto no artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE.

Cada atualização das tarifas de transporte deve ser acompanhada de informações que indiquem os motivos para as alterações no respetivo nível. Se for aplicável o disposto no artigo 12.o, n.o 3, alínea b), deve também ser acompanhada do relatório atualizado referido no artigo 29.o, alínea b), para os respetivos tipos de produtos de capacidade interruptível normalizados.

CAPÍTULO IX

CAPACIDADE INCREMENTAL

Artigo 33.o

Princípios tarifários para capacidade incremental

1.   O preço mínimo para os operadores das redes de transporte aceitarem um pedido de capacidade incremental é o preço de referência. Para o cálculo do teste económico, os preços de referência são calculados através da inclusão na metodologia do preço de referência dos pressupostos relevantes relacionados com a oferta de capacidade incremental.

2.   Sempre que a abordagem de preço fixo a pagar definida no artigo 24.o, alínea b), for considerada para a capacidade incremental, o preço de reserva a que alude o artigo 24.o, alínea b), deve basear-se nos custos de investimento e de exploração projetados. Uma vez encomendada a capacidade incremental, esse preço de reserva deve ser ajustado proporcionalmente à diferença, independentemente de a mesma ser positiva ou negativa, entre os custos de investimento projetados e os custos de investimento reais.

3.   Se a atribuição da totalidade da capacidade incremental ao preço de referência não gerar receitas suficientes para um resultado de teste económico positivo, pode ser aplicado um prémio mínimo obrigatório no primeiro leilão ou um mecanismo alternativo de atribuição de capacidade incremental. O prémio mínimo obrigatório pode também ser aplicado em leilões posteriores, quando é oferecida a capacidade que inicialmente não foi vendida ou quando é oferecida capacidade inicialmente reservada nos termos do artigo 8.o, n.os 8 e 9, do Regulamento (UE) 2017/459. A decisão quanto à aplicação de um prémio mínimo obrigatório e em que leilões isso será aplicado será tomada nos termos do disposto no artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE.

4.   O nível do prémio mínimo obrigatório deve permitir um resultado de teste económico positivo com as receitas geradas pela capacidade oferecida no primeiro leilão ou mecanismo alternativo de atribuição em que a capacidade incremental está em oferta. A gama do nível para o prémio mínimo obrigatório, consoante a capacidade que se prevê atribuir, deve ser apresentada às entidades reguladoras nacionais competentes para aprovação, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/459.

5.   Um prémio mínimo obrigatório aprovado pela entidade reguladora nacional será acrescentado ao preço de referência para os produtos de capacidade agrupada em cada ponto de interligação e será atribuído exclusivamente aos operadores das redes de transporte para os quais o prémio mínimo obrigatório foi aprovado pela respetiva entidade reguladora nacional. Este princípio geral, para a atribuição de um prémio mínimo obrigatório, aplica-se sem prejuízo da repartição de um possível prémio de leilão adicional, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, ou de um acordo alternativo entre as entidades reguladoras nacionais envolvidas.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 34.o

Metodologias e parâmetros utilizados para determinar os proveitos permitidos ou previstos dos operadores das redes de transporte

1.   Antes de 6 de abril de 2019, a Agência publicará um relatório sobre as metodologias e os parâmetros utilizados para determinar os proveitos permitidos ou previstos dos operadores das redes de transporte. O relatório terá por base, pelo menos, os parâmetros a que alude o artigo 30.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii).

2.   As entidades reguladoras nacionais enviarão à Agência, em conformidade com o processo definido pela Agência, todas as informações necessárias relacionadas com as metodologias e os parâmetros utilizados para determinar os proveitos permitidos ou previstos dos operadores das redes de transporte.

Artigo 35.o

Contratos existentes

1.   O presente regulamento não influencia os níveis das tarifas de transporte resultantes de contratos ou de reservas de capacidade celebrados antes de 6 de abril de 2017 quando tais contratos ou reservas de capacidade não prevejam alterações nos níveis das tarifas de transporte baseadas na capacidade e/ou na energia, exceto para a indexação, se for caso disso.

2.   As disposições contratuais relativas a tarifas de transporte e reservas de capacidade a que alude o n.o 1 não podem ser renovadas, prorrogadas ou reconduzidas após a respetiva data de termo.

3.   Antes de 6 de maio de 2017, um operador da rede de transporte enviará à entidade reguladora nacional, se for caso disso, os contratos ou as informações sobre reservas de capacidade a que alude o n.o 1, para informação.

Artigo 36.o

Monitorização da aplicação

1.   Para auxiliar a Agência nos seus deveres de controlo impostos pelo artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, a REORT-G, em conformidade com o artigo 8.o, n.os 8 e 9, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, deve monitorizar e analisar a aplicação do presente regulamento pelos operadores das redes de transporte. A REORT-G deve, nomeadamente, assegurar a exaustividade e a exatidão de todas as informações relevantes a fornecer pelos operadores das redes de transporte. A REORT-G deve enviar essas informações à Agência de acordo com o calendário seguinte:

a)

31 de março de 2018, no que se refere ao prescrito no capítulo VIII;

b)

31 de março de 2020, no que se refere a todas as restantes disposições do presente regulamento.

2.   Os operadores das redes de transporte devem enviar à REORT-G todas as informações que esta solicitar em cumprimento das suas obrigações previstas no n.o 1, de acordo com o calendário seguinte:

a)

31 de dezembro de 2017, no que se refere ao prescrito no capítulo VIII;

b)

31 de dezembro de 2019, no que se refere a todas as restantes disposições do presente regulamento.

3.   O ciclo de monitorização da aplicação, referido nos n.os 1 e 2, deve ser repetido nos anos seguintes, caso a Comissão o solicite.

4.   A REORT-G e a Agência asseguram a preservação da confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

5.   No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Agência publicará um relatório sobre a aplicação de metodologias de preço de referência nos Estados-Membros.

Artigo 37.o

Competência para conceder derrogações

1.   As entidades reguladoras nacionais podem, a pedido de uma entidade que explore uma interligação que tenha beneficiado de uma isenção segundo o disposto no artigo 41.o, n.os 6, 8 e 10, da Diretiva 2009/73/CE, nos termos do artigo 36.o dessa diretiva ou uma derrogação semelhante, conceder conjuntamente a essa entidade uma derrogação da aplicação de um ou vários artigos do presente regulamento, em conformidade com os n.os 2 a 6 do presente artigo, quando a aplicação dos referidos artigos a essa entidade possa ter uma ou várias das consequências negativas a seguir indicadas. Designadamente:

a)

Não contribuir para a eficácia das transações de gás e para a concorrência;

b)

Não oferecer incentivos ao investimento para a criação de novas capacidades ou a manutenção dos níveis de capacidade existentes;

c)

Provocar distorções no comércio transfronteiriço;

d)

Falsear a concorrência com outros operadores de infraestruturas que oferecem serviços de natureza similar às da interligação;

e)

Não ser exequíveis, dada a natureza específica das interligações.

2.   A entidade que solicita uma derrogação ao abrigo do n.o 1 incluirá no seu pedido uma fundamentação pormenorizada, acompanhada de todos os documentos comprovativos, nomeadamente, se for caso disso, uma análise de custo-benefício, demonstrando o cumprimentos de uma ou várias das condições previstas no n.o 1, alíneas a) a e).

3.   As entidades reguladoras nacionais em causa devem, em conjunto, avaliar o pedido de derrogação e processá-lo em estreita cooperação. Sempre que as entidades reguladoras nacionais competentes concedam uma derrogação, devem determinar a sua duração nas suas decisões.

4.   As entidades reguladoras nacionais devem notificar a Agência e a Comissão das suas decisões de concessão de tais derrogações.

5.   As entidades reguladoras nacionais podem revogar uma derrogação se as circunstâncias ou os motivos subjacentes, ou ambos, deixarem de ser aplicáveis ou mediante recomendação fundamentada da Agência ou da Comissão no sentido da revogação de uma derrogação por falta de justificação.

Artigo 38.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor.

3.   Todavia, os capítulos VI e VIII são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2017. Os capítulos II, III e IV são aplicáveis a partir de 31 de maio de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(2)  Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março de 2017, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 984/2013 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(4)  Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014, que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás (JO L 91 de 27.3.2014, p. 15).

(6)  Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão, de 30 de abril de 2015, que institui um código de rede para a interoperabilidade e as regras de intercâmbio de dados (JO L 113 de 1.5.2015, p. 13).

(7)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).